CADE · Superintendência-Geral · 24/10/2017
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Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30
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:: SEI / CADE - 0400664 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 79/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) Representados: F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas) (CNPJ nº 17.496.500/0001-69); Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME (Gráfica Brasil) (CNPJ nº 01.903.051/0001-96); João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) (CNPJ nº 01.080.809/0001-33); L de L Alves ME (Gráfica Luzia) (CNPJ nº 05.930.513/0001-15); M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica) (CNPJ nº 07.472.729/0001-00); Francisco Nunes dos Santos Neto (CPF nº 097.809.654-16); Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa (CPF nº 039.150.184-49); João Batista Dantas Maia (CPF nº 391.914.864-91); Luzinelson de Lima Alves (CPF nº 938.265.914-53) e Maria Consuelo Batista dos Santos (CPF nº 261.825.804-53). Advogados: Francisco Raniere Batista de Araújo; Mariana Rosado de Miranda; Adriano Gentil de Lima e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em certames licitatórios para aquisição de materiais gráficos realizados por órgãos públicos de municípios localizados no Estado do Rio Grande do Norte. Eventual cerceamento de defesa às partes em razão de restrições no acesso a documentos oriundos da Operação Sangria. Devolução do prazo de defesa em atenção ao contraditório e à ampla defesa. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16/09/2017, por meio da Nota Técnica nº 29/2016 (Doc. SEI nº 0238460), acolhida pelo Despacho Decisório nº 13/2016 (Doc. SEI nº 0238645), com vistas a apurar suposta prática de cartel em certames licitatórios para aquisição de materiais gráficos realizados por órgãos públicos de municípios localizados no Estado do Rio Grande do Norte, condutas possivelmente incursas no artigo 36, I; §3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. A presente investigação iniciou-se com o endereçamento a esta Superintendência-Geral (SG/CADE), em 17/04/2015, dos Ofícios 0191/2015/PmJC-PIC e 0193/2015/PmJC-PIC (Docs. SEI nº 0054579 e 0057358) contendo cópias de relatórios de análise quanto aos materiais apreendidos na sede da empresa João Batista Dantas Maia – ME e na residência de seu proprietário durante cumprimento de mandato judicial de busca e apreensão expedido na “Operação Sangria”, investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN), com participação desta Autarquia, no município de Caraúbas/RN (Docs. SEI nº 0054579 e 0057358). Ademais, de forma a subsidiar apurações sobre suposta prática de cartel por esta SG/CADE, foram também encaminhadas, por meio do Ofício n° 0839/2014 – PmJC, cópias das decisões que autorizaram o compartilhamento em âmbito administrativo de provas colhidas na esfera criminal, bem como cópias de materiais apreendidos na Operação Sangria (Docs. SEI nº 0072833 e 0072843).
Assim, após complementar e atualizar elementos probatórios apontados pelo MP/RN e realizar diligências instrutórias de forma a adequadamente comprovar a existência de indícios robustos da prática de cartel no mercado sob averiguação, foi instaurado, consoante supracitado, o Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 em face dos Representados (i) F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas), (ii) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME (Gráfica Brasil), (iii) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), (iv) L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e (v) M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica), bem como em face das pessoas físicas suas representantes, quais sejam, (vi) Francisco Nunes dos Santos Neto, (vii) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa, (viii) João Batista Dantas Maia, (ix) Luzinelson de Lima Alves e (x) Maria Consuelo Batista dos Santos, em virtude do caráter individual das sociedades empresárias supracitadas (Doc. SEI nº 0238460). Isto posto, os Representados foram notificados pelos correios para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro, apresentar defesa e especificar as provas que pretendiam serem produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade (RICADE).
Ademais, menciona-se juntada aos autos, em 07/08/2017, de Certidão PROT que atesta que todos os Representados foram devidamente notificados, “ficando estes cientes do início do prazo para defesa (Doc. SEI nº 0371614)”. Por conseguinte, apresentaram Defesas os Representados (i) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil), (ii) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), (iii) L de L Alves ME (Gráfica Luzia), (iv) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa, (v) João Batista Dantas Maia e (vi) Luzinelson de Lima Alves, as quais restaram acostadas de acordo com os documentos SEI expostos a seguir. Tabela 1 – Notificações e Defesas Administrativas (Doc. nº SEI) Representado Notificação AR Juntado (Doc. nº SEI) Defesas Administrativas (Doc. nº SEI) F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas) 0249784 * Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) 0371613 0392185 João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) 0248671 0275036 L de L Alves ME (Gráfica Luzia) 0249978 0262197 M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica) 0345756 * Francisco Nunes dos Santos Neto 0361412 * Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa 0249979 0392185 João Batista Dantas Maia 0249125 0275044 Luzinelson de Lima Alves 0249811 0262197 Maria Consuelo Batista dos Santos 0345751 * Fonte:
Elaboração Própria Desse modo, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente, esta SG/CADE serve-se da presente Nota Técnica para analisar – dentre outras várias questões preliminares e pedidos de prova suscitados que serão ulteriormente avaliados – alegação dos Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia sobre suposto cerceamento de defesa em razão de restrições no acesso a documentos oriundos da Operação Sangria (Docs. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 02-05). É o breve relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objeto apreciar alegado cerceamento de defesa aos Representados em razão de supostas restrições no acesso a documentos oriundos da Operação Sangria, bem como avaliar possíveis implicações daí advindas ao Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30. II.1 Do Alegado Cerceamento de Defesa em Razão de Restrições ao Acesso a Documentos Os Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia alegam, inicialmente, que inúmeros documentos oriundos da Operação Sangria – investigação deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) no município de Caraúbas/RN –, “não constam dos autos, o que provoca cerceamento inequívoco da defesa (Docs. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 02)”.
Ademais, aduzem os Representados que a denúncia “constantemente se refere a documentos e eventos que não integram estes autos, além de menção expressa a documentos sigilosos de processos que tramitam em segredo de justiça e que, portanto, não podem ser acessados pela Defesa do Peticionário (Docs. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 04)”, bem como questionam a ausência nos autos dos depoimentos prestados pelos acusados ao MP/RN no município de Apodi, “cujo teor, como visto, é de inequívoco interesse do Peticionário (Docs. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 04-05)”. Assim, em síntese, tem-se que parte dos documentos que fundamentaram abertura de apuração sobre suposto conluio por esta Autarquia de fato não constavam disponibilizados ou acessíveis às partes no período legal estipulado para produção das respectivas Defesas pelos Representados, potencialmente comprometendo, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cabe esclarecer que mesmo que se tratem materialmente de documentos idênticos os disponíveis junto às cópias dos relatórios de análise encaminhados pelo MP/RN sobre o material apreendido pela Operação Sangria (Ofícios 0191/2015/PmJC-PIC e 0193/2015/PmJC-PIC) (Docs. SEI nº 0054579 e 0057358) e os documentos que integram parte do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006201/2015-20 (Doc.
SEI nº 0072843) – com os documentos reproduzidos pelos relatórios diferenciando-se por excluir certidões e comprovantes repetidos ou em mais de uma única via –, tem-se que quando da instauração de processo administrativo é necessário que se garanta aos Representados, em sua integralidade e desde o início, todos os elementos para que se defendam daquilo que de fato lhes foi imputado e das provas que fundamentaram a decisão desta Autarquia pela continuidade do caso em averiguação. Como consta, ditos documentos não foram adequadamente acostados aos autos ou disponibilizados aos Representados quando da instauração do Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30. Acrescenta-se, ainda, que a juntada e ou a disponibilização aos Representados dos documentos em comento (Doc. SEI nº 0072843), bem como das decisões sobre o compartilhamento das provas produzidas em âmbito criminal com a esfera administrativa (Doc. SEI nº 0072833), não enseja qualquer hipótese de reinstauração do processo administrativo em referência tendo em vista que os documentos arrolados não alteram ou ampliam o objeto da acusação. Tem-se, portanto, que os Representados permanecem se defendendo das condutas anticompetitivas e dos fatos apontados na Nota Técnica nº 29/2016 (Doc.
SEI nº 0238460), bem como que a juntada dos documentos em questão referem-se apenas a melhor oportunizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas partes sobre condutas que já vinham sendo investigadas quanto a suposta prática de cartel em certames licitatórios para aquisição de materiais gráficos realizados por órgãos públicos de municípios norte-rio-grandenses, tal como delimitado na Nota Técnica supracitada. Por conseguinte, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, sugere-se desentranhamento e disponibilização às partes – em Apartado de Acesso Restrito criado para que se garanta o devido sigilo aos outros documentos encaminhados pelo MP/RN não relacionados ao objeto da presente apuração (Docs. SEI nº 0072837, 0072836, 0072841, 0072844, 0072846, 0072848, 0291266, 0291274 e 0291280) –, das cópias integrais dos documentos utilizados na formação de convicção desta SG/CADE acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica no caso sob averiguação (Doc. SEI nº 0072843), bem como das cópias das decisões judiciais que autorizaram a participação e o compartilhamento de provas da Operação Sangria com esta Autarquia (Doc. SEI nº 0072833).
Ademais, de forma a sanar qualquer eventual cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório em razão de restrições no acesso a documentos, recomenda-se a devolução do prazo de defesa a todos os Representado s para que, caso julguem pertinente, possam complementar os termos da defesa anteriormente apresentada. Por fim, sobre a ausência nos autos dos depoimentos prestados pelos acusados ao MP/RN no município de Apodi (Docs. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 04-05), destaca-se que o processo administrativo em referência restringe-se a apurar – consubstanciado pelos indícios inicialmente encaminhados pelo referido parquet – possíveis infrações anticompetitivas em licitações para aquisição de materiais gráficos em municípios norte-rio-grandenses não tendo, assim, acesso a todos os elementos probatórios produzidos ao longo das investigações (de escopo muito mais amplo) na esfera criminal. Sobre dita alegação, portanto, e sem qualquer prejuízo aos ora Representados, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento da preliminar alegada pelos Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia sobre eventual cerceamento de defesa às partes em razão da ausência nos autos dos depoimentos prestados pelos acusados ao MP/RN no município de Apodi;
O deferimento da preliminar alegada pelos Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia sobre eventual cerceamento de defesa às partes em razão de restrições no acesso a documentos oriundos da Operação Sangria; Desentranhamento e disponibilização às partes em Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados das cópias integrais dos documentos utilizados na formação de convicção desta SG/CADE sobre o suposto conluio em averiguação (Doc. SEI nº 0072843), bem como das cópias das decisões judiciais que autorizaram a participação e o compartilhamento de provas da Operação Sangria com esta Autarquia (Doc. SEI nº 0072833); Devolução do prazo de defesa a todos os Representados para que, caso julguem pertinente, possam complementar os termos da defesa anteriormente apresentada. Estas as conclusões.
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