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CADE · Superintendência-Geral · 14/09/2017

Abate de Reses, Exceto Suínos

Processo Administrativo nº 08012.008215/2006-45

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0383587 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 101/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008215/2006-45 Representante: SDE ex-offício Representados: José Batista Júnior e Independência Alimentos S.A ("Frigorífico Independência") Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Carolina Maria Matos Vieira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Formação de cartel no mercado nacional de compra de gado bovino para abate por frigoríficos. Acordo de preços e divisão regional de mercados. Infrações da ordem econômica previstas no art. 20, inciso I c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (equivalentes ao art. 36, inciso I, c/c com o § 3º, incisos I a) do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO O presente Processo Administrativo foi instaurado por meio do Despacho nº 488 do Secretário de Defesa Econômica, de 21 de agosto de 2006, que acolheu a Nota Técnica SDE/CGAI s/n expedida nos autos do PA nº 08012.002493/2005-16[1], com o objetivo de apurar o cometimento pelos Representados de infrações previstas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, I, II e IX da Lei nº 8.884/94 (equivalentes ao art.

36, incisos I, II e IV, c/c com o §3º, incisos I, II e VII do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011) no mercado de compra de carne bovina para processamento em frigoríficos nos principais centros produtores do País. No curso da instrução do PA nº 08012.002493/2005-16, chegou ao conhecimento da SDE informação sobre a existência de investigação em trâmite no Ministério Público Federal no Mato Grosso sobre questões relativas à cartelização no setor frigorífico brasileiro.[2] Em 30/11/2005 a SDE solicitou ao Procurador da República em Mato Grosso cópia integral dos autos do Processo Administrativo Processo Administrativo nº 1.20.000732/2004, as quais lhe foram enviadas em 11/04/2006 pelo MPF-MT. A SDE constatou, então, que o mencionado procedimento se originara de notícia-crime oferecida pelo Frigorífico Araputanga Ltda. (Frigoara), em 30/07/2004, em desfavor, das empresas Agropecuária Friboi Ltda., Friboi Ltda. e de José Batista Júnior, entre outras pessoas físicas. Além de matérias alheias às competências da Autoridade Antitruste, a denúncia trazia documentos que tratavam de alegações sobre a formação de cartel de compra de gado bovino para abate por empresas frigoríficas. Diante de tais documentos, a SDE tomou duas providências: (i) determinou que fossem autuados e organizados em um anexo de dois volumes; e (ii) determinou, por meio do Despacho nº 260, publicado no DOU 24/4/2006, a abertura de vistas para manifestação das partes.

Em 19/10/2005 nova notícia-crime [3] foi oferecida pelo Frigoara, (0009849, fls.505-529), com a transcrição de gravações ambientais de áudio e vídeo, as quais supostamente provariam a existência de cartel no mercado de compra de gado bovino para abate por frigoríficos. Os registros foram realizados pelo proprietário do Frigorífico Araputanga S.A., José Almiro Bihl, em reunião com José Batista Júnior e Joesley Batista, entre outras pessoas do Grupo Friboi, em 15/06/2005. A transcrição das fitas, auditadas pelo Laboratório de Perícias do Prof. Dr. Ricardo Molina, está acostada às fls. 477-504 do documento SEI nº 0009849, sendo que os trechos que fazem menção ao suposto cartel correspondem às fls. 500-504. Na Nota final do PA nº 08012.002493/2005-16, datada de 04/08/06, a SDE determinou o desentranhamento daquela documentação dos autos e, diante dos fortes indícios de que o Sr. José Batista Júnior e o Frigorífico Independência haviam participado do cometimento das infrações da ordem econômica descritas no art. 20, inciso I, II e IV c/c art. 21, inciso I, II e IX no mercado de compra de gado para abate por frigoríficos, sugeriu que (i) fosse instaurado Processo Administrativo com a finalidade de apurar as infrações da ordem econômica descritas; (ii) fosse encaminhada notificação aos Representados, nos termos do art. 52 da Portaria MJ nº 04/06 c/c art. 33 da Lei nº 8.884/94, para que apresentassem defesa no prazo de 15 (quinze) dias;

e (iv) fosse a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda intimada para fins do art. 38 da Lei nº 8.8884/94. (fls. 94) Os Representados foram devidamente notificados e regularmente intimados em 24/08/2006 (fls.98-99) e apresentaram suas razões de defesa. A defesa de José Batista Júnior está acostada às fls. 106-164 e a do Frigorífico Independência, às fls. 165-201 dos autos principais, conforme o Quadro I: QUADRO I Em 16/05/2008, por meio do OF/PR/MT/1ºOfício/Nº 341, a Procuradoria da República em Mato Grosso informou a SDE da instauração do Inquérito Policial nº 2-155/2006 (processo judicial nº 2006.36.01.001241-7), então em andamento na Subseção Judiciária de Cáceres, para apurar as denúncias contidas na notícia-crime que dera origem ao Processo Administrativo nº 1.20.000732/2004. (fls. 268) Em 15/10/2008, a Advocacia Geral da União – Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, por meio do OF.GAB/PU/MT/Nº1324/2008, enviou à SDE cópia integral do processo judicial nº 2006.36.01.001241-7 [4] . A referida cópia, no entanto, não veio acompanhada da decisão judicial que autorizava o compartilhamento de provas, o que ensejou a emissão de reiterados expedientes por parte da SDE e, posteriormente desta SG e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, ao Juízo da Subseção Judiciária Federal de Cáceres, solicitando o envio da citada decisão.

Além disso, a partir de 16/05/2008 quando a Procuradoria da República em Mato Grosso informou que fora instaurado inquérito policial em andamento na Subseção Judiciária de Cáceres sob o nº 2-155/2006, as petições passaram a incluir o compartilhamento da integralidade das informações da documentação daquele feito, como se constata na listagem abaixo: (i) Ofício nº 2927/CGAI/DPDE/SDE solicita ao MPF-MT informações sobre o andamento do Processo Administrativo nº 1.20.000732/2004; (fls. 265) (ii) Ofício nº 88/2011/DPDE/CGAI solicita à Polícia Federal em Cáceres informações sobre o andamento do IPL 2-155/2006/-DELEFAZ/SR/DPF/RJ (Processo Judicial 2006.36.001241-7); (fls. 279) (iii) Ofício 1447/2011/DPDE, a SDE reitera ao Juiz Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, Paulo Cezar Alves Sodré, a solicitação de autorização de cópia da integralidade da documentação constante do IPL nº 2-1555/2006, como prova emprestada no PA 08012.008215/2006-45; (fls. 287) (iv) Ofício 4241/2011/DPDE solicita ao Juiz federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, da Vara única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que autorize expressamente a SDE a utilizar cópia da documentação constante do IPL 2-155/2006 como prova emprestada na instrução do PA nº 08012/008215/2006-45. Em caso de deferimento, solicita o envio de cópia integral dos autos; (fls.

300-301) (v) Ofício 2212/2014/CADE/SG/Gab solicita ao Juiz federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, da Vara única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que autorize expressamente a SG a utilizar a cópia da integralidade do documento constante do IPL 2-155/2006 como prova emprestada na instrução do PA 08012/008125/2016-45. Em caso de deferimento, solicita o envio de cópia integral dos autos; (fls. 318-319) (vi) Memorando nº 279/CADE/SG/GAB encaminha ao Procurador Geral do Cade os autos do PA 08012.008215/2006-45, para os préstimos de auxiliar a SG na requisição de prova emprestada junto ao Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, relativa ao IPL nº 2-155/2006; (fls. 324) (vii) A Coordenadora-Geral de Contencioso da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade devolve à SG, por meio da Cota nº 143/2014/PFE-CADE/PGF-AGU, os autos do PA 08012.008215/2006-45, informando que havia sido protocolada petição ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, requerendo o compartilhamento das provas produzidas no âmbito do IPL nº 2-155/2006; (fls.326) (viii) Ofício nº 4761/2015/CADE presta as informações adicionais solicitadas pela juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira PA nº 2568-36.2010.4.01.3601;

(0102677) (ix) Memorando nº 236/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE solicita ao Procurador Geral do Cade que requisite à Juíza Federal Analya Ferraz da Gama Ferreira, Justiça Federal – Subseção Judiciária de Cáceres/MT – 2ª Vara providências para a imediata remessa de cópia integral do IP nº 2-155/2006 – DELEFAZ/SR/DPF/RJ a SG. (0166720). Às fls. 333 encontra-se acostado o Ofício nº 401/2014/SEXEC, de 25 de novembro de 2014, que encaminhou decisão do e. Juiz Federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho autorizando o compartilhamento de provas do Processo Judicial 2568-36.2010.4.3601 (IP nº 2-155/2006). A decisão foi confirmada em 27/01 /2016 (0194989), pela Juíza Federal Ana Lia Ferraz da Gama Ferreira, abrangendo, inclusive, as medidas cautelares apensas ao inquérito. Em 26/9/2016 esta CGAA6 recebeu cópias do IPL nº 2-155/2006 [5], que foram acostadas aos autos em 17/10/2016, conforme certidão emitida pela PRO-SG (0253323). Em 08/02/2017, a CGAA6 publicou a Nota Técnica 11/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0299954), que saneou o presente processo e analisou as preliminares de mérito arguidas nas defesas dos Representados. No mesmo dia, o Superintendente-Geral-Adjunto do Cade exarou o Despacho SG nº 182/2017 (0300474), no qual acolheu a referida Nota Técnica e intimou os Representados a se manifestarem sobre os documentos do Procedimento Administrativo nº 1.20.000732/2004 e do IP 2.155/2016 acostados aos autos deste PA, conforme certidão da PRO-SG (0253323).

Os Representados apresentaram tempestivamente suas manifestações (0312518) e (0312728). Em 21/08/2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 1.178/2017 (0376189), retificado em 22/08/2017 (0377318), que deu por encerrada a fase instrutória do presente feito intimou os Representados a apresentarem suas novas alegações. Em 28/06/2018 o Representado José Batista Júnior opôs embargos de declaração contra o Despacho SG nº 1.178/2017, “a fim de suprir omissão material a respeito de pedido relativo à instrução probatória". Os embargos de declaração foram aceitos como pedido de reconsideração ordinário e, no mérito, rejeitados por meio do Despacho SG nº 1263/2017 (0380538). Em 04/09/2017 o Representado Frigorífico Independência apresentou novas alegações (0381952). Já o Representado José Batista Júnior ofereceu novas alegações em 05/09/2017, ambos tempestivamente. I.1. Da instauração do presente processo administrativo No curso da instrução do PA nº 08012.00.002493/2005-16, a SDE tomou conhecimento, durante audiência pública realizada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento da Câmara dos Deputados, em 30/11/2005 [6], da existência de investigação em trâmite no Ministério Público Federal no Mato Grosso sobre questões relativas à cartelização no setor frigorífico brasileiro. Em 11/04/2006, o Parquet encaminhou cópia do procedimento Administrativo instaurado perante aquele órgão sob o nº 1.20.000732/2004.

Ao examinar os autos, a SDE constatou que, em meio a denúncias de delitos e infrações que não estão incluídas nas competências investigatórias da Secretaria, havia documentos que tratavam de alegações de cartel formado por empresas frigoríficas de abate de gado bovino. Diante de tais documentos, a SDE tomou as seguintes providências: (i) determinou que fossem autuados e organizados em um anexo de dois volumes; e (ii) determinou pelo Despacho nº 260, DOU 24/4/06, a abertura de vistas para manifestação das partes. Assim, coube aos Representados se manifestarem apenas sobre os documentos passíveis de investigação pela SDE. Nesse sentido, apenas as empresas Friboi, Bom Charque, Minerva e Bertin e os Srs. Wesley Batista, Artêmio Listone, Ibar Queiróz, Antônio Domingos Neto, Fernando Bertin e José de Lima se manifestaram. [7] Ao pronunciar-se sobre aquela documentação, a SDE assim se expressou, in verbis: “(...) o presente Processo traz vasto conjunto probatório, dentre os quais vale citar: os documentos acostados pelos Representantes e Representados, os termos de oitivas de testemunhas, os termos de esclarecimentos orais, os dados intrínsecos ao mercado relevante em questão que foram enviados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e até mesmo documentos obtidos na inspeção administrativa realizada nas instalações de uma das Representadas.

Diante, portanto, da solidez e da dimensão da coletânea de elementos comprobatórios deste Processo, fica evidente o caráter meramente suplementar daqueles documentos provenientes do MPF de Mato Grosso, cuja valoração será dada por esta SDE ao final da presente instrução processual, e pelo CADE quando do julgamento deste caso. Significa dizer que esta Secretaria bem como o CADE apreciarão e avaliarão os documentos oriundos do MPF/MT adstritos ao princípio da livre apreciação da prova consignados pelo art. 131 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes a devida força probante que julgarem que tais documentos merecem.[8] Na Nota Final do PA nº 08012.00.002493/2005-16, reproduzida às fls.02-92 do presente feito, a SDE consignou o seguinte, in verbis: “Os elementos constantes dos documentos encaminhados pelo Ministério Público [Federal no Estado do Mato Grosso] são contundentes e corroboram a tese da Representante [Confederação Nacional da Agricultura] e da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados sobre a existência de um cartel formado por empresas frigoríficas com a intenção de adotar critérios uniformes para a compra de gado bovino – inclusive determinando deságios para as referidas compras – e outras condutas com a finalidade de controlar os preços da própria carne bovina (ex: o controle da oferta destinada aos distribuidores). Entretanto, tendo em vista que (i) se encontra presente no polo passivo do processo administrativo do MPF-MT apenas a empresa Friboi;

(ii) à época do encaminhamento das informações não tinha havido, aparentemente, oportunidade para que a empresa contraditasse, perante o Parquet os indícios constantes do referido processo administrativo; (iii) tais constatações podem acarretar debate sobre a admissibilidade da prova emprestada, esta SDE houve por bem determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos. Destaque-se, por fim, que como anteriormente dito em nota técnica de alegações finais, os referidos documentos provindos do Ministério Público tinham caráter meramente complementar às provas já colhidas no curso daquele PA, e que sua ausência em nada afetaria as conclusões apresentadas (fls. 42 dos presentes autos).” Vê-se que a (i) SDE considerou que a documentação oriunda do MPF em Cáceres (MT) confirmava a existência de cartel no setor de compra de carne bovina pelos frigoríficos; e (ii) com base no princípio da livre apreciação da prova, entendeu que os novos indícios trazidos aos autos eram complementares ao vasto conjunto probatório coletado no PA nº 08012.00.002493/2005-16;

(iii) procurando resguardar-se de possíveis alegações quanto ao uso de prova emprestada, uma vez que os investigados no processo administrativo em trâmite no Ministério Público Federal no Mato Grosso não haviam exercido, à época, o direito ao contraditório naquele feito, decidiu desentranhar a referida documentação do PA nº 08012.002493/2005-16 e proceder à análise mais detalhada dos fatos que pudessem ser considerados ilícitos, num procedimento administrativo à parte. Deve-se esclarecer que o Sr. José Batista Júnior não figurava no polo passivo do PA nº 08012.002493/2005-16. No entanto, diante dos fortes indícios coletados ao longo daquele processo administrativo de que o Sr José Batista Júnior e o Frigorífico Independência haviam participado do cometimento das infrações descritas no art. 20, inciso I, II e V, c/c art. 21, incisos I, II e IX, ambos da Lei nº 8.884/94, no mercado em questão, o Sr Secretário de Direito Econômico decidiu, por meio do Despacho nº 488, de 07/8/2007, pela instauração de Processo Administrativo para apurar a ocorrência das referidas infrações. (fls. 96 dos presentes autos e 3110º do PA nº 08012.002493/2005-16). I.2.Manifestações dos Representados sobre o IP nº 2.155-2006 (processo judicial 36.01.0001241-7) A par de reiterar os termos das defesas apresentadas anteriormente, as manifestações dos Representados retomaram questões abordadas e já rebatidas na citada Nota Técnica e trouxeram novas alegações, que serão apreciadas a seguir.

O Representado José Batista Júnior apresentou as seguintes alegações: i. As representações criminais de nº 2004.002554 e nº 2004.002555 (SEI 0009838, 0009843) apresentadas pelo Frigorífico Araputanga (Frigoara), que deram origem ao Procedimento Administrativo de nº 1.20.000732/2004, não apresentam relevância para o presente processo administrativo. ii. As menções à formação de cartel de empresas frigoríficas são equivocadas, conforme cota de arquivamento do IP 2.155/2016. iii. Requer-se que tais documentos sejam desentranhados dos autos do presente PA. iv. A representação criminal de nº 2005.00327 (0009849) apresentada pelo Frigorífico Araputanga (Frigoara) e distribuída por dependência ao PA nº 1.20000732/2004 apresenta como único indício relevante para o presente feito suposta transcrição de arquivos de áudio e vídeo gravado em reunião da qual o Representado teria participado. v. Requer-se a reconsideração da decisão contida na NT n° 11/2017, para que o Ministério Público Federal no Mato Grosso envie à SG a fita original da gravação realizada durante a reunião. vi. No inquérito Policial nº 807/2004, instaurado pelo Departamento de Polícia Federal e redistribuído para o IPL nº 2.115-2006, para investigação das alegações de fato contidas nas representações criminais de nº 2004.002554 e nº 2004.002555, não consta referência à existência de cartel de empresas frigoríficas. vii.

Requer-se que os documentos relativos às citadas representações criminais, incluindo os autos do IP nº 807/2004 sejam desentranhados dos autos do presente PA. viii. Os documentos expedidos no trâmite da concessão de medida cautelar de quebra de sigilo nº 2006.36.01.001.628-4, (0009870) não apresentam qualquer pertinência com o objeto da presente investigação. ix. Os apensos I e II do IP º 807, redistribuído para o IPL nº 2.155-2006, com base em documentos constantes das representações criminais de nº 2004.002554 e nº 2004.002555, (constantes dos documentos 0009878 e 0009880) não contêm referência à existência de um cartel de empresas frigoríficas. x. Requer-se o desentranhamento dos documentos relativos às representações criminais nº 2004.002554 e 2004.002555 dos autos do presente PA. As alegações apresentadas pelo Representado Frigorífico Independência estão listadas abaixo: Da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa i.i O presente PA foi instaurado com base na NT de encerramento do PA nº 08012.002493/2005-16 (Cartel dos Frigoríficos), sem especificação de condutas e evidências imputadas contra o Representado e sem fundamentação em evidências da prática infrativa, tornando impossível o exercício de defesa do Representado.

i.ii Os Representados foram obrigados a apresentar defesas em 2006 contra acusações que consistiam em informações divulgadas em audiência pública na Câmara dos Deputados e em matérias jornalísticas que transcreviam passagens de representação criminal formulada pelo frigorífico Figoara. i.iii Apenas depois de quase onze anos da instauração do PA foi anexada aos autos documentação que conteria os fortes indícios de infração que justificaram a instauração do presente PA. i.iv O Representado entende que a SG não emitiu nenhum juízo probante em relação à documentação acostada aos autos e que não cabe a ele comprovar que não existe infração ou que não participou desta ou, ainda, que os elementos carreados aos autos constituem ou não indícios de infração aptos a sustentar acusação em seu desfavor. E que esse ônus compete à SG. Da prescrição intercorrente ii.i O Representado alega, em sede de preliminar, que o último ato instrutório praticado no presente PA foi o recebimento de cópia integral do PA nº 2006.36.01.001241-7 em 15/10/2008.

i.ii Ainda que se considere como último ato instrutório o primeiro ofício enviado pela extinta SDE, em 02/3/2011 ao Juiz Titular da Vara única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, Paulo Cézar Alves Sodré, solicitando decisão judicial que autorizasse a utilização do IP nº 2-155/2006 como prova emprestada neste feito, o próximo ato instrutório foi realizado em 25/11/2014, quando da juntada da decisão do juiz federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho autorizando o compartilhamento o compartilhamento de provas do IP nº 2-155/2006, ou seja 3 anos e 8 meses desde o último ato instrutório. ii.iii Durante esse período de 3 anos e 8 meses todas as providências adotadas neste PA foram incapazes, por sua natureza, de interromper o prazo de prescrição intercorrente. iii.i A única passagem dos documentos do PA nº 1.20.000732 /2004 e dos autos do IP-2-155/2006 que menciona o Representado é a transcrição da gravação ambiental entre os Srs. José Batista Júnior, Márcio Bihl e Paulo Bihl. iii.ii Dessa conversa é impossível chegar a qualquer indício de eventual conduta anticompetitiva pois (a) a informação foi fornecida em conversa totalmente alheia ao Representado; (b) o Representado não atuava no estado mencionado pelo Sr. José Batista Júnior. iii.iii Não há qualquer menção do Representado no IP 2-155/2006.

iii.iv O MPF requereu o arquivamento do IP 2-155/2006 por, entre outras razões, não haver provas de que a conduta investigada tenha sido perpetrada pelo Sr José Batista Júnior e demais pessoas físicas da JBS (antigo Friboi). (0253333, fls. 619-622) iii.iv A Justiça Federal de Cáceres/MT determinou o arquivamento de do PI 2-155/2006. (0253333, fls. 624) I.3. Novas alegações dos representados sobre o PA nº 1.20.000732 /2004 e o IP nº 2.155-2006 I.3.1 Da manifestação do Representado José Batista Júnior Em atenção ao Despacho SG nº 182/2017 (0300474), do Superintendente-Geral Adjunto do Cade, que intimou os Representados a se manifestarem sobre os documentos do Procedimento Administrativo nº 1.20.000732/2004 e do IP 2.155/2016 acostados aos autos deste PA, foram apresentadas novas alegações, que serão examinadas a seguir. As manifestações do Representado José Batista Júnior podem ser agrupadas em dois conjuntos: (i) o desentranhamento dos presentes autos de todos os documentos relativos às representações apresentadas pelo Frigorífico Iraputanga no âmbito do PA nº 1.20.000723/2004, com exceção da representação 2005.00327 (0009849), em relação à qual (ii) pede a reconsideração da decisão contida na NT n° 11/2017, para que o Ministério Público Federal no Mato Grosso envie à SG a fita original da gravação IPL nº 2-155/2006.

No que respeita ao ponto (i), deve-se ressaltar, desde logo, que os documentos citados integravam o apartado 08700.012441/2014-82 de acesso restrito ao Cade e que a SG, de ofício, decidiu abrir prazo para a manifestação dos Representados àquela documentação em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Não há razão para desentranhá-los, até porque o presente feito não se esgota nesta SG, mas será apreciado pelo Tribunal Administrativo do Cade. O Tribunal deve tomar conhecimento do presente PA em sua totalidade, tendo em vista que, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, aquele colegiado pode “solicitar, a seu critério, que a Superintendência Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma desta Lei.” A mesma prerrogativa cabe ao Conselheiro-Relator, nos termos do art. 76 do mesmo modo diploma legal. Essa matéria também é disciplinada nos artigos 97 e 158 do Regimento Interno do Cade. Vê-se, portanto, que não assiste razão ao Representado no que tange ao pedido de desentranhamento da documentação citada em sua petição. O ponto (ii) das manifestações do Representado José Batista Júnior foi abordado na Nota Técnica nº 11/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE. Os embargos de declaração protocolados em 28/06/2018, nos quais o Representado José Batista Júnior volta ao tema foram indeferidos no mérito por meio do Despacho SG nº 1263/2017, como já referido no relatório desta Nota Técnica.

I.3.2 Da manifestação do representado Frigorífico Independência O Representado alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sob a alegação de que a SG não emitiu nenhum juízo probante em relação à documentação acostada aos autos e que não cabe ao Representado comprovar que não existe infração ou que não participou desta ou, ainda, que os elementos carreados aos autos constituem ou não indícios de infração aptos a sustentar acusação em seu desfavor. O Frigorifico Independência S/A sustenta tal alegação nos seguintes pontos: (i) o presente PA foi instaurado com base na NT de encerramento do PA nº 08012.002493/2005-16 (Cartel dos Frigoríficos), sem especificação de condutas e evidências imputadas contra o Representado e sem fundamentação em evidências da prática infrativa, tornando impossível o exercício de defesa do Representado; (ii) os Representados foram obrigados a apresentar defesa em 2006 contra acusações que consistiam em informações divulgadas em audiência pública na Câmara dos Deputados e em matérias jornalísticas que transcreviam passagens de representação criminal formulada pelo frigorífico Figoara; (iii) apenas depois de quase onze anos da instauração do PA foi anexada aos autos documentação que conteria os fortes indícios de infração que justificaram a instauração do presente PA. As alegações expostas nos itens (i) e (ii) acima foram enfrentadas na Nota Técnica nº 11/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, sessão II.

2.2, não sendo o caso de retomar questão já vencida. De outra parte, a abertura de prazo para que os representados se manifestassem a respeito da documentação referida no ponto (iii) visou justamente a afastar questionamentos em relação a uma suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Não se sustentam, assim, as alegações sobre esse ponto trazidas aos autos pelo Representado. O Representado Frigorífico Independência pugna pela incidência no presente feito da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99, sob o seguinte argumento:

“Ainda que se considere como último ato instrutório o primeiro ofício enviado pela extinta SDE, em 02/3/2011 ao Juiz Titular da Vara única da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, Paulo Cézar Alves Sodré, solicitando decisão judicial que autorizasse a utilização do IP nº 2-155/2006 como prova emprestada neste feito, o próximo ato instrutório foi realizado em 25/11/2014, quando da juntada da decisão do juiz federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho autorizando o compartilhamento o compartilhamento de provas do IP nº 2-155/2006, ou seja 3 anos e 8 meses desde o último ato instrutório.” Ocorre que, entre os dois momentos da instrução deste feito pinçados pelo Representado, houve duas reiterações do Ofício 1447/2011/DPDE, respectivamente, por meio do Ofício 4241/2011/DPDE, datado de 26/07/2011, e do Ofício 2212/2014/CADE/SG/Gab, datado de 04/06/2014, destinados ao mesmo Juízo, solicitando o compartilhamento de provas do IP nº 2-155/2006. Não se trata, ao contrário do que sustenta o Representado, de “expedientes ordinários que buscam cumprir formalidades legais”, muito menos “de atos de caráter protelatório”. Com a devida vênia, se há de se falar em protelação, esta não pode ser atribuída à extinta SDE nem a esta SG, mas ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, pela demora em enviar a documentação reiteradamente solicitada pela Autoridade Antitruste.

Tampouco se cuida no caso de uma “mera formalidade legal”, uma vez que a instauração do IP 2-155/2006 foi uma decorrência do PA nº 1.20.000732/2004, que é parte integrante do presente PA como prova emprestada. As reiterações do Ofício 1447/2001/DPDE constituem, portanto, ato inequívoco de apuração do fato de que se cuida neste feito e têm, por isso, o condão de suspender o prazo prescricional previsto no artigo 1º da Lei nº 9873/99, como já reconhecido pela PFE-CADE no PA nº 08700.000783/2001-5. As manifestações do Frigorífico Independência especificamente sobre os documentos acostados ao PA 1.20.000732/2004 e ao IP nº 2.155-2006 podem ser divididas em dois grupos temáticos. O primeiro engloba os seguintes pontos: (i) a única passagem dos documentos do PA nº 1.20.000732/2004 e dos autos do IP-2-155/2006 que menciona o Representado é a transcrição da gravação ambiental entre os Srs. José Batista Júnior, Márcio Bihl e Paulo Bihl. (ii) dessa conversa é impossível chegar a qualquer indício de eventual conduta anticompetitiva, pois (a) a informação foi fornecida em conversa totalmente alheia ao Representado; (b) o Representado não atuava no estado mencionado pelo Sr. José Batista Júnior. Esses pontos já foram apreciados na Nota Técnica 11/2017, seção “II.2.3 Das preliminares relativas à suposta imprestabilidade das provas”, especialmente do parágrafo 75 e seguintes, nos quais se demonstrou que as gravações ambientais são acolhidas como prova válida pela jurisprudência pátria.

Não é preciso voltar ao tema. A alegação de que o Frigorífico Independência não atuava no Mato Grosso não merece prosperar, uma vez que o alcance do cartel extrapolava aquela unidade da Federação, como se verá na transcrição dos áudios. O segundo grupo temático inclui os pontos nos quais se alega que os procedimentos investigativos do Ministério Público Federal e da Polícia Federal não fazem menção ao Frigorífico Independência e foram arquivados pela Justiça, a saber: (i) Não há qualquer menção do Representado no IP 2-155/2006; (ii) o MPF requereu o arquivamento do IP 2-155/2006 por, entre outras razões, não haver provas de que a conduta investigada tenha sido perpetrada pelo Sr José Batista Júnior e demais pessoas físicas da JBS (antigo Friboi); (iii) a Justiça Federal de Cáceres/MT determinou o arquivamento de do IP 2-155/2006. A análise das alegações do Representado Frigorífico Independência citadas acima requer que se retorne ao relatório final da Polícia Federal sobre o Inquérito Policial nº 2-155/2006, instaurado em 03.08.2006 e concluído em 01.08.2011, para saber o que foi efetivamente investigado nos autos daquele procedimento durante o período de cinco anos. O relatório está acostado às fls. 611-617 [9] do documento 0253333.

Da leitura do relatório resta claro que a investigação conduzida pela autoridade policial se circunscreveu a uma parte dos fatos descritos na representação criminal nº 2004.002554, apresentada pelo Frigorífico Araputanga contra o Grupo Friboi (atual JBS). Nada foi apurado dos fatos relatados na representação criminal nº 2005.00327, que constituem o objeto do presente processo administrativo. O relatório da PF, por óbvio, constitui a referência para a emissão do parecer do MPF, adotado como razão para a decisão judicial que decidiu pelo arquivamento do IP 2-155/2006. Em relação ao crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei nº 9279/96), o relatório citado conclui pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 614). Quanto ao crime de abuso de poder econômico, o relatório consigna, in verbis: “Conquanto o presente inquérito tenha sido aberto para apurar a prática do crime de abuso do poder econômico, restou evidente que as provas até então produzidas se relacionam a possível liberação irregular de recursos públicos, através de Contratos firmados com a interveniência do BNDES à empresa AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA, uma vez que esta enfrentava problemas financeiros que a levou a vender a unidade FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A – FRIGOARA, àquela sucedida pela J&F PARTICIPAÇÕES S.A, conforme se verifica do ofício nº 1331/2010 – BNDES, juntado às fls. 7379 da medida assecuratória.

Além disso, resta dúvida se haveria elementos mínimos para abrir este procedimento, uma vez que este fato isolado da compra desta unidade pelas empresas acima. s.m.j., não demonstraria, isoladamente, qualquer abuso de poder econômico, dominação de mercado ou quaisquer outras condutas que resultariam na comprovação do crime contra ordem econômica (...) “Soma-se a isto, que o órgão que possui competência e capacidade técnica para definir as condutas e responsabilidade acerca de possível abuso de poder econômico, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, de acordo com os documentos constantes do Apenso V, Volume I, concluiu administrativamente através de sua Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria, pelas sanções decorrentes da atuação das empresas do grupo Friboi e as pessoas físicas a este relacionadas. (fls. 615) A partir desse ponto, o relatório passa a tratar do crime de corrupção e conclui com a determinação de que os autos sejam remetidos à apreciação do MPF em Cáceres/MT com a recomendação de arquivamento. O parecer do MPF (fls. 619-622) refere-se aos delitos contra a ordem econômica apurados no IP 2-155/2006 nos seguintes termos: “Já as acusações de delitos contra a ordem econômica (formação de cartel, abuso do poder econômico e prática de dumping) previstos no art. 4º da Lei n.

8.137/90, imputadas ao Grupo FRIBOI, no sentido de que este, subsidiado com recursos públicos advindos do BNDES, inverte a lógica do mercado, oprimindo a concorrência, facilitando/obrigando a anexação das sociedades correntes (sic) ao conglomerado FRIBOI, o qual após monopolizar o mercado (fornecedor e consumidor) fica livre para – a médio e longo prazo – baixar o preço de compre (sic) e aumentar o preço de venda de seus produtos, e ainda, opera esquema para cobrança de ágio/sobretaxa (a ser pago “por fora” – e por vezes com depósitos no exterior – valores que não se sujeitariam a tributação importando sonegação fiscal, na forma do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90) sobre a venda de couro verde a curtumes no (sic) consumidores, não merecem seguimento, pois, o só fato isolado de anexação da FRIGOARA S/A pelo Grupo FRIBOI não tem o condão de ensejar a subsunção ao tipo do art.

4º da Lei nº 8.137/90 (não há qualquer menção concreta de que tal conduta – anexação de empreendimentos do ramo de carnes bovinas – tenha sido perpetrada pelos noticiados).” O parecer conclui, então, que “ausentes nos autos elementos mínimos que justifiquem o oferecimento de denúncia, tal como prova acerca da materialidade dos delitos e indícios de autoria, bem como a (sic) advento da prescrição, e não se vislumbrando diligências tendentes a coligir novos elementos probatórios, resta impossibilitada a propositura da ação penal, tornando-se inevitável o arquivamento do presente Inquérito Policial.” (destacado no original) Conforme se viu, nos trechos citados não há qualquer menção ao objeto do presente processo administrativo, quais sejam, os diálogos juntados à representação criminal de nº 2005.00327 (0009849) apresentada pelo Frigorífico Araputanga contra o Grupo Friboi e distribuída por dependência ao PA 1.20000732/2004. O relatório da Polícia Federal, ao considerar que o Cade já havia aplicado às sanções decorrentes da atuação do Grupo Friboi e das pessoas físicas a ele relacionadas, faz referência ao PA nº 08012.00.002493/2005-16, que deu origem ao presente feito. Em outras palavras, a investigação da PF parou exatamente no ponto em que começa a presente investigação. De outra parte, a decisão do Juiz Federal Mauro César Garcia Patini adotou os argumentos do MPF e determinou o arquivamento do IPL2-155/2006, com as ressalvas do art. 18 do CPP. (fls. 624). Ora, o art.

18 do CPP estabelece que “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Donde se conclui que remanesce fundamento legal até mesmo para a reabertura do IP 2-155/2006. Antes de concluir, é preciso abordar ainda uma questão, que constitui o pano de fundo da discussão sobre as alegações do Representado Frigorífico Independência– a separação das esferas penal e administrativa no direito brasileiro. É questão pacificada no Supremo Tribunal Federal a independência dessas instâncias, como consignado pelo ministro Dias Tóffoli no AI 817415MG-Minas Gerais, in verbis: Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a independência entre as esferas penal e administrativa, havendo repercussão da primeira, na segunda, apenas nos casos de reconhecimento da inexistência material dos fatos ou da negativa de autoria. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 807.190/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/11). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A absolvição na esfera criminal nos termos do art. 386, III, do CPP, no caso, não repercute na instância administrativa, porquanto são independentes. Precedentes. 3. O revolvimento de fatos e provas não é viável nesta via extraordinária (Súmula STF 279). 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 521.569/PE-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/5/10). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Absolvição na esfera criminal. Demissão em processo administrativo. Independência das esferas. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. As razões do agravo regimental não atacaram os fundamentos da decisão recorrida. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284. 7. Falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 9.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 783.997/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/11/11). No caso em tela não é possível sequer cogitar de uma vinculação entre as esferas penal e administrativa que impedisse o prosseguimento da presente investigação, uma vez que não foi apresentada denúncia, por conseguinte não houve propositura de ação penal, muito menos a prolação de sentença, mas apenas o arquivamento de uma investigação policial. Por todo o exposto, conclui-se que não assiste razão ao Representado Frigorifico Independência nas alegações trazidas aos autos em sua manifestação. I.4.Das novas alegações Em 04/09/2017, o Representado Frigorífico Independência apresentou as novas alegações, seguido, em 05/09/2017 pelo Representado José Batista Júnior. As duas manifestações reiteram, basicamente, os argumentos apresentados em sede de alegações preliminares e de mérito, já oferecidas em momentos processuais anteriores. II. ANÁLISE Tendo em vista que as preliminares já foram devidamente rebatidas anteriormente neste Processo Administrativo, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente Processo, cujo objeto é apurar a participação do Frigorífico Independência e do Sr. José Batista Júnior na formação de cartel no mercado nacional de compra de gado bovino para abate por frigoríficos, por meio de acordo de preços e divisão regional de mercados. Tais condutas constituem infrações da ordem econômica previstas no art.

20, inciso I c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (equivalentes ao art. 36, inciso I, c/c com o § 3º, incisos I a do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011). II.1 Considerações iniciais - Da caracterização de cartel como infração concorrencial Cartel pode ser definido como um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis e comprometendo a inovação tecnológica. Grande parte dos países que possuem políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos por objeto, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um dos países que consideram a prova da existência do acordo suficiente para configurar sua ilicitude. Aliás, não somente a conduta de cartel, mas outras condutas a ele assemelhadas, que possam gerar o mesmo dano potencial oriundo da atuação coordenada entre concorrentes, das quais seria impossível advir algum benefício para o mercado, também têm sido tratadas pela jurisprudência do Cade como condutas por objeto.

Assim, práticas de influência de conduta comercial uniforme, quando destinadas a atingir, em um mercado pulverizado, os mesmos objetivos de um cartel, bem como outras condutas coordenadas entre concorrentes que tendem a dificultar a entrada ou o funcionamento de concorrentes atuais ou potenciais, devem ser tratadas como ilícitos por objeto, cuja comprovação da existência é suficiente para sua caracterização. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Posto isso, será demonstrado na próxima seção que o Representado José Batista Júnior confessou a prática de cartel no mercado de compra de gado bovino para abate por frigoríficos, tendo citado como participantes do conluio os frigoríficos Independência Alimentos S.A., Bertin Ltda. e Mataboi S.A. Considera-se, nos termos expostos acima, que a confissão do Sr José Batista Júnior é prova suficiente da materialidade e autoria da infração concorrencial sob análise.

II.2 Da investigação do Ministério Público Federal em Mato Grosso Como já referido, no curso da instrução do PA nº 08012.002493/2005-16 a então SDE tomou conhecimento da investigação conduzida pelo Ministério Federal no Estado de Mato Grosso (PA nº 1.20.000732/2004) sobre a suposta existência de um cartel no mercado de compra de carne bovina para abate em frigoríficos. Tal investigação foi impulsionada por três notícias-crime oferecidas pelo Frigorífico Araputanga em desfavor das empresas Agropecuária Friboi, Friboi Ltda. e José Batista Júnior, entre outras pessoas físicas. Na Nota Técnica de encerramento do PA nº 08012.002493/2005-16, acolhida pelo Despacho nº 488/2006, a SDE recomendou a abertura do presente feito para apurar a prática de infrações da ordem econômica pelo Frigorífico Independência e por José Batista Júnior no mercado de compra de carne bovina para processamento em frigoríficos nos principais centros produtores do País. A investigação do MPF-MT deu origem ao Inquérito Policial IP 2-155/2006, que, conforme visto acima, limitou-se a apurar os fatos relatados na primeira das três notícias-crime apresentadas pelo Frigorífico Araputanga. Quanto às alegações de cometimento de infrações da ordem econômica, o relatório final do mencionado inquérito policial concluiu que o Cade já havia aplicado as sanções decorrentes da atuação do Grupo Friboi e das pessoas físicas a ele relacionadas no julgamento do PA nº 08012.002493/2005-16.

O IP 2-155/2006 não chegou a apreciar a terceira representação criminal, de nº 2005.00327, apresentada pelo Frigorífico Araputanga, que comprova a materialidade e a autoria das infrações da ordem econômica imputadas aos Representados no presente Processo Administrativo, o que será demonstrado na seção seguinte. II.3. Da prova de cartel no caso concreto Como já referido, em 19/10/2005 o Frigorífico Araputanga ofereceu notícia-crime ao Ministério Público Federal em Mato Grosso com a transcrição de gravações ambientais de áudio e vídeo, as quais supostamente provariam a existência de cartel no mercado de compra de gado para abate. Os registros foram realizados pelo proprietário do Frigorífico Araputanga S.A., José Almiro Bihl, em 15/6/2005, e tratam de reunião entre o próprio José Almiro Bihl, Márcio Bihl e Paulo Bihl, José Batista Júnior e Joesley Batista, do Grupo Friboi (atual JBS). A transcrição das fitas, auditadas pelo Laboratório de Perícias do Prof. Dr. Ricardo Molina, está acostada às fls. 477-505. As fitas de áudio e vídeo foram submetidas ao exame do Laboratório de Perícias do Prof. Ricardo Molina de Figueiredo, que atestou sua autenticidade “para todos os fins periciais” e providenciou a transcrição dos áudios.

De acordo com o laudo pericial, os nomes dos interlocutores foram fornecidos pelo solicitante da perícia, sendo de inteira responsabilidade deste, cabendo ao perito “separar as diferentes vozes com base em variações de timbre e informações contextuais.” Abaixo é reproduzida a figura que apresenta os participantes da reunião, extraída do laudo pericial. Os trechos dos diálogos que interessam a esta investigação estão acostados às fls. 500-504 do documento (0009849). No Anexo I encontra-se o quadro com a codificação utilizada pelo perito para indicar os lapsos da transcrição dos diálogos. A gravação, cuja transcrição é reproduzida abaixo, começa com a conversação em andamento e se estende por pouco menos de sete (7) minutos: <00:00,000> PAULO ...lembrar uma coisa que o senhor lembra (também)...nós fizemos uma reunião em todo frigorífico lá em São Roque[10]...acho que foi, né?...[1/2] e...e...e...nós tentamos reunir os frigoríficos... (JOSÉ BATISTA) JUNIOR eu lembro, é... PAULO uma confusão...foi uma briga...tinha [1/2] MÁRCIO era cento e oitenta donos de frigorífico lá, né, [1/2]? PAULO ...um arrancando o pedaço do outro e tal...[1/2] falou:[11]“gente, nós tem que trabalhar unidos...se nós trabalhar unido, o dono do supermercado vai lá na nossa casa, bater na nossa porta: “eu quero carne, me arruma, que preço que é?”...ao contrário do que vocês estão fazendo hoje, cada um trabalhando uma política e tal, ...e...e...e paga...

é, promotor de venda, enxoval de loja e não-sei-quê, e vai, só vai empurrando dinheiro, não vem nada”...ou seja, falou naquele momento: “tem dois jeitos de nós se organizar, ou todo mundo se unir e trabalhar junto, ou um grupo chegar e começar a crescer, e dominar, e ficar forte aí ele vai ditar regra”...ou seja, você partiu pra opção número dois...reunir o pessoal não tem... VM [2/3]uai...[4/5]... PAULO então, o jeito é realmente crescer do jeito que vocês estão indo, e educar o mercado, educar a situação... JUNIOR a coisa melhorou muito...quer dizer, hoje...estava vendo o Wesley falar ali, ó...estava vendo o Wesley falar ali, condições aí...liga pro Bertim, liga pro (Natalim), liga pro Bertim, liga pro Independência, liga pro...é...nós...Independência, Bertim... PAULO Minerva JUNIOR não, Minerva não...[4/5]...os três, liga só os três, e só: nós, o Bertim, o Independência...os três põem o preço do boi em tudo quanto é estado, em tudo quanto é...ó, Mato Grosso do Sul nós (peita) lá, São Paulo, [1/2] tá aqui...lá no Mato Grosso, lá no Mato Grosso aí embaixo, nós temos quatro unidade [1/2] parte do que é nosso...então o preço nós [1/2] todo mundo compra...nós sozinho regulou o preço, nós...só nós lá mata...só nós lá agora com quatro unidade deve matar um...um...dois...(...) setenta...só nós lá por mês no Mato Grosso vai matar setenta, oitenta mil rês...só... nós faz o preço...o povo é que vem dizendo: [4/5] PAULO é como na época da Sadia, qual é o preço da Sadia [2/3]?

JUNIOR [2/3] lá, estamos fazendo o preço da [1/2] do Mato Grosso, e os outros acompanha, ninguém paga mais pra FRIBOI dois real, três real [3/4]...o FRIBOI tá pagando, então todo mundo paga cinquenta centavos a mais, é um trenzinho a mais, alguma coisa a mais, [3/4] aqui, eles não...eles não/...eles não deslocam muito com isso não, eles [3/4]... PAULO é... JUNIOR nós é que sai na frente... PAULO é o respeito, né?... JUNIOR aí [4/5] o pessoal vem dizer: “não, tal, vê se não sai na frente, vê se vocês segura e tal, pra gente...[2/3]”... PAULO é...mudou [1/2] JUNIOR eles têm que ver o seguinte: se...se nós puxar (o bezerro)... (...) e entender que nós é que põe o preço, nós na exportação, do jeito que nós estamos, o volume que nós estamos, nós...se...se subir dois real na arroba do boi, (perderam) tudo...hoje tem que pagar mais do que dois, [2/3] é dois e meio, três...porque por dois nós não...não compra [1/2], entendeu?... PAULO e outra coisa: hoje tá provado assim, que o cara que paga mais... JUNIOR o dele...é... PAULO ...[2/3] quem suspeita: “olha, (...)”... JUNIOR ...(...)... MÁRCIO [3/4] JUNIOR ham? MÁRCIO falou com o (Luiz), né? JUNIOR falou... MÁRCIO e tá...tá...tá acertando com Milton?... JUNIOR ...[1/2]... MÁRCIO ...Alta Floresta?...ah, é...o sócio lá do grupo, o sócio, [2/3] lá o ...como é que é? JUNIOR [4/5]?

MÁRCIO não, estava acertando com o Milton [2/3]...com o Milton que ia...que o Milton estava querendo fazer outro frigorífico lá em Alta Floresta, aí não sei...parece que fizeram um entendimento lá...e um deles, o Milton, que ia tocar JUNIOR o Milton tá tocando o do Alta Floresta? MÁRCIO aí eu não sei qual dos dois... JUNIOR deve ser, então aí (...) PAULO não, e a respeitabilidade [1/2] JUNIOR aqui em Minas Gerais tá nós três: o Bertim, (nós agora) e o Mataboi...pronto, três...só esses três...então...São Paulo, por exemplo, São Paulo tá acertado, é mais o Bertim praticamente que faz o preço aqui, e o Independência... PAULO e na carne, Junior, deixa eu perguntar... MÁRCIO e na venda? PAULO ...como é que fica?...organizar supermercado, (...) e tal... JUNIOR [2/3] o mercado interno nós já...o mercado interno já [1/2]...o mercado interno praticamente, que nós ...nós não fazemos mercado interno, carne com osso, carne cortada, nada, nós...nós [2/3] só [1/2], nós já temos supermercado que vendemos sempre em grande quantidade, [1/2] da exportação, o que sobra da exportação... PAULO nem faz questão do mercado interno... JUNIOR não...mercado interno nós estamos deixando ele...aí é o seguinte: quando começa a querer subir o preço do mercado interno, que o povo começa a querer subir o preço do mercado interno, que o povo começa a querer um preço bom, nós vai lá e derruba o preço do mercado interno, aí ó...aí [1/2] PAULO tá certo... MÁRCIO [2/3], né?...

JUNIOR pode ver que o mercado interno tá quietinho PAULO ...e o importador?... MÁRCIO o importador (não) respeita a diferença também, né? Junior ha, é... Márcio esse [2/3]... JUNIOR [3/4]...Mato...Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas, agora nós estamos em cinco estado, e nos cinco estado nós combina com três...dois, três...[2/3] e nós...o Oeste por exemplo, nós...nós e o Bertim faz o preço, só nós dois, eu...né?...as duas unidade lá faz o preço...então, assim calmo, tranquilo...(...) PAULO é isso que eu to falando, é me/...muito mais vantagem se juntar ao forte do que bater...que bater o quê?...vai apanhar... JUNIOR eu acho o seguinte, eu acho...eu acho que nós...nós pegar mais umas três, quatro unidade aí, se tudo der certo, aí fortalece mais ainda, com certeza... MÁRCIO não, aí...aí...aí sacramenta... PAULO ...você não comentou na época: “não, aqui a gente dita a margem que a gente quer ter”, não é isso?...mas pode ser isso no boi...daqui um tempo, ó, se vocês conseguir dominar... JUNIOR [3/4]...então tá bom, deixa eu falar um negócio... <06:55,776> (destaques acrescidos) Da fala do Representado José Batista Júnior nos diálogos reproduzidos acima depreende-se que os frigoríficos Friboi, Bertin e Independência combinavam entre si os preços de compra da arroba de boi para abate, o que configura a existência de um cartel de compra nesse mercado. A existência do cartel é admitida por José Batista Júnior nos seguintes trechos:

“...liga pro Bertim (sic), liga pro (Natalim), liga pro Bertim (sic), liga pro Independência, liga pro...é...nós...Independência, Bertim...” “os três, liga só os três, e só: nós, o Bertim (sic), o Independência...os três põem o preço do boi em tudo quanto é estado” “aqui em Minas Gerais tá (sic) nós três: o Bertim, (nós agora) e o Mataboi ...pronto, três...só esses três...então...São Paulo, por exemplo, São Paulo tá (sic) acertado, é mais o Bertim (sic) praticamente que faz o preço aqui, e o Independência...” A divisão do mercado fica clara nos seguintes trechos: Bertin: “...o Oeste por exemplo, nós...nós e o Bertim (sic) faz (sic) o preço, só nós dois, eu...né?...as duas unidade (sic) lá faz o preço...então, assim calmo, tranquilo...(...)” Em Minas Gerais, os preços são ditados aqui por Friboi, Bertin e Mataboi: “aqui em Minas Gerais tá (sic) nós três: o Bertim, (nós agora) e o Mataboi...pronto, três...só esses três...” O mercado de São Paulo é área reservada para Bertin e Independência: “São Paulo tá acertado, é mais o Bertim (sic) praticamente que faz o preço aqui, e o Independência...” José Batista Júnior também admite que é política do Friboi a busca de acerto de preços em todos os mercados em que atua: “Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas, agora nós estamos em cinco estado (sic), e nos cinco estado (sic) nós combina (sic) com três...dois, três...” II.4.

Da individualização de conduta dos Representados II.4.1 José Batista Júnior A gravação ambiental das afirmações do Representado José Batista Júnior, em reunião realizada em 15/6/2005, com a presença dos proprietários do Frigorífico Araputanga, José Almiro Bihl, Márcio Bihl e Paulo Bihl e, ainda, de Joesley Batista, como testemunhas de suas afirmações, comprova que o Representado coordenou um cartel de compra de carne de gado bovino para abate, com fixação de preços e divisão de mercados, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo, com a participação do frigorífico Independência. Registre-se, além disso, que em nenhum momento da instrução processual o Representado negou ter dito o que lhe é atribuído, tampouco negou a realização da reunião em que os diálogos foram captados por gravação ambiental. Em suma, a gravação ambiental da fala do Representado José Batista Júnior constitui-se em efetiva confissão do mesmo sobre a existência de um cartel e de sua participação, com papel de liderança, nessa conduta anticoncorrencial.

II.4.2 Independência Alimentos S.A (Frigorífico Independência) As citações reiteradas, por parte de José Batista Júnior, do Frigorífico Independência S.A, nas gravações ambientais realizadas nas condições descritas acima, comprovam a participação deste Representado num cartel de compra de carne de gado bovino para abate, com fixação de preços e divisão de mercados, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo, juntamente com o citado José Batista Júnior e os frigoríficos Independência e Bertin. Em suma, a gravação ambiental da fala do Representado José Batista Júnior constitui efetiva prova da participação do Frigorífico Independência no cartel. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que as condutas praticadas pelo Representado José Batista Júnior caracterizam a formação de cartel no mercado da compra de gado bovino para abate nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo, por parte de diversos frigoríficos e do Frigorífico Independência. Pelas razões expostas acima, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal com recomendação de condenação dos Representados José Batista Júnior e Independência Alimentos S.A ("Frigorífico Independência"), como incursos no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94 (equivalentes ao art. 36, inciso I, c/c com o § 3º, inciso I, alínea “a”, do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011).

Recomenda-se, ainda, a remessa de cópia desta Nota Técnica à Procuradoria da República em Mato Grosso e à Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso para que examinem a possibilidade de reabertura do IP 2-155/2006, com fundamento no disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e considerando as evidências demonstradas na presente Nota Técnica. [1] Julgado pelo Plenário do Cade na SOJ nº 411, de 28 de novembro de 2007. O Plenário do Tribunal Administrativo do Cade condenou, por unanimidade, como incursos no art. 20, I, c.c. o art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, os Representados Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda.; Frigorífico Mataboi S/A; Friboi Ltda; Bertin Ltda.; Ibar Vilela de Queiróz (Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda.); Murilo Lemos Dorazio (Frigorífico Mataboi S/A.); Wesley Mendonça Batista (Friboi Ltda.); Fernando Antônio Bertin (Bertin Ltda.); Franz Roberto Panzani (Franco Fabril Alimentos Ltda.); Artemio Listoni (Friboi Ltda.); Amaro Ricardo Queiróz Rodero (Franco Fabril Alimentos Ltda.); Antônio Sebastião Domingos Neto (Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda.); e José Antônio de Lima (Bertin Ltda.). Os Representados Friboi Ltda. (atual JBS S/A), Wesley Mendonça Batista e Artemio Listoni assinaram TCC com o Cade na mesma data.

[2] A informação foi divulgada em 30/11/2005, durante audiência pública realizada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento da Câmara dos Deputados, sobre o tema “Compra do controle do frigorífico argentino Swift Armour S.A e Formação de Cartel e Manipulação de Preços por Parte das Grandes Indústrias Frigoríficas do Brasil”. [3] Essa foi a terceira notícia-crime oferecida pela denunciante, mas a segunda não tratava de questões atinentes à defesa da concorrência. [4] Documentos SEI (0009838, (0009843), (0009849), (0009850), (0009861), (0009867), (0009870), (0009878) e (0009880). [5] Documentos SEI nº (0253328), (0253331) e (0253333). [6] A audiência pública versava sobre o tema “Compra do controle do frigorífico argentino Swift Armour S.A e Formação de Cartel e Manipulação de Preços por Parte das Grandes Indústrias Frigoríficas do Brasil”. [7] Um resumo das alegações apresentadas encontra-se na Nota Técnica de encerramento da fase instrutória do PA 08012.002493/2005-16 (fls. 2793). A conclusão da SDE foi contrária às manifestações dos Representados (fls. 2804). Os principais trechos dos diálogos gravados na reunião realizada em 15.06.2004 entre diversas pessoas, incluindo os Srs. José Batista Júnior (Friboi), Paulo Bihl (Frigoara) e Márcio Bihl (Frigoara) estão transcritos às fls. 2815. [8] Id. fls. 2793-2974. [9] As fls. 612 e 613 estão acostadas fora de ordem, antes da fls. 611.

[10] Provável referência à reunião em São José do Rio Preto, objeto da investigação do PA nº 08012.002493/2005-16. [11] Pelo contexto, parece que Paulo Bihl cita uma fala do Sr José Batista Junior na reunião referida na nota anterior. ANEXO I

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