JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 25/06/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002327/2018-78

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002327/2018-78

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

7.736 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0491036 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 02/2018/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 Requerentes: Votorantim Cimentos S/A, Tigre S.A. Participações e Gerdau Aços Longos S.A. Advogados: Marcos Paulo Verissimo, João Felipe Achcar de Azambuja e outros. I. AS REQUERENTES A Gerdau Aços Longos S.A. ("Gerdau") atua na produção de laminados longos de aço e é detida, em última análise, pela Metalúrgica Gerdau S.A., controladora do Grupo Gerdau. O Grupo Gerdau, por sua vez, fornece uma ampla gama de produtos de aço em geral para uma variedade de indústrias, tais como: vergalhões, cabos e moldes para a indústria de construção civil; barras moldadas e não moldadas e cabos para uso industrial na agricultura; e barras, blocos e lingotes para a indústria automobilística. A Votorantim Cimentos S/A ("VC") atua principalmente na fabricação e comercialização de cimento e na prestação de serviços de concretagem, bem como na fabricação e comercialização de agregados, argamassa e calcário agrícola. A VC atua ainda na exploração de calcário para consumo próprio na produção de cimento. A VC é em última análise detida pela Votorantim S.A., controladora do Grupo Votorantim. A Tigre S.A. Participações ("Tigre") é uma empresa holding controladora do Grupo Tigre. O Grupo Tigre tem 11 unidades fabris no Brasil e 12 no exterior.

Além de tubos e conexões, o Grupo Tigre tem em seu portfólio produtos como janelas e esquadrias de PVC, ferramentas para pintura, metais sanitários, torneiras ABS e soluções para águas e efluentes. II. A OPERAÇÃO A operação trata da constituição de uma joint-venture, mediante a contribuição de bens e direitos e aporte de recursos financeiros na empresa Juntos Somos Mais Fidelização Ltda. (hoje detida e operada apenas pela VC), com a finalidade de desenvolver e gerenciar um programa de fidelização de clientes por coalizão no setor de materiais para a construção civil denominado Juntos Somos Mais ("JS+"), programa este concebido e operado desde março de 2015 como um programa de fidelidade individual da VC, ao qual as requerentes alegam que poderão aderir não apenas as próprias requerentes, como também, eventualmente, outras empresas do ramo que tenham interesse em participar como clientes. Por meio da joint-venture, as requerentes também pretendem disponibilizar espaço online para o anúncio e a imputação de pedidos por meio eletrônico de produtos e serviços ofertados pelas Partes e eventualmente por outras empresas que aderirem ao Juntos Somos Mais como clientes. III.

PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“RICADE”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital. A empresa Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint-Gobain do Brasil") solicitou a admissão nos autos deste Ato de Concentração na qualidade de terceiro interessado, em 12/06/2018 (0227535). Considerando que o edital que deu publicidade à operação foi publicado em 28/05/2018 (0481551), verifica-se que o pedido foi realizado dentro do prazo estabelecido no artigo 158 do RICADE. Quanto à legitimidade da solicitante para figurar como terceiro interessado no referido processo, nota-se que se trata de um concorrente das requerentes que oferta diversos materiais para a construção civil, sendo este o setor que será objeto de atuação da pretendida joint-venture. Segundo a Saint-Gobain do Brasil, as seis empresas participantes do programa Junto Somos Mais (as três requerentes, somadas à Vedacit, Suvinil e Eternit - essas três últimas foram apontadas pelas requerentes como empresas que iniciaram o processo de adesão como clientes do programa) são empresas que possuem posição de destaque ou liderança nos mercados relevantes em que atuam e detêm um portfólio bem amplo de produtos.

Em virtude dessa posição, e dos incentivos gerados pelo programa, a Saint-Gobain do Brasil vislumbra a possibilidade de a operação gerar uma exclusividade de fato em relação ao distribuidor, que pode deixar de distribuir produtos concorrentes das requerentes. Assim, a peticionária suscitou preocupação decorrente da "união de diversos players em um único programa de fidelização, voltado especificamente para distribuidores que atuam no setor de construção, [que] impacta negativamente os mercados envolvidos, com a criação de barreiras artificiais à entrada e à atuação de concorrentes". Além disso, a empresa levantou preocupação em relação a outras empresas fazerem programas de fidelização por meio do programa "Juntos Somos +", inclusive antes da aprovação do presente ato de concentração, fato que será analisado ao longo da instrução da operação. Dessa forma, a referida empresa possui interesse que pode ser afetado pela decisão do CADE no caso em apreço, enquadrando-se, assim, no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalva-se que, caso a Saint-Gobain do Brasil seja admitida como terceira interessada, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 83 do RICADE. IV.

OUTROS PEDIDOS A Saint-Gobain do Brasil requereu prazo adicional de 15 dias para que possa apresentar a este Conselho documentos adicionais a que venha a ter acesso, nos termos do artigo 158, § 4º, do Regimento Interno do CADE. Em observância ao disposto no Regimento Interno do CADE, opina-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias, contados a partir do final do prazo para solicitação de habilitação como terceiro interessado, devendo a Saint-Gobain do Brasil apresentar documentos até o dia 27/06/2018, na forma solicitada. Sucessivamente, a Saint-Gobain do Brasil pleiteou ainda que fosse aberto novo prazo para manifestação após o acesso ao Regulamento do Programa Juntos Somos Mais, com as regras aplicáveis e descrição de seu funcionamento detalhado. Quanto a este ponto, as requerentes esclareceram na resposta à emenda (Despacho SG nº 535) que ainda não finalizaram a elaboração do regulamento; porém, elas apresentaram nas respostas aos questionamentos indicados no despacho de emenda do ato de concentração as bases fundamentais em que se fundará o programa. Assim, as informações pertinentes ao funcionamento do programa foram prestadas na resposta à emenda, cuja versão pública está acostada nos autos públicos e que a Saint-Gobain do Brasil já possui acesso. Opina-se, assim, pelo indeferimento de novo prazo para manifestação, considerando a inexistência do citado documento, até o momento, bem como a indefinição quanto ao prazo em que tal regulamento será concluído.

Ademais, como terceiro interessado, nada impede a Saint-Gobain de se manifestar sobre esse ponto, caso o regulamento seja concluído, e trazido pelas partes aos autos, durante a análise desse processo. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o deferimento do pedido de admissão da Saint-Gobain do Brasil como terceiro interessado neste Ato de Concentração, bem como recomenda-se a concessão de prazo adicional até o dia 27/06/2018 para a Saint-Gobain do Brasil apresentar documentos adicionais. À consideração superior. Documento assinado eletronicamente por Ednei Nascimento da Silva, Coordenador(a), em 25/06/2018, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0491036 e o código CRC 400E3262.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa