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CADE · Tribunal do CADE · 13/02/2026

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Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL. MERCADO DE UNIDADES DE DISCOS ÓPTICOS (ODDS). PROCESSO DESMEMBRADO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DO TCC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.884/1994 COMO NORMA MAIS BENÉFICA AOS NÃO ADMINISTRADORES. CONDENAÇÃO PARCIAL.

Decisão

Processo Administrativo desmembrado dos autos originários em razão das dificuldades de notificação internacional. Cartel internacional no mercado de unidades de discos ópticos (ODDs), com efeitos anticompetitivos no Brasil. As práticas ilícitas consistiram em fixação de preços e condições comerciais, alinhamento de posições em licitações privadas e troca de informações concorrencialmente sensíveis.A Nota Técnica da SG/Cade e o parecer da PFE/Cade convergem pela condenação parcial. O parecer do MPF/Cade igualmente opina pela condenação parcial, com divergência pontual quanto a um representado.A materialidade e a autoria foram comprovadas com base no extenso conjunto probatório produzido no processo originário e individualizado nos presentes autos, evidenciando a participação de parte dos representados no cartel entre 2003 e 2009.Condenação parcial dos representados. Arquivamento em relação aos demais, por insuficiência de provas, cumprimento de TCC ou em razão de decisões proferidas no processo originário.

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SEI/CADE - 1703527 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 (Autos Restritos nº 08012.011403/2011-18) Representante: Cade ex officio Representados(as): Anita Yin; Bruce Tull; Daniel Hur (Hur Sik); David Chao; Eugene Yang (Yang Woo Jin); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Kenny Lee; Kris Williams; L.S. Huang; Lim Jen Hee (J.H. Lim); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; M.P. Cheong; Masafumi Amino; Mathew Lee; Michael Chuang; Naomi Sato; Nate Hantgin; Nick Hirata (Shinichiro); Randy Pigott; Shu-ming Tseng; Steve Jaska; Steve Kakimoto; Takashi Tsunoyama; Terry Yang; Tetsuo (Ted) Oikawa; Vincent Chang; Y.K. Park e Yoji Hayashi. Advogados(as): Andre Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Daniel Tinoco Douek, Olavo Zago Chinaglia, Victoria Malta Corradini, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fabio Viana Ferreira, Alvaro Adelino Marques Bayeux, Patrícia Bandouk Carvalho, Mario Glauco Pati Neto, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator(a): Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da relatora - Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL. MERCADO DE UNIDADES DE DISCOS ÓPTICOS (ODDS). PROCESSO DESMEMBRADO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DO TCC.

APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.884/1994 COMO NORMA MAIS BENÉFICA AOS NÃO ADMINISTRADORES. CONDENAÇÃO PARCIAL. Processo Administrativo desmembrado dos autos originários em razão das dificuldades de notificação internacional. Cartel internacional no mercado de unidades de discos ópticos (ODDs), com efeitos anticompetitivos no Brasil. As práticas ilícitas consistiram em fixação de preços e condições comerciais, alinhamento de posições em licitações privadas e troca de informações concorrencialmente sensíveis. A Nota Técnica da SG/Cade e o parecer da PFE/Cade convergem pela condenação parcial. O parecer do MPF/Cade igualmente opina pela condenação parcial, com divergência pontual quanto a um representado. A materialidade e a autoria foram comprovadas com base no extenso conjunto probatório produzido no processo originário e individualizado nos presentes autos, evidenciando a participação de parte dos representados no cartel entre 2003 e 2009. Condenação parcial dos representados. Arquivamento em relação aos demais, por insuficiência de provas, cumprimento de TCC ou em razão de decisões proferidas no processo originário. SUMÁRIO 1. BREVE RESUMO DO CASO 2. RELATÓRIO PROCESSUAL 2.1. Tramitação na SG/Cade 2.2. Trâmite do processo administrativo no Tribunal 2.2.1. Parecer da PFE/Cade 2.2.2. Parecer do MPF/Cade 3. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 4. DA APURAÇÃO DE CARTÉIS INTERNACIONAIS PELO CADE 4.1. Da jurisprudência do Cade em cartéis internacionais 4.2.

Dos efeitos do cartel internacional no Brasil 5. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS 6. DAS DEFESAS 6.1. Das preliminares suscitadas por Ted (Tetsuo) Oikawa, Bruce Tull e Nick Hirata (Shinichiro) 6.2. Das preliminares apresentada por Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi 7. DO MÉRITO 7.1. Do cartel investigado 8. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 8.1. Representados vinculados à HLDS. 8.1.1. Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) 8.1.2. Y.K. Park 8.1.3. M. K. Park 8.1.4. Joseph Oh (Oh Yong Seok) 8.1.5. Jason Kim (Kim Hyun Soo) 8.1.6. Luke Choi 8.1.7. Eugene Yang (Yang Woo Jin) 8.1.8. Daniel Hur (Hur Sik) 8.2. Representados vinculados à QSI 8.2.1. Anita Yin 8.2.2. Shu-ming Tseng 8.2.3. Terry Yang 8.2.4. David Chao 8.2.5. Michael Chuang 8.3. Representada vinculada à BenQ 8.4. Representados vinculados à Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (“TSST”) 8.5. Representados vinculados à Teac Corporation (“Teac”) 9. DOSIMETRIA 10. DISPOSITIVO.. 59 voto 1. BREVE RESUMO DO CASO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 (“PA Originário”), o qual teve início com o Acordo de Leniência nº 02/2010 celebrado com a União, por intermédio da então Secretaria de Defesa Econômica (“SDE”). Foram signatários do referido acordo as pessoas jurídicas Philips & Lite-On Digital Solutions Corp. (“PLDS”), Royal Philips Electronics N.V.

(“Philips”) e Lite-On IT Corporation (“Lite-On”), bem como as seguintes pessoas naturais estrangeiras: Peggy (Chao-Jung) Su; Charlie (Huan Hsiung) Tseng; Y.M. (Yiming) Chang; Freddie Hsieh; Jerry (Yow Tsong) Hsieh; Michael Hong Ming Chang; Frederick (Kwong Yew) Wong; Nina (Jui-Ping) Wang; Michael (“Ren-Wu”) Gong; Chang-Der Liu; William Earl Reynolds Jr.; Jenn Chiang Lim; Mike (Minghsing) Wu; Leland Key (em conjunto, “Signatárias”). A separação do presente feito foi motivada pela necessidade de assegurar a duração razoável do processo e pela complexidade na notificação internacional das pessoas físicas. Por isso, constam no polo passivo do presente processo administrativo apenas pessoas físicas: Anita Yin; Bruce Tull; Daniel Hur (Hur Sik); David Chao; Eugene Yang (Yang Woo Jin); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Kenny Lee; Kris Williams; L.S. Huang; Lim Jen Hee (J.H. Lim); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; M.P. Cheong; Masafumi Amino; Mathew Lee; Michael Chuang; Naomi Sato; Nate Hantgin; Nick Hirata (Shinichiro); Randy Pigott; Shu-ming Tseng; Steve Jaska; Steve Kakimoto; Takashi Tsunoyama; Terry Yang; Tetsuo (Ted) Oikawa; Vincent Chang; Y.K. Park e Yoji Hayashi (individualmente, “Representado” e, em conjunto “Representados”).

No âmbito do PA Originário, o Tribunal Administrativo do Cade, na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0422555), homologou o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado com a empresa Sony-Optiarc, sendo estendidos os efeitos da cláusula “guarda-chuva” aos dirigentes e administradores da empresa ainda não notificados, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.529/2011, abrangendo os Representados M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin e Vincent Chang. Posteriormente, aderiram formalmente ao referido compromisso os executivos Kris Williams e Steve Jaska, cujas adesões foram referendadas na 125ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0490372) (em conjunto, “Compromissários”). A presente investigação tem como objeto a apuração de cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”) entre os anos de 2003 e 2009. ODDs são leitores e gravadores ópticos (como CDs, DVDs e Blu-Ray) fornecidos majoritariamente para fabricantes de equipamentos originais (do inglês, original equipment manufacturers – “OEM”).

Conforme observa-se da Nota Técnica SG n° 43/2024 (SEI nº 1454768) e anexo (SEI nº 1454773), a instrumentalização do cartel se deu por meio de trocas regulares de informações comercialmente sensíveis e acordos bilaterais relativos a preços e ordens de preferência (ranking) em processos competitivos realizados via internet, incluindo modalidades de cotação eletrônica e negociações digitais conhecidas como e-auctions, e-RFQs e INs. Embora inexistisse produção nacional de ODDs à época dos fatos, restou demonstrado que o cartel produziu efeitos diretos no mercado brasileiro, em razão da dependência integral da economia nacional das importações do insumo e da repercussão dos preços cartelizados sobre os produtos finais comercializados no país. 2. RELATÓRIO PROCESSUAL 2.1. Tramitação na SG/Cade O presente processo administrativo foi instaurado em 30/09/2011, em decorrência do desmembramento do PA Originário, conforme fundamentação constante da Nota Técnica de instauração (SEI 0018874, p. 2-134), posteriormente acolhida pela Superintendência-Geral do Cade mediante o Despacho SG nº 809 (SEI 0018874, p. 135). O desmembramento teve por objetivo conferir maior celeridade ao procedimento, em razão das dificuldades de notificação das pessoas físicas que compunham o polo passivo. Nesse contexto, foram investigadas no âmbito do PA Originário as seguintes pessoas jurídicas: Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (“TSST”);

Sony NEC Optiarc e sua predecessora Sony-Optiarc (“Sony-Optiarc”); Hitachi-LG Data Storage (“HLDS”); Teac Corporation (“Teac”); BenQ Corporation (“BenQ”); e Quanta Storage Inc. (“QSI”). As pessoas físicas a elas vinculadas, por sua vez, passaram a ser apuradas no presente feito. A Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) elaborou tabela que apresenta a relação dos Representados investigados nos presentes autos, com a indicação de sua nacionalidade e o vínculo mantido com as pessoas jurídicas julgadas no PA Originário: [Tabela 1 – Vínculo entre pessoas jurídicas julgadas no PA Originário e pessoas físicas representadas neste processo] Nome Empresa Posição Nacionalidade Anita Yin QSI Gerente de Conta para a Dell Taiwan Bruce Tull Teac Gerente de Vendas e Marketing Estados Unidos da América Daniel Hur (Hur Sik) HLDS Gerente de Vendas/Contas Taiwan David Chao QSI Administrador de Contas Taiwan Eugene Yang (Yang Woo Jin) HLDS Gerente de Vendas/Contas Coreia do Sul Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) HLDS Gerente Geral de ODD Coreia do Sul Jason Kim (Kim Hyun Soo) HLDS Gerente de Contas para a Dell Estados Unidos da América Joseph Oh (Oh Yong Seok) HLDS Gerente Geral de ODD Coreia do Sul Kenny Lee TSST - Coreia do Sul Kris Williams Sony-Optiarc Gerente de Contas Estados Unidos da América L.S. Huang TSST - Nacionalidade Desconhecida Lim Jen Hee (J.H. Lim) BenQ - Malásia Luke Choi (Cho Jin Sung) HLDS Vendas Coreia do Sul M.K Park HLDS - Nacionalidade Desconhecida M.P.

Cheong Sony-Optiarc - Estados Unidos da América Masafumi Amino Sony-Optiarc Gerente Geral de ODD Japão Mathew Lee TSST Gerente de Contas para a Dell Coreia do Sul Michael Chuang QSI Gerente de Contas Taiwan Naomi Sato Sony-Optiarc Especialista em Marketing Japão Nate Hantgin Sony-Optiarc Gerente de Contas Nacionalidade Desconhecida Nick Hirata (Shinichiro) Teac - Japão Randy Pigott TSST Diretor de Contas - Shu-ming Tseng QSI Suporte de Contas Taiwan Steve Jaska Sony-Optiarc Gerente de Vendas Estados Unidos da América Steve Kakimoto Teac - Japão Takashi Tsunoyama Teac Gerente de Conta para a Dell Japão Terry Yang QSI Divisão de Marketing e Vendas Taiwan Tetsuo (Ted) Oikawa Teac Gerente Geral de Vendas Japão Vincent Chang Sony-Optiarc - Nacionalidade Desconhecida Y.K. Park HLDS Diretor de Vendas para OEM Coreia do Sul Yoji Hayashi Teac - Japão Fonte: Anexo da Nota Técnica 42 (SEI nº 1454773) Em 22/10/2018, a SG/Cade chegou a determinar novo desmembramento em relação a pessoas físicas já notificadas, dando origem ao Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21. Contudo, tal decisão foi posteriormente revogada, por meio do Despacho nº 106/2019, de 21/02/2019 (SEI nº 0571463), que determinou a reunião dos feitos, mediante a anexação do Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21, bem como a retomada dos esforços de notificação dos Representados.

Em 23/05/2019, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 47/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 655/2019 (SEI 0617597), sugeriu o arquivamento do processo administrativo quanto aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Ted Oikawa (Tetsuo), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi, considerando que, no PA Originário, a investigação em face da empresa Teac foi arquivada por insuficiência probatória (SEI nº 0576451). Posteriormente, em 14/10/2021, na Nota Técnica nº 95/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0970235), acolhida pelo Despacho SG nº 1.524/2021 (SEI nº 0970248), a SG/Cade examinou as questões preliminares e os pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados. Na mesma oportunidade, a SG/Cade reiterou a proposta de arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados vinculados à Teac (Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Ted Oikawa (Tetsuo), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi), à vista da ausência de elementos probatórios autônomos e da decisão proferida no PA Originário que afastou a responsabilidade da empresa por insuficiência probatória (SEI nº 0576451). Concluída a fase instrutória, a SG/Cade elaborou a Nota Técnica Confidencial nº 43/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1454777), acompanhada de anexo (SEI nº 1454778), na qual recomendou: “a.

Condenação dos Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng e Terry Yang, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I e III, parágrafo 3°, incisos I, II e VIII da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelas condutas descritas; b. Arquivamento do processo em relação aos Representados Daniel Hur (Hur Sik); Eugene Yang (Yang Woo Jin); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Luke Choi (Cho Jin Sung); M.K Park; Michael Chuang; e Y.K. Park, por insuficiência probatória; c. Arquivamento do processo em relação aos Representados Kris Williams, M.P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang tendo em vista o cumprimento integral das obrigações fixadas em termo de compromisso de cessação de conduta firmado com o Cade; d. Arquivamento do processo em relação ao Representado Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica BenQ Corporation no PA Originário; e. Arquivamento do processo em relação aos Representados Kenny Lee, L.S.

Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST) no PA Originário; f. Arquivamento do processo em relação aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Teac Corporation no PA Originário, nos termos do Despacho SG nº 1524/2021 e da Nota Técnica nº 95/2021 (SEI 0970248 e 0970235); e g. Remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022” 2.2. Trâmite do processo administrativo no tribunal Após a 315ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 1460187), realizada em 16/08/2024, os autos foram encaminhados ao meu gabinete e posteriormente remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) e ao Ministério Público Federal junto ao Cade ("MPF/Cade”). 2.2.1. Parecer da PFE/Cade No curso da tramitação perante o Tribunal, a PFE/Cade emitiu o Parecer nº 00052/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, de 30/10/2024 (SEI nº 1470845). No referido parecer, a PFE/Cade analisou a regularidade formal do processo administrativo, afastando a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos Representados Steve Kakimoto, Yoji Hayashi e Takashi Tsunoyama em sua defesa (SEI nº 0969849).

A PFE/Cade concluiu que a pretensão punitiva da administração não se encontra prescrita, em razão da (i) já reiterada adoção do prazo duodecimal da prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos processos administrativos sancionadores também tipificados como crime, independentemente da existência de apuração criminal, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça[1] e pelo Supremo Tribunal Federal[2]; (ii) os fatos sob apuração remontam ao período de 2003 a 2009 e, considerando que o processo originário foi instaurado pelo Despacho nº 809, de 30/09/2011, publicado no DOU de 03/10/2011, com determinação de desmembramento que deu origem ao presente feito, bem como a existência de atos interruptivos anteriores, como a celebração do Acordo de Leniência em 18/03/2010, e à luz do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual, em se tratando de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da conduta, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. A PFE/Cade ressaltou a robustez do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, destacando que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de cartel hard core, dotado de elevado grau de institucionalização e estruturado por meio de mecanismos complexos de coordenação anticompetitiva, com impactos em âmbito global.

Segundo consignado, a investigação foi amplamente instruída com material probatório extenso, oriundo, sobretudo, do Acordo de Leniência e de TCCs, entendendo estarem presentes os requisitos para a caracterização das infrações previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 e no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, conforme aplicável ratione temporis. No que se refere aos efeitos da conduta no Brasil, a PFE/Cade destacou que, ainda que não houvesse produção nacional de ODDs no período investigado, restou demonstrado que OEMs adquiriram tais produtos em procedimentos licitatórios globais, cujas decisões sobre fornecedores e preços eram centralizadas, inclusive com importações destinadas ao mercado brasileiro. A PFE/Cade também destacou a suficiência do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, notadamente as evidências oriundas do Acordo de Leniência, corroboradas por documentos, depoimentos e elementos obtidos em cooperação internacional. Ao final, a PFE/Cade manifestou-se pela (i) condenação dos Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng, Terry Yang e Michael Chuang, divergindo da SG/Cade em relação ao Representado Michael Chuang. Além disso, a PFE/Cade recomendou; (ii) o arquivamento do processo em relação aos Representados Daniel Hur (Hur Sik), Eugene Yang (Yang Woo Jin), Jason Kim (Kim Hyun Soo), Joseph Oh (Oh Yong Seok), Luke Choi (Cho Jin Sung), M.K Park e Y.K. Park, por insuficiência probatória;

(iii) o arquivamento do processo em relação ao Representado Lim Jen Hee (J. H. Lim), em razão do arquivamento do processo originário quanto à pessoa jurídica a que se vinculava, BenQ Corporation, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (iv) arquivamento do processo em relação aos Representados Kenny Lee, L.S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do processo originário por insuficiência probatória, quanto à pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST), a que se vinculavam os Representados; (v) o arquivamento do processo em relação aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do processo originário quanto à pessoa jurídica Teac Corporation, por insuficiência probatória; e (vi) o arquivamento do processo em relação aos Representados Kris William, M.P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang, vinculados à Sony-Optiarc, “desde que cumpridas integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação de Conduta”. 2.2.2. Parecer do MPF/Cade No curso da tramitação do presente feito, o MPF/Cade emitiu o Parecer nº 35/2024/WA/MPF/CADE (SEI nº 1461323), no qual analisou de forma abrangente as questões preliminares e o mérito atinente às condutas investigadas no mercado internacional de ODDs.

Inicialmente, o MPF/Cade destacou a regularidade processual, concluindo que as diligências de notificação foram conduzidas em conformidade com o devido processo legal, ainda que tenham exigido notificações internacionais, apoio do DRCI e, por fim, a adoção da notificação por edital. Ressaltou-se, assim, que não houve prejuízo ao contraditório, motivo pelo qual foram rejeitadas todas as preliminares apresentadas pelos Representados. Superadas as preliminares, o MPF/Cade passou à análise do mérito, reafirmando a robustez do conjunto probatório coligido desde o PA Originário, especialmente os elementos provenientes do Acordo de Leniência e dos anexos sigilosos juntados ao processo. Segundo consignado, tais elementos demonstram a existência de cartel internacional estruturado entre 2003 e 2009, baseado em trocas de informações sensíveis, coordenação de lances em leilões privados e acordos sobre preços e posições estratégicas em licitações internacionais. O MPF/Cade ressaltou que o cartel envolvia as principais fabricantes globais de ODDs - entre elas HLDS, QSI, PLDS, Philips, Lite‑On, Sony‑Optiarc, TSST, BenQ e Teac -, reiterando que a materialidade da conduta já havia sido reconhecida pelo Plenário do Cade no PA Originário. Destacou ainda e‑mails e documentos que evidenciam a atuação coordenada entre representantes das empresas concorrentes, incluindo discussões sobre preços, estratégias de lances e divisão de mercado.

Quanto à autoria, o MPF/Cade concluiu pela autoria dos Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu‑ming Tseng e Terry Yang, todos vinculados às empresas HLDS e QSI. Foram mencionadas comunicações eletrônicas que comprovam não apenas o conhecimento, mas a participação ativa desses Representados na troca de informações estratégicas, na definição de políticas de preços e na coordenação de condutas anticompetitivas. Por outro lado, o Parecer do MPF/Cade, posicionou‑se pelo arquivamento em relação a diversos Representados, seja por insuficiência probatória, seja pela aplicação de efeitos jurídicos decorrentes do arquivamento do Processo Originário em relação às respectivas pessoas jurídicas. Assim, entendeu o MPF/Cade pela ausência de elementos capazes de sustentar condenação quanto aos Representados vinculados às empresas TSST, Teac, BenQ e Sony‑Optiarc, bem como quanto àqueles para os quais a Nota Técnica Final da SG/Cade havia recomendado o arquivamento por falta de provas. Em especial, divergiu do entendimento da PFE/Cade apenas quanto ao Representado Michael Chuang: embora a PFE/Cade tenha recomendado sua condenação, o MPF/Cade acompanhou a SG/Cade, concluindo que os elementos apresentados (e‑mails nos quais o Representado figurava apenas como destinatário em cópia) não eram suficientes para comprovar sua participação consciente e voluntária no cartel.

Por fim, o MPF/Cade recomendou a condenação dos 5 (cinco) Representados mencionados, com fundamento nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994 e no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, e opinou pelo arquivamento dos demais, observando os mesmos critérios de coerência decisória adotados pela SG/Cade e a orientação fixada no PA Originário. Ademais, ressaltou a necessidade de ampla divulgação da decisão final, a fim de assegurar transparência e possibilitar eventuais ações de reparação de danos por terceiros prejudicados. 3. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Tanto a Nota Técnica SG nº 43/2024 (SEI nº 1454768), acolhida pelo Despacho nº 10/2024 (SEI nº 1454786), quanto os pareceres da PFE/Cade (SEI nº 1470845) e do MPF/Cade (SEI nº 1492312) manifestaram-se pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas, bem como das contribuições prestadas à instrução do feito. Em 13/12/2017, por ocasião da 116ª Sessão Ordinária de Julgamento (Ata SEI nº 0422555), o Tribunal Administrativo homologou o TCC celebrado entre o Cade e a empresa Sony-Optiarc, no âmbito do Requerimento nº 08700.002448/2017-39 (TCC SEI nº 0423673). Naquela oportunidade, foram estendidos os efeitos da cláusula “guarda-chuva” aos dirigentes e administradores da empresa ainda não notificados, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.529/2011, abrangendo os Representados M. P.

Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin e Vincent Chang. Posteriormente, o referido acordo foi estendido aos funcionários Kris Williams e Steve Jaska, tendo tais adesões sido submetidas à apreciação do Tribunal e referendadas na 125ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 13 de junho de 2018 (Ata SEI nº 0490372, Adesões SEI nº 0489553, 0489555 e 0558247). Com a celebração do acordo, os Compromissários reconheceram a participação nas condutas investigadas e obrigaram-se ao recolhimento de contribuição pecuniária, à cooperação plena e permanente com a investigação até o julgamento final e à abstenção da prática das condutas apuradas, conforme tabela abaixo: [Tabela 2 – Contribuições Pecuniárias TCC Sony-Optiarc][3] Compromissárias de TCC Cargo Alíquota Contribuição Pecuniária Masafumi Amino Gerente Geral de ODD 3% R$ 119.532,54 Naomi Sato Especialista em Marketing 3% R$ 119.532,54 M.P. Cheong, N/A 3% R$ 119.532,54 Nate Hantgin Gerente de Contas 3% R$ 119.532,54 Vincent Chang. N/A 3% R$ 119.532,54 Kris Williams Gerente de Contas N/A R$ 50.000,00 Steve Jaska Gerente de Vendas N/A R$ 50.000,00 Fonte: Elaboração GAB5 (SEI nº 0423673) No dia 30/09/2024, os Representados Kris Williams e Steve Jaska, aderentes do TCC, manifestaram-se nos autos reiterando o cumprimento integral das obrigações assumidas e requerendo o arquivamento definitivo do processo em relação às suas pessoas (SEI nº 1450486).

O cumprimento integral das obrigações, incluindo as pecuniárias, foi atestado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 43/2024 (SEI nº 1454768) e corroborado pela PFE/Cade no Parecer nº 52/2024 (SEI nº 1470845). Constatado o cumprimento integral, regular e tempestivo das obrigações assumidas no âmbito do TCC, revela-se cabível a incidência dos efeitos previstos no artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, e do artigo 193, § 2º, do Ricade. Portanto, em consonância com a Nota Técnica SG nº 43/2024 (SEI nº 1454768), entendo pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nos referidos TCCs e pelo consequente arquivamento do processo administrativo em relação aos sete Compromissários: Kris Williams, Steve Jaska, M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin e Vincent Chang. 4. DA APURAÇÃO DE CARTÉIS INTERNACIONAIS PELO CADE 4.1. Da jurisprudência do Cade em cartéis internacionais A jurisprudência do Cade em matéria de cartéis internacionais é farta e tem seu marco no Processo Administrativo n° 08012.004599/1999-18 (Cartel Internacional das Vitaminas). Observa-se que o Tribunal do Cade já analisou diversos cartéis internacionais[4], julgados com base no art. 2º, caput, da Lei nº 12.529/2011, com redação equivalente ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.884/1994, transcrito abaixo. Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

É preciso, portanto, analisar os efeitos no território nacional, concretos ou potenciais, das práticas apuradas e julgadas no presente processo administrativo. 4.2. Dos efeitos do cartel internacional no Brasil A Lei nº 12.529/2011, assim como fez a Lei nº 8.884/1994, estabelece que sua aplicação se dá sobre práticas anticompetitivas que ocorram, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde os atos tenham sido praticados ou da localização dos envolvidos. Dessa forma, nos casos de cartéis internacionais, desde que haja impacto no Brasil, potencial ou efetivo, o Cade tem competência para investigá-los e sancioná-los. O fato de as unidades produtoras estarem no exterior ou de os contatos entre os participantes do cartel terem ocorrido fora do país não impede a atuação da autoridade brasileira. O julgamento do PA Originário, ocorrido em 30/01/2019, na 136ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, analisou o cartel internacional no mercado de ODDs. Conforme analisa a SG/Cade, cabe destacar que o voto do relator Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0550601) examinou detidamente o acervo probatório para verificar a existência de efeitos da conduta no mercado brasileiro, afastando qualquer presunção automática baseada no fato de o Brasil não produzir ODDs. Destacou-se que a caracterização de efeitos no país exige demonstração concreta de impacto sobre decisões de compra com repercussão no mercado nacional.

Consideradas as especificidades do mercado de ODDs, o qual é marcado por elevado grau de customização técnica e por processos de aquisição globalmente centralizados, concluiu-se que práticas colusivas poderiam ser direcionadas a OEMs específicos. Nesse contexto, restou comprovado que, ao menos em relação às empresas HP, Dell Microsoft e Samsung, as aquisições ocorreram por meio de procedimentos licitatórios globais, com definição centralizada de fornecedores e preços, e que tais empresas importaram ODDs para o Brasil durante o período da conduta[5]. Assim, a troca de informações concorrencialmente sensíveis e os acordos direcionados a esses OEMs produziram efeitos concretos no mercado brasileiro de ODDs, conforme reconhecido no julgamento do PA Originário. 5. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS Após a instauração do presente processo administrativo, a SG/Cade empreendeu diversas tentativas de notificação dos Representados, inclusive mediante a utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional e a articulação com autoridades estrangeiras competentes. Não obstante os esforços empreendidos ao longo da instrução, que envolveram pedidos de assistência internacional e a tentativa de obtenção de informações por intermédio de autoridades nacionais e estrangeiras, mostrou-se inviável a localização de parcela significativa dos Representados.

Esgotadas as diligências disponíveis, a SG/Cade procedeu à notificação por edital, tendo sido aberto o prazo para apresentação de defesas administrativas. Os Representados Kris Williams, M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang não apresentaram defesa administrativa no presente feito, uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação regularmente homologados, respectivamente, na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 13/12/2017 (SEI nº 0422555), e na 125ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 13/06/2018 (SEI nº 0490372), circunstância que afastou a necessidade de apresentação de defesa. De outro lado, apesar de regularmente notificados, não apresentaram defesa tempestiva, permanecendo inertes, os seguintes Representados: Anita Yin; Daniel Hur (Hur Sik); David Chao; Eugene Yang (Yang Woo Jin); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); Jason Kim (Kim Hyun Soo); Joseph Oh (Oh Yong Seok); Kenny Lee; L.S. Huang; Lim Jen Hee (J. H. Lim); Luke Choi (Cho Jin Sung); M. K. Park; Matthew Lee; Michael Chuang; Randy Pigott; Shu-ming Tseng; Terry Yang; e Y. K. Park. Nessas circunstâncias, entendo que se configura a situação de revelia em relação aos Representados acima elencados, nos termos do artigo 71 da Lei nº 12.529/2011, conforme reconhecido na Nota Técnica nº 95/2021 (SEI nº 0970235), acolhida pelo Despacho SG nº 1.524/2021 (SEI nº 0970248). 6.

DAS DEFESAS A Nota Técnica nº 95/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0970235), acolhida pelo Despacho SG nº 1.524/2021 (SEI nº 0970248), examinou as preliminares e os pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados. Nesse contexto, a tabela a seguir indica as defesas apresentadas: [Tabela 3 – Defesas apresentadas] Representado Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Steve Kakimoto; Takashi Tsunoyama; e Yoji Hayashi. 30/08/2021 (SEI nº 0952041) Ted (Tetsuo) Oikawa; Bruce Tull; e Nick Hirata (Shinichiro) 21/12/2018 (SEI nº 0562279) Fonte: Elaboração GAB5. Conforme a Nota Técnica nº 95/2021, a SG/Cade analisou conjuntamente as preliminares suscitadas, em razão da similaridade das alegações, sem prejuízo da apreciação das especificidades de cada caso. Ademais, destacou que a análise do mérito seria realizada em momento futuro. Nessa mesma linha, adota-se metodologia análoga no presente voto, procedendo-se à análise conjunta das preliminares constantes de cada uma das duas peças de defesa apresentadas, uma vez que os argumentos apresentados possuem fundamentos fáticos e jurídicos comuns e não se identificam peculiaridades relevantes que justifiquem exame individualizado por Representado. 6.1. Das preliminares suscitadas por Ted (Tetsuo) Oikawa, Bruce Tull e Nick Hirata (Shinichiro) Em manifestação conjunta apresentada no dia 21/12/2018 (SEI nº 0562279), os Representados Ted (Tetsuo) Oikawa, Bruce Tull e Nick Hirata (Shinichiro) suscitam as seguintes preliminares:

(i) acusação genérica contra Bruce Tull, Nick Hirata e Ted Oikawa; (ii) ilegalidade do desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 e o tratamento não isonômico aos diversos indivíduos investigados; e (iii) o Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21 deve ser sobrestado até que exista decisão final e irrecorrível no Processo Administrativo n° 08012.001395/2011-00. Dessa forma, passa-se agora à análise de cada uma das preliminares apresentadas. 6.1.1. Acusação genérica Os Representados suscitam preliminar de nulidade sob o argumento de que a Nota Técnica de Instauração teria descrito a conduta investigada de forma genérica, sem a individualização dos atos supostamente praticados por cada um, o que, segundo alegam, configuraria vício de motivação e comprometeria o exercício do direito de defesa. Sobre esta alegação, a SG/Cade ressaltou que compete à autoridade responsável pela instrução do processo administrativo delimitar os fatos, indicar os indícios da prática ilícita e definir a providência investigativa adequada. Contudo, não se exige, nessa fase inicial, a descrição exaustiva da conduta individual de cada Representado, sobretudo em investigações que envolvem infrações de natureza coletiva, como os cartéis.

Observa-se que a Nota Técnica de Instauração do Processo descreveu de forma clara e suficiente a conduta investigada, o contexto fático em que teria ocorrido, bem como os dispositivos legais supostamente infringidos, delimitando adequadamente o objeto da apuração e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a individualização das condutas constitui providência própria da fase instrutória, a ser realizada a partir da análise do conjunto probatório produzido ao longo do processo, não sendo exigível no ato de instauração. Diante disso, verifica-se que não houve prejuízo ao direito de defesa, tampouco vício na motivação do ato instaurador, razão pela qual acompanho o entendimento da SG/Cade e rejeito a preliminar de acusação genérica. 6.1.2. Ilegalidade do desmembramento do Processo Administrativo no 08700.006569/2015-98 e o tratamento não isonômico aos diversos indivíduos investigados Os Representados suscitam preliminar de nulidade sob o argumento de que o desmembramento da investigação teria violado os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, ao permitir o prosseguimento do feito apenas em relação a parte dos Representados, em razão das dificuldades de notificação dos demais.

Alegam, nesse sentido, que o arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98 em relação a determinados Representados teria se baseado exclusivamente no alegado ônus processual decorrente das tentativas de notificação pendentes, inexistindo qualquer distinção material entre os fatos imputados aos diversos indivíduos investigados. Assim, afirmam que o desmembramento e a inclusão dos ora Representados no polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21 caracterizariam tratamento desigual indevido. Sustentam, ainda, que a posterior decisão consubstanciada no Despacho SG nº 106/2019 (SEI nº 0571463), que tornou sem efeito o Despacho SG nº 1350/2018 (SEI nº 0540113) e determinou a reunião dos feitos, não afastaria a alegada irregularidade decorrente do processamento apartado anteriormente adotado. A SG/Cade afastou a alegação, destacando que o desmembramento processual constituiu medida legítima e expressamente prevista no ordenamento, adotada com fundamento na necessidade de assegurar a eficiência da instrução e a duração razoável do processo, diante das reiteradas dificuldades de notificação de parte dos Representados. Com efeito, o artigo 148 do Ricade[6] autoriza o desmembramento do processo administrativo, mediante despacho fundamentado, inclusive nas hipóteses de excessivo número de Representados ou de dificuldade de notificação, circunstâncias presentes no caso concreto.

Ademais, o posterior retorno à tramitação conjunta dos feitos, determinado pelo Despacho SG nº 106/2019 (SEI nº 0571463), evidencia que as decisões adotadas ao longo da instrução observaram critérios de conveniência processual, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da igualdade ou da isonomia, uma vez que o desmembramento não implicou julgamento desigual de situações equivalentes, mas sim organização procedimental destinada a viabilizar o regular prosseguimento da investigação, preservando as garantias processuais dos envolvidos. Conforme trazido pela SG/Cade, a jurisprudência administrativa e judicial reconhece, de forma consolidada, a legitimidade da separação de processos quando presente motivo relevante, especialmente para evitar a paralisação indevida da persecução administrativa em face de obstáculos processuais superáveis. Diante desse contexto, acompanho o entendimento da SG/Cade e rejeito a preliminar de ilegalidade do desmembramento processual. 6.1.3.

O Processo Administrativo no 08700.006144/2018-21 deve ser sobrestado até que exista decisão final e irrecorrível no Processo Administrativo n° 08012.001395/2011-00 Os Representados sustentaram, na defesa apresentada em 21/12/2018 (SEI nº 0562279), que o Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21 ainda tramitava perante a SG/Cade envolvendo outros ex-funcionários da Teac e requereram que esse feito fosse julgado conjuntamente com o Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98, a fim de que ambos fossem arquivados em relação a todos os indivíduos vinculados ao Grupo Teac, em consonância com a decisão do Cade de janeiro de 2019 que determinou o arquivamento em relação à pessoa jurídica Teac. Ocorre que tal alegação não mais subsiste no atual estado dos autos. Por meio do Despacho SG nº 106/2019 (SEI nº 0571463), a SG/Cade tornou sem efeito o desmembramento anteriormente determinado e decidiu pela reunião do Processo Administrativo nº 08700.006144/2018-21, bem como de todos os seus apêndices, ao Processo Administrativo nº 08700.006569/2015-98, determinando o regular prosseguimento das notificações dos Representados. Assim, encontra-se superada a pretensão de sobrestamento ou de julgamento conjunto, uma vez que os feitos foram reunificados no âmbito da SG/Cade, inexistindo risco de decisões contraditórias ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, conforme precedentes administrativos e judiciais citados pela SG/Cade, o desmembramento - e, no caso concreto, sua posterior reversão - insere-se na discricionariedade administrativa voltada à eficiência da persecução antitruste, não se impondo a tramitação conjunta de todos os investigados. Diante disso, rejeita-se a preliminar de sobrestamento, em consonância com o entendimento da SG/Cade. 6.2. Das preliminares apresentada por Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi No dia 18/08/2021, os Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi se manifestaram de forma conjunta nos autos (SEI nº 0952041), trazendo as seguintes preliminares: (i) decisão do Cade sobre o Processo Administrativo nº 208012.001395/2011-00 e o arquivamento da investigação contra os Representados; (ii) da prescrição da pretensão punitiva do Cade contra os Representados; e (iii) a acusação contra os Representados é genérica. Assim, passa-se agora à análise de cada uma das preliminares apresentadas. 6.2.1. Da prescrição da pretensão punitiva do Cade contra os Representados Os Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi suscitam, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

Sustentam a incidência da regra geral do prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, argumentando que o lapso temporal decorrido desde os fatos investigados (ocorridos entre 2003 e 2009) até a instauração do processo ensejaria a extinção da punibilidade administrativo. Conforme consignado pela SG/Cade e corroborado pela PFE/Cade, a controvérsia exige a definição do regime prescricional aplicável. Embora a regra geral administrativa preveja o prazo de cinco anos, as práticas de cartel investigadas possuem natureza de infração permanente ou continuada e, ademais, constituem ilícito administrativo também tipificado como crime contra a ordem econômica, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Nessas hipóteses, incide a exceção legal prevista no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e no § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, que determina a aplicação do prazo prescricional da legislação penal. Considerando que a pena máxima in abstracto cominada ao crime de cartel é de 5 (cinco) anos de reclusão, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Ressalte-se que este entendimento se encontra pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, independendo da instauração efetiva de inquérito policial ou ação penal, bastando a tipicidade da conduta[7].

No que tange ao termo inicial, tratando-se de infração de natureza permanente ou continuada, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da prática delitiva, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. No caso concreto, restou comprovado que a conduta investigada cessou apenas em 2009, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo. A PFE/Cade, no Parecer nº 52/2024, afastou a ocorrência de prescrição (tanto da pretensão punitiva quanto da intercorrente), demonstrando que a fluência do prazo foi sucessivamente interrompida por atos inequívocos de apuração dos fatos e de impulso processual. Destacam-se, entre os marcos interruptivos previstos no § 1º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, a assinatura do Acordo de Leniência (2010), a instauração do processo originário (2011) e os atos de cooperação internacional (2015/2016), conforme demonstrado na tabela abaixo, que evidencia a não consumação dos prazos prescricionais aplicáveis. Diante desse contexto, considerado o prazo prescricional aplicável, o termo inicial corretamente fixado e os atos interruptivos reconhecidos, acompanho integralmente as conclusões da SG/Cade e da PFE/Cade, no sentido de que não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Diante desse contexto, verifica-se que entre os marcos interruptivos listados não transcorreu o prazo de 12 (doze) anos para a prescrição da pretensão punitiva, tampouco o prazo de 3 (três) anos de paralisação injustificada que caracterizaria a prescrição intercorrente. Assim, considerado o prazo prescricional aplicável (lei penal), o termo inicial corretamente fixado (cessação em 2009) e os atos interruptivos reconhecidos, acompanho integralmente as conclusões da SG/Cade e da PFE/Cade e rejeito a preliminar de prescrição suscitada. 6.2.2. Acusação contra os Representados é genérica Os Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi também trazem a alegação de nulidade da Nota Técnica de Instauração sob o fundamento de que a imputação teria sido formulada de maneira genérica, sem a devida individualização das condutas supostamente praticadas. A preliminar, contudo, repete substancialmente os argumentos já analisados no tópico 6.1.1, não trazendo elementos novos capazes de infirmar as conclusões ali alcançadas. Assim, pelas mesmas razões já expostas, notadamente no sentido de que a individualização das condutas não é exigível na fase de instauração, especialmente em investigações de infrações de natureza coletiva, e de que o ato instaurador delimitou adequadamente o objeto da apuração, acompanho a SG/Cade e igualmente rejeito a preliminar de acusação genérica. 6.2.3.

Decisão do Cade sobre o Processo Administrativo nº 208012.001395/2011-00 e o arquivamento da investigação contra os Representados Os Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi suscitam preliminar de arquivamento do presente processo, sob o argumento de que o Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 foi arquivado em relação à Teac, por insuficiência probatória, e de que os fatos e elementos probatórios ora examinados coincidem com aqueles analisados no processo originário. A preliminar foi devidamente apreciada pela SG/Cade, que, por meio da Nota Técnica nº 47/2019 (SEI nº 0617575), reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes para o prosseguimento do feito em relação aos mencionados Representados, em razão do arquivamento do processo originário quanto à pessoa jurídica Teac. A SG/Cade concluiu, ainda, que os Representados Nick Hirata, Bruce Tull e Ted (Tetsuo) Oikawa se encontram em situação fática e jurídica idêntica, razão pela qual estendeu a eles a proposta de arquivamento, visto que não existem fundamentos autônomos que justificassem a responsabilização individual, entendimento corroborado tanto pela PFE/Cade (SEI nº 1470845) quanto pelo MPF/Cade (SEI nº 1492312).

Acompanho o entendimento da SG/Cade, uma vez que, tendo sido afastada a responsabilidade da pessoa jurídica por insuficiência probatória, e inexistindo elementos independentes aptos a sustentar a imputação às pessoas físicas a ela vinculadas, mostra-se juridicamente adequada a extinção do processo administrativo em relação aos Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi. A mesma análise incide sobre os Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro) e Ted Oikawa (Tetsuo), em razão do arquivamento do processo sobre a pessoa jurídica Teac no PA Originário por insuficiência probatória. 6.3. Conclusão sobre as preliminares Diante do exposto, e em consonância com o entendimento exarado pela SG/Cade na Nota Técnica Nota Técnica nº 95/2021 (SEI nº 0970235), acolho a preliminar relativa à decisão do Cade pelo arquivamento do PA Originário, suscitada pelos Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi, e rejeito as demais preliminares apresentadas, por ausência de amparo legal, nos termos da fundamentação acima. 7. DO MÉRITO 6. 7. 7.1. Do cartel investigado Conforme descrito pela Nota Técnica SG nº 43/2024, ODDs são leitores ópticos que utilizam laser para ler e gravar dados em discos ópticos compactos e são fornecidos a OEM (SEI nº 1454773, p. 10)[8].

A existência do cartel internacional no mercado de ODDs, objeto dos presentes autos, já foi reconhecida por este Tribunal no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00, com base em amplo e consistente conjunto probatório. Naquela oportunidade, restou demonstrada a formação e a manutenção de um cartel clássico entre fabricantes responsáveis por parcela significativa da produção mundial de ODDs, com início em 2003 e duração até 2009, marcado pela troca sistemática de informações concorrencialmente sensíveis e pela coordenação de propostas comerciais, inclusive no âmbito de licitações privadas e procedimentos de cotação eletrônica conduzidos por grandes OEMs. Em consonância com esse entendimento, a SG/Cade, ao examinar o presente feito, valeu-se do mesmo acervo probatório já analisado no processo originário, consignando na Nota Técnica nº 43/2024 que “os relatos trazidos pelos Signatários do Acordo de Leniência, e os documentos destacados são, por si, suficientes para comprovar a existência de um cartel internacional entre fabricantes de ODD” (SEI nº 1454773, p. 20). Nesse contexto, tendo em vista que o presente processo decorre de desmembramento do feito originário, não se faz necessária a reanálise das provas que fundamentaram o reconhecimento da infração, limitando-se a presente decisão à verificação da responsabilidade individual das pessoas físicas ora representadas, a partir do mesmo acervo probatório já validado por este Tribunal. 8.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 8.1. Representados vinculados à HLDS A empresa HLDS é uma joint venture entre a Hitachi e a LG, com sede no Japão e na Coreia do Sul. Em sede de julgamento do PA Originário, a empresa foi condenada por infração à ordem econômica, com base nos incisos I e III do artigo 20, combinado com inciso I do artigo 21, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, inciso I, da Lei nº 12. 529/11). Sua participação no cartel ficou demonstrada diante de um conjunto probatório robusto, como é destacado pelo Conselheiro Relator em seu voto (SEI nº 0550601): “resta amplamente demonstrado que a HLDS no período de, pelo menos, maio de 2004 a novembro de 2008, manteve contatos anticompetitivos com concorrentes. Além de troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre preço, produção e desenvolvimento, capazes de manipular diretamente a competitividade do mercado, há também acordos explícitos sobre posições em licitações privadas da Dell e da HP” Os Representados associados à HLDS e seus devidos cargos na empresa estão indicados na tabela abaixo: [Tabela 4 – Cargos dos Representados da HLDS] Nome Cargo Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) Gerente Geral de ODD Y.K. Park Diretor de Vendas para OEM M. K.

Park Cargo desconhecido Joseph Oh (Oh Yong Seok) Gerente Geral de ODD Jason Kim (Kim Hyun Soo) Gerente de Contas para a Dell Luke Choi Responsável por vendas Eugene Yang (Yang Woo Jin) Gerente de Vendas/Contas Daniel Hur (Hur Sik) Gerente de Vendas/Contas Fonte: SEI 0018874, p. 95. Elaboração GAB5. Dessa forma, procede-se à análise individualizada da participação de cada um dos Representados vinculados à HLDS. 8.1.1. Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) No período da conduta, o Sr. Hyun Chul Son ocupava o cargo de Gerente Geral de ODD da HLDS. Conforme descrito pela Nota Técnica da SG/Cade (SEI 1454773, p. 21), o Representado tinha participação ativa no cartel, [ACESSO RESTRITO]. Conforme consta no Histórico de Conduta do Acordo de Leniência, [ACESSO RESTRITO]. Nesse contexto, [ACESSO RESTRITO]. As comunicações versavam sobre [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em outro e-mail [ACESSO RESTRITO]. Verifica-se, ainda, [ACESSO RESTRITO]. Tais trocas evidenciam o compartilhamento de informações sensíveis relacionadas à política comercial da empresa, bem como a ciência, por parte dos envolvidos, do caráter estratégico e reservado dos dados.

Diante do conjunto probatório, entendo pela condenação do Representado Hyun Chul Son nas práticas anticompetitivas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 8.1.2. Y.K. Park No período da conduta, o Sr. Y.K. Park ocupava o cargo de Diretor de Vendas na HLDS. O Representado foi mencionado [ACESSO RESTRITO]. Não obstante, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma consistente, sua participação em encontros com finalidade anticoncorrencial ou sua atuação consciente e funcionalmente relevante na prática do cartel. Consta, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Embora os elementos constantes dos autos possam suscitar questionamentos quanto ao contexto das interações registradas, sua análise concreta não evidencia troca bilateral de informações sensíveis, definição conjunta de estratégia comercial ou qualquer ato de facilitação ou monitoramento que permita individualizar a atuação do Representado. Tampouco há conteúdo probatório autônomo que corrobore participação consciente e funcionalmente relevante de Y.K. Park em eventual coordenação concorrencial. Nessas circunstâncias, os elementos reunidos, considerados isolada ou conjuntamente, não atingem o grau mínimo de individualização probatória necessário para imputar sua participação na prática cartelizada.

Diante disso, subsistem dúvidas quanto ao efetivo envolvimento do Representado nas condutas investigadas, razão pela qual, ante a insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Y.K. Park. 8.1.3. M. K. Park O Representado M.K. Park era empregado da HLDS, não havendo nos autos informações acerca do cargo por ele ocupado à época dos fatos. O nome do Representado é mencionado por [ACESSO RESTRITO]. Não obstante tais referências, a instrução probatória não produziu elementos capazes de demonstrar, de forma concreta, a efetiva presença do Representado nas reuniões mencionadas, nem a existência de comunicação bilateral ou de conteúdo sensível que evidencie sua adesão a eventual estratégia coordenada. As menções constantes dos autos permanecem indiretas e não revelam atuação de facilitação, implementação ou monitoramento de condutas anticoncorrenciais, tampouco são corroboradas por prova autônoma que permita individualizar sua participação. Nessas circunstâncias, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado em prática cartelizada. Diante da insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado M.K. Park. 8.1.4. Joseph Oh (Oh Yong Seok) No período da conduta, o Representado Joseph Oh exercia o cargo de Gerente-Geral de ODD na HLDS.

O Representado é mencionado em relatos como um dos participantes de reuniões envolvendo [ACESSO RESTRITO]. Embora existam registros de comunicações eletrônicas que indicam a participação do Representado [ACESSO RESTRITO], a análise do conteúdo desses registros não revela troca de informações comercialmente sensíveis, definição conjunta de estratégias ou qualquer indício concreto de alinhamento competitivo. Tampouco há demonstração de que tais encontros tenham efetivamente ocorrido com finalidade anticoncorrencial, nem elementos autônomos que corroborem atuação de facilitação, implementação ou monitoramento de eventual coordenação. Nessas circunstâncias, o material probatório não permite individualizar conduta consciente e funcionalmente relevante do Representado na prática cartelizada. Assim, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado em prática cartelizada. Diante da insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Joseph Oh. 8.1.5. Jason Kim (Kim Hyun Soo) No período da conduta, o Representado Jason Kim exercia o cargo de Gerente de Contas para a Dell na HLDS. O nome do Representado é apenas mencionado por [ACESSO RESTRITO]. Ademais, [ACESSO RESTRITO]. Há, ainda, relato de [ACESSO RESTRITO].

Não obstante tais menções, a análise dos elementos constantes dos autos não revela evidência concreta de troca bilateral de informações sensíveis, definição conjunta de estratégias comerciais ou qualquer ato de facilitação ou monitoramento que permita vincular o Representado a ajustes colusivos. As referências limitam-se à indicação de seu cargo e à existência de contatos profissionais, circunstâncias que, por si sós, são compatíveis com interações legítimas no ambiente concorrencial e não permitem individualizar atuação consciente e funcionalmente relevante na prática cartelizada. Tampouco há prova autônoma que corrobore interpretação diversa. Assim, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado em prática cartelizada. Diante da insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Jason Kim. 8.1.6. Luke Choi No período da conduta, o Representado Luke Choi exercia funções relacionadas à área de vendas na HLDS. O nome do Representado é apenas mencionado como contato profissional [ACESSO RESTRITO]. Não obstante tais referências, a instrução probatória não demonstrou a participação direta do Representado em reuniões com finalidade anticoncorrencial, nem a existência de comunicações nas quais tenha realizado troca bilateral de informações concorrencialmente sensíveis ou aderido a eventual estratégia coordenada.

As menções constantes dos autos permanecem contextuais e não revelam atuação de facilitação, implementação ou monitoramento de condutas colusivas, tampouco são corroboradas por prova autônoma apta a individualizar sua conduta. Assim, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado em prática cartelizada. Diante da insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Luke Choi. 8.1.7. Eugene Yang (Yang Woo Jin) No período da conduta, a Representada Eugene Yang exercia o cargo de Gerente de Vendas/Contas na HLDS. Consta dos autos que a Sra. Eugene Yang [ACESSO RESTRITO]. Conforme se depreende do Histórico de Conduta do Acordo de Leniência, [ACESSO RESTRITO]. Ainda segundo o Histórico de Conduta, [ACESSO RESTRITO]. Nesse contexto, [ACESSO RESTRITO]. Há, ainda, registros de e-mails encaminhados por [ACESSO RESTRITO]. Não obstante tais referências, a instrução probatória não demonstrou a participação direta da Representada em reuniões com finalidade anticoncorrencial, nem a existência de comunicações nas quais tenha realizado troca bilateral de informações concorrencialmente sensíveis ou aderido a eventual estratégia coordenada.

As evidências limitam-se a menções ao seu nome e cargo, circunstâncias que, consideradas em seu contexto, possuem caráter meramente descritivo e não revelam atuação de facilitação, implementação ou monitoramento de condutas colusivas. Tampouco há prova autônoma que permita individualizar sua atuação consciente e funcionalmente relevante na prática cartelizada. Assim, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante da Representada em prática cartelizada. Diante da insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Representada Eugene Yang. 8.1.8. Daniel Hur (Hur Sik) O Representado Daniel Hur exercia o cargo de Gerente de Vendas e Contas na HLDS. O nome do Representado é apenas mencionado por [ACESSO RESTRITO]. Segundo relato de [ACESSO RESTRITO]. Não obstante tal relato, a instrução probatória não demonstrou a participação direta do Representado em reuniões com finalidade anticoncorrencial, nem a existência de comunicações nas quais tenha realizado troca bilateral de informações concorrencialmente sensíveis ou aderido a eventual estratégia coordenada. O registro permanece desacompanhado de elementos que indiquem atuação de facilitação, implementação ou monitoramento de condutas colusivas, tampouco é corroborado por prova autônoma apta a individualizar sua atuação.

Assim, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado em prática cartelizada. Diante da insuficiência probatória, entendo pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Daniel Hur. 8.2. Representados vinculados à QSI A empresa Quanta Storage Inc (QSI) atua na comercialização de ODDs e possui sede em Taiwan, tendo sido constituída em fevereiro de 1999, com foco no desenvolvimento e na produção de produtos de armazenamento óptico. Conforme o Acordo de Leniência, a QSI atuou como fabricante subcontratada de ODDs para diversas empresas do setor, inclusive para a Philips/PLDS para a produção de ODDs slim. No âmbito do PA Originário, julgado na 136ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 30/01/2019, a empresa QSI foi condenada pela prática de infração à ordem econômica no mercado de ODDs. A condenação foi fundamentada no Voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (SEI nº 0550601), tendo o Tribunal, por unanimidade quanto ao mérito, reconhecido a tipificação da conduta no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994. No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o Voto-Vista da Conselheira Paula Farani de Azevedo (SEI nº 0574797), que fixou a multa em R$ 11.191.907,85, conforme registrado na Certidão de Julgamento (SEI nº 0576451).

Naquela oportunidade, restou comprovado que a empresa participou do cartel por meio da troca de informações concorrencialmente sensíveis e da celebração de acordos de preços. Os Representados associados à QSI e seus devidos cargos na empresa estão indicados na tabela abaixo: [Tabela 5 – Cargos dos Representados da QSI] Nome Cargo Anita Yin Gerente de Conta para a Dell Shu-ming Tseng Suporte de contas David Chao Administrador de Contas para a Dell Michael Chuang Gerente de Contas para a Dell Elaboração GAB5. Dessa forma, procede-se à análise individualizada da participação de cada um dos Representados vinculados à QSI. 8.2.1. Anita Yin No período da conduta, a Representada Anita Yin exercia o cargo de Gerente de Conta para a Dell na QSI. À época dos fatos, a Representada [ACESSO RESTRITO] sendo mencionada em comunicações eletrônicas encaminhadas por [ACESSO RESTRITO]. Em e-mail enviado em 12/09/2004, a Sra. Anita Yin informou [ACESSO RESTRITO]. Consta, ainda, relato de [ACESSO RESTRITO]. Ademais, as comunicações demonstram que a Representada reportava a [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Diante do conjunto probatório, entendo pela condenação da Representada Anita Yin nas práticas anticompetitivas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 8.2.2.

Shu-ming Tseng No período da conduta, o Representado Shu-ming Tseng exercia a função de suporte de contas na QSI. O Representado manteve comunicações com [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Em sequência, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Diante do conjunto probatório, entendo pela condenação do Representado Shu-ming Tseng pelas práticas anticompetitivas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 8.2.3. Terry Yang No período da conduta, o Representado atuava na Divisão de Marketing e Vendas da QSI. O nome do Representado consta em e-mails [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Diante do conjunto probatório, entendo pela condenação do Representado Terry Yang pelas práticas anticompetitivas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 8.2.4. David Chao No período da conduta, o Representado David Chao exercia o cargo de Administrador de Contas para a Dell na QSI e [ACESSO RESTRITO].

Conforme suscitado pela SG/Cade, considerando a relação hierárquica existente, as evidências quanto à participação [ACESSO RESTRITO] no cartel são igualmente relevantes para a análise da conduta de David Chao, razão pela qual, por economia processual, não se reproduzem novamente as provas já examinadas naquele contexto. Consta do Histórico de Conduta comunicação eletrônica encaminhada por [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Diante do conjunto probatório, entendo pela condenação do Representado David Chao pelas práticas anticompetitivas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 8.2.5. Michael Chuang Durante o período da conduta, o Representado Michael Chuang exercia o cargo de Gerente de Contas para a Dell na QSI. Consta que o Representado [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Há, ainda, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A SG/Cade opinou pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado, ao fundamento de que as evidências reunidas se limitam a duas comunicações eletrônicas, nas quais Michael Chuang figura apenas como destinatário, sem demonstração de sua efetiva participação no cartel.

No mesmo sentido, o MPF/Cade acompanhou o posicionamento da SG/Cade, ressaltando que [ACESSO RESTRITO], limitando-se à sua inclusão como destinatário das mensagens, o que se mostra insuficiente para embasar juízo condenatório. A PFE/Cade, por sua vez, manifestou-se de forma divergente, entendendo que as provas seriam suficientes para demonstrar ciência e participação do Representado na conduta. Assim, recomenda a condenação do Representado. Com a devida vênia ao posicionamento externado pela PFE/Cade, e em consonância com os entendimentos da SG/Cade e do MPF/Cade, afigura-se mais adequada a conclusão pelo arquivamento, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho[9]. Segundo o Guia de Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade (2021)[10],“(...) não é possível se depreender a participação de Representado na conduta anticompetitiva com base, isoladamente, em ´e-mails´ em que ele foi copiado. Mesmo aqueles em que o Representado figura como destinatário podem não ser suficientes para configurar sua participação, especialmente quando não houver resposta ou concordância. Na apreciação desse tipo de prova, deve-se levar em conta, ainda, a posição ocupada pelo Representado na estrutura de comando da empresa.” Com efeito, a análise do conjunto probatório constante dos autos não permite concluir pela participação efetiva do Representado Michael Chuang na prática do cartel.

Os elementos disponíveis restringem-se à sua inclusão como copiado ou destinatário em comunicações eletrônicas, sem que delas se extraia manifestação ativa, troca bilateral de informações concorrencialmente sensíveis ou qualquer ato de facilitação, implementação ou monitoramento de eventual estratégia coordenada. Tampouco há prova autônoma que permita individualizar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado. Assim, os elementos reunidos não atingem o grau mínimo de individualização probatória exigido para imputar atuação consciente e funcionalmente relevante do Representado em prática cartelizada Diante da insuficiência probatória, acompanha-se a proposta de arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Michael Chuang. 8.3. Representada vinculada à BenQ No julgamento do PA originário, o Tribunal declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação à BenQ, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator (SEI nº 0550601). Considerando que a Representada Lim Jen Hee (J. H. Lim) mantinha vínculo funcional exclusivamente com a BenQ, sem registro de atuação em outras empresas envolvidas nos fatos, mostra-se adequada a extensão dos efeitos do arquivamento também à pessoa física. Dessa forma, entendo pelo arquivamento do processo em relação à Representada Lim Jen Hee, em decorrência da prescrição reconhecida no processo originário quanto à empresa BenQ. 8.4.

Representados vinculados à Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (“TSST”) Os Representados Mathew Lee, L.S. Huang, Kenny Lee e Randy Pigott mantinham vínculo funcional com a TSST. No PA originário, o Tribunal do Cade decidiu pelo arquivamento do feito em relação à TSST por insuficiência de provas, nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0575684). Assim, não subsistem elementos autônomos para condenar as pessoas físicas relacionadas à empresa. Portanto, entendo pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Mathew Lee, L.S. Huang, Kenny Lee e Randy Pigott. 8.5. Representados vinculados à Teac Corporation (“Teac”) No julgamento do PA originário, o Plenário do Cade, por maioria, deliberou pelo arquivamento da investigação em relação à empresa Teac, em razão de insuficiência probatória, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI nº 0550601). À vista dessa decisão, os Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro) e Tetsuo (Ted) Oikawa, todos empregados da Teac, suscitaram, em sede preliminar, o arquivamento do processo administrativo em relação às suas pessoas, sob o argumento de inexistirem fundamentos autônomos para a responsabilização individual (SEI nº 0969849). A preliminar foi devidamente apreciada pela SG/Cade, na Nota Técnica nº 95/2021 (SEI 0970249) e acolhida por meio do Despacho SG nº 1.524/2021 (SEI nº 0970248).

No dia 30/09/2024, os Representados Bruce Tull, Nick Hirata, Ted Oikawa, Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi se manifestaram novamente nos autos, de forma conjunta, requerendo a manutenção do arquivamento do processo em seu favor, em razão do arquivamento do PA Originário em relação à empresa Teac Corporation (SEI nº 1450638). Conforme já exposto em seção anterior deste voto, entendo pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos Representados vinculados à Teac, com o consequente arquivamento do processo administrativo, tendo em vista o arquivamento do PA Originário em relação à pessoa jurídica por insuficiência probatória, bem como a inexistência, nos autos, de elementos autônomos e individualizados capazes de sustentar a responsabilização das pessoas físicas a ela vinculadas. Nessa medida, em consonância com a proposta da SG/Cade, entendo que o arquivamento do feito alcança os Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro) e Tetsuo (Ted) Oikawa, estendendo-se igualmente aos Representados Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama e Yoji Hayashi, que se encontram em situação fática e jurídica equivalente. 9. DOSIMETRIA À vista das conclusões anteriormente alcançadas, passa-se à dosimetria das multas a serem impostas aos Representados: (i) Anita Yin; (ii) David Chao; (iii) Hyun Chul Son (Son Hyun Chul); (iv) Shu-ming Tseng; e (v) Terry Yang.

Apesar de o processo administrativo ter sido instaurado no ano de 2011, as condutas apuradas ocorreram durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, nos anos de 2003 a 2009. Nesse sentido, ponderou-se qual legislação seria mais benéfica ao Representados, uma vez que a legislação mais recente pode ser aplicada de forma retroativa quando mais favorável para o polo passivo. Esse entendimento também foi proferido pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79[11]. Após análise, tem-se que o diploma legal da Lei nº 8.884/94 mostra-se mais benéfico para calcular a multa para pessoas físicas não administradoras (com base no artigo 23, inciso III), conforme também entendeu a Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57[12], conforme pode-se observar no seu voto-vista (SEI nº 0034678, p. 108/112): “Com efeito, o cotejo entre a Lei 12.529/11 e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sanção prevista no inciso II, do art. 37 da Lei 12.529/11 (que substituiu o inciso III, do art. 23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94. (...) Por outro lado, o art. 37, inc.

II da Lei 12.529/11 revela inegável agravamento dos parâmetros de condenação para associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial, quando comparado à previsão anterior do art. 23, inc. III, da Lei 8.884/94: a multa mínima foi elevada de 6.000 Ufir para R$50.000, enquanto a multa máxima passou de 6.000.000 (seis milhões) Ufir para R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Sendo certo que a Lei 8.884/94 é mais benéfica nessas situações, não há que se cogitar da aplicação da Lei nº 12.529/11 na fixação de multas de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial por infrações cometidas durante a vigência da Lei 8.884/94. Daí porque correta a utilização da Lei 8.884/94 no caso concreto, tal como feita pelo em. Relator.” (SEI 0034678, p. 108/112, grifos próprios). Segue o mesmo entendimento o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade[13], conforme trecho que transcrevo abaixo: “No que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a vigência da Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo Cade, é possível se presumir com elevada dose de segurança que:

(...) (iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação (CADE, 2013).” Cabe pontuar que todos os Representados sujeitos à condenação são pessoas físicas não administradoras, à luz dos cargos efetivamente exercidos à época da infração e da ausência de poderes de gestão ou de decisão estratégica. Nesse sentido, no âmbito da homologação do TCC da Sony-Optiarc, o Conselheiro João Paulo Resende consignou em seu voto (SEI nº 0421067) que as Representadas M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin e Vincent Chang deveriam ser qualificadas como pessoas físicas não administradoras,[14] uma vez que ocupavam cargos de Gerente de Contas, Gerente Geral de ODD e Especialista em Marketing, sem atribuições de direção superior ou definição da política concorrencial da empresa.. De forma análoga, considerando-se os cargos exercidos por Anita Yin (Gerente de Conta para a Dell), David Chao (Administrador de Contas para a Dell), Hyun Chul Son (Son Hyun Chul) (Gerente Geral de ODD), Shu-ming Tseng (Suporte de Contas) e Terry Yang (Divisão de Marketing e Vendas), conclui-se que todos esses Representados também se enquadram na categoria de pessoas físicas não administradoras, nos termos da jurisprudência do Cade.

Portanto, para fins de dosimetria, o cálculo da multa a ser aplicada às pessoas físicas não administradoras será feito com base no artigo 23, III, da Lei n° 8.884/1994[15]. Para a determinação da multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (“Ufir”), é necessário observar os agravantes e atenuantes, os quais devem ser arbitrados com base nos elementos presentes no artigo 27 da Lei n° 8.884/1994, correspondendo ao artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, ou seja, (i) gravidade da infração; (ii) boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação; (v) o grau de lesão ou de perigo de lesão; (vi) os efeitos econômicos negativos; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. A partir disso, sabe-se que (i) a gravidade da infração deve ser valorada negativamente, uma vez que trata-se de cartel clássico, infração mais grave e lesiva à livre concorrência; (ii) não há como se falar em boa-fé dos infratores, dada a constatação de atuação em cartel corroborada por documentos que evidenciam isso; (iii) quanto à vantagem auferida, tratando-se de administradores, há interesse direto nas vantagens pretendidas pela prática anticompetitiva; (iv) a conduta foi consumada, conforme já constatado no PA Originário;

(v) o cartel constitui a modalidade mais prejudicial de infração à ordem econômica, implicando um elevado grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros; (vi) presumem-se os efeitos negativos do cartel; (vii) não há dados disponíveis sobre a situação econômica do infrator impossibilitando o cálculo da sua capacidade de pagamento (ability-to-pay) e a aplicação de qualquer limitação relacionada à sua condição econômica depende de manifestação e interesse do próprio Representado; (viii) não há registros de reincidência. Deve-se considerar, ainda, a proporcionalidade das multas aplicadas no PA Originário. Tendo em vista que o referido processo não apreciou a conduta de pessoas físicas, mostra-se pertinente a comparação com os valores de contribuição pecuniária fixados no TCC da Sony-Optiarc, já apresentados neste voto na Tabela 2. Atualizando os valores aplicados com a Taxa Selic[16], a contribuição pecuniária referente à cláusula de escopo corresponderia hoje ao valor de R$ 199.607,39. Ou seja, as multas aplicadas às pessoas físicas neste caso devem ser superiores a esse valor. Tal análise se justifica à luz da preservação da chamada “Regra de Ouro” das colaborações, conforme expressamente consignado no Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, segundo o qual:

“Ademais, vale ressaltar que, em regra, a multa para pessoas físicas deve ser maior do que a contribuição pecuniária aplicada às pessoas físicas que fizeram TCC e que possuem grau de participação semelhante na conduta. A ideia é sempre preservar a regra de ouro das colaborações, ou seja, aquele que colaborou não pode ficar em situação pior do que aquele que não colaborou.” Portanto, considerando que os 5 Representados tiveram graus de participação semelhante no cartel investigado, condeno os Representados Anita Yin, David Chao, Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), Shu-ming Tseng e Terry Yang ao pagamento da multa no valor de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais). 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: i) pela condenação, por infração à ordem econômica, conforme o art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento de multa, que deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo, nos seguintes valores: Anita Yin, ao pagamento da multa no valor de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais);

David Chao, ao pagamento da multa no valor de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais); Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), ao pagamento da multa no valor de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais); Shu-ming Tseng, ao pagamento da multa no valor de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais); e Terry Yang, ao pagamento da multa no valor de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais). ii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Daniel Hur (Hur Sik), Eugene Yang (Yang Woo Jin), Jason Kim (Kim Hyun Soo), Joseph Oh (Oh Yong Seok), Luke Choi (Cho Jin Sung), M. K. Park, Michael Chuang e Y. K. Park, por insuficiência probatória; iii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Kris Williams, M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas em Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; iv) pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Lim Jen Hee (J. H.

Lim), em decorrência do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica BenQ Corporation; v) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Kenny Lee, L. S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST); vi) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica Teac Corporation, nos termos do Despacho SG nº 1.524/2021 e da Nota Técnica nº 95/2021; vii) pela remessa da versão pública deste voto ao Ministério Público Federal junto ao Cade, nos termos da Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) [1] “Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção.” (Recurso Especial nº 1871758 – PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/05/2022.) [2] MS 24.826/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021; MS 20.857/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.

p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019; e EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018. [3] Segundo o voto do Conselheiro Relator João Paulo Resende (SEI nº 0421067): “Cumpre ainda ressaltar que a contribuição pecuniária referente à cláusula de escopo foi correspondente a 3% da contribuição pecuniária negociada para a Sony, ou seja, R$ 119.532,54 (cento e dezenove mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). O percentual de 3% foi definido considerando (i) que as pessoas naturais já identificadas e não notificadas não ocupavam cargos de direção ou administração e (ii) que é baixa a probabilidade de que se descubra o envolvimento de outras pessoas naturais ligadas à Sony na conduta, tendo em vista que o cartel de ODD já foi investigado em outras jurisdições, inclusive com decisões finais. Em relação às pessoas naturais ligadas à Sony e já notificadas, precisamente, Sr. Steve Jaska e o Sr. Kris Williams, tem-se a cláusula sexta, que trata da adesão de pessoas naturais ao presente TCC. De acordo com essa cláusula, a tais Representados no PA nº 08700.006569/2015-98 é facultado aderir ao TCC ora em análise “até o encerramento do prazo de apresentação de defesa pelo Funcionário, nos casos em que tal prazo não houver sido iniciado à data de homologação do presente Termo, garantindo-se um período mínimo de adesão de 2 (dois) anos”.

Para tanto, deverão fazer o pedido nos autos do Requerimento nº 08700.002449/2017-83 e, dentre outras obrigações, recolher o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Fundo de Direitos Difusos.” [4] Vide Processos Administrativos nº 08012.004702/2004-77; 08012.007818/2004-68; 08012.011027/2006-02; 08012.009264/2002-71;08700.009509/2012-84; 08700.007247/2014-85; 08012.001029/2007-66; 08012.000820/2009-11; 08012.005069/2010-82; 08012.000773/2011-20; 08012.005930/2009-79; 08012.005255/2010-11; 08012.010338/2009-99; 08700.010979/2013-71; 08012.002414/2009-92; 08700.010731/2013-00; 08012.003970/2010-10; 08700.008576/2012-81; 08700.001094/2016-24; 08700.003910/2019-87; 08700.000881/2019-00; 08700.001783/2017-10; 08700.002070/2019-35; e 08700.006006/2017-61. [5] Conforme consta no Voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI nº 0550601): “Em resposta ao Ofício nº 5221/2014, enviado pela SG, a Dell informa que entre 2002 e fevereiro de 2007 sua fábrica localizada em Eldorado do Sul/RS importou, para o Brasil, ODDs. A partir de março de 2007 as importações foram realizadas pela sua nova fábrica em Hortolândia/SP. Sobre a quantidade de ODD importada e valores, foram prestadas as seguintes informações: (...) Conforme relatado no tópico anterior a HP terceirizava no Brasil a montagem de seus computadores.

No entanto, a fim de manter a qualidade dos produtos que levavam sua marca e também para racionalizar custos, cabia à HP a definição de quais seriam os fornecedores de ODDS aos seus contratados, a partir de cotações centralizadas ou globais. Nesse sentido, em resposta a Ofício enviado pela SG (SEI 0002795), a HP esclarece que de 2002 a 2004 contratou a Solectron Industrial, Comercial, Serviços e Exportadora do Brasil Ltda. e, a partir de 2005, a Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda. (...) O Histórico da Conduta já dispunha que “a Microsoft não detém plantas industriais no Brasil que fabriquem produtos que demandem ODDs”. No mesmo sentido é a resposta da empresa a Ofício encaminhado pela SG (SEI 0156638 e 0163244): (...) Em resposta a Ofício enviado pela SG (SEI 0169891 e 0170274), a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - SEDA apresenta informações relacionadas às importações de ODD no período de 2005 a 2009, destacando que não tem informações para períodos anteriores. (...)” [6] Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I - quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados;

ou IV - por outro motivo relevante. [7] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015; Mandado de Segurança nº 35.631, , relatoria Ministro Alexandre de Moraes, DJe nº 248/2018; RMS 31506 AgR/DF, 1ª Turma STF, relatoria Ministro Luís Roberto Barroso, DJe03/03/2015; Recurso Especial nº 1871758 – PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2022; MS 24.826/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021; MS 20.857/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018. [8] Nota técnica 43/2024: “Os ODDs consistem em leitores ópticos que utilizam laser para ler e/ou gravar dados em discos ópticos compactos. Sua demanda, em grande parte, advém de empresas fabricantes de equipamentos originais (original equipment manufacturer – “OEM”)” [9] Vide Processos Administrativos nº 08700.011474/2014-05, 08700.004617/2013-41 e 08012.002812/2010-42. [10] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-recomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf [11] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 (CRT), julgado em 09/11/2016.

O Plenário seguiu o entendimento do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. [12] Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, julgado em 20/02/2013. O Plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz. [13] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. [14] “O percentual de 3% foi definido considerando (i) que as pessoas naturais já identificadas e não notificadas não ocupavam cargos de direção ou administração (...)” (SEI nº 0421067). [15] Art. 23. III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. [16] Selic acumulada de 12/2017 a 12/2025: 66,99%.

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