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CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2018

Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática

Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0444923 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 19/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007043/2010-79 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.011118/2014-91) Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte Representados: Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; WSO Multimídia e Informática; A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda - Perfomance; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; Adriano Barrocas Tavares; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emersom de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques;

Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Luis Augusto Roux Azevedo; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Clarice Dantas Revorêdo; Ariosto Mila Peixoto; Saulo Stefanone Alle; Gustavo Kloh Muller Neves; Danilo Botelho dos Santos; Marcio Leon Nahon; Victor Alexandre Sande Santos; Nilton Carlos Alves Andrade; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Rosiane Carina Pratti; Ilson José de Oliveira; Rafael Vieira de Oliveira; Jonas Roberto Wentz; Marcele Bertoni Adames; Alessandra Rocha Machado; Evaldo Rodrigues Pereira; Marcello de Souza Taques; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Jason Vidal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Ana Paula Mendes Gomes; Washington Luiz Silva de Oliveira; Roger Fischmann; Kélvia Inês Rodrigues di Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Renato de Oliveira Ramos; Aline Michele Alves; Anderson Rosanezi, Jonas Roberto Wentz, Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Marcelo Bertoni Adames e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas relativas à aquisição de lousas interativas.

Comparecimento de Representado à oitiva. APENAS VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08/03/2012, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 648/658, a fim de investigar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Em 21/12/2017, por meio da Nota Técnica n.º 99/2017 (SEI n.º 0422948) e Despacho SG n.º 1858/2017 (SEI n.º 0422949), os Representados Adaury Amaral de Souza; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emersom de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires;Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso e Williman Souza de Oliveira foram notificados da realização de oitivas para colheita de depoimento pessoal.

Nesse sentido, os Representados foram notificados a comparecer à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em Brasília/DF, nas datas e horários indicados na Nota Técnica n.º 99/2017. Adicionalmente, esta SG/Cade solicitou aos Representados que, no caso de impossibilidade de comparecer à oitiva, fosse apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma. Em 19/02/2018, o Representado Williman Souza de Oliveira apresentou petição (SEI n.º 0443619) para informar a impossibilidade de comparecimento à sede do Cade na data agendada para tomada de seu depoimento. Todavia, ressaltou que permanece à disposição para depor por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como dispõe o art. 385, § 3º do CPC, haja vista que reside em Natal/RN. II. DA PETIÇÃO DO REPRESENTADO WILLIMAN SOUZA DE OLIVEIRA Em petição acostada aos autos, o Representado Williman Souza de Oliveira informou sua impossibilidade de comparecimento à sede do Cade para tomada de seu depoimento no dia 28/02/2018, pois reside em Natal/RN. Quanto à informação apresentada, veja-se que o Representado não justificou, tampouco comprovou, porque não pode se deslocar de Natal/RN para Brasília/DF na data agendada, motivo pelo qual esta SG/Cade entende ser a mesma incompleta e insuficiente. Vejamos.

Primeiramente, importante destacar que os depoimentos e oitivas serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, conforme art. 195,§ 2º do RI-Cade. Além disso, o art. 195, § 3º do RI-Cade prevê que: os depoimentos e oitivas mencionados no §2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade. Quanto a essa possibilidade, esclarece-se que a solução de videoconferência é uma alternativa que necessita de condições técnicas adequadas para sua realização, a qual, em geral, apresenta alguns problemas, como o sincronismo de várias mídias (áudio e vídeo) e relacionados às redes (congestionamento e falta de qualidade de serviço para o tráfego). Sendo, assim, uma alternativa para casos excepcionais e devidamente comprovados de impossibilidade de deslocamento. Nesse sentido, veja-se que, no caso concreto, o Representado foi notificado para realização de colheita de seu depoimento pessoal em 22/12/2017, mas só informou sua impossibilidade de comparecimento em 19/02/2018. Ademais, não comprovou tal impossibilidade, bem como que dispõe das condições técnicas necessárias para realização de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Por esses motivos e estando a realização de oitiva por meio de videoconferência sujeita ao critério de conveniência e oportunidade dessa autoridade, não entende-se, por ora, conveniente e oportuno a tomada de depoimento de Williman Souza de Oliveira por tal meio. IV. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se a notificação do Representado Williman Souza de Oliveira acerca do quanto apontado acima. Essas as conclusões. [assinatura eletrônica] Tatiana Alessio de Britto Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinatura eletrônica] Renata Souza da Silva Coordenadora [assinatura eletrônica] Fernanda Garcia Machado Coordenadora-Geral

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