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CADE · Superintendência-Geral · 02/04/2018

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Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0459666 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 4/2018/CGAA7/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 (apartado de acesso restrito nº 08700.007735/2017-35) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Hutchinson Technology Inc.; Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd; NHK Spring Co., Ltd.TDK Corporation; SAE Magnetics (H.K.) Ltd.; Akihiro Honda; Akihiko Negishi; Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”); Arun Dhawan; Atsuo Kobayashi; Giichi Nagata; Hajime Sawabe; Hidetomo Nishi; Hironori Kajii; Hiroyuki Tamura; Hitoshi Hashimoto; Isamu Ninomiya; Keith David Johnson; Kazuhiko Otake; Kazumi Tamamura; Keiichi Suzuki; Ken Martini; Kenichiro Arimura; Kenji Sasaki; Koji Inada; Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”); Masaru Koda; Masato Ishikawa; Richard Michael McHone; Shigeki Kimura; Shigenao Ishiguro; Skipp Harvey; Stephen Andrew Misuta; Takehiko Amaki; Takehiro Kamigama; Tetsuya Ueda; Thiti Makarabhiromya; Todd Drahos; Toshimi Hamada; Tsutomu Yamaguchi; Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”); Yew Ah Ming; e Yuichi Nagase. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado global de suspension assemblies, com efeitos no Brasil. Combinação de preços em resposta a pedidos de cotação de clientes;

divisão de mercado e compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, principalmente com relação a (i) preços atuais, potenciais e propostos, para suspension assemblies, (ii) licitações privadas de clientes, (iii) alocação de volumes de clientes, (iv) capacidade produtiva de cada empresa; e (v) taxas de utilização de cada empresa, com o objetivo de estabilizar preços e reduzir a concorrência nas vendas de suspension assemblies. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n.20/2017). VERSÃO PÚBLICA I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a instaurar Processo Administrativo para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado global de suspension assemblies. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Público – Nota Técnica n. 4/2018/CGAA7/SG/CADE (SEI 0460160). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Hutchinson Technology Inc.; Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd; NHK Spring Co., Ltd.TDK Corporation; SAE Magnetics (H.K.) Ltd.; Akihiro Honda; Akihiko Negishi;

Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”); Arun Dhawan; Atsuo Kobayashi; Giichi Nagata; Hajime Sawabe; Hidetomo Nishi; Hironori Kajii; Hiroyuki Tamura; Hitoshi Hashimoto; Isamu Ninomiya; Keith David Johnson; Kazuhiko Otake; Kazumi Tamamura; Keiichi Suzuki; Ken Martini; Kenichiro Arimura; Kenji Sasaki; Koji Inada; Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”); Masaru Koda; Masato Ishikawa; Richard Michael McHone; Shigeki Kimura; Shigenao Ishiguro; Skipp Harvey; Stephen Andrew Misuta; Takehiko Amaki; Takehiro Kamigama; Tetsuya Ueda; Thiti Makarabhiromya; Todd Drahos; Toshimi Hamada; Tsutomu Yamaguchi; Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”); Yew Ah Ming; e Yuichi Nagase a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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