CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2024
Fabricação de Equipamentos de Informática
Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98
Inteiro teor
5.888 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1454768 - Nota Técnica Nota Técnica nº 43/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 (Autos Restritos nº 08012.011403/2011-18) Representante: Cade ex officio. Representados: Anita Yin; Bruce Tull; Daniel Hur (Hur Sik); David Chao; Eugene Yang (Yang Woo Jin); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Kenny Lee; Kris Williams; L.S. Huang; Lim Jen Hee (J.H. Lim); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; M.P. Cheong; Masafumi Amino; Mathew Lee; Michael Chuang; Naomi Sato; Nate Hantgin; Nick Hirata (Shinichiro); Randy Pigott; Shu-ming Tseng; Steve Jaska; Steve Kakimoto; Takashi Tsunoyama; Terry Yang; Tetsuo (Ted) Oikawa; Vincent Chang; Y.K. Park e Yoji Hayashi. Advogados: Andre Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Daniel Tinoco Douek, Olavo Zago Chinaglia, Victoria Malta Corradini, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira, Alvaro Adelino Marques Bayeux, Patrícia Bandouk Carvalho, Mario Glauco Pati Neto, Daniel Oliveira Andreoli e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Unidades de Discos Ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”). Processo desmembrado. Dificuldades com notificação internacional. Relatório circunstanciado. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO II. RELATÓRIO II.1.
Do Encerramento da Fase Instrutória e Das Alegações Finais III. ANÁLISE III.2. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis III.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.1.2. Do rito de análise de cartéis clássicos III.1.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais III.3. Do Mercado Impactado III.4. Do cartel investigado nos presentes autos, já reconhecido no julgamento do PA Originário III.4.1. Conclusão IV. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS REPRESENTADOS IV.1. Dos funcionários da HLDS IV.1.1. Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) IV.1.2. Y.K. Park IV.1.3. M. K. Park IV.1.4. Joseph Oh (Oh Yong Seok) IV.1.5. Jason Kim (Kim Hyun Soo) IV.1.6. Luke Choi IV.1.7. Eugene Yang (Yang Woo Jin) IV.1.8. Daniel Hur (Hur Sik) IV.2. Dos funcionários da Quanta Storage Inc. IV.2.1. Anita Yin IV.2.2. Shu-ming Tseng IV.2.3. Terry Yang IV.2.4. David Chao IV.2.5. Michael Chuang IV.3. Da cooperação dos Compromissários de TCC IV.4. Do arquivamento do processo por prescrição em relação à funcionária da BenQ IV.5. Do arquivamento do processo em relação à TSST IV.6. Do arquivamento do processo em relação à Teac V. DOSIMETRIA VI. CONCLUSÃO I.
RELATÓRIO O presente Processo Administrativo constitui desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 (“PA Originário”), instaurado em 03 de outubro de 2011, pela então Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), com o objetivo de apurar o cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”), no período de 2003 a 2009, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3°, incisos I, II e VIII da Lei 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1454773). II. CONCLUSÃO Dessa forma, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se pela(o): Condenação dos Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng e Terry Yang, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3°, incisos I, II e VIII da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelas condutas descritas;
Arquivamento do processo em relação aos Representados Daniel Hur (Hur Sik); Eugene Yang (Yang Woo Jin); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; Michael Chuang; e Y.K. Park, por insuficiência probatória; Arquivamento do processo em relação aos Representados Kris William, M.P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang tendo em vista o cumprimento integral das obrigações fixadas em termo de compromisso de cessação de conduta firmado com o Cade; Arquivamento do processo em relação ao Representado Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica BenQ Corporation no PA Originário; Arquivamento do processo em relação aos Representados Kenny Lee, L.S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) no PA Originário; Arquivamento do processo em relação aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Teac Corporation no PA Originário, nos termos do Despacho SG nº 1524/2021 e da Nota Técnica nº 95/2021 (SEI 0970248 e 0970235); e Remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Estas as conclusões.
[Assinaturas Eletrônicas] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.