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CADE · Tribunal do CADE · 25/03/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005972/2018-42

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005972/2018-42

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0595165 - Voto Processo nº 08700.005972/2018-42 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005979/2018-64) Requerentes: SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e All Chemistry do Brasil Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Monteiro e Thaiane Vieira Fernandes de Abreu. Terceiro interessado: Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (“ANFRAMAG”) Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro e outros. Relator: Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia EMENTA: Ato de Concentração. SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e All Chemistry do Brasil Ltda. Mercado nacional de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação. Ausência de Integração Vertical. Sobreposição Horizontal. Aprovação da Operação condicionada à celebração de ACC. Palavras-Chave: ato de concentração, farmácias de manipulação, distribuição, sobreposição horizontal, Acordo em Controle de Concentração. VOTO VERSÃO PÚBLICA 1. REQUERENTES 1.1. SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. (“SM Empreendimentos”) A empresa SM Empreendimentos atua no mercado nacional de distribuição de insumos farmacêuticos e é pertencente ao grupo holandês Fagron. 1.2. All Chemistry do Brasil Ltda. (“ALL Chemistry”) A empresa All Chemistry, também pertencente ao Grupo Fagron, atua na distribuição de insumos farmacêuticos, possuindo pouca participação nesse segmento. Antes da Operação, não pertencia a um grupo econômico específico, sendo detida por duas pessoas físicas. 2.

DA TERCEIRA INTERESSADA A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (“ANFRAMAG”) apresentou pedido de intervenção como terceiro interessado (SEI 0543471) dentro do prazo legal de 15 dias, conforme o art. 8° do RICADE. Este pedido foi deferido pelo Despacho SG nº 1437/2018 (SEI 0544483). 3. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição realizada pela SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. da totalidade do capital social da All Chemistry do Brasil Ltda. A Operação foi formalizada mediante um Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, assinado em 29 de setembro de 2017 e implementado em 11 de outubro de 2017, valendo-se da 7ª Alteração de Contrato Social da All Chemistry. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em 10 de outubro de 2017, o CADE tomou conhecimento, por meio de denúncia via canal Clique Denúncia, da Operação ora em análise. Segundo informado, a SM Empreendimentos estaria “monopolizando as distribuidoras e importadoras de insumos para farmácias de manipulação, dificultando a livre concorrência” (SEI 0396285). Assim, houve abertura do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.006355/2017-83, instaurado mediante o Despacho SG nº 627/2018 (SEI 0479131), buscando averiguar as informações trazidas ao CADE.

Em 05 de setembro de 2018, na 129ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE apreciou o referido APAC e, em linha com a Nota Técnica SG n° 8 (SEI 0506380) e com o voto da Conselheira Polyanna Vilanova, determinou, por unanimidade, que a operação fosse notificada (SEI 0521182). Em 11 de outubro de 2018, as Requerentes apresentaram notificação da operação, com Edital publicado no DOU em 22 de outubro de 2018 (SEI 0539073), conforme linha do tempo abaixo: Segundo as Requerentes, os serviços oferecidos pelas empresas dizem respeito à distribuição de insumos farmacêuticos, com foco no segmento magistral. Em suma, as atividades desenvolvidas pelas empresas se relacionam com a aquisição de insumos farmacêuticos em barricas, comumente via importação, fracionamento dos insumos em quantidades menores, e venda para clientes do segmento de farmácias de manipulação. De acordo com informações fornecidas pelas Requerentes, a Operação em análise resulta em uma sobreposição horizontal entre as atividades da All Chemistry e da SM Empreendimentos. Nota-se, contudo, que não há integração vertical. A ANFARMAG, em manifestação (SEI 0548411) apresentada no dia 15 de novembro de 2018, reforçou argumentos utilizados em seu pedido de ingresso como terceira interessada.

A Associação afirma estar recebendo denúncias relativas à Operação, relativas à diminuição da concorrência com consequente aumento de preços que teriam nexo de causalidade com aquisições de concorrentes perpetradas pela SM Empreendimentos. Isto porque, segundo a terceira interessada, com a aquisição da All Chemistry pela SM Empreendimentos, o Grupo Fagron passaria a deter 60% do mercado relevante, conduzindo o HHI a elevados patamares, visto que este grupo econômico já detinha elevado market share antes de consolidada a Operação. Ademais, acusa que, a partir de dezembro de 2010, quando a SM Empreendimentos foi adquirida pelo Grupo Fagron, diversas outras empresas passaram a ser incorporadas ao grupo, elevando o seu faturamento em 700%, o que geraria potenciais danos ao ambiente concorrencial. Ainda, assevera que o Grupo Fagron, juntamente com a SM Empreendimentos, estaria se utilizando da compra de empresas consolidadas no mercado que escapam aos critérios de notificação estabelecidos pelo CADE, como estratégia para que suas operações não sejam submetidas a análises concorrenciais. Acrescenta que esta dominância que o Grupo passou a exercer sobre o mercado farmacêutico estaria gerando um estrangulamento das farmácias magistrais e colocando em risco o acesso do consumidor final a medicamentos para tratamento individualizado. 4. DEFINIÇÃO DE MERCADO RELEVANTE 4.1.

Dimensão do produto Nota-se, como já explicitado anteriormente, que a SM Empreendimentos e a All Chemistry atuam no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos, com foco no segmento magistral (farmácias de manipulação). Suas atividades estão relacionadas à aquisição dos insumos farmacêuticos, fracionamento destes em quantidades menores e venda para clientes. Ambas as empresas não atuam na fabricação de tais insumos. Segundo a RDC-67/2007 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), farmácias de manipulação são estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e forma de usar. Em contraposição, a indústria farmacêutica caracteriza-se pela existência de grandes laboratórios farmacêuticos que atuam na pesquisa, no desenvolvimento e na fabricação de medicamentos em dosagens padronizadas e em grande escala. Dessa forma, apesar de destinarem atenção especial ao segmento magistral, as Requerentes sustentam que o mercado relevante não se limita às farmácias de manipulação, mas ao mercado de distribuição de insumos farmacêuticos como um todo, o que inclui outros tipos de clientes, como a indústria farmacêutica.

Afirmam que o fracionamento de insumos, principal característica diferenciadora da distribuição de insumos entre o segmento magistral e as indústrias farmacêuticas, seria relativamente simples, não demandando tecnologias, maquinários complexos ou conhecimento específico. Segundo informam, o que destoa desta regra reside no controle de qualidade, tendo em vista o contato com insumos farmacêuticos e a necessidade de obtenção de licenças. Entretanto, em instrução realizada pela SG, concorrentes e clientes[1] afirmaram que os dois ramos se caracterizam como segmentos distintos, não sendo possível afirmar a existência de um mercado único de distribuição de tais insumos. A Capsugel, por exemplo, afirmou: “Por ser um segmento que requer um modelo de negócios específico que demanda uma operação similar ao modelo B2C. A maioria das Farmácias de Manipulação não possui espaço para armazenagem, demandando assim pedidos de pequeno valor, usualmente semanais, dependem de uma logística altamente eficiente. Outro ponto está relacionado ao controle financeiro, abertura e controle de crédito, emissão de faturas, controle de contas a receber, etc. o que difere consideravelmente este segmento da indústria farmacêutica. ” (SEI 0549151) A ANFARMAG sugere que a “aquisição de insumos farmacêuticos em barricas, seu fracionamento e posterior venda para clientes, dando protagonismo ao segmento relacionado às farmácias de manipulação” se mostra mais restrito do que pretende ser.

Assim, ainda que alguns clientes e concorrentes reconheçam que, em alguns casos, o mesmo distribuidor possa atender tanto o ramo magistral quanto a indústria farmacêutica, a maior parte dos terceiros consultados afirmou constituírem de segmentos distintos, não confirmando a tese das requerentes de que haveria um mercado único de distribuição de insumos farmacêuticos. Diante disso, como já bem definido pela SG, o mercado relevante analisado nesta operação não resulta amplo como requerido, mas restrito à distribuição de insumos farmacêuticos para o segmento magistral. 4.2. Dimensão geográfica As requerentes solicitam que seja considerado o mercado em sua dimensão nacional, valendo-se da premissa de que os inúmeros players que focam no segmento magistral distribuem seus insumos em todo o território nacional. Justificam este entendimento a partir do fato de que as empresas que atuam no setor realizam suas entregas por meio de transportadoras. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o que não gera empecilhos à competitividade, uma vez que as empresas podem comercializar seus produtos em âmbito nacional, sem importar sua localização. Os clientes e concorrentes[2] oficiados pela SG corroboraram a definição sugerida pelas requerentes. Diante o exposto, acompanho a Superintendência-Geral e considero que a dimensão geográfica do mercado relevante é nacional. 5.

POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Alegam as requerentes que a maneira mais confiável de estimar o tamanho total do mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para o segmento magistral é com base no faturamento total das farmácias de manipulação do país. Ainda de acordo com elas, a Informec[3] é a única entidade responsável pela coleta e publicação de dados sobre o segmento de distribuição de insumos para o setor magistral, atuando de forma a estimar as participações de mercado e o faturamento total do segmento no país. Estima-se, como afirmam as requerentes, que o custo com insumos farmacêuticos do Grupo Fagron [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Nesse sentido, segundo cálculos apresentados pelas Requerentes e confirmados pela Superintendência-Geral, chegou-se ao resultado de que a presente operação é caracterizada por um elevado market share por parte da SM Empreendimentos, em oposição a uma participação de mercado bastante reduzida por parte da All Chemistry. É o que demonstra a tabela abaixo: Mercado Nacional de Distribuição de Insumos Farmacêuticos no Segmento Magistral [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 27. Posto isso, considerando o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos apenas para segmento magistral antes da operação, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Após a operação este valor passou a ser [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Ainda, a variação do HHI que resulta da operação revela um valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Segundo estimativas das Requerentes, trata-se de mercado moderadamente concentrado, muito próximo ao patamar definido pelo Guia de ACs do CADE como mercado altamente concentrado. Segundo o Guia, em mercados moderadamente concentrados (HHI entre 1500 e 2000 pontos), uma variação de HHI maior do que 100 pontos deve ser avaliada de forma mais detalhada. É o caso da presente operação, se consideradas as estimativas fornecidas pelas próprias Requerentes. 28. A respeito disso, a ANFARMAG afirma que o mercado em questão seria ainda mais concentrado do que propõem as Requerentes, avaliando que: Estima-se que antes da operação concentracional [...] a SM Empreendimentos Farmacêuticos detinha entre 40% a 50% de participação no mercado. [...] com a consumação da aquisição de 99,99% da participação societária da empresa All Chemistry do Brasil Ltda., este domínio de mercado ultrapassou a casa dos 60%, o que, inclusive, conduz o HHI a elevados patamares (SEI 0543471) Entretanto, tais análises não foram consideradas pela SG como significativamente destoantes do conteúdo apresentado pelas requerentes e das informações coletadas ao longo da instrução. Destaca-se também que as informações contidas nos autos demonstram que a fabricação de insumos farmacêuticos é tipicamente realizada fora do Brasil, de modo que a importação de tais insumos é bastante corriqueira.

Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica e de Insumos Farmacêuticos – Abiquifi, as importações de insumos farmacêuticos pelo mercado nacional corresponderam a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Entretanto, no que se refere ao segmento de distribuição de insumos (mercado afetado pela operação), entende-se que o mercado em análise se caracteriza por ser nacional, havendo dúvidas acerca da possibilidade de realização de importações diretas pelos clientes finais (farmácias de manipulação) como meio eficaz para mitigar eventual exercício de poder de mercado. Isso porque existem barreiras para que uma empresa consiga importar e manipular insumos farmacêuticos. Deve estar inscrita e possuir registro válido no RADAR/SISCOMEX[4], além de precisar de: (i) licença da prefeitura, (ii) licença ambiental ou dispensa da mesa, (iii) licença sanitária estadual ou municipal, (iv) autorização de funcionamento emitida pela Anvisa. Ainda, as importações são, em grande parte, realizadas com intermédio de distribuidoras nacionais, as quais realizam o fracionamento dos insumos importados em grandes quantidades e distribuem para todo o segmento, em todo o país. Quando questionadas sobre a aquisição direta de tais insumos, as farmácias de manipulação, assim como outros clientes[5], afirmaram a impossibilidade de tal atividade, pelo fato de ser pequeno o volume de insumos por elas importados.

Associado a isso, foi afirmado que apenas as distribuidoras deteriam licença para exercer tal atividade[6]. Nesse sentido, tal qual a SG, concluo pela inviabilidade da prática de importação como alternativa capaz de abrandar eventuais problemas concorrenciais no mercado em análise. 6. ENTRADA 6.1. Barreiras à entrada Segundo as requerentes, é possível entrar no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos de duas maneiras: (i) como novo investidor, sem atuação no mercado de distribuição de insumos; e (ii) por meio da migração de empresas atuantes na indústria farmacêutica para o segmento magistral. Verifica-se que, nas duas opções, as principais barreiras à entrada são de caráter regulatório. Durante a instrução, as concorrentes relataram haver uma série de documentos que precisam ser apresentados pelas empresas perante a Anvisa para que estas obtenham autorização para atuar. Além da autorização perante o órgão sanitário, são citadas nas respostas a ofícios algumas outras autorizações e licenças perante a outras entidades[7]. Ainda, as respostas a ofícios enviados pela SG ressaltam, também, óbices relacionados à falta de conhecimento e confiança por parte dos clientes a novas distribuidoras (SEI 0547568, SEI 0553957), além da necessidade de instalações específicas e procedimentos de controle que permitam a distribuição ao segmento magistral.

Além disso, observou-se a existência de acordos de exclusividade firmados entre fornecedores e distribuidores, situação que pode gerar um tipo de vantagem exclusiva entre incumbentes. Contudo, observa a SG que esta prática aparenta ser comum ao mercado como um todo, e não exclusiva das requerentes. Identificou-se, a partir de respostas aos ofícios de nº 5936/2018 e 0559205, enviados aos distribuidores concorrentes e às requerentes, que o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Ainda, segundo as respostas aos ofícios destacados acima, ressaltou a SG: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As respostas aos Ofícios também permitiram identificar [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A SG destacou que as Requerentes apresentam diversos argumentos no intuito de justificar a lógica econômica embutida nos contratos de exclusividade, no sentido de que não haveria fechamento do mercado, em termos práticos. Qualquer conclusão sobre tais contratos dependeria de um aprofundamento maior na análise. Contudo, em consonância com a conclusão obtida pela SG, entendo que tal aprofundamento não é necessário no momento, já que a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse contexto, levando-se em conta que o cenário decorrente da exclusividade na distribuição e insumos não sofrerá nenhuma alteração, entendo pela ausência de impactos concorrenciais nesta seara resultante da Operação. 6.2. Tempestividade, probabilidade e suficiência 6.2.1.

Tempestividade Segundo as requerentes, considerando-se uma entrada a partir da fase de planejamento, seria necessário em torno de 1 ano para um potencial entrante começar a atuar no mercado. Alegam que o principal limitador seria o tempo disposto a obter as licenças básicas de funcionamento. As informações obtidas ao longo da instrução confirmam o entendimento das requerentes de que a entrada pode ser considerada tempestiva, mesmo no caso de empresas sem atuação prévia no mercado. Segundo a SG, as respostas de concorrentes a ofícios enviados trouxeram um tempo mínimo para que a entrada seja possível que varia entre 1 e 2 anos, mesmo com as barreiras regulatórias já abordadas. De acordo com o Guia do CADE: A avaliação da tempestividade da entrada depende de examinar se a nova empresa tem condições de estar em completo e adequado funcionamento em menos de 2 (dois) anos ou em período adequado à dinâmica concorrencial do mercado atingido pela operação, desde que em tempo suficiente para contestar eventual poder de mercado[8]. Por isso, sigo o entendimento da SG e considero que a entrada no mercado em análise pode ser considerada tempestiva. 6.2.2. Probabilidade Informa a SG, que, no decorrer da instrução, não foi possível obter dados suficientes para cálculo consistente de Oportunidades de Venda disponíveis (OV), Capacidade Ociosa do mercado (CO) e Escala Mínima Viável (EMV).

Entretanto, elementos qualitativos apontam para a baixa probabilidade de entrada, ainda que teoricamente este cenário seja possível. As requerentes afirmam que as empresas que fazem distribuição de insumos para indústria farmacêutica poderiam facilmente migrar para o segmento magistral e passar a distribuir tais insumos para farmácias de manipulação, desde que incluíssem na sua atividade a etapa de fracionamento dos insumos em menores quantidades. De acordo com essa visão, haveria vários entrantes potenciais, representados pelas empresas que já atuam na distribuição de insumos, porém com foco na indústria farmacêutica. Segundo a SG: Mais especificamente, as Requerentes argumentam que as empresas que distribuem insumos para outros clientes que não farmácias de manipulação (como clientes da indústria farmacêutica) podem facilmente migrar para o segmento magistral e passar a distribuir esses insumos para farmácias de manipulação. Ressaltam que para isso bastaria que essas empresas incluíssem em suas atividades a etapa de fracionamento dos insumos em menores quantidades, o que não demandaria grandes investimentos de recursos ou tempo, como explicado acima, uma vez que os instrumentos necessários para a atividade de fracionamento são simples (e.g. balança industrial, seladora, conchas de aço e outros utensílios básicos, além de equipamento para resfriamento do ambiente) e a operação é quase que totalmente manual. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Além dos equipamentos de fracionamento, relatam a necessidade de obtenção de licenças e permissões para operação (já mencionadas anteriormente neste parecer), o que inclui licença de funcionamento da prefeitura, licença ambiental ou dispensa da mesma, licença sanitária estadual ou municipal, e autorização de funcionamento emitida pela Anvisa. Por fim, informam a existência – e a possibilidade – da atuação de empresas que importam insumos farmacêuticos já fracionados em quantidades menores de fabricantes estrangeiros, o que reduz a necessidade de se ter uma planta de fracionamento para atuar na distribuição de insumos farmacêuticos para o segmento magistral. Entretanto, destaca a SG que a quase totalidade das concorrentes oficiadas informou que a eventual migração de um segmento para outro, apesar de possível, não é trivial, seja em razão de barreiras regulatórias ou do custo relacionado à adequação de estruturas físicas capazes de realizar o fracionamento requerido para que os insumos assim possam ser distribuídos às farmácias magistrais[9]. Ademais, a instrução realizada nos autos indica que, mesmo que se assuma que a migração de um segmento para outro seja tecnicamente simples e economicamente viável, há dúvidas acerca da probabilidade desse tipo de entrada, tendo em vista as diferenças existentes entre os modelos de negócios do segmento magistral e da indústria farmacêutica. Segundo observa a SG:

Em especial, o segmento magistral é caracterizado pela aquisição de pequenas quantidades e baixa capacidade de estoque, enquanto a indústria farmacêutica adquire insumos em maiores quantidades; e a logística de entrega é diferenciada, posto que o segmento magistral é muito mais fragmentado do que a grande indústria farmacêutica. Nesse sentido, questionadas sobre a probabilidade de que distribuidores com foco em indústria farmacêutica passassem a atuar também na distribuição de insumos para o segmento magistral, caso este último passe a se tornar mais atrativo, a boa parte das concorrentes consultadas, bem como alguns clientes, apresentaram ressalvas. Portanto, em consonância com a Superintendência, conquanto a entrada possa ser considerada tempestiva, há dúvidas acerca de sua probabilidade e, por consequência, sobre sua suficiência[10]. 7. Rivalidade Defendem as requerentes que a distribuição de insumos farmacêuticos é marcada por grande rivalidade, alegando haver forte pressão competitiva tanto por empresas que distribuem insumos de forma fracionada para o setor magistral quanto pela possibilidade de migração de concorrentes que atendem à indústria farmacêutica, mas que poderiam passar a atender clientes do segmento magistral.

Ademais, sustentam que, apesar de se ter por alicerce a análise da estrutura de oferta do mercado restrita a concorrentes com foco no segmento magistral, é possível constatar uma rivalidade efetiva no setor, o que torna improvável potencial abuso de poder de mercado. Ademais, o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para o segmento magistral, segundo alegam as requerentes, conta com mais de 50 concorrentes efetivos, que administram os mesmos insumos fabricados pelos mesmos fornecedores e com atuação em todo o território nacional. Como informa a SG, dentro deste cenário, observa-se que a SM Empreendimentos detém [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto seu maior concorrente, a Galena, detém uma participação de mercado de um valor próximo a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No que se trata dos outros agentes do mercado, observa-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Nesse sentido, acompanho o entendimento da SG de que, a despeito da existência de outros concorrentes, o mercado é significativamente concentrado no Grupo Fagron. Ainda, diversos clientes ressaltaram a existência de insumos que são distribuídos exclusivamente pelo Grupo Fagron[11]. Ainda que, como visto, a presente operação não reforce a posição do Grupo Fragon nesse aspecto específico, é preciso ter em conta o fato de que a detenção de exclusividade em diversos insumos é mais um elemento caracterizador da força do grupo no mercado afetado.

Ressalta-se, ainda, o fato de que, desde 2010, o Grupo Fagron efetuou um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][12] Estas aquisições se constituíram em principal ponto levantado pela ANFARMAG e por outros clientes e concorrentes a título de possibilidade de concentração excessiva e de consequente exercício de poder de mercado . Assim, ainda que as aquisições realizadas nos últimos anos possam ter, de fato, gerado eficiências, segundo bem ressaltado pela SG, as declarações citadas acima denotam que o movimento de crescimento via aquisições pode estar próximo do limite considerável aceitável do ponto de vista concorrencial. Diante de tais preocupações, as requerentes propuseram celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) com o CADE, ponto que será melhor abordado no tópico seguinte. 8. PROPOSTA DE ACORDO DE CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (ACC) Nos termos da cláusula 3.1 do Acordo em Controle de Concentrações proposto (SEI 0595189), a SM Empreendimentos se compromete a (i) não participar de operações societárias de fusão, incorporação ou aquisição, direta ou indireta, de controle ou partes de empresas que concorram no mercado de distribuição de insumos para o segmento magistral pelo período correspondente aos próximos 2 (dois) anos e; (ii) nos dois anos subsequentes ao fim deste prazo, submeter à apreciação prévia do CADE operações de mesma natureza.

Ademais, as Requerentes se obrigam também a submeter à aprovação prévia do CADE quaisquer operações societárias em mercados que sejam horizontalmente ou verticalmente relacionados ao mercado brasileiro de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação pelos próximos 4 (quatro) anos. A cláusula 4.4 do mesmo instrumento estabelece que o CADE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Acerca da cláusula acima, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, entendo que o Acordo em Controle de Concentrações proposto constitui um instrumento suficiente para mitigar os impactos concorrenciais. O compromisso assumido pela empresa de passar 2 anos sem adquirir outras empresas que atuem no mesmo mercado relevante, bem como o compromisso de trazer à apreciação do CADE qualquer aquisição realizada pelos próximos 4 anos são suficientes para (i) reduzir o ritmo da concentração de mercado, sem no entanto gerar limitações desproporcionais ao crescimento orgânico da empresa; e (ii) permitir ao CADE o monitoramento eficiente de movimentações relevantes do player dominante, consequentemente possibilitando a ação tempestiva da autoridade antitruste em caso de operações ensejadoras de preocupações de ordem concorrencial.

Em linha de concordância com a SG, entendo que, neste cenário, uma obrigação de natureza comportamental é suficiente, proporcional e mais adequada para solucionar o problema concorrencial identificado, que reside não especificamente nos efeitos da presente Operação de forma isolada, mas no movimento de aquisições verificado ao longo dos últimos anos. No que se trata do monitoramento de cumprimento do presente ACC, no intuito de desonerar os custos que recaem ao CADE e, ainda assim, garantir a aplicabilidade do acordo, foram estabelecidas as seguintes cláusulas: 5.2 A Compromissária apresentará ao CADE, anualmente, declaração por meio da qual atestará o cumprimento de todos os compromissos previstos neste ACC. A primeira declaração deverá ser apresentada em um ano a contar da Data de Aprovação. 5.3 De acordo com o artigo 9, inciso XVIII, da Lei nº 12.529/2011, durante a vigência deste ACC, o CADE poderá, a qualquer momento, solicitar à Compromissária que apresente dados e informações considerados necessários em relação aos compromissos previstos neste ACC. [...] Dessa forma, reputa-se que o mecanismo de monitoramento proposto é suficiente para acompanhar o cumprimento do ACC, sem gerar custos excessivos às Requerentes ou ao CADE. Finalmente, o ACC proposto prevê as seguintes penalidades em caso de seu descumprimento: “8.1.

Em caso de descumprimento das obrigações previstas na Cláusula 3.1 acima, a Compromissária pagará, por operação, multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo da possibilidade de o CADE analisar a ocorrência de gun jumping decorrente da não notificação da operação nos termos acordados nesse ACC. 8.2. O pagamento da multa não exclui a obrigação de notificação das operações, conforme disposto no item 3.1.1 e 3.1.2., e o desfazimento completo da operação, caso haja o descumprimento do item 3.1.1 em relação à obrigação de não aquisição.” DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela aprovação da presente operação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentração. É como voto. Brasília, 20 de março de 2019 [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator [1] Na mesma linha se manifestaram as seguintes concorrentes: Mase (SEI 0547568), IMCD Brasil (SEI 0549743), LEMMA (SEI 0550284), Valdequímica (SEI 0550525) e Iberoquímica (SEI 0555387). Além das concorrentes supracitadas, diversas empresas clientes se manifestaram na mesma linha: Keola (0548147), Deconto (0548697), Farmacotécnica (0550069), Drogaria Nissei (0550076), Queiroz Conceição (0550083) , Tokarski (0553170). [2] Segundo a SG: “Tal visão é corroborada pela maior parte das respostas aos ofícios enviados.

Com relação aos clientes, todos os oficiados responderam de maneira a entender este mercado como nacional (0548147, 0548697, 0549108, 0549142, 0549304, 0549514, 0550076, 0550083, 0550280, 0550288, 0550375, 0550529, 0550710, 0550917, 0550918, 0551937, 0552630,0552822, 0553057, 0553170, 0553806, 0553830, 0553957). Com relação aos concorrentes, muito embora nenhum tenha feito menção expressão à dimensão geográfica que possui este mercado, foram apresentadas respostas no sentido de que tais companhias atuam no mercado nacional (0547568, 0549151)”. [3] Trata-se de empresa de inteligência de Mercado criada em 2015 e dedicada totalmente ao setor magistral. [4] Segundo a SG : “RADAR SISCOMEX, é uma ferramenta criada pela Receita Federal Brasileira para realizar o controle aduaneiro das importações e exportações do país. O Siscomex foi instituído pelo Decreto nº 660, em 25 de Setembro de 1992, e trata-se de um sistema informatizado que concentra as atividades de acompanhamento e controle das operações de comércio exterior por meio de um fluxo único e automatizado de informações. Com sua utilização, o Governo Federal pode acompanhar a entrada e a saída de mercadorias no Brasil, uma vez que os órgãos responsáveis pelo comércio exterior podem controlar e interferir no processamento de informações. Também por meio do Siscomex, o importador ou exportador pode trocar informações diretamente com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.

O sistema é gerido pela Secretaria de Receita Federal, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e pelo Banco Central (BACEN). A utilização do Siscomex reduziu substancialmente as ações financeiras ilícitas no comércio exterior, como o ato bastante comum de abrir e fechar empresas importadoras e exportadoras a qualquer momento com a intenção de fraudar a fiscalização. Contribuiu, também, ao longo das suas mais de duas décadas de existência, para a desburocratização do processo aduaneiro no Brasil, simplificando os processos de importação e exportação para os atuantes no comércio internacional. [5] Fórmula (SEI 0549304), Silva (SEI 0549514), Água Viva (SEI 05500280), Bioderme (SEI 0549142), Queiroz Conceição (SEI 0550083) e Bastos (SEI 0549108) [6] Informação dada pelas seguintes empresas : Buenos Aires (0554861), Tokarski (0553170), Smart Soluções (0552822) e Drogaria Soares (0553057). [7] As empreas Embrafarma (0550049), Valdequímica (0550525), Mase (0547568), Capsugel (0549151), Lemma (0550284), Purifarma (0553957), Iberoquímica (0555387), IMCD Brasil (0551311) relataram necessidade de documentos legais, tais comos:

Publicação da autorização de funcionamento, Autorização especial, Licença de funcionamento da vigilância sanitária local e da agência ambiental, Auto de vistoria do corpo de bombeiros, Contrato social atualizado, Certificado de regularidade técnica, Cartão CNPJ, PCMSO, PPRA, Licença da prefeitura local, Licença das polícias civil, federal e exército quando necessário, Outros quando couber. Documentos regulatórios: Manual de boas práticas, Procedimentos operacionais padrão, Organograma, Registro de treinamento de funcionários, Contrato com a empresa responsável pela incineração de resíduos, Certificado de dedetização e desinsetização do local, Certificado de desinsetização dos veículos, Certificado de limpeza da caixa dágua, Certificado de calibração de todos os equipamentos, Contrato de terceirização com transportadora com suas licenças e autorizações, Contrato de terceirização com o laboratório de controle de qualidade com suas licenças e autorizações, quando necessário, Controle de terceirização com a armazenadora com suas licenças e autorizações, quando necessário, Certificado do sistema de exaustão, Qualificação dos equipamentos, Validações de métodos analíticos, fracionamento e limpeza, entre outros. [8] Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, p. 32 [9] Segundo a SG: “Nesse sentido, a Mase (0547568) informou que:

‘para atender ao segmento magistral e incluir a etapa de fracionamento no seu processo é necessário sim um grande investimento tanto em estrutura adequada com seus respectivos controles incluindo salas de fracionamento, laboratório de controle de qualidade físicoquimico, laboratório de controle de qualidade microbiológico, área de armazenamento de pequenas embalagens, além de equipe técnica devidamente qualificada’. Na mesma linha, manifestaram-se outros concorrentes. Apenas duas concorrentes fizeram declarações que confirmam à conclusão de que tal migração poderia ser feita de modo simples.” [10] Cabe registrar que, segundo informado pelas Requerentes, houve algumas entradas recentes no mercado de distribuição de insumos para o segmento magistral. No total, foram realizadas 3 entradas: da I9 Magistral – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado -, Vepakum Farma - com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado – e Copermed - com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de participação no mercado de distribuição de insumos para o segmento magistral. Como é possível notar, muito embora tenha havido entradas, nenhuma das entrantes foi capaz de conquistar fatias expressivas do mercado. [11] Queiroz Conceição (0550083, Farmácia Água Viva (0550280) , Farmacotécnica (0550069) [12] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

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