CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2018
Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos, Exceto Agroquímicos
Processo Administrativo nº 08012.008881/2010-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0473267 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 17/2018/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08012.008881/2010-60 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE REPRESENTADAS: American Natural Soda Ash Corp. ("ANSAC"), Tronox Alkali Wyoming (“Tronox”)[1] , Tata Chemical (Soda Ash) Partners[2], Ciner Resources Corporation (“Ciner”)[3] e Solvay Chemicais USA (“Solvay”) advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto (ANSAC), Bárbara Rosenberg (Solvay), Renê Guilherme Medrado (Tronox), Rafael Godoy Zanicotti (Ciner), Tito Amaral Andrade (Tata Chemical) e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta formação de cartel de exportação para a comercialização de carbonato de sódio. Conduta subsumida ao art. 36, incisos I, II e III e § 3º, incisos I, II e III, correspondentes ao art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II e III da Lei n°. 8.884/94. Associação para exportação. Eficiências decorrentes da operação. Elementos conduzem à conclusão pela ausência de prejuízos à ordem econômica. Conduta não configurada. Recomendação pelo arquivamento. Remessa dos autos ao Tribunal. Integra esta Nota Técnica o Anexo (ACESSO PÚBLICO - SEI 0473381) BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Processo Administrativo no qual se investigam supostas infrações à ordem econômica com efeitos anticompetitivos no Brasil decorrentes da comercialização conjunta de carbonato de sódio por parte das Representadas, por meio da associação norte-americana para exportação American Natural Soda Ash Corp.
(doravante "ANSAC"), em face de indícios de ocorrência de práticas enquadráveis no art. 20, incisos 1, II e III c/c art. 21, incisos 1, II e III da Lei n°. 8.884/94. Em 20 de agosto de 2010 o presente Processo Administrativo foi instaurado ex-officio pelo Despacho n° 631/2010 da Secretária de Direito Econômico Substituta, que acolheu a Nota Técnica 141/2003 de fls. 142/164, em desfavor da ANSAC, associação registrada no Webb-pomerene, com isenção antitruste nos Estados Unidos, e suas empresas-membro Tronox, Tata Chemical, Ciner e Solvay, com o objetivo de investigar eventuais efeitos no Brasil de suposto cartel de exportação no mercado de carbonato de sódio. Em 17.08.2012, a Superintendência do CADE emitiu despacho acolhendo nota técnica da CGAA 7 que considera notificadas as representadas ANSAC, Solvay, Ciner, Tronox e Tata Chemical (Soda Ash) Partners, além de convolar o Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos da Lei 12.529/2011 (fl.583). As representadas apresentaram suas respectivas defesas - a ANSAC às fls 642-677; a Tata Chemical, às folhas 714-752; a Solvay, às folhas 753-790 e declarações testemunhais às fls 1567-1595; a Tronox, às folhas 791-851; e a Ciner, às folhas 853-871. Em 06/02/2013, esta Superintendência solicitou informações à Secretaria da Receita Federal sobre valores e volumes de barrilha importada pelas representadas (fls 937-939).
Em 04/04/2013, esta Superintendência emitiu despacho dando efeito à nota 141/2003, que afastou as questões preliminares suscitadas pelas representadas (fls 947-957). Foram arroladas testemunhas pelas defesas (fls 1001-1009). Foi apresentado o certificado de constituição da ANSAC, registrado no Estado de Delaware, EUA (FL 1342) e documentos internos de funcionamento da associação (fl. 1409-1471). A ANSAC apresenta parecer econômico elaborado pela Pezco Microanalysis[4], às fls 1606-1667 e se manifesta às fls 1684-1703, bem como apresenta sua infraestrutura logística (fls 1706-1726). Seguem respostas de clientes a ofícios, SEI 0056167, 0056214, 0056532, 0056437, 0056688, 0056883, 0059129, 0059823, 0060737, 0064160, 0064696. A Secretaria de Comércio Exterior apresentou resposta ao Ofício 2862/2016, desta Superintendência, SEI 0234015, informando volumes importados. O DEE emite nota técnica 13/2017, SEI 0318928, avaliando parecer da Pezco Microanalysis. Em SEI 0336823, a ANSAC refere-se à aprovação de atos de concentração envolvendo associações de exportação que esta julga semelhantes à ANSAC e, em SEI 0358606, se manifesta sobre o parecer econômico do DEE. DA NOTA DA SDE A SDE instaurou o presente processo administrativo em razão de as empresas-membro da ANSAC supostamente atuarem de forma conjunta no Brasil e em outros países, como um cartel.
Não obstante a nota em sua conclusão faça referência a cartel de exportação, todo o corpo do texto que antecede a conclusão refere-se genericamente e conceitualmente a cartel clássico. Apesar de homônimos, ambos os institutos não se confundem, como será detalhado a seguir. Ressalta, então, a SDE que há fortes indícios de que a atividade da ANSAC se trate de um cartel e cause graves efeitos anticompetitivos no Brasil em relação ao produto carbonato de sódio. Com base no precedente Processo Administrativo 08012.004599/1999-18, conhecido como o “cartel das vitaminas”, entendeu SDE que a verificação de efeitos negativos seria prescindível, bastando apenas a potencialidade dos efeitos, ou seja, conforme então voto vista do Conselheiro Paulo Furquim, “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel” para legitimar a persecução antitruste. Conclui a nota sugerindo que seja instaurado Processo Administrativo para investigar os efeitos do suposto cartel de exportação, no que foi acatada pelo Despacho 631/2010, da Secretária de Direito Econômico. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÃO A análise conduz à conclusão de que a ANSAC é um arranjo que pode ser classificado como cartel de exportação. A literatura sobre o tema indica que, diferentemente dos cartéis clássicos, os cartéis de exportação podem comportar eficiências mesmo para os países alvo da atuação desses cartéis.
Assim, impende realizar uma análise caso a caso, baseada em efeitos (ou probabilidade de efeitos), para que se possa concluir sobre sua licitude ou ilicitude. No caso da ANSAC, tem-se que a Associação apresenta uma série de argumentos de eficiências decorrentes da operação conjunta. Em suma, tais eficiências consistiriam na redução de custos decorrente do compartilhamento de ativos de logística para a comercialização de barrilha para países distantes. Os pareceres apresentados pela ANSAC procuraram identificar e quantificar o benefício que as eficiências decorrentes da operação – no caso, do arranjo entre as empresas – proporcionaram ao mercado em geral e, de forma específico, ao brasileiro. Segundo esses estudos, houve um aumento da quantidade e redução de preço decorrente da criação da ANSAC; ou seja, além de ter, de fato, resultado em eficiências, essas foram compartilhadas com os clientes. O parecer do DEE apontou algumas deficiências nesses estudos, mas corroborou a conclusão que é relevante para a presente investigação: não há indícios de que a atuação da ANSAC tenha causado prejuízo ao ambiente concorrencial brasileiro, haja vista que não há evidências de aumento de preços e redução de quantidade derivados da atuação conjunta das empresas como um cartel de exportação. Mais ainda, os dados de evolução do mercado brasileiro de barrilha revelam que há outros agentes relevantes atuando do mercado.
Os clientes veem esses agentes como opção de fornecimento, não se verificando um fechamento de mercado ou redução de oferta devido à atuação da ANSAC. É possível, com base nos pareceres citados, que o arranjo tenha permitido dar maior competitividade à ANSAC, o que justifica a participação elevada desse agente no mercado. Contudo, não é possível dizer que essa elevada participação resultou em um efeito negativo ao consumidor nacional. Diante do exposto, não se pode afirmar que a atuação da ANSAC tenha gerado efeitos negativos no país. Os dados de preços e quantidades ofertadas indicam o contrário, ou seja, que após anos de atuação no país, não se verificam efeitos anticoncorrenciais aparentes decorrentes da associação. Por todo o exposto, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do art. 196, § 1º, do Regimento Interno do Cade, recomenda-se que sejam remetidos os autos do presente processo ao Tribunal do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo em relação às representadas American Natural Soda Ash Corp. ("ANSAC"), Tronox Wyoming Corporation (“Tronox”), Tata Chemical (Soda Ash) Partners, Ciner Chemical Corp. (“Ciner”) e Solvay Chemicais USA, tendo em vista que as provas elencadas nos autos não são suficientes para configurar conduta infrativa à ordem econômica. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Nova denominação da FMC Wyoming Corporation. [2] Nova denominação da Chemical (Soda Ash) Partners.
[3] Nova denominação da OCI Chemical Corporation. [4] Anexo a este, vem o parecer elaborado pela empresa de consultoria Parthenon Group.
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