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CADE · Superintendência-Geral · 18/10/2018

Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0530354 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 71/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08012.002222/2011-09 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012439/2014-03) Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Representados: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda., Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., CM Hospitalar S.A., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comercial Ltda – ME, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Prodiet Farmacêutica Ltda (atual Profarma Specialty S.A), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva, Renato Alves da Silva, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina Medeiros e Paulo César Prochnow. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da Silva Diôgo de Lima, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Henrique Dias Carneiro, Rogério Manoel Joaquim, Joyce Midori Honda, Clovis Manzoni dos Santos Lores, André Marques Gilberto, Fábio Viana Ferreira, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Eduardo Uchôa Athayde, Paula Andrea Forgioni, Maira Yuriko Rocha Miura, Roberto Naves de Assunção, Amanda Isaias Naves, Cristiane Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido, Ricardo Lara Gaillard, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Luciano Inácio de Souza, Maria Eugênia Novis, Mariana Fontoura da Rosa, Beatriz Medeiros Navarro Santos, Daniel Gustavo Rocha Poço, Juliana Fidencio Frederick, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Saulo Vinícius de Alcântara, João Antonio Alves Lopes, Maria Lúcia Alves de Oliveira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Michelle Marques Machado, Jéssica Gusman Gomes, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Benedito Ferreira de Campos, Luciana Alves Campos, Tatiana Lins Cruz, Carolina Gattolin de Paula, Fabrício Cândido Gomes de Souza, Celso Cândido de Souza, Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Pereira e Madalena Breda. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação. Retificação do polo passivo de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE.

APENAS VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01/04/2015, para apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, nos termos da Nota Técnica nº 30/2015 (SEI nº 0042695) e Despacho SG nº 13/2015 (SEI nº 0043140). Em 14 de setembro de 2016, esta Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) celebrou Termo de Compromisso de Cessação com a Representada Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., homologado na 92ª Sessão de Julgamento. Em virtude da celebração do TCC Novafarma, esta SG/CADE tomou conhecimento sobre a suposta participação no conluio de outras pessoas físicas e jurídicas que não integravam o polo passivo deste Processo Administrativo. Em razão disto, o processo foi aditado em 22 de dezembro de 2017, nos termos da Nota Técnica nº 103/2017 (SEI 0424248) e Despacho SG nº 27/2017 (SEI 0424249). Por meio destes atos, o polo passivo foi retificado, com a inclusão dos novos Representados e notificação destes para que apresentassem suas defesas.

Com relação aos Representados anteriormente constantes do processo, foi devolvido o prazo de defesa, ficando estes, portanto, também notificados do aditamento e reinstauração do processo. Devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, os Representados apresentaram suas defesas administrativas, as quais serão oportunamente analisadas. No momento, esta SG/CADE analisará apenas as defesas de Hipolabor Farmacêutica Ltda. e Sanval Comércio e Indústria Ltda. (SEI 0522375), André Neves de Magalhães (SEI 0522396), Gustavo Neves de Magalhães (SEI 0522402), Renato Alves da Silva (SEI 0522382) e Luiz Eustáquio Silva (SEI 0522404), em que requerem a publicação de novo despacho retificando a instauração do processo, com a consequente devolução do prazo de defesa a todos os Representados, sob o fundamento de nulidade da publicação do Despacho de Retificação em vista dos vícios no aditamento. É o relatório. II. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DE REINSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Em suas defesas administrativas, os Representados André Neves de Magalhães, Gustavo Neves de Magalhães, Renato Alves da Silva, Luiz Eustáquio Silva, Hipolabor Farmacêutica Ltda. e Sanval Comércio e Indústria Ltda.

argumentam que o Despacho SG nº 27/2017 e a Nota Técnica nº 103/2017 não mencionaram expressamente a empresa Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., nem as pessoas físicas Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva no rol dos Representados do presente processo. Nesse sentido, argumentam que esses 4 (quatro) Representados não foram devidamente intimados dos atos processuais, sendo, portanto, impedidos de exercerem plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A necessidade de menção expressa do nome dos Representados e de seus procuradores como critério de validade da intimação está prevista no art. 70, § 3º da Lei nº 12.529/11 e no art. 190 do Regimento Interno do CADE, conforme redação abaixo: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [...] § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. Art. 190. A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar os nomes do representado e de seu procurador, se houver.

Ao verificar a redação do Despacho e da Nota Técnica em questão, esta SG/CADE observou que, de fato, a intimação dos Representados não foi feita na forma prevista no referidos dispositivos. Com relação à Representada Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., verificou-se a ocorrência de erro material na redação do Despacho e da Nota Técnica de Reinstauração, nos quais consta o nome “Thamis Distribuidora Farmacêutica Ltda.”. No que se refere aos Representados Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva, observou-se que, de fato, seus nomes foram incluídos no rol de Representados. Vale mencionar que, em todos os casos, apesar do vício quanto ao nome dos Representados, os representantes legais por eles constituídos foram devidamente mencionados na lista de advogados. Assim, após a análise dos atos processuais impugnados, faz-se necessária a retificação do Despacho que sugeriu a reinstauração do presente feito. Desse modo, diante do vício formal observado, a Nota Técnica nº 103/2017 e o Despacho SG nº 27/2017 devem ser retificados, de maneira que sejam incluídos no polo passivo a empresa Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., CNPJ nº 07.524.484/0001-17, e os indivíduos Lucio Mauro dos Santos Broseguini, CPF nº 24.612.877-16; Luiz Eustáquio Silva, CPF nº 23.461.1601-72, e Renato Alves da Silva, CPF nº 829.318.606-20.

Outrossim, sugere-se a notificação de reinstauração de Processo Administrativo dos Representados Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva da Reinstauração do Processo Administrativo, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do CADE. Nesse mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do CADE. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: a retificação da Nota Técnica nº 103/2017 e do Despacho SG nº 27/2017 para a inclusão no polo passivo do presente Processo Administrativo dos Representados Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva; que sejam notificados os Representados Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda., Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva e Renato Alves da Silva da reinstauração do Processo Administrativo, nos termos do art.

70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do CADE. Nesse mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do CADE; e que seja devolvido o prazo de defesa para os Representados anteriormente constantes do processo, nos termos do art. 187, §2º, do Regimento Interno do CADE, que ficam, portanto, notificados da presente Nota Técnica, dando-se, portanto, como apreciados todos os pedidos de devolução do prazo de defesa. Estas as conclusões.

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