CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005137/2017-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005137/2017-21
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SEI/CADE - 0488299 - Voto Ato de Concentração nº 08700.005137/2017-21 Requerentes: Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. e Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados/as: Mauro Grinberg, Ricardo Casanova, Bruno Drago, Milena Mundim e outros. Conselheira Relatora: Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO ACESSO PÚBLICO EMENTA: Ato de Concentração no mercado de utilidades domésticas de vidro. Dimensão nacional. Impugnação ao Tribunal com recomendação de reprovação pela Superintendência-Geral (SG/Cade). Elevada concentração de mercado. Entrada improvável. Rivalidade insuficiente. Importações em níveis relevantes, mas sem gerar rivalidade com os produtos da Nadir Figueiredo. Eficiências insuficientes. Analogia à teoria da failing firm não verificada. Parecer do Departamento de Estudos Econômicos (DEE/Cade) pela insuficiência dos remédios propostos. Desistência da operação. Perda de objeto. I. OPERAÇÃO EM DISCUSSÃO A operação notificada consiste no trespasse de estabelecimento de propriedade da Owens-Illinois destinado à produção de utilidades domésticas de vidro localizado em Vitória de Santo Antão/PE para a Nadir Figueiredo. Além da planta de Vitória de Santo Antão/PE, a Operação contempla ativos (máquinas e moldes) destinados à produção de artigos de utilidades domésticas de vidro situados na planta da O-I no Rio de Janeiro. De acordo com formulário de notificação, também são objeto da operação as marcas detidas pela O-I no segmento (Civ e Cisper).
Por fim, a operação também envolve a aquisição, pela Nadir, dos estoques restantes dos produtos comercializados pela O-I, que estão situados nas plantas do Rio de Janeiro e São Paulo (conjuntamente, a aquisição de todos os ativos será denominada “Operação”). A Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. é uma empresa brasileira que atua na produção, indústria, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos de vidro (incluindo utensílios domésticos e embalagens de vidro), cristal, cerâmica e louça. Com capital aberto, a companhia é listada na B3. A Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. atua essencialmente na fabricação de embalagens de vidro, mas também no mercado de utilidades domésticas de vidro. A O-I é controlada pelo Grupo Owens-Illinois (“Grupo O-I”), grupo de origem estadunidense que atua nos setores supramencionados e cuja empresa controladora é a Owens-Illinois, Inc., companhia listada na NYSE - New York Stock Exchange. II. SÍNTESE DA INSTRUÇÃO A Operação foi consubstanciada no “Contrato de Trespasse de Estabelecimento e Outras Avenças, datado de 25 de maio de 2017. A presente Operação foi notificada[1] ao Cade em 18 de agosto de 2017. Comunicada da documentação prestada, a SG/CADE deu publicidade à Operação em 22 de agosto de 2017, por meio do Edital 273/2011[2].
Em 23 de agosto de 2017, a SG/CADE expediu a primeira rodada de Ofícios destinados aos clientes e concorrentes das Requerentes, bem como os produtores de embalagens de vidro e associações representativas do setor. Dentre as respostas recebidas, estão a de diversos clientes tanto da Nadir quanto da O-I. As informações recebidas indicaram à Superintendência Geral que a referida operação poderia vir a acarretar efeitos anticompetitivos para este segmento de mercado, razão pela qual a SG solicitou novas informações aos representantes legais da Nadir e O-I sobre a operação objeto de análise. Em 23 de novembro de 2017 a SG/CADE qualificou a Operação como complexa, nos termos da Nota Técnica nº 35/2017/CGAA1[3] (acolhida pelo Despacho SG/CADE nº 1716/2017[4]). Nesse momento a SG/CADE facultou às Requerentes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, bem como o aprofundamento da análise de rivalidade. Após a declaração de complexidade, a SG/CADE exarou novos Ofícios ao mercado, dando continuidade à instrução da Operação. Como resposta ao Despacho nº 1617/2017, em 15 de dezembro de 2017 as Representadas apresentaram manifestação[5] aprofundando a análise de rivalidade. Nesse documento, as Requerentes apresentaram um “estudo de campo” para elucidar a argumentação quanto à pressão competitiva exercida por produtos importados no setor.
No mesmo passo, em 28 de dezembro de 2018, as Requerentes apresentaram um parecer econômico[6] sobre as possíveis eficiências e supostos efeitos positivos decorrentes da Operação. Em 16 de janeiro de 2018, o DEE/CADE disponibilizou o seu primeiro parecer econômico[7] sobre a Operação. Também em 16 de janeiro de 2018, a SG/CADE publicou a Nota Técnica nº 2/2018/CGAA1[8], impugnando a Operação ao Tribunal com sugestão da reprovação. A Nota Técnica foi acolhida integralmente pelo Superintendente-Geral, que decidiu pela impugnação da Operação ao Tribunal, por meio do Despacho SG nº 46/2018[9] na mesma data. Em 17 de janeiro de 2018, o processo foi distribuído à minha Relatoria na 162ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 16 de fevereiro de 2018, após a primeira reunião realizada com o meu Gabinete, as Requerentes apresentaram uma petição[10] comentando a Nota Técnica nº 2/2018/CGAA1, que impugnou a Operação ao Tribunal. Em 09 de março de 2018, determinei a expedição de Ofícios às Requerentes, seus clientes e ao terceiro agente do mercado de utilidades domésticas de vidro. Em 24 de abril de 2018, a Nadir Figueiredo apresentou uma petição[11] e em 02 de maio de 2018, as Requerentes apresentaram uma outra manifestação[12] sobre a Operação e seus impactos ao mercado.
Ato contínuo, solicitei ao DEE/CADE a elaboração de novo parecer econômico.[13] Como resposta, em 11 de maio de 2018, o DEE/CADE apresentou a Nota Técnica Confidencial nº 17/2018/DEE/CADE[14] e no mesmo dia determinei a abertura de prazo para que as Requerentes apresentassem eventual manifestação sobre o parecer referido. Em 17 de maio de 2018, autorizei a dilação de prazo solicitada pelas Requerentes[15], que apresentaram a sua manifestação[16] no dia 22 de maio. Na mesma oportunidade, as Requerentes apresentaram parecer[17] com uma análise econômica, considerando a Nota Técnica elaborada pelo DEE/CADE. Em 12 de junho de 2018, na noite da véspera da sessão de julgamento do caso pautado, as Requerentes apresentaram uma petição desistindo da operação. Em face dessa petição, em 13 de junho de 2018 foi expedido o Ofício nº 2507/CADE, solicitando para que as Requerentes esclarecessem e apresentasse elementos probatórios sobre a afirmação de que as partes tomaram “todas as providências para que fosse garantida a preservação das informações concorrencialmente sensíveis uma da outra ao longo da instrução”, especialmente no que diz respeito aos custos, capacidade produtiva e estratégias comerciais das empresas envolvidas.
Tendo em vista o imenso acervo probatório que foi produzido por mais de 290 dias na instrução do feito, tanto no âmbito da SG/CADE quanto neste Tribunal Administrativo, e os estudos econômicos realizados pelo DEE/CADE, que apontavam no sentido da reprovação da Operação, buscou-se encontrar um remédio consensual para os problemas concorrenciais apontados. Entretanto, após o entendimento de que as propostas de remédios não endereçavam as preocupações concorrenciais verificadas por este CADE e, portanto, não mitigavam o reforço do poder de mercado da Nadir Figueiredo que ocorreria por meio deste Ato de Concentração, em 12/06/2017 (véspera do julgamento, às 23:37, vide documento SEI nº 0488168) as Requerentes informaram a desistência da Operação por e-mail, com a respectiva rescisão do contrato. III. DISPOSITIVO Tendo em vista a superveniente perda do objeto poucas horas antes do início da sessão de julgamento do feito, voto pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e seu posterior arquivamento, uma vez que a operação objeto do Ato de Concentração não se efetivou. É o voto. Brasília, 13 de junho de 2018. [assinado eletronicamente] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira-Relatora [1] SEI nº 0376374. [2] SEI nº 0377508. [3] SEI nº 0412591. [4] SEI nº 0412618. [5] SEI nº 0422045. [6] SEI nº 0425989. [7] SEI nº 0430961. [8] SEI nº 0430829. [9] SEI nº 0430835. Publicado no DOU em 17 de janeiro de 2018. [10] SEI nº 0442943. [11] SEI nº 0469595. [12] SEI nº 0475746.
[13] SEI nº 0475747. [14] SEI nº 0475863. [15] SEI nº 0479497. [16] SEI nº 0480277. [17] SEI nº 0480277.
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