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CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2017

Serviços de Catering, Bufê e Outros Serviços de Comida Preparada

Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0369797 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 56/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16 (Apartado Restrito nº 08700.010935/2014-22) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados: Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.; SP Alimentação e Serviços Ltda.; Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda.; Sistal Alimentação de Coletividade Ltda.; Geraldo J. Coan e Cia Ltda.; Sha Comércio de Alimentos Ltda.; Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.; Convida Alimentação Ltda.; Comercial Milano do Brasil Ltda; Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda.; Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda; Amauri Ferreira Leonel; Bárbara Stein; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinali; Fabricio Arouca de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; Italo Bacchi Filho; José Carlos Geraldo; Marco Aurélio Ribeiro da Costa; Maria Helena de Angelis; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza; Graziela Nóbrega da Silva; Rodrigo Pozzi Borba da Silva; Camila Aparecida de Padua Dias; Gabriela Macedo Diniz; Marcelo Vieira de Campos; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Fabricio Cobra Arbex; Gilvan César da Silva; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Jaques Fernando Reolon;

Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior; Carla Mayrink Santos Moraes; Gustavo de Carvalho Linhares; Danilo Cardoso de Siqueira; Antonio Fernando de Campos Brandão; Gilberto Leme Menin; Ricardo Leme Menin; Alexandre Baptista Pitta Lima; Igor Carneiro de Matos; Marcelo Otávio Soares; João Antônio Pinheiro Leitão Gama Dias; Antonio Carlos da Silva Dueñas; Cristina Mancuso Figueiredo Sacome; José Arão Mansor Neto; Ana Paula Bernardes Bisarro de Matos; Paloma Homem Uliana; Fátima Cristina Pires Miranda; Wilton Luis da Silva Gomes; Cristiano Vilela de Pinho, Piero Hervatin da Silva, Julio Kahan Mandel, Silvio Hideyo Chubatsu, Marcus Vinícius Souza Mamede, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Martileide Vieira Perroti, Natália Castro Coam, Fábio de Souza Ramacciotti, Patrícia Leite Nogueira, Waldinei Dimaura Couto e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Da Averiguação Preliminar I.3. Da Instauração do Processo Administrativo I.4.

Das Defesas Administrativas dos Representados I.4.1 Comercial Milano I.4.2 Convida e Fabricio de Nadai I.4.3 ERJ e Serra Leste I.4.4 Nutriplus I.4.5 Sha Alimentos I.4.6 Sistal, Cristiane Vetturi, Gustavo Villaça e Marco Costa I.4.7 SP Alimentação, Eloízo Durães, José Geraldo e Olésio Carvalho I.4.8 Verdurama I.4.9 Amauri Ferreira Leonel I.4.10 Bárbara Stein e Ignácio Júnior I.4.11 Ítalo Filho I.4.12 Maria Helena de Angelis I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória I.6. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados I.6.1 Comercial Milano I.6.2 Convida e Fabrício Nadai I.6.3 Geraldo J. Coan e Valdomiro Coan I.6.4 Nutriplus I.6.5 Serra Leste e ERJ I.6.6 SHA Alimentos I.6.7 Sistal, Marco Costa, Cristiane Vetturi e Gustavo Villaça I.6.8 SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio Carvalho e José Geraldo I.6.9 Bárbara Stein I.6.10 Bartolomeu Filho I.6.11 Fabiana Piccinalli I.6.12 Ignácio Júnior I.6.13 Maria Helena Angelis II. DAS PRELIMINARES II.1. Da alegação de vício de notificação e consequente nulidade do Processo Administrativo II.2. Da alegação de nulidade da revelia no Processo Administrativo II.3. Da alegação de ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta II.4. Da alegação de ausência de delimitação e individualização das condutas e das acusações genéricas II.5. Da alegada necessidade de desentranhamento das mídias juntadas em abril de 2017 pelo Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (GEDEC) II.6.

Da Prescrição Intercorrente, nos termos do art. 1°, §1° da Lei n° 9.873/99 II.7. Da prescrição, nos termos do art. 46 da Lei n° 12.529/2011 III. DO MÉRITO III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada III.2. Cartel em Concorrências Públicas: Principais Estratégias III.2.1 Da Estratégia de bloqueio em pregão presencial III.3. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns III.3.1 Do alegado “Grupo SP Alimentação” III.3.2 Do alegado “Grupo J. Coan” III.4. Dos Meios de Comprovação de Cartéis III.5. Da Descrição do Cartel III.5.1 Considerações iniciais III.5.2 Das estratégias de implementação do cartel: Da divisão de mercado e propostas de cobertura III.5.3 Da comprovação das reuniões e acordos entre concorrentes: Dos registros de portaria e outros documentos apreendidos III.5.4 Da comprovação de outros contatos entre concorrentes III.5.5 Exemplos de licitações afetadas pelo cartel: Pregão nº 73/2006 e Pregão nº 08/2009 III.5.5.1 Pregão Presencial nº 73/2006-PMSP III.5.5.2 Pregão Presencial nº 08/2009-PMSP III.5.6 Da atuação concertada entre as Representadas J. Coan e ERJ III.5.7 Da análise do comportamento dos Representados nas regiões de São Paulo, Campinas e Sorocaba III.6.

Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão III.6.1 Do Poder de Mercado III.6.2 Da Definição do Mercado Relevante III.6.3 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado III.6.3.1 Concentração de Mercado III.6.3.2 Barreiras à Entrada III.6.3.3 Transparência III.6.3.4 Homogeneidade III.7. Da recomendação de condenação: individualização das condutas III.7.1 J. Coan, Valdomiro Coan, Bartolomeu Filho e Fabiana Piccinalli III.7.2 SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio de Carvalho, Amauri Leonel e José Geraldo III.7.3 Sistal, Gustavo Villaça e Cristiane Vetturi III.7.4 Nutriplus e Ignácio Junior III.7.5 Convida e Fabricio de Nadai III.7.6 ERJ III.7.7 Terra Azul III.8. Da recomendação de arquivamento III.8.1 Ceazza III.8.2 Comercial Milano III.8.3 Serra Leste III.8.4 SHA Comércio III.8.5 Verdurama III.8.6 Bárbara Stein III.8.7 Ítalo Filho III.8.8 Marco Costa III.8.9 Maria Helena de Angelis IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 05/11/2014 pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1404, de fls. 1783, para apurar suposto cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, conduta passível de enquadramento nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art.

21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011 Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0369904 com o relatório circunstanciado. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela condenação dos Representados Convida Alimentação Ltda.; ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda.; Geraldo J. Coan & Cia Ltda.; Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.; Sistal Alimentação de Coletividade Ltda.; SP Alimentação e Serviços Ltda.; Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda.; Amauri Ferreira Leonel; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinalli; Fabrício de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; José Carlos Geraldo; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art.

21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda.; Comercial Milano do Brasil Ltda.; Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.; Sha Comércio de Alimentos Ltda.; Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; Bárbara Stein; Ítalo Bacchi Filho; Marco Aurélio Ribeiro da Costa e Maria Helena de Angelis, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas. Pela remessa do presente parecer ao Grupo de Delitos Econômicos do Ministério Público do Estado de São Paulo. Essas as conclusões.

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