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CADE · Superintendência-Geral · 02/02/2018

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Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

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SEI/CADE - 0436394 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 4/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) Representados: F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas) (CNPJ nº 17.496.500/0001-69); Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME (Gráfica Brasil) (CNPJ nº 01.903.051/0001-96); João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) (CNPJ nº 01.080.809/0001-33); L de L Alves ME (Gráfica Luzia) (CNPJ nº 05.930.513/0001-15); M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica) (CNPJ nº 07.472.729/0001-00); Francisco Nunes dos Santos Neto (CPF nº 097.809.654-16); Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa (CPF nº 039.150.184-49); João Batista Dantas Maia (CPF nº 391.914.864-91); Luzinelson de Lima Alves (CPF nº 938.265.914-53) e Maria Consuelo Batista dos Santos (CPF nº 261.825.804-53). Advogados: Francisco Raniere Batista de Araújo; Mariana Rosado de Miranda; Adriano Gentil de Lima e outros. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em certames licitatórios para aquisição de materiais gráficos realizados por órgãos públicos de municípios localizados no Estado do Rio Grande do Norte. Saneamento. Produção de Provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16/09/2016, por meio da Nota Técnica nº 29/2016 (Doc. SEI nº 0238460), acolhida pelo Despacho Decisório nº 13/2016 (Doc.

SEI nº 0238645), com vistas a apurar suposta prática de cartel em certames licitatórios para aquisição de materiais gráficos realizados por órgãos públicos de municípios localizados no Estado do Rio Grande do Norte, condutas possivelmente incursas no artigo 36, I; §3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. A presente investigação iniciou-se com o endereçamento a esta Superintendência-Geral (SG/CADE), em 17/04/2015, dos Ofícios 0191/2015/PmJC-PIC e 0193/2015/PmJC-PIC (Docs. SEI nº 0054579 e 0057358) contendo cópias de relatórios de análise quanto aos materiais apreendidos na sede da empresa João Batista Dantas Maia – ME e na residência de seu proprietário durante cumprimento de mandato judicial de busca e apreensão expedido na “Operação Sangria”, investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) no município de Caraúbas/RN (Docs. SEI nº 0054579 e 0057358). Ademais, junto a ditos relatórios e de forma a subsidiar apurações sobre suposta prática de cartel por esta SG/CADE, foram encaminhadas, além de diversos outros documentos com indícios de conluio, cópias de propostas de preços – relativas às empresas (i) F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas), (ii) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME (Gráfica Brasil), (iii) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), (iv) L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e (v) M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica) – dirigidas aos municípios de Rodolfo Fernandes/RN, Itaú/RN e Apodi/RN (Docs.

SEI nº 0054579 e 0057358). Assim, após complementar e atualizar elementos probatórios apontados pelo MP/RN e realizar diligências instrutórias de forma a adequadamente comprovar a existência de indícios robustos da prática de cartel no mercado sob averiguação, foi instaurado, consoante supracitado, o Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 em face dos Representados (i) F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas), (ii) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME (Gráfica Brasil), (iii) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), (iv) L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e (v) M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica), bem como em face das pessoas físicas suas representantes, quais sejam, (vi) Francisco Nunes dos Santos Neto, (vii) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa, (viii) João Batista Dantas Maia, (ix) Luzinelson de Lima Alves e (x) Maria Consuelo Batista dos Santos, em virtude do caráter individual das sociedades empresárias supracitadas (Doc. SEI nº 0238460). Isto posto, os Representados foram notificados pelos correios para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro, apresentar defesa e especificar as provas que pretendiam serem produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade (RICADE).

A tabela subsequente indica a localização nos autos das certidões de juntada de aviso de recebimento – AR de notificações e/ou de atos que demonstram ciência inequívoca acerca da instauração do processo. Tabela 1 – Notificações (nº SEI do AR Cumprido ou da Devolução da Correspondência Sem o seu Cumprimento) Representado Notificação (Doc. nº SEI) Situação F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas) (CNPJ nº 17.496.500/0001-69) Notificação 653/2016 (0243060) Cumprido (0249784) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME (Gráfica Brasil) (CNPJ nº 01.903.051/0001-96) Notificação 655/2016 (0243062) Devolvido Sem Cumprimento – “Mudou-se” (0249126) Notificação 119/2017 (0337279) Devolvido Sem Cumprimento – “Mudou-se” (0345083) Notificação 373/2017 (0361417) Cumprido (0371613) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) (CNPJ nº 01.080.809/0001-33) Notificação 651/2016 (0243057) Cumprido (0248671) L de L Alves ME (Gráfica Luzia) (CNPJ nº 05.930.513/0001-15) Notificação 656/2016 (0243064) Cumprido (0249978) Notificação 120/2017 (0337280) Devolvido Sem Cumprimento – “Desconhecido” (0345091) M. C.

Batista dos Santos (J L Gráfica) (CNPJ nº 07.472.729/0001-00) Notificação 652/2016 (0243059) * Notificação 118/2017 (0337278) Cumprido (0345756) Francisco Nunes dos Santos Neto (CPF nº 097.809.654-16) Notificação 657/2016 (0243066) Cumprido (0361412) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa (CPF nº 039.150.184-49) Notificação 658/2016 (0243067) Cumprido (0249979) João Batista Dantas Maia (CPF nº 391.914.864-91) Notificação 659/2016 (0243068) Cumprido (0249125) Luzinelson de Lima Alves (CPF nº 938.265.914-53) Notificação 660/2016 (0243069) Cumprido (0249811) Maria Consuelo Batista dos Santos (CPF nº 261.825.804-53) Notificação 661/2016 (0243071) Devolvido Sem Cumprimento – “Endereço Insuficiente” (0249131) Notificação 121/2017 (0337283) Cumprido (0345751) Fonte: Elaboração Própria Ademais, menciona-se juntada aos autos, em 07/08/2017, de Certidão PROT que atesta que todos os Representados foram devidamente notificados, “ficando estes cientes do início do prazo para defesa (Doc. SEI nº 0371614)”. Em que pese todos os esforços notificatórios empreendidos por esta SG/CADE, somente os Representados (i) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil), (ii) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica), (iii) L de L Alves ME (Gráfica Luzia), (iv) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa, (v) João Batista Dantas Maia e (vi) Luzinelson de Lima Alves apresentaram tempestivamente suas respectivas Defesas, as quais restaram acostadas de acordo com os documentos SEI expostos a seguir.

Tabela 2 – Defesas Administrativas (Doc. nº SEI) Representado Notificação AR Juntado (Doc. nº SEI) Defesas Administrativas (Doc. nº SEI) F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas) 0249784 * Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) 0371613 0392185 João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) 0248671 0275036 L de L Alves ME (Gráfica Luzia) 0249978 0262197 M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica) 0345756 * Francisco Nunes dos Santos Neto 0361412 * Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa 0249979 0392185 João Batista Dantas Maia 0249125 0275044 Luzinelson de Lima Alves 0249811 0262197 Maria Consuelo Batista dos Santos 0345751 * Fonte: Elaboração Própria Outrossim, destaca-se que, em virtude de alegação preliminar dos Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia sobre possível cerceamento de defesa em razão de restrições no acesso a documentos oriundos da Operação Sangria (Docs. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 02-05), esta SG/CADE decidiu, por meio do Despacho SG nº 1559/2017 (Doc. SEI nº 0400665) e em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 79/2017 (Doc. SEI nº 0400664), pela “devolução do prazo de defesa a todos os Representados para que, caso julguem pertinente, possam complementar os termos da defesa anteriormente apresentada (Doc. SEI nº 0400665). A publicação do Despacho SG nº 1559/2017 (Doc. SEI nº 0400665) foi feita no Diário Oficial da União nº 205, Seção 1, fls. 30, de 25/10/2017 (Doc.

SEI nº 0401723), iniciando-se nova contagem de prazo, também em dobro, para apresentação de defesa por todos os Representados em epígrafe em 26/10/2017 e estendendo-se, desse modo, até 24/12/2017. À vista disso, tem-se que o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a sanear o feito, esta SG/CADE serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de Defesa, consoante o que se segue: Tabela 3 – Questões Preliminares e Pedidos de Provas (Doc. nº SEI) Representado Preliminares Provas Requeridas F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas) * * Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) (i) Nulidade do Inquérito Civil [sic] no MP/RN (Doc. SEI nº 0392185, p. 03-07); (ii) Inépcia da Peça Acusatória do MP/RN por Ausência de Justa Causa [sic] (Doc. SEI nº 0392185, p. 07-08); (iii) Acusação Genérica (Doc. SEI nº 0392185, p. 07); (iv) Ausência de Individualização da Conduta (Doc. SEI nº 0392185, p.13 e p.16); (v) Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva (Doc. SEI nº 0392185, p. 09-15).

“(...) Protesta provar por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive juntada de documentações necessárias, anexa à presente e que se fizerem necessárias posteriormente e, demais provas e, ainda, oitiva das testemunhas da denúncia, assim como a de defesa arrolada abaixo. Testemunha: 1) ABRAÃO DUTRA DANTAS DE LIMA, CPF n° 229.728.844-20, endereço: Rua Raimundo leão de Moura, 24, Nova Betãnia, Mossoró/RN, CEP: 59.611- 320 (Doc. SEI nº 0392185, p. 16)”. João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) (i) Cerceamento de Defesa em Razão de Restrições ao Acesso a Documentos (Doc. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 02-04 e 04-05); (ii) Ausência de Individualização da Conduta (Doc. SEI nº 0275044, p. 05); (iii) Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva (Doc. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 05-06). Não há pedidos para produção provas em sua peça de defesa. L de L Alves ME (Gráfica Luzia) (i) Acusação Genérica (Doc. SEI nº 0262197, p. 12); (ii) Ausência de Individualização da Conduta (Doc. SEI nº 0262197, p.12); (iii) Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva (Doc. SEI nº 0262197, p. 05-08 e p.10-11). “(...) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente documental (Doc. SEI nº 0262197, p. 13)”. M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica) * * Francisco Nunes dos Santos Neto * * Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa (i) Nulidade do Inquérito Civil [sic] no MP/RN (Doc. SEI nº 0392185, p. 03-07);

(ii) Inépcia da Peça Acusatória do MP/RN por Ausência de Justa Causa [sic] (Doc. SEI nº 0392185, p. 07-08); (iii) Acusação Genérica (Doc. SEI nº 0392185, p. 07); (iv) Ausência de Individualização da Conduta (Doc. SEI nº 0392185, p.13 e p.16); (v) Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva (Doc. SEI nº 0392185, p. 09-15). “(...) Protesta provar por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive juntada de documentações necessárias, anexa à presente e que se fizerem necessárias posteriormente e, demais provas e, ainda, oitiva das testemunhas da denúncia, assim como a de defesa arrolada abaixo. Testemunha: 1) ABRAÃO DUTRA DANTAS DE LIMA, CPF n° 229.728.844-20, endereço: Rua Raimundo leão de Moura, 24, Nova Betãnia, Mossoró/RN, CEP: 59.611- 320 (Doc. SEI nº 0392185, p. 16)”. João Batista Dantas Maia (i) Cerceamento de Defesa em Razão de Restrições ao Acesso a Documentos (Doc. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 02-04 e 04-05); (ii) Ausência de Individualização da Conduta (Doc. SEI nº 0275044, p. 05); (iii) Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva (Doc. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 05-06). Não há pedidos para produção provas em sua peça de defesa. Luzinelson de Lima Alves (i) Acusação Genérica (Doc. SEI nº 0262197, p. 12); (ii) Ausência de Individualização da Conduta (Doc. SEI nº 0262197, p.12); (iii) Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva (Doc. SEI nº 0262197, p. 05-08 e p.10-11).

“(...) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente documental (Doc. SEI nº 0262197, p. 13)”. Maria Consuelo Batista dos Santos * * Fonte: Elaboração Própria É o breve relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objeto o saneamento do Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30, pelo que serão analisadas as preliminares arguidas pelos Representados, bem como os respectivos pedidos de produção de provas. II.1 DA REVELIA Conforme visto, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Entretanto, observou-se que os Representados (i) F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas); (ii) M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica); (iii) Francisco Nunes dos Santos Neto; e (iv) Maria Consuelo Batista dos Santos não apresentaram suas respectivas razões de defesa no prazo legal, configurando-se, destarte, sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. Isto posto, sugere-se a decretação dos efeitos da revelia aos Representados mencionados, sem prejuízo de sua participação no presente processo administrativo, nos termos do dispositivo normativo mencionado. Assim, correm contra eles os demais prazos, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados.

II.2 PRELIMINARES Conforme se observa do Relatório acima, os Representados, em suas manifestações, alegaram diversas preliminares, as quais são subsequentemente sintetizadas: Tabela 4 – Questões Preliminares e Representados Preliminares Representados A Nulidade do Inquérito Civil [sic] no MP/RN Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa B Inépcia da Peça Acusatória do MP/RN por Ausência de Justa Causa [sic] Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa C Cerceamento de Defesa em Razão de Restrições ao Acesso a Documentos *Preliminar, como supracitado, já analisada e parcialmente acolhida pelos argumentos apresentados na Nota Técnica nº 79/2017, Doc.

SEI nº 0400664) João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia D Acusação Genérica Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e Luzinelson de Lima Alves E Ausência de Individualização da Conduta Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e Luzinelson de Lima Alves F Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e Luzinelson de Lima Alves Fonte: Elaboração Própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação, por diversos Representados, de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice de se analisar as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento processual adequado. II.2-A Da Alegada Nulidade do Inquérito Civil [sic] no MP/RN Os Representados Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa alegam nulidade do inquérito civil [sic] – que culminou na expedição dos Ofícios 0191/2015/PmJC-PIC e 0193/2015/PmJC-PIC (Docs.

SEI nº 0054579 e 0057358) pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) a esta SG/CADE – por supostas violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, de forma que restariam prejudicadas quaisquer investigações por ilícitas as provas decorrentes (Doc. SEI nº 0392185, p. 03-07). Tais questões, porém, não prosperam, pois não cabe à esta SG/CADE discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e produção das demais provas produzidas na investigação criminal, ou mesmo se tal decisão configura ou não suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede de procedimento investigatório criminal (PIC) levado a cabo pelo MP/RN. Vez que tais provas foram deferidas pela autoridade competente, bem como compartilhadas com a autoridade administrativa, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Assim, já que houve autorização do Juízo competente (Doc. SEI nº 0072833, p.

09), conforme despacho de 08/09/2014 da Juíza de Direito Daniela Rosado do Amaral Duarte, da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, para que se procedesse ao compartilhamento com a autoridade administrativa das provas colhidas na investigação criminal, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados dirigem-se à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão. Por todo o exposto, sugere-se que seja rejeitada a preliminar acima. II.2-B Da Alegada Inépcia da Peça Acusatória do MP/RN por Ausência de Justa Causa [sic] Os Representados Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa alegam inépcia da peça acusatória encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) a esta SG/CADE em decorrência de manifesta ausência de justa causa – condição da ação penal nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal Brasileiro –, isto é, sobre suposta ausência de lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, visto que “todos os documentos (...) apreendidos tratam-se de certidões virtuais retiradas de sites de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, onde qualquer pessoa, de qualquer lugar, tem o poder de emiti-las via internet (Doc. SEI nº 0392185, p. 07-08)”.

Insurgem-se os Representados, portanto, sobre suposta ausência nos autos de elementos probatórios mínimos que assegurem que a acusação não é temerária ou leviana e, por consequência, sobre suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos – erroneamente associado, nas defesas em referência, à ausência de justa causa – ao promover investigações carentes de justificação fático-jurídica para sua abertura. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50, I e II, e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, com a ressalva de que ambos devem ser expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo.

Por conseguinte, alegada falta de interesse público relacionar-se-ia a suposta falta de motivo para a adoção do ato administrativo, ou seja, à suposta inexistência de fundamentos de fato e de direito que justificassem a instauração do processo administrativo em referência. A esse respeito é importante ressaltar, de plano, que, conforme preceitua a Lei nº 12.529/11, cabe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) adotar medidas necessárias à apuração e repressão das infrações à ordem econômica. O mesmo diploma legal, em seu art. 13, V, estabelece que compete à Superintendência-Geral do CADE instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Desta feita, compete a esta SG/CADE a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios de infração à ordem econômica, bem como a valoração desses indícios, e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento da finalidade da lei. Considerando que inexiste, na Lei nº 12.529/11, rol taxativo das hipóteses de possíveis indícios de infração à ordem econômica, a análise desses elementos e a escolha do procedimento adequado são orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da referida Lei.

Há, portanto, grau de discricionariedade na avaliação desses indícios, que se justifica Quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas.[i] Assim, verifica-se que cabia ao Superintendente-Geral e à esta SG/CADE analisar se os fatos constituíam indícios de infração à ordem econômica e, em caso positivo, se tais indícios seriam robustos e ensejariam ou não a instauração de processo administrativo, de inquérito administrativo, ou mesmo o arquivamento do caso. No caso em exame, entendeu-se que os documentos presentes nos autos apresentaram indícios suficientes de infração à ordem econômica a motivar a instauração de Processo Administrativo. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a atividade investigativa do Estado no combate às infrações à ordem econômica encerra valores como a defesa do interesse público e a obediência a princípios constitucionalmente assegurados, como a livre concorrência, defesa dos consumidores e a repressão ao abuso de poder econômico.

Pautado por esses princípios e observando-se a legislação pertinente, o Estado tem a obrigação de proceder, por meio dos órgãos competentes, à análise e à apuração de fatos que possam ser considerados ilícitos e, caso necessário, puni-los. Infere-se, assim, que é dever indeclinável do Estado apurar e reprimir infrações à ordem econômica, em estrita observância às disposições constitucionais (art. 170; art. 173, §4º) e infraconstitucionais (Lei 12.529/2011) que regem a matéria. Portanto, frente a qualquer indício de infração, a autoridade tem o dever de tomar as providências necessárias à sua devida investigação. Ademais, não restam dúvidas de que os indícios indicados na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, no artigo 36, I; §3º, I, alínea “d”, não havendo que se falar, pois, em ausência de interesse público. É evidente, portanto, que há interesse público na averiguação dos indícios de infração à ordem econômica verificados, finalidade do processo administrativo, por meio da atividade instrutória com a colheita de dados e informações. No mais, conclusões acerca de se tais indícios procedem ou não serão objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados. Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelos Representados, devendo a preliminar arguida ser rejeitada.

II.2-C Do Alegado Cerceamento de Defesa em Razão de Restrições ao Acesso a Documentos Como supracitado, constata-se que a preliminar em referência, suscitada em sede de defesa por João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia, foi devidamente examinada na Nota Técnica nº 79/2017 (Doc. SEI nº 0400664), acolhida pelo Despacho SG nº 1559/2017 (Doc. SEI nº 0400665), publicado no Diário Oficial da União em 25/10/2017 (Doc. SEI nº 0401723). Na referida nota, após ampla e fundamentada análise, deferiu-se parcialmente pedido dos Representados em referência sobre possível cerceamento de defesa em razão de restrições no acesso a documentos oriundos da Operação Sangria (Doc. SEI nº 0400664, §§ 10 a 18), com que esta SG/CADE decidiu pela “devolução do prazo de defesa a todos os Representados para que, caso julguem pertinente, possam complementar os termos da defesa anteriormente apresentada (Doc. SEI nº 0400665).

Desse modo, considerando que dita preliminar já foi examinada e parcialmente acolhida pela autoridade antitruste, que para sanar qualquer eventual cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório em razão de restrições no acesso a documentos, em síntese, optou pela devolução do prazo de defesa a todos os Representados, esta SG/CADE reitera pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica e do Despacho acima indicados e sugere, novamente, o acolhimento parcial das questões preliminares em exame nos termos prescritos na Nota Técnica nº 79/2017 (Doc. SEI nº 0400664) e acolhidos pelo Despacho SG nº 1559/2017 (Doc. SEI nº 0400665). II.2-D Da Alegada Generalidade da Acusação Os Representados Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa alegam que foram acusados por fatos descritos genericamente, supostamente sem qualquer respaldo fático, o que inviabilizaria sua defesa e restringiriam, assim, seu direito constitucionalmente garantido à ampla defesa (Doc. SEI nº 0392185, p. 07). Ademais, aduzem os Representados L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e Luzinelson de Lima Alves, invocando o art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, que “não se trata de exigir minuciosa descrição das condutas criminosas, o que nem sempre se apresenta possível ao órgão acusador no momento do oferecimento da denúncia, mas de um mínimo necessário à viabilização do pleno exercício de defesa pelos denunciados (Doc. SEI nº 0262197, p. 12)”.

De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos Representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/CADE, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.

Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[ii] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[iii] É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do CADE condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do Processo Administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.

Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Por todo o exposto, sugere-se que seja rejeitada a preliminar acima. II.2-E Da Alegada Ausência de Individualização da Conduta Os Representantes Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa alegam que “a denúncia sequer individualiza as condutas dos denunciados (Doc. SEI nº 0392185, p.16)”, bem como argumentam que não restou estabelecido, na forma legal, quais fatos precisaram autoria e culpabilidade das pessoas físicas e jurídicas implicadas no suposto cartel (Doc. SEI nº 0392185, p.13 e p.16). Ademais, aduzem os Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia que não há nos autos, afora “muitas referências a outras denúncias e ações penais”, quaisquer elementos concretos que demonstrem o envolvimento das diversas pessoas citadas nas graves alegações acusatórias (Doc. SEI nº 0275044, p. 05).

Ainda, questionam os Representados L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e Luzinelson de Lima Alves sobre suposta ausência de individualização adequada, tendo em vista que é em decorrência dela que são estabelecidas as sanções aplicadas em caso de sentença condenatória ao cabo do processo, bem como apontam implicações potencialmente negativas acarretadas por dito déficit ao exercício do contraditório pelos denunciados (Doc. SEI nº 0262197, p. 12). Assim, em síntese, os Representados pedem que esta SG/CADE reconheça inépcia da Nota Técnica que origina o presente Processo Administrativo, tendo em vista que, sob sua perspectiva, a peça inaugural não individualizou adequadamente as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são, pelas razões abaixo expostas, improcedentes. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do CADE estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade.

Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do Processo Administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do Processo Administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do Processo Administrativo. De fato, um dos objetivos do Processo Administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/CADE. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO (...) 4.

Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[iv] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . (...) 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[v] PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA (...) 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...)[vi] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados.

II.2-F Da Alegada Inexistência de Indícios de Prática Anticompetitiva Os Representantes Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa alegam que “compulsando-se os autos, (...) não existe qualquer prova em desfavor dos Peticentes, nem ao menos incidiariamente (Doc. SEI nº 0392185, p. 09)”. Argumentam, também, que os documentos que lhe dizem respeito são certidões facilmente acessíveis por canais digitais, sendo impossível “controlar se alguma outra empresa pega as informações suas na internet e utiliza como meios ilícitos” e que “não existe qualquer indício que supracitados documentos foram entregues pela empresa ré através do seu representante legal” (Doc. SEI nº 0392185, p. 09-10). Por fim, pleiteiam, em nome dos princípios do in dúbio pro reo e do actore non probante, reus absolvitur e em vista de suposta inexistência de indícios de práticas anticompetitivas em face dos Representados em comento, absolvição dos delitos a eles imputados por ausência total de provas (Doc. SEI nº 0392185, p. 15). Ademais, aduzem os Representados João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia falta de indícios colacionados aos autos sobre supostas práticas anticompetitivas, bem como afirmam que “os indícios e provas que dariam substancia às acusações (...), na realidade, não são encontradas em lugar nenhum (Doc. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 05)”.

Ainda, destacam que a denúncia não pode cingir-se a uma mera história e que é “imprescindível que haja demonstração, pelo menos por meio de indícios, de que o quanto se conta na denúncia não é apenas resultado da imaginação acusatória” e que a “denúncia não traduz o mais ínfimo indício, especialmente de autoria delitiva (Doc. SEI nº 0275036 e 0275044, p. 05-06)”. Aliás, mencionam os Representados L de L Alves ME (Gráfica Luzia) e Luzinelson de Lima Alves que se verifica dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte (MP/RN) se equivocou ao não descrever quaisquer indícios ou ações subsumíveis, tanto no âmbito administrativo, quanto na esfera penal, à figura típica do cartel nos termos estipulados no ordenamento jurídico nacional (Doc. SEI nº 0262197, p.05-08)”. De forma a caracterizar suposta ausência de indícios de práticas anticompetitivas, asseveram ainda que nada obstante o presente processo administrativo ter sido desencadeado a partir da deflagração da Operação Sangria pelo MP/RN nas cidades norte rio-grandenses de Caraúbas, Mossoró, Campo Grande e Apodi, os Representados nunca participaram “de procedimentos licitatórios em qualquer dos municípios supracitados, nem tampouco nos municípios também potiguares Rodolfo Fernandes e Itaú citados pelo Ministério Público (Doc. SEI nº 0262197, p.10-11)”.

Assim, em síntese, os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente Processo Administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta SG-CADE entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. A fase de instauração de Processo Administrativo exige que esta SG-CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios.

O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Pode-se, em contrapartida, utilizá-los para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Neste sentido, aponta a doutrina de Dallagnol: Indício, no sentido de indício de prova, é um começo ou início de prova, suficiente para formar um juízo de probabilidade do fato exigido para pronunciamentos judiciais menos gravosos do que uma condenação criminal, tais como sequestro de bens, prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia.

Nesse sentido, o termo indício engloba não apenas provas que são prova indireta por indício (no sentido do art. 239), mas também provas que são provas diretas, pois ninguém questionaria que estas também podem fundamentar aquelas decisões. A expressão “indícios de prova” diz respeito, portanto, a um standard de prova, ou nível de convicção exigido para uma decisão, em paralelo a outros standards conhecidos, tais como: para além de uma dúvida razoável (da condenação criminal); prova clara e convincente (da improbidade administrativa); preponderância de evidência (da condenação cível). Comparando-o aos standards americanos, os indícios de prova corresponderiam a uma faixa de convicção que englobaria a suspeita razoável (reasonable suspicion) e a causa provável (probable cause). O melhor modo de compreensão desse standard é inferir o nível de convicção exigível a partir do nível de constrição sobre o patrimônio, liberdade ou vida do indivíduo atingido pela decisão (...).[vii] Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa.

Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige, como supracitado, provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de Processo Administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas.

Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente Processo Administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/CADE tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3 DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Passamos a apreciar o conjunto de pedidos de produção de prova. Deve-se ressaltar que, nos termos do art.

195, §1º, do Regimento Interno do CADE, cabe a esta SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Feitas essas observações, passa-se a seguir à análise dos pedidos de produção de provas feitos pelos Representados em cumprimento às determinações constantes da Nota Técnica de Instauração nº 29/2016 (Doc. SEI nº 0238460), acolhida pelo Despacho Decisório nº 13/2016 (Doc. SEI nº 0238645), publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 19/09/2016 (Doc. SEI nº 0242883). Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se. De modo geral, os Representados se limitaram a realizar pedidos genéricos, tais como, “protesta provar por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive juntada de documentações necessárias, anexa à presente e que se fizerem necessárias posteriormente e, demais provas e, ainda, oitiva das testemunhas da denúncia (Doc. SEI nº 0392185, p. 16)” ou “protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente documental (Doc. SEI nº 0262197, p. 13)”. Entretanto, consta na Defesa concernente aos Representados (i) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e (ii) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa pedido referente a possível oitiva da testemunha de defesa Abraão Dutra Dantas de Lima (CPF nº 229.728.844-20, Endereço: Rua Raimundo Leão de Moura, nº 24, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP 59.611-320) (Doc. SEI nº 0392185, p. 16).

Isto posto, em deferimento ao pedido formulado pelos Representados (i) Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e (ii) Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa para produção de prova testemunhal e, ainda, em cumprimento à prerrogativa de utilização dos poderes de instrução facultados pela parte final do art. 72 da Lei nº 12.529/2011, sugere-se, conforme solicitado, que seja determinada oitiva da testemunha Sr. Abraão Dutra Dantas de Lima para que compareça, sob expensas da parte que a arrolou (art. 195, §2º, do RICADE c/c art. 462 do CPC), na data e horário subsequentemente indicados na Sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica localizada na SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770504, Brasília/DF, nos termos do art. 195, §2°, do RICADE, art. 217 do CPC e do art. 25 da Lei nº 9.784/1999. Tabela 5 – Oitivas Testemunha/Depoente Data Horário Abraão Dutra Dantas de Lima (CPF nº 229.728.844-20) 06/03/2018 11:00 Fonte: Elaboração Própria Ainda, recomenda-se que seja dada ciência aos demais Representados do presente Processo Administrativo da data e horário designados para a realização da oitiva do Sr. Abraão Dutra Dantas de Lima (CPF nº 229.728.844-20).

Menciona-se, também, que caso seja de interesse dos Representados em referência, estes podem, facultativamente, trazer aos autos declaração escrita assinada pela pessoa arrolada como testemunha contendo as informações fáticas conhecidas por esta relacionadas ao mérito do presente processo administrativo. Ademais, importante ressalvar que referida pessoa física arrolada poderá ser ouvida enquanto informante – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Outrossim, ressalta-se que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir (no despacho supracitado), porém, em sua maioria, não se desincumbiram de seu ônus de forma clara e precisa. O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê dos mesmos, aspectos que são inviabilizados nos pedidos genéricos e insuficientemente fundamentados. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual, com que, desta maneira, não serão aqui analisados tais pedidos.

Desse modo, para não prejudicar o andamento processual e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sugere-se, também, o indeferimento dos pedidos genéricos, pois, conforme já alertado aos Representados na notificação da instauração de Processo Administrativo em epígrafe, a especificação de provas deveria ocorrer na apresentação da defesa. Quanto às provas a serem produzidas por esta SG/CADE, com base no artigo 13, inciso VI da Lei nº 12.529/11, estas serão indicadas, em momento oportuno, no interesse da instrução processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: Sejam declarados revéis os Representados F. N. dos Santos Neto – ME (Ideal Artes Gráficas); M. C. Batista dos Santos (J L Gráfica); Francisco Nunes dos Santos Neto; e Maria Consuelo Batista dos Santos, correndo contra eles os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do RICADE, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017; Sejam indeferidas as questões preliminares apresentadas pelos Representados nos tópicos II.2-A, II.2-B, II.2-D, II.2-E e II.2-F desta Nota Técnica;

Em referência ao arguido por João Batista Dantas Maia ME (BM Gráfica) e João Batista Dantas Maia no tópico II.2-C sobre possível cerceamento de defesa em razão de restrições no acesso a documentos, reitera-se que dita questão preliminar foi já devidamente examinada na Nota Técnica nº 79/2017 (Doc. SEI nº 0400664) e, sob seus fundamentos, acolhida parcialmente pelo Despacho SG nº 1559/2017 (Doc. SEI nº 0400665); Sejam indeferidos os pedidos genéricos de produção de provas apresentados pelos Representados; Seja deferida oitiva da testemunha Abraão Dutra Dantas de Lima (CPF nº 229.728.844-20), sob expensas da parte que a arrolou (art. 195, §2º, do RICADE c/c art. 462 do CPC), devendo ele ser intimado acerca da data, horário e local designados nesta Nota Técnica; Sejam intimados todos os Representados em epígrafe acerca da tomada de oitiva da testemunha Abraão Dutra Dantas de Lima (CPF nº 229.728.844-20), que será realizada na data, local e horário designados nesta Nota Técnica; Caso seja do interesse dos Representados Gisnaude Gentil Fernandes de Souza – ME (Gráfica Brasil) e Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa trazer aos autos declarações escritas assinadas pela testemunha arrolada, contendo as informações fáticas que esta conhece acerca do mérito do presente processo administrativo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental;

Seja deferido o direito de produção de prova documental e juntada de estudos até o encerramento da instrução processual; e Nos termos do art.13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/CADE, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas que serão designadas oportunamente. Estas as conclusões. [i] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 223. [ii] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr.

Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [iii] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP.

Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [iv] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [v] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [vi] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [vii] DALLAGNOL, Deltan M. A visão moderna da prova indício em A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. SALGADO, Daniel de Resende e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 110.

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