CADE · Superintendência-Geral · 16/02/2018
Fabricação de Componentes Eletrônicos
Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0441416 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 19/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.000763/2018-11 Representante: Cade ex officio Representado: Adolfo Luiz Soares EMENTA: Procedimento Preparatório. Indícios de infrações à ordem econômica trazidos por meio de colaboração em Termo de Compromisso de Cessação. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). Sugestão de instauração de Processo Administrativo nos termos dos art. 69 e 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c os arts. 186 e 187 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO pública I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento aberto a partir do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] trouxeram ao conhecimento da SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (dentre eles Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas, doravante coletivamente denominados de “Produtos”[1]) utilizados para a construção/manutenção da rede fixa (óptica e metálica) das empresas responsáveis pelo serviço de telefonia, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE (Resolução n. 1, com alterações da Resolução n. 5/2013). As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] Segundo descrito [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] tais condutas anticompetitivas teriam ocorrido, pelo menos, a partir de 2009, e teriam durado, possivelmente, até o primeiro semestre de 2014, tendo afetado, ao menos, empresas privadas de telecomunicação. I.1 Do Processo Administrativo Ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, foi instaurado Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.
146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. I.2. Do Termo de Compromisso de Cessação Em 30 de agosto de 2017, o Representado Edison Agostinho manifestou interesse na celebração de um Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) (0380221), que foi deferido pelo Despacho SG nº 1274/2017 (0380294). O referido TCC foi homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 28/12/2017, nos termos do Despacho da Presidência nº 322/2017 (0422179) e devidamente assinado pelas partes (0418958). II.
ANÁLISE No mencionado TCC, o Representado Edison Agostinho trouxe aos autos, para além das pessoas físicas já identificadas [ACESSO RESTRITO] no Histórico da Conduta Principal do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO], informações a respeito da participação de Adolfo Luiz Soares, presidente da Redex Telecomunicações Ltda., nas condutas anticompetitivas investigadas no PA nº 08700.000066/2016-90. A participação de Adolfo Luiz Soares nas referidas condutas está descrita nos docs. 02 e 06 no Apêndice de Prova Documental (0423126). Resumidamente, pode-se dizer que a relação bilateral entre a Bargoa/Corning e a Redex, mediada pelo compromissário Edison Agostinho, começou em 2006, quando da disputa entre as duas empresas em torno da patente do Conector 101 E. Os contatos preliminares evoluíram para um acordo anticompetitivo, entre 2009/2010, uma vez que uma patente da Bargoa/Corning estava por expirar e a Redex poderia absorver parte do mercado com um similar importado da Índia, embora de qualidade inferior. O acordo consistia no fornecimento ao cliente Telefônica de produtos fabricados pela Bargoa/Corning, como se tivessem sido produzidos pela Redex, com o pagamento de comissões a esta última empresa por meio da Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP. Os preços a serem oferecidos nas concorrências abertas pela Telefônica eram combinados com antecedência entre a Bargoa/Corning e a Redex/Araguaia.
As comissões não obedeciam a um percentual fixo, mas eram negociadas caso a caso. O Compromissário do TCC trouxe ao Cade evidências robustas da participação de Adolfo Luiz Soares nos acordos anticoncorrenciais acima descritos. III. CONCLUSÃO Tendo em vista a adiantada fase em que se encontra atualmente o Processo Administrativo 08700.000066/2016-90, e visando à sua celeridade, bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. LXXVIII da CF/88, além de se respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sugere-se que Adolfo Luiz Soares tenha sua responsabilidade apurada em processo administrativo específico. Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo em face da pessoa física do Sr. Adolfo Luiz Soares, nos termos do art. 13, V, e do art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação do Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 187, IV, do Regimento Interno do Cade. Sugere-se, por fim, que os autos do Procedimento Preparatório nº 08700.000763/2018-11 constituam o apartado de acesso restrito ao Cade e ao Representado do Processo Administrativo a ser instaurado e que os autos n° 08700.000903/2018-42 constituam os autos públicos do Processo Administrativo a ser instaurado.
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