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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2018

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0560047 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 34/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008751/2015-83 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Garcia dos Santos, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Advogadas/os: Leonardo Maniglia Duarte, Thaiane Vieira Fernandes Abreu, Thadeu de Jesus e Silva, Maria Rosangela da Silva Coelho de Souza, Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro, Fernando Augusto Braga Oliveira, Cristiane do Socorro Albuquerque Machado da Silva, Alexandre da Silva Carvalho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representadas/os:

Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Garcia dos Santos, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes nos portos de Belém e Vila do Conde. Indeferimento de questões preliminares e prejudiciais. Produção de provas. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL O presente Processo Administrativo foi reinstaurado em 21/05/2018[1], a partir de representação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ e trata de suposta prática anticoncorrencial por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde (“OGMO-BEL-VCD” ou “OGMO-BVC”) e por operadores portuários daquele porto. Em 05/09/2018, foi certificado que todos os representados do presente Processo Administrativo foram notificados, ficando estes cientes do início do prazo para defesa[2].

Com isso, o prazo para defesa de 60 (sessenta) dias[3] começou a correr no dia seguinte e se encerraria no dia 04/11/2018. Em 01/11/2018 foi concedido aos Representados Fernando Augusto Braga Oliveira, Alexandre da Silva Carvalho, Sílvio Lobato, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção, Raimundo Carlos da Costa Feio, Flávio Seixas de Holanda, Marcelino Cavalcante da Silva Neto, Luiz Guilherme F. Costa, Adônis Garcia dos Santos, Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Santos Brasil S.A.e ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A. a dilação do prazo inicial em 10 dias[4]. Os seguintes representados apresentaram defesa: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., BF Fortship Agência Marítima Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Garcia dos Santos, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Os Representados Amazon Logistics Ltda., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Paul Stathis e Pelágio Araújo de Carvalho não apresentaram defesa após a reinstauração do Processo Administrativo. É o relatório. 2.

ANÁLISE O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Desta forma, objetivando sanear os autos, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para analisar os pedidos de produção de prova e as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas das partes Representadas, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. 2.1. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Uma vez que alguns dos Representados têm como representante legal os mesmos advogados, as defesas serão tratadas em conjunto, dado que o teor dos documentos e questões levantadas são idênticas. 2.1.1. Questões levantadas pelos Representados: Ricardo de Andrade Fernandes, Flávio Seixas de Holanda, Alexandre da Silva Carvalho, Fernando Augusto Braga Oliveira, Ronaldo Lopes de Assunção, Adauto Cunha de Vasconcelos, Sílvio Augusto Lobato da Silva, Rodolfo Estefani Barroso Negrão, Raimundo Carlos da Costa Feio, OGMO-BVC, BF Fortship Agência Marítima Ltda. e Norte Trading Operadora Portuária Ltda. O Quadro abaixo apresenta a lista dos referidos Representados pessoa física e a pessoa jurídica em nome de quem atuavam:

Pessoa Física Pessoa Jurídica Ricardo de Andrade Fernandes BF Fortship Flávio Seixas de Holanda Movimento Transporte Alexandre da Silva Carvalho Majonav Ronaldo Lopes de Assunção Norte Trading Adauto Cunha de Vasconcelos Norte Trading Fernando Augusto Braga Oliveira OGMO-BVC Sílvio Augusto Lobato da Silva OGMO-BVC Rodolfo Estefani Barroso Negrão OGMO-BVC Raimundo Carlos da Costa Feio OGMO-BVC Os referidos Representados têm o mesmo procurador e levantaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: Nulidade de citação e nítido cerceamento ao direito de ampla defesa: inexiste previsão legal de que, ao retornar o processo para apresentação de defesa prévia, como decidido na Nota Técnica 08/2018, a contagem de prazo para quem já estava no processo ocorra por Edital/Publicação no Diário Oficial da União; Nulidade de reinstauração de processo administrativo em virtude de ausência de previsão legal; Nulidade de Processo Administrativo: argumenta que houve alteração de fatos e inclusão de fatos novos. O objeto do presente Processo Administrativo supostamente seria única e exclusivamente a instituição de contribuição compulsória para ingresso no OGMO-BVC; Irretroatividade da Lei: utilização de suposta infração à uma Lei que não estava em vigor no momento do ato/fato questionado. A Nota Técnica indica suposta infração da Lei 12.529 de 01 de novembro de 2011, o ato/fato imputado como ilegal ocorreu em 16 de setembro de 2011; Prescrição:

o ato de criação da joia pelo OGMO-BVC é datada de 16 de setembro de 2011 e teria prescrito após cinco anos, nos termos do Art. 1º da Lei 9.873/99; Vício de origem: a representação da ANTAQ não pode servir para anular ato jurídico perfeito e acabado formalizado antes da ANTAQ ter a competência de fiscalização. A ANTAQ, em 2011, não possuía competência para fiscalizar ou regular a questão. A ANTAQ passou a ter competência para fiscalizar e regular o setor portuário, apenas a partir da entrada em vigor da Lei 12.815/2013; Incompetência do CADE para julgar questões de ordem exclusivamente trabalhista que envolvem o OGMO. Inexiste amparo legal para que este assunto seja tratado como competência do CADE. Não cabe à ANTAQ e ao CADE a fiscalização do OGMO. A fiscalização de todos os procedimentos do OGMO, seria exclusivo da Superintendência do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Conselho de Autoridade Portuária; e Ilegitimidade passiva das pessoas físicas citadas, pois “não são dirigentes, não são administradores, não possuem qualquer poder de mando em empresa, para figurar no polo passivo de processo administrativo de infração à ordem econômica”. A alegação da questão (i) não procede, pois existe previsão legal de intimação pelo Diário Oficial da União. Conforme descrito na Lei 12.529/11 em seu Art.

70, a notificação inicial do representado será feita pelo correio (§ 2o), já a intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União (§ 3o). Com relação à questão (ii), não existe nenhuma disposição legal que vede a reinstauração de Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma, não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa. A afirmação da questão (iii) não procede, pois conforme descrito na Nota Técnica 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, (SEI 0473937), que instituiu o presente Processo Administrativo, a conduta anticoncorrencial em tela se refere à instituição e cobrança de joia de admissão ao OGMO-BVC, não há como desassociar a cobrança e a instituição da joia, pois uma se relaciona à outra. A joia foi cobrada devido ao fato de que foi instituída em Assembleia do OGMO-BVC, tendo sido reajustada em Assembleias posteriores à sua instituição. Conforme consta na denúncia, o OGMO-BVC tentou cobrar joia no valor de de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da empresa Brazil Marítima, tendo a cobrança de joia de admissão sido tratada em pelo menos 3 assembleias do OGMO-BVC.

A questão (iv) da lista acima foi apreciada na ocasião de instauração do presente processo (Nota Técnica 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0473937), quando a SG concluiu que as supostas práticas anticoncorrencias são “passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do caput do Art. 36 da Lei 12.529/11 e nos incisos II, III, IV e X do §3° do mesmo artigo (correspondentes aos incisos I, II III e IV do caput do Art. 20 e aos incisos II, IV, V e XII do caput do Art. 21, da Lei 8.884/94) e no Art. 116 da Lei 12.529/11 (que corresponde ao Art. 4° da Lei 8.137/90).” Assim, as práticas se enquadram nas Leis 8.884/94 e 12.529/11. Além disso, deve-se ressaltar que, conforme consta nos autos do presente Processo, a presente conduta continuava em vigor em outubro de 2014. A questão (v) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia e perdurou por alguns anos. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou.

Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia iniciou-se por deliberação Assembleia Geral do OGMO-BVC, em 16/09/2011, e esteve em vigor até pelo menos outubro de 2014, quando o OGMO-BVC tentou cobrar joia no valor de de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da empresa Brazil Marítima. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o presente Processo Administrativo foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Quanto à questão (vi) da lista, não há nenhuma limitação à legitimidade ativa no Cade advinda de considerações subjetivas acerca da competência estatutária/legal de uma entidade, no caso a ANTAQ. Isso porque os direitos protegidos pela Lei Federal nº 12.529/2011, que institui o Cade, são de natureza coletiva e toda pessoa com capacidade civil é parte legítima para denunciar infrações contra a ordem econômica. A questão (vii) não procede, pois conforme consta na redação das Leis 8.884/94 e 12.529/11, o CADE tem indiscutivelmente competência para julgar infrações contra à ordem econômica cometidas em todo o território nacional e em qualquer mercado, mesmo que regulado.

Com relação à questão (viii), os representados alegam sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, eram meros funcionários das empresas. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: "Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.

Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção (as Atas das Assembleias e respectivas listas de presença) que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos referidos Representados não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.2. Questões levantadas pelo Representado Nelson Aires e Majonav Os referidos Representados suscitaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: Ilegitimidade passiva: a decisão de criação da joia foi do OGMO-BVC, que tem autonomia jurídica em relação aos seus integrantes e suas responsabilidades, sejam civis, sejam penais não se confundem com as responsabilidades de seus sócios em relação às decisões tomadas em uma AGE. Violação do princípio de anterioridade da Lei: A Lei 12.529/11 só entrou em vigor em 01 de junho de 2012, após a decisão, de 14 de setembro de 2011 do OGMO-BVC de criação da joia para ingresso de novos operadores portuário no OGMO-BVC.

A questão (i) da lista acima já foi apreciada por esta SG quando da instauração do presente processo (Nota Técnica 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0473937). Na ocasião, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade sobre a conduta, conforme transcrito abaixo: “87. As principais provas da conduta são as Atas de Assembleias Gerais de 16/09/2011 (0235132) e de 12/02/2014 (0171221), que se deu na presença de representantes de vários operadores portuários. Nessas Assembleias foi discutida a cobrança de Joia para novos operadores portuários. 88. Ao participarem da Assembleia, esses operadores portuários participaram da discussão e da deliberação da cobrança de Joia para novos operadores. Ou seja, esses agentes, concorrentes no mercado, deliberaram sobre a criação de uma restrição à entrada de novos concorrentes.” A questão (ii) da lista acima foi apreciada na ocasião de instauração do presente processo (Nota Técnica 8/2018, SEI 0473937), quando a SG concluiu que as supostas práticas anticoncorrencias são “passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do caput do Art. 36 da Lei 12.529/11 e nos incisos II, III, IV e X do §3° do mesmo artigo (correspondentes aos incisos I, II III e IV do caput do Art. 20 e aos incisos II, IV, V e XII do caput do Art. 21, da Lei 8.884/94) e no Art. 116 da Lei 12.529/11 (que corresponde ao Art. 4° da Lei 8.137/90).” Assim, as práticas se enquadram nas Leis 8.884/94 e 12.529/11.

Além disso, deve-se ressaltar que, conforme consta nos autos do presente Processo, a presente conduta continuava em vigor em outubro de 2014. Em conclusão, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos Representados Nelson Aires e Majonav não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.3. Questões levantadas pelos Representados Albras - Alumínio Brasileiro S.A., Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Luiz Guilherme Costa e Marcelino Cavalcante da Silva Neto Resumidamente, os referidos Representados apresentaram as seguintes questões preliminares: Ilegitimidade passiva, pois os Representados não prestam serviços de operação portuária no mercado, não sendo concorrentes dos operadores portuários que atuam nos portos de Belém e de Vila do Conde; Inexistência de elementos mínimos e de provas na peça acusatória que delineiem as condutas anticompetitiva atribuídas aos referidos representados; A SG-Cade não atribuiu às referidas pessoas físicas nenhuma conduta específica, impossibilitando a produção de defesa adequada, o que torna a acusação inteiramente inepta. Com relação às alegações dos referidos Representados, deve-se ressaltar que a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Após a análise dos fatos, esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos referidos representados não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.4. Questões levantadas pelos Representados Santos Brasil S.A. e Adônis Garcia dos Santos Resumidamente, os referidos Representado levantaram a seguinte questão preliminar: Existência de prescrição quinquenal referente ao ato de instituição da joia de admissão em Assembleia Geral do OGMO-BVC em 16/09/2011. Conforme consta nos autos do presente Processo os referidos Representados participaram da Assembleia Geral do OGMO-BVC de 12/04/2014 (SEI 0171221), não tendo participado da Assembleia Geral do OGMO-BVC de 16/09/2011. O Art.

46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia iniciou-se por deliberação Assembleia Geral do OGMO-BVC em 16/09/2011, e esteve em vigor até pelo menos outubro de 2014, quando o OGMO-BVC tentou cobrar joia no valor de de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da empresa Brazil Marítima. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o presente Processo Administrativo foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Desta forma, a SG entende que a questão preliminar levantada pelos Representados Santos Brasil S.A. e Adônis Garcia dos Santos não tem fundamento e deve ser rejeitada.

2.2.Pedidos de produção de prova A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse dos Representados sejam apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei Federal nº 12.529/2011. A partir disso, alguns Representados apresentaram seus pedidos de produção de provas, resumidos no Quadro abaixo e que serão analisados a seguir. Representada Provas OGMO-BVC Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva e que sejam expedidos 4 (quatro) Ofícios com solicitação de informações para pessoas jurídicas. BF Fortship Agência Marítima Ltda. Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva e que sejam expedidos 2 (dois) Ofícios com solicitação de informações para pessoas jurídicas. Ricardo de Andrade Fernandes Solicitou que seja expedido 1 (um) Ofício com pedido de informações para pessoa jurídica. Fernando Augusto Braga Oliveira Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva e que seja expedido 1 (um) Ofício com solicitação de informações para pessoa jurídica. Rodolfo Estefani Barroso Negrão Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Sílvio Augusto Lobato da Silva Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Norte Trading Operadora Portuária Ltda. Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva e que sejam expedidos 2 (dois) Ofícios com pedido de informações para pessoas jurídicas. Nos termos do art.

195 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e de acordo com o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias[5]. Ou seja, a SG deve analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 2.2.1. Pedidos de produção de prova testemunhal Em sua peça de defesa, o Representado OGMO-BVC solicitou a oitiva das seguintes testemunhas: Otulio Nélio da Conceição, brasileiro, aposentado, viúvo portador da RG. N° 6.950.518 - SSP/PA e inscrito no CPF: 002.433.532-00, residente e domiciliado na Trav. Lomas Valentina - Conjunto Flamengo n° 138 - Bairro Marco, CEP: 66387-270, na cidade de Belém/PA; Carlos Roberto Frisou, brasileiro, empresário, casado, CPF: 628.031.587-87, podendo ser intimado na Federação Nacional dos Operadores Portuários, localizada na SRTVS QD 701 - Ed. Centro Empresarial Brasília, bloco B, sala 324, CEP: 70.340-907, Brasília – DF;

Nazareno Ribeiro, brasileiro, casado, Presidente do Sindicato dos Arrumadores do Estado do Pará, que pode ser intimado à Rua Senador Manoel Barata, 1583, Belém do Pará, bairro do Reduto, CEP: 66.053-320. A Representada BF Fortship Agência Marítima Ltda. requer a oitiva das seguintes testemunhas: Renato Freitas de Miranda, brasileiro, casado, engenheiro, residente à Rua Dom José Lopes, 604, apto 1302, bairro de Boa Viagem, Recife-PE, CEP: 51021-370; João Emanuel Poggi de Lemos Neto, brasileiro, casado, residente à Rua Mamanguape, 518/2101, bairro de Boa Viagem, Recife-PE - CEP: 51020-250. O Representado Fernando Augusto Braga Oliveira requer a oitiva das seguintes testemunhas: Antonio Saboia de Melo Neto, brasileiro, casado, Procurador do Estado do Pará, que poderá ser intimado na sede da Procuradoria Geral do Estado do Pará em Brasília, localizada no Setor de Rádios e Tv Sul, Quadra 701, Edifício Multiempresarial, 4º andar, salas 401/404; José Henrique Mouta Araujo, brasileiro, casado, Procurador do Estado do Pará, que poderá ser intimado na sede da Procuradoria Geral do Estado do Pará em Brasília, localizada no Setor de Rádios e Tv Sul, Quadra 701, Edifício Multiempresarial, 4º andar, salas 401/404. O Representado Rodolfo Estefani Barroso Negrão requer a oitiva das seguintes testemunhas: Ediney do Socorro Viana dos Santos, RG: 4417005, CPF: 792-991-052-00, Rua Raimundo Dias, 80, bairro da Pedreira, Barcarena - PA - CEP: 68445-000. Carlos Luis Galbiatto, RG: 9555/0, CPF:

019.010.598-47, Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Parque Verde, Belém - PA - CEP:66.645-001. Breno Araujo Martins, RG: 3383469, CPF: 804.894.272-00, Rua Germano Aranha, Edifício Mirante do Rio, s/n, apto 505, Barcarena - PA CEP: 68.447-000. O Representado Sílvio Augusto Lobato da Silva requer a oitiva das seguintes testemunhas: Bianca Santiago Macedo, CPF: 006.906.362-10, RG: 6272018, residente à Avenida Zacarias Assunção s/n, Residencial Flor do Anani, bairro centro, Ananindeua PA 67.030-180; Marilia Coutinho de Souza Almeida, CPF: 989.178.54249, RG: 5179965, rua 2 de Junho, Travessa 2 de janeiro, residencial Ana Augusta, número 5, casa 3, bairro de Águas Brancas, Ananindeua, PA 67.033-430; Célio Leôncio da Sila Corrêa, RG: 3664355, CPF: 794.864.362-15, Avenida Conselheiro Furtado, 3605, Vila Conceição – Belém PA 66.073-160. A Representada Norte Trading Operadora Portuária Ltda. requer a oitiva das seguintes testemunhas: Sumaya Paola Souza Almeida Cardoso, CPF: 766.382.43268, RG: 3296594 - PC/PA, TV Timbó N° 1890 APT. 909, Marco, Belém PA 66095-128; Vivian Maciel Bertaiolli, CFF. 900.789.192-00, RG N°: 3607935, Rodovia Arthur Bernardes, N° 319, Casa 43, Telégrafo – Belém PA 66115-100. Ressalte-se que os Representados apenas apresentaram o nome e endereço das testemunhas, sem justificar a relevância de cada testemunha dentro do contexto deste PA. À princípio, não se vislumbra ilicitude ou capacidade protelatória dos pedidos de produção de prova testemunhal.

Deste modo, recomenda-se o deferimento dos pedidos de prova testemunhal formulados pelos Representados OGMO-BVC, BF Fortship Agência Marítima Ltda., Fernando Augusto Braga Oliveira, Rodolfo Estefani Barroso Negrão, Sílvio Augusto Lobato da Silva e Norte Trading Operadora Portuária Ltda., nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. Registre-se que esta Superintendência Geral procederá à marcação das oitivas em datas convenientes para o bom andamento processual. 2.2.2. Pedidos de produção de outras provas admitidas em direito Quanto à produção de prova documental, ressalta-se que, nos termos do art. 195, §5º, do Regimento Interno do Cade[6], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer prova em direito admitida posteriormente ao presente momento é um direito das partes. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido às partes juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Alguns Representados solicitaram que sejam expedidos Ofícios com pedido de informações para pessoas jurídicas, conforme descrito a seguir. Deve-se ressaltar que, de acordo com o art.

195 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e, conforme determina o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias O Representado OGMO-BVC requer: “Que seja expedido Ofício ao Ministério Público do Trabalho da 08ª Região, com sede em Belém do Pará, à Avenida Governador José Malcher 652, Bairro de Nazaré, CEP: 66.040-282, para que informe o número de procedimentos em andamento em relação ao OGMO Belém e Vila do Conde, em decorrência de solicitações e reclamações de trabalhadores portuários avulsos. Ainda, que informe sobre o processo de intervenção realizado no referido OGMO e acompanhamento por parte do MPT da 08ª Região, com a apresentação de prestação de contas do OGMO Belém e Vila do Conde”. “Que seja expedido Ofício para a Superintendência Regional do Trabalho da 08ª Região, com sede em Belém do Pará, na Travessa Rui Barbosa, Bairro Reduto, CEP: 66-010-060, para que informe o número de autos de infração lavrados contra o OGMO Belém e Vila do Conde, bem como previsão atualizada de valores de multa fixadas contra a entidade”. “Que seja expedido Ofício à Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data.

Para que informe as pessoas que participam ou participaram na comissão de pré-qualificação de operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até 2016. Que informe a relação de empresas que movimentaram cargas nos portos de Belém e Vila do Conde de 2011 até a presente data. Que informe se empresas como ALBRÁS E ALUNORTE realizam operações portuárias de cargas de terceiros.” “Que seja expedido Ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região, localizado na Travessa Dom Pedro 1, 746, Bairro Umarizal, CEP: 66.050-100, para que informe o número de processos trabalhistas em curso na Justiça do Trabalho de Belém, em que é parte o OGMO Belém e Vila do Conde, com informações sobre o montante total discutido nos referidos processos em tramitação”. O Representado BF Fortship requer que sejam expedidos os seguintes Ofícios: “Ao OGMO de Belém e Vila do Conde, localizado à Av. Senador Lemos, 1119 - Bairro Umarizal - CEP: 66050-005, na cidade de Belém/PA, para o seguinte: Que informe as despesas e receitas no ano de 2011 da referida entidade. Ainda, que informe qual o valor correspondente ao imobilizado operacional e quais empresas ingressaram no OGMO a partir de 2011 e em qual seguimento. Que informe quais os seguimentos realizados pelos operadores portuários arrolados no presente processo”;

e “Que seja expedido Ofício à Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até 2016. Ainda, requer prazo para demonstração dos valores que são referentes à atividade de agência marítima que não é de operação portuária.” O Representado Ricardo de Andrade Fernandes requer: “Que seja expedido Ofício à Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data; Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até a presente data”. O Representado Fernando Augusto Braga Oliveira requer que: “Que seja expedido Ofício à Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data;

Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até a presente data”. A Representada Norte Trading Operadora Portuária Ltda. requer: “Que seja expedido Ofício à Companhia das Docas do Estado do Pará, para o Edifício Sede, localizada à Avenida Presidente Vargas, 41 - Campina, Belém - Pará, CEP: 66010-000. Para que informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data; Que informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Belém e Vila do Conde, de 2011 até a presente data”. Os referidos Representados não apresentaram justificativa quanto à pertinência das informações solicitadas para a instrução do presente processo, isto é, não detalharam a relevância/motivação para a solicitação das referidas informações dentro do contexto do presente Processo Administrativo. Não foi explicado o que se deseja provar com tais informações. Desta forma, solicita-se que seja apresentada justificativa fundamentada a respeito da relevância dessas informações dentro do contexto deste Processo Administrativo, como condição para que o Ofício seja expedido. Deve-se ressaltar que o requerimento para expedição destes Ofícios é apenas uma mera sugestão de produção de provas, e cabe à SG decidir, se entender oportuno, quanto à expedição dos mesmos.

A Tabela abaixo apresenta um resumo das solicitações de expedição de Ofício, e a respectiva recomendação no contexto da análise do presente PA: Representado Ofício para Recomendação OGMO-BVC Ministério Público do Trabalho da 08ª Região Indeferido, pois questões de ordem trabalhista não guardam relação com o objeto do presente PA, já que se trata de uma conduta de natureza concorrencial. Superintendência Regional do Trabalho da 08ª Região Indeferido, pois questões de ordem trabalhista não guardam relação com o objeto deste PA, já que se trata de uma conduta de natureza concorrencial. Companhia das Docas do Estado do Pará Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pelo Representado. Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região Indeferido, pois questões de ordem trabalhista não guardam relação com o objeto deste PA, já que se trata de uma conduta de natureza concorrencial. BF Fortship Agência Marítima Ltda. OGMO de Belém e Vila do Conde Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pelo Representado.

Companhia das Docas do Estado do Pará Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pela Representada. Ricardo de Andrade Fernandes Companhia das Docas do Estado do Pará Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pelo Representado. Fernando Augusto Braga Oliveira Companhia das Docas do Estado do Pará Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pelo Representado. Norte Trading Operadora Portuária Ltda. Companhia das Docas do Estado do Pará Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pelo Representado. Quanto aos demais meios de prova citados por alguns dos Representados, não houve especificação dessas provas, motivo pelo qual o direito pleiteado pelos Representados precluiu. Portanto, a SG recomenda que o pedido seja parcialmente indeferido, reconhecendo-se tal preclusão.

Ressalta-se que a produção de provas poderá ocorrer a qualquer momento no processo. 3. RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados OGMO-BVC, BF Fortship Agência Marítima Ltda., Fernando Augusto Braga Oliveira, Rodolfo Estefani Barroso Negrão, Sílvio Augusto Lobato da Silva e Norte Trading Operadora Portuária Ltda.; O indeferimento do pedido do Representado OGMO-BVC para envio de Ofício ao Ministério Público do Trabalho da 08ª Região, à Superintendência Regional do Trabalho da 08ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região; Quanto às demais solicitações de envio de Ofício, faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio dos Ofícios solicitados pelos Representados; Quanto à produção de provas documentais, é facultada às partes a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual; e Quanto à produção de outras provas admitidas em lei, indefere-se o pedido quanto à prova não-documental e não-testemunhal, por falta de especificação. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

[1] Com fundamento na Nota Técnica nº 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0473937), por meio do Despacho SG nº 583/2018 (SEI nº 0473956), publicado no D.O.U. de 22/05/2018 (SEI nº 0479711). [2] Conforme Certidão PRO-SG (SEI nº 0520822). [3] Prazo legal determinado pelo Art. 70, caput, da Lei Federal nº 12.529/2011, combinado com o Art. 102 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE. [4] Por meio do Despacho Decisório nº 7/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0542774), nos termos do Art. 70, § 5o, da Lei Federal nº 12.529/2011. [5] “Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. [...]” [6] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

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