CADE · Superintendência-Geral · 09/07/2018
Comércio Varejista de Produtos de Padaria, Laticínio, Doces, Balas e Semelhantes
Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0491457 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 50/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17 Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.; Boa Viagem Cafeteria Ltda.; Confraria André Ltda.; Delícias da Vovó Ltda.; Ventana Manutenção e Serviços Ltda.; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Christian dos Santos Marques Motta; Fabiano Luis Gusso; Gustavo Locks de Pauli; Hugo Evangelista Kinaki; Jean Diego Brunetta; Juliana Osorio Saul; Victor Hugo dos Santos. Advogados: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato, Igor Barussi, Ciro Bruning, Eduardo Bruning, Fernanda Ribeiro de Souza, Danielle Cristine Todesco Weidt, Marcus Ely Soares dos Reis e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de concessão de áreas para a exploração comercial da atividade de cafeterias em aeroportos. Análise de questões preliminares e pedidos de provas suscitadas pelos Representados. APENAS VERSÃO PÚBLICA I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente Nota Técnica destina-se a analisar as preliminares e os pedidos de produção de provas apresentados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17, para investigação supostas condutas anticompetitivas no mercado de concessão de áreas para a exploração comercial da atividade de cafeterias em aeroportos. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se disponível no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Nota Técnica nº 50/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0497591). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A declaração de revelia dos Representados Ventana e Jean Diego Brunetta, nos termos do item II da presente Nota Técnica; O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O deferimento do pedido de prova documental requerida pelos Representados Alimentare, Boa Viagem, Confraria André, Delícias da Vovó, César Kinaki, Fabiano Luis Gusso, Gustavo Pauli, Hugo Kinaki e Victor Santos; O indeferimento do pedido genérico de produção de prova pericial requerida pelos Representados Confraria André, César Kinaki, Alimentare e Victor Santos, sem prejuízo de que tal prova seja por eles produzida preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais solicitados pelos representados Delícias da Vovó, Gustavo Pauli, Hugo Kinaki, Boa Viagem, Fabiano Kinaki, Confraria André, César Kinaki, Alimentare e Victor Santos; e A eventual colheita de depoimento pessoal dos Representados, bem como produção de provas documentais pela SG/Cade, em momento a ser oportunamente definido. Essas as conclusões.
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