CADE · Superintendência-Geral · 12/09/2018
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0523462 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 34/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001180/2015-56 Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP) Representados: Organização Andrei Editora Ltda. (BRASÍNDICE) e SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Preço abusivo, influência de conduta uniforme ou concertada. Matéria de competência do Cade. Prorrogação de. I. RELATÓRIO Trata-se, originariamente, de Procedimento Preparatório instaurado em decorrência de consulta dirigida ao Cade, protocolada em 18/03/2016, pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo que deu ciência da prática de supostas condutas anticoncorrenciais praticadas por hospitais integrantes da rede hospital privada nacional e pelas empresas Organização Andrei Editora Ltda. e SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda. Deste modo, chegou ao conhecimento deste Conselho que, supostamente, parte da rede hospitalar privada estaria impondo, em suas relações contratuais junto aos planos de saúde e para fins de reembolso pelos serviços médicos a estes prestados, a adoção de preços de medicamentos e materiais hospitalares abusivos, preços estes veiculados em tabelas em revistas especializadas.
Tais tabelas seriam veiculadas nas revistas "Guia Farmacêutico BRASÍNDICE", publicada pela Organização Andrei Editora Ltda., e "Revista SIMPRO Hospitalar", publicada pela SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda., e conteriam preços de produtos dos principais fabricantes do setor. Ambas as publicações são compostas por conteúdos que podem ser divididos em duas categorias: uma parte com matérias e artigos diversos com temática médica e outra com tabelas de preços de medicamentos e produtos médicos-hospitalares. Considerando as fatos noticiados, foi, então, instaurado o presente procedimento preparatório. Em seguida, o Departamento de Estudos Econômicos do Cade -DEE- produziu um estudo tendo como objeto a publicação e uso disseminado destas tabelas de preços e seus reflexos na relação hospitais-planos de saúde. Tal estudo materializou-se na Nota Técnica nº41/2015/DEE/CADE (SEI 0106250). Em 20/05/2016, foram expedidos ofícios (SEI 0202156 e 0202434) dirigidos às duas empresas responsáveis pela publicação de tabelas de preços. Em síntese explicaram que suas revistas veiculam conteúdo de cunho científico e informativo, além de tabelas de preços, que são utilizadas como referência tanto pelo mercado privado quanto por órgãos órgãos públicos. Esclareceram, ainda, que as tabelas de preços são de dois tipos.
O primeiro é mera reprodução da tabela de preços formulada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Anvisa (CMED) e que abarca medicamentos com preço regulado por este órgão. Já o segundo tipo engloba tabelas que são publicadas em contrapartida à compra do espaço publicitário pelos fabricantes de medicamentos e produtos hospitalares com preço não regulado. Estas últimas são fornecidas diretamente por tais clientes e reproduzidas nas revistas. Em 26/09/2016, por meio do Despacho SG nº 28/2016 da Superintendência-Geral, decidiu-se pela instauração de Inquérito Administrativo (IA) e pela decorrente prosseguimento da investigação. Foram expedidos, ainda, ao longo do mês de março de 2017, diversos ofícios a planos de saúde (SEI 0242057, 0243078, 0244926, 0245325, 0245352, 0245371, 0290909, 0310727, 0310732, 0310734, 0310740, 0310747, 0311160) com vistas a colher evidências complementares e informações sobre o mercado possivelmente afetado. Ainda, foram expedidos mais 39 ofícios ao longo do segundo semestre de 2017 e, mais recentemente, outros 3 ofícios em julho de 2018, ainda pendentes de resposta dos oficiados. É o relatório. II. ANÁLISE 10. Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem possível conduta infringente à ordem econômica, ainda cumpre apurar, dentre outras questões, o papel de outros agentes econômicos na suposta prática anticompetitiva e a relação dos fatos com os planos de saúde.
Para tanto, é indispensável continuar a instrução do presente Inquérito Administrativo, aguardando o recebimento das respostas aos ofícios expedidos neste mês de março. 11. Assim, entende-se que a complexidade do caso concreto e a necessidade de diligências adicionais demandam prazo adicional para a satisfatória conclusão deste IA. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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