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CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2018

Comércio Varejista de Ferragens, Madeira e Materiais de Construção

Procedimento Preparatório nº 08700.005134/2018-79

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0517896 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 19/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.005134/2018-79 Representante: Cade ex-officio Representada: Tigre S.A. Participações EMENTA: Representante: Cade ex-officio. Representada: Tigre S.A. Participações. Empresa com posição dominante nos segmentos de tubos e conexões. Supostas práticas de condutas anticompetitivas no âmbito do programa de fidelização individual Mundo Tigre. Sugestão de instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nos termos dos arts. 13, III, e 66, §2º, da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c os art. 179, do Ricade. VERSÃO PÚBLICA 1. BREVE RELATÓRIO Trata-se de sugestão de instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”), nos termos do artigo 66, §2º, da Lei Federal nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência” ou “LDC”), c/c os art. 179, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Ricade”), em desfavor da Tigre S.A. Participações (“Tigre”) em razão de indícios obtidos ao longo da instrução do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 (Requerentes: Votorantim Cimentos S.A. – “Votorantim”; Tigre S.A. Participações; e Gerdau Aços Longos S.A. – “Gerdau”). Naquela ocasião, esta Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) solicitou às Requerentes do referido Ato de Concentração, no Ofício nº 3288/2018/Cade (doc.

Sei nº 0499797), mais informações a respeito de suas respectivas políticas junto ao programa de fidelização operacionalizado pela Votorantim, denominado de Juntos Somos Mais. Essas informações objetivavam compreender melhor algumas categorias existentes no âmbito do programa em tela e, sobretudo, as formas de acúmulo e troca de pontos junto ao mesmo. As referidas empresas responderam as solicitações desta SG/Cade nos seguintes documentos: resposta ao Ofício nº 3288/2018/Cade (doc. Sei nº 0507897 – versão pública – e (acesso restrito à Tigre e a Votorantim)); esclarecimentos adicionais da Tigre quanto a sua política de acúmulo e troca de pontos junto ao programa Juntos Somos Mais (doc. Sei nº 0513348 – versão pública – e (acesso restrito à Tigre)); e esclarecimentos adicionais da Votorantim quanto à categoria “Clientes VIP” do Juntos Somos Mais (doc. Sei nº 0514258 – versão pública – e (acesso restrito à Votorantim)). Em síntese, foi sustentado que: o programa Juntos Somos Mais operacionalizado, até então, pela Votorantim, diria respeito a um programa de fidelização com foco no varejo de materiais de construção; apesar de a Votorantim operacionalizar exclusivamente o Juntos Somos Mais até a consolidação do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 (Requerentes: Votorantim Cimentos S.A.; Tigre S.A. Participações;

e Gerdau Aços Longos S.A.), cada empresa parceira definiria individualmente suas respectivas políticas de acúmulo e troca de pontos juntos aos lojistas de materiais de construção cadastrados ao referido programa. Em outras palavras, as políticas de acúmulo e troca de pontos do Juntos Somos Mais seria (e continuaria sendo, após a consolidação do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 [Requerentes: Votorantim Cimentos S.A.; Tigre S.A. Participações; e Gerdau Aços Longos S.A.]) definida por cada empresa-parceira do programa, quais sejam: Votorantim, Tigre, Gerdau, Vedacit, Suvinil e Eternit; e inexistiria qualquer conduta anticompetitiva por parte do Juntos Somos Mais e das políticas de acúmulo e troca de pontos definidas individualmente por cada uma de suas empresas parceiras. Por ora, essas considerações são suficientes para o desenvolvimento da presente Nota Técnica e para eventual exercício de contraditório e ampla defesa por parte da Representada. É o breve relatório. 2. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Conforme afirmado acima, em resposta ao Ofício nº 3288/2018/Cade, Votorantim e Tigre apresentaram a esta SG/Cade mais detalhes a respeito, respectivamente: da categoria “Clientes VIP” do Juntos Somos Mais; e de sua política de acúmulo e troca de pontos junto ao programa Juntos Somos Mais. A respeito de tais esclarecimentos, serão detalhados abaixo as considerações desta SG/Cade. 2.1.

A categoria de clientes VIP da Votorantim Quanto à categoria de lojistas que seriam considerados “VIP”, regras anteriormente desenvolvidas pela Votorantim já estabeleceram que: “O Juntos Somos Mais prevê uma categoria de lojas consideradas "VIP", a implicar, eventualmente, (acesso restrito à Votorantim). Os principais objetivos de permitir este tipo de categorização incluem (i) proporcionar uma ferramenta que não discrimine o porte do cliente, dado que lojas podem ser classificadas como VIP independente de se enquadrarem como Parceiro, Aliado ou União; e (ii) motivar as lojas a engajar-se mais no programa. Anteriormente, (acesso restrito à Votorantim).”[1] Em uma primeira leitura, o critério mencionado acima para tornar-se cliente VIP parece ser potencialmente anticompetitivo, visto que relaciona (acesso restrito à Votorantim). No entanto, o mesmo não diz respeito a um ilícito concorrencial per se, cumprindo, portanto, ponderá-lo em face dos efeitos que foi capaz de causar. Nesse sentido, a Votorantim afirmou que o critério ora analisado não condiciona a compra dos produtos em tela, permitindo aos lojistas que continuem comprando separadamente qualquer quantidade dos mesmos. Ainda segundo a Votorantim, o número de cliente classificados como VIP, em 2017, representou cerca de (acesso restrito à Votorantim) dos cadastrados ao Juntos Somos Mais (Votorantim).

Além disso, a Votorantim apresentou dados a respeito da demanda de argamassa e cimento por clientes participantes do Juntos Somos Mais (Votorantim): Tabela 4. Demanda de argamassa e cimento por participantes do Juntos Somos Mais (Votorantim). Fonte: Votorantim (fl. 11, doc. Sei nº )(acesso restrito à Votorantim). A partir da Tabela 4, percebe-se que (acesso restrito à Votorantim). Nesse sentido, parece ser razoável afirmar que (acesso restrito à Votorantim), não guardando relação com a classificação de cliente como VIP pelo Juntos Somos Mais (Votorantim). Assim, neste momento, não é possível fazer uma relação entre o desenho do programa e alteração nos incentivos de aquisição de produtos pelos lojistas, que poderia, a depender do caso concreto, configurar uma conduta anticompetitiva. Por fim, conforme afirmado pelas Requerentes na resposta ao Ofício nº 3288/2018/Cade, destaca-se que (acesso restrito à Votorantim): “(acesso restrito à Votorantim).”[2] Dessa forma, não é necessário um aprofundamento, nesse momento, da análise do critério adotado pela Votorantim quanto aos clientes VIP do Juntos Somos Mais (Votorantim), já que o mesmo encontra-se suspenso e sofrerá alterações. Além disso, não há indícios que o mesmo tenha, até o presente momento, resultado em distorções no mercado. Cabe, contudo, ressaltar que os futuros critérios a serem adotados pelo novo Juntos Somos Mais, a partir da consolidação do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 (Requerentes:

Votorantim Cimentos S.A.; Tigre S.A. Participações; e Gerdau Aços Longos S.A.), caso não lineares e não discriminatórios, podem se tornar objeto de análise por esta SG/Cade em sede de controle de condutas. 2.2. A política de acúmulo e troca de pontos estabelecida pela Tigre Quanto à política de acúmulo e troca de pontos estabelecida pela Tigre, cumpre destacar que: “O gatilho de liberação dos pontos do Juntos Somos Mais referentes aos produtos da Tigre é definido pela empresa (acesso restrito à Tigre).”[3] A partir do trecho colacionado acima, depreende-se que (acesso restrito à Tigre). Como possível consequência, (acesso restrito à Tigre). Nesse contexto, a Tigre apresentou, a esta SG/Cade, uma petição visando afastar a preocupação aventada acima (doc. Sei nº 0513348), afirmando que “na prática, no entanto, esse cenário é impossível.”[4] Para tanto, afirma que: “18. Em primeiro lugar, como já explicado, a demanda por produtos da Tigre não é linear, conforme demonstrado por meio dos exemplos apresentados no Apartado de Acesso Restrito nº 01. A Tigre dispõe de mais de 4.000 tipos de produtos em seu portfólio no Juntos Somos Mais, buscando atender às mais diversas necessidades nos segmentos de tubos e conexões, metais sanitários, ferramentas para pintura, portas e janelas e torneiras ABS, entre outros. Tratam-se de produtos que não possuem data de validade e, em sua maioria, de pouca circulação. 19.

Pela quantidade e diversidade de tipos de produtos ofertados pela Tigre, a revenda precisa ter um estoque com mix mínimo importante, posto que tubos tem custo de transporte expressivo, e a entrega não é tão rápida. Como os clientes se estocam, é comum que varejistas adquiram produtos da Tigre em quantidade, o que gera compras não lineares ao longo do ano ou em caráter residual (para completar sistema ou instalação já feita), o que inclusive abaixa a média de seu perfil. Por opção comercial, (acesso restrito à Tigre).”[5] A resposta apresentada não foi suficiente para afastar a preocupação de que (acesso restrito à Tigre) não gere qualquer barreira artificial aos concorrentes da Tigre ou, no limite, uma exclusividade de fato à empresa. Além disso, as justificativas apresentadas acima não são suficientes para afastar a preocupação quanto à discriminação entre os lojistas e os efeitos sentidos por esses players de tal elo da cadeia, qual seja, o de comercialização de materiais de construção. Ademais, os efeitos de tal meta não parecem ser tão limitados como afirma a Tigre. Assim, segundo dados apresentados pela própria empresa, (acesso restrito à Tigre).[6] Ou seja, trata-se de cerca de (acesso restrito à Tigre) dos varejistas cadastrados em seu programa de fidelização, os quais totalizam aproximadamente (acesso restrito à Tigre) estabelecimentos, segundo os dados contidos na (acesso restrito à Tigre).

Dessa forma, é bastante irrazoável comparar o número de varejistas que pontuaram no programa em tela com o número de varejistas que ofertam produtos Tigre, o qual seria de (acesso restrito à Tigre).[7] Uma análise comparativa nesse sentido, a qual tentou ser empreendida pela empresa no (acesso restrito à Tigre), contemplaria varejistas que, em qualquer circunstância, não poderiam acumular pontos, visto que sequer estão cadastrados no programa de fidelização. Verifica-se, portanto, que os parâmetros adotados pela Tigre não parecem, em uma primeira análise, lineares e não discriminatórios, como aqueles que, a priori, serão adotados no âmbito do novo Juntos Somos Mais, a partir da consolidação do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 (Requerentes: Votorantim Cimentos S.A.; Tigre S.A. Participações; e Gerdau Aços Longos S.A.). Diante das informações obtidas ao longo da instrução do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78 (Requerentes: Votorantim Cimentos S.A.; Tigre S.A. Participações; e Gerdau Aços Longos S.A.), percebe-se que é necessário um aprofundamento da presente análise, sugerindo-se, portanto, a instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo em desfavor da Tigre S.A. Participações. 3. RECOMENDAÇÕES A partir do exposto, sugere-se a instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66, da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c o artigo 179 do Ricade. Estas as conclusões.

[1] (acesso restrito às Requerentes do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78). [2] (acesso restrito às Requerentes do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78). [3] (acesso restrito às Requerentes do Ato de Concentração nº 08700.002327/2018-78). [4] Fl. 5, doc. Sei nº 0513348. [5] (acesso restrito à Tigre). [6] (acesso restrito à Tigre). [7] (acesso restrito à Tigre).

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