CADE · Superintendência-Geral · 18/01/2019
Gestão de Portos e Terminais
Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0570143 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 2/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008897/2015-29 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogadas/os:
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Evandro Wilson Martins, Roberto Porto Farinon, Ruy Fernando Carvalho da Silva, Rafael Bicca Machado, Luciano Benetti Timm, Thomaz Cesca Nunes, Pedro Augusto Santa'Anna Nunes, Julio César Gatti Vaccaro, Breno dos Anjos Gatti, Frank Pereira Peluffo, Maxweel Sulivan Durigon Meneghini e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q.
Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes no porto do Rio Grande, RS. Embargos de Declaração. Inadmissibilidade em processos em trâmite na Superintendência-Geral. Recebimento como pedidos de reconsideração ordinários. Indeferimento VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Nota Técnica de análise de embargos de declaração (0563542) apresentados, em 27 de dezembro de 2018, pelo Representado Sagres Agenciamento Marítimos Ltda. (“Sagres”), em face do Despacho SG nº 1656/2018 (0560842), que acolheu a Nota Técnica nº 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0560222) indeferindo algumas das preliminares arguidas pelo referido Representado. ii. ANÁLISE II.1. Embargos de Declaração e Pedidos de Reconsideração Releva sublinhar, inicialmente, que não há previsão legal ou regimental que autorize a oposição de embargos de declaração na fase instrutória de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica regido pela Lei n. º 12.529/2011 e complementado, nos termos do seu art. 83, pelo disposto nos arts. 186 a 202 e 259 a 267 do Regimento Interno do Cade – RI-Cade.
De fato, a leitura dos dispositivos acima elencados permite constatar a existência de duas fases distintas no rito da referida espécie de processo administrativo, complementares e sucessivas, quais sejam: a fase instrutória, de competência da SG/Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. As mesmas normas preveem que somente na fase de julgamento perante o Tribunal do Cade, iniciada após a remessa de relatório circunstanciado a cargo do Superintendente-Geral do Cade, é que são cabíveis as seguintes espécies recursais: recurso voluntário (art. 253 e ss.), embargos de declaração (art. 259 e ss.) e reapreciação. Portanto, não é possível o conhecimento da manifestação dos Representados como embargos de declaração, já que esse recurso é incabível no presente momento processual, em razão de absoluta ausência de previsão normativa. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração ordinário, o que se faz de ofício em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. É sob essa óptica que será examinada a petição juntada pelos Representados. II.2. Questões levantadas pelo Representado Sagres Resumidamente, o Representado Sagres argumenta que não há previsão legal para a SG reinstaurar o presente Processo Administrativo, afirmando que:
“a reinstauração do Processo Administrativo n.º 08700.008897/2015-29 contrariou o Princípio da Legalidade, a Boa Fé dos Atos Administrativos, Devido Processo Legal, prejudicando a Ampla Defesa daqueles que anteciparam suas estratégias.” Com relação à questão (i), não existe nenhuma ilegalidade quanto à reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O Art. 40 do Regimento Interno do Cade prevê que dentre as competências da Superintendência-Geral do Cade está a instauração de processo administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois conforme descrito na Nota Técnica nº 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a reinstauração mostrou-se necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam nos autos do processo. Todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa, não havendo assim que se falar em prejuízos ao direito ao contraditório e à defesa dos Representados. Estando a referida Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade ou má fé. III.
CONCLUSÃO Por todo exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo referido Representado.
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