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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2018

Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática

Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0447253 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 26/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Representados: Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; WSO Multimídia e Informática; A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda - Perfomance; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; Adriano Barrocas Tavares; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emersom de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi;

Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Aline Michele Alves; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Ariosto Mila Peixoto; Augusto Donizette de Moraes; Camille Vaz Hurtado Pavani; Clarice Dantas Revorêdo; Danilo Botelho dos Santos Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Evaldo Rodrigues Pereira; Fabiana da Silva Bianco; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Gilberto de Souza Martins; Gustavo Kloh Muller Neves; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio Leon Nahon; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Pedro Navarro Cesar; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Roger Fischmann; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Suposto cartel em licitações públicas relativas à aquisição de lousas interativas. Comparecimento de Representados à oitivas. Prestação de informações adicionais pelos Representados. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08/03/2012, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 648/658, a fim de investigar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Em 21/12/2017, por meio da Nota Técnica n.º 99/2017 (0422948) e Despacho SG/Cade n.º 1858/2017 (0422949), os Representados Adaury Amaral de Souza; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emersom de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires;Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso e Williman Souza de Oliveira foram notificados da realização de oitivas para colheita de seus depoimentos pessoais.

Nesse sentido, os Representados foram notificados a comparecer à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em Brasília/DF, nas datas e horários indicados na Nota Técnica n.º 99/2017 (0422948). Adicionalmente, esta SG/Cade solicitou aos Representados que, no caso de impossibilidade de comparecer à oitiva, fosse apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma. Em 26/02/2018, o Representado Gilberto Clemente Junior apresentou petição (0446232) para informar que não poderia comparecer à audiência designada para o dia 27/02/2018 às 10:00. Por esse motivo, o Representado requereu a redesignação da data da oitiva. Em 27/02/2018, o Representado Juarez de Andros Junior apresentou petição (0446908) e solicitou nova data para oitiva marcada para 28/02/2018 às 11:00, pois só teve conhecimento dessa data em virtude de contato telefônico realizado pelo Cade. Nessa mesa data, os Representados Soraya Chovghi Iazdi e Adaury Amaral de Souza, por meio de petição (0446909), solicitaram a prorrogação da data dos seus depoimentos pessoais. Em 28/02/2018, a Representada Tais Sant'Ana Aires apresentou petição (0447735) para informar que não poderia comparecer a sua oitiva, designada para o dia 05/03/2018 às 10:00. Diante disso, a Representada solicitou o reagendamento do depoimento e que o Cade autorizasse a colheita por meio de videoconferência.

Em 02/03/2018, o Representado Emerson de Moura Chaves apresentou petição (0448784) para justificar o seu não comparecimento a sua oitiva designada para o dia 01/03/2018. Adicionalmente, o Representado requereu o reagendamento do depoimento, com autorização de apresentação de perguntas e respostas por escrito ou por meio de videoconferência. II. DA PETIÇÃO DE JUAREZ ANDROS JUNIOR O Representado Juarez de Andros Junior requereu uma nova data para sua oitiva, designada para o dia 28/02/2018 às 11:00, "haja vista que só teve conhecimento em 27/02/2018 por meio de contato telefônico junto ao Cade. Tal situação se deu por conta da restauração do presente processo administrativo, o qual não se deu conhecimento da oitiva marcada" (0446908). Quanto às informações apresentadas por Juarez de Andros Junior, primeiramente, esclarece-se que o Representado foi notificado para colheita de seu depoimento pessoal em 22/12/2017, conforme publicação no Diário Oficial da União do Despacho SG/Cade n.º 1858/2017, por meio do qual o Representado teve conhecimento sobre o agendamento para colheita do seu depoimento pessoal para o dia 28/02/2018, ou seja, com mais de dois meses de antecedência. No entanto, alega que só tomou conhecimento da data em 27/02/2018, e, por isso, informou sua impossibilidade de comparecimento.

Em segundo lugar, cabe esclarecer, que ressalvada a hipótese da notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo administrativo, as demais notificações iniciais e intimações são efetivadas preferencialmente por meio de publicação no Diário Oficial da União, conforme art. 96, § 2º do RI-Cade. Além disso, os arts. 189 e 190 do RI-Cade dispõem que a intimação dos demais atos processuais, à exceção da notificação inicial, "será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar os nomes do representado e de seu procurador, se houver." Portanto, a notificação dos Representados acerca da data, horário e local da colheita de depoimentos em oitiva foi devida e efetivamente realizada por esta SG-Cade. Em terceiro lugar, o argumento do Representado de que só tomou conhecimento da oitiva marcada em razão da "restauração do presente processo administrativo" (0446908) não possui fundamento, uma vez que o presente Processo Administrativo foi instaurado em 08/03/2012 para apurar possível prática de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (conforme Despacho de fls. 658, que acolheu a Nota Técnica de fls. 648/657). Além disso, em 14/03/2014, por meio do Despacho nº 288/2014, que acolheu Nota Técnica de fls.

959/970, ocorreu a reinstauração do presente Processo Administrativo para investigar possível prática de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos II e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c § 3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). O referido Despacho foi publicado no Diário Oficial da União em 18/03/2014, ou seja, quase 48 meses antes do alegado pelo Representado. Por fim, cabe ressaltar que o agendamento da sua oitiva implicou na mobilização de equipamentos e pessoal para viabilizar a devida realização da mesma, o que resultou em dispêndios de alto custo para a Administração Pública. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de reagendamento da oitiva do Representado Juarez Andros Junior, sendo que, por ora, para evitar novos dispêndios de recursos, a SG/Cade enviará perguntas escritas aos Representados. III. DAS PETIÇÕES DE GILBERTO CLEMENTE JUNIOR, SORAYA CHOVGHI IAZDI E ADAURY AMARAL DE SOUZA Em petição acostada aos autos (SEI n.º 0446232), o Representado Gilberto Clemente Junior informou que não poderia comparecer à sede do Cade para colheita de seu depoimento no dia 27/02/2018 às 10:00, pois se encontraria em viagem nessa data. Por esse motivo, suscitou os princípios da cooperação e da boa-fé para requerer a redesignação da data da sua oitiva.

Os Representados Soraya Chovghi Iazdi e Adaury Amaral de Souza, por sua vez, requereram "por motivos pessoais de extrema relevância" a prorrogação da data para a colheita de seus depoimentos pessoais. Quanto aos requerimentos desses três Representados, verifica-se que, eles foram notificados para colheita de seus depoimentos pessoais em dezembro de 2017, dois meses antes das datas marcadas para sua realização. No entanto, apenas informaram sobre impossibilidade de comparecimento em 26/02/2018 e 27/02/2018. Além de informarem a impossibilidade de comparecimento apenas à véspera da realização das oitivas, as razões para tanto não foram devidamente apresentadas. O Representado Gilberto Clemente Junior não apresentou nenhuma comprovação (bilhete eletrônico, recibo de passagem, etc.) de que estaria, de fato, em viagem no dia de sua oitiva. E os Representados Soraya Chovghi Iazdi e Adaury Amaral de Souza também não justificaram e não comprovaram, de forma completa e adequada, a razão de sua impossibilidade de comparecimento. Os Representados informaram apenas, de forma vaga, que "motivos pessoais de extrema relevância" os impediam de estar presente às oitivas, sem evidenciar qualquer razão concreta que não os permitissem comparecer. Ademais, cabe ressaltar que o agendamento das suas oitivas implicou na mobilização de equipamentos e pessoal para viabilizar a devida realização das mesmas, o que resultou em dispêndios de alto custo para a Administração Pública.

Diante do exposto, sugere-se o indeferimento dos pedidos de reagendamento das oitivas de Gilberto Clemente Junior, Soraya Chovghi Iazdi e Adaury Amaral de Souza, sendo que, por ora, para evitar novos dispêndios de recursos, a SG/Cade enviará perguntas escritas aos Representados. IV. DA PETIÇÃO DE TAIS SANT'ANA AIRES E EMERSON DE MOURA CHAVES Os Representados Tais Sant'Ana Aires e Emerson de Moura Chaves solicitaram o reagendamento dos seus depoimentos e que o Cade autorizasse sua colheita por videoconferência. Além disso, o Representado Emerson de Moura Chaves também solicitou, alternativamente, autorização do Cade para apresentação de perguntas e respostas por escrito. Quanto às informações apresentadas, veja-se que os dois Representados, como apontado acima, foram notificados para colheita de seus depoimentos pessoais em dezembro de 2017, dois meses antes das datas marcadas para sua realização. No entanto, apenas informaram sobre impossibilidade de comparecimento em 28/02/2018 e 02/03/2018. Além do aviso de impossibilidade de comparecimento da Representada Taís Sant´Ana Aires ter sido apresentado à véspera da sua oitiva e a do Representado Emerson de Moura Chaves um dia após a data agendada, os Representados não apresentaram nenhuma comprovação e justificativa para tanto.

Ademais, cabe ressaltar que o agendamento das suas oitivas implicou na mobilização de equipamentos e pessoal para viabilizar a devida realização das mesmas, o que resultou em dispêndios de alto custo para a Administração Pública. Com relação ao pedido de realização da colheita de depoimento pessoal por videoconferência, primeiramente, cabe destacar que os depoimentos e oitivas serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, conforme art. 195,§ 2º do RI-Cade. Adicionalmente, o art. 195, § 3º do RI-Cade prevê que: os depoimentos e oitivas mencionados no §2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade. Quanto a essa possibilidade, esclarece-se que a solução de videoconferência é uma alternativa que necessita de condições técnicas adequadas para sua realização, a qual, em geral, apresenta alguns problemas, como o sincronismo de várias mídias (áudio e vídeo) e relacionados às redes (congestionamento e falta de qualidade de serviço para o tráfego). Sendo, assim, uma alternativa para casos excepcionais e devidamente comprovados de impossibilidade de deslocamento.

Nesse sentido, veja-se que, no caso concreto, os Representados foram notificados da realização de colheita de seus depoimentos pessoais em 22/12/2017, mas só informaram sua impossibilidade de comparecimento em 28/02/2018 e em 02/03/2018, respectivamente. Assim, além de terem informado tal impossibilidade fora do prazo solicitado por esta SG-Cade, também não informaram que dispõem das condições técnicas necessárias para realização de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Por esses motivos e estando a realização de oitiva por meio de videoconferência sujeita ao critério de conveniência e oportunidade dessa autoridade, não entende-se, por ora, conveniente e oportuno a tomada de depoimento de Tais Sant'Ana Aires e Emerson de Moura Chaves por tal meio. Diante do exposto, sugere-se (i) o indeferimento dos pedidos de reagendamento das oitivas de Taís Sant'Ana Aires e Emerson de Moura Chaves, bem como da realização por videoconferência e (ii) o deferimento do pedido de apresentação de perguntas e respostas por escrito do Representado Emerson de Moura Chaves. IV. DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS REPRESENTADOS Tendo em vista o pedido do Representado Emerson de Moura Chaves, bem como o não comparecimento dos Representados Gilberto Clemente Junior; Andréa Regina Nogueira; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Williman Souza de Oliveira; Juarez de Andros Junior; Adaury Amaral de Souza;

Soraya Chovghi Iazdi; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Junior; Fabienne Valença da Rocha; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Rafael Gaspar Barroso; Roseane Galdino da Silva e Taís Sant'Ana Aires, nas audiências agendadas para colheita de seus depoimentos, esta SG/Cade sugere, para fins de instrução do presente Processo Administrativo, a substituição da prova oral pela prova documental, ampliando-se a diligência, ainda, para os demais Representados do Processo Administrativo nos termos abaixo indicados. Nesse sentido, com base no art. 13, inc. I e inc. VI, alínea a, da Lei nº 12.529/11, sugere-se que todos os Representados do polo passivo do presente processo sejam notificados para que forneçam as informações a seguir: Às pessoas jurídicas Representadas, apresentar: (i) organograma das áreas referentes a lousas digitais interativas, que necessariamente abranja os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas, à época dos fatos investigados; e (ii) informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho.

Às pessoas físicas Representadas, detalhar o(s) cargo(s) por elas ocupado(s) e descrever suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho. Aos Representados que eram Revendedores de lousas interativas, apresentar o(s) Contrato(s) firmado(s) por eles e pela Conesul Plus Comercial e Logística Ltda. Ademais, à exceção de Vivian Cristina Gonçalves Manso e Vanderlúcio Fernandes Freitas, que compareceram devidamente à oitiva, sugere-se que todos os Representados do polo passivo do presente processo sejam notificados para apresentarem os esclarecimentos indicados no Anexo I desta nota técnica [ACESSO RESTRITO]. V. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento dos pedidos dos Representados Adaury Amaral de Souza, Emerson de Moura Chaves, Gilberto Clemente Junior, Juarez de Andros Junior, Soraya Chovghi Iazdi e Taís Sant'Ana Aires; pelas razões e nos termos apontados acima, por ora, a substituição da prova oral pela prova documental, ampliando-se a diligência a todos os Representados, para que apresentem as informações descritas acima e no Anexo I desta Nota Técnica; Essas as conclusões. [assinatura eletrônica] Tatiana Alessio de Britto Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinatura eletrônica] Renata Souza da Silva Coordenadora [assinatura eletrônica] Fernanda Garcia Machado Coordenadora-Geral ANEXO I - [ACESSO RESTRITO]

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