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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007553/2016-83

Ato de Concentração OrdinárioReprovaçãotexto integral
Ato de Concentração nº 08700.007553/2016-83 Requerentes: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda Advogados(as): Antonio Carlos Guidoni Filho, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Priscila Brolio Gonçalves, André Ricardo Lemes da Silva, Nahima Muller, Carolina Mansur da Cunha de Grandis, Ana Paula Genaro, Danielle Fernanda de Rezende Gomes Silva, Maurício da Silva Ribeiro, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira e outros

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SEI/CADE - 0920098 - Voto Ato de Concentração nº 08700.007553/2016-83 Requerentes: Mataboi Alimentos Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda Advogados(as): Antonio Carlos Guidoni Filho, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Priscila Brolio Gonçalves, André Ricardo Lemes da Silva, Nahima Muller, Carolina Mansur da Cunha de Grandis, Ana Paula Genaro, Danielle Fernanda de Rezende Gomes Silva, Maurício da Silva Ribeiro, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira e outros VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Versão pública voto Cumprimento a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) pelo trabalho célere e dedicado que desempenhou na negociação deste Acordo Extrajudicial entre o CADE e as empresas JBJ Agropecuária Ltda. (“JBJ”) e Prima Foods S.A. (“Prima Foods”, atual razão social da Mataboi Alimentos Ltda) (conjuntamente, “Compromissárias”). A composição de interesses e a solução acordada entre as partes formam, comumente, as melhores decisões alcançadas no âmbito deste Conselho, pois permitem a formação conjunta de entendimentos e compromissos e, com isso, facilitam a promoção e a proteção da concorrência. Entendo que este Acordo representa uma dessas situações, na medida em que põe termo em uma discussão já prolongada e atravancada, tendo sido alçada, inclusive, ao âmbito do Judiciário.

Assim, apesar das ressalvas que tenho quanto à suficiência dos remédios pactuados, voto pela homologação do Despacho Presidência nº 84/2021, que submete o Parecer Jurídico nº 52/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0918486) à apreciação do Plenário. Permito-me, contudo, registrar algumas dessas ressalvas nesta manifestação. As preocupações levantadas pelo CADE à época do julgamento do Ato de Concentração em epígrafe focavam, sobretudo, nos incentivos e riscos de coordenação, atenuação da rivalidade e abuso de posição dominante em razão dos estreitos vínculos familiares entre os controladores da JBJ e da JBS S.A., que, por meio da operação analisada, se tornariam concorrentes no mercado de comercialização de carne in natura por meio da atuação da então Mataboi. A decisão do Tribunal do CADE consignou a existência de indícios graves e relevantes de que tais riscos seriam concretizados e, por conseguinte, determinou a reprovação da operação. Diante disso, a determinação de salvaguardas para evitar a influência familiar no controle das empresas é de suma importância, tendo em vista que esse foi o principal fator que motivou os receios do CADE na análise da operação.

Observa-se que os compromissos acordados mitigam, de modo significativo, os riscos que decorreriam da participação cruzada no controle das empresas referidas, ao vedar que quaisquer parentes do acionista majoritário da JBJ, nos termos dos artigos 1.591 e 1.592 do Código Civil, à exceção dos filhos, componham a Direção ou o Conselho de Administração das Compromissárias por um período de 5 anos[1]. Ademais, após o período de 5 anos, os parentes estarão sujeitos, ainda, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS][2]. Além disso, por óbvio, existem vedações impostas ao acionista majoritário da JBJ de se relacionar com a JBS S.A. e de assumir a Presidência ou compor o Conselho de Administração da Prima Foods, conforme Cláusulas 2.3.1 e 2.3.2[3]. Ainda, mesmo após a vigência do Acordo, compreendo que a instituição de mecanismos de governança análogos aos de uma sociedade anônima de capital aberto listada em bolsa, somada à futura existência de programa de compliance concorrencial, conforme compromissos estipulados nas Cláusulas 2.2. e seguintes e Cláusulas 2.5.1. e seguintes, são aspectos importantes para assegurar a continuidade da mitigação da influência familiar e de participações cruzadas entre as empresas. Feitas tais ponderações, reitero meu voto pela homologação do Despacho Presidência nº 84/2021. Brasília, 16 de junho de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira __________________________________________ [1] Minuta do Acordo Extrajudicial (SEI 0918498):

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. [2] Minuta do Acordo Extrajudicial (SEI 0918498): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. [3] Minuta do Acordo Extrajudicial (SEI 0918498): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS].

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