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CADE · Tribunal do CADE · 22/08/2018

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0516163 - Voto Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92 Representante: SDE ex officio Representadas: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., Philips do Brasil Ltda., LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda., LG Eletronics de São Paulo Ltda., LP Displays International Ltd., LP Displays Amazônia Ltda., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), ARV Representações Ltda., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Toshiba Corporation, Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim e Airton Rodrigues Veras. Advogados: José Orlando A.

Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Antonio Affonso Mac Dowell Leite de Castro, Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz, Mauro Grinberg, Amadeu Bueno Pereira de Barros, Creuza de Abreu Vieira Coelho, Ana Gabriela de Gouvea Dantas Motta Kurtz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhares Ribeiro, Vicente Roberto de Andrade Vietri, Marcio de Oliveira Santos e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-vogal: Conselheira Paula Azevedo VOTO-VOGAL Presidente, acompanho integralmente o Conselheiro-Relator e cumprimento-o pela maneira didática e completa em que expôs a teoria dos efeitos em casos de cartel internacional em seu voto escrito. Gostaria também de publicamente agradecer o Conselheiro-Relator por ter gentil e generosamente debatido comigo o conjunto probatório. Entendo que esse nosso debate é de extrema importância para a jurisprudência antitruste nacional referente ao valor da prova e do standard probatório necessário para formar convicção quanto à condenação em casos de cartel. A única consideração que eu gostaria de fazer é que discordo do Conselheiro-Relator na medida em que ele afirma que "as decisões de autoridades estrangeiras corroboram a descrição geral do cartel".

Entendo que as decisões de autoridades estrangeiras e internacionais podem, sim, serem usadas como um indício em casos de cartel internacional e que a discordância entre as decisões pode ser indício de que em determinado país houve, de fato, o cartel, enquanto que, em outro, não houve o cartel ou, pelo menos, não houve provas suficientes para sua condenação. No entanto, no presente caso, a Toshiba Corporation não foi processada pelo DOJ e sua condenação por participação direta na Europa foi revertida pelo Tribunal Geral da União Europeia, reversão que foi posteriormente mantida pela Corte Europeia de Justiça. Portanto, as decisões dessas autoridades não deveriam ser consideradas, especificamente no caso da Toshiba Corporation, como indício da sua participação no cartel nessas jurisdições e, subsequentemente, dos efeitos no território nacional. De todo modo, entendo que há provas suficientes de importações diretas de CPT das demais regiões do globo, incluindo da Ásia, e de importações indiretas de televisores que utilizaram o produto cartelizado, conforme voto do Conselheiro-Relator. Em relação aos acordos firmados por empresas em ações civis de reparação de danos em jurisdições estrangeiras, entendo que não deveriam ser usadas como indício de participação em cartel quando não acompanhadas de confissão de materialidade ou autoria, visto que a decisão de transacionar é eminentemente uma decisão financeira e de negócios da empresa.

De todo modo, entendo que essa breve e pontual divergência não afeta meu entendimento global em relação ao mérito, pois compreendo que o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos três Representados apenados pelo Conselheiro Burnier. Brasília, 22 de agosto de 2018. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira

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