CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2018
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0554414 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 116/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003396/2016-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003397/2016-81) Representante: Cade ex officio Representados: Brastubo Indústria e Comércio Ltda., FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Polierg Indústria e Comércio Ltda., Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Tigre S.A. Tubos e Conexões, Adilson Armando Kieper, Adriano Meirelles Cunha, Alex Knipfer, Alexandre Ribeiro Bazzana, Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Evaldo Dreher, Fabio Henrique Maia, Francisco Amaury Olsen, Gustavo Rossler Zanchi, Jackson Carvalho de Oliveira, Paulo de Andrade Nascentes da Silva, Paulo Roberto Cardozo, Raul Borges Júnior, Renato Salomão, Ricardo Martins Soares e Vinícius Miranda de Castro. Advogados: Rodrigo Porto Lauand; Rodrigo Esposito Petrasso; Daniel de Lima Cabrera; Karolina Pergher da Cunha; Frederico Wellington Jorge; Tito Amaral de Andrade; Maria Eugenia Novis; Eduardo Boccuzzi e Rogério Pires da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de polietileno de alta densidade (“PEAD”), para obras de infraestrutura de gás”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 116/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., (ii) Alex Knipfer e (iii) Adriano Meirelles Cunha; (v) Polierg Indústria e Comércio Ltda., (vi) Alexandre Ribeiro Bazzana e (vii) Raul Borges Júnior, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática b) pela condenação dos Representados:
(i) Brastubos, (ii) Poly Easy, (iii) Fabio Henrique Maia (Assistente do Departamento Comercial da Divisão de Plásticos da Brastubo), (iv) Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy) e Jackson Carvalho de Oliveira (Vendedor da Brastubo), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; c) pela extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV; d) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Poly Easy Comercial Ltda., (ii) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e (iii) Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; pessoas físicas: (i) Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex), (ii) André Maia (Gerente de Marketing da Politejo), (iii) Luciano Nóbrega (Vendedor de Comércio Varejista e Supervisor de Vendas de Serviços da FGS) e (iv) Edson José Cruz (Supervisor de Venda Comercial da Brastubo), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas.
Ao Protocolo para extração de cópia integral dos autos 08700.003396/2016-37 e 08700.003397/2016-81; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser iniciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la. Documento assinado eletronicamente por Isabelle Albuquerque Menezes, Assistente, em 03/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Leandro dos Reis Lucheses, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 03/12/2018, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0554414 e o código CRC 80771DED.
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