CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2018
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0552514 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 113/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003390/2016-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003391/2016-12) Representante: CADE ex officio Representados: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.); Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.; Cardinali Tubos e Conexões S.A.; Corr Plastik Industrial Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; Krona Tubos e Conexões S.A.; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.); Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Tigre S.A. Tubos e Conexões; Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.); Adilson Armando Kieper; Algemir José Uber; Ary Sérgio Oliveira Fonseca; Caroline Orlandine; Celso Iamarino; Claudio José Bianchini; Diego João Girardi; Edson Aparecido Gomes; Edson Felix de Andrade; Evaldo Dreher; Francisco Amaury Olsen; Francisco Carlos Jorge Colnaghi; Genildo José da Silva; Gilberto Borges Filho; Gustavo Rossler Zanchi; Hilton Guemra Saporski Filho; José Luiz Flor; Luis Felipe Pereira Morgado; Manuel Orestes Pereira Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Maurício Harger; Natal José Garrafoli; Paulo de Andrade Nascentes da Silva; Paulo Roberto Cardozo; Ricardo Martins Soares; Sérgio Monteiro; Valdicir Kortmann; Vinícius de Castro e Wagner Tavares. Advogados:
Elislean Bueno Ravache e João Ricardo Borba Gonçalves; Reginaldo Fabrício dos Santos e Paulo Justiniano de Souza; Larissa Moraes Bertoli Guimarães e Évinin Franciele Zanini Cecchin; Dilemon Pires Silva; Giuliano Domit Od Rocha e Marina Zaparoli Beretta; Luiz Fernando Michalak Santos; João Grandino Rodas; Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, Mikail Martins de Lima e João Eduardo Braz de Carvalho; Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek e Naiara de Oliveira; Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M Barbosa e Marina Curi Penna; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Andreia Saad, Marcio Dias Soares, Frederico Bastos Pinheiro Martins e Felipe de Amorim Couto; Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A. Cardim de Almeida e Ana Paula Paschoalini; Marcela de Lima Altale e Tamara Brezighello Hojaij; Frederico Wellington Jorge; Leonardo Maniglia Duarte; Joana Temudo Cianfarani e Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camargo; Tito Amaral de Andrade e Maria Eugenia Novis. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial.
Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 113/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) BR Plásticos Indústria Ltda., (ii) BRP Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (iii) José Luiz Flor; (iv) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (v) Ary Sérgio Oliveira Fonseca; e (vi) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. e seus funcionários (vii) Edson Felix de Andrade, (viii) Hilton Guemra Saporski Filho, (ix) Maurício Harger e (x) Wagner Tavares dos Santos, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.
e (ii) Edson Aparecido Gomes (Executivo da Mizu), (iii) Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil), (iv) Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik) e (v) Sérgio Monteiro (Sócio-Administrador da Corr Plastik), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; c) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado (i) Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos), nos termos do artigo 52, da Lei nº 9.784/99, por decorrência de seu falecimento (certidão de óbito - SEI nº 0345352 e 0347297); d) pela extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV; e) pela condenação dos Representados: (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. – Plabil; (ii) Krona Tubos e Conexões S.A.; (iii) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; (iv) Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona); (v) Claudio José Bianchini (Sócio Administrador da Plasbil); (vi) Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona); (vii) Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit); (viii) Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik);
e (ix) Valdicir Kortmann (Administrador da Krona), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; f) pela condenação dos Representados: (i) Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; (ii) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; e (iii) Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio-Administrador da Asperbras), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de combinação de resultados em licitações públicas entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; g) pela condenação dos Representados: (i) Corr Plastik Industrial Ltda.
e (ii) Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços e combinação de resultados em licitações públicas entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; h) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP (“Chiva”); (ii) Duro PVC (“Duro PVC”); (iii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (“Majestic”); e pessoas físicas: (i) Alexandre Puschel “Alex” (Gerente Comercial Sul da Nicoll); (ii) André Fauth (Diretor da Nicoll); (iii) Aurélio de Paula (Proprietário e Diretor de Vendas da Majestic); (iv) Carlos Ravache Cornelsen “Cali” (Supervisor Regional da Região Sul da Krona); (v) Cezar Martins de Oliveira (Supervisor Comercial da Cardinali); (vi) Clovis Stefen Albuquerque (Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura da Tigre); (vii) Donato Zanatta (Presidente da Tubozan); (viii) Edson Fritsch (Gerente Industrial da Tubozan); (ix) Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da Nicoll);
(x) Gilvane Castro (Gerente Comercial da Nicoll); (xi) José Antônio dos Santos (Diretor Comercial da Hidroplast); (xii) Leonardo Brito Ferreira (Diretor da Duro PVC); (xiii) Luis Fernando Rios (Gerente Regional de Vendas da Nicoll); (xiv) Márcio Cecílio Pessiqueli (Gerente Nacional de Vendas da Cardinali); (xv) Maurício Mendonça de Oliveira (Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul da Tigre); (xvi) Rafael Ghesti Abage (Diretor Executivo da Plastilit); (xvii) Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll); (xviii) Sadi Marini Júnior (Diretor Geral da Chiva); (xix) Vagner Pereira (Coordenador Comercial da Tubozan); (xx) Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll); (xxi) Wagner Telles (Analista de Licitações da Nicoll), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a intrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas. Ao Protocolo para extração de cópia integral dos autos 08700.003390/2016-60 e 08700.003391/2016-12; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser inciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la; e i) A partir deste momento processual, todas as notificações em nome de “Plastilit Comercial de Plásticos Ltda. – ME” (CNPJ nº 55.845.721/0001-94), deverão ser emitidas para “Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A” (CNPJ nº 80.550.452/0001-86).
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