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CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2018

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0499553 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 20/2018/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002124/2016-10 Integra este Parecer o documento intitulado de Anexo à Nota Técnica nº 20/2018/CGAA2/SGA1/SG/Cade, que contém 73 páginas digitalizadas na versão pública (doc. Sei nº 0499573). REPRESENTANTE Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES ADVOGADOS Alexandre Mariano Ferreira, Bruna Chaffim Mariano, Dulcelange Azeredo da Silva e outros. Representado: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM – e Erick Freitas Curi ADVOGADOS Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Matéria de Competência do Cade. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Indícios de prática de influência de conduta uniforme e ação coordenada das cooperativas de especialidades médicas. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no §3º, artigo 36, incisos I, II, III, IV e VIII da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo. VERSÃO PÚBLICA 1.RELATÓRIO Trata-se de Denúncia apresentada, em 17/03/2016, pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (Aebes), em face da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem) e do seu então Presidente, Sr. Erick Freitas Curi. Quanto ao teor da denúncia, consta da Petição apresentada ao Cade pela Aebes que:

haveria evidências de que a Febracem teria sido constituída com o objetivo de “falar em nome das cooperativas processadas pelo Cade, sem as expor como violadoras da ordem econômica, uma vez que, após o ano de 2014, essa entidade teria passado a negociar em nome de todas as demais cooperativas”; a Cootes e a Cooperciges teriam assinado contratos com o governo do estado do Espírito Santo, mesmo após decisão condenatória do Tribunal deste Conselho, em julgamento do processo nº 08012.003706/2000-98, que impediu essas cooperativas de contratarem (direta ou indiretamente) com o Poder Público pelo prazo de cinco anos; teria havido descumprimento do TCC firmado entre Coopanest/ES e Cade, pelo qual a Coopanest/ES se comprometeu a cessar ação de violação à ordem econômica, uma vez que essa cooperativa teria punido dois médicos cooperados em decorrência de contrato firmado com o Hospital Dr. Jayme Santos Neves, gerido pela Aebes. A Denunciante menciona que os próprios médicos afirmaram, na petição da ação que moveram contra a Coopanest/ES, a existência de reserva de mercado; haveria evidências (trazidas aos autos pela Representante) que demonstram que algumas cooperativas e a Febracem agiram para que houvesse a paralisação do atendimento em hospitais, caso o estado do Espírito Santo não firmasse contratos com as cooperativas; a Coopneuro teria condicionado a renovação do contrato com o Hospital Dr. Jayme Santos Neves à aplicação de reajuste, em 1º de fevereiro de 2016.

Diante da recusa da cooperativa em continuar a prestar serviços, a Representante divulgou edital para contratar outra instituição, o que teria resultado na realização de campanha difamatória, de ameaças e de ataques ao Hospital Dr. Jayme Santos Neves e aos médicos por ele contratados, por parte de membros ligados à Coopneuro e a outras cooperativas, sobretudo por meio de redes sociais e da mídia; a Coopneuro teria, ainda, apresentado denúncia junto ao CRM-ES, o que resultou na abertura de processo de sindicância contra os novos médicos contratados pelo Hospital Dr. Jayme Santos Neves, sob a alegação de que eles teriam se aproveitado para assumirem emprego, cargo, ou função “em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria com finalidade de obter vantagem”; Em suma, as cooperativas médicas do estado do Espírito Santo, mesmo após terem sido investigadas pelo Cade, no âmbito do processo nº 08012.003706/2000-98, teriam dado continuidade a condutas típicas de cartel e formação de preços, por meio de paralisações de serviços médicos e intimidação de profissionais ou de entidades que tentassem com elas concorrer; Na petição, a Aebes solicitou, ainda, que o Cade avaliasse se houve descumprimento dos Termos de Cessação de Conduta e das decisões condenatórias. Requereu, outrossim, que fosse apurada a responsabilidade dos dirigentes, notadamente, do Sr.

Erick Freitas Curi, tendo em vista que ele teria sido solidariamente responsável pelo cometimento das infrações relatadas. Em 28/04/2016, foi recebida petição, pela qual a Aebes encaminhou informações e documentos adicionais, solicitados por esta SG. Nessa ocasião, foi feita a juntada, para análise deste Conselho, de documentação que, em síntese, atestaria: a realização de Assembleias Gerais convocadas pela Febracem e pelas cooperativas para tratar de assuntos relativos às reivindicações contratuais das cooperativas junto ao estado do Espírito Santo; que teriam sido adotadas medidas de penalização, pela Coopanest/ES, em relação a médicos cooperados em virtude de contratação com o Hospital Dr. Jayme Santos Neves, gerido pela representante (Atas e Pareceres da cooperativa); que foi movida ação pelos dois médicos cooperados acima citados contra a Coopanest/ES, os quais teriam afirmado a existência de “reserva de mercado” por essa cooperativa; que a Febracem atuaria como porta voz de todas as cooperativas que lhe são filiadas, as mesmas que, por sinal, foram investigadas no âmbito do Processo nº 08012.003706/2000-98. que teria havido protagonismo na atuação da Febracem nos acordos firmados pelas cooperativas de especialidades médicas com o estado do Espírito Santo;

que teria havido ação coordenada das cooperativas para pressionar o estado do Espírito Santo a ceder às suas reivindicações (de acordo com matérias divulgadas em jornais de grande circulação e publicações feitas por cooperativas ou médicos cooperados em redes sociais); que teria sido realizada campanha difamatória contra as Organizações Sociais (em especial contra a Aebes) e a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (SESA) por meio, sobretudo, da divulgação de publicações em redes sociais; que teriam ocorrido ameaças de paralisação dos serviços prestados pelas cooperativas aos hospitais públicos estaduais; que teria ocorrido o rompimento de contrato por iniciativa de duas cooperativas (Coopneuro e Coopercipes[1]), em função de não-atendimento, pela direção do Hospital Dr. Jayme Santos Neves, de reajustes solicitados. de que teriam sido prorrogados os contratos com as duas cooperativas condenadas pelo Cade a não contratar com a Administração Pública (Cootes e Cooperciges), tendo sido violada, assim, decisão do Tribunal deste Conselho; e que teria havido assédio da Coopneuro e da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) contra os neurocirurgiões posteriormente contratados pelo Hospital Dr. Jayme Santos Neves, inclusive com a instauração de processo ético contra esses profissionais no Conselho Regional de Medicina do ES (CRM-ES).

Diante do acima exposto, a SG decidiu dar prosseguimento ao feito, tendo sido instaurado Procedimento Preparatório, em 24/05/2016, com objetivo de apurar se a conduta sob análise era relativa à matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Posteriormente, por meio do Despacho do Superintendente Geral Substituto, acatou sugestão feita na Nota Técnica nº 28/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE para que fosse instaurado inquérito administrativo, haja vista a conclusão de que: i) os fatos narrados e as supostas condutas denunciadas nos autos constituíam matéria de competência do Cade e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e ii) já existiam indícios de infração à ordem econômica, embora ainda insuficientes para a instauração de processo administrativo. Vale mencionar que, após reiterado descumprimento à solicitação feita por este órgão para que apresentasse a totalidade de atas de assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas desde sua constituição, e havendo fortes evidências da ocorrência de tais reuniões, foram lavrados dois autos de infração, em 19/07/2017 e 21/09/2017, os quais constituem peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

Importante destacar que, conforme mencionado na Petição da Aebes, há registros em processos anteriores que indicam que os problemas que envolvem cooperativas médicas no estado do Espírito Santo remetem ao início da década de 1990, tendo inclusive, conforme mencionado na Denúncia, sido aberto, no âmbito do Cade, o Processo nº 08012.003706/2000-98, para investigar ocorrência de infração cometida por diversas cooperativas médicas do estado do Espírito Santo. Além disso, a Aebes suscita possíveis descumprimentos de decisões do Cade por parte de algumas cooperativas condenadas ou que haviam celebrado TCCs com o Cade no âmbito da investigação anterior. Em relação ao Processo que anteriormente tramitou no Cade envolvendo as Cooperativas Médicas do Espírito Santo, após apuração e análise pormenorizada dos fatos, a SG concluiu que, dada a conjugação de significativo market share detido pelas cooperativas com a presença de cláusulas de exclusividade, a promoção de boicote ao atendimento, descredenciamento coletivo e o boicote aos concursos públicos empreendidos pela Secretaria de Estado da Saúde do ES, houve de fato conduta ilícita por parte de algumas cooperativas. Por meio da Nota Técnica nº 124, de 30 de abril de 2014, a SG sugeriu a condenação das cooperativas: Coopanest/ES, Coopangio; Cooperciges; e Cootes, pela prática de conduta anticompetitiva, com base no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos II, IV, V, VI e X da Lei 8.884/94.

Entendeu-se que não existiam provas suficientemente robustas contra Onchohematol, Cooperati, Coopercipes, Coopneuro e Cooplast/ES, tendo a SG recomendado o arquivamento do processo em face dessas cooperativas. Foi ainda foi firmado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Coopanest/ES e Coopangio. 3. CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, que há indícios relevantes de que a Febracem extrapolou sua função na defesa de interesses legítimos da profissão, tendo atuado como agente fomentador de condutas uniformes. As cooperativas, por sua vez, atuaram ativamente para a consecução dos objetivos da Febracem, bem como o presidente da entidade, Sr. Erick Freitas Curi, também presidente da Coopanestes. Há, então, indícios suficientes de que os representados atuaram para promover ou influenciar conduta comercial uniforme entre as cooperativas médicas investigadas, razão pela qual se sugere que seja instaurado Processo Administrativo contra essa Federação, contra o Sr. Erick Freitas Curi, e contra as seguintes cooperativas: Coopanestes, Cootes, Cooperati, Cooplastes, Coopercipes, Cooperciges, Coopcardio, Coopangio e Coopneuro. Ainda, existem nos autos indícios que denotam que a Coopneuro, por meio de seu Presidente, Paulo Roberto Paiva, agiu com o objetivo de impedir que médicos de outras localidades, não ligados à Cooperativa, prestassem serviços ao Hospital Dr. Jayme Santos Neves, o que se configura como tentativa de promover reserva de mercado.

Como retaliação à posterior contratação de outra empresa pelo Hospital, desencadeou campanha difamatória e persecutória contra os médicos contratados, inclusive com a apresentação de denúncia contra eles na Sociedade Brasileira de Neurocirurgia e no CRM-ES, tendo o referido conselho de classe acatado a reclamação e procedido à instauração de processos éticos sob o argumento de que tanto contratante quanto contratados estariam ferindo movimentos legítimos da categoria médica, o que configura intimidação com o objetivo de manutenção de reserva de mercado. 207. A leitura dos autos também evidencia que a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), por meio de seu Presidente, Modesto Cerioni, e Diretor de Políticas, Clemente Pereira, concorreu para a consecução da conduta, intimidando os médicos a não contratarem com o Hospital Dr. Jayme Santos Neves, sob pena de sofrer algum tipo de retaliação por parte da Sociedade, bem como solicitando abertura de processo ético perante o CRM-ES. Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo contra (i) Febracem e seu Presidente, o Sr. Erick Freitas Curi, e as cooperativas Coopanestes, Cootes, Cooperati, Cooplastes, Cooperciges, Coopercipes, Coopcardio, Coopneuro e Coopangio (Lei 12.529/11, artigo 36, §3º, incisos I, II, III e IV); e (ii) Sociedade Brasileira de Neurocirurgia – SBN e seus dirigentes, Modesto Cerioni e Clemente Pereira; Coopneuro e seu Presidente, Paulo Roberto Paiva;

e do CRM - ES (Lei 12.529/11, artigo 36, §3º, incisos II, III, IV e VIII). Sugere-se, ainda, a notificação das empresas e pessoas físicas acima mencionadas, que comporão o polo passivo do processo administrativo, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro. Neste mesmo prazo, os Representados do processo administrativo, sob pena de indeferimento, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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