CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005972/2018-42
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005972/2018-42
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SEI/CADE - 0595270 - Voto Ato de Concentração nº 08700.005972/2018-42 Requerentes: SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e All Chemistry do Brasil Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Monteiro, Thaiane Vieira Fernandes de Abreu e outros Advogados: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Marcos Filipe Sussumu Ueda e Sandra Terepins. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia Voto Vogal: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO VERSÃO PÚBLICA única Em primeiro lugar, adianto que acompanho integralmente o Conselheiro Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia em seu voto e, consequentemente, aos termos do ACC apresentado. Relembro que o mérito em questão passou sob análise do meu Gabinete em sede de recurso em Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração julgado em 05 de setembro de 2019. Em decisão unânime, o Tribunal conheceu do recurso da SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e, no mérito, negou provimento mantendo a decisão da Superintendência-Geral determinando a notificação da operação. Pois bem. À época, tanto a SG quanto o Tribunal entenderam pela necessidade de dar prosseguimento à análise de forma mais aprofundada para mensurar o impacto concorrencial resultante da operação frente o histórico de aquisições.
Tratava-se de mercado relevante sobre o qual o Conselho não possuía jurisprudência capaz de subsidiar entendimento preliminar somado ao histórico de aquisições e, dessa forma, mesmo não atingindo os critérios de faturamento para a notificação obrigatória nos termos da Lei, determinou-se sua submissão. Como sinalizado no voto do recurso, havia a necessidade de empreender um aprofundamento da análise de mercado, que entendo ter sido suficientemente feito tanto pela SG quanto pelo voto Relator, de modo que as preocupações sobre os efeitos na concorrência foram devidamente encaminhadas pelos termos do acordo de controle de concentração proposto. Assim, convirjo na totalidade dos termos apresentados pelo voto do Conselheiro Relator e pretendo contribuir apenas com mais um fator que considero de extrema relevância - não apenas para o presente processo, mas para todos os demais mercados. O mecanismo da requisição de notificação previsto no § 7º do art. 88 da Lei 12.529/11 se mostra mais uma vez um instrumento válido e necessário para a atuação preventiva do Cade em sede de controle de atos de concentração. Não se trata de um dispositivo usado com alta frequência, porém, quando utilizado de forma fundamentada e justificada pode auxiliar o Cade no aprofundamento das análises de mercado e na construção das melhores decisões possíveis diante de casos que, por critérios objetivos, não transpareceriam sérias preocupações de ordem concorrencial.
Apesar de não notificável sob os parâmetros da Lei 12.529/11 e da Portaria Interministerial nº 994/2012, graças a este instrumento de requisição de submissão, o Conselho pode superar os contornos da presente operação para conter, preventivamente, o avanço no histórico de aquisições, mitigando assim, os impactos concorrenciais verificados. Ante o exposto, mostra-se que o instrumento da requisição é um recurso valioso e que por seus potenciais efeitos de restringir atos deve permanecer sendo usado de forma cautelosa e parcimoniosa pelo Conselho. Ademais, importante ressaltar que o emprego de remédios comportamentais somado à publicidade dos compromissos, conforme preconizado no presente ACC, permitirão de forma suficiente e proporcional a contenção do avanço das aquisições a níveis concorrencialmente preocupantes, bem como proporcionarão que todos os agentes desse mercado atuem como fiscais colaboradores no acompanhamento de cumprimento das obrigações da Compromissária. De todo o exposto, acompanho na íntegra o voto do Relator, por entender que os compromissos propostos no ACC são proporcionais, suficientes e efetivos para solucionar os problemas concorrenciais verificados ao longo da instrução. É o voto. Brasília, 20 de março de 2019. [Assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira
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