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CADE · Tribunal do CADE · 24/11/2020

Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Decisão

Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão a fim de sanar-lhe vício interno consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. Verificada omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento altere a conclusão da decisão embargada, deverá ser emprestado caráter infringente ao recurso.

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SEI/CADE - 0831743 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 Representante: Cade ex-officio Representados: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria de Plásticos Eireli), Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.), Aurélio de Paula, César Augusto Lima Núñez, Gilberto Antônio Chies, Igon Bernardelli, Lucilene Leschmann, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo e Waldir Dezotti. Advogados: Larissa Moraes Bertoli Guimarães; Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Hélio Bobrow; Roberto Cardone; Arno Roberto Andreatta e Amanda Carolina Andreatta; Maria Eugênia Novis e Úrsula Pereira Pinto Bassoukou; Ricardo Leal de Moraes e Maria Elisa M. Marcolin; Patrícia Saito e Marcelo Silva Massukado; e Frederico Wellington Jorge. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão a fim de sanar-lhe vício interno consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. Verificada omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento altere a conclusão da decisão embargada, deverá ser emprestado caráter infringente ao recurso. voto Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelos Representados Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.) e Gilberto Antônio Chies (SEI 0825302e 0825303) em face da decisão proferida na 167ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 21/10/2020, que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela Pilaplast, afim de revisar o valor considerado como faturamento da base de cálculo da multa aplicada a empresa, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 0820116). De acordo com a Embargante, tal decisão contaria com suposta omissão/obscuridade a ser sanada. I.EXAME DE ADMISSIBILIDADE A Ata da Sessão Ordinária de Julgamento referente à decisão embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 28/10/2020 (SEI 0823481). Considerando que os presentes embargos de declaração foram opostos no dia 03/11/2020 (SEI 0825302 e 0825303), observo ter atendido ao prazo recursal de cinco dias contados da publicação da decisão, conforme previsto no art. 218 do Regimento Interno do Cade, concluindo pela sua tempestividade.

A legitimidade da Embargante para opor os presentes embargos decorre de sua figuração no polo passivo do Processo Administrativo. Ademais, a questão suscitada pela Embargante diz respeito à existência de suposta omissão/obscuridade a ser suprimida da decisão embargada, conforme dispõe o art. 218 do Regimento Interno do Cade e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Assim, entendo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos opostos e passo a analisá-los quanto ao mérito. II.MÉRITO Sustenta a Embargante que a decisão mereceria reforma, tendo em vista a existência de suposta omissão/obscuridade em relação a alteração do valor da multa aplicada ao Representado Gilberto Antônio Chies. Na ocasião do julgamento, reconheci a existência de erro material e contradição em relação ao valor do faturamento bruto da Pilaplast utilizado como base de cálculo da multa aplicada. Isso porque a decisão condenatória (SEI 0811555) considerou para aplicação das multas das Representadas os faturamentos relativos ao ano de 2017 e, apenas para a Pilaplast, considerou valores relativos a 2010 apresentados pela própria Representada em sua defesa. De fato, assiste razão à Embargante quanto à necessidade de alteração do valor da multa aplicada, pois, conforme apresentado na decisão condenatória, o Gilberto Antônio Chies era à época dos fatos Sócio Administrados da Pilaplast (SEI 0573957).

Assim, considerando que o valor da multa da pessoa física administradora compreende a aplicação de uma alíquota sob o valor da multa aplicada a empresa, nos termos do inciso III do art. 37 da Lei 12.529/11, faz-se necessário, em decorrência da alteração do valor da multa imposta à Pilaplast, refletir o ajuste no valor da multa ao Sr. Gilberto Antônio Chies. Conforme decisão proferida no âmbito de análise dos Embargos de Declaração anteriores (SEI 0820110), passou a compor a base de cálculo o faturamento bruto da Pilaplast no ano anterior à instauração do processo. Nesse sentido, a tabela abaixo indica a memória de cálculo utilizada para correção do valor da multa aplicada ao Representado Gilberto Antônio Chies: Tabela 1. Memória de cálculo de multa aplicada ao Gilberto Antônio Chies Pessoa Física Representado Multa da PJ Alíquota Multa aplicada Gilberto Antônio Chies R$ 46.821,49 5% R$ 2.341,07 Fonte: elaboração própria. Dessa forma, entendo necessário dar provimento aos presentes embargos para alterar o valor da multa imposta ao Sr. Gilberto Antônio Chies, nos termos e pelos fundamentos expostos no presente voto. Destaco que tal reconhecimento e alteração, entretanto, não modifica a análise realizada e a conclusão pela a condenação do Embargante pela prática de infrações anticompetitivas nos termos da decisão do Voto do Processo Administrativo (SEI 0810040 e 0810442). III.

DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento dos embargos de declaração opostos pela Pilaplast e por Gilberto Antônio Chies (SEI 0825302), apenas para alterar o valor da multa imposta ao Sr. Gilberto Antônio Chies para o valor de R$ 2.341,07 (dois mil e trezentos e quarenta e um reais e sete centavos), conferindo aos embargos efeitos infringentes apenas para a revisão do valor da multa aplicada. Por fim, fica a Embargante advertida acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios. É o voto. Brasília, 24 de novembro de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro Relator

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