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CADE · Tribunal do CADE · 31/01/2019

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0575034 - Voto Processo nº 08012.008407/2011-19 Representante: SDE (ex officio) Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“COOPCARDIO/PR”) e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP/RJ”) Advogados: Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva, Adriana de Alcântara Luchtenberg, Guilherme Gomes Krueger e outras. Relator: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto Vista: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO VISTA VERSÃO PÚBLICA única SUMÁRIO I. BREVE RELATÓRIO II. AVALIAÇÃO DE PODER ECONÔMICO III. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA SBCT III.1. Conjunto probatório III.2. Análise concorrencial IV. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO COOPCARDIO/PR IV.1. Conjunto probatório IV.2. Análise concorrencial e individualização da conduta da Coopcardio/PR IV.3. Dosimetria V. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO À CARDIOCOOP/RJ V.1. Conjunto probatório V.2. Análise concorrencial e individualização da conduta da Cardiocoop/RJ V.3. Dosimetria VI. DIVERGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA MULTA APLICADA À SBCCV VII. DISPOSITIVO I.

BREVE RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) em 22 de dezembro de 2014, após instrução realizada pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), tendo em vista indícios de condutas anticompetitivas envolvendo sociedades e cooperativas[1] no mercado de prestação privada de serviços de cirurgia torácica e de cirurgia cardiovascular. Em 7 de novembro de 2018, na 133ª Sessão Ordinária de Julgamento, a Conselheira Relatora apresentou o seu voto e o julgamento do processo foi suspenso diante do meu pedido de vista. Desde já, esclareço que meu pedido de vista decorreu de dúvidas sobre o standard probatório a ser utilizado em casos de tabelamento impositivo de preços, o que poderia impactar a análise individualizada das condutas das Representadas, que passo a realizar a seguir. II. AVALIAÇÃO DE PODER ECONÔMICO Entendo que a primeira avaliação a ser realizada sobre qualquer suposta violação à ordem econômica diz respeito à existência de poder de mercado. Ao meu ver, independentemente se a avaliação da conduta for por seu objeto ou seus efeitos – conforme será melhor esclarecido a seguir –, a infração à ordem econômica é constitucionalmente prevista como um abuso de poder econômico[2]. Assim, entendo que não há como deixar de avaliar se a Representada dispõe de poder econômico que poderia ser passível de abuso e, portanto, configurar uma conduta anticompetitiva.

Passando para o caso concreto, adoto a análise do poder de mercado realizada pela Conselheira Relatora, que concluiu pela existência de poder de mercado por parte de todas as Representadas, conforme tabela abaixo: TABELA 1 - PARTICIPAÇÃO DE MERCADO DAS REPRESENTADAS Fonte: Voto da Conselheira Relatora Tendo em vista a existência de poder de mercado pelas Representadas, passo a analisar as condutas individualizadas das Representadas Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (Coopcardio/PR), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (Cardiocoop/RJ), tendo em vista que concordo com a análise empregada pela Relatora em relação à prática da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV). III. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA SBCT O Processo Administrativo foi instaurado contra a SBCT em decorrência de indícios de infração decorrentes das seguintes práticas: (i) estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, para uniformizar preços das cooperativas; (ii) influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha por honorários mais altos; e (iii) ameaça e punição aos médicos que desrespeitassem os descredenciamentos promovidos pelas cooperativas. III.1.

Conjunto probatório Para fins do presente voto, adoto como conjunto probatório os mesmos elementos de prova utilizados pela Conselheira Relatora em seu voto, o qual se reproduz a seguir, em ordem cronológica. Em 18 de novembro de 2010, foi realizada Assembleia Geral Ordinária da SBCT. Segundo a Ata dessa AGO, houve deliberações envolvendo a estipulação de preços referentes a procedimentos da especialidade. Destaco, abaixo, o trecho relacionado à suposta conduta de tabelamento impositivo de preços: (...) A seguir foram discutidos os temas remuneração e se devemos formar cooperativas para negociar honorários com os convênios. Ficou decidido que a SBCT deve estabelecer valores mínimos de remuneração por procedimento, para que cada grupo de cirurgiões, organizados em cooperativas ou em Sociedades Regionais ou locais possam ter uma base de negociação. A Assembléia Geral acha ainda que todos devem procurar assessoria jurídica para atuarem estritamente dentro da lei. Os estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Espírito Santo, Ceará, Amazonas e outros estão muito adiantados neste trabalho. Camargo disse que o trabalho no RS foi iniciado após a recriação da SOCITORS (Sociedade de Cirurgia Torácica do RS) com personalidade jurídica e que vai trabalhar sobre uma tabela em torno de 3 vezes a CHBPM. O valor deve ser quebrado (2,99 ou 3,1 vezes, por exemplo) para não configurar cartel.

No RS os hospitais serão notificados que os cirurgiões que lá trabalham não podem mais receber menos do que o mínimo sugerido pela SOCITORS, e que eles terão 90 dias para negociar e se adequar a essa nova realidade. Como já existe jurisprudência em outros estados essa luta, do ponto de vista jurídico, é mais fácil de ter sucesso. As Sociedades estaduais ou regionais terão apoio direto da SBCT nessa luta. Tedde falou que em reunião feita com a AMB, esta não discordou com o movimento, apesar de não o apoiar diretamente (não se pode usar a chancela da AMB nesse movimento, mas ele não está proibido e nem tem nenhuma restrição formal dela). Luiz Carlos (AM) informou que em Manaus 5 cirurgiões fizeram um rol de procedimentos e valores e apresentaram tudo diretamente aos convênios. O primeiro foi a UNIMED, iguais aos da Bahia. Acha que sem dúvidas a união dos cirurgiões e o apoio da SBCT podem render muitos frutos. Petrúcio afirmou que a UNIMED é quem tem maior responsabilidade no fracasso das negociações em seu estado e como cooperativa de médicos deveria ter mais atenção com essa negociação. Acha que a lista com valores mínimos é importante para a negociação. Romilton salientou que na Bahia ele perdeu alguns doentes, mas que os ganhos com os novos valores compensaram totalmente a perda. Há no entanto uma inadimplência de 3 a 5% pelos convênios, principalmente nas emergências. Referiu que em Salvador inicialmente tiveram problemas com o Ministério Público (MP).

Falou ainda que valores negociados não configuram cartelização segundo a assessoria jurídica da cooperativa de Salvador, de 17 cirurgiões torácicos 15 estão participando do movimento e 2 não estão, mas que os 2 não têm disponibilidade para atender tudo. Mário Gesteira falou que em Recife estão sendo iniciadas as negociações e se manifestou contra a “tabela única” achando ser melhor que isso fosse regionalizado, colocando a tabela no site e dizendo que é do RS. Sidon falou que no Paraná as comissões de honorários das sociedades de especialidade é que negociam os valores com os convênios de acordo com um teto pré estabelecido e que deve-se tentar apoio da FENAM e da AMB para tal. Altair (SP) disse que não se deve temer o CADE e que deve-se negociar envolvendo a Associação Médica, a UNIMED e o CRM. Acha que também a lista com os valores mínimos deve ser feita pela SBCT e publicada no site. André acha que sem união de todos é impossível progredir e concorda com o Altair com relação à tabela no site. Tedde acha que são decisões críticas: 1- quando parar o atendimento e 2- fazer tabela para TODOS. Fábio salientou que tem uma impressão muito desfavorável sobre as cooperativas pois existem várias e elas não se entendem. A SBCT vai providenciar assessoria jurídica para ajudar a todos nessa empreitada. A união de todos como pessoas físicas é mais importante que cooperativas, SBCT, etc.

Lorena (RJ) afirmou que está recém-chegada ao mercado e que na opinião dela, os mais novos apoiariam integralmente o movimento dos mais velhos e a sugestão de preços mínimos da SBCT. Acha que os médicos mais experientes e que são referências em cada convênio deveriam abraçar a causa. Romilton acha que cooperativa ajuda como instrumento de cobrança e que nas negociações delas com os convênios elas retêm de 4 a 5% dos valores recebidos como forma de remuneração por esse trabalho, o que é vantajoso para os médicos. Foi também discutido que o descredenciamento universal deve ser feito individualmente, dando-se um prazo de 30, 60 ou 90 dias para que esse seja efetivamente válido. Isso deve ser entregue tanto nos hospitais quanto nos convênios. Ficou decidido que a SBCT vai colocar no site uma lista de valores mínimos como uma sugestão e não como tabela. Fábio disse que cabe processo ético aos médicos que desobedecerem ou furarem o movimento de classe atendendo pacientes que foram recusados por outros médicos devido à não aceitação dos convênios das sugestões de preços mínimos.

(...)” Em 7 de abril de 2011, veiculou-se notícia no sítio eletrônico da SBCT, divulgando e promovendo o “Dia Nacional da Paralisação do Atendimento aos Planos de Saúde”, liderado pela AMB, CFM e Fenam, que previa a “suspensão de todas as consultas e procedimentos eletivos de pacientes conveniados a planos e seguros de saúde, com novo agendamento das consultas e demais atendimentos, mantida a assistência nos casos de urgência e emergência de atendimento”. Dentre as reivindicações do movimento estava o “reajuste dos honorários médicos, tendo como balizador os valores da CBHPM 2010” (fl.8). III.2. Análise concorrencial Como já enunciei em meu voto quando do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.012018/2014-82, o debate entre a análise de infrações à ordem econômica considerando os efeitos ou o objeto no Direito da Concorrência não é trivial. Tomando o artigo 36 da Lei 12.529/2011 como ponto de partida, verifico que a discussão entre “efeitos” e “objeto” na análise antitruste pode levar a uma falsa dicotomia, como passarei a explicar. Algumas condutas, considerando a sua potencialidade de efeitos anticompetitivos, são enquadradas na dita “ilicitude pelo objeto”. A ilicitude pelo objeto nada mais é que um modelo de presunção relativa de ilegalidade conferida pela jurisprudência antitruste a determinadas condutas, tais quais os carteis clássicos (hard core), a fixação de preços mínimos de revenda[3] e o tabelamento de preços[4].

Ao analisar o standard probatório para julgar determinada conduta supostamente anticompetitiva, a julgadora (ou o julgador) terá a seu dispor duas categorias analíticas: (i) uma que presta a examinar os efeitos concretos decorrentes da prática, o que é claro no caso de determinadas condutas unilaterais; e (ii) outra categoria que se vale da análise do objeto central da conduta, isto é, a verificação (ou não) da conduta. No segundo caso, o Tribunal do CADE tem aplicado a noção da “ilicitude pelo objeto”, ou seja, para condutas cujo objeto (isto é, a sua essência) é capaz de gerar efeitos anticompetitivos, razão pela qual elas são consideradas presumidamente ilícitas[5]. Entendo, portanto, que, tecnicamente, a ilicitude pelo objeto é um modelo analítico que parte de efeitos anticompetitivos presumidos (portanto, uma presunção iuris tantum de ilicitude). O artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 anuncia que as infrações à ordem econômica são configuradas quando tenham por objeto ou possam produzir os efeitos listados nos seus incisos. Diante desse dispositivo normativo, exsurgem duas categorias analíticas: (i) efeitos anticompetitivos líquidos efetivamente constatados, caso haja dúvida sobre a possibilidade de impactos nocivos com a conduta;

ou (ii) efeitos anticompetitivos líquidos presumidos, quando houver um entendimento institucional cristalizado sobre a conduta, cujo próprio objeto, dada a gravidade já constatada pela experiência da autoridade antitruste, implicará a presunção de impactos deletérios no mercado. A distinção, portanto, está no ônus probatório sobre a demonstração dos efeitos anticompetitivos líquidos, que poderá recair sobre a autoridade antitruste (análise pelos efeitos) ou sobre a Representada (análise por objeto). Antes de entrar na discussão do caso concreto, é importante apresentar um desdobramento da discussão da análise por efeitos ou por objeto, qual seja, a metodologia de análise a ser utilizada nos casos de tabelamento de preços. Destaco, em primeiro lugar, não haver jurisprudência consolidada sobre a diferenciação – ou não – do padrão de análise para tabelas que são meramente sugestivas e aquelas que são impositivas. Ou seja, há julgamentos no sentido de que ambas seriam ilícitas por objeto e outros que indicam que a tabela sugestiva de preços seria um ilícito a ser analisado por seus efeitos. Ao meu ver, há particularidades entre esses dois tipos de tabela, principalmente no mercado de saúde, que fazem com que elas sejam julgadas utilizando-se metodologias de análise antitruste distintas, sendo a tabela sugestiva presumidamente lícita[6].

Em primeiro lugar, entendo que a atuação de entidades representativas de médicos, a princípio, possui um racional lícito, qual seja, equilibrar a relação entre agentes com poderes bastante distintos. As relações de poder entre as operadoras de planos de saúde (OPS) e os prestadores de serviços individualmente considerados tendem a ser assimétricas e a atuação das cooperativas médicas tende a equilibrar tais forças. Em segundo lugar, entendo que, em decorrência dessa hipossuficiência dos médicos, eles podem adotar tabelas sugestivas de honorários elaboradas por entidades representativas, para negociar com os demais agentes do mercado (OPS, hospitais, dentre outros). Isso porque, o que subsistiria na ausência de tabelas médicas são contratos de adesão apresentados pelas OPS. Por essa razão, não vejo como considerar esse tipo de conduta como ilícita por seu objeto. Em terceiro lugar, entretanto, entendo que há limitações para o uso de tabelas sugestivas de preços, especialmente no que se refere a movimentos que visem impor essas tabelas como referência nas relações contratuais, ou seja, transformam-nas em tabelas impositivas de preços, mesmo na ausência de previsões específicas quanto a essa imposição. Ao meu ver, as tabelas tornam-se abusivas quando há algum tipo de coerção, tais como a possibilidade de punição dos médicos não aderentes à tabela, recusas de negociação desproporcionais como paralisações com tempo indeterminado ou ameaça de descredenciamento em massa.

Trazendo essa discussão para o caso concreto, entendo importante esclarecer que não há nos autos qualquer demonstração de que a SCBT possuiria dispositivos estatutários com cunho impositivo sobre honorários médicos. A Ata da AGO apresenta ilações de pessoas físicas, mas não há deliberações claras sobre a tabela de honorários, muito menos sobre eventual caráter impositivo. Ademais, apesar de haver clara promoção do Dia Nacional da Paralisação do Atendimento aos Planos de Saúde, destaca-se que a reivindicação relacionada a tabela de preços não diz respeito à tabela da SBCT, mas a “reajuste dos honorários médicos, tendo como balizador os valores da CBHPM 2010”. Não bastasse isso, entendo que paralisações que são organizadas por um curto e determinado período e que não afetam o atendimento aos pacientes podem ser utilizadas como forma de destacar algum pleito de negociação coletiva. Assim, concluo que a tabela de honorários da SBCT era meramente sugestiva e que não foram demonstrados nos autos mecanismos que a tornam abusiva. Por essa razão, discordo do posicionamento da Conselheira Relatora e voto pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a essa Representada. IV. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A COOPCARDIO/PR O processo administrativo foi instaurado em face da Coopcardio/PR para responsabilizá-la por atos que, supostamente, configurariam as seguintes práticas anticompetitivas:

(i) estabelecimento de valores mínimos de remuneração, com o objetivo de uniformizar os preços praticados por seus cooperados; (ii) limitação à multimilitância dos cooperados, impedindo a concorrência entre a cooperativa e os médicos individualmente considerados; e (iii) promoção de descredenciamentos em massa. IV.1. Conjunto probatório Para fins do presente voto, adoto como conjunto probatório os mesmos elementos de prova utilizados pela Conselheira Relatora em seu voto, o qual se reproduz a seguir, em ordem cronológica. Datada de 21 de setembro de 2010, há carta da Coopcardio/PR endereçada à operadora de plano de saúde (OPS) “ASSEPAS-UNIDAS/PR”, informando que “em geral, os honorários pagos para a realização de procedimentos cirúrgicos na nossa especialidade estão impraticáveis, devendo-se ao fato, dentre outros, do próprio distanciamento entre o tomador direto dos serviços (Operadoras) e os prestadores (profissionais médicos)”. Por essa razão, a Coopcardio PR menciona na carta que estava na tentativa de equacionar essa questão, buscando uma solução conjunta por meio de reunião com a diretoria da OPS. Tendo em vista a solicitação de envio de proposta da Coopcardio/PR à OPS na referida reunião, a primeira enviou uma proposta, sem receber qualquer resposta até a data da carta. Assim, a Coopcardio/PR solicitava uma nova reunião para discutir o assunto (fl. 336). Alguns dias depois, em 26 de novembro de 2010, a ASSEPAS-UNIDAS/PR apresenta resposta (fls.

336 e 337) a ofício enviado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 5 de novembro de 2010 (fls. 335), no qual a agência solicitou informações sobre o andamento das negociações com a Coopcardio/PR, “tendo em consideração o impacto que a interrupção das cirurgias cardiovasculares teria sobre os cerca de 250.000 beneficiários de autogestões no Estado do Paraná”. Nessa resposta, a OPS apresenta o seguinte histórico de negociação com a Coopcardio/PR: IMAGEM 1 - HISTÓRICO DE NEGOCIAÇÃO ASSEPAS-UNIDAS/PR E COOPCARDIO/PR Fonte: Volume de Processo 2 (SEI nº 0001834), fls. 336 V. Em 18 de fevereiro de 2011, a Coopcardio/PR envia carta à Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde no Estado do Paraná – FEHOSPAR e à Federação das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Beneficentes do Estado do Paraná – FEMIPA informando a resilição do vínculo dos cirurgiões cardiovasculares com as OPS integrantes do grupo ASSEPAS-UNIDAS/PR. Como justificativa, a Coopcardio/PR alega que (i) seria de conhecimento geral que “os honorários pagos para a realização de procedimentos cirúrgicos na nossa especialidade estão impraticáveis, ao ponto de em certos casos, não raramente, o cirurgião acaba por literalmente pagar para realizar um procedimento cirúrgico”; e (ii) que a Cooperativa teria buscado solução harmoniosa por meio de negociações com a ASSEPAS-UNIDAS/PR.

Por fim, informou que a equipe cirúrgica passaria a atender em caráter particular, cobrando os honorários na qualidade de profissional autônomo (fl. 338 V). Em 08 de abril de 2011, a Coopcardio/PR enviou notificação a hospitais paranaenses que prestam serviços em cirurgia cardiovascular, comunicando que “tendo em vista os baixíssimos valores de remuneração de honorários praticados pelas operadoras de saúde”, diversos cirurgiões cardiovasculares do Paraná (na lista apresentada constam 74 cirurgiões) não teriam interesse na manutenção da prestação de serviços de cirurgia cardiovascular às operadoras de saúde: Amil, Saúde Bradesco, Sul América, Golden Cross, Dix, Fusex, Saúde Ideal, Gama, Paraná Clínica, Nossa Saúde e ICS. (fl. 337 V e 338). Em 25 de abril de 2011, a Coopcardio/PR enviou Nota de Esclarecimento a hospitais do Estado do Paraná, informando o quanto segue: (fls. 81-82). IMAGEM 2 - ESCLARECIMENTOS COOPCARDIO/PR Em 29 de abril de 2011, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR) divulgou notícia sobre a nota de esclarecimento da Coopcardio/PR aos hospitais paranaenses mencionada acima (fl. 85). Em 11 de maio de 2011, Ofício encaminhado pela Coopcardio/RJ ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS, em que fornece orçamento referente à prestação de serviço de cirurgia de MP Definitivo Bicameral mediante solicitação de beneficiário do plano de saúde em comento (fl.

79), porém, segundo a Diretora Presidente do ICS, não existia relação jurídica a legitimar o pedido (fl. 78). Em 4 de julho de 2011, a Coopcardio/PR enviou notificações ao Hospital Vicentino (fls. 341 e 342), ao Hospital Bom Jesus (342 V e 343) e à Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa (fls. 344 e 345), informando que 74 cooperados, especialistas em cirurgia cardiovascular, não teriam mais interesse em manter a prestação de seus serviços às OPS (i) PAS (Vicentino) e Pró-Saúde (UEPG), razão pela qual não estariam mais à disposição desses planos e respectiva metodologia de trabalho e remuneração de honorários médicos nesses hospitais, após o prazo de 30 dias. Em 11 de agosto de 2011, notícia extraída do sítio eletrônico da Fehospar intitulada “Cirurgiões cardiovasculares decidem se descredenciar individualmente da Unimed”, que trata do descredenciamento de cirurgiões cardiovasculares no Paraná da Unimed. Segundo a notícia, o presidente da Coopcardio/PR teria dito que as tentativas de ajustar os valores dos honorários foram infrutíferas, de modo que, a partir do cumprimento de aviso prévio, “o paciente da cooperativa fará consultas e procedimentos de forma particular e, depois, deverá buscar o ressarcimento junto à operadora” (fl. 90). Registre-se, como se verá mais à frente, que a UNIMED, em Ofício de resposta à ex-SDE, informou que os pedidos de descredenciamento foram pontuais.

Em 1º de dezembro de 2011, Ofício encaminhado pela Unimed Curitiba ao Ministério Público Estadual do Paraná, em que informa que a Coopcardio/PR estaria constrangendo os médicos a ela filiados a efetuar pedidos de demissão. Há informações de que os valores propostos pela Representada implicariam em aumentos percentuais que variam de 118% a 308%, e que a Coopcardio/PR estaria insistindo que a negociação fosse estadual e com pagamento direto à cooperativa e não ao cooperado (fl. 156 a 159, como parte dos documentos utilizados no inquérito civil instaurado em 26 de janeiro de 2012). Em janeiro de 2012, a Unimed/PR ajuizou ação judicial em face da representada em que solicitou que a cooperativa se abstivesse de praticar atos que interfiram nas relações entre a Unimed e seus beneficiários (fl. 351). Sobre essa ação, a Unimed respondeu a questionamentos realizados pelo CADE, informando que: (i) não contrata serviços com a Cardiocoop/PR, tendo em vista que possui médicos especialistas cooperados vinculados; (ii) que a Coopcardio/PR tentou forçar negociação com o Sistema Unimed, mas como os médicos são cooperados da Unimed, isso se mostrou inviável; (iii) que a Representada tentou induzir seus cooperados a se desligarem do sistema Unimed, sendo que os casos em que os médicos se demitiram a pedido foram isolados; e (iv) que ajuizou ação em face da representada em 2011, que resultou em acordo judicial (fl. 903 a 907).

Em 7 de janeiro de 2012, houve a veiculação de notícia no sítio eletrônico da CardioTórax intitulada “Cirurgiões cardíacos do Paraná deixam de atender pela Unimed”, que trata da descontinuidade na prestação de serviços para a Unimed. Segundo a notícia, a orientação da Coopcardio/PR é que “paguem pela cirurgia por meio de cheque pré-datado ou nota promissória e peçam o ressarcimento para o plano de saúde. Os médicos esperariam os pacientes receber o ressarcimento para descontarem o cheque ou a promissória” (fl. 91). Na mesma data e no mesmo sítio eletrônico, foi veiculada notícia intitulada “Descredenciamento de cardiologistas da UNIMED chega a 90% no Paraná” informando que, após meses de tratativas, a “Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná anunciou que 90% dos cirurgiões cardiovasculares que atendiam pela UNIMED estão descredenciados”. Segundo Coopcardio/PR, teria sido medida adotada individualmente, tendo em vista os valores praticados pelas “35 operadoras atuantes no estado e pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. Ainda, o presidente da Coopcardio/PR teria destacado que os pacientes não ficariam desassistidos, uma vez que a legislação obriga as OPS a garantir assistência médica aos pacientes. Por fim, a reportagem jornalística menciona paralização nacional da categoria em abril de 2011, que teve duração de 24 horas (fls. 92 e 93).

Em 26 de janeiro de 2012, o Ministério Público do Estado do Paraná enviou ao CADE cópia de decisão de instauração de inquérito civil em face da Coopcardio/PR, tendo em vista indícios de atuação prejudicial aos consumidores que possuem planos privados de saúde, ao exercerem “pressão sobre os médicos para que não aceitem o pagamento de valores inferiores àqueles por ela estabelecidos” (fls. 95 a 101). A instauração do procedimento teve por base denúncia de OPS chamada “Nossa Saúde” (fls. 102 a 107), de 28 de outubro de 2011. Em 25 de março de 2013, mensagem eletrônica encaminhada pela Coopcardio/PR a diversas operadoras de saúde, em que informa que, reiterando notificação de abril de 2011 no sentido de que, nas situações em que não há relação contratual entre a OPS e o profissional médico, a prestação dos serviços se dará “no exclusivo âmbito da relação médico autônomo-paciente, em caráter particular, quando não será tolerada a ingerência de terceiro estranho à relação médico” (fls. 308-309). Em 31 de março de 2014, Ofício encaminhado pela ANS ao CADE informando sobre suposto descredenciamento em massa de cirurgiões vinculados à Coopcardio/PR. IV.2.

Análise concorrencial e individualização da conduta da Coopcardio/PR Considerando o conjunto fático probatório e as peculiaridades observadas no mercado de prestação de serviços médicos no Estado do Paraná, cumpre observar que houve efetiva atuação abusiva por parte da Representada no sentido de fazer com que os seus cooperados atuassem de forma coordenada, buscando impor valores de honorários a OPS e hospitais, com o objetivo de uniformizar os preços praticados por seus cooperados. Além disso, restou clara a atuação da Representada para que houvesse um descredenciamento em massa. Apesar de não haver indícios de uma tabela de honorários elaborada pela Coopcardio/PR, a tentativa de uniformizar os preços gera efeitos negativos similares ao mercado e o descredenciamento em massa utilizado como mecanismo de imposição desses preços é tão abusivo quanto o verificado na imposição de tabelas de preços, além de comprometer a qualidade dos serviços ao consumidor final. Tem-se em conta ainda que o objetivo final da Representada era fazer com que os tomadores e intermediários dos serviços médicos efetivamente cumprissem os novos valores propostos pela Representada, o que merece ser levado em consideração para fins de análise do presente caso. Além disso, não se observa razoabilidade negocial na prática dos atos narrados, bem como não há que se falar que o descredenciamento buscaria acréscimo de eficiência, uma vez que não foi apresentada qualquer evidência neste sentido.

Deve-se considerar, ainda, que a quantidade de cooperados da Representada perfaz cerca de 57% do total de cardiologistas efetivamente cadastrados nesta especialidade no Estado do Paraná, diante do que, é possível concluir que a atuação da Representada durante as negociações com OPS e hospitais foi abusiva e, portanto, presume-se que gerou prejuízo à concorrência e à coletividade. Ante o exposto, concluo que os atos praticados pela Coopcardio/PR se enquadram no disposto no art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III e IV da Lei 12.529/2011 e, portanto, voto pela condenação da Representada. IV.3. Dosimetria No que diz respeito à dosimetria da sanção pecuniária da Coopcardio/PR, destaco que o último fato relacionado às condutas anticompetitivas investigadas data de 2013, razão pela qual, não há qualquer discussão sobre qual lei ser aplicável para fins de cálculo de multa. Conforme dispõe o artigo 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a multa a ser calculada deve ser uma alíquota entre 0,1% e 20%, aplicada na base de cálculo que será o faturamento obtido pela empresa no ano anterior à instauração do processo administrativo. Segundo a jurisprudência desse Conselho, o faturamento deverá ser atualizado pela SELIC. Quanto à base de cálculo, o faturamento da Coopcardio/PR em 2013 perfaz o montante de R$ 2.442.815,38 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos)[7].

Esse valor atualizado pela SELIC atingiu o montante de R$ 3.710.880,84 (três milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Já em relação à determinação da alíquota a ser considerada para o cálculo da multa, passo a avaliar os itens que constam no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011: Gravidade da infração: trata-se de grave infração à ordem econômica; Boa-fé do infrator: não houve demonstração de boa-fé por parte da Representada; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: restou clara a pretensão da Representada em obter maiores remunerações aos seus cooperados, por meio de atuação abusiva; Consumação ou não da infração: houve a consumação da prática; Grau ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: trata-se de infração de alto grau de lesividade, tendo em vista a uniformização de preços e o descredenciamento de médicos em massa, o que compromete também a qualidade do serviço prestado ao consumidor final; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: verifica-se a tentativa de obtenção de aumento de preços por formas abusivas, além de descredenciamento em massa, que compromete a qualidade do serviço prestado ao consumidor final; Situação econômica do infrator: não há indícios de dificuldade financeira por parte da Representada; e Reincidência: não se aplica.

Levando em consideração os elementos acima, concluo pela aplicação de uma alíquota de 8% (oito por cento), o que resulta em multa no valor de R$ 296.870,47 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). V. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO À CARDIOCOOP/RJ O processo administrativo foi instaurado em face da Cardiocoop/RJ para responsabilizá-la por infrações concorrenciais decorrentes dos seguintes atos: (i) estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, objetivando a uniformização dos preços dos seus filiados; e (ii) influência a condutas de descredenciamento e boicote a hospitais e planos de saúde como meio de barganha. V.1. Conjunto probatório Diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, referentes à suposta atuação da Cardiocoop/RJ, cumpre reapresentá-los com o devido juízo de valor individualmente apresentado: Em 6 de dezembro de 2010, foi proferida decisão de primeira instância em ação movida pela ABRANGE RJ/ES Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio de Janeiro em face da Cardiocoop/RJ (fls.

410 a 411), para que a Cooperativa se abstivesse de interferir, como vinha fazendo, nas relações contratuais entre os médicos cooperativados e as operadoras de saúde, bem como com seus clientes, ficando vetada qualquer tipo de atuação junto a estes que seja relativa à prestação de serviço de seus cooperativados, como elaboração de orçamentos, orientações para procedimento junto a operadoras e outros atos correlatos, bem como qualquer tipo de intervenção junto às operadoras referente à cobrança ou negociação de valor dos serviços médicos[8]. Em 06 de junho de 2011, sete ofícios encaminhados por Mario Coll Junqueira de Moraez, a hospitais e às OPS, que trata de aviso prévio de descontinuidade da prestação de serviços por intermédio de determinadas OPS “conforme deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro”. Observe-se que o fato de explicitar o alinhamento com a orientação da Cardiocoop/RJ evidencia o vínculo entre o notificante e a cooperativa mencionada. Em 06 de junho de 2011, dois ofícios encaminhados por Dr. Domingos E. Junqueira de Moraes e por Dr. José Ronaldo Junqueira Dias à UNIMED/Rio, em que solicita a exclusão de dois médicos vinculados à Cardiocoop/RJ de suas equipes cirúrgicas (fl. 404). Reitere-se que a menção à Cardiocoop/RJ novamente evidencia o vínculo cooperativo dos notificantes.

Em 08 de junho de 2011, nove ofícios encaminhados por três pessoas físicas[9] e três pessoas jurídicas[10] a quatro hospitais e clínicas[11] e a duas OPS[12] (fls. 397V a 400 e 406), que trata de aviso prévio de descontinuidade da prestação de serviços por intermédio das OPS Unimed, Bradesco Saúde, GEAP, Furnas, CAC, Bacen e Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social, em razão dos valores de honorários profissionais praticados. Em que pese o teor dos ofícios ser quase idêntico e não ter ocorrido qualquer menção direta à Cardiocoop/RJ no texto das notificações, cumpre observar que, conforme informação prestada pela ANS (fls. 394/395) as notificações tratam especificamente de cópias enviadas pela Cardiocoop/RJ à Agência, sobre as quais há informação clara de que foram produzidas por cooperados da Cardiocoop/RJ e sobre as quais não houve qualquer manifestação ou impugnação, seja em sede de defesa seja em sede de alegações finais por parte da Cardiocoop/RJ. Em 22 de junho de 2011, Ofício encaminhado pelos Cirurgiões Cardíacos Associados à GEAP e à OPS chamada “Saúde Bradesco S.A”, com cópia à ANS, à Cardiocoop/RJ e ao CRM-RJ, que trata de aviso prévio de resilição contratual, salvo se houvesse negociação bilateral (fls. 395 e 396).

Em que pese o registro de que os médicos não terem feito referência à Cardiocoop/RJ no corpo do ofício, é possível considerar a existência de relação de associação entre os médicos e a Cardiocoop/RJ, na medida em que esta instituição consta em cópia na mencionada notificação, explicitando uma relação de associação. Pelo raciocínio contrafactual, se considerarmos a não associação dos notificantes à Cardiocoop/RJ, não faria qualquer sentido que esta entidade constasse entre os cientes da existência da citada notificação. Em 19 de julho de 2011, a ANS enviou ao CADE o Memorando nº 95/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS (fls. 394V e 395), informando sobre o recebimento de diversas notificações pela Cardiocoop/RJ acerca de encerramento da prestação de serviços dos cirurgiões cardiovasculares a ela associados. Segundo a ANS, algumas destas notificações “fazem alusão a uma deliberação tomada em Assembleia Geral da Cardiocoop RJ de encerramento do atendimento aos beneficiários de operadoras por parte de todos os seus médicos associados, caracterizando um descredenciamento em massa” (grifo nosso).

Em 22 de julho de 2011, a ANS enviou o Memorando nº 102/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS para o CADE, informando ter recebido da “Cirurgiões Cardíacos Associados” Ltda., pessoa jurídica que presta serviços de cirurgia cardiovascular no Rio de Janeiro, filiada à Cardiocoop/RJ, cópia das notificações de encerramento da prestação de serviços às operadoras GEAP – Fundação de Seguridade Social e Bradesco Saúde S.A. A ANS informou ainda que “este encerramento da prestação de serviços está vinculado ao movimento de descredenciamento em massa deliberado pela Cardiocoop RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados”. A ANS ainda apresenta suas considerações mencionando que, em sua opinião, as notificações “reforçam possível posição dominante exercida por Cardiocoop RJ no mercado de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro por meio de planos de saúde” (fl. 394). V.2. Análise concorrencial e individualização da conduta da Cardiocoop/RJ Considerando o conjunto fático probatório e as peculiaridades observadas no mercado de prestação de serviços médicos no Estado do Rio de Janeiro, cumpre observar que houve efetiva atuação abusiva por parte da Representada no sentido de fazer com que os seus cooperados atuassem de forma coordenada, buscando impor valores de honorários a OPS e hospitais, com o objetivo de uniformizar os preços praticados por seus cooperados.

Nesse sentido, verifica-se que as notificações dos médicos, apesar dos distintos remetentes, possuem conteúdo idêntico (fls. 396/399) e condicionam o retorno dos atendimentos ao aumento no valor dos honorários médicos a serem pagos pelas OPS, como é possível depreender das notificações abaixo transcritas: CAETANO E ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.328.81001-70, neste ato representada por seu sócio, vem respeitosamente à presença de V.S.a., informar que não tem interesse na manutenção da prestação de serviços em cirurgia cardiovascular aos Planos da UNIMED nos valores de honorários profissionais atualmente praticados, sendo que pelos próximos 60 (sessenta) dias manterá o atendimento e, após tal interstício, o fará somente em caráter particular. Celma da Silva Caetano Júnior, Portador do CRM-RJ nº 52-58051-0, vem respeitosamente à presença de V. As., informar que não tem interesse na manutenção de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular aos Planos da UNIMED nos valores de honorários profissionais atualmente praticados, sendo que pelos próximos 60 (sessenta) dias manterá o atendimento e, após tal interstício, o fará somente em caráter particular. Luís Roberto Velloso, portador do CRM-RJ nº 52-84794-1, vem respeitosamente à presença de V.

As., informar que não tem interesse na manutenção de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular aos Planos da UNIMED nos valores de honorários profissionais atualmente praticados, sendo que pelos próximos 60 (sessenta) dias manterá o atendimento e, após tal interstício, o fará somente em caráter particular. Além disso, restou clara a atuação da Representada para que houvesse um descredenciamento em massa. As notificações expuseram que o encerramento da prestação de serviços estaria vinculado ao movimento de descredenciamento em massa deliberado pela Cardiocoop/RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados, conforme exposto no Memorando nº 95/2011/GERPS: "Cirurgiões Cardíacos Associados" Ltda., pessoa jurídica que presta serviços de cirurgia cardiovascular no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, filiada à Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Rio de Janeiro - Cardiocoop RJ, enviou à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS cópias das notificações de encerramento da prestação de serviços às operadoras GEAP - Fundação de seguridade Social (registro ANS 323080) e Bradesco Saúde S/A (registro ANS 005711). As mencionadas notificações obedecem a antecedência mínima de 60 dias para encerramento da prestação de serviços, em conformidade com o estabelecido pela RN n° 71/2004 (alínea a, inciso V, art. 20), considerando-se como indeterminado o prazo de vigência acordado nos contratos firmados entre "Cirurgiões Cardíacos Associados" Ltda e as operadoras.

Este encerramento da prestação de serviços está vinculado ao movimento de descredenciamento em massa deliberado pela Cardiocoop/RJ em Assembleia Geral de seus médicos associados, conforme exposto no Memorando no 95/2011/GERPS encaminhado para vossa apreciação em 19/07/2011 (vide cópias em anexo). As presentes notificações reforçam possível posição dominante exercida por Cardiocoop/RJ no mercado de prestação de serviços de cirurgia cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro por meio de planos de saúde, nos moldes do consagrado pelos §§ 20 e 30 do artigo 20 da Lei n° 8.884/94. ” (Grifo Nosso) Observa-se, ainda, a caracterização da prática de recusa de prestação de forma indistinta e genérica, com o objetivo de descredenciar várias Operadoras de Planos de Saúde, as quais, segundo a Superintendência Geral, possuíam, também, o mesmo teor. Apesar de não haver indícios de uma tabela de honorários elaborada pela Cardiocoop/RJ, a tentativa de uniformizar os preços gera efeitos negativos similares ao mercado e o descredenciamento em massa utilizado como mecanismo de imposição desses preços é tão abusivo quanto o verificado na imposição de tabelas de preços, além de comprometer a qualidade dos serviços ao consumidor final.

Tem-se em conta ainda que o objetivo final da Representada era fazer com que os tomadores e intermediários dos serviços médicos efetivamente cumprissem os novos valores propostos pela Representada, o que merece ser levado em consideração para fins de análise do presente caso. Além disso, não se observa razoabilidade negocial na prática dos atos narrados, bem como não há que se falar que o descredenciamento buscaria acréscimo de eficiência, uma vez que não foi apresentada qualquer evidência neste sentido. Deve-se considerar, ainda, que a quantidade de cooperados da Representada perfaz cerca de 47% do total de cardiologistas efetivamente cadastrados nesta especialidade no Estado do Rio de Janeiro, diante do que, é possível concluir que a atuação da Representada durante as negociações com OPS e hospitais foi abusiva e, portanto, presume-se que gerou prejuízo à concorrência e à coletividade. Nesse sentido, considerando o que consta do Memorando n.° 95/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS (fls. 395), é possível afirmar que efetivamente houve efetivo desligamento de cerca de 102 médicos da Cardiocoop/RJ na ocasião do descredenciamento em massa dos médicos cooperados. O mesmo memorando supracitado apresenta dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), os quais indicam a existência de 214 cirurgiões com esta especialidade que são cadastrados no Estado do Rio de Janeiro.

Verificou-se, portanto, que a atuação da Representada efetivamente prejudicou a livre concorrência na medida em que atuou no sentido de coordenar a atuação dos seus cooperados com o objetivo final de aumentar os honorários médicos, estabelecer padrões mínimos, praticar as condutas de conduta de descredenciamento em massa e uniformizar os preços dos serviços dos seus filiados. Ante o exposto, concluo que os atos praticados pela Cardiocoop/RJ se enquadram no disposto no art. 20, incisos I, II e IV, bem como art. 21, incisos II, IV e V (correspondentes aos termos do art. 36, inciso I, II e IV, § 3º, incisos II, III e IV da Lei 12.529/2011) e, portanto, voto pela condenação da Representada. V.3. Dosimetria No que diz respeito à dosimetria da sanção pecuniária da Cardiocoop/RJ, esclareço que a Representada não apresentou o faturamento referente ao ano de 2013, anterior à instauração do presente Processo Administrativo. Ademais, é importante esclarecer que os fatos a ela relacionadas encerram-se em 2011, razão pela qual, surge a discussão sobre qual a legislação a ser considerada para o cálculo da multa. Conforme entendimento consolidado deste Conselho, nos casos pendentes de julgamento, nos quais os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, deve-se avaliar qual seria a lei mais benéfica.

Esse mesmo entendimento constatou que, para os casos de cálculo de multas de empresas no qual não é possível utilizar-se o critério de faturamento bruto, a lei mais benéfica seria a nº 8.884/1994. Assim, passo a considerar os termos da Lei nº 8.884/1994 para realizar a dosimetria da multa a ser aplicada à Cardiocoop/RJ. Segundo os termos do artigo 23, III da referida lei, para os casos de aplicação de multa na qual não é possível utilizar-se o critério de faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Tendo em vista que 1 Ufir corresponde a R$1,064, a multa poderá ser aplicada no intervalo entre R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais) e R$ 6.384.000,00 (seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil reais). Seguindo o princípio da proporcionalidade, e considerando (i) a multa aplicada à Coopcardio/PR; (ii) que a Coopcardio/PR detinha participação de mercado de 57%, enquanto a Cardiocoop/RJ detinha 47%, aplico uma multa proporcional no valor de R$ 244.787,93 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), seguindo os mesmos critérios de avaliação utilizados para o cálculo da multa da Coopcardio/PR, tendo em vista que os critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011 correspondem aos mesmos critérios previstos no art. 27 da Lei nº 8.884/1994. Assim, a multa a ser aplicada à Cardiocoop/RJ será de 230.042,22 Ufir. VI.

DIVERGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA MULTA APLICADA À SBCCV Quanto à Representada SBCCV, divirjo apenas quanto à dosimetria da multa a ser aplicada. Em primeiro lugar, esclareço que os fatos relacionados à SBCCV datam até o ano de 2013, razão pela qual não há que se discutir qual a lei a ser aplicada. Assim, passo a apresentar a dosimetria considerando os termos do art. 37, II da Lei nº 12.529/2011. Conforme dispõe o artigo 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Segundo a jurisprudência do CADE, quando possível, deve-se calcular essa multa considerando a receita obtida pela associação ou sociedade, obtida no ano anterior à instauração do processo administrativo. Segundo a jurisprudência desse Conselho, a atualização deve ser realizada pela SELIC. Quanto à base de cálculo, a receita da SBCCV em 2013 perfaz o montante de R$ 1.958.924,58 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Esse valor atualizado pela SELIC atingiu o valor de R$ 2.975.802,33 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e trinta e três centavos). Já em relação à determinação da alíquota a ser considerada para o cálculo da multa, passo a avaliar os itens que constam no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011: Gravidade da infração: trata-se de grave infração à ordem econômica, inclusive que deve ser analisada por seu objeto;

Boa-fé do infrator: não houve demonstração de boa-fé por parte da Representada; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: restou clara a pretensão da Representada em gerar tabela impositiva de preços e, assim, obter maiores remunerações aos seus associados, por meio de atuação abusiva; Consumação ou não da infração: houve a consumação da prática; Grau ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: trata-se de infração de alto grau de lesividade, tendo em vista a uniformização de preços; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: verifica-se a tentativa de obtenção de aumento de preços por formas abusivas; Situação econômica do infrator: não há indícios de dificuldade financeira por parte da Representada; e Reincidência: não se aplica. Levando em consideração os elementos acima, concluo pela aplicação de uma alíquota de 10% (dez por cento), por se tratar de conduta de grave lesividade e cujos efeitos negativos são, inclusive, presumidos. Assim, aplico uma multa no valor de R$ 273.551,01 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo). VII. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: Pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação à SBCT, nos termos do presente voto;

Pela condenação da SBCCV nos termos do voto da Conselheira Relatora, divergindo, apenas, quanto à dosimetria da penalidade e aplicando multa de R$ 273.551,01 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo); Pela condenação da Cardiocoop/PR, com aplicação de multa no valor de R$ 296.870,47 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), nos termos do presente voto; e Pela condenação da Coopcardio/RJ, com aplicação de multa de 230.042,22 Ufir, o que corresponde ao valor de R$ 244.787,93 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), nos termos do presente voto. É o voto. Brasília, 30 de janeiro de 2019. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira [1] Os Representadas são as seguintes: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (Coopcardio/PR), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (Cardiocoop/RJ). [2] Vide o §4º do Art. 173 da Constitucional Federal de 1988. [3] Cf. 08012.001271/2001-44. Caso SKF. Relator: Conselheiro César Mattos. Julgado em: 30.01.2013. [4] Cf. 08012.006923/2002-18. Caso ABAV-RJ. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 20.02.2013.

[5] Para Fábio Medina Osório que, “para que se assegure uma razoável defesa ao imputado, necessário garantir a possibilidade de não haja presunções absoluta em seu desfavor. Tal exigência vigora no campo administrativo”. (Direito Administrativo Sancionador. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.417). [6] As distinções entre os dois tipos de tabela encontram respaldo em estudo elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE, denominado “Cadernos do Cade – Mercado de Saúde Suplementar: condutas”, 2015. [7] SEI nº 0060749. [8] Ressalta-se que essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, quando da análise da apelação cível (fls. 413 a 416). [9] Celme da Silva Júnior, Luís Roberto Velloso e Claudio Guedes Sobrosa. [10] Caetano e Araújo Serviços Médicos Ltda., CCV Serviços Médicos Ltda. e Equipe Cardio-Cirurgica JHM Serviços Médicos Ltda. [11] Hospital São José do Avaí de Itaperuna-RJ, Hospital Dr. Breda, Prontocardio e UTI Neonatal Nicola Albano. [12] Bradesco Saúde e Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social.

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