JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005972/2018-42

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005972/2018-42

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

8.605 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0544428 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 37/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005972/2018-42 Interessado(s): SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., All Chemistry do Brasil Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Thaiane Vieira Fernandes de Abreu e outros. EMENTA:Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda, e All Chemistry do Brasil Ltda. Aquisição de Controle. Mercados de insumos farmacêuticos para o seguimento magistral. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. 1. DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES E DA OPERAÇÃO I.1. REQUERENTES A SM Empreendimentos é uma sociedade limitada pertencente ao Grupo Fagron, de origem holandesa. Em linhas gerais, a SM Empreendimentos atua no mercado nacional de distribuição de insumos farmacêutico. O principal foco de atuação do Grupo Fagron dá-se no mercado nacional de distribuição de insumos farmacêuticos. A All Chemistry do Brasil é uma sociedade limitada de origem brasileira que também atua no mercado nacional de distribuição de insumos farmacêuticos. I.2. BREVE DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação ora sob análise foi formalizada em 29 de setembro de 2017 e concretizada em 11 de outubro de 2017, através da 7ª Alteração de Contrato Social da All Chemistry.

A análise da operação por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica se dá em virtude de decisão exarada pelo Tribunal Administrativo do CADE que, nos termos do artigo 88, § 7º da Lei 12.529/2011, determinou a notificação da operação. A decisão confirmou o Despacho SG nº 948/2018 e foi publicada em 11 de setembro de 2018. A operação constituiu a aquisição, pela SM Empreendimentos, da totalidade da All Chemistry, anteriormente detida por Cintia Regina Maestre Paschoal e Rodrigo Umburanas Paschoal. A SM Empreendimentos justificou a operação como uma oportunidade atrativa de ampliar sua atuação no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos. Para os antigos detentores da All Chemistry, a operação constituiu uma oportunidade de conferir liquidez a seu capital. II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO Em 1º de novembro de 2018, a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais. ("ANFARMAG") apresentou pedido de intervenção como terceiro interessado no presente ato de concentração (SEI nº 0543471). A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. A regulamentação dessa disposição para sua aplicação em atos de concentração econômica está no art.

158 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital (...)”. Considerando que o edital que deu publicidade a este Ato de Concentração, o Edital 365/2018 (0538260), foi publicado no Diário Oficial da União em 19/10/2018 (0539073), o pedido apresentado em 1/11/2018 é tempestivo. Quanto à legitimidade para atuação como terceiro interessado, a ANFARMAG esclareceu ser uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, integrada por pessoas, empresas e entidades relacionadas à atividade farmacêutica, congregando 5.000 associados, tendo interesse em contribuir com a análise deste Ato de Concentração.

Elenca que em seu Estatuto Social, estão enumerados dentre seus objetivos “promover, desenvolver e defender o segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a eles relacionadas”, “promover e defender seus interesses próprios ou de seus associados representando-os judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente” e “promover, incentivar ou implementar medidas que visem o crescimento, fortalecimento e o desenvolvimento técnico e econômico de seus associados e do segmento de medicamento, de produto magistral e oficinal e de produtos de interesse a saúde, bem como as atividades a ele relacionadas, ou que contribuam com o aumento da qualidade e produtividade de seus associados”. Resumidamente, a ANFARMAG fundamenta o pedido de habilitação como terceiro interessado com base nas seguintes alegações: A ANFARMAG vem recebendo denúncias relativas à diminuição da concorrência com consequente aumento de preços que teriam nexo de causalidade com aquisições de concorrentes perpetradas pela SM Empreendimentos. O Grupo Econômico do qual a SM Empreendimentos faz parte – o Grupo Fagron – já possuía um elevado market share antes mesmo de a operação ter sido consolidada, de maneira com que, com a aquisição da All Chemistry, o Grupo passaria a deter mais de 60% do mercado relevante, conduzindo o HHI a elevados patamares.

A SM Empreendimentos teria sido adquirida pelo Grupo Fagron em dezembro de 2010, e, a partir daí, teria passado a adquirir uma série de outras empresas, aumentando seu faturamento em cerca de 700%. Segundo a ANFARMAG, o elevado share das empresas pós operação (60%) associado ao exponencial aumento de faturamento em oito anos tornaria “inequívoco o impacto e dano ao ambiente concorrencial”. A SM Empreendimentos/Grupo Fagron estaria adotando como estratégia a expansão a partir da compra de empresas consolidadas que fogem aos critérios de notificação estabelecidos por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que as operações não possam vir a ser analisadas do ponto de vista concorrencial, uma vez que a piora da concorrência no mercado relevante em questão é sintomática, tornando-a hegemônica no segmento de insumos farmacêuticos magistrais. A dominância da SM Empreendimentos estaria acarretando o estrangulamento das farmácias magistrais que, diante do aumento dos insumos fornecidos, estariam sendo forçadas a arcar com o prejuízo decorrente deste aumento e a, posteriormente, fechar suas portas. O fechamento dessas farmácias estaria, em última instância, restringindo o acesso do consumidor final a tratamento medicamentoso individualizado, obrigando-o a recorrer a medicamentos gerais que prolongariam e encareceriam o tratamento.

O mercado sul-americano teria sido responsável, em 2017, por parcela de 23,6% do lucro total do grupo (porcentagem correspondente ao valor de 444,7 milhões de reais), de maneira com que a América do Sul e sobretudo o Brasil constituiriam um mercado estratégico para a SM Empreendimentos. A All Chemistry por sua vez em 2016 teria auferido lucro expressivo, na casa dos 17 milhões de reais, e por isso seria alvo da SM Empreendimentos/Grupo Fagron. A ANFARMAG juntou aos autos do processo um estudo realizado por ela em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT acerca do impacto no mercado brasileiro produzido pelas aquisições societárias realizadas pela SM Empreendimentos. III. OUTROS PEDIDOS A ANFARMAG também solicitou acesso aos dados sigilosos da operação, a fim de que possa apresentar pareceres e estudos técnicos complementares, capazes de evidenciar os impactos anticoncorrenciais da operação. Ademais, a entidade pediu a concessão do prazo adicional previsto no § 4° do art. 158 do RICADE para que apresente os mencionados estudos, que seriam realizados após o acesso à totalidade dos documentos apresentados na operação. IV. CONCLUSÃO Tendo em vista que os associados da ANFARMAG podem ser impactados pela operação e a Associação apresentou informações que interesse concorrencial que demonstram esse impacto, sugere-se o deferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado da ANFARMAG.

Sugere-se o indeferimento do pedido de acesso a dados sigilosos da operação em tela, uma vez que o Regimento Interno do CADE permite a concessão de acesso restrito “em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos”, conforme disciplinado em seus art. 92 a 95. Considerando a recomendação de indeferimento do pedido de acesso a informações restritas, sugere-se também o indeferimento da prorrogação do prazo previsto no parágrafo 4° do art. 158 do RICADE, uma vez que o pedido de prazo adicional se fundamenta precisamente na possibilidade de acesso a tais informações. O indeferimento desse pedido naturalmente não exclui a possibilidade da ANFARMAG se manifestar nos autos quando julgar oportuno, ao longo do processo de análise da operação. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa