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CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2018

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0473990 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 3/2018/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.001275/2017-31 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Representadas: CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Batista; José Antônio Crespo Brandão EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis e de GLP de Campos dos Goytacazes/RJ. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Batista; e José Antônio Crespo Brandão, a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, incisos I, III, e IV e seu §3º, I, II, e IV da Lei nº 12.529/2011. I.

RELATÓRIO Em 02 de março de 2017, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recebeu denúncia encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), (0308230), por intermédio da qual foi noticiada a existência de possíveis indícios de cartel no mercado de revenda de gás GLP de Campos dos Goytacazes/RJ. O Parquet encaminhou ao Cade cópia da Portaria de Investigação Criminal do procedimento MPRJ 201400283740, contendo oitiva de indivíduo (cuja identidade foi preservada a seu pedido) que relatava a possível existência de cartel na venda de gás GLP na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. Com o intuito de instruir o feito, em 07/03/2015, foi encaminhado o Ofício nº 1105/2017 (0308956) ao MPRJ, indicando os elementos necessários para o andamento de uma investigação de prática de cartel. Em, 20/03/2017 a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 1539/2017 (0315295) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em Campos de Goytacazes solicitando o seguinte:

(i) nos seja encaminhada cópia da denúncia criminal apresentada na 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes/RJ, (ii) bem como se avalia a pertinência de demandar ao juízo competente o compartilhamento, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), das provas obtidas nas referidas diligências, a fim de permitir que a efetiva investigação da conduta na esfera administrativa, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Em resposta, por intermédio do Ofício nº 221/2017 (0342407), o MPRJ encaminhou cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento e solicitou que fossem informadas as providências adotadas a partir do expediente encaminhado por meio do nosso ofício 031/2017, de 16.02.17. Em 06/06/2017, a SG/Cade enviou o Ofício nº 3313/2017 (0345647), ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, informando sobre a instauração do presente feito e solicitando que fosse encaminhada cópia dos autos da Ação Penal 0004228-78.2017.8.19.0014 - que visava à apuração, dentre outros, do crime de cartel no mercado de revenda de GLP ("gás de cozinha") no município de Campos dos Goytacazes/RJ, nos termos da Lei nº 8.137/90 - e, (ii) fosse deferido o compartilhamento, com o Cade, das provas eventualmente produzidas no bojo da referida ação penal.

Em 19/06/2017, por intermédio de Despacho Ordinatório (0351581), a SG/Cade solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) a apuração da existência de indícios econômicos de cartel no mercado de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ, no período de setembro de 2013 a fevereiro de 2017. Em resposta, o DEE encaminhou a NOTA TÉCNICA Nº 23/2017/DEE/CADE (0358355) concluindo o seguinte: Nesse sentido, considerando a correlação global estatisticamente significante encontrada para o GLP e o grande número de correlações locais persistentemente negativas encontradas para o etanol hidratado, o Departamento de Estudos Econômicos conclui pela existência de indícios econômicos de formação de cartel no mercado de revenda desses dois produtos. Com relação aos outros produtos analisados, tendo em vista o expressivo número de correlações negativas encontradas, não é possível descartar a hipótese de formação de cartel. Em 07/08/2017, por meio do Despacho SG Nº 36 (0371124), foi instaurado Inquérito Administrativo n° 08700.001275/2017-31, de natureza sigilosa, com o intuito de apurar os fatos denunciados, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica Nº 26/2017/SG/CGAA 9/SG/CADE (0370927). Os Despachos SEI 0438121, 0460189, 0481687 e 0497238 promoveram a prorrogação do Inquérito Administrativo. É o breve relatório. II. ANÁLISE II.

1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1].

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[3] II.2 Síntese dos Fatos O presente feito tem como ponto central apurar a suposta formação de cartel por revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conhecido como “Gás de Cozinha”, na cidade de Campo dos Goytacazes no Estado do Rio de Janeiro. Tais condutas teriam ocorrido no período compreendido entre setembro de 2013 e fevereiro de 2017. Os indícios de conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em investigação conduzida pela 1ª Promotoria de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes/RJ [4]. Consta na denúncia (0308230) relato sobre a existência de suposto cartel na venda de gás GLP em Campos dos Goytacazes, comandada supostamente por Carlos Aberto Batista (vulgo Beto Gás).

Segundo o denunciante, Carlos Alberto Batista (Beto Gás), dono de empresas revendedoras de gás, se utilizaria de sua posição como Presidente do Sindicato dos Revendedores de Gás do Rio de Janeiro-SIRGASERJ em Campos dos Goytacazes para coordenar conduta comercial uniforme com revendedores de gás GLP do município, a fim de definir o preço de venda final a ser praticado junto ao consumidor do botijão de gás. É afirmado pelo denunciante que, por meio do sindicato, seria ajustado o preço final do botijão de GLP e que o suposto cartel monitoraria a observância de suas decisões e perseguiria aqueles que a elas não aderissem. Consta nos termos de declaração da Denuncia que o grupo possuiria ligações com diversos membros da Administração pública (vol.1, pg.4, 0402088) [5] e que se utilizaria destes contatos e de outras estratégias para “perturbar e persuadir aqueles quem não aderem ao acordo” (vol.1, pg.4, 0402088)[6], ambas as acusações corroboradas na Denuncia oferecida pelo MPRJ. Ademais, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE, a partir dos dados da pesquisa de levantamento de preços elaborada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), identificou indícios econômicos de existência de cartel no mercado de GLP no período de janeiro de 2013 a junho de 2017.

Dessa forma, a SG – em busca das provas diretas da suposta prática - solicitou cópia dos autos da Ação Penal 0004228-78.2017.8.19.0014, de forma a analisar o acervo probatório produzido no âmbito da investigação conduzida na esfera criminal. II.3 Dos Representados II.3.1 Das Pessoas Jurídicas: a) BB COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ/MF no. 12.369.318/0001-23, instalada na Rua José Perlingeiro Júnior, no. 70, Jóquei Club, Campos dos Goytacazes/RJ; b) CAB COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ/MF n°. 03.435.056/0001-67, instalada na Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, no. 417, Parque Calabouço, Campos dos Goytacazes/RJ; c) CAMPOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ/MF no. 10.967.984/0001-38, instalada na Avenida Professora Carmen Carneiro, no. 1502, Parque Bonsucesso, Campos dos Goytacazes/RJ; d) SIRGASERJ – Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, organização sindical, registrada no CNPJ/MF no. 03.988.689/0001-00, sede na Rua Vicente de Lima Cleto, 176, Sala, 209, Shopping das Fábricas, São Gonçalo/RJ. II.3.2 Das Pessoas Físicas: a) Carlos Alberto Batista; brasileiro, portador da carteira de identidade no. 80376346, expedida pelo IFP/DETRAN/RJ e do CPF/MF no. 916.415.517-04, residente na Avenida Senador José Carlos Pinto, no. 417, Parque Calabouço, Campos dos Goytacazes/RJ;

b) José Antônio Crespo Brandão; brasileiro, portador da carteira de identidade no. 6691242-9, expedida pelo IFP/DETRAN/RJ e do CPF/MF no. 789.285.917-91, residente na Rua Gonçalves da Silva, no. 203, apartamento 203, Centro, Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Tabela nº 01. Pessoas Jurídicas e Físicas Representadas. Representados Pessoa Jurídica Pessoa Física BB COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA ME. Carlos Alberto Batista Sócio administrador CAB COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME. Carlos Alberto Batista Sócio administrador CAMPOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. José Antônio Crespo Brandão Sócio administrador SIRGASERJ – Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro Carlos Alberto Batista Vice-presidente do SIRGASERJ em Campos dos Goytacazes II.4 Dos indícios de condutas anticompetitivas Nesse tópico serão relacionadas as provas acostadas ao apartado de acesso restrito ao Cade nº 08700.001275/2017-31, derivadas dos autos da Ação Penal nº 0004228-78.2017.8.19.0014, que, de acordo com o entendimento da SG/Cade, justificam a presente investigação e apontam indícios de práticas lesivas à livre concorrência. II.4.1 Das estratégias utilizadas pelo cartel Segundo dados coligidos pelo MPRJ, datados de 16/04/2014, dentre 20 firmas concorrentes comerciais no ramo de revenda de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ, 18 estabelecimentos anunciavam o preço de R$50,00 (cinquenta reais) pelo botijão de gás.

A pesquisa demonstrou que, apesar das circunstâncias particulares a cada revenda de GLP - tais como a comercialização de diferentes produtos e marcas - 90% do mercado campista analisado adotava o mesmo valor de venda final ao consumidor. Tal fato - revendedores de Campos dos Goytacazes praticarem o preço de venda ao consumidor final em R$50,00 (cinquenta reais) - havia sido referida na denuncia (vol.1, pg.9-10, 0402088) que deu inicio ás investigações. Segundo o declarante, os maiores revendedores de gás GLP de Campos dos Goytacazes haviam realizado uma reunião, um dia antes da data da denuncia (20/03/2014), com intuito de combinar o valor do reajuste de preço. O denunciante informou que os revendedores participantes do sindicato teriam definido conjuntamente o preço final de revenda no valor de R$50,00 (cinquenta reais), que deveria se tornar efetivo a partir do dia em que foi realizada a denúncia ao MPRJ (21/03/2014), data cerca de um mês antes da pesquisa de preços realizada pelo MPRJ. Figura no 01: Linha do Tempo A prática de alinhamento e monitoramento de preços no mercado de revenda de GLP no município de Campos dos Goytacazes por um grupo de empresas e empresários é confirmado por 7 declarantes que tiveram seus testemunhos colhidos pelo MPRJ durante o andamento da Ação Penal nº 0004228-78.2017.8.19.0014. Entre aqueles que alegam prática de cartel pelos representados encontramos:

Indivíduos que trabalharam diretamente, vendendo, revendendo ou transportando gás GLP para empresa pertencente ao representado José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”): Antônio Carlos do Nascimento Willemen, Gil Ney de Oliveira Paganote, Rodrigo Machado Lopes. Proprietários e/ou sócios de firmas locais de revenda de gás GLP: Davyson de Souza Gomes da Silva, sócio da Manhães Machado Comércio de Gás Ltda ME, CNPJ no 13.752.017/0001-47; Leandro Alvarenga de Azevedo, proprietário da M E Comércio e Transporte de GLP Ltda ME registrada no CNPJ no 12.363.401/0001-95; Antônio Francisco dos Santos Oliveira, proprietário da empresa Valmique S.Oliveira Ltda ME CNPJ no 078738310001-17; Revendedor e cônjuge da ex-proprietária da firma DJ Comércio de Gás LTDA ME, CNPJ no 10.875.853/0001-20: Aldemir Lopes e Lima. Figura no 02: Empresas e sócios associados ao sindicato Rede societária ligando Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas do presente caso. Pessoas Jurídicas representadas por círculos, ao lado destes em negrito nome da Empresa e em baixo nome da(s) Pessoa(s) Física(s) associada(s) a esta. Legenda: Circulo Roxo – Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro ligado ao representado Carlos Alberto Batista, vice-presidente. Círculos Vermelhos – Revendas de Representados do presente processo administrativo associadas ao sindicato. Círculos Azuis – Revendas de pessoas (ouvidas no processo criminal) associadas ao sindicato.

Círculos Verdes – Revendas de pessoas (ouvidas no processo criminal) não associadas ao sindicato. Segundo os termos e declarações prestados em face do MPRJ, é possível montar um quadro das estratégias utilizadas pelos envolvidos no suposto cartel. Os testemunhos alegam que os representados José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) e Carlos Alberto Batista (Beto Gás) reuniriam os demais revendedores de gás do município para que fosse definida uma estratégia comercial comum no município, principalmente no que tangia à definição dos preços praticados junto aos consumidores finais (fundamentalmente, aqueles que adquiriam o produto para uso doméstico). Os representados procurariam obrigar os menores revendedores a comprar gás de suas empresas, para que o revendesse ao consumidor final com um preço previamente definido pelas empresas atuantes no cartel. Tal preço seria, segundo os relatos, elevado e fora da realidade do mercado. Aqueles revendedores que vendiam os vasilhames por preço distinto daquele estipulado nas reuniões do sindicato por José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) e Carlos Alberto Batista (Beto Gás), ou que tentavam burlar o acordo por meio da comercialização de vasilhames oriundos de outras revendas, sofreriam represálias de José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) e Carlos Alberto Batista (Beto Gás) e do grupo colusivo que se encontrava no sindicato.

Antônio Carlos do Nascimento Willemen (vulgo “Cacá”), proprietário da firma A C N Willemen Junior EIRELI ME CNPJ no22.864.181/0001-37 prestou depoimento em 30/05/2016 (vol.4, pg.26, 0402093). Na ocasião, o empresário informou que teria trabalhado com José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”), comprando e revendendo gás de sua empresa, a Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda CNPJ no 10.967.984/0001-38. Antônio Carlos Willemen explicou que na época era proprietário da firma DJ Comércio de Gás Ltda ME (DJ Gás), CNPJ no 10.875.853/0001-20 e que, apesar do acordo com a Campos Comércio de Gás, comprava gás de outros fornecedores, uma vez que José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”), estipulava o preço final da venda de gás, preço este que segundo o declarante seria “totalmente fora da realidade do mercado” e, se seguido, levaria seu negócio à falência. O declarante relatou que, em consequência disso, passou a desobedecer ao estipulado por José Antônio, vendendo o gás abaixo do preço definido, ação que acarretou retaliação de José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”), que passou a perseguir o declarante. O mesmo informa que mesmo após a perseguição continuou comprando gás de José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”), por medo de subsequentes represálias.

Ademais, em seu depoimento Antônio Carlos Willemen acusou os representados José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”.) e Carlos Alberto Batista (Vulgo “Beto Gás”) de controlarem o mercado de revenda de GLP da região. Os referidos empresários comandariam um cartel e, por meio deste, obrigariam os comerciantes a comprar gás com empresas de sua propriedade e revender por um preço definido, e que aqueles que se recusassem a obedecer ao estipulado eram perseguidos. Por fim, afirmou que se sentia acuado e temeroso, assim como todos os comerciantes do ramo, pois era conhecido que José Antônio e Beto Gás possuíam contatos com agentes da administração pública e perseguiriam aqueles que não aderiam ao conluio. Na data de 31/05/2016 Gil Ney de Oliveira Paganote prestou depoimento (vol.4, pg.28, 0402093), no qual informou que trabalhou, durante o período entre 2010 e 2012, como motorista e vendedor da empresa Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda CNPJ no 10.967.984/0001-38, pertencente a José Antônio Crespo Brandão (Vulgo “José Antônio de Bom Jesus”). Gil Ney relatou que após esse período passou a trabalhar como revendedor de gás autônomo e teria aberto, em outubro de 2013, empresa própria de revenda denominada CV Gomes Comércio de Gás Liquefeito de Petróleo ME – CNPJ no 11.917.375/0001-37. O empresário informou que enquanto trabalhou como autônomo adquiria gás de José Antonio Crespo Brandão e o revendia.

Porém, após a abertura da sua empresa passou a comprar gás de uma revendedora da Nacional Gás Butano, suposta competidora de José Antônio Crespo Brandão. Tal ação teria ensejado represália do grupo, que, por ação de Carlos Alberto Batista (Vulgo “Beto Gás”), teria tentado impedir o ingresso de Gil Ney no mercado. O declarante ainda “afirma que José Antônio e ‘Beto Gás’ manipulam o mercado de gás e perseguem os comerciantes para se beneficiar e angariar mais clientes”. Rodrigo Machado Lopes compareceu no dia 21/06/2016 ao MPRJ, a fim de prestar depoimento (vol.4, pg.42, 0402093). Rodrigo Lopes relatou que trabalha com a venda de GLP há 15 anos e que, conjuntamente com Davyson de Souza Gomes da Silva é sócio da Manhães Machado Comércio de Gás Ltda, CNPJ no 13.752.017/0001-47. Declarou que antes de legalizar sua empresa comprava gás com José Antônio Crespo Brandão e que este combinava o preço final de venda do gás, preço esse acima do mercado. Segundo seu relato “o objetivo de José Antônio era ‘quebrar’ os comerciantes menores e expandir o mercado dele”.

Rodrigo também alegou “que José Antônio e “Beto Gás” costumam perseguir os comerciantes que não lhe obedecem” e, ademais, que foi vitima de perseguição do cartel no ano de 2016 e que por consequência teve seu negócio interditado irregularmente pela ANP, segundo o mesmo, sob instrução do cartel Davyson de Souza Gomes da Silva, sócio administrador da revendedora de gás Manhães Machado Comércio de Gás Ltda de CNPJ no 13.752.017/0001-47 em depoimento prestado ao parquet competente em 05/05/2015 (Vol.3, pg.141, 0402091) identificou como coordenador do cartel o representado Carlos Alberto Batista (Vulgo “Beto Gás”.), sujeito que, segundo o declarante, reuniria por meio do sindicato local (SINGASERJ) aqueles revendedores que “praticam atos para eliminar a concorrência e deixar livre os preços de seus próprios produtos, para igualmente que não entre ou atrapalhem sua ‘fatia de mercado’;”. Davyson afirmou que o grupo procuraria manter seu monopólio do mercado por meio de monitoramento dos preços e da origem do GLP, que para esse fim o grupo colusivo utilizaria contatos na administração pública. O empresário ainda confirmou o testemunho de seu sócio Rodrigo Machado Lopes, afirmando que sua empresa foi interditada em 2016 sob suposta instrução do cartel.

Ademir Lopes e Lima, revendedor de gás GLP em Campos dos Goytacazes, compareceu duas vezes, nas datas de 24/06/2015 e 05/05/2016 (vol.3, pg.41, 0402091 e vol.3, pg.140, 0402091, respectivamente) para prestar depoimento sobre os fatos relevantes. O declarante afirmou a existência de prática de cartel entre revendedores de Campos dos Goytacazes, alegando já ter participado de diversas reuniões do SINGASERJ nas quais afirma ter presenciado firmação de acordo para estabelecer preço final único de revenda de gás GLP entre revendedores do município de Campos dos Goytacazes/RJ. Em seu segundo depoimento se referindo à atuação do grupo colusivo o declarante relatou “que este grupo acaba controlando o mercado e direcionando práticas para fins de acabar com a concorrência; que o grupo fica atuando em conjunto, contra os distribuidores menores”. Ainda, Ademir corroborou informações prestadas em outros depoimentos, que o grupo procuraria manter seu domínio sob o mercado por meio da imposição da compra compulsória de gás proveniente de revendas de propriedade de membros do grupo: “que se alguém deixa de comprar gás de José Antônio Crespo Brandão, dono da Campos Gás/Supergas Bras, é perseguido pelo grupo”. Ademir também faz referencia às técnicas de monitoramento e punição empregadas pelo suposto cartel, bem como o envolvimento do suporto cartel com agente públicos: “que se o revendedor se nega a comprar, acaba sendo perseguido por este grupo;

que o grupo fica fiscalizando detalhes técnicos da atividade dos revendedores que se negam a comprar botijões deles; que o grupo chama policiais amigos, civis e militares, para verificar se o gás dentro dos botijões é da Campos Gás/Supergas Bras ou da Butano; que a verificação é feita pelo lacre dos botijões”. Por fim, Ademir relatou que já presenciou retaliações contra outros revendedores do município, entre eles Antonio Carlos Willemen e Antonio Francisco dos Santos. Antonio Francisco dos Santos Oliveira (Vulgo “Chiquinho Gás”) proprietário da empresa Valmique S. Oliveira Ltda ME CNPJ no 078738310001-17 em depoimento prestado ao MPE-RJ em 14/10/2015 (Vol.3, pg.121, 0402091) relatou que Beto Gás e outros do grupo visitariam as revendas de gás para verificar o valor do GLP, às vezes acompanhados de policiais militares a paisana, com intuito de intimidar os revendedores. O empresário também expôs que “(...) sabe que existem pessoas que são obrigadas a colocar um determinado preço no GLP;”. Por fim, o denunciante informou que no passado sofreu intimidação pelo suposto cartel. Em 29/06/2016 Leandro Alvarenga de Azevedo, vendedor de gás desde 2002 e proprietário da empresa ME Comércio e Transporte de GLP (Nome fantasia “Elite Gás”) registrada no CNPJ no 12.363.401/0001-95, (vol.4, pg.45, 0402093)relatou que nunca teria comprado gás com José Antônio Crespo Brandão, mas que este “tentava de tudo para ‘tornar’ o mercado de gás só para ele”.

Leandro Azevedo constatou que José Antônio manipularia o preço do gás com comerciantes de menor porte, procurando monopolizar o mercado e “quebra-los”, que seu desejo seria “dominar tudo”. O declarante também informou que, no passado, teria sido alvo de perseguição do cartel. II.4.2 Da atuação do SINGASERJ para práticas lesivas à concorrência Cumpre-nos agora, diante dos robustos elementos já apresentados, analisar de forma mais detalhada os indícios coligidos em face do SINFASERJ. Conforme já apontado, tal Sindicato – especialmente por meio do Sr. Carlos Alberto Batista – participaria das supostas condutas anticompetitivas, atuando especialmente na articulação do suposto acordo entre concorrentes. Foram identificados, ainda, indícios de eventuais práticas facilitadoras empreendidas pelo Sindicato, que poderiam vir a diminuir sobremaneira os óbices para a obtenção de conluio entre as empresas atuantes no mercado em questão. A utilização do sindicato para prática de atos lesivos à concorrência se encontra intrinsecamente ligada à figura do representado Carlos Alberto Batista (Beto Gás). Segundo relatos, o mesmo seria presidente do sindicato e ocuparia posição proeminente dentro deste, sendo responsável por convocar os revendedores às reuniões, cobrar taxas de associação ao sindicato e orquestrar a formação de acordos dentro do mesmo.

Consequentemente a seguir serão analisadas às provas referentes à prática de atos lesivos à concorrência pelo sindicato bem como a atuação do representado Carlos Alberto Batita (Beto Gás) dentro deste. Concernente à suposta atuação do representado Carlos Alberto Batista (Beto Gás) como presidente do SINGASERJ cabe ressaltar que, conforme consta em documentos do próprio sindicato, Carlos Alberto Batista ocupava de fato posição de vice-presidente do Sindicato. Porém a repetida identificação deste como presidente do sindicato e as alegações deste como mandante do cartel e orquestrador do conluio demonstram a função singular que este ocuparia dentro do suposto cartel. Pelo indicado, Carlos Alberto Batista (Beto Gás) atuava como se fosse presidente do sindicato e sua conduta ensejava a identificação do mesmo como “líder” ou “chefe” do acordo, a seguir seguem analises e transcrições das oitivas colhidas pelo MPRJ. Dentre os 7 revendedores de gás GLP do município de Campos dos Goytacazes que alegaram em seus depoimentos a existência de cartel no mercado, 6 apontaram às reuniões do Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro (SIRGASERJ) como local de formação de acordo entre os revendedores e à Carlos Alberto Batista (Beto Gás) como presidente do sindicato.

Ainda, 4 destes afirmam ter participado de reuniões do sindicato e alegam que Carlos Alberto Batista (Beto Gás) exercia liderança dentro do sindicato(Ademir Lopes e Lima, Davyson de Souza Gomes da Silva, Rodrigo Machado Lopes, Leandro Alvarenga de Azevedo). Davyson de Souza Gomes da Silva em depoimento prestado no dia 05/05/2015 (Vol.3, pg.141, 0402091) relatou “que confirma ter ido a uma das reuniões do sindicato de gás e não gostou do que foi dito e acordado por lá; que queriam acordar o preço, para que todos observassem; que não concorda com tal política do sindicato, até hoje, ‘não fazendo parte da panela’, por isso é perseguido até hoje; que o sindicato serve mais para perseguir revendedores de porte médio; que o ‘grande de mais’ eles ‘não perturbam’; que o sindicato serve apenas para essas coisas; que não funciona como sindicato”. Ademias Davyson alegou que “este ‘sindicato’ só serve para reprimir os concorrentes do grupo que ocupa o sindicato; que o sindicato tenta manter o monopólio do mercado”. Concernente à atuação do representado Carlos Alberto Batista (Beto Gás) dentro do sindicato, Davyson de Souza Gomes da Silva informou que conhece Carlos Alberto Batista (Beto Gás) há cerca de 10 anos e que “sabe que Beto Gás é presidente do sindicato; que Beto Gás reúne os revendedores e impõe suas ideias lá, para mandar no mercado, visando à unificação de preços;

que Beto Gás costuma pressionar os revendedores que não concordem com seus preços dizendo que a ANP, policia militar e outros órgãos irão ‘perturbar’. O depoimento prestado por Rodrigo Machado Lopes (vol.4, pg.42, 0402093) contem informações relevantes referentes ao sindicato, deste é transcrito: “Que o declarante já participou de reuniões no sindicato e afirma que Beto Gás combinava o preço da revenda”. O declarante também alegou que apesar de estabelecerem o preço de venda do gás em reuniões dos sindicatos os representados Carlos Alberto Batista (Beto Gás) e José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) não seguiriam este preço, realizando a venda por preço abaixo daquele imposto aos revendedores. Ademais, o declarante informou que pagava uma quantia de R$200,00 reais por mês a Carlos Alberto Batista (Beto Gás) para ser associado ao sindicato. Por fim, em relação à posição do representado Carlos Alberto Batista (Beto Gás) dentro do sindicato o declarante informou que “Beto Gás se intitulou presidente do sindicato”, mas em relação à legitimidade da intitulação relata que “nunca viu nenhuma documentação ou participou de deliberações”.

Ademir Lopes de Lima em depoimento prestado em 24/06/2015 (vol.3, pg.41, 0402091) afirma “que por várias vezes (...) foi a reuniões do Sindicado no SINGASERJ, perto da ponte da Rosinha, que nessas reuniões havia discussão para resolver sobre briga entre revendedores de gás para entrarem em acordo”, e ainda que a diretoria do sindicato, composta por Carlos Alberto Batista (Beto Gás) e Dr.Homero Junior (advogado do sindicato e dos representados) “chama para uma reunião quem estiver vendendo mais barato para ganhar mercado com o fim de chegar a um consenso com os outros que estão sendo prejudicados”. Indicando que as reuniões do sindicato eram utilizadas como oportunidade para realizar o acordo entre concorrentes, no qual revendedores podiam se encontrar, discutir e entrar em acordo sobre conduta unificada de forma a aumentar seus lucros por meio da limitação da competição no mercado. Leandro Alvarenga de Azevedo (vol.4, pg.45, 0402093) afirma que Carlos Alberto Batista (Beto Gás) presidiu as reuniões do sindicato que participou e que pagava uma mensalidade a este para participar do sindicato. Ainda, informou que Carlos Alberto Batista (Beto Gás) era na realidade o vice-presidente do sindicato e que assumiu posição de presidente após o verdadeiro presidente de este sofrer uma tentativa de homicídio no Rio de Janeiro.

Os seguintes declarantes afirmaram nunca terem participado das reuniões do Sindicato, não obstante, todos apontaram para Carlos Alberto Batista (Beto Gás) como presidente e alegaram que tinham informações de que, durante as reuniões seria firmado acordo de preço entre os revendedores do município. Tais alegações demonstram que mesmo entre aqueles que não participavam do sindicato a função deste na formação de conluio e a função exercida por Carlos Alberto Batista (Beto Gás) dentro deste são fatos notórios entre os revendedores de região. Antonio Carlos Willemen em seu depoimento (vol.4, pg.26, 0402093) afirmou nunca ter participado de reunião do sindicato, mas que este é presidido por Carlos Alberto Batista (Beto Gás). De maneira semelhante Antonio Francisco dos Santos de Oliveira, em depoimento prestado em 14/10/2015 (Vol.3, pg.121, 0402091) relatou que “conhece Beto Gás e outros mencionadas na apuração, tendo conhecimento de que eles fazem essas reuniões para fixação dos preços de gás; que (...) foi convidado a participar dessas reuniões, mas nunca participou”. Gil Ney de Oliveira Paganote em depoimento prestado em 31/05/2016 (vol.4, pg.28, 0402093) relatou que tem conhecimento que Carlos Alberto Batista (Beto Gás) exerce função de presidente do sindicato e, inclusive, que este contatava o declarante com intuito de convencê-lo a participar das reuniões.

Gil Ney, porém, afirma que sempre recusou os convites e nunca participou das reuniões pois “não concorda com a manipulação de mercado imposto por José Antônio e ‘Beto Gás’”. [7] II.4.3 Dos Indícios de Punições a Desvios do Suposto Cartel Outrossim, há indícios da previsão de punições àqueles que eventualmente descumprissem o previamente combinado, punições essas que consistiriam em ataques pelos demais participantes do suposto cartel. Das declarações acima transpostas é possível apreciar que não são raras as alegações de comerciantes que teriam sofrido retaliações e represálias do suposto cartel, a indicar que as empresas envolvidas possuiriam efetiva capacidade de monitoramento e punição. Entre os declarantes que alegaram terem sofrido algum tipo de perseguição ou represália encontramos: Antonio Francisco dos Santos, Antonio Carlos Willemen, Gil Ney Paganote, Leandro Alvarenga de Azevedo, Maycon da Silva Alves, Jefferson Maciel Cordeiro, Davyson de Souza Gomes da Silva e Rodrigo Machado Lopes. O ultimo caso, da suposta perseguição à empresa Manhães Machado Comércio de Gás Ltda (nome fantasia Rapid Gás) CNPJ no 13752017/0001-47, é citado pelo depoimento de ambos sócios da empresa, Davyson Gomes e Rodrigo Machado e corroborado por declarações prestadas por dois revendedores cujo gás era fornecido pela empresa, Maycon da Silva Alves e Jefferson Maciel Cordeiro.

No depoimento de Davyson de Souza Gomes da Silva, colhido em 05/05/2016, é transcrito que o empresário “tem um depósito de gás e já teve duas interdições nos últimos meses; que a ultima aconteceu em março de 2016; que o deposito estava regular e não sabe o motivo utilizado para o fechamento;” (vol.3, pg.141, 0402091). Já no depoimento de Rodrigo Machado Lopes colhido em 21/06/2016 é relatado “Que o declarante, mesmo com firma legalizada, já sofreu represálias de José Antônio; Que funcionários da ANP estiveram em seu depósito, alegando que o mesmo possuía uma ‘boqueira’; O declarante alegou que os botijões eram de José Antônio, porém o mesmo buscou os botijões dele, durante a ocorrência, e somente a empresa do declarante foi autuada; Que a ANP constantemente está em Campos/RJ, fato que não acontecia;” (vol.4, pg.42, 0402093). O episódio encontra respaldo em provas documentais provenientes do Procedimento Administrativo iniciado pelo ANP anexado aos autos. O procedimento tem inicio por meio do Documento de Fiscalização (DF) nº 134 22 16 33 482693 (pg. 57, vol. 4, 0402093), referente à inspeção realizada na data de 31/03/2016 no depósito da empresa Manhães Machado Comércio de Gás Ltda pelos agentes da ANP Marcelo da Silva e Márcio Alexandre S. Ferreira. O DF aponta como auto de infração o fornecimento de GLP envasilhado a pessoa física sem devida autorização da ANP.

Subsequentemente é decretada a interdição de natureza cautelar da empresa Manhães Machado, a cessão de imediato da comercialização e armazenamento de recipientes de GLP e promovida imediata retirada de todos os recipientes de GLP do estabelecimento. Depois de instituído o Procedimento Administrativo a referida empresa ofereceu dois Pedidos de Desinterdição, fornecendo os documentos requisitados pelo DF e alegando falta de irregularidade em sua atuação (pg.71-74; pg. 82; vol.4, 0402093). A resposta da agência reguladora é apresentada pelo Oficio nº 487/2016/SFI (pg. 92, vol.4, 0402093) de 18/04/2016 no qual é autorizada a desinterdição e retorno ao funcionamento regular da empresa, como se transcreve, grifo nosso: 1. Em face da interdição cautelar dessa empresa por fornecimento de GLP envasilhado para não autorizado e considerando não haver irregularidade a normas de segurança, fica essa empresa autorizada, em caráter excepcional, a retornar normalmente à atividade de revenda de GLP em virtude da correção das impropriedades constatadas no Documento de Fiscalização nº 482693, lavrado em 31/03/2016, conforme documentação comprobatória que nos foi encaminhada. Fica, também, autorizada a receber em devolução, os recipientes encaminhados ao fornecedor. Os agentes da ANP envolvidos na operação, Marcelo da Silva e Márcio Alexandre S.

Ferreira, foram, por meio das Notificações nº 103/2016 e 104/2016 (pg.97 e pg.100, vol.4, 0402093) respectivamente, notificados a comparecer à 1º Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos dos Goytacaz a fim de apresentar declarações acerca do ocorrido e de irregularidades envolvendo a venda de gás GLP no município. Estes, porém, apesar devidamente notificados a comparecer, inclusive através de sues chefes imediatos, deixaram de comparecer ao Ministério Público do Rio de Janeiro para depor e não ofereceram qualquer justificativa ao não comparecimento (pg.164, vol.4, 0402093). Além dos depoimentos já descritos dos sócios da empresa bem como as provas oriundas do procedimento administrativo instaurando contra a firma pela ANP o episódio também é corroborado por depoimentos prestados por Maycon da Silva Alves[8] e Jefferson Maciel Cordeiro[9]. Ambos são revendedores de gás GLP em Campos dos Goytacazes que compravam gás com a empresa Manhães Machado Comércio de Gás. Os depoimentos prestados pelos comerciantes acerca do ocorrido se assemelham à descrição de prática de perseguição do suposto cartel elaborado pelos demais declarantes, envolvendo a visitas de policias militares, a verificação da origem do gás sendo vendido, e a interdição dos comércios e apreensão de gás GLP. A proximidade temporal dos casos, os laços comerciais entre os indivíduos afetados e a participação dos mesmos agentes da ANP insinuam que se trata de um caso conexo e não de eventos isolados.

Ainda, os eventos narrados se assemelham à descrição das táticas de perseguição relatadas pelos demais declarantes, envolvendo a atuação de agentes policiais, a verificação da origem do gás, a apreensão dos vasilhames e a interdição de negócio por agentes da ANP. Por tudo aqui exposto não pode o episódio ser descartado como mera coincidência, sendo necessária devida reflexão de se tratar na verdade, de conduta punitiva por parte do suposto cartel contra seus competidores. O art. 31 da Lei nº 12.529/11 dispõe que: "Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." Os sindicatos e associações podem favorecer a troca de informações entre concorrentes sem que haja contato pessoal entre eles, contribuindo, assim, para facilitar a colusão. Além disso, outros exemplos de práticas anticompetitivas adotadas pelas associações são as tabelas de preços e orientações sobre concessão de descontos ou adoção de tarifas únicas feitas por associações, sindicatos, federações e confederações. O Cade tem reprimido essas condutas, enquadradas como infração à ordem econômica por meio da influência para a adoção de conduta comercial uniforme.

Basicamente, a influência para a adoção de conduta comercial uniforme se consubstancia em uma diretriz, sugestão, ou, até mesmo, numa imposição de que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem recomenda é que seus pares ou associados/filiados não tomem decisões por si sós, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de conduta comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos, proibição da concessão de descontos, ou de contratação e outras práticas restritivas da livre concorrência, como exemplificam os precedentes listados abaixo. a) Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71. Representante: SDE ex officio. Representados: Federação Nacional dos Médicos, Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Confederação Médica Brasileira. Relator: Ana Frazão Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Defesa de Direito Econômico para apurar suposta prática de infração anticoncorrencial em razão da imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM.

O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados e, por maioria, aplicou as multas constantes do voto vogal do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, e, dentre outras, as seguintes penalidades acessórias: a) abstenham-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que deixarem de adotar a CBHPM como padrão de remuneração; b) abstenham-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos para obrigá-los a participar de movimentos de boicote, paralisação, descredenciamento, negociação coletiva ou a acatar irrestritamente as decisões das entidades médicas. b) Processo Administrativo nº 08012.008507/2004-16. Representantes: Instituto Nacional do Seguro Social em Bauru – SP e Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social em Osasco – SP. Representada: Associação Brasileira de Ortopedia Técnica – ABOTEC, e outros. Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Brasília 2014 Processo Administrativo para apurar prática ilicita por influencia a conduta uniforme pela edição de tabela de cálculos de preços mínimos a serem praticados por associados à ABOTEC.

Na decisão condenatória foi explicitado que a jurisprudência do CADE é pacifica no sentido de que a mera sugestão de preços mínimos constitui ilícito pelo próprio objeto demonstrado pelas decisões dos processos Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18 (Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo, julgado em 20 de fevereiro de 2013), Processo Administrativo nº 08000.021976/1997-51 (Conselheiro-Relator Roberto Castellanos Pfeiffer, julgado em 02 de março de 2003), Processo Administrativo nº 08000.011517/1994-35 (Conselheiro-Relator Mércio Felsky, julgado em 10 de maio de 2000), entre outros. Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas. O que se pretende demonstrar no presente caso é que os Representados incorreram nessa infração, ao atuarem de forma coordenada, embora muitas vezes dissimulada, por meio do SIRGASRJ e seu dirigente, para promover a uniformização de preços no setor de revenda de gás GLP no mercado de Campos dos Goytacazes-RJ. II.5 Análise das condições estruturais do mercado em questão A suposta conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um sofisticado cartel, que previa até mesmo mecanismos de monitoramento e punição, de forma a auxiliar na sua operacionalização, contando, inclusive com o Sindicato do segmento como elemento facilitador.

Assim, se comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em que se enquadra. Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. De forma a esclarecer conduta sob análise no presente caso, faz-se necessário traçar preliminarmente a estrutura do mercado de gás liquefeito de petróleo (GLP). Devido à importância estratégica para a matriz energética e produtiva do país, o mercado de GLP é considerado de utilidade pública e, portanto, é regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). De inicio delimita-se a conduta do agente denominado “revendedor”, figura do mercado de abastecimento de GLP mais proeminente no presente caso.

Tratam-se de pessoas jurídicas autorizadas pela ANP a praticar legalmente a atividade de revenda que, segundo a Resolução ANP no51 de 30/11/2016, “compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90 quilogramas, assim como a assistência técnica ao consumidor destes produtos”. As revendas encontram-se espalhadas pelo território nacional e são as principais responsáveis pelo fornecimento de gás aos consumidores finais, principalmente o consumo doméstico. De tal maneira ,a atividade principal dos revendedores consiste na aquisição de GLP envasilhado dos distribuidores e na posterior comercialização ao consumidor doméstico final. Contudo, é importante ressaltar, que também é permitida a estes a aquisição e venda de GLP a outros revendedores. Dentro da hierarquia de abastecimento de GLP encontra-se, acima do revendedor, o agente denominado “distribuidor”. Segundo a definição da ANP a atividade de distribuição de GLP “é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização e controle de qualidade de GLP”. O distribuidor de gás opera como um intermediário entre o refinador e o revendedor, e sua atividade principal compreende a aquisição do gás do refinador, o envasilhamento deste em botijões e a distribuição do gás já envasilhado aos revendedores.

No processo de envasilhamento o botijão de GLP passa a ser identificado fisicamente com a firma da distribuidora, esta funciona como uma espécie de “marca” ou “bandeira” de gás que possibilita ao consumidor final traçar diretamente qual empresa é responsável pelo GLP. Por fim, ao descrever a configuração funcional do mercado de GLP e da figura do revendedor, cabe explanar brevemente sobre sua evolução ao longo do recorte temporal da presente investigação. Até o ano de 2016 a função do revendedor era ordenada pela Portaria ANP No297 de 18/11/2003, pela qual os revendedores autorizados podiam comercializar gás exclusivamente das distribuidoras (marcas) às quais eram associados, sendo permitido a um único revendedor se associar a mais de uma distribuidora. Na prática, a configuração do sistema habilitava os revendedores a adquirir gás proveniente de várias distribuidoras e comercializa-lo inclusive com outros revendedores. Porém, para comercialização de botijões entre revendedores, era necessário que ambos fossem associados à mesma distribuidora responsável pelo envasilhamento. A atividade de revenda de GLP e sua regulamentação sofreram significante alteração no ano de 2016 com a Resolução ANP No51 de 30/11/2016. Pela resolução os revendedores passaram a ser divididos em duas categorias: o revendedor vinculado (de ”bandeira”) e o revendedor independente (de “bandeira branca”).

O revendedor vinculado é ligado a uma única distribuidora e a este é permitido comercializar exclusivamente gás dela proveniente. Tal figura difere da figura previamente existente do revendedor autorizado pela exclusividade da distribuidora, pois enquanto ao revendedor autorizado é autorizada a comercialização de botijões de quantas distribuidoras este for associado, ao revendedor vinculado é vedado se vincular a mais de uma distribuidora: portanto, ele apenas pode adquirir e vender botijões oriundos da distribuidora à qual é vinculada. Deste modo, o distribuidor vinculado pode adquirir botijões de gás da distribuidora à qual é associado ou de outra revenda vinculada à mesma distribuidora e, posteriormente, pode vender a gás ao consumidor final, a outras revendas vinculadas à mesma distribuidora e a revendas independentes. Já a figura do revendedor independente não é atrelada a nenhuma distribuidora e a ele é permitido comercializar botijões provenientes de qualquer distribuidora: o revendedor independente é autorizado a comprar os botijões com distribuidores, revendedores vinculados e outros revendedores independentes, sendo-lhe permitida a venda do gás para consumidores finais domésticos e outros revendedores independentes. As seguintes tabelas foram confeccionadas para facilitar a visualização da estrutura funcional do mercado, antes e depois do ano de 2016,bem como das diferenças das figuras denominadas de Revendedor Vinculado e Revendedor Independente: Figura no 03:

Estrutura do Mercado de Abastecimento de gás GLP conforme a Portaria ANP No297 de 18/11/2003 Configuração do mercado de gás GLP vigente no começo das investigações até o ano de 2016, Revendedor Autorizado como única modalidade prevista para a função de revendedor. Figura no 04: Estrutura do Mercado de Abastecimento de gás GLP após a Resolução ANP No51 de 30/11/2016 Configuração do mercado de gás GLP atualmente vigente, função de revendedor divida nas figuras de Revendedores Independentes e Revendedores Vinculados. Figura no 05: Relações de compra e venda previstas para Revendedor Vinculado e Revendedor Independente, respectivamente, conforme a Resolução ANP No51 de 30/11/2016 II.5.1 Do Mercado Relevante Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas).

O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado de revenda de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ, passando a ser esse, portanto o mercado relevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito.

II.5.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. Nesse sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) elementos e mecanismos de monitoramento da cooperação dos membros do cartel; e (iv) homogeneidade dos produtos e/ ou serviços prestados, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. Concentração de mercado. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, mesmo que o mercado em questão possua um número razoável de players, considerando os robustos indícios de existência de um eficiente mecanismo de monitoramento e detecção de eventuais desvios, ainda assim eventual coordenação entre concorrentes se mostra factível. Barreiras à entrada.

O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No mercado em análise, é possível afirmar que ele possui consideráveis barreiras regulatórias, a indicar que não se trataria de mercado de livre entrada, fator esse que poderia facilitar a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Transparência. O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso, pois há ampla publicidade nos preços praticados na revenda de GLP, devido a determinações regulatórias. Assim, os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo são reduzidos. Homogeneidade. O quarto fator a facilitar que as empresas cheguem a um acordo de cartel é a homogeneidade dos produtos ou dos serviços em questão. Isso porque o único aspecto pelo qual concorrem é o preço do produto, variável facilmente definível em um acordo de cartel.

Esse fator também está presente no mercado em questão (revenda de GLP), já que, de modo geral, não há motivos para se distinguir o produto vendido por diferentes empresas, a não ser o preço. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Tabela no 2: Relação provas e representados Relaciona as provas analisadas aos representados implicados nas mesmas. Representado Prova 1: Depoimento de Ademir Lopes e Lima Prova 2: Depoimento de Gil Ney de Oliveira Paganote Prova 3: Depoimento de Antônio Carlos Willemen Prova 4: Depoimento de Davyson de Souza Gomes Prova 5: Depoimento de Rodrigo Machado Lopes Prova 6: Depoimento de Antônio Francisco dos Santos Oliveira Prova 7: Depoimento de Leandro Alvarenga de Azevedo Carlos Alberto Batista Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não CAB Comércio de Gás Ltda ME. Sim Sim Sim Não Não Não Não BB Comércio Varejista de Gás Ltda ME. Sim Sim Sim Não Não Não Não José Antônio de Crespo Brandão Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda. Sim Sim Sim Sim Sim Não Não SIRGASERJ Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não III- CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência pelos Representados no mercado de revenda de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ.

Assim, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se ainda a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro; Carlos Alberto Batista; e José Antônio Crespo Brandão, a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, incisos I, III, e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/2011, já vigente à época dos fatos. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo, julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados:

Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. [4] Tratando-se o caso de possível conduta lesiva à ordem econômica, o MPRJ realizou as diligências necessárias para apurar a denuncia anônima e criar arcabouço evidenciário das práticas realizadas pelos representados. Para tanto foram realizadas: oitivas com revendedores de gás GLP no município e demais envolvidos no caso; pesquisa de preços junto à ANP; busca e apreensão nas residências e empresas pertencentes a José Antonio Crespo Brandão e Carlos Alberto Batista; decreto de prisão preventiva dos representados José Antônio Crespo Brandão e Carlos Alberto Batista. [5] Transcrito da Denuncia Oferecida pelo MPRJ no procedimento 201400283740 (vol.1, pg.4, 0402088): “Registre-se que grupo promoveu e constituiu uma organização criminosa que tinha participação de outros agentes públicos, além de demais comerciantes do ramo, tudo com a finalidade de operar e regular um monopólio comercial decorrente de um cartel de preços, que abrangia toda a cidade de Campos dos Goytacazes.” Ademais, Gil Ney Paganote alegou que Calos Alberto Batista (Beto Gás) e José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) possuiriam envolvimento com policiais civis e militares, guardas municipais e advogados.

O declarante apontou que os representados perseguiriam os comerciantes e que, inclusive, já teria sofrido perseguição por não obedecer às ordens impostas por estes, bem como presenciado perseguições aos colegas “Cacá” (Antônio Willemen), “Chiquinho” (Antônio Francisco) e “Papa Léguas” (Davyson de Souza Gomes). Ainda, o declarante comentou que “José Antônio é uma pessoa desagregadora e não aceita a livre concorrência, possuindo vontade de prejudicar os comerciantes do seu ramo, sobre tudo os ‘menores’”. Ao final, contou que, assim como os demais comerciantes do ramo de gás, temia pela sua integridade física. [6] Transcrito da Denuncia Oferecida pelo MPRJ no procedimento 201400283740 (vol.1, pg.6, 0402088): “Os denunciados também desenvolveram práticas para eliminar os insatisfeitos e descontentes, através de ameaças veladas, falsas notificações de irregularidades administrativas e perseguições que incutiam medo e temor àqueles que concorriam com o grupo e que desenvolviam trabalho honesto, principalmente aos comerciantes de pequeno porte.” É noticiado nos testemunhos que práticas intrínsecas ao mercado de venda de GLP facilitariam o controle de adoção da conduta imposta pelo cartel, como a prática de preços públicos, que facilita a fiscalização dos preços adotados por cada revenda.

Estes ainda alegam que os representados possuiriam contatos dentro da administração pública, e utilizariam destes para monitorar o cumprimento dos termos do acordo e, em casos de desvio, para garantir a punição das empresas. É relatado que policias ligados ao grupo realizariam verificação da origem do gás sendo vendido por meio de identificação física presente no botijão. Por fim, foi indicado que o cartel também possuiria entendimento com agentes da ANP, os quais, a requerimento do cartel, visitariam e interditariam revendas que evadiam ao conluio. Passa-se agora à averiguação das oitivas prestadas. [7] Concerne ao presente documento expor, brevemente, as alegações de continuação da prática de cartel e dos encontros do grupo colusivo mesmo após o término das reuniões do SINGASERJ. Supostamente o grupo colusivo que se encontrava no sindicato cessou de utilizar este como âmbito de reuniões em data que não se pode precisar. Porém, é alegado que a atuação do cartel continuou a praticar atos lesivos à concorrência. Antonio Francisco dos Santos Oliveira em seu depoimento alegou que aqueles que mais participam das reuniões de acordo de preço são os revendedores que mais tem negocio, entre eles: José Antonio da Silveira, José Maria Manhães e Fernando de Souza Azevedo.

O declarante alega que “que as reuniões não se dão no sindicato (...)não se fala mais em reunião, mas sim em almoço ou jantar” trata-se de estratégia costumeira de conspirações, no qual os envolvidos nesta procuram camuflar a ilicitude da prática. A existência de um grupo nuclear do cartel já havia sido insinuada em depoimento prestado por Ademir Lopes de Lima. Ademir em seu primeiro depoimento, após descrever os debates realizados no sindicato para se atingir um valor final de venda o declarante, relata “que nem sempre se chagava a um acordo; pois uns queriam vender mais barato, outros mais caro”, mas “que quando não tinha acordo, acabava tendo outras reuniões em sequencia; que nem todos participavam dessa reunião” a indicar que caso não fosse possível se atingir o conluio na reunião do sindicato eram realizadas reuniões com um grupo mais seleto de forma a instituir conduta unificada mesmo se não fosse possível convencer todos no sindicato. Em seu segundo depoimento, prestado quase ano depois em 05/05/2016 Ademir Lopes e Lima retoca no ponto da existência de um grupo colusivo independente do sindicato. Este afirma que mesmo após o fim das reuniões do sindicato continuou a existir cartel no mercado de revenda de gás GLP do município. Ademir relata que “não tem ido mais às reuniões do sindicato; que depois disso tudo, o sindicato parou com as reuniões, só havendo um grupo pequeno que vai às reuniões; que este grupo se reúne constantemente, mas tão somente eles;

que acredita que o sindicato tenha acabado, inclusive não pagando mais as taxas cobradas anteriormente;”. O declarante alegou que o grupo é formado por Carlos Alberto Batista (Beto Gás), Antonio José Crespo Brandão (José Antonio de Bom Jesus) e pelo supervisor da Supergasbras que apenas é identificado como Robson. [8] Maycon da Silva Alves em depoimento prestado na sede da Primeira Promotoria de Justiça de Campos dos Goytacazes (pg. 160, vol.4, 0402093) em 09/02/2017 relatou que no dia 21/03/2016 foi surpreendido com a presença de quatro policias militares descaracterizados em sua residência. Maycon afirma que os policiais não apresentaram mandato judicial e o indagaram sobre realização de “jogo do bicho” nas premissas. Maycon negou a ocorrência de atividade irregular e franqueou a casa para os policias, que durante a revista encontraram 13 botijões de gás GLP. O declarante revendia o gás em um veiculo utilitário para sustento, porém não possuía a documentação necessária para tanto. Assim sendo foram apreendidos os botijões e o declarante levado à delegacia. Segundo o mesmo, este nunca recebeu multa ou notificação da ANP referente ao ocorrido. Este relata que na época comprava o gás de “Papa Léguas” (Davyson), proprietário da “Rapid Gás” (Manhães Machado Comércio de Gás Ltda) e que a firma de Davyson foi “fechada” pela ANP logo após a ocorrência em sua residência.

Por fim, o comerciante relata que após o fato passou a comprar gás com José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) pela empresa Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda. [9] Jefferson Maciel Cordeiro foi surpreendido no dia 31/03/2016 com visita de policiais militares à sua propriedade. Este compareceu no dia 09/02/2017 ao Ministério Público da Comarca a fim de prestar depoimento sobre o ocorrido (pg. 158, vol.4 0402093). O declarante informa que trabalha com revenda de gás e que apesar de não possuir autorização para comercializar o bem no comércio inspecionado, um “mini-mercado”, possui os documentos necessários para realizar a venda de porta em porta em um carro utilitário. Segundo o mesmo, no dia da revista não foi apresentado mandato judicial pelos policiais e estes logo indagaram que empresa fornecia gás ao declarante. Jefferson Marciel relata que anteriormente comprava gás GLP com José Antônio Crespo Brandão (José Antônio de Bom Jesus) pela empresa Campos Comércio e Transporte de Gás LTDA, mas que, devido ao elevado preço cobrado por este, passou a comprar gás da empresa Rapid Gás, de Davyson Gomes de Souza. Segundo o relato, após encontrarem botijões no local os policias contataram por meio telefônico os agente Marcelo da Silva e Márcio Alexandre Ferreira da ANP que chegaram ao local uma hora depois e iniciaram a autuação.

O empresário relata também que um carro de propriedade de José Antônio esteve em seu estabelecimento durante a diligência e que ficou em deposito deste todos os botijões pertencentes ao declarante. Jefferson afirma que não recebeu multa da ANP em decorrência do episodio e que foi liberado na delegacia, não sendo imputado a este qualquer conduta ilegal. O declarante ainda adiciona que sabe que em decorrência dessa ação a “Rapid Gás”, que fornecia gás para o declarante, teve suas atividades suspensa pelos mesmos agentes da ANP no mesmo dia. [*] Nota Técnica produzida com auxílio do estagiário João Gabriel di Cavalcanti Barbosa.

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