CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2018
Comércio Varejista de Produtos de Padaria, Laticínio, Doces, Balas e Semelhantes
Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0414604 - Nota Técnica Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17 Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.; Boa Viagem Cafeteria Ltda.; Confraria André Ltda.; Delícias da Vovó Ltda.; Ventana Manutenção e Serviços Ltda.; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Christian dos Santos Marques Motta; Fabiano Luis Gusso; Gustavo Locks de Pauli; Hugo Evangelista Kinaki; Jean Diego Brunetta; Juliana Osorio Saul; Victor Hugo dos Santos. Advogados: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeterias em aeroportos. Determinação de notificação por edital dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01/08/2017, para apurar suposto cartel no mercado de concessão de áreas para a exploração comercial da atividade de cafeterias em aeroportos, conduta passível de enquadramento no artigo 36, I, II e IV, § 3º, I, alínea “d” da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 14 (SEI 0368596) e Despacho do Superintendente-Geral n° 16/2017 (SEI 0369076).
A partir disso, foram expedidas notificações aos Representados acima indicados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, para que estes apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Além disso, em 20/09/02017, a SG/Cade oficiou o INSS (SEI 0389521), solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação. A resposta do INSS foi apresentada em 02/10/2017, conforme documento SEI 0394359. Após tais diligências, foram expedidas as notificações, conforme será detalhado abaixo. Em 14/12/2017, a SG/Cade oficiou novamente o INSS (SEI 0420872), solicitando os dados do Representado Cesar Giacomini Evangelista Kinaki. A resposta do INSS foi apresentada em 12/01/2018, conforme documento SEI 0430329 e, uma vez que foi informado o mesmo endereço já tentado por esta SG/Cade, não foi expedida nova notificação para o referido Representado. Diante disso, servimo-nos da presente Nota Técnica para analisar diversas questões referentes ao polo passivo do presente Processo, tais como:
(i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade. II. ANÁLISE II.1. Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados II.1.1. Panorama geral quanto à notificação dos Representados Após a publicação do Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados. Verificou-se que parte retornou cumprida, outra retornou não cumprida, parte foi cumprida e posteriormente devolvida. Novas diligências foram realizadas com o intuito de cumprir a notificação dos Representados não localizados em um primeiro momento. Como resultado desse processo de notificação dos Representados, verificou-se que foram cumpridas todas as notificações, exceto as notificações dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, conforme tabela abaixo. Tabela 1: Notificações Representados Expedição da Notificação (SEI) Juntada do AR Cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação do PA Boa Viagem Cafeteria Ltda.
0372665 0386292 - Cumprida Delicias da Vovó Ltda. 0372681 0386287 - Cumprida Christian dos Santos Marques Motta 0372695 0377565 - Cumprida Fabiano Luis Gusso 0372706 0377566 - Cumprida Gustavo Locks de Pauli 0372710 0377569 - Cumprida Hugo Evangelista Kinaki 0372716 0386280 - Cumprida Juliana Osorio Saul 0390772 0406663 - Cumprida Victor Hugo dos Santos 0372736 0378780 - Cumprida A partir da tabela acima, passa-se à análise das questões referentes à notificação dos Representados que estão pendentes de notificação e das várias tentativas realizadas pela SG/Cade para tentar notificá-los. II.2.1. Esclarecimentos quanto à notificação da Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. Em relação à Representada Alimentare Serviços de Restarurante e Lanchonete Ltda., a primeira notificação foi enviada para o endereço Rua Lange de Monetes, n° 241, bairro Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520-530, sendo esse o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil, conforme documento abaixo, bem como encontrado em sites na Internet e nas bases de dados disponíveis à SG/Cade: Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 0372652 , tendo retornado com a indicação"Ausente" (SEI 0388239). A partir da resposta do INSS (SEI 0394359), verificou-se que o endereço informado consistia no mesmo endereço já tentado inicialmente, o qual já havia restado infrutífero:
Apesar disso, esta SG/Cade enviou a notificação para o endereço indicado no site da Receita Federal do Brasil e na resposta enviada pelo INSS, conforme notificação SEI 0405709 . Tal tentativa retornou com a indicação "Mudou-se" (SEI 0412016). Assim, após as várias tentativas de notificação da Representada Alimentare Serviços de Restarurante e Lanchonete Ltda. acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, conforme atestam os avisos de recebimento não cumpridos nºs SEI 0388239 e SEI 0412016 . Nos termos da certidão SEI 0449441, portanto, declara-se que tal Representada encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.2.2. Esclarecimentos quanto à notificação da Confraria André Ltda. Em relação à Representada Confraria André Ltda., a primeira notificação foi enviada para o endereço Rua André de Barros, n° 366, bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80.010-080, sendo esse o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil, conforme documento abaixo, bem como encontrado em sites na Internet e nas bases de dados disponíveis à SG/Cade: Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 0372669, tendo retornado com a indicação "Mudou-se" (SEI 0376838). A partir da resposta do INSS (SEI 0394359), verificou-se que o endereço informado consistia no mesmo endereço já tentado inicialmente, o qual já havia restado infrutífero:
Assim, após as várias tentativas de notificação da Representada Confraria André Ltda. acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, conforme atesta o aviso de recebimento não cumprido nº SEI 0376838. Nos termos da certidão SEI 0449441, portanto, declara-se que tal Representada encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.2.3. Esclarecimentos quanto à notificação da Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Em relação à Representada Ventana Manutenção e Serviços Ltda., a primeira notificação foi enviada para o endereço Avenida Dom Pedro II, n° 130, bairro Centro, Quatro Barras/PR, CEP: 83.420-000, sendo esse o endereço constante do Anexo da Nota Técnica nº 14/2017 (SEI 0368724), que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo. Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 0372686, tendo retornado com a indicação "Mudou-se" (SEI 0376063). A partir da resposta do INSS (SEI 0394359), de acordo com o documento abaixo, verificou-se que o endereço informado não consistia no mesmo endereço já tentado inicialmente, o que motivou o envio de nova notificação: Assim, esta SG/Cade enviou nova notificação para o endereço indicado na resposta do INSS, o qual também estava disponível no site da Receita Federal do Brasil e em sites na Internet, conforme documento abaixo e notificação SEI 0390774. Tal notificação retornou com a indicação "Mudou-se" (SEI 0397007):
Assim, após as várias tentativas de notificação da Representada Ventana Manutenção e Serviços Ltda. acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, conforme atestam os avisos de recebimento não cumpridos nºs SEI 0388239 e SEI 0397007. Nos termos da certidão SEI 0449441, portanto, declara-se que tal Representada encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.2.4. Esclarecimentos quanto à notificação de Cesar Giacomini Evangelista Kinaki Em relação ao Representado Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, a primeira notificação foi enviada para o endereço Avenida Vicente Machado n° 15 -Apartamento 2702, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.420-010, sendo esse o endereço constante do Anexo da Nota Técnica nº 14/2017 (SEI 0368724), que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo. Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 0372690, tendo retornado com a indicação "Mudou-se" (SEI 0391715). Em pesquisa junto às bases disponíveis à SG/Cade, foi localizado novo endereço, qual seja Avenida Coronel Pedro Scherer, n° 152, apartamento 32, Torré Figueira, Cristo Rei, Curitiba/PR, CEP 80.420-010, o que motivou o envio de nova notificação: Essa notificação foi enviada, conforme SEI 0399558, tendo retornado com a indicação "Mudou-se" (SEI 0406066). Diante disso, a SG/Cade oficiou o INSS (SEI 0420872), solicitando os dados do Representado.
A resposta do INSS informou o mesmo endereço já tentado por esta SG/Cade, conforme abaixo, e, por esse motivo, não foi expedida nova notificação para o referido Representado. Assim, após as várias tentativas de notificação do Representado Cesar Giacomini Evangelista Kinaki acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, conforme atestam os avisos de recebimento não cumpridos nºs SEI 0391715 e SEI 0406066. Nos termos da certidão SEI 0449441, portanto, declara-se que tal Representado encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.2.5. Esclarecimentos quanto à notificação de Jean Diego Brunetta Em relação ao Representado Jean Diego Brunetta, a primeira notificação foi enviada para o endereço Rua Marechal Otavio Saldanha Mazza, n° 7703, Apartamento 133, Bairro Capão Raso, Curitiba/PR, sendo esse o endereço encontrado junto às bases de dados disponíveis à SG/Cade: Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 0372725, tendo retornado com a indicação "Mudou-se" (SEI 0378812). A partir da resposta do INSS (SEI 0394359), de acordo com o documento abaixo, verificou-se que o endereço informado consistia no mesmo endereço já tentado inicialmente, o qual já havia restado infrutífero: Apesar disso, esta SG/Cade enviou a notificação para o endereço indicado na resposta do INSS, conforme notificação SEI 0390768. Tal tentativa retornou com a indicação "Insuficiente" (SEI 0399197).
Assim, após as várias tentativas de notificação do Representado Jean Diego Brunetta acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, conforme atestam os avisos de recebimento não cumpridos nºs SEI 0378812 e SEI 0399197. Nos termos da certidão SEI 0449441, portanto, declara-se que tal Representado encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.3. Determinação de notificação por Edital Pelos motivos apontados acima, a fim de recomendar solução para o caso concreto, entende-se que, quanto aos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete, Confraria André Ltda, Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, seria aplicável o previsto no § 2º do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, que determina: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.(g.n.) Da mesma forma, o artigo 96, VI,§ 2º, e os artigos 98 e 149, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art.
26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 98. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo.
§2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Art. 189. (...) §1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.(g.n.) Ademais, o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo em trâmite perante a SG/Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, prevê: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Portanto, os referidos Representadas devem ser notificados por edital acerca da instauração do Processo Administrativo, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 96, VI,§ 2º, 98 e 189, todos do RI-Cade, para apurar suposto cartel no mercado de concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeterias em aeroportos, conduta passível de enquadramento no art. 36, I, II e IV, § 3º, I, alínea “d” da Lei nº 12.529/2011, e, conforme Nota Técnica nº 14/2017 (SEI 0368596), adotada como fundamento para o Despacho nº 16/2017 (SEI 0369076). Nesse sentido, tendo em vista o previsto no artigo 96, VI,§ 2º, e nos artigos 98 e 189, combinado com o previsto no CPC, consoante o artigo 115 da Lei nº 12.529/11, passa-se a esclarecer o procedimento a ser adotado nos presentes autos pela SG/Cade no que se refere à notificação dos Representados e sua repercussão no prosseguimento da instrução processual. Primeiramente, destaca-se que o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Assim, para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das notificações. No tocante à citação por edital, o artigo 102, inciso II do RI-Cade, prevê que: “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”.
Observa-se, outrossim, que isso se coaduna com a disposição expressa do inciso IV do artigo 231 c/c o artigo 257, inciso III, todos do CPC, que prevê que o início do prazo se dá no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital. Dessa forma, é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa. Vejamos: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990). (g.n) Ainda segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, tem-se que: “Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações.
(...) réus.”[1] Desse modo, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. Diante do exposto, sugere-se: A publicação do edital de citação de Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação no Paraná e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida; A intimação dos Representados para que tomem ciência do exposto na presente nota técnica, e para que sejam certificadas (i) de que a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, e nos artigos 96, 98 e 189 do RI-Cade e pelo disposto na legislação processual civil, c.c.
o artigo 115 da Lei nº 12.529/2011, e (ii) de que o prazo de defesa será comum de 30 dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, a partir da formalização da última das notificações, e a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta em jornal de grande circulação no Paraná. A afixação do edital abaixo indicado no Setor de Protocolo do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____/2018-SG/CADE O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Substituto, Sr. DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.007278/2015-17, para apurar suposto cartel no mercado de concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em aeroportos, conduta passível de enquadramento no art. 36, I, II e IV, § 3º, I, alínea “d” da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação no Paraná. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a partir dos esclarecimentos quanto às notificações dos Representados apresentados na Tabela nº 1, e do exposto no item II.1, que seja determinada a citação por edital dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade; que sejam os Representados cientificados da notificação por edital de Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade, artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11;
e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação de Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Jean Diego Brunetta em jornal de grande circulação no Paraná. decisão por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. Essas as conclusões. [1] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, pág. 299.
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