CADE · Tribunal do CADE · 13/08/2018
Estacionamento de Veículos
Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0511560 - Voto Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79 Representante: SDE ex officio. Representados: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multipark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento Ltda. – EPP; Zig Park Estacionamentos Ltda., Carlos Eduardo Soares Brandão, Emilio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Marcelo Oliveira Alves, Márcio Augusto Tabet, Marco Antônio de Oliveira Jorge, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo, Ricardo Zylberman, Roberto Andrea Naman, Rogério Apovian e Sergio Morad. Advogados: Barbara Rosenberg, Daniella Coelho A. F. de Vasconcellos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Aurélio Marchini Santos, Jéssica de Pinho Affonso, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Rodrigo Alberto Correia da Silva, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Fabio Francisco Beraldi, Andre Alencar Porto, Eduardo Caminati Anders, José Marcio Cerqueira Gomes e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-Vogal:
Conselheiro João Paulo de Resende VOTO vogal VERSÃO PÚBLICA O voto da Conselheira Polyanna diverge do voto relator ao propor a condenação de duas Representadas, a Netpark e a ROD, e das respectivas pessoas físicas a elas ligadas, por considerar que o valor probatório de históricos da conduta decorrentes de leniências e de acordos (TCC) com o CADE não pode ser rebaixado ou ignorado, ponto com o qual concordo. Por outro lado, também é importante ter em mente a elucidativa lição sobre padrão probatório trazido pela C. Paula Farani. Portanto, em minha análise, busquei não desconsiderar as declarações dos compromissários, mas adotando rigorosamente o princípio do in dubio pro reu, em especial na consideração de provas indiretas. Assim, em relação à Netpark, entendo que ainda não estão presentes elementos suficientes para confirmar a sua real intenção de fraudar a licitação privada do CENU. A Netpark não responde a mensagens de SMS enviadas pelo Sr. Nilton, da Allpark, havendo apenas dois almoços entre ambos em que não sabemos o que foi tratado, sustentando a defesa se tratar de uma discussão de proposta comercial de compra da Netpark pela Allpark. Ainda que não fosse esse o tema dos encontros, é razoável crer que os almoços foram tentativas, mal sucedidas, do Sr. Nilton Bagatini de cooptar concorrentes. Por fim, o resultado do certame não confirma os valores supostamente acordados entre a Netpark e a Allpark como lance de cobertura.
Assim, na dúvida, voto em favor da ré Netpark e pelo arquivamento do caso com relação a ela. Em relação à ROD, entendo, por outro lado, que há um elemento comprobatório adicional: além das delações, da troca de mensagens e das reuniões, a ROD envia o edital da licitação do CENU para a Allpark, empresa essa que não havia sido convidada para a licitação, e que articulou toda a coordenação para tentar fraudar o certame. Eu não consigo vislumbrar qualquer racionalidade no comportamento da ROD ao enviar a uma concorrente o edital de licitação tão importante, não parecendo haver qualquer explicação alternativa senão o fato de estarem elas em conluio ou ao menos numa tentativa da ROD de realizar um acordo com a Netpark. O envio do edital confirma que a ROD, em algum grau, no mínimo cedeu à tentativa de acordo proposta pelo Sr. Nilton Bagatini. Nesse sentido, embora os valores de lance da ROD também não tenham sido aqueles supostamente acordados com a Allpark, existe uma conduta, ainda que limitada, da ROD, que contribui para a viabilização da tentativa de fraudar o certame. Portanto, acompanho a relatora no voto pela condenação da empresa e de seu preposto, o Sr. Márcio Tabet. Em relação à dosimetria, abro uma pequena divergência. Temos a informação de que se tratava de uma licitação privada para gestão de um estacionamento com 3.626 vagas pelo prazo de cinco anos.
A remuneração da empresa se dá por um desconto sobre os valores pagos pelos usuários para o administrador e repassados ao proprietário do complexo. O valor do desconto vigente no contrato do CENU com a Allpark antes da licitação era de 9,50%, enquanto o valor vencedor do certame foi de 3,70%. Assim, a Allpark e, pelo menos, a ROD, pretendiam fraudar uma licitação com o objetivo de obter vantagem aproximada de R$ 5 milhões de reais, considerando que o valor de uma vaga mensal na região de São Paulo onde se situa o CENU seria de aproximadamente 400 reais (menor que 15 reais a diária, valor normalmente cobra para avulsos), conforme cálculo anexo. Tendo em vista que (i) a própria Allpark já firmou TCC em que a contribuição pecuniária foi significativamente superior à vantagem pretendida, (ii) essa vantagem não se efetivou, (iii) a participação da ROD foi bastante marginal (configurando mais um caso de troca de informação sensível que de cartel), tendo sido comprovado apenas que ela auxiliou a Allpark em sua intenção de constituir um conluio, e (iv), por se tratar de uma licitação privada, os impactos econômicos são menos gravosos, entendo que a multa para a ROD pode se situar em um valor mais próximo do limite inferior de seu faturamento. Assim, voto por uma multa de [ACESSO RESTRITO] do faturamento da empresa no ano anterior à instauração do PA, no valor de R$ 108.841,00. Para o Sr.
Márcio Tabet, administrador da empresa, tendo em vista o limite mínimo de R$ 50 mil estipulado em lei, aplico esse valor.ACESSO RESTRITO É o voto. ANEXO - Memória de cálculo [] Brasília, 08 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende
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