CADE · Superintendência-Geral · 21/06/2018
Atividades de Televisão Aberta
Procedimento Preparatório nº 08700.007351/2017-12
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SEI/CADE - 0459589 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 4/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.007351/2017-12 Representantes: Partido dos Trabalhadores ("PT"), Partido Democrático Trabalhista ("PDT"), e Partido Socialismo e Liberdade ("PSOL") Representada: Globo Comunicação e Participações S/A ("Globo") EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta conduta de anticoncorrencial de abuso de posição dominante. Aquisição de direitos de transmissão. Possível pagamento de propina. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. I. INTRODUÇÃO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”) instaurado, pelo Despacho Decisório nº 8/2017/CGAA4/SGA1/SG/Cade, de 26 de dezembro de 2017, a partir de Representação apresentada, em 23 de novembro de 2017, pelo Partido dos Trabalhadores (“PT”), Partido Democrático Trabalhista (“PDT”), e Partido Socialismo e Liberdade (“PSol”) (em conjunto, “Representantes”) em desfavor da Globo Comunicação e Participações S.A. (“Representada”). Os Representantes sustentam, em síntese, que: a Globo teria praticado conduta ilícita (pagamento de propina) para garantir acordo de exclusividade na transmissão de grandes eventos futebolísticos (Copa do Mundo, Copa Libertadores da América e Copa Sul-Americana) a fim de consolidar a sua hegemonia no mercado de televisão aberta (“TV Aberta”) no Brasil;
a Globo seria uma das empresas que teria pago propina para a aquisição de direitos de transmissão de torneios internacionais de futebol, conforme afirmou o senhor Alejandro Burzaco em sede de testemunho em investigação promovida pela Justiça dos Estados Unidos contra o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”)[1]. Essa investigação apontaria ainda que autoridades da Federação Internacional de Futebol (“Fifa”) teriam se envolvido em crimes para firmar parcerias com empresas de marketing esportivo e emissoras de televisão ao redor do mundo em troca de exclusividade nos direitos de transmissão; o acordo firmado pela Globo, além de ilegal, seria uma espécie de restrição vertical, com consequências negativas à concorrência; foi noticiado[2] que o Federal Bureau Investigation (“FBI”) e o Ministério Público da Espanha teriam identificado pagamento de propina na venda de direitos de transmissão da Copa do Mundo no Brasil comprados pela Globo; a Globo buscaria se apropriar desses eventos esportivos estratégicos para manter ou ascender sua posição no mercado, impedir a entrada de outras empresas, eliminar as oportunidades de competição com as demais empresas de mídia brasileiras, bem como aumentar os custos dos concorrentes; o direito de exclusividade de transmissão de tais torneios também teria como consequência o aumento do poder de mercado na exploração de patrocínios e publicidade; não haveria substitutos razoáveis para esses torneios;
os acordos obtidos ilicitamente pela Globo causariam efeito irreversível à concorrência, de modo que devem ser suspensos para garantir a participação dos demais concorrentes no processo de aquisição, fato que, segundo os Representantes, justificaria a adoção de medida preventiva. Com o intuito de instruir o presente PP, esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) expediu, em 07 de março de 2018, o Ofício nº 974/2018/Cade requerendo que a Representada se manifestasse acerca do teor da Representação. Em 16 de março de 2018, foi apresentada, tempestivamente, resposta pela Globo. Em síntese, foi sustentado que: a Representação não atenderia aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 178 da Lei Federal nº 12.529/2011 para a apresentação de qualquer representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”); a Representação falharia na descrição dos fatos e basear-se-ia, basicamente, em denúncia apresentada em investigação aberta nos Estados Unidos para averiguar supostos pagamentos ilegais feitos por agências de marketing esportivo para a aquisição de direitos de transmissão de alguns torneios de futebol; a Representação apresenta trechos, em inglês, do depoimento prestado senhor Alejandro Burzaco na referida investigação, o que afrontaria ao disposto no art. 87 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”);
a Representação faria referência apenas a entidades esportivas e empresas de marketing esportivo, sendo que não há denúncias em desfavor da Globo apresentadas pelas autoridades americanas e também qualquer menção ao nome da empresa em nenhum momento da denúncia juntada à Representação (Doc. 02, doc. Sei nº 0412400). Além disso, o ex-executivo da Globo, senhor Marcelo Campos Pinto, ao contrário do que é afirmado na Representação, também não é mencionado na denúncia em tela; não haveria provas que amparem o testemunho do senhor Alejandro Burzaco, que conteria apenas alegações genéricas; alegações adicionais de que o FBI e o Ministério Público da Espanha teriam identificado pagamento de propina pela Globo na venda de direitos de transmissão da Copa do Mundo no Brasil fundamenta-se em uma simples notícia publicada na Internet; os fatos narrados pela Representação não constituiriam fundamento mínimo para o prosseguimento do presente PP; ainda que os fatos narrados estivessem minimamente descritos e comprovados, não haveria demonstração de nexo causal entre eles e supostos prejuízos à concorrência e, tampouco, de quais seriam os prejuízos causados. Assim, o Cade não teria competência para tratar o tema; estariam ausentes os requisitos para concessão de medida preventiva. É o relatório. II.
DA INSUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA Do aduzido na Representação, extrai-se que a Globo poderia ter praticado atos de corrupção (pagamento de propina) a fim de garantir sua exclusividade de direitos de transmissão de torneios de futebol. Tal fato, segundo os Representantes, teria causado prejuízos a outras emissoras de televisão. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, embora os fatos narrados pelos Representantes possam estar relacionados à prática de atos ilícitos (pagamento de propina), a competência deste Cade nessa seara restringe-se aos aspectos de prática que poderiam configurar infração à ordem econômica, nos termos do que é disposto Lei Federal nº 12.529/2011. Assim, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre essas espécies de ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Por essa razão, ao longo da presente Nota Técnica somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos que digam respeito à suposta prática de infração à ordem econômica. Como evidências de possível conduta anticompetitiva supostamente praticada pela Globo, foram juntados: i. o testemunho do senhor Alejandro Burzaco, tomado pela Justiça norte-americana (Doc. 01, doc. Sei. nº 0412400); e ii. uma denúncia dirigida à Justiça norte-americana com acusação de atos de corrupção de dirigentes de entidades de futebol e de empresas de marketing esportivo (Doc.
02, doc. Sei. nº 0412400). Inicialmente, verifica-se que os indícios trazidos pelos Representantes são, de fato, incipientes; especialmente, na tentativa de demonstrar, de modo razoável, que a Globo supostamente praticou uma conduta anticompetitiva caracterizada pela Lei Federal nº 12.529/2011 e que esta conduta teria gerado, ou ainda seria capaz de gerar, efeitos concorrenciais negativos. O primeiro indício juntado pelos Representante, o testemunho do senhor Alejandro Burzaco, apenas cita, sem qualquer prova adicional, a participação do ex-dirigente da Globo, senhor Marcelo Campos Pinto, em supostos pagamentos ilícitos relacionado à aquisição de direitos de exclusividade na transmissão de torneios de futebol. Sendo assim, não é sabido qual a amplitude da participação da Globo em tais fatos, nem, inclusive, se este testemunho serviu de prova para uma eventual decisão em relação ao objeto investigado na Justiça norte-americana. Em relação ao segundo indício juntado, a denúncia dirigida à Justiça norte-americana, salienta-se que a Globo não figura como um dos denunciados. Além disso, na referida denúncia, sequer é feita qualquer menção a esta emissora em seu corpo.
A Representação ainda apresenta uma notícia veiculada pelo sítio eletrônico do Jornal GGN – O Jornal de Todos os Brasil (www.jornaliggn.com.br), a qual se restringe a narrar um suposto esquema de corrupção investigado por autoridades internacionais, não apontando nenhuma prova ou indício do que é alegado e, menos ainda, possíveis repercussões anticoncorrenciais que os fatos narrados poderiam ter. Portanto, a denúncia não traz elementos que demonstrem minimamente que os fatos narrados: i. possam, de fato, ter ocorrido; ii. foram praticados pela Representada; iii. são de competência deste Cade; iv. geraram repercussões negativas no âmbito concorrencial; e v. podem, ainda que potencialmente, configurar uma infração à ordem econômica. Por fim, destaca-se que tramita nesta SG/Cade o Procedimento Preparatório nº 08700.000721/2016-18, o qual foi instaurado de ofício, por intermédio do Despacho Decisório nº 1/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade, em 29 de fevereiro de 2016, e investiga o mercado brasileiro de direitos de transmissão de torneios futebolísticos. A partir de todo o exposto, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório, ressalvando-se, contudo, que o presente arquivamento não prejudica eventuais investigações futuras ou em curso, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica.
Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. III. RECOMENDAÇÃO Em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório, nos termos dos arts. 13, IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os arts. 179 e seguintes do Ricade. Estas as conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Doc. 01, doc. Sei. nº 0412400. [2] Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/xadrez-de-como-a-globo-caiu-nas-maos-do-fbi>. Acesso em 02 de abr. de 2018.
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