CADE · Tribunal do CADE · 18/11/2025
Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1658486 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados n° 08700.005046/2020-91) Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Representados(as): CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro – SIRGASERJ; Carlos Alberto Batista e José Antônio Crespo Brandão Advogados(as): Sem advogados constituídos. Relator(a): Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - versão de acesso público CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). SUPOSTO ACORDO PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS DE REVENDA. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARQUIVAMENTO. Investigação iniciada a partir do compartilhamento de provas da Ação Penal nº 0004228-78.2017.8.19.0014 pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ). Revelia dos Representados. A constatação da revelia não enseja a condenação automática dos Representados. Deve o julgador apreciar o conjunto probatório dos autos de modo a avaliar se é suficiente para ensejar condenação.
O mero paralelismo de preços, por si só, não é capaz de comprovar a ocorrência de cartel, especialmente ao se observar as características do mercado envolvido. Para a confirmação da materialidade da conduta, são necessários outros fatores que não tenham outra explicação senão a existência de cartel, ainda que ausentes provas explícitas. As provas constantes dos autos são oriundas da Ação Penal nº 0004228-78.2017.8.19.0014. Conjunto probatório composto por provas indiretas. Depoimentos de testemunhas da acusação são contraditórios e genéricos. Possível conflito de interesses das testemunhas em relação aos Representados. Insuficiência de elementos probatórios para comprovar a existência do cartel. Arquivamento do feito com relação a todos os Representados pessoas físicas e jurídicas, por insuficiência probatória. voto 1. RELATÓRIO 1.1. Tramitação na SG/Cade Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06.08.2018, pela Superintendência-Geral do Cade, por meio do Despacho SG nº 10/2018 (SEI 0474711), que acolheu os fundamentos da Nota Técnica SG nº 03/2018 (SEI 0473990), para apurar suposto cartel no mercado de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ. O processo administrativo foi instaurado em desfavor de CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Batista (“Beto Gás”) e José Antônio Crespo Brandão.
Os fatos foram trazidos ao conhecimento do Cade a partir de Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) (SEI 0308230) após investigação conduzida pela 1ª Promotoria de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes/RJ, a qual resultou no oferecimento da Ação Penal nº 0004228-78-2017.8.19.0014 que tramitou junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Goytacazes/RJ. Diante da Representação do MP/RJ e do compartilhamento da denúncia, em 30.05.2017, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 20/2017 (SEI 0342748). Ato contínuo, foi encaminhado o Ofício 3313 (SEI 0345647) à 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes informando sobre a abertura do Procedimento Preparatório e solicitando que fosse encaminhada cópia dos autos da Ação Penal 0004228-78.2017.8.19.0014. Além disso, os autos foram remetidos ao Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”) para que fosse verificada a existência de indícios econômicos de cartel no mercado de GLP, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, no período investigado. Diante da existência de indícios econômicos de cartel, conforme fundamentos exarados na Nota Técnica nº 26/2017 (SEI 0370927), acolhidos por meio do Despacho nº 36/2017 (SEI 0371124), a SG/Cade determinou a instauração do Inquérito Administrativo (SEI 0371124).
Ato contínuo, a Superintendência-Geral do Cade encaminhou o Ofício nº 4806/2017 (SEI 0371134) à 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes, oportunidade em que solicitou, novamente, o compartilhamento da integralidade dos autos do processo, a fim de viabilizar a apuração da suposta infração à ordem econômica. Em resposta, o MP/RJ compartilhou parte dos autos[1]. O Inquérito Administrativo foi prorrogado 4 (quatro) vezes, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Em seguida, a Superintendência-Geral determinou a instauração do Processo Administrativo, conforme fundamentos exarados na Nota Técnica nº 3/2018 (SEI 0473990), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2018 (SEI 0474711). Devidamente notificados, os Representados Carlos Alberto Batista, Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda. e José Antônio Crespo Brandão, suscitaram que os fatos apurados pelo Cade seriam os mesmos analisados pelo Juízo Criminal. Diante disso, pleitearam a suspensão do prazo para defesa, o qual foi indeferido com fundamento na Nota Técnica nº 130/2019 (SEI 0701006), acolhida pelo Despacho SG nº 1646/2019 (SEI 0702021). Considerando que nenhum dos Representados apresentou Defesa Administrativa, por meio do Despacho SG nº 1646/2019 (SEI 0702021), a Superintendência-Geral do Cade declarou à revelia dos Representados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 12.529/2011.
Diante da ausência de retorno quanto ao solicitado no Ofício 3313 (SEI 0345647) encaminhado à 3ª Vara Criminal - Comarca de Campos dos Goytacazes, a SG/Cade encaminhou novo Ofício 1101/2020 (SEI 0718378) à 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes requisitando o compartilhamento da íntegra dos autos da Ação Penal nº 0004228-78-2017.8.19.0014. Após novos Ofícios solicitando o compartilhamento dos autos da Ação Penal, o MP/RJ procedeu a juntada de outras provas acostadas aos autos da Ação Penal (SEI 0821200). Sobreveio o Despacho SG nº 6/2021 (SEI 0913981) por meio do qual os Representados foram intimados para apresentação de Novas Alegações (SEI 0913981). Não houve qualquer movimentação por parte dos Representados. Ao final, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 91/2021 (SEI 0937252), acolhida pelo Despacho SG nº 6/2021 (SEI 0937330), determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo, com recomendação de arquivamento em razão de insuficiência probatória. 1.2. Tramitação no Tribunal Administrativo do Cade Em 06.08.2021, o Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31 foi distribuído ao Ex-Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido (SEI 0942364), para relatoria. O Ex-Conselheiro remeteu os autos ao Ministério Público Federal (MPF) (SEI 0941475) e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade) (SEI 0941479) para a apresentação de Pareceres.
Em 21.09.2021, a PFE/Cade apresentou o Parecer Jurídico 22/2021 (SEI 0959423) em que opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31, em face da insuficiência de provas das condutas anticompetitivas imputadas aos Representados. Em 30.11.2021, o MPF apresentou o Parecer MPF 15 (SEI 0990683) por meio do qual se manifestou, pela conversão do julgamento em diligência para o compartilhamento integral das provas produzidas. Defendeu, ainda, que assim que as provas fossem compartilhadas, o processo deveria passar por nova instrução na Superintendência-Geral do Cade, com reabertura do prazo para a defesa dos Representados, bem como para manifestações da PFE/Cade e do MPF. Por fim, no mérito, sinalizou que, uma vez juntadas as provas pendentes, caso o entendimento não fosse alterado, o processo deveria ser arquivado por insuficiência probatória. Acolhendo o entendimento manifestado pelo MPF, o Ex-Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido requisitou a intervenção da PFE/Cade no processo de modo a obter as provas juntadas na Ação Penal nº 0004228-78-2017.8.19.0014 que ainda não haviam sido compartilhadas. Assim, a PFE/Cade tomou as providências necessárias e a integralidade dos autos da ação penal foi compartilhada com esta Autoridade Concorrencial (SEI 1198295). Diante das novas provas os autos foram encaminhados à SG/Cade, em cumprimento à determinação do Ex-Conselheiro Luis Braido, o qual assim decidiu: “30.
Caso o compartilhamento seja deferido, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Superintendência-Geral para, no exercício das competências estabelecidas no art. 13 da Lei 12.529/2011, intimar os Representados para apresentar de defesa, avaliar a pertinência de complementação da instrução e, após as alegações finais dos Representados, produzir Nota Técnica e encaminhar os autos ao Tribunal para julgamento”. Após nova instrução dos documentos recebidos, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 125/2024 (SEI 1480056), reafirmou seu posicionamento exarado no âmbito da Nota Técnica nº 91/2021 acerca do arquivamento do Processo Administrativo em razão de insuficiência probatória. Diante disso, por meio do Despacho SG 1438/2024 (SEI 1480198) os autos foram remetidos novamente ao Tribunal. Em 14.02.2025, o Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31 foi redistribuído à minha relatoria na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1516474). Assim, determinei o encaminhamento dos autos ao MPF e à PFE/Cade (SEI 0941479) para a complementação de pareceres (SEI 1517583). A PFE/Cade reiterou seu posicionamento exarado no Parecer Jurídico 22/2021 e afirmou que as novas provas colacionadas aos autos não são capazes de alterar seu entendimento acerca da insuficiência probatória para comprovação de prática anticompetitiva. Assim, reforçou a sua sugestão inicial de arquivamento do processo (SEI 1522961).
Por fim, o MPF também entendeu, conforme fundamentos exarados no Parecer nº 6/2025, que as novas provas trazidas não alteram seu entendimento pretérito de ausência de provas capazes de embasar um juízo condenatório (SEI 1549611), mantendo seu posicionamento de arquivamento dos autos por insuficiência probatória. Assim, a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF são unânimes quanto ao entendimento de que as provas juntadas são insuficientes para comprovar a ocorrência de conduta anticompetitiva. Em 6 de novembro de 2025, o Processo Administrativo foi incluído na pauta da 257ª Sessão Ordinária de Julgamento, a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, em observância à Portaria nº 379, de 21 de julho de 2025 (SEI 1594972)[2]. 2. ANÁLISE DE MÉRITO 2.1. Das Notificações e Revelia dos Representados A tabela abaixo resume os procedimentos adotados para a devida notificação dos Representados: Tabela 1 – Notificações, ARs e Defesas Representados Notificação (nº SEI) Avisos de Recebimento Defesas Apresentadas BB COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA ME Notificação nº 208/2018 (SEI 0509223) (SEI 0520408) Não apresentou defesa. CAB COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME Notificação nº 209/2018 (SEI 0509225) (SEI 0515774) Não apresentou defesa. CAMPOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA Notificação nº 210/2018 (SEI 0509229) (SEI 0516419) Não apresentou defesa. SIRGASERJ – Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro Notificação nº 211/2018 (SEI 0509232) (SEI 0516420) Não apresentou defesa.
Carlos Alberto Batista Notificação nº 212/2018 (SEI 0509235) (SEI 0516422) Não apresentou defesa. José Antônio Crespo Brandão Notificação nº 213/2018 (SEI 0509238) (SEI 0516748) Não apresentou defesa. Assim, como demonstrado na tabela acima, a SG/Cade notificou regularmente todos os Representados[3]. Todos os ARs foram juntados devidamente cumpridos. Não obstante, nenhum Representado apresentou defesa. Dessa forma, conforme apontado pelo Despacho SG nº 1646/2019 (SEI 0702021), a consequência jurídica da não apresentação de defesa foi a declaração da revelia dos Representados, nos termos do art. 71 da Lei n. 12.529/2011[4]. Assim, operam, contra os representados, todos os efeitos legais da revelia. Já tive a oportunidade de me manifestar sobre os efeitos da revelia para Representados em processos administrativos no Cade na análise do Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05[5]. Ao referenciar o art. 71 da Lei nº 12.529/2011, afirmei que o mesmo “estabelece que a revelia tem como consequência a confissão do representado quanto à matéria de fato”. De mais a mais, convém ressaltar que a confissão decorrente da revelia é ficta, eis que, não há confissão pessoal do Representado, somente presunção decorrente da ausência de contestação dos fatos apresentados na peça inicial. Asseverei que, os fatos, ainda que presumidos verdadeiros, devem ser acompanhados de provas que os lastreiem. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr[6]:
O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. A declaração de revelia, portanto, não implica em condenação automática dos Representados, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador[7], em que há compromisso com a comprovação da materialidade das condutas. Desse modo, cabe ao Tribunal do Cade apreciar as provas apresentadas nos autos de modo a verificar se são capazes de demonstrar a autoria e a materialidade da conduta imputada aos Representados, mesmo que não tenham sido apresentadas defesas administrativas. É o que farei neste voto, no momento da análise dos elementos probatórios acostados aos autos. 2.2. Padrão probatório em casos de cartel Conforme já tive oportunidade de me manifestar[8], o cartel é um ilícito por objeto que deve ser analisado pela regra per se. É dizer, basta a confirmação da autoria e da materialidade para a configuração da conduta, não havendo que se falar em comprovação de efeitos. Assim, uma investigação de cartel envolve, basicamente, a análise das provas relacionadas à conduta no sentido de comprovar a sua materialidade.
Ainda que seja um tema vastamente abordado pela Autoridade Concorrencial, não é demais retomar que uma condenação por cartel pode ter como base provas diretas, provas diretas e indiretas ou somente provas indiretas. Conforme Guia de Recomendações Probatórias provas diretas “se reportam à conduta ilegal que se deseja provar, o acordo para coordenação do comportamento de concorrentes no mercado, visando evitar ou reduzir disputa”[9]. Por sua vez, quanto às provas indiretas, o mencionado guia explica que são “aquelas que não comprovam diretamente o acordo, mas situações úteis para a compreensão da conduta julgada, eventualmente permitindo assumir que eles ocorreram por meio de inferências lógicas”[10]. O Conselheiro Victor Fernandes, na análise do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31, destacou a necessidade de apreciação das provas indiretas sempre em conjunto, para que se possa concluir pela culpabilidade ou não do Representado. Veja-se: 22. Como também já pude me manifestar em diversas ocasiões, enquanto as provas diretas têm reconhecidamente maior força e, por isso, podem ser valoradas isoladamente, as provas indiretas devem ser apreciadas de forma conjunta para que se possa atingir um padrão de culpabilidade global em uma determinada investigação.
Assim como sugerido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em texto de referência sobre o tema, a melhor prática é valorar provas indiretas de forma holística, considerando o seu efeito cumulativo dentro de um processo (SEI 1390852, grifado). Em que pese determinada condenação por cartel estar respaldada em elementos probatórios diretos e/ou indiretos, importante consignar que, a análise dos elementos probatórios deve estar “além da dúvida razoável ”[11] para ensejar uma condenação. Na análise do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (“Cartel de Hidrômetros”), o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes discorreu sobre a regra da corroboração, a qual estabelece que as condenações não podem ser embasadas única e exclusivamente nos relatos dos Lenientes e/ou Compromissários, são necessários elementos adicionais que corroborem o narrado. Referida regra, repisada em processos administrativos julgados por esta Autoridade Concorrencial[12], estabelece que devem ser observadas, “(i) conformidade entre provas documentais e relatos; (ii) independência e externalidade dos elementos probatórios; (iii) capacidade de demonstração de pontos controvertidos”.
No presente Processo Administrativo, em que pese não ter sido firmado Acordo de Leniência e/ou Termo de Compromisso de Cessação, a ação penal, cujos autos foram compartilhados com esta Autoridade Concorrencial, foi originada por meio de denúncia a qual inicialmente teve como base relatos de pessoa de identidade preservada, noticiados no procedimento MPRJ 2014.00283740. Neste contexto que envolve a narrativa de um denunciante, necessário corroborá-la com elementos probatórios adicionais. Diante disso, tanto o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quanto o Cade (quando a denúncia chegou ao conhecimento desta Autoridade Concorrencial por meio do compartilhamento de provas), tomaram medidas para a instrução de forma a obter provas adicionais No âmbito da Ação Penal, obteve-se declarações de revendedores de gás GLP atuantes em Campos dos Goyatacazes, levantamento de preços do GLP no sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), além de documentos referentes aos autos de infração lavrados pela ANP. Por sua vez, no âmbito da Autoridade Concorrencial, solicitou-se ao Departamento de Estudos Econômicos a elaboração de nota técnica no sentido de apurar a existência de indícios econômicos de cartel no mercado de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ, no período de setembro de 2013 a fevereiro de 2017 (SEI 0351581).
Sobreveio a Nota Técnica nº 23/2017, elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos, na qual foram apontados indícios de cartel no mercado de GLP em parte do período solicitado. Assim, forçoso afirmar que foram produzidos atos instrutórios adicionais na tentativa de corroborar a ocorrência de cartel no mercado de GLP. A suficiência quanto às provas brevemente introduzidas será abordada em tópico posterior deste voto, tendo em mente o que já afirmei em casos anteriores, no sentido de o Tribunal Administrativo do Cade, buscar, sempre que possível, a coerência com os seus precedentes anteriores em privilégio à segurança jurídica[13]. 2.3. Paralelismo de preços e cartel Conforme afirmado pelo Departamento de Estudos Econômicos na Nota Técnica nº 23/2017: “(...) a prática de preços semelhantes ou aumento dos preços em datas próximas, podem, eventualmente, ser indícios de cartel, mas não constituem evidência suficiente de que tenha havido um acordo colusivo. Isso porque há outros fatores lícitos que poderiam justificar tais fatos. Mercados oligopolizados são caracterizados pela interdependência estratégica de seus agentes, de forma que alterações em preços ou quantidades por uma das empresas causariam alterações também para suas rivais. Nesse caso, mesmo em equilíbrio competitivo, o comportamento paralelo poderia ser confundido com um acordo colusivo.” (grifado).
Assim, o mero paralelismo de preços não é suficiente para ser enquadrado como cartel, são necessárias evidências adicionais de que as empresas teriam adotado um comportamento colusivo que resultasse no alinhamento de preços. O Cade já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades: Portanto, a análise da conduta paralela deve ir além da mera coincidência de ações entre os concorrentes. É preciso examinar o contexto econômico, as motivações individuais e coletivas, bem como quaisquer outros elementos que possam indicar a existência de um acordo ou prática colusiva. Somente com a consideração desses elementos adicionais é possível avaliar se o paralelismo de condutas tem significado jurídico e concorrencial em determinado contexto (Vide Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31, Voto do Relator Ex-Conselheiro Luiz Hoffmann, SEI nº 1293198, grifado). É pacífico na jurisprudência do CADE o entendimento de que o mero paralelismo de preços não é suficiente para a caracterização de infração à ordem econômica em mercados de revenda de combustíveis. (Processo Administrativo nº 08012.00447212000-12. Relatora Ex-Conselheira Ana Frazão, grifado). Em obra doutrinária[14], Ana Frazão, afirma que a teoria do “paralelismo plus” permite inferir a existência de cartel quando, havendo paralelismo de preços, verificam-se outros fatores que não têm outra explicação senão a existência de cartel, ainda que ausentes provas explícitas.
Portanto, é necessário identificar se a conduta analisada não se justifica pela mera coincidência de preços, o que pode ocorrer especialmente ao se considerar características específicas do mercado, tal como homogeneidade do produto vendido, homogeneidade do serviço e transparência de preços no mercado. A discussão sobre o paralelismo de preços é particularmente importante neste processo administrativo, já que, uma vez recebida a denúncia sobre realização de reunião entre empresas de GLP no Sindicado SIRGASERJ em que supostamente teriam acordado que iriam aumentar o preço no gás de cozinha, que de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), passaria a ser R$ 50,00 (cinquenta reais), a autoridade policial preocupou-se em diligenciar e documentar o efetivo aumento. Neste ponto, tal como apontado no Parecer do MPF (SEI 0990684), O procedimento do MP/RJ, em 16.4.2014, constatou que dentre 20 (vinte) empresas atuantes no ramo de revenda de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ, 18 (dezoito) delas ofertaram o preço de venda de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao consumidor final, independentemente da marca (SEI 0402088) um mês após a representação anônima. O paralelismo de preços também foi constatado pelo DEE no período investigado, conforme narrado. Resta saber, se o conjunto probatório adicional é suficiente – acima da dúvida razoável -, para comprovar a existência do acordo colusivo para o aumento de preços.
Antes de adentrar no detalhamento sobre as provas que levaram à instauração do processo administrativo, passo a retomar a conduta investigada. 2.4. Conduta Investigada nos autos O Processo Administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar suposta formação de cartel por revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo (“GLP”), conhecido como “gás de cozinha”, que teria ocorrido entre setembro de 2013 a fevereiro de 2017. A conduta estaria enquadrada no art. 36, caput, c/c §3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. Conforme narrado no relatório, o Cade tomou conhecimento quanto aos indícios de conduta colusiva conforme Ofício nº 31/2017 (SEI 0308230) por meio do qual foi encaminhada cópia da Ação Penal nº 0004228-78.2017.8.19.0014. Nos termos da denúncia que originou a ação penal, de setembro de 2013 a fevereiro de 2017, vendedores de gás GLP teriam formado “acordo, ajustes e alianças com o objetivo de fixarem artificialmente preços e obterem o controle regionalizado do comércio e mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (...). Consta dos autos que os denunciados manipulavam o mercado de gás de Campos/RJ e região, combinando com os demais comerciantes do ramo o preço em que o produto deveria ser vendido para o consumidor final, com o intuito de angariar mais clientes e monopolizar o mercado”.
Segundo relatado pelo denunciante, o suposto cartel seria comandado por Carlos Alberto Batista (vulgo Beto Gás) e por José Antônio Crespo Brandão, sócios das empresas Representadas nesse processo. O primeiro utilizaria de sua posição de Presidente do Sindicato dos Revendedores de Gás do Rio de Janeiro – “Sindicato” ou “SIRGASERJ” (também Representado), para coordenar conduta comercial uniforme com os revendedores de gás GLP de Campos dos Goyatacazes. Além do narrado na denúncia inicial, também constam nos autos da ação penal compartilhada com o Cade, declarações de revendedores de gás GLP atuantes no município, diligências de levantamento de preços do GLP no sítio eletrônica da ANP, além de documentos referentes a autos de infração lavrados pela agência reguladora. 2.5. Provas juntadas aos autos As provas que instruem este processo administrativo são as seguintes: (i) declaração de denunciante cuja identidade foi preservada; (ii) pesquisa realizada pelo MP/RJ no site da Agencia Nacional do Petróleo – ANP; (iii) estudo feito pelo DEE; (iv) provas documentais provenientes do Procedimento Administrativo iniciado pela ANP; (v) declarações de testemunhas ouvidas pelo MP/RJ durante o andamento da Ação Penal nº 0004228-78.2017.8.19.0014; (vi) relatórios de missão elaborados pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça (GAP) e (vii) documentos obtidos por meio de medidas de busca e apreensão.
Conforme se verá, farei a análise individualizada de cada prova juntada aos autos, de modo a expressar meu entendimento de mérito sobre cada um dos elementos probatórios, isoladamente ou conjuntamente considerados. 2.5.1. Declaração de denunciante Trata-se de declaração de denunciante cuja identidade foi preservada apresentada ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Narra o denunciante que revendedores teriam se reunido para aumentar e unificar o preço do botijão de gás, de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) no Município de Campos dos Goyatacazes. O denunciante afirma, ainda, que os não aderentes ao acordo seriam pressionados pelo Sindicato dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo do estado do Rio de Janeiro. Além disso, relata que tanto vendedores de grande quanto de pequeno porte participariam do acordo de preços. Afirma que as autoridades policiais locais tinham conhecimento sobre o acordo e teriam sido propositadamente negligentes. Além disso, sustenta que as fiscalizações da ANP seriam burladas e que os revendedores de GLP cometeriam irregularidades relacionadas aos meios de transporte do gás e distribuição de gás clandestino. Por fim, afirma que o preço inferior do botijão de gás em regiões próximas seria indício de cartelização.
Sobre essa prova em específico, de início, ressalvo que o Guia de Recomendações Probatórias de Acordos de Leniência do Cade estabelece que o valor probatório de denúncias anônimas há de concentrar-se nas provas materiais do ilícito e não no relato em si. Veja-se: Denúncia anônima: credibilidade e valor probatório desse tipo de denúncia devem se concentrar nas provas materiais do ilícito encontradas e não no relato (v. artigo 5º, IV, da CRFB/1988)[15]. Desse modo, adianto que, por si só, a denúncia anônima que originou a ação criminal não é suficiente para ensejar a condenação dos Representados, mas serve como pano de fundo para a apreciação das provas materiais que possam corroborar o narrado. 2.5.2. Pesquisa realizada pelo MP/RJ no site da Agência Nacional do Petróleo – ANP Uma vez recebida a denúncia, uma das medidas do MP/RJ foi acessar o site da ANP para verificar os preços de revenda de GLP no período narrado na denúncia. Isto é, verificar se houve o aumento de preços tal como narrado. Diante disso, constatou que pelo menos 18 (dezoito) empresas da região vendiam Gás de Cozinha à R$ 50,00 (cinquenta reais). Veja-se, a seguir, a tabela elaborada pelo MP/RJ (vide fls. 82 e 83 ds autos): Tabela 2 - Ajuste nos valores de GLP [ACESSO RESTRITO]: A observação da tabela, portanto, revela que houve paralelismo de preços no período indicado.
Conforme já relatado neste voto, a jurisprudência deste Cade tem longamente entendido que o mero paralelismo de preços não constitui ilícito per se e exige plus factors para caracterizar a conduta de cartel[16]. Nesse sentido, repise-se o entendimento do Ex-Conselheiro Carlos Ragazzo no Processo Administrativo nº 08012.005545/1999-16, também referenciado pela PFE/Cade no Parecer Jurídico 22/2021 (SEI 0959423): Tradicionalmente preços iguais são considerados como o indício clássico de um cartel. No entanto, apesar de ser uma conclusão considerada, ao menos a priori, contraintuitiva, há mercados competitivos que também apresentam preços iguais. Aliás, nem tão contraintuitiva assim, já que, em mercados que se aproximam de estruturas classificadas como de concorrência perfeita, os preços seriam idênticos. Determinadas características desses mercados, como, por exemplo, a homogeneidade de produtos ou serviços e a transparência de preços, levam a preços iguais, tanto em situações caracterizadas por cartéis, como em situações de mercado competitivo. É oportuno notar que essa conclusão não se altera em situações envolvendo mercados oligopolizados, desde que a variável de competição seja o preço e que os produtos sejam homogêneos. A conclusão a que se chega, portanto. é a seguinte:
há uma forte tendência à semelhança nos preços praticados em mercados caracterizados por produtos homogêneos e por transparência de preços, não sendo particularmente relevante o grau de concentração desse mercado (se oligopolizado ou não). (grifado). No caso em tela, não posso descartar mera tendência a semelhança nos preços. Veja-se que, o próprio MP/RJ, no processo criminal, indica que os dados que originaram a tabela estariam publicamente disponíveis no sítio eletrônico da ANP[17], propiciando elevada transparência no mercado, de modo que concorrentes poderiam atingir preços próximos ao facilmente consultar os preços praticados pelos demais. Ademais, o mercado de GLP é marcado por ausência de diferenciação significativa e, assim, naturalmente atrai preços próximos praticados por revendedores no sentido de manterem-se atrativos. Portanto, ainda que tenha sido verificado o paralelismo de preços no período denunciado, entendo ser difícil concluir – acima da dúvida razoável, que o paralelismo de preços foi resultado de conluio entre concorrentes. Assim, prossigo para a análise das outras provas juntadas constantes dos autos. 2.5.3. Estudo feito pelo DEE/Cade Durante a instrução pela Superintendência-Geral do Cade, o DEE elaborou a Nota Técnica nº 23/2017 (SEI 0358355) destinada a averiguar a existência de indícios econômicos de colusão no mercado de revenda de GLP e combustíveis no Município de Campos dos Goytacazes (RJ).
A metodologia utilizada para a redação da Nota Técnica foi a “avaliação global do grau de propensão a formação de cartéis e a avaliação local (temporal) para a mensuração da propensão a formação de cartéis no tempo”. Ambas as avaliações consideraram como insumos a relação entre “a evolução da margem de revenda percentual do município no tempo (i.e a razão entre a margem média de revenda e o preço médio praticado pela distribuidora) e o coeficiente de variação do preço ’na bomba’ (i.e a razão entre o desvio-padrão do preço de revenda e o preço médio de revenda)”. A partir desse estudo, o DEE concluiu pela existência de indícios econômicos de formação de cartel no mercado de revenda de GLP e de etanol hidratado. Ademais, não descartou a possibilidade de cartelização nos mercados dos demais combustíveis, haja vista o expressivo número de correlações negativas encontradas. Não obstante, referido estudo, conquanto de grande valor para a instauração do Inquérito Administrativo no Cade, ainda que considerado em conjunto com a denúncia anônima e a tabela de ajuste de valores no mercado de GLP, não tem o condão de ensejar a condenação dos Representados. Afinal, como já ressalvado neste voto e apontado pelo próprio DEE, outras circunstâncias que não a cartelização podem levar a preços parecidos, tratando-se de indícios econômicos insuficientes para a condenação dos Representados.
Nesse sentido, retomo novamente o Guia de Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade, perfeitamente alinhado a este entendimento: Provas econômicas e paralelismo de condutas: Comportamentos similares em termos de preços e reajustes de preços podem ter outras justificativas que não a cartelização e, portanto, não podem ser utilizados isoladamente para se decidir pela condenação.[18](grifado). No mesmo sentido, a Nota Técnica SG 91/2021 (SEI 0937252) dispõe: Pelo exposto, a correlação negativa entre o coeficiente de variação dos preços e a margem de revenda pode ser verificada não só diante da existência de cartel, mas também em situações de paralelismo consciente. Ou seja, em ambas se verifica elevação das margens com menor variação nos preços. Assim, prossigo no meu entendimento quanto à insuficiência probatória para a condenação dos Representados, em que pese as provas já indicadas. 2.5.4. Provas documentais provenientes do Procedimento Administrativo iniciado pela ANP Foram juntados aos autos do processo penal, posteriormente compartilhadas com o Cade, autos de infração da ANP relacionados ao transporte, estoque e venda irregular de gás. Esses autos de infração propiciaram processos administrativos nos quais certos revendedores de GLP foram condenados pela ANP a pagar multas. Essas condenações, contudo, não possuem relação com a conduta de cartel, mas à tutela da integridade física da coletividade.
Diante das infrações que vinham sendo cometidas às normas da ANP, o SIRGASSERJ, cujo Presidente era Carlos Alberto Batista, se posicionou contra o transporte irregular de gás e as vendas ilegais, inclusive representando contra os revendedores ilegais ante o Ministério Público. Por sua vez, os revendedores ilegais, irresignados, entraram com denúncias alegando que a repressão do Sindicato a eles seria uma tentativa de aumentar as barreiras à entrada no mercado de modo a facilitar a cartelização da revenda de GLP. Nesse sentido, a denúncia anônima e os relatos das testemunhas declaram que os Representados estariam em conluio com a Polícia Federal e com a ANP para fiscalizar predatoriamente os que descumprissem os acordos de preço e as decisões do Sindicato. Contudo, as afirmações não foram comprovadas, já que o substrato probatório relacionado gira em torno de declarações de testemunhas, por vezes contraditórias entre si e sem qualquer prova documental que corrobore o alegado. Ademais, importante ressaltar que o posicionamento do Sindicato no sentido de reprimir e denunciar irregularidades e ilegalidades na venda de GLP configura atividade legítima e esperada. Não resta comprovada qualquer intenção de excluir concorrentes do mercado, já que a conduta do Sindicato mais parece relacionada à preocupação com a segurança que advém de um setor regulado e das peculiaridades que a tornam necessária.
É evidente que a adequação às normas de setores regulados gera custos adicionais aos insumos vendidos e que podem gerar barreiras à entrada, mas esses custos são necessários para a proteção da coletividade. Atores que descumprem essas normas geram danos à concorrência, eis que promovem concorrência desleal com os agentes que, em cumprimento às normas, incorrem em custos adicionais e, naturalmente, em preços mais altos dificultando a competição regular com aqueles que as cumprem. Também poder-se-ia falar em configuração de conduta anticompetitiva, mas que não restou comprovada nos autos, consistente na exclusão de concorrentes apenas a pretexto de se fazer cumprir normas regulatórias de um setor. Essa hipótese se vislumbra, por exemplo, quando são feitas denúncias caluniosas como forma de monitoramento e controle de empresas que não aderem ao cartel. Nesse sentido, destaco trecho do Parecer 15 do MPF (SEI 0990683): 73. Cabe enfatizar que esse “modus operandi” tem precedentes sobre a utilização de programas de regularização/legalização de empresas revendedoras de GLP por Sindicatos desse mercado, como pretexto para eliminar concorrência e monitorar o comportamento das empresas (vide Processos Administrativos nºs 08012.006043/2008-37 e 08700.003067/2009-67) (...). Não parece ser o caso dos autos, já que os Autos de Infração da ANP juntados aos autos da Ação Penal comprovam que as empresas denunciadas de fato estavam irregulares.
Diante disso, prossigo no entendimento de que as provas indicadas até o momento são insuficientes para comprovar a existência do alegado cartel. 2.5.5. Declarações de testemunhas As declarações de testemunhas constituem as principais provas dos autos no que se refere suposto conluio. Todavia, como se passará a demonstrar, são generalistas, contradizem umas às outras e são desprovidas de qualquer prova documental que as corrobore. Ademais, conforme o Art. 447 § 3º do Código de Processo Civil (CPC)[19], não se pode desconsiderar que as testemunhas possam ser suspeitas por presumivelmente possuírem interesse no presente litígio, já que supostamente foram denunciadas pelos Representados por irregularidade perante à ANP. Assim sendo, seus depoimentos devem ser apreciados com ressalvas (Art. 447 §§ 4ºe 5º do CPC)[20]. I- Ademir Lopes de Lima (SEI 1472538, folha 491, p. 507) Ademir é Ex-Diretor-Presidente da empresa Cambom Bonjesuense Com. e Tranap de Gás Ltda. (atualmente inativa), a qual era revendedora de GLP concorrente das empresas Representadas à época dos fatos. Declara Ademir Lopes de Lima que frequentava algumas reuniões do SIRGASERJ em que ocorriam discussões orientadas a resolução de brigas entre revendedores de gás. Afirma que as reuniões ocorriam quando havia eminência de aumento do preço do GLP envasado, sendo que nessas reuniões, os participantes opinavam acerca de qual deveria ser o preço de revenda de gás.
Alega que o Representado Carlos Alberto Batista (vulgo “Beto Gás”), proprietário da CAB Comércio de Gás Ltda e vice-presidente do SIRGASERJ, exporia o valor a ser adotado para a revenda do gás. Complementa que nem sempre tinha acordo em relação ao preço que deveria ser estabelecido, sendo que os grandes revendedores desejavam colocar preços mais baixos para a venda de gás para obter ganhos em escala. Além disso, afirma que se alguém deixasse de comprar gás de José Antônio Crespo Brandão, seria perseguido pelo grupo. Posteriormente, em depoimento de 28 de novembro de 2018 (vol. 7, nº 17, p. 1, SEI 0821200), Ademir afirma que as perseguições que abordou anteriormente eram promovidas por pessoas do Sindicato: [ACESSO RESTRITO] Portanto, o relato de Ademir é no sentido de combinação de preços entre concorrentes. Contudo, seu depoimento apresenta certa contradição na medida em que afirma que quem não comprava dos Representados sofria perseguição, mas que ele mesmo "nunca sofreu qualquer tipo de perseguição". Assim, a acusação de perseguição é insubsistente. II- Elenilson Pessanha de Souza (SEI 1472538, folha 493, p. 509) Elenilson é proprietário da Supergásbras Energia, revendedora de GLP e local onde os revendedores de gás supostamente se reuniriam para combinar preços segundo Antonio Francisco dos Santos Oliveira (vulgo “Chiquinho Gás”).
Elenilson afirma que não participava das reuniões do SIRGASERJ com frequência e que no seu entender, não havia imposição de preços nas reuniões por parte de nenhum dos participantes. No mesmo sentido, afirma que não teria conhecimento de acareação ou reunião para consenso de preços, que os preços eram alterados pelo próprio mercado, no sentido de não perder vendas. Sustenta, por fim, que “Beto Gás” não determinava os preços praticados por sua empresa. Veja-se trecho de sua declaração: [ACESSO RESTRITO] Assim, em contraponto aos depoimentos do Sr. Ademir e de outras testemunhas que serão a seguir abordadas, o depoimento do Sr. Elenilson é no sentido de desconhecimento de imposição de preços por concorrentes. Afirma, ainda, que Beto Gás não determinaria preços para a sua empresa. Considerando este relato, questiona-se a confiabilidade da prova testemunhal. III- Davyson de Souza Gomes da Silva (SEI 1472538, folha 494, p. 510) Davyson é sócio da Manhães Machado Comércio de Gás Ltda., em sociedade com Rodrigo Machado Lopes, o qual também foi testemunha na Ação Penal. Declara que algumas pessoas comandavam ou gostariam de comandar a revenda de gás de GLP em Campos dos Goyatacazes. Afirma que só chegou a participar de uma reunião e que deixou de participar de outras por entender que as reuniões eram destinadas ao comando de mercado. Diz que conhece “Beto Gás” e que tem noção de que ele imporia suas ideias no Sindicato para unificar preços.
Alega que “Beto Gás” ameaçava os demais revendedores dizendo que a ANP e a Polícia Militar “perturbariam” quem descumprisse os preços ajustados. Ocorre que o depoimento de Davyson é bastante generalista, de modo que pouco se pode extrair de suas declarações. Ademais, ressalta-se que o próprio declarante afirma só ter participado de 1 (uma) reunião do sindicato para formar suas convicções acerca de suas atividades. Destacam-se trechos de seu depoimento: [ACESSO RESTRITO] Há certo caráter especulatório na declaração, demonstrado em trechos como [ACESSO RESTRITO] Ademais, é de se destacar que Davyson também afirma que sofreu perseguições de concorrentes e que teria sido autuado injustamente pela ANP em decorrência disso. Contudo, da observância dos autos de infração da ANP que foram coligidos aos autos da Ação Penal, a empresa de Davyson, Manhães Machado Comércio de Gás Ltda. foi autuada pela ANP, por irregularidades. Consta, inclusive, carta do próprio Davyson direcionada à ANP em que agradece e promete regularizar a situação da empresa, veja-se (fls. 671, anexo 2 dos autos da Ação Penal): [ACESSO RESTRITO] Portanto, ao contrário do afirmado pelo Sr. Davyson, a prova documental revela que sua empresa estava irregular, portanto, não se pode considerar a “perseguição” da ANP injusta, mesmo porque a empresa a qual era vinculado agradece o contato da Agência Reguladora e afirma que promoverá a regularização.
IV- Antonio Francisco dos Santos Oliveira (“Chiquinho Gás”) (SEI 1472538, folha 491, p. 507) Antonio Francisco (“Chiquinho Gás”) é empresário do ramo de revenda de gás, irmão de um dos denunciados à ANP (Sr. Valmique) por irregularidades no comércio de GLP. “Chiquinho Gás” afirma que nunca participou de reuniões sobre o preço do GLP em Campos. Todavia, alega que conhecia “Beto Gás” e outros Representados e que eles fariam essas reuniões com o intuito de fixar preços. Sustenta que “Beto Gás” conferiria os preços praticados pelos concorrentes junto de policiais militares. Informa que “Beto Gás” imporia o preço que entendesse melhor e que ninguém o incomodaria, pois, ele teria contatos políticos. “Chiquinho Gás” comunica ainda ter ouvido dizer que os maiores revendedores não se reúnem no Sindicato, mas na Supergasbrás Energia da Professora Carmem Carneiro ou no salão de festas na descida da ponte Rosinha. De maneira similar à declaração de Davyson, o depoimento de "Chiquinho Gás” é bastante generalista. Veja-se: [ACESSO RESTRITO] Outrossim, a declaração de Chiquinho Gás apresenta contradições: [ACESSO RESTRITO]: As contradições no depoimento de Antonio Francisco, somada à utilização de expressões dúbias em seu discurso como, tal como “ouvi dizer”, ensejam cautela na análise do quanto por ele suscitado não são capazes de comprovar o suposto cartel. V- Antônio Carlos do Nascimento Willemen (SEI 1472538, folha 622, p.
661) Antônio Carlos é proprietário da ACNW Comércio de Gás, cuja autorização para a revenda de gás foi revogada em 2017. Antônio Carlos era sócio da DJ Comércio de Gás, a qual comprava gás da Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda., empresa Representada e pertencente ao Representado José Antônio Crespo Brandão (“José Antônio de Bom Jesus”). Afirma, ainda, que comprava gás de outras empresas. Alega que José Antônio estipularia preços de revenda exorbitantes, os quais ele era perseguido por descumprir. Inclusive, afirma que teria tido que pagar indenização por conta disso. Outrossim, sustenta que José Antônio e Beto Gás teriam contato com policiais e agentes da ANP o que deixaria os comerciantes acuados e temerosos. Por fim, comunica em seu depoimento que não participava das reuniões do sindicato, mas que seriam realizadas nas dependências da “Supergás Bras”. O depoimento de Antônio Carlos do Nascimento é repleto de contradições. Ao mesmo tempo que afirma sofrer pressão para aderir ao acordo com a Campos Comércio de Gás, afirma que comprava gás de outros fornecedores. Além disso, afirma que passou a vender o gás abaixo do preço estabelecido por José Antônio, o que teria causado perseguição e retaliação por parte deste último. Contudo, embora se diga perseguido, informa que teria parado de comprar gás de José Antônio, uma vez que sua empresa estava legalizada.
Isto é, a perseguição sofrida pelo depoente, além de não o ter inibido, provocou o efeito contrário, já que o depoente resolveu romper a relação comercial com o Representado. VI- Gil Ney de Oliveira Paganote (SEI 1472538, folha 624, p. 663) Gil Ney foi proprietário do estabelecimento CV Gomes Comércio de Gás Liquefeito de Gás, cuja autorização para a revenda de GLP foi cancelada em 2019. Comunica que Beto Gás teria supostamente tentado prejudicá-lo na abertura de sua empresa. Alega que teria sido perseguido por “Beto Gás” por não seguir suas determinações. Infere que “Beto Gás” teria parceiros na polícia e na ANP que prejudicariam os demais comerciantes. O depoimento de Gil é marcado por alto grau de abstração e não é corroborado por qualquer prova destinada a atestar a veracidade de suas afirmações. Comunica que era perseguido, mas sequer informa como essa perseguição se dava. Destacam-se trechos da declaração: [ACESSO RESTRITO] Assim, verifico que as acusações de Gil Ney padecem de substrato mínimo, eis que afirma ter sofrido perseguições de José Antônio e Beto Gás, mas ao mesmo tempo afirma que [ACESSO RESTRITO] VII- Rodrigo Machado Lopes (SEI 1472538, folha 639, p. 677) Rodrigo Machado afirma que José Antônio fixava o preço de revenda do gás. Sustenta que em reuniões do Sindicato tentava se estabelecer preços de gás à R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) ou R$ 70,00 (setenta reais).
Contudo, os preços por ele citados em seu depoimento não eram praticados nem por “Beto Gás” e José Antônio, o que causa dúvidas quanto à sua confiabilidade. Ademais, o depoente também indica que os comerciantes que não aderiam às estipulações de preço eram perseguidos. Necessário pontuar que o depoimento de Rodrigo Machado é generalista e contraditório, inclusive quando analisado em conjunto com as demais provas acostadas aos autos. VIII- Leandro Alvarenga de Azevedo (SEI 1472538, folha 642, p. 680) Leandro Alvarenga de Azevedo era sócio da ME Comércio e Transporte GLP Ltda. (Ultragás). Alega que José Antônio manipulava o preço de revenda de gás dos comerciantes de gás menores. Afirma que participava das reuniões do Sindicato e que nas reuniões nunca houve combinação de preços. Comunica que já sofreu perseguição por um tempo, mas teria parado de ser perseguido quando passou a atuar de forma regular. Por fim, informa que nunca combinou preço diretamente com o Representado José Antônio, tampouco combinou preço com ele diretamente. O depoimento de Leandro conquanto também sustente que José Antônio manipulava o preço de revenda de gás contradiz outros depoimentos que inferem que essa manipulação ocorreria no Sindicato: [ACESSO RESTRITO] Assim, novamente verifica-se contradição entre as testemunhas da acusação. Veja-se que o depoente não apresenta evidência da existência, em verdade, nega que teria ocorrido.
Por outro lado, verifico que muitas testemunhas atuavam na clandestinidade e que havia evidente conflito de interesses com as Representadas, as quais aparentavam atuar de forma regular. IX - Considerações Gerais Os depoimentos são marcados por alto grau de generalidade e, por vezes, são contraditórios. Muitos declarantes afirmam que eram perseguidos, mas não foi claramente elucidada como essa perseguição se daria, confundindo-se muitas vezes com a repressão de ilícitos por parte da ANP. Além disso, muitos dos relatos não passam de boatos, o que mitiga sua credibilidade. Como visto, muitos declarantes discorrem sobre o conteúdo de reuniões das quais nunca participaram. Além disso, reiteradamente carregam seus depoimentos de expressões dúbias, tais como “ouvi dizer” e “tem conhecimento de que”. Finalmente, há que se ponderar que todas as declarações têm de ser analisadas com ressalvas, já que, além de serem concorrentes diretos dos Representados, fica claro que, em sua maioria, atuavam na clandestinidade no que diz respeito à revenda de GLP, enquanto as empresas Representadas eram regulares perante à Agência Reguladora, demonstrando a existência de conflito de interesses. Assim, em que pese os indícios da existência de cartel, fato é que não se pode concluir pela sua configuração acima da dúvida razoável, considerando que os depoimentos são generalistas, contraditórios e parciais. No mesmo sentido, a SG/Cade também reconheceu: 92.
Assim, todos os demais depoimentos, sem exceção, padecem, ou das mesmas aparentes contradições, ou de generalidades, e diversas vezes trata de depoentes em situação de clandestinidade. Igualmente, a o Parecer 22/2021 da PFE/Cade esclarece: 34. Por si sós, as declarações das testemunhas ou nada contribuem para o esclarecimento dos fatos ou padecem de contradições e de um alto grau de generalidade, não se mostrando aptas a apontar, por exemplo, a individualização da conduta dos Representados ou a natureza de suas supostas ligações com os órgãos de fiscalização do Poder Público (Polícia Militar e ANP), que supostamente teriam tornado possível a imposição dos preços de GLP por parte do sindicato e dos empresários que o dirigiam. [...] 36. Como bem alertado pela SG, ainda, não se pode perder de vista que as testemunhas ouvidas eram revendedores de GLP, concorrentes dos Representados, muitos deles atuando em situação de clandestinidade, tendo sido por isso autuados pela ANP, possivelmente em decorrência de denúncia dos Representados, que aparentemente operavam com a devida autorização. Sendo assim, a esperada animosidade existente entre depoentes e representados confere um certo grau de subjetividade e parcialidade aos depoimentos, que por mais este motivo necessitariam de corroboração com outras provas para justificarem uma condenação.
Pelas razões expostas acima, mesmo considerando os elementos probatórios já indicadas, entendo que há insuficiência probatória para a condenação dos Representados. 2.5.6. Relatórios de missão elaborados pelo GAP e documentos obtidos por meio do mandado de busca e apreensão Foram cumpridos três mandados de busca e apreensão na data de 15 de março de 2017, vejamos: Mandado de busca e apreensão na Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, n°417, Calabouço em que foram apreendidos documentos[21] do Sindicato. Mandado de busca e apreensão na Av. Professora Carmem Carneiro n° 1502, Parque Bonsucesso (endereço da empresa Campos Comércio e Transporte de Gas Ltda.) em que foram apreendidos 44 itens[22], os quais foram indicados em lista pelo parquet. Mandado de busca e apreensão na Rua Gonçalves da Silva, 230, apto 204, Edifício Portinari (residência de José António Crespo Brandão), ocasião em que foram apreendidos 3 itens[23], igualmente se tratando de movimentações contábeis e documentos de empresa que por si só são incapazes de demonstrar ocorrência de cartel. Da simples leitura das listas referentes aos itens apreendidos, os documentos parecem apenas estar relacionados ao exercício regular da empresa. Isso porque, em que pese a indicação dos documentos pelo parquet, não houve a descrição do conteúdo dos documentos, nem mesmo a juntada destes, o que seria fundamental para a análise do Cade.
É dizer, o Grupo de Apoio aos Promotores de Campos dos Goytacazes (GAP/CAMPOS) e o Grupo de Apoio aos Promotores de Macaé (GAP/MACAÉ) não fazem apontamentos sobre eventual conteúdo anticompetitivo dos documentos. Veja-se, a seguir, por oportuno, exemplo da listagem mencionada: [ACESSO RESTRITO] Mídia SEI nº 0821200, volume 07, item 04 Por fim, em que pese o compartilhamento complementar dos autos da Ação Penal, inclusive contendo os documentos obtidos por meio dos mandados de busca e apreensão, após todo o trâmite de novo envio dos autos à SG/Cade, tal como narrado, não foi possível concluir pela ocorrência do acordo competitivo. Isso porque, não há provas típicas de cartel como contatos entre concorrentes (e-mails, mensagens de WhatsApp ou registros telefônicos entre concorrentes). 2.6. Conclusões quanto ao mérito Conforme esclareci acima, a condenação por cartel não exige análise de efeitos, sendo suficiente a comprovação da autoria e materialidade da conduta para a sua configuração. Essa confirmação, pode se dar por provas diretas, diretas e indiretas ou exclusivamente indiretas, desde que aptas a formar a convicção do julgador além da dúvida razoável. O Cade já condenou diversos casos de cartel com base somente em provas indiretas[24]. Cabe frisar, contudo, que sendo o controle de condutas do Direito Antitruste espécie do gênero direito administrativo sancionador[25], há de se tomar especial cuidado com a apreciação de provas indiretas.
As condenações do Cade compõem parte do jus puniendi estatal, de modo que não se pode tecer interpretações demasiado extensivas e circunstanciais sob pena de lesão ao princípio da presunção de inocência. Atento a isso, verifico que as provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar que os Representados tenham participado de cartel. Afinal, em que pese tenha restado demonstrado o paralelismo de preços em parte do período investigado, não há provas suficientes para concluir que foi em decorrência do conluio entre os Representados. Além disso, não se pode ignorar as contradições nos relatos das testemunhas arroladas pela acusação no âmbito da Ação Criminal. Embora alguns relatos sejam no sentido da ocorrência do cartel, outras testemunhas afirmaram que não havia qualquer combinação de preços entre concorrentes. Os relatos contraditórios, assim, contribuem para a dúvida razoável quanto à comprovação da existência do cartel. Nessa perspectiva, a SG/Cade, a PFE/Cade e o MPF são unânimes em compartilhar do entendimento acerca da ausência de provas capazes de ensejar a condenação dos Representados. Destacam-se trechos de suas manifestações: 102. Por todo o exposto, conclui-se que os elementos constantes nos autos, não obstante sejam significantes no sentido de apontar para provável conduta cartelizante no mercado de GLP em Campos de Goytacazes, não são, todavia, robustas o suficiente para conclusão nesse sentido. (Nota Técnica SG 91/2021, SEI 0937252 e SEI 0937324). 40.
Diante do exposto, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e tendo em vista a mencionada cautela com que a autoridade antitruste deve atuar para evitar que hipóteses de paralelismo de preços, decorrentes de decisões autônomas dos agentes econômicos, sejam confundidas com ilícitos antitruste, entende-se que os presentes autos não reuniram provas suficientes para a condenação por cartel ou outras práticas colusivas. (Parecer Jurídico 22/2021 PFE/Cade, SEI 0959423, grifado) 111. A despeito de possíveis incriminações direcionadas ao Representado José Antônio Crespo Brandão e as pessoas jurídicas a ele vinculadas, notadamente no bojo das investigações do Processo Criminal originário nº 0004228-78.2017.8.19.0014, é necessário asseverar que não se traduziram em provas de convicção suficiente para o sancionamento, razão pela qual, neste momento, também se apresenta a direção do arquivamento no âmbito deste processo administrativo, por insuficiência de provas. (Parecer 15/2021 MPF/Cade, SEI 0990577 e SEI 0990683, grifado) 17.
A análise dos documentos encaminhados de forma complementar também não permite a conclusão pela prática da conduta anticompetitiva na medida em que não foram identificadas, entre os documentos recebidos, evidências típicas de ajuste anticompetitivo, como comunicações entre concorrentes (e-mails, mensagens de texto ou registros telefônicos), atas de reuniões, trocas de informações sensíveis ou qualquer outro elemento que indique, de forma segura, a existência de ajuste concertado entre agentes econômicos.(Parecer 6/2025 MPF/Cade, SEI 1549571 e SEI 1549611, grifado) Assim, diante de todo o exposto, em concordância com a SG/Cade, PFE/Cade e MPF, entendo que, em que pese a existência de indícios de cartel, não há provas suficientes para a condenação dos Representados. Dispositivo À luz do exposto, voto pelo arquivamento do processo administrativo, por insuficiência probatória, em face de todos os Representados: CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro – SIRGASERJ; Carlos Alberto Batista; e José Antônio Crespo Brandão. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Referências: ^ SEIs: 0393598; 0402088; 0402090; 0402091; 0402093; 0402096; 0402097; 0402099. ^ A qual designa o setor de combustíveis e mercados correlatos como prioritários para a análise do Cade nos exercícios de 2025 e 2026. ^ Conforme prevê o art.
90, § 2º da Lei nº 12.529/2011. ^ Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. ^ Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004559/2019- 41),Voto SEI nº 1390607. ^ DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 750. ^ O controle de condutas do direito antitruste é espécie do gênero direito administrativo sancionador, que compõe parte do jus puniendi estatal. Deste modo, os efeitos da revelia não são tão abrangentes quanto no processo civil, já que há a incidência do princípio da presunção da inocência. Vide FRAZÃO, Ana de Oliveira. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017. ^ Vide Voto proferido pelo Conselheiro Carlos Jacques no Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (SEI nº 1585335 e SEI nº 1585650). ^ CADE. Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o Cade. p. 19. Disponível em:
https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guiarecomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. Acesso em 9.out.2025. ^ CADE. Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o Cade. p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guiarecomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. Acesso em 9.out.2025. ^ CADE. Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o Cade. p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guiarecomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. Acesso em 9.out.2025. ^ Nesse sentido, cito Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53, de relatoria do Conselheiro Victor Fernandes, julgado na 256ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 22 de outubro de 2025. ^ Vide Voto proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (SEI nº 1390607). ^ FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017. Páginas 452/453. ^ CADE. Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o Cade. p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guiarecomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf.
Acesso em 9.out.2025 ^ Vide os Processos Administrativos supramencionados de nº 08700.005438/2021-31 e nº 08012.00447212000- 12 ^ [ACESSO RESTRITO] ^ CADE. Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o Cade. p. 31. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guiarecomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. Acesso em 9.out.2025. ^ Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. ^ Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer ^ i) Cópia da Ata de Reunião Sindical da Diretoria do SIRGASERJ Norte Noroeste; ii) Assembleia do SIRGASERJ Norte Noroeste. ^ i) folha com relação de clientes; ii) seis notas fiscais emitidas por “Campos Comércio e Transporte de Gas Ltda”; iii) uma nota fiscal emitida pela “Policont Assessoria Contábil”; iv) um relatório da “Sefa - CRE” v) Comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa “Cardoso Gás Comércio de GLP LTDA ME”, assim como, certificado de autorização de revenda;
vi) relação de pessoas físicas da antiga firma; vii) relação de clientes; viii) relatório de vendas e preços (2015 e 2017); ix) relatórios de venda diária, x) notas fiscais de compra de mercadoria da empresa Supergasbras Energia Ltda; xi) extrato dos últimos lançamentos do Bradesco; xii) tabelas e relações de preços, venda e despesas; xiii) tabela de entrada e saída de carros xiv) folha de caderno com anotações; xv) quatro termos de comodato com notas fiscais xvi) caderno com anotações; xvii) agenda de telefone capa preta; xviii) agenda funcional com anotações; xix) agenda escolar, arame, capa laranja com anotações; xx) caderno/calendário, arame, capa laranja, "Supergasbras"; xxi) caderno, arame, capa dura azul, "Secretaria municipal de educação"; xxii) dois comprovantes de inscrição e de situação cadastral da R N Rodrigas Ltda — ME, acrescida do contrato da sociedade N Rodrigas Ltda e de cópia da carteira de habilitação de Rodrigo Cruz do Rosario; xxiii) extrato de conta corrente da "Campos Comércio e Transportes de Gas Ltda" 2017; xxiv) comunicado da "Supergasbras" de 20/outubro/2016; xv) comprovante de transação bancária, (boleto de cobrança); xxvi) boleto Bradesco, de 15/09/2016, cedente "Molp Pagamentos S/A"; xxvii) dezenove notas fiscais, emitidas por "Campos Comércio e Transporte de Gas Ltda"; xxviii) três talões fiscais da "Campos Comércio e Transportes de Gás" (dois usados e um em branco), de 2017; xxix) caderno de anotações, arame, capa dura "1-lay up";
xxx) nota fiscal, emitente: Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; xxxi) duas notas fiscais, emitente: "Supergasbras"; xxxii) 34° Alteração contratual da Sociedade "Imbeg — Imbé Engenharia Ltda"; xxxiii) comprovante de inscrição e de situação cadastral da "Imbeg — Imbé Engenharia Ltda" xxxiv) três folhas de recibos; xxxv) planilhas de computador; xxxvi) três termos de comodato; xxxvii) relação de preços por cliente; xxxviii) cópia de e-mail "simulação de regime da empresa"; xxxix) tabela "Empresas do Comércio" (1 folha); xl) pasta plástica transparente, com documentos da firma Gotagás; xli) termo de comodato, depositário: "Comercial RR Pereira Ltda" ; xlii) máquina Cielo para cartão de n° 60467010242612; xliii) pasta plástica transparente com documentos variados, dentre os quais: relatórios de venda diária, comprovantes de transação bancária, boleto bancário, planilhas, notas fiscais, comprovante de depósito no Bradesco; xliv) pilha de documentos variados. ^ i) alvará de funcionamento provisório da empresa Penha Gás Comércio Ltda ME; ii) 09 folhas de cheque emitidas por João Victor Contizano dos Santos Diogo; e iii) 03 folhas de cheque emitidas pela empresa Petro Estrela Comércio de Óleo (também assinadas por João Victor Contizano dos Santos Diogo, sendo todos os cheques no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). ^ Nesse sentido, cita-se caso recente relatado pela Conselheira Camila Cabral, Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85 (Representante:
Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo, Representados: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME). ^ FRAZÃO, Ana de Oliveira. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017.
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