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CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2018

Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0507601 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 58/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000030/2013-63 Representante: Cade ex officio. Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini. Advogados:

Theo Felipe de Esquerdo, Aroldo Joaquim Camilo Filho, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota Abreu, Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Joaquim Lemus Pereira, Rafael Rocha de Macedo, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Maria Tereza do Couto Perez Rufino, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Estevão Prado de Oliveira Carvalho, Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar, Bianca Dias Sardilli, Nelson José Malgueiro Filho, Claudio de Abreu, Eric Hadmann Jasper, Roselle Adriane Sóglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Aureliano Pernetta Caron, Marcelo Vieira de Campos, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Fabio José de Almeida de Araújo, Marlon Charles Bertol e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Análise de questões preliminares e pedidos de provas suscitadas pelos Representados. VERSÃO PÚBLICA I.

OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente Nota Técnica destina-se a analisar as preliminares e os pedidos de produção de provas apresentados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.000030/2013-63, para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. O inteiro teor da Nota Técnica encontra-se disponível no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Nota Técnica Pública nº 58/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0507749). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A declaração de revelia dos Representados Emissão S.A, Toltec Engenharia e Construção Ltda, Mário César Campos e Reginaldo Fagundes Barbosa, nos termos do item II da presente Nota Técnica; O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; A retificação do §67 da Nota Técnica nº 30/2017 (0319494), por erro material, para que onde se lê “Natanael de Souza”, leia-se “Natanael Pessoa”;

O deferimento do pedido de prova documental requerida pelos Representados Alexandra Helena de Souza Raña, Allsan Engenharia e Administração Ltda, Reynaldo Costa Filho, Moisés Ruberval Filho, Ângelo Pereira, Associação Brasil Medição, Construtora e Incorporadora Santa Tereza, Dimitrus Anastase Tzortzis, Enrosul Serviços de Saneamento Ltda, Waldecir Colombini, Afonso Rosseto Junior, Fabiana Borges Hauck, Floripak Energia Ltda, RDN Serviços Ltda, Ney Marcondes Baltazar Campos, Selleta Serviços Ltda, Douglas Ricardo Baltazar Campos, GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda, HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda, Joaquim Carvalho Motta Junior, TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Jakson Lima, JOB Engenharia e Serviços Ltda, Lotus Serviços Técnicos Ltda, Natanel Silva Pessoa, Sandra Rosa Maglio Silva, Sanear Energia e Construção Ltda, Paulo José Debatin da Silveira, Renato Guimarães da Silveira, Sebastião Cristovam, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda e Luiz Renato Pereira;

O indeferimento do pedido genérico de produção de prova pericial requerida pelos Representados Alexandra Helena de Souza Raña, Angelo Pereira, Associação Brasil Medição, Construtora e Incorporadora Santa Tereza, Dimitrus Anastase Tzortzis, GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda, HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda, Joaquim Carvalho Motta Junior, TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Jakson Ferreira Lima, JOB Engenharia e Serviços Ltda, Lotus Serviços Técnicos Ltda, Natanel Silva Pessoa, Sandra Rosa Maglio Silva e Sebastião Cristovam, sem prejuízo de que tal prova seja por eles produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais solicitados pelos Representados Alexandra Helena de Souza Raña, GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda, HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda, Joaquim Carvalho Motta Junior, TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Jakson Lima, Sandra Rosa Maglio Silva, Sanear Energia e construção Ltda, Paulo José Debatin da Silveira, Renato Guimarães da Silveira e Sebastião Cristovam; O deferimento do pedido do Representado Claudio de Sena Martins para que, em 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos pretendidos ou indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais pontos a SG/Cade deverá questionar as testemunhas por meio de ofício;

O indeferimento do pedido do Representado Nelson José Malgueiro Filho quanto ao pedido de ofício para obter cópia de Termo de Acordo em Audiência Trabalhista, nos termos acima referidos; O indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial dos Representados Allsan Engenharia e Administração Ltda, Reynaldo Costa Filho, Moisés Ruberval Ferraz Filho e Construtora e Incorporadora Santa Tereza; O indeferimento do pedido dos Representados Claudio de Sena Martins e SCS para reabertura de prazo, nos termos acima referidos; A notificação do Representado Nelson José Malgueiro Filho para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as razões pelas quais não pode obter diretamente os documentos indicados no item IV.4 acima;

A notificação dos Representados Associação Brasil Medição, Construtora e Incorporadora Santa Tereza, Dimitrus Anastase Tzortzis, Enrosul Serviços em Saneamento Ltda, Waldecir Colombini, Afonso Rosseto Junior, Fabiana Borges Hauck, Floripak Energia Ltda, RDN Serviços Ltda, Ney Marcondes Baltazar, Selleta Serviços Ltda, Douglas Ricardo Baltazar Campos, FR Incorporadora LTda, João Artur Rassi, JOB Engenharia e Serviços Ltda, Lotus Serviços Técnicos Ltda, Natanel Silva Pessoa, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda, Luiz Renato Pereira, Sanear Engenharia e Construção Ltda, Paulo José Debatin Silveira e Renato Guimarães da Silveira para que justifiquem adequadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a imprescindibilidade de seu pedido de produção de prova testemunhal; e Que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo e com vistas a esclarecer os fatos investigados, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. Estas as conclusões.

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