JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2019

Fabricação de Equipamentos de Informática

Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

9.773 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0617575 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 47/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.006569/2015-98 Tipo de Processo: Processo Administrativo Interessado(s): CADE Ex-Officio, Steve Kakimoto, Tetsuo (Ted) Oikawa, Takashi Tsunoyama, Yoji Hayashi, Bruce Tull; Nick Hirata. Representante: CADE ex officio Representados: Y.K. Park; M.K Park; Hyun Chul Son; Joseph Oh; Jason Kim; Luke Choi; Eugene Yang; Daniel Hur; Mathew Lee; L.S. Huang; Kenny Lee; Randy Pigott; Steve Jaska; Masafumi Amino; Vincent Chang; M.P. Cheong; Nate Hantgin; Kris Williams; Steve Kakimoto; Ted (Tetsuo) Oikawa; Takashi Tsunoyama; Bruce Tull; Nick Harata; Yoji Hayashi; J.H. Lim; Anita Yin; Shu-ming Tseng (ou Shu Ming ou Sue Ming); Terry Yang; Naomi Sato; David Chao e Michael Chuang. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; Daniel Oliveira Andreoli; Polliana Blans Libório; Frederico Carrilho Donas; Carolina Cury Ricciardi; André Marques Gilberto; Andrea F. Hoffmann Formiga; Renata Tormin Nishi; Maria Cecília Andrade; Camila Argentino Silva Ribeiro; Leonardo Maniglia Duarte; Camila A. S. Ribeiro; Marco Antonio Fonseca Júnior; Álvaro Adelino Marques Bayeux; Fábio Viana Ferreira; Vítor Luís Pereira Jorge; Rodrigo Alves dos Santos; Joana Temudo Cianfarini; Marcel Medon Santos; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Tatiana Lins Cruz; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; Isabela Braga Pompilio; Cláudio Coelho Souza Timm; Mario Glauco Pai Neto; Patrícia Bandouk Carvalho; Luciana dos Santos Martorano;

Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo; Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves e Requena; Paula Müler Ribeiro Bernini; Carlina Gattolin de Paula; Jackson de Freitas Ferreira; Mariana Bleeke; André Luis Mitsuo Hiruta; Raquel Souza Jorge; Rodrigo Almeida Edignton; Natalie Teyssonneyre; Jessica Ribeiro Ferreira; Pedro Henrique Jardim Elias; Venicio Branquinho Pereira Filho; Natan Maximiano Minhoz; Roberto Potter Martins Ferreira; Paula Pinedo; Vitor Peres Columbini; Lea Jenner de Faria; Mariana de Azevedo Castro Cesar e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoas físicas residentes no exterior. Ausência de notificação. Necessidade de cooperação jurídica internacional. Processo originário julgado pelo Tribunal do Cade com decisão de arquivamento por falta de provas em relação à TEAC. Recomendação de arquivamento parcial para pessoas físicas ligadas à TEAC. I. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de outubro de 2011[1], pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”), no período de 2003 a 2009, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94[2] (Doc. SEI nº 0018874, p. 132). 2. Na mesma data de 03 de outubro de 2011, foram instaurados dois Processos Administrativos para apurar as condutas relacionadas ao cartel de ODD: (i) o PA nº 08012.001395/2011-00 contra a TEAC e outras pessoas jurídicas; e tendo em conta as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual, (ii) o PA nº 08700.006569/2015-98, fruto de desmembramento do anterior, para investigar os mesmos fatos com relação às pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior. 3. Assim, na referida data (03.10.2011), o Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 foi instaurado contra as seguintes pessoas físicas: (i) Y.K. Park; (ii) M.K Park; (iii) Hyun Chul Son; (iv) Joseph Oh; (v) Jason Kim; (vi) Luke Choi; (vii) Eugene Yang; (viii) Daniel Hur; (ix) Mathew Lee; (x) L.S. Huang; (xi) Kenny Lee; (xii) Randy Pigott; (xiii) Steve Jaska; (xiv) Masafumi Amino; (xv) Vincent Chang; (xvi) M.P. Cheong; (xvii) Nate Hantgin; (xviii) Kris William; (xix) Steve Kakimoto (TEAC);

(xx) Ted (Tetsuo) Oikawa (TEAC); (xxi) Takashi Tsunoyama (TEAC); (xxii) Bruce Tull (TEAC); (xxiii) Nick Harata (TEAC); (xxiv) Yoji Hayashi (TEAC); (xxv) J.H. Lim; (xxvi) Anita Yin; (xxvii) Shu-ming Tseng; (xxviii) Terry Yang; (xxix) Naomi Sato; (xxx) David Chao e (xxxi) Michael Chuang (Doc. SEI nº 0018874, p. 02-134). 4. Sobre as diligências realizadas para notificação das mencionadas 31 (trinta e uma) pessoas físicas que integram o Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98, não obstante todos os esforços de autoridades nacionais e estrangeiras, não foi possível notificar grande parte dos Representados. 5. Diante disso, em 22.10.2018, a Superintendência-Geral do CADE emitiu a Nota Técnica nº 72/2018[3], por meio da qual determinou: o arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 em relação às 19 (dezenove) pessoas físicas que ainda não haviam sido notificadas pela SG[4]; e a instauração do Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21 para continuidade da investigação em relação às 12 (doze) pessoas físicas já notificadas pela SG[5], com abertura do prazo para apresentação das suas defesas. 6. Em 21.12.2018, Bruce Tull, Nick Hirata e Ted Oikawa (funcionários da TEAC à época das condutas investigadas) apresentaram suas defesas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21[6]. 7.

Em 21.02.2019, em atenção ao Despacho Decisório nº 12/2018 do Conselheiro Paulo Burnier[7], a SG decidiu tornar sem efeitos o desmembramento sugerido na Nota Técnica 72/2018 e reunir o Processo 08700.006144/2018-21 ao Processo Administrativo 08700.006569/2015-98, o que ensejou a continuidade das notificações das 31 pessoas físicas domiciliadas no exterior para futura apresentação das suas defesas[8]. 8. Enquanto isso, corria o Processo Administrativo original nº 08012.001395/2011-00 referente às pessoas jurídicas. Nesse processo, o Tribunal do CADE determinou, em 30.01.2019, o arquivamento em relação à TEAC, diante da ausência de provas de sua participação em quaisquer condutas anticompetitivas no mercado de ODD com efeitos no Brasil[9]. 9. É o breve relatório. II. ANÁLISE 10. Seis Representados no presente processo, todos residentes no exterior, eram funcionários da TEAC à época dos fatos relatados, quais sejam: i) Steve Kakimoto; (ii) Takashi Tsunoyama; (iii) Yoji Hayashi; (iv) Nick Hirata; (v) Bruce Tull; (vi) Ted (Tetsuo) Oikawa. 11. Conforme relatado, de acordo com o Tribunal do Cade[10], não há provas suficientes que ensejem a condenação da TEAC no Processo original nº 08012.001395/2011-00. Nesse sentido, o arquivamento destes autos em relação à referida empresa alcança as pessoas físicas a ela vinculadas, uma vez que as evidências existentes nos autos do processo desmembrado são as mesmas dos autos do processo originário[11]. 12.

Desse modo, o arquivamento do feito se mostra adequado em relação às pessoas físicas funcionárias da TEAC à época da conduta: i) Steve Kakimoto; (ii) Takashi Tsunoyama; (iii) Yoji Hayashi; (iv) Nick Hirata; (v) Bruce Tull; (vi) Ted (Tetsuo) Oikawa, já que não há nos autos evidência de que tais pessoas possam ter se envolvido em práticas anticoncorrenciais no mercado internacional de ODD com efeitos no Brasil. 13. Acrescente-se, ainda, que a sugestão de arquivamento é somente em relação aos Representados relacionados à TEAC (pessoa jurídica que teve seu processo arquivado pelo Tribunal por falta de provas). 14. Em vista disso, nos termos apregoados pela Lei nº 9.784/99 e em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação aos 06 (seis) Representados em sequência que compõe seu polo passivo: (i) Steve Kakimoto; (ii) Takashi Tsunoyama; (iii) Yoji Hayashi; (iv) Nick Hirata; (v) Bruce Tull; (vi) Ted (Tetsuo) Oikawa. III. CONCLUSÃO 15. Diante de todo exposto, sugere-se: o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação a 06 (seis) Representados que compõe seu polo passivo: (i) Steve Kakimoto; (ii) Takashi Tsunoyama; (iii) Yoji Hayashi; (iv) Nick Hirata; (v) Bruce Tull; (vi) Ted (Tetsuo) Oikawa. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral. [1] Despacho publicado no Diário Oficial da União nº 190, Seção 1, p. 41 (Doc.

SEI nº 0018874, p. 135-135). [2] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. [3] Documento SEI nº 0539055 – PA nº 08700.006569/2015-98. [4] Quais sejam, os Srs. Y.K. Park, M.K Park, Hyun Chul Son, Joseph Oh, Jason Kim, Luke Choi, Eugene Yang, Daniel Hur, Mathew Lee, L.S. Huang, Kenny Lee, Randy Pigott, Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Yoji Hayashi, J.H. Lim, Anita Yin, Terry Yang e David Chao. [5] Incluindo os Srs. Bruce Tull, Nick Hirata e Ted Oikawa da Teac. [6] Documento SEI n° 0562279 - Processo Administrativo n° 08700.006144/2018-21 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.006145/2018-76). [7] SEI nº 0550216. [8] Despacho SG 106/2019 (SEI 0571463) no PA 08700.006144/2018-21. [9] Documento SEI n° 0576451- Processo Administrativo n° 08012.001395/2011-00. Com exceção da Conselheira Paula Azevedo, todos os Conselheiros do Tribunal do CADE votaram pelo arquivamento do Processo Administrativo e 08012.001395/2011-00 em relação à TEAC, nos termos do voto do Conselheiro Relator. [10] Publicação no DOU de 28.02.2019 (SEI 0587277). [11] Entendimento do CADE no PA 08700.001783/2017-10 (Nota Técnica 17 – SEI 0588235). Cartel no mercado nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa