CADE · Superintendência-Geral · 18/04/2018
Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0466901 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 042/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001422/2017-73 (apartado de acesso restrito nº 08700.001455/2017-13) Representante: Cade ex officio Representados: BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos LTDA, Nasato Indústria de Plásticos Eireli, Tigre S.A. Tubos e Conexões, Aurélio de Paula, Gilberto Antonio Chies, Claudio José Bianchini, Waldir Dezotti, Osmair Nasato e Paulo Roberto Cardozo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de fornecimento de forros, perfis e outros produtos de PVC. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. Termo de Compromisso de Cessação - TCC. Suspensão do Processo Administrativo em relação à compromissária. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 17 de março de 2017, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
Verificou-se a existência de um e-mail, tratando de reajuste de preços envolvendo produtos de Policloreto de Polivinila - PVC, que foi enviado a diversos destinatários que eram representantes de empresas concorrentes nos mercados nacionais de (i) fornecimento de tubos e conexões de PVC e de (ii) fornecimento de forros e perfis de PVC, além de outros produtos de PVC. Os documentos juntados aos presentes autos apontam a ocorrência de condutas anticompetitivas que atingiram os mercados nacionais de: (i) tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e prediais/construção civil no Brasil; e (ii) fornecimento de forros, perfis técnicos, divisórias, portas sanfonadas, rodapés, soleiras e outros acabamentos em policloreto de polivinila - PVC (“forros, perfis técnicos e outros produtos de PVC). Esses documentos trazem indícios de trocas de informações que podem ter possibilitado uma coordenação entre empresas concorrentes desses setores para fixação e reajuste de preços. Aqui serão investigadas supostas práticas de condutas anticoncorrenciais tanto no mercado de "forros, perfis e outros produtos de PVC, exceto tubos e conexões", consistentes em fixação de preços de produtos entre empresas concorrentes, condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, § 3º, inciso I, alínea "a" e inciso II da Lei nº 12.529/2011.
Importa destacar que as condutas anticompetitivas que atingiram o mercado de "tubos e conexões de PVC" já estão sendo investigadas no Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60, contra diversas pessoas físicas e jurídicas. É o breve relatório. II. ANÁLISE II.1 ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10% e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.
Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1]. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[2] as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados.
Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[3]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude.
Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do CADE, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa, conforme se lê nos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. Além de reprimidos administrativamente pelo CADE, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.
O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (se lê no artigo 4º da Lei nº 8.137/90). De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde (Lei nº 8.137/90, artigo 12). Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[4], e também a ações civis públicas [5] de autoria do Ministério Público e outros legitimados (tal como disposto na Lei nº 7.347/85, artigo 5º). Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são normalmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, uma das condutas mais difíceis de serem investigadas.
Isto posto, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm se tornado cada vez mais ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[6]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer.
Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[7]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO] Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de possíveis condutas anticompetitivas presentes no caso sob apuração e que, com fundamento no artigo 69 da Lei nº 12.529/2011, justificam a instauração de Processo Administrativo. II.2 DOS REPRESENTADOS A análise dos autos permite-nos concluir pela existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas nas tabelas abaixo. Tabela 1 – Pessoas Jurídicas EMPRESA CNPJ ENDEREÇO WEBSITE/TEL/FAX Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil) 00.373.732/0001-27 Av. Dom Pedro II, 777, São Paulo Norte, Tapejara/RS. Cep: 99.950-000 (54) 3344-3500 / 3344 3533 www.grupobianchini.com.br/ plasbil.com.br/ BR Plásticos Indústria Ltda. 87.963.815/0001-54 Avenida Severo Dullius, 1395, 6º andar, São João, Porto Alegre/RS. Cep: 90.200-310 (51) 3205-3000 www.vipal.com.br Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.
62.207.998/0001-57 Rua Majestic, 77, Cidade Industrial Sat. Cumbic., Guarulhos/SP. Cep: 07.221-060 (11) 2465-2424 / 2465 - 2449 www.majestic.com.br Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.) 01.618.111/0001-29 Rua Bernardo Wrona, 280, Bairro Do Limão, São Paulo/SP. Cep: 02.710-060 (11) 3855-2960/ 98830 - 2305 www.twb.ind.br Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli) 07.375.386/0001-65 Rua Fritz Lorenz, 2511 B, Bairro Industrial, Timbó/SC. Cep: 89.120-000 (47) 3382-0601 www.realpvc.com.br Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações) 84.684.455/0001-63 Rua Xavantes, 54, Atiradores, Joinville/SC. Cep: 89203-900 www.tigre.com.br Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. 93.000.149/0001-51 Estrada Adolfo Randazzo, 1051, Bairro Pedancino, Santa Fé - Caxias do Sul/RS. Cep: 95.046-800 (54) 3289-7400 Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. 03.057.870/0001-95 Estrutural Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. EPP 17.056.525/0001-41 Tabela 2 – Pessoas Físicas NOME EMPRESA CARGO OCUPADO CPF ENDEREÇO / E-MAIL Agostinho Pilatti Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Sócio 029.383.750-34 Rua Arcangelo Vazzata, 1526, Centro, Nova Prata/RS. Cep: 95.320-000 Aurélio de Paula Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. Sócio-administrador 036.943.728-49 Rua Ceara 101, Apto 141, Pacaembu - São Paulo/SP Cep:
01.243-010 César Augusto Lima Nunez BR Plásticos Indústria Ltda. Gerente de Vendas 526.763.740-87 Rua João Krisch, 13, Casa, Glória, Joinville/SC. Cep: 89.216-360 Gilberto Antonio Chies Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Sócio-administrador 248.595.080-68 Rua Alberto Bracagiolli, 1171, Jardim América, Caxias do Sul/RS. Cep: 95.050-020 Igon Bernardelli BR Plásticos Indústria Ltda. Coordenador Comercial 003.416.950-41 Rua 7 de setembro, 2030, São Paulo, Tapejara/RS. Cep: 99.950-000 Ilmar Luiz Pilatti Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Sócio 440.367.520-49 Rua Sarmento Leite, 1400, apto 601, Exposição, Caxias do Sul/RS. Cep: 95.084-000. Lucilene Leschmann BR Plásticos Indústria Ltda. Coordenadora Comercial 611.720.570-87 Rua Carlos Silveira Martins Pacheco, 55, 1002, BR, Cristo Redentor, Porto Alegre/RS. Cep: 91.350-300 Osmair Nasato Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli ) Sócio 194.163.429-04 Rua Beco Leopoldo Wolter, Casa 120, Quintino, Timbó/SC. Cep: 89.120-000 Paulo Roberto Cardozo Tigre S.A. Tubos e Conexões Diretor Comercial das Divisões de Infraestrutura, Irrigação e Indústria Predial e Administração de Vendas 661.632.007-30 Presidente Nereu Ramos, 940, Apto 201, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. Cep: 22.795-080 Waldir Dezotti Plásticos TWB Ltda.
(sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.) Sócio-administrador 399.431.608-10 Rua Wanderley, 466, Apto 191, Perdizes, São Paulo/SP. Cep: 05.011-001 II.3 DO CARTEL INVESTIGADO Em e-mail datado de 04 de março de 2010, Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos), enviou mensagem a diversos concorrentes do mercado de tubos e conexões de PVC, bem como, de forros, perfis técnicos e outros produtos de PVC, tratando de reajustes de preço da linha de produtos em decorrência do aumento da resina de PVC. O referido e-mail foi, provavelmente, originário de e-mail anterior enviado pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Perfis de PVC para Construção Civil – AFAP a seus associados a respeito da organização da 18ª Feira Internacional da Indústria da Construção – FEICON 2010. Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos) teria aproveitado a oportunidade da mensagem anterior para se beneficiar da lista de e-mails destinatários, conforme indica o próprio assunto do e-mail (“AFAP – Participação na FEICON 2010”), e os respectivos destinatários, constantes do Documento 01 (SEI nº 0311552): Na ocasião, Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos) se apresenta e se coloca à disposição para contato,informa o reajuste de preços já aplicado por sua empresa e sugere que os concorrentes também reajustem seus preços, além de estimular outras conversas entre as empresas (Documento 2 - SEI nº 0311552):
Nos documentos constantes dos autos são verificadas as respostas das seguintes empresas concorrentes às mensagens de Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos), tratando de preços, percentuais e datas para reajustes, todas datadas de 04 de março de 2010: Aurélio de Paula (sócio-administrador da Majestic), Waldir Dezotti (sócio-administrador da Plásticos TWB Ltda. / TWB Indústria e Comércio de Produtos Ltda.); Gilberto Antonio Chies (sócio-administrador da Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos) e Osmair Nasato (sócio da Real PVC Forros Ltda./ Nasato Indústria de Plásticos Ltda.), com os seguintes trechos extraídos (Documentos 2 a 5 - SEI nº 0311552): Fonte: Documento 2 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 3 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 4 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 5 (SEI nº 0311552) Os Documentos 6 e 7 (SEI nº 0311552) apresentam um documento interno da Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil) que trata de reajustes de preços, enviado por Igon Bernardelli (Coordenador Comercial da Plasbil) à equipe de vendas da empresa. Entretanto, este email foi enviado a Aurélio de Paula (sócio-administrador da Majestic) que o encaminhou a Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos) em 19 de março de 2010.
Este e-mail foi enviado também a César Augusto Lima Nunez (Gerente de Vendas da BR Plásticos), que repassou o e-mail a Lucilene Leschmann (Coordenadora Comercial da BR Plásticos) e que, por sua vez, o reenviou a Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos). Fonte: Documento 6 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 6 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 7 (SEI nº 0311552) Em 04 de outubro de 2010, Gilberto Borges Filho (Diretor Executivo da BR Plásticos) convida os concorrentes a fazerem um novo reajuste de preços, com a seguinte mensagem (Documentos 8 - SEI nº 0311552): E recebeu respostas dos concorrentes: Aurélio de Paula (sócio-administrador da Majestic), Waldir Dezotti (sócio-administrador da Plásticos TWB Ltda. / TWB Indústria e Comércio de Produtos Ltda.), Osmair Nasato (sócio da Real PVC Forros Ltda./ Nasato Indústria de Plásticos Ltda.) e Paulo Roberto Cardozo (Diretor Comercial das Divisões de Infraestrutura, Irrigação e Indústria Predial e Administração de Vendas da Tigre), todas datadas de 05 de outubro de 2010, que anunciavam reajustes nos preços (Documentos 9 a 12 - SEI nº 0311552): Fonte: Documento 9 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 10 (SEI nº 0311552) Fonte: Documento 11 (SEI nº 0311552) Fonte:
Documento 12 (SEI nº 0311552) II.4 DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO No caso, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas empresas citadas, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 187 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os doravante Representados terem se manifestado a respeito. I.4.1 Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. e Igon Bernardelli A empresa atua no ramo de "forros e perfis de PVC" e tem sede em Tapejara/RS. Nas condutas identificadas, a empresa foi representada por Igon Bernardelli, Coordenador Comercial da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente do documento 6, mencionado acima. Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.
II.4.2 BR Plásticos Indústria Ltda., César Augusto Lima Nunez e Lucilene Leschmann A empresa atua no ramo de "tubos e conexões de PVC", "forros e perfis de PVC", entre outros, e possui sede em Porto Alegre/RS. Nas condutas identificadas, a empresa foi representada por Gilberto Borges Filho, César Augusto Lima Nunez e Lucilene Leschmann. À época dos fatos investigados, os representados pessoas físicas eram Diretor Executivo, Gerente de Vendas e Coordenadora Comercial da BR Plásticos Indústria Ltda., respectivamente. Os indícios e provas contra eles constam principalmente dos documentos 6 e 7 dos autos, mencionado no tópico anterior. Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoas físicas respectivas, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, com exceção de Gilberto Borges Filho, que foi excluído do polo passivo em razão de seu falecimento, nos termos da Certidão (SEI nº 0382367) e Despacho SG 1633 (SEI nº 0405516). I.4.3 Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. e Aurélio de Paula A empresa é produtora de "tubos e conexões de PVC e PEAD", "forros e perfis de PVC", entre outros produtos, e possui sede em Guarulhos/SP. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Aurélio de Paula, sócio-administrador da empresa.
Os indícios e provas contra eles constam principalmente dos documentos 2, 6 e 10 dos autos, mencionados no tópico anterior. Desta forma, se sugere a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. I.4.4 Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.) e Waldir Dezotti A TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. atua na fabricação de "forros e perfis de PVC" e possui sede na cidade de São Paulo/SP. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Waldir Dezotti, sócio-administrador da empresa. Os indícios e provas contra eles constam principalmente dos documentos 3 e 11 dos autos, mencionados no tópico anterior. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. I.4.5 Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela empresa Nasato Indústria de Plásticos Eireli) e Osmair Nasato A empresa atua na fabricação de "forros e perfis de PVC" e possui sede na cidade de Timbó/SC. A empresa foi representada nas condutas identificadas por Osmair Nasato, sócio da empresa.
Os indícios e provas contra eles constam principalmente dos documentos 5 e 9 dos autos, mencionados no tópico anterior. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. I.4.6 Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações) e Paulo Roberto Cardozo A empresa atuou no setor de "forros e perfis de PVC", atua no setor de "tubos e conexões de PVC", entre outros, e possui sede em Joiville/SC. Nas condutas identificadas, a empresa foi representada por Paulo Roberto Cardozo. À época dos fatos investigados, o representado pessoa física era Diretor Comercial das Divisões de Infraestrutura, Irrigação e Indústria Predial e Administração de Vendas da Tigre S.A. Tubos e Conexões. Os indícios e provas contra eles constam principalmente do documento 12 dos autos, mencionado no tópico anterior. Dito isto, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. I.4.7 Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos (provavelmente sucedida por Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e/ou Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda.
EPP) mais Agostinho Pilatti, Ilmar Luiz Pilatti e Gilberto Chies A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 32 prevê a responsabilidade solidária entre a empresa e seus representantes, com a seguinte redação: As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. Neste sentido e com base em posicionamento da Procuradoria Especializada junto ao Cade (PFE/Cade) acerca do tema, a SG tem entendido que, nos casos em que a empresa não possua mais a capacidade postulatória em virtude de dissolução perante a Junta Comercial, os sócios devem assumir a responsabilidade e compor o polo passivo, respondendo, dessa forma, pelos atos praticados pela empresa extinta. O referido entendimento foi aplicado no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, conforme exposto na Nota Técnica nº 347/2014 (Volume 2 – fl. 5 do referido processo) e nos Processos Administrativos nº 08012.007043/2010-79 e 08700.001164/2018-14. No presente caso, verificou-se que a empresa a ser responsabilizada foi extinta oficialmente, contando com dois sócios no momento do encerramento, os quais deveriam ser responsabilizados pelas atividades anticompetitivas praticadas pela empresa, nos termos acima expostos.
Todavia, embora esteja oficialmente encerrada, existem notícias de que haja uma empresa de comércio de plásticos em atividade que se utiliza da razão social da Pilaplast extinta, que funciona no mesmo endereço e possui sócio em comum. Ainda, há outra empresa que utiliza o nome Pilaplast em sua razão social, que também possui sócio em comum com as demais, também atua no mesmo endereço, mas que desenvolve atividade distinta. De forma precisa, no Documento 4 dos autos (SEI nº 0311552), a empresa mencionada no e-mail de Gilberto Chies, que vem indicada logo após a sua assinatura, é a "Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda." Em pesquisa por esta empresa na base da dados da Receita Federal, a mesma aponta que a empresa foi encerrada por liquidação voluntária, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ: No mesmo sentido aponta a Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucis/RS), onde a empresa estava registrada . Segundo este documento, os sócios da empresa à época de seu encerramento eram: Sr. Agostinho Pilatti e Sr. Ilmar Luiz Pilatti. A data do último arquivamento, que trata da extinção da empresa, é referente ao ano de 1993 (Documento SEI nº 0464256): Todavia, o documento constante dos autos que faz referência à empresa data de 2010.
Assim, procedendo a pesquisa pelo termo "Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda." em bases de dados públicas, as informações são de que a empresa, aparentemente, está ativa atualmente e localizada na Rua Adolfo Randazzo, 10, Santa Fé, Caxias do Sul/RS - Cep: 95046-800, com o CNPJ: 03.057.870/0001-95. Por sua vez, a pesquisa por este CNPJ na base de dados da Receita Federal aponta para a empresa: "Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda." que, embora possua uma coincidência de nome com a primeira ("Pilaplast"), verifica-se que se trata de uma atividade distinta ("Comércio de Plásticos" versus "Negócios Imobiliários"). O quadro societário desta empresa envolve o Sr. Ilmar Luiz Pilatti e a Alipe Comércio e Serviços Ltda. ME (e como ex-sócio o Sr. Agostinho Pilatti) e consta do registro da empresa a localização na Estrada Adolfo Randazzo, 1051, Bairro Pedancino, Santa Fé, em Caxias do Sul/RS - Cep: 95046-800: Além disso, na instrução processual do presente caso, foram encontradas informações sobre a empresa "Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda. EPP" (CNPJ 17.056.525/0001-41) a qual, provavelmente, sucedeu as atividades da "Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.". O quadro societário da empresa aponta como ex-sócios os Srs. Ilmar Luiz Pilatti e Gilberto Antonio Chies e como sócias atualmente as Sras. Carmem Maria Veronese Pilatti e Ivete Ines Chies, indicando os sobrenomes relação de parentesco das últimas com os primeiros.
A referida empresa também está localizada na Estrada Adolfo Randazzo, 1051, Bairro Pedancino, Santa Fé, em Caxias do Sul/RS - Cep: 95046-800: De forma a consolidar as informações acima, segue quadro comparativo: Denominação Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda. EPP CNPJ 93.000.149/0001-51 03.057.870/0001-95 17.056.525/0001-41 Atividade Comércio de Plásticos Negócios Imobiliários Comércio de Plásticos Status Encerrada Ativa Ativa Ex-sócios Agostinho Pilatti Ilmar Luiz Pilatti Agostinho Pilatti Ilmar Luiz Pilatti Gilberto Antonio Chies Sócios - Ilmar Luiz Pilatti Alipe Comércio e Serviços Ltda. ME Carmem Maria Veronese Pilatti Ivete Ines Chies Endereço Rua Adolfo Randazzo, 10, Santa Fé, Caxias do Sul/RS - Cep: 95046-800 / Vila Nova Pádua, S/N, Bairro Primeiro, Flores da Cunha/RS. Cep: 95270-000 Estrada Adolfo Randazzo, 1051, Bairro Pedancino, Santa Fé, em Caxias do Sul/RS - Cep: 95046-800 Estrada Adolfo Randazzo, 1051, Bairro Pedancino, Santa Fé, em Caxias do Sul/RS - Cep: 95046-800 A coincidência entre as informações acima:
denominações, sócios e ex-sócios da mesma família, endereços, entre outros, indicam que as três empresas são utilizadas de forma indistinta pelos sócios no exercício das atividades empresariais, como se fossem uma única pessoa jurídica, gerando uma verdadeira confusão entre as empresas e resultando na impossibilidade de se reconhecer se o ato investigado é atribuível a uma pessoa ou outra. Além disto, é necessário ressaltar que na conduta em que foi identificada atuação da empresa, verificou-se que a mesma foi representada por Gilberto Chies, quem assina o e-mail constante do Documento 4, datado de 04 de março de 2010. Por isto, o Sr. Gilberto Chies deverá integrar o polo passivo em razão de sua responsabilidade individual pelas condutas praticadas. Os indícios e provas contra a empresa e referida pessoa física consta principalmente do documento 4 dos autos, mencionados no tópico anterior. Desta forma, consideradas as informações e os precedentes citados acima, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica contra: os sócios da Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. no momento do encerramento (Sr. Agostinho Pilatti e Sr. Ilmar Luiz Pilatti); e as empresas Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e Estrutural Indústria de Artefatos de Plásticos Ltda. EPP, para que se manifestem acerca dos fatos investigados e prestem esclarecimentos acerca de sua organização societária e, também, contra o Sr.
Gilberto Antonio Chies, em razão de sua responsabilidade individual, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.5 DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO A Superintendência-Geral conclui pelo arquivamento deste Inquérito Administrativo em relação ao Representado Claudio José Bianchini, contra o qual os indícios de infração contra a ordem econômica encontrados foram considerados insuficientes, razão pela qual recomenda-se o arquivamento do inquérito administrativo em relação a ele, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade. II.6 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Representada Tigre S/A Tubos e Conexões apresentou ao Cade o primeiro requerimento de proposta de TCC (SEI nº 0317470 e 0317470). A proposta foi aprovada e homologada pelo Tribunal do Cade na 118ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 06 de março de 2018, seção 1, página 28 (SEI nº 0449733). Com isto, o Processo Administrativo a ser instaurado ficará suspenso em relação à compromissária, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011, enquanto forem observados os termos do acordo celebrado. Em caso de descumprimento, serão aplicáveis as sanções previstas no acordo e o Inquérito Administrativo, ou o Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, prosseguirá normalmente contra a compromissária que der causa ao descumprimento.
II.7 DO MERCADO RELEVANTE A conduta supostamente perpetrada pelos Representados constituiu um acordo entre empresas concorrentes para fixação de preços em relação a produtos desenvolvidos a partir do PVC, especificamente "tubos e conexões de PVC" e "forros, perfis e outros produtos de PVC". As empresas integravam uma associação que é responsável pelo desenvolvimento e manutenção do Programa Setorial da Qualidade de Perfis de PVC, onde ocorreu a aproximação entre as empresas associadas, embora não tenha sido constatada participação direta ou indireta da associação. Não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes para fixação de preços que aqui foi apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. Ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante.
A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois seria o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço, haja vista não fazer sentido que os agentes econômicos combinem preço, por um longo período e de forma sofisticada, se o mercado não for o mesmo. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo.
A partir dos documentos coletados até o momento, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado nacional de "tubos e conexões de PVC" e de "forros, perfis e outros produtos de PVC". Tendo em vista que as condutas anticoncorrenciais referente ao mercado de tubos e conexões de PVC já são objeto de investigação no Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60, delimita-se a presente investigação ao mercado nacional de "forros, perfis e outros produtos de PVC, exceto tubos e conexões". III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: a) a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base nos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Tigre S.A. Tubos e Conexões (também referida como Tigre S/A Participações), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda. e Estrutural Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. EPP; e das seguintes pessoas físicas:
Agostinho Pilatti, Aurélio de Paula, César Augusto Lima Nunez, Gilberto Antonio Chies, Igon Bernardelli, Ilmar Luiz Pilatti, Lucilene Leschmann, Osmair Nasato, Paulo Roberto Cardozo e Waldir Dezotti, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas nos artigos 20, inciso I e 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, incisos I, alínea “a” e II, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de "forros, perfis e outros produtos de PVC, exceto tubos e conexões", tendo em vista o ramo de atuação das empresas mencionadas; b) a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 235, §2º, do Regimento Interno do Cade; c) a suspensão do Processo Administrativo em relação à Representada Tigre S.A. Tubos e Conexões em razão da celebração de TCC, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011.
[1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instrutions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions ca involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation in division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”.
[3] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel). [4] Lei nº 12.529/2011: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [5] Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; [6] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel;
ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [7] Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.
O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) .
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