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CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2017

Abate de Reses, Exceto Suínos

Processo Administrativo nº 08012.008215/2006-45

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0379880 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 83/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008215/2006-45 Representante: SDE ex-offício Representados: José Batista Júnior e Frigorífico Independência de Alimentos Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Carolina Maria Matos Vieira e outros. EMENTA: Embargos de Declaração contra a decisão proferida no Despacho SG n° 1.178/2017. Inadmissibilidade em processos em trâmite na Superintendência-Geral. Recebimento como pedido de reconsideração ordinário. Conhecimento e no mérito rejeição. I. RELATÓRIO E RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ORDINÁRIO O Representado José Batista Júnior opôs Embargos de Declaração contra o Despacho SG n° 1.178/2017, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.2017 e retificado em 22.08.2017, a fim de suprir suposta omissão material a respeito de pedido relativo à instrução probatória formulado por José Batista Júnior em manifestação datada de 13.03.2017. Este é o brevíssimo relatório. Quanto aos Embargos de Declaração, releva sublinhar, inicialmente, que não há previsão legal ou regimental que autorize a oposição de Embargos de Declaração na fase instrutória de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica regido pela Lei n.º 12.529/2011 e complementado, nos termos do seu art. 83, pelo disposto nos arts. 146 a 162 e 212 a 226 do Regimento Interno do Cade – RI-Cade.

De fato, a leitura dos dispositivos acima elencados permite constatar a existência de duas fases distintas no rito da referida espécie de processo administrativo, complementares e sucessivas, quais sejam: a fase instrutória, de competência da SG/Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. As mesmas normas preveem que somente na fase de julgamento perante o Tribunal do Cade, iniciada após a remessa de relatório circunstanciado a cargo do Superintendente-Geral do Cade, é que são cabíveis as seguintes espécies recursais: recurso voluntário (art. 212 e ss.), embargos de declaração (art. 218 e ss.) e reapreciação. Portanto, não é possível o conhecimento da manifestação dos Representados como embargos de declaração, já que esse recurso é incabível no presente momento processual, em razão de absoluta ausência de previsão normativa. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração ordinário, o que se faz de ofício em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. É nessa ótica que será examinada a petição juntada pelo Representado.

Pelas mesmas razões, descabe a pretensão do Representado quanto ao efeito suspensivo do pretendido Embargo de Declaração, restando vigentes o prazo estabelecido no Despacho SG n° 1.178/2017, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.2017 e retificado em 22.08.2017 para a apresentação de alegações de novas alegações pelos Representados. II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nos Embargos de Declaração – aqui admitidos como pedido de reconsideração – o Representado José Batista Júnior se refere à petição datada de 13 de março de 2017 (0312728), na qual: “requer-se a reconsideração da decisão formulada na Nota Técnica nº 11/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, de forma que se oficie o Ministério Público Federal no Mato Grosso para que envie a esta SG a fita original da gravação que teria sido realizada pelo proprietário da empresa Frigoara, Sr. José Almiro Bihl, em alegada reunião com o Representado e o Sr.

Joesley Batista, do Grupo Friboi, em 15/06/2005.” Alega o Representado que “o referido pedido foi sumariamente ignorado pelo CADE, não havendo deferimento (e, portanto, satisfação da pretensão processual) ou indeferimento.” Para o perfeito entendimento da matéria de que aqui se trata, impende esclarecer que a manifestação acima referida foi emitida em atendimento à intimação proferida no Despacho SG nº 182/2017 (0300474) para que os Representados se manifestassem, se assim o quisessem, sobre a documentação proveniente do Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso, acostada aos autos conforme a certidão emitida pela PRO-SG (0253323). O pedido a que se refere o Representado José Batista Júnior, incluído naquela manifestação, apenas reitera o quanto fora apresentado nas razões de defesa em 18.10.2006 e já indeferido na Nota Técnica nº 11/2017 (0299954), acolhida pelo Despacho SG nº 182/2017. O pedido aludido insere-se no tópico “b” da manifestação, que trata genericamente dos “Documentos relativos à representação criminal de n° 2005.00327, apresentada pela empresa Frigoara perante a Procuradoria Federal do Mato Grosso em 19/10/2005, e distribuída por dependência ao Procedimento Administrativo de n° 1.20.000732/2004, disponíveis às fis. 470 a 529 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE.” E sequer consta do requerido ao final da manifestação, que vai aqui transcrito in verbis:

“(...) requer-se sejam os documentos relativos às representações criminais de n° 2004.002554 e n° 2004.002555, incluindo os autos do Inquérito Policial n° 2.155/2006, desentranhados dos autos do presente processo administrativo, por estranhos ao objeto do mesmo.” Tendo em conta o que foi esclarecido acima e para sanar qualquer dúvida quanto ao arguido pelo Representado José Batista Júnior, reitera-se, em sede de pedido de reconsideração, a decisão exarada na NT nº 11/2017, e sugere-se o indeferimento do pedido formulado, pelas mesmas razões expostas naquele articulado. Por oportuno, registre-se que esta SG somente se manifestará a respeito das alegações dos Representados sobre a documentação acostada aos autos, conforme a certidão emitida pela PRO-SG (0253323), em seu Relatório Circunstanciado sobre o caso, por se tratar de questão de mérito. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sugere-se a admissão dos Embargos de Declaração opostos pelo Representado José Batista Júnior como pedido de reconsideração ordinário e, no mérito, recomenda-se sua rejeição, mantendo-se o indeferimento do pedido de ofício ao MPF no estado do Mato Grosso. Sugere-se, ainda, informar aos Representados que, uma vez negado o efeito suspensivo por não se tratar do tipo recursal adequado, o prazo para apresentação de novas alegações permanece inalterado e fluindo normalmente desde a publicação, em 22.08.2017, da retificação do Despacho SG n° 1.178/2017.

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