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CADE · Superintendência-Geral · 16/01/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005137/2017-21

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005137/2017-21

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0430829 - Parecer PARECER Nº 2/2018/CGAA1/SGA1/SG Ato de concentração Nº 08700.005137/2017-21 requerentes: Nadir Figueiredo e Owens-Illinois do Brasil ADVOGADOS: Mauro Grinberg, Ricardo Casanova, Camila Lisboa e outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Nadir Figueiredo e Owens-Illinois do Brasil. Sobreposição horizontal no mercado de utilidades domésticas de vidro. Entrada improvável. Rivalidade e importações insuficientes. Eficiências insuficientes. Recomendação de reprovação ao Tribunal. VERSÃO PÚBLICA Integra este Parecer Técnico o Anexo I (Documento SEI nº 0431314) I. REQUERENTES I.1. Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (“Nadir Figueiredo” ou “Nadir”) A Nadir Figueiredo é uma empresa brasileira, controladora do Grupo Nadir Figueiredo. O grupo Nadir Figueiredo atua na produção, indústria, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos de vidro (incluindo utensílios domésticos e embalagens de vidro, cristal, cerâmica e louça. As subsidiárias da Nadir Figueiredo também são de nacionalidade brasileira e não exercem atividade comercial, com exceção da Brasim, que é argentina, e distribui os produtos da Nadir Figueiredo naquele país. I.2. Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Owens-Illinois” ou “O-I”) A O-I pertence ao Grupo Owens-Illinois (“Grupo O-I”) e atua na fabricação de embalagens de vidro e utilidades domésticas de vidro.

O Grupo O-I, de origem norte-americana, do qual a Owens-Illinois, Inc é a empresa controladora, atua nos setores de embalagens de vidro e utilidades domésticas de vidro No Brasil, o Grupo O-I fabrica e comercializa embalagens de vidro e utilidades domésticas de vidro, como copos, jarras, potes, tigelas e cinzeiros. O Grupo O-I também explora no Brasil a extração mineral de areia utilizada na fabricação de embalagens e utilidades domésticas de vidro. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0377368 e 0377369). Despacho CGOFL/DCONT (0377372). Data da notificação ou emenda 18.08.2017 Data da publicação do edital O Edital nº 273/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23.08.2017.. Data da declaração de complexidade Nota técnica n° 35/2017. O Despacho SG n° 1716/2017, que declarou complexa a operação, foi publicado no dia 23.11.2017. Terceiro interessado Não há. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição dos negócios de utilidades domésticas de vidro da Owens-Illinois do Brasil pela Nadir Figueiredo. Por meio da operação, a Nadir adquirirá todos os ativos atualmente utilizados pela O-I para a produção de utilidades domésticas de vidro no Brasil.

A O-I, por sua vez, deixará de atuar nesse mercado no país. A operação envolve um trespasse de estabelecimento da O-I para a Nadir Figueiredo, localizado em Vitória de Santo Antão/PE, junto com todos os ativos que o compõe: máquinas, marcas detidas pela O-I no segmento (Civ e Cisper) e estoques de produtos. A Nadir ainda irá adquirir ativos da O-I localizados na planta do Rio de Janeiro (máquinas e moldes), também destinados à produção de artigos de utilidades domésticas de vidro, bem como o estoque desses produtos existentes em São Paulo e Rio de Janeiro. As Requerentes justificam a operação como parte da estratégia da Owens-Illinois de focar sua atuação no seu core business no Brasil: a produção de embalagens de vidro (em especial, garrafas). A Nadir Figueiredo ainda argumentou que com a operação ela poderá fabricar uma maior variedade e quantidade de produtos, uma vez que a O-I atua no nicho de utilidades de mesa (tableware). Assim, poderá se tornar mais eficiente em um mercado mundial altamente competitivo, facilitando a ampliação de sua atuação internacional. IV. MERCADOS RELEVANTES AFETADOS PELA OPERAÇÃO Tanto a Nadir Figueiredo como a O-I atuam na fabricação e venda de produtos de vidro (incluindo utilidades domésticas e embalagens).

Enquanto a Nadir tem como foco de sua atuação no país o mercado de utilidades domésticas de vidro, a O-I, além de atuar nesse mercado, tem suas atividades voltadas principalmente para o mercado de embalagens de vidro (especialmente, garrafas). Uma vez que a operação em análise se restringe à aquisição pela Nadir dos ativos da O-I voltados à produção de utilidades domésticas de vidro, a operação, conforme fundamentação contida no Anexo a este Parecer, gera sobreposição horizontal apenas no seguinte mercado relevante: Mercado nacional de utilidades domésticas de vidro. Não decorre da operação sobreposização horizontal em outros mercados ou qualquer tipo de integração vertical. Por mais que a O-I atue na extração mineral de areia, matéria prima para a produção do vidro, a extração de areia por sua parte continuará a ter como fim, após a operação, o uso cativo da empresa. V. SÍNTESE DA ANÁLISE Conforme detalhado no anexo a este Parecer, a SG considera que existem preocupações relevantes decorrentes da concentração horizontal no mercado brasileiro de utilidades domésticas de vidro. A análise apontou a existência de um mercado que, previamente à operação, já era bastante concentrado. A Nadir, em alguns pontos (como a manutenção das margens e das receitas mesmo com a entrada de importados), já apresenta amplo domínio do mercado. Uma série de aquisições nos últimos anos foram, gradualmente, concentrando cada vez mais o mercado nacional de utilidades domésticas nas mãos da empresa;

conforme demonstra o quadro abaixo. Quadro 2 - Evolução do mercado de utilidades domésticas de vidro 2011 2017[1] Nadir Figueiredo 20-30% 60-70% Santa Marina 10-20% O-I 20-30% Wheaton 0-10% 0-10% Outros 0-10% 0-10% Importados 20-30% 20-30% Total 100% 100% Ainda, os fatores mais importantes para contestação de eventuais abusos de poder de mercado são desfavoráveis à operação: i) as importações não aparentam ser um elemento efetivo de rivalidade capaz de contestar o poder de mercado da Nadir (mesmo antes da operação); ii) em um ambiente de alta concentração, dominado pela Nadir Figueiredo, o poder de negociação dos clientes fica prejudicado; e iii) os fabricantes de embalagens de vidro não conseguem entrar facilmente no mercado de utilidades domésticas de vidro (nem demonstraram interesse em entrar nesse mercado), como exposto na análise de barreiras à entrada. Cabe registrar também que os argumentos de eficiências apresentados pelas Requerentes são insuficientes para compensar os prováveis efeitos anticompetitivos identificados pela SG. Não há como concluir que as eficiências alegadas são específicas da operação. Ainda que a SG não tenha se engajado em discussões aprofundadas com as Requerentes acerca de eventuais remédios, os problemas concorrenciais decorrentes da operação são de difícil solução negociada, dadas as características do mercado, da operação e o fato de existir apenas uma grande empresa concorrente no país além das Requerentes.

Remédios estruturais significariam praticamente a não aceitação da operação e é improvável que remédios comportamentais sejam suficientes para mitigar as preocupações concorrenciais. Em suma, a análise deste ato de concentração pode ser destacada nas sete conclusões seguintes, que depõem contra a operação: Alta concentração do mercado nos últimos anos. Baixa probabilidade de entrada. Baixa rivalidade doméstica. Importações relevantes, porém sem impacto nos preços da Nadir. Tarifas antidumping que afetam os principais países exportadores, porém que não impedem a entrada de importados. Eficiências insuficientes. Não verificação de remédios capazes de afastar as preocupações concorrenciais levantadas. Ante aos insuficientes elementos capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes e aos potenciais prejuízos concorrenciais no mercado brasileiro de utilidades domésticas de vidro que a operação pode causar, não resta outra opção que não uma posição forte, contrária à operação proposta. VI. RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inc. XII, e 57, inc. II, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 161, inc. II, do Regimento Interno do Cade, recomenda-se o oferecimento de impugnação desta operação ao Tribunal, com sugestão de reprovação do ato de concentração. [1] Dados de 2016, mas considerando a efetivação da operação.

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