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CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2017

Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Carga

Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0392918 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 (Ref. Apartado Restrito nº 08700.011135/2014-29). Representados: Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional – ABRETI, ABX Logistics Saima S.A., BAX Global de Brazil Ltda., CEVA Logistics Holding BV, CEVA Logistics Ltda., Dachser GmbH & CO. KG, Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda., Deutsche Bahn AG, Exel Global Logistics do Brasil S/A, Geodis Wilson Management B.V., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., Hellmann do Brasil Ltda., Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co.

KG, JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., JAS Worldwide Management LLC., Kuehne & Nagel International AG., Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda., Panalpina Ltda., Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., The Public Warehousing Company K.S.C., Panalpina World Transport (holding) Ltd., United Parcel Service Inc., UPS SCS Transportes (Brasil) AS, UTi do Brasil Ltda., UTi Worldwide Inc., Alcides Fernandes, Andreas Otto, Anton Widmer, Astrid Artho, Chris Edwards, Christopher John Fahy, David Lara, Dermott Leeper, Francesco Campironi, FrançoisXavier Mollet, Holger Bilz, Joachim Boedeker, Joachim Kohl, John Alan Roach, John Richard Lake, José Matheus, Jürg Rohrer, Kurt Jensen, Luigi Valentino, Marcelo Franceschetti, Marcus Liegandt, Mário Fernandes da Costa, Ole Laurent Jerome Stephane Caduc, Patrick Moebel, Renato Giovanni Chiavi, Robert Frei, Roberto Prudente, Samuel Israel, Thomas Mack, Wagner Brito, Werner Blaser e Wilmar Gomes. Advogados: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Fabricio Cobra Arbex, Marcelo Campione Franco, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros, António J. D.

Ribeiro da Rocha Frota, Guilherme Vinicius de Castro Marques, Paula Guena Reali Fragoso, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Renê Guilherme da Silva Medrado, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluizio Napoleão, Marco Aurélio Martins Barbosa, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, Lívia Caldas Brito, Natália Peppi, José Rubens Battazza Isabech, Maria Carolina Feitosa de A.

Tarelho, Felipe de Amorim Couto, Mariana Villela Corrêa, Alberto Afonso Monteiro, Leonardo Maniglia Duarte, Débora Saraiva, Luciana Braga da Silva, Erica Aparecida Barati, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Fabio Francisco Beraldi, Flávia Chiquito dos Santos, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Aurélio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Ana Paula Paschoalini, Antonio Celso Galdino Fraga, Maurício Zan Bueno, Ricardo de Campos Ferreira Ayres, André Marques Gilberto, Eduardo Barbosa Nogueira, Pablo Pinson, Natália Oliveira Felix, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Cláudio Coelho Souza Timm, Christiano Pereira Carlos, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Barbara Rosenberg, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Giovani Trindade Castanheira Menicucci, José Carlos da Matta Bernardo, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima, Carolina Maria Matos Vieira, Ursula Pereira Pinto Cristiane Romano Farhat Ferraz, Érica Sumie Yamashita, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Juliana Oliveira Domingues, Eduardo Molan Gaban, Natali de Vicente Santos, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Rodrigo Vallejo Marsaioli, Marcelo Vallejo Marsaioli, Heitor Emiliano Lopes de Moares, Sara Tironi, Ricardo Villela Mafra Alves da Silva, Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Carlos Francisco Magalhães, Nelson Nery Junior, Bruna Sellin Trevelin, Daiana Kang, Lucas Escudeiro Reynaud, Yi Shin Tang, Thaís de Sousa Guerra, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Marcelo Maciel Torres Filho, Renata Vieira Lins Arcoverde, Paulo Henrique de Alcântara Ramos, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maurílio Monteiro de Abreu, Luiz Felipe Rosa Ramos, Rodrigo M.

Carneiro de Oliveira, Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Marcio Dias Soares, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custodio da Piedade U. Miranda, Camila Pimentel Porto Doria, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Dalla Valle Martino, Ludmylla Scalia Lima, Luis Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz de Camargo Aranha Neto, Otoniel de Melo Guimarães, João Carlos Piccelli, Lidiane Neiva Martins Lago, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Junior, Frederico Carrilho Donas, Michelle Marques Machado e outros.. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº 0392924), que contém 232 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de agenciamento de frete aéreo e marítmo. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06.08.2010, por meio da Nota Técnica de fls. 1104/1138, acolhida pelo Despacho de fls.

1139, com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, ambos da então vigente Lei 8.884/94[1]. O inteiro teor desta Nota Técnica em sua versão pública encontra-se, como supracitado, no arquivo anexo em PDF (Documento SEI nº 0392924). CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, com base nos termos, tanto da Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 733 (DOU de 03 de julho de 2014); quanto da Nota Técnica 04/2015 (no. SEI 0006251), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº45/2015 (no. SEI 0007587), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação das Representadas ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional, ABX Logistics Saima S.A. (“ABX”), Francesco Campironi, Dachser GMBH & CO. KG, Sr.

Marcus Liegandt, JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., François Xavier Mollet, Luigi Valentino, Kuehne+Nagel International Ag, Brian Christopher Edwards, Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. Sr. José Anézio Matheus, UTi Worldwide Inc., UTi do Brasil Ltda. Sr. Wilmar Gomes e Sr. Wagner Brito por infração à ordem econômica tipifificada no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, ambos da então vigente Lei 8.884/94; (ii) Arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser e Dermot Leeper por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada; (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação aos Compromissários Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., Bruce Krebs Ceva Logistics Holding BV, Ceva Logistics Ltda, David Lara, Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG, Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda., Joachim Kohl, Panalpina World Transport (holding) Ltd., Panalpina Ltda, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., (sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., DEUTSCHE BAHN AG, Thomas Mack, Roberto Noll Prudente, United Parcel Service, Inc. (“UPS”), UPS SCS Transportes (Brasil) S.A.

(“SCS Brasil”), Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), Geodis Wilson Management B.V., Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Rocha Fernandes em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/94[2]. Sugere-se, ainda, [ACESSO RESTRITO], para as providências que considerar cabíveis.. [1] Condutas correspondentes às previsões do art 36, incisos I, II, e III do caput c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 11.529/2011. [2] Correspondente ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11.

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