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CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2018

Abate de Reses, Exceto Suínos

Processo Administrativo nº 08012.008215/2006-45

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0489893 - Voto Processo administrativo nº 08012.008215/2006-45 Representante: SDE ex-officio Representados: Independência Alimentos S.A. e José Batista Júnior Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ursula Pereira Pinto, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Camila Pires da Rocha, Gabriel Mattioli de Miranda, e outros. VOTO VISTA Meu pedido de vista se deu frente à necessidade de melhor entendimento de dois pontos relacionados com o processo administrativo. Um deles, preliminar, foi destacado oralmente na sessão do dia 09/05/2018 pelo Procurador Geral, Walter de Agra Júnior, e refere-se ao valor probatório da perícia contendo a transcrição da gravação de reunião realizada no dia 16/06/2005 entre representantes do Frigorífico Araputanga S.A. e do Grupo Friboi (atual JBS). Esse laudo pericial é a principal evidência apontada pela SG na recomendação de condenação dos Representados José Batista Júnior e Independência Alimentos S.A. O segundo ponto, caso superado o primeiro, diz respeito à dúvida se a conduta aqui investigada é a mesma do PA nº 08012.002493/2005-16, como entendeu a Conselheira Relatora, ou se as evidências aqui acostadas podem ser entendidas como referentes a uma conduta independente. Comecemos pela preliminar. Na Nota Técnica SDE referente ao PA nº 08012.002493/2005-16 (fls. 02/95), precisamente no tópico III.9 (fls.

91), a então SDE destaca o envio pelo MPF do Mato Grosso de documentos integrantes de investigações em trâmite naquela instância. Tal investigação (PA nº 1.20.000732/2004) foi impulsionada por três notícias-crime oferecidas pelo Frigorífico Araputanga em desfavor das empresas Agropecuária Friboi, Friboi Ltda. e José Batista Júnior, entre outras pessoas físicas. Uma dessas notícias-crime, apresentada em 19/10/2005, continha a transcrição de gravações ambientais de áudio e vídeo, que, supostamente, provariam a existência de cartel no mercado de compra de gado para abate. Os registros foram realizados pelo proprietário do Frigorífico Araputanga S.A., José Almiro Bihl, em 15/6/2005, e tratam de reunião entre o próprio José Almiro Bihl, Márcio Bihl e Paulo Bihl do Frigorífico Araputanga, e José Batista Júnior e Joesley Batista do Grupo Friboi (atual JBS). As fitas de áudio e vídeo foram submetidas, pelo autor das gravações e denunciante José Almiro Bihl do Frigorífico Araputanga, ao exame do Laboratório de Perícias do Prof. Ricardo Molina de Figueiredo, que atestou sua autenticidade “para todos os fins periciais” e providenciou a transcrição dos áudios. De acordo com o laudo pericial, os nomes dos interlocutores foram fornecidos pelo solicitante da perícia, sendo de inteira responsabilidade deste, cabendo ao perito “separar as diferentes vozes com base em variações de timbre e informações contextuais”.

Tem-se, portanto, que a principal prova apontada pela SG para a condenação dos Representados refere-se a um laudo pericial privado, contratado pelo denunciante após gravação também por ele realizada. Esse laudo pericial não foi requerido pelo Ministério Público ou pelo juízo criminal, tampouco sua elaboração foi acompanhada por assistentes periciais indicados pelos Representados, como é praxe em processos judiciais (vide art. 159 e seguintes do Código de Processo Penal). Em outras palavras, a confecção desse laudo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o admitir como prova contra os Representados implicaria uma possível condenação que, da mesma forma, violaria esses princípios constitucionais. A ilegitimidade do laudo como prova fica ainda mais evidente quando observado que os Representados não tiveram acesso aos originais da gravação, em áudio e vídeo, seja nos autos desse PA, seja nos autos do processo criminal. A certidão de objeto e pé do processo criminal (SEI nº 0433438) dispõe que a única mídia constante naqueles autos se refere a de fls. 631, que diz respeito a mídia juntada pela própria SDE com cópia das investigações aqui em curso. Em suma, aos Representados sequer é possível, mesmo que a posteriori, se defenderem do conteúdo atribuído à reunião, na medida em que os originais da gravação não estão em lugar nenhum, seja nesse processo, seja no processo criminal.

Faz-se importante destacar, contudo, que não é imprescindível, em todos os casos, que conste dos autos dos PA em trâmite no Cade os originais de áudio e vídeo de gravações ambientais, interceptações telefônicas, etc. Sempre que a transcrição, na qualidade de prova emprestada, tiver sido submetida ao contraditório e ampla defesa no processo original não é essencial que constem nos autos do PA. Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento de preliminar acerca da inviabilidade de se considerar o laudo pericial como prova, frente à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na sua confecção. Arquivo, assim, o presente processo administrativo em relação aos Representados Independência Alimentos S.A. e José Batista Júnior por insuficiência de provas. É o voto. Brasília, 13 de junho de 2018. João Paulo de Resende [assinatura eletrônica]

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