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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2018

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

124.992 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0560222 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008897/2015-29 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogadas/os:

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Evandro Wilson Martins, Roberto Porto Farinon, Ruy Fernando Carvalho da Silva, Rafael Bicca Machado, Luciano Benetti Timm, Thomaz Cesca Nunes, Pedro Augusto Santa'Anna Nunes, Julio César Gatti Vaccaro, Breno dos Anjos Gatti, Frank Pereira Peluffo, Maxweel Sulivan Durigon Meneghini e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q.

Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes no porto do Rio Grande, RS. Indeferimento de questões preliminares e prejudiciais. Produção de provas. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL O presente Processo Administrativo foi reinstaurado em 21/05/2018[1] a partir de Ofício ANTAQ nº 639/2015-SGE, de 28/08/2015, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) (SEI nº 0103391 e 0103395) e trata de suposta práticas anticoncorrenciais por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (“OGMO-RG”) e por operadores portuários daquele porto. Em 05/09/2018, foi certificado que todos os representados do presente Processo Administrativo foram notificados, ficando estes cientes do início do prazo para defesa[2]. Com isso, o prazo para defesa de 60 (sessenta) dias[3] começou a correr no dia seguinte e se encerraria no dia 04/11/2018. Alguns dos representados solicitaram a dilação deste prazo em 10 dias[4]. A solicitação foi atendida e o prazo foi dilatado em 10 dias por meio do Despacho Decisório nº 2/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0311170). Os seguintes representados apresentaram defesa:

Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. O Representado Cranston Transp. Integrados Ltda. não apresentou defesa após a reinstauração do presente Processo Administrativo. É o relatório. 2.

ANÁLISE O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, e para que o feito possa prosseguir regularmente. Desta forma, objetivando sanear os autos, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para analisar os pedidos de produção de prova e as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas das partes Representadas. 2.1. Questões preliminares e prejudiciais de mérito 2.1.1. Questões levantadas pelo Representado André Bianchini O Representado André Bianchini suscitou algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: O Representado afirma que era um mero preposto da empresa Bianchini, sem poder de decisão, e não atuou para a promoção de cobrança diferenciada de taxa inicial e mensalidades para novos operadores portuários. Não atuava como representante legal da empresa, não exerce cargo na mesma e sua atuação era apenas em assuntos relativos à Justiça do Trabalho; Os fatos imputados ao Representado são os mesmos imputados à empresa Bianchini, e não é possível processar e julgar duas pessoas distintas pelos mesmos fatos e sob o mesmo fundamento; A Nota Técnica não individualiza as condutas, não distingui quem participou; quem votou, nem como votou; se favorável às fixações dos valores ou contra; com abstenção ou voto vencido; A ANTAQ não possui legitimidade para provocar ação repressiva e punitiva ao OGMO-RG;

No documento SEI 0236055, que deveria ser a ATA n° 006/13, consta somente a lista de presença das reuniões e não a Ata em si. Trata-se de uma resposta a um ofício enviando as listas de presenças requeridas; e No item 11.2 da Nota Técnica, quando é abordada a "Definição do Mercado Relevante" (ponto 52 a 57), usa-se como referência o “OGMO de BELEM e VILA DO CONDE”, quando deveria ser “OGMO do Rio Grande”. Com relação à questão (i), o representado alega ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, era mero funcionário da empresa. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: "Art. 31.

Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção (as Atas das Assembleias e respectivas listas de presença) que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. A questão (ii) foi apreciada por esta SG quando da instauração do presente Processo Administrativo. Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4.

Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta, conforme transcrito abaixo: “80. A decisão da imposição da Joia não coube apenas ao OGMO-RG, outros agentes participaram dessa deliberação, o que torna necessário avaliar a sua inclusão no polo passivo do processo administrativo a ser aberto. 81. A contribuição compulsória foi criada e posteriormente discutida em mais de uma Assembleia Geral por operadores portuários já instalados no Porto e associados ao OGMO-RG. 82. As principais provas da conduta são as Atas de Assembleias Gerais Nº 004/05 de 19/12/2005 (SEI 0103395), Nº 004/09 de 06/04/2009 (SEI 0154560) e Nº 006/13 de 08/05/2013 (SEI 0236055), que se deu na sede do OGMO-RG, na presença de representantes de vários operadores portuários. Nessas Assembleias foi discutida a cobrança de Joia e de mensalidade diferenciada para novos operadores portuários. 83. Ao participarem da Assembleia, esses operadores portuários participaram da discussão e da deliberação da cobrança de Joia e mensalidade diferenciada para novos operadores. Ou seja, esses agentes, concorrentes no mercado, deliberaram sobre a criação de uma restrição à entrada de novos concorrentes. 84.

Nas Atas das Assembleias Gerais Nº 004/05 de 19/12/2005, Nº 004/09 de 06/04/2009 não existe nada que aponte divergência na adoção de taxas diferenciadas para novos operadores por parte dos associados ao OGMO-RG. Nessas duas assembleias a deliberação sobre cobrança diferenciada para novos operadores foi aprovada por unanimidade, todos assinaram a Ata, concordando com a deliberação definida naquele momento. Apenas na Ata Nº 006/13 consta que um dos participantes se absteve da votação sobre cobrança diferenciada de novos operadores, que inclui Joia e mensalidades. ” A questão (iii), que trata da individualização das condutas, também já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo. Na Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4. Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela referida Nota Técnica, que contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade.

Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Quanto à questão (iv), não há nenhuma limitação à legitimidade ativa no Cade advinda de considerações subjetivas acerca da competência estatutária/legal de uma entidade, no caso a ANTAQ. Isso porque os direitos protegidos pela Lei Federal nº 12.529/2011, que institui o Cade, são de natureza coletiva e toda pessoa com capacidade civil é parte legítima para denunciar infrações contra a ordem econômica. No que se refere à questão (v), esclarecemos que a ATA n° 006/13 está na página 421 do doc. SEI 0103395.

Por fim, quanto à questão (vi), houve um erro de digitação conforme ressaltado. Na seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”. Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, de modo que não restam dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande. Em conclusão, a SG entende que, das questões listadas, apenas (vi) tem fundamento, podendo ser retificada sem prejuízo aos Representados. 2.1.2. Questões levantadas pelos Representados Agência Marítima Orion Ltda. e Sampayo Nickhorn S.A. Os referidos Representados levantaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: No item 11.2, da Nota Técnica, quando se aborda a "Definição do Mercado Relevante" (ponto 52 a 57), usa-se como referência o “OGMO de BELEM e VILA DO CONDE”, quando deveria ser “OGMO do Rio Grande”; Não existe, nos dispositivos legais e regulamentares referidos pela Nota Técnica n° 9/2018, a possibilidade de "retificar" a representação inicial, após a notificação e a apresentação de defesa por todos os representados, e sem que os representados tenham sido previamente consultados se estavam de acordo com tal providência;

e Caso seja considerado como “dies a quo” a data da instituição da contribuição compulsória na AGO da Ata 004/2005, de 19/12/2005, ou a última alteração desse encargo ocorrida na AGE da Ata 006/2013 de 03/05/2013, estaria consumada a prescrição do direito do Estado de punir pelo decurso de cinco (05) anos a partir do ato supostamente infracional, tal como prevê o art 46, da Lei Antitruste. Quanto à questão (i), houve um erro de digitação conforme ressaltado. Na seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”. Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, de modo que não restam dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande. Com relação à questão (ii), não existe nenhuma disposição legal que vede a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa.

Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade. A questão (iii) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia Geral e perdurou por alguns anos. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia esteve em vigor até pelo menos 03/05/2013, data da AGE que elevou a joia para 150 mensalidades. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o presente procedimento investigatório foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art.

46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Deste modo, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos Representados Agência Marítima Orion Ltda. e Sampayo Nickhorn S.A. não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.3. Questões levantadas pelos Representados Sagres, André Moita Monteiro e Marcos Jacques Fonseca Resumidamente, os Representados Sagres, André Moita Monteiro, Marcos Jacques Fonseca levantaram as seguintes questões preliminares: Há prescrição da pretensão punitiva da autoridade antitruste em face dos representados; Ausência de prova de individualização das condutas; Erro da SG-Cade na indicação do Mercado Relevante no item 11.2, da Nota Técnica, quando trata da "Definição do Mercado Relevante" (ponto 52 a 57), usa-se como referência o “OGMO de BELEM e VILA DO CONDE”, quando deveria ser “OGMO do Rio Grande”; Não há previsão legal para a SG reinstaurar o presente Processo Administrativo; e Os atos praticados (pelos referidos representados) anteriormente à nota técnica n° 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE devem ser desentranhados dos autos, sob pena de violação, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. A questão (i) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art.

46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia Geral e perdurou por alguns anos. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia esteve em vigor até pelo menos 03/05/2013, data da AGE que elevou a joia para 150 mensalidades. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o presente procedimento investigatório foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. A questão (ii), que trata da individualização das condutas, já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo. Na Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4.

Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo:

os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Quanto à questão (iii), houve um erro de digitação conforme ressaltado. Na seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”. Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, de modo que não restam dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande. Com relação à questão (iv), não existe nenhuma disposição legal que vete a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa.

Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade. Quanto à questão (v), cabe frisar que processo não foi declarado nulo, apenas foi instaurado novamente. O novo prazo de defesa permite aos representados alterar ou complementar a defesa anterior, caso já esteja juntada, não havendo prejuízo para a defesa e o contraditório. Assim, a reinstauração do processo não é justificativa suficiente para o desentranhamento das defesas dos autos. Deste modo, a SG entende que as questões preliminares de levantadas pelos Representados Sagres, André Moita Monteiro, Marcos Jacques Fonseca não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.4. Questões levantadas pelos Representados André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudinei Neto de Quadros Pereira, Fábio Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério de Oliveira Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola Resumidamente, os referidos Representados levantaram as seguintes questões preliminares: Ilegitimidade passiva dos Representados, uma vez que se trata de empregados de empresas associadas ao OGMO-RG.

As referidas pessoas físicas não eram sócios ou diretores de empresa Representada, são meros prepostos, sem poder de decisão; Ilegitimidade passiva por ausência de individualização das condutas dos representados; Nulidade do presente Processo Administrativo por extrapolação do prazo legal do inquérito: Consoante o artigo 66, §90, da Lei 12.529/2011, bem como o artigo 142 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE), o prazo para o encerramento do procedimento investigativo que precede o processo administrativo é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da instauração do inquérito administrativo. O procedimento investigatório somente foi concluído em 19/09/2016, com a instauração do processo administrativo em tela. Entre a instauração do inquérito e a sua conclusão, transcorreram 290 (duzentos e noventa) dias, período muito superior àquele previsto na legislação; Nulidade do processo administrativo diante da ausência de previsão legal no Regimento Interno do CADE para aditar ou retificar a Nota Técnica que havia anteriormente instaurado o processo administrativo; Erro da SG-Cade na indicação do Mercado Relevante no item 11.2, da Nota Técnica, quando trata da "Definição do Mercado Relevante" (ponto 52 a 57), usa-se como referência o “OGMO de BELEM e VILA DO CONDE”, quando deveria ser “OGMO do Rio Grande”; e Prescrição com base no artigo 46 da Lei 12.529/11 e no disposto no artigo 109, III do Código Penal.

Com relação à questão (i), os representados alegam sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, eram meros funcionários das empresas. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: "Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.

Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A esse respeito, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção (as Atas das Assembleias e respectivas listas de presença) que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. A questão (ii), que trata da individualização das condutas, já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo. Na Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4. Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.

Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. No que se refere à questão (iii), não houve extrapolação dos prazos, conforme será explicado a seguir. O Art. 66 da Lei 12.529/2011 descreve os prazos para análise dos inquéritos administrativos: “§ 9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.

“ Conforme consta nos autos do presente Processo, o Inquérito Administrativo foi instaurado em 04/12/2015, conforme Despacho SG nº 1514/2015 (SEI 0141513). O prazo de 180 dias iniciou-se no dia 07/12/2015 e encerrou-se no dia 06/06/2016. O inquérito administrativo foi prorrogado por 60 dias a partir do dia 03/06/2016, conforme Despacho SG nº 665/2016 (SEI 0207481), tendo sido posteriormente prorrogado por mais 60 dias a partir do dia 01/08/2016, conforme Despacho SG nº 920/2016 (SEI 0227163). Desta forma, constata-se que não houve extrapolação dos prazos previstos, pois todas as prorrogações foram justificadas por meio de Despacho fundamentado em Nota Técnica. Neste ponto, faz-se mister esclarecer que a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Depreende-se que o prazo assinalado no supracitado artigo constitui-se no denominado prazo impróprio, sendo conceituado pela a doutrina como: “(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.

” Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio na Administração Pública: “ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.)” Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei.

Quanto a esse aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que, uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, conforme ensina o art. 182 do Código de Processo Civil, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do CADE também exarou seu entendimento no seguinte sentido: “29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.” Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art.

66 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e, segundo, por não possuir forma imperativa. Portanto, não existindo qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no art. 66 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório e tampouco prescritivo, não tendo sido verificada qualquer tipo de desídia pela Administração Pública na prorrogação da investigação. Deste modo, não foi caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido no dispositivo em comento para condução da investigação no presente caso. Com relação à questão (iv), não existe nenhuma disposição legal que vede a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa.

Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade. Quanto à questão (v), houve um erro de digitação, conforme já ressaltado. Na seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”. Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, de modo que não existem dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande. A questão (vi) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia Geral e perdurou por alguns anos.

Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia esteve em vigor até pelo menos 03/05/2013, data da AGE que elevou a joia para 150 mensalidades. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o presente procedimento investigatório foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos referidos Representados não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.5. Questões levantadas pelos Representados OGMO-RG, AGM - Operadora Portuária Ltda., Serra Morena Corretora Ltda, Tecon Rio Grande S.A., Bianchini S.A. e Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda. Os referidos Representados levantaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: não há estudos econômicos a amparar a afirmação, tanto da ANTAQ quanto da SG-CADE, no sentido de que a cobrança era discriminatória e que teria criado barreiras à entrada de novos players; não existe uma prova, ou sequer indício, de que os operadores associados ao OGMO/RG, durante as Assembleias que estipularam taxas e mensalidades para entrantes, o tivessem feito com finalidade que não a equalização dos custos;

Ilegalidade da reinstauração do Processo Administrativo. Com relação às questões (i) e (ii), os Representados alegam uma suposta ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem sua inclusão no polo passivo do presente processo administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e provas que constam nos autos do processo, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios.

O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração, foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática.

A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, mas tão somente indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas.

Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte de um Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Com relação à questão (iii), não existe nenhuma disposição legal que vede a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados.

Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa. Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade.. Portanto, a SG entende que as preliminares levantadas pelos referidos Representados não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.6. Questões levantadas pelos Representados Petroport Logística Ltda., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda, Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda. e Corymar Agência Marítima Ltda Os referidos Representados levantaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: Não existe qualquer documentação que comprove a participação de representantes da Wilson Sons Comércio e Indústria de Navegação Ltda. (“Wilson Sons”) e da Brasmarine Serviços Portuários Eireli (“Brasmarine”) nas Assembleias Gerais Ordinárias de Atas n.

º 004/05 de 19/12/2005, n.º 004/09 de 06/04/2009 e n.º 006/13 de 08/05/2013, onde foram instituídas e majoradas as mensalidades diferenciadas e as "joias" para novos associados; Ilegalidade da reinstauração do Processo Administrativo; Com relação à questão (i), os Representados alegam uma suposta ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Conforme consta na lista de presença da Ata n.º 004/05 de 19/12/2005 (página 3 do documento SEI 0236055), houve participação de representantes da Wilson Sons e Brasmarine em Assembleia Geral do OGMO-RG que liberou a respeito da cobrança de joia. Após a análise dos fatos e provas que constam nos autos do processo, esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica para fundamentar a instauração de Processo Administrativo, já que representantes dessas empresas participaram de Assembleia que tratou diretamente da cobrança de joia. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas.

Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, conforme já mencionado, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.

Na Nota Técnica de Instauração, foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.

Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte de um Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente repisar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo.

Com relação à questão (ii), não existe nenhuma disposição legal que vete a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa. Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade. Portanto, a SG entende que as preliminares levantadas pelos referidos Representados não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.7. Questões levantadas pelos Representados Tergrasa e Termasa Os Representados Tergrasa e Termasa levantaram algumas questões preliminares, que podem ser resumidas da seguinte forma: Ilegalidade da reinstauração do Processo Administrativo; Erro da SG-Cade na indicação do Mercado Relevante no item 11.2, da Nota Técnica, quando trata da "Definição do Mercado Relevante" (ponto 52 a 57), usa-se como referência o “OGMO de BELEM e VILA DO CONDE”, quando deveria ser “OGMO do Rio Grande”;

Não individualização da conduta com relação aos Representados. Com relação à questão (i), não existe nenhuma disposição legal que vede a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa. Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade. Quanto à questão (ii), houve um erro de digitação conforme ressaltado. Na seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”. Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise. Desse modo, não há dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande.

A questão (iii), que trata da individualização das condutas, já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo. Na Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4. Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta. Ressalte-se que na Ata Nº 006/2013 consta claramente a manifestação das empresas Termasa e Tergasa a favor do aumento da joia do OGMO-RG para 150 mensalidades. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório.

Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Portanto, a SG entende que as preliminares levantadas pelos referidos Representados não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.8. Questões levantadas pela Representada Amoniasul Serviços de Refrigeração Industrial Ltda. Resumidamente, o referido representado levantou as seguintes questões de natureza preliminar: Ilegitimidade Passiva: inclusão da Amoniasul por erro material: As únicas referências feitas à Amoniasul nos documentos listados pela SG para motivar o aditamento do polo passivo estão associadas a indivíduo que jamais foi empregado ou administrador da empresa; Prescrição quinquenal: a citação da Amoniasul foi formalizada somente em 28 de junho de 2018. De acordo com o art. 46 da Lei n° 12.529/2011, prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da Administração Pública com vistas à apuração de infrações à ordem econômica.

Somente os fatos ocorridos após 28 de junho de 2013 ensejariam investigação e eventual sanção da Amoniasul - mas tal evento jamais foi listado pela SG. No que se refere à questão (i), conforme mencionado pela própria Representada, existe documento nos autos do presente processo que afirma que os Srs. Willian Felix Miola e Eduardo Adamczyk atuaram como representantes da Amoniasul em Assembleias Gerais do OGMO-RG que trataram da joia. Desta forma, no momento, não existem motivos que possam justificar a retirada da Amoniasul do polo passivo do presente processo administrativo. É importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo.

O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo, e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG.

A questão (ii) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia Geral e perdurou por alguns anos. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia esteve em vigor até pelo menos 03/05/2013, data da AGE que elevou a joia para 150 mensalidades. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o Inquérito Administrativo do presente Processo Administrativo foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pela Representada Amoniasul não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.9.

Questões levantadas pelos Representados Bunge Fertilizantes S.A, Fertimport S.A., Claudete Fonseca Silva e Eduardo Adamczyk Resumidamente, os referidos representados levantaram as seguintes questões de natureza preliminar: Inconstitucionalidade do Procedimento Investigatório descrito na Lei 12.529/2011, pois contraria o princípio do “juízo natural”, consoante disposto no inciso LIII, do art. 50 da Carta Magna, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; Desrespeito ao art. 50, inciso LVII da Constituição Federal, que dispõem que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”, pois foi solicitado pela SG informações de faturamento das empresas Representadas. No entendimento dos representados, como tais informações podem ser utilizadas para o cálculo de uma eventual multa, argumenta-se que houve prejulgamento por parte desta SG antes da instrução processual; Ilegitimidade Passiva: os representados são empresas privadas, em regular exercício de atividade econômica, e seus agentes não cometeram qualquer ofensa às normas de defesa da concorrência; Ilegalidade da Dupla Prorrogação do Inquérito Administrativo: o procedimento de Inquérito Administrativo só poderia ser prorrogado uma única vez, mas foi prorrogado duas vezes; Prescrição quinquenal: o fato jurídico sob análise é a Assembleia Geral n.º 006/2013, datada de 8 de maio de 2013.

Tendo em vista que a Nota Técnica de Instauração do presente Processo administrativo é datada de 21 de maio de 2018, estaria prescrito por já terem se passado mais de 5 anos; Ausência de individualização das condutas do Representados; e Incompletude dos autos: há documentos (Atas) juntados aos autos que estão incompletos, do que resulta flagrante cerceamento de defesa. No que se refere à questão (i), os Representados alegam que a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) representa afronta ao princípio do juiz natural, cláusula pétrea prevista no inciso LIII, do art. 5º, da Constituição Federal. Segundo os Representados, seria ilegal que uma autoridade ou órgão judicante, sem ter presidido a coleta de provas, viesse a proferir decisão cujos consectários são de extrema gravidade. Alegam que não seria constitucional um sistema no qual a hoje Superintendência-Geral do CADE – antes SDE – venha a realizar a instrução, emitir juízo de admissibilidade e, por fim, encaminhar o processo a julgamento pelo juiz natural da causa, sem que o Tribunal Administrativo, até então, tenha tido qualquer participação no feito. Preliminarmente, é importante enfatizar que a SG/Cade não representa o foro adequado para debater questões atinentes ao controle de constitucionalidade das leis, cabendo-lhe apenas aplicar as leis em observância ao princípio da legalidade.

Em que pese a inexistência de atribuição institucional para análise de constitucionalidade das leis, a SG/Cade considera pertinente esclarecer o alcance e o sentido da norma invocada pelas Representadas. O princípio do juiz natural, esculpido no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal pode ser traduzido, segundo Nelson Nery Junior, nos seguintes termos: “Costuma-se salientar que o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: a) exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais (...); b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes); c) fixação da competência, vale dizer, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação de procedimento relativo à divisão funcional interna (...)”. Tal entendimento permite-nos aferir que não havia e não há – seja nos termos da Lei nº 8.884/94, seja nos termos da Lei nº 12.529/2011 – qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos que regulam as competências dos órgãos do SBDC. A SG/Cade e o Tribunal Administrativo do CADE possuem competências legalmente fixadas – que o foram em momento anterior ao início da investigação ora em curso – não constituindo, portanto, tribunal de exceção. Tampouco o princípio do juiz natural denota a necessidade de junção das funções de instrução e julgamento sob um mesmo órgão.

A Constituição Federal de 1988 não determina, em nenhum dispositivo, que a pessoa deve ser processada e sentenciada pela mesma autoridade, assegurando tão somente que ambos – processo e sentença – serão realizados por autoridade competente. No caso, a garantia conformada pelo princípio do juiz natural – ninguém será processado ou julgado senão por autoridade prévia e legalmente estabelecida – é plenamente atendida e respeitada pelo disposto na Lei de Defesa da Concorrência, que dispõe sobre as competências da SG/Cade e do Tribunal Administrativo do CADE. Tal previsão legal, portanto, afasta qualquer alegação de ofensa ao inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal, haja vista estabelecer expressamente a competência, de um lado, da SG/Cade para apurar e instruir as investigações das infrações à ordem econômica e, de outro, do Tribunal Administrativo do CADE para julgar tais feitos. Com relação à questão (ii), os Representados alegam que houve violação ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a notificação da instauração deste processo administrativo determina o fornecimento de certas informações referentes ao faturamento dos Representados. Como tais informações podem ser utilizadas para o cálculo de uma eventual multa por parte dos Representados, argumenta-se que houve prejulgamento por parte desta SG antes da instrução processual. O argumento dos Representados não procede.

A requisição de informações aos Representados encontra fundamento na competência legal do Cade, conforme disposto no artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/11. Ressalte-se que o processo administrativo é o meio legalmente previsto para a reunião de todas as informações que sirvam ao julgamento da conduta pelo Cade e que garantam a eficácia da decisão final do Conselho, seja ela condenatória ou absolutória. Certamente, a antecipação do pedido que visa a garantir a efetividade de uma eventual decisão condenatória do Conselho não representa, de qualquer forma, a negativa da necessidade da mais escorreita instrução processual, e da necessidade de desdobramento de todo o processo para que se atinja a decisão final. Além disso, trata-se de procedimento padrão adotado por esta SG quando da instauração de processos administrativos. A finalidade do pedido, além de sua utilização para a própria investigação da SG, é garantir que o decurso do tempo não torne mais difícil, para o Cade e para os próprios Representados, a obtenção de qualquer informação que venha a ser necessária para a instrução e para o julgamento. Convém destacar que não é possível sustentar que tal pedido acarrete qualquer ofensa a direito dos Representados, ou qualquer prejuízo às suas atividades, uma vez que as informações requeridas serão usadas apenas na instrução deste feito, sendo assegurado o acesso restrito aos documentos, nos termos do Regimento Interno do Cade.

Com relação à questão (iii), os representados alegam sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, eram meros funcionários das empresas. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: "Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.

Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A esse respeito, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção (as Atas das Assembleias e respectivas listas de presença) que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. No que se refere à questão (iv), não houve extrapolação dos prazos, conforme será explicado a seguir. O Art. 66 da Lei 12.529/2011 descreve os prazos para análise dos inquéritos administrativos: “§ 9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. “ Conforme consta nos autos do presente Processo, o Inquérito Administrativo foi instaurado em 04/12/2015, conforme Despacho SG nº 1514/2015 (SEI 0141513). O prazo de 180 dias iniciou-se no dia 07/12/2015 e encerrou-se no dia 06/06/2016.

O inquérito administrativo foi prorrogado por 60 dias a partir do dia 03/06/2016, conforme Despacho SG nº 665/2016 (SEI 0207481), tendo sido posteriormente prorrogado por mais 60 dias a partir do dia 01/08/2016, conforme Despacho SG nº 920/2016 (SEI 0227163). Desta forma, constata-se que não houve extrapolação dos prazos previstos, pois todas as prorrogações foram justificadas por meio de Despacho SG fundamentado em Nota Técnica. Neste ponto, faz-se mister esclarecer que a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Depreende-se que o prazo assinalado no supracitado artigo constitui-se no denominado prazo impróprio, sendo conceituado pela a doutrina como: “(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. ” Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio na Administração Pública: “ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) ” Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66.

Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, conforme ensina o art. 182 do Código de Processo Civil, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do CADE também exarou seu entendimento no seguinte sentido: “29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar. “ Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 66 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa.

Portanto, não existindo qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no art. 66 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório e tampouco prescritivo, de modo que não foi verificada qualquer tipo de desídia pela Administração Pública na prorrogação da investigação. Dessa forma, não foi caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido no dispositivo em comento para condução da investigação no presente caso. A questão (v) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo. A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia Geral e perdurou por alguns anos. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia esteve em vigor até pelo menos 03/05/2013, data da AGE que elevou a joia para 150 mensalidades.

Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o Inquérito Administrativo do presente Processo Administrativo foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. A questão (vi), que trata da individualização das condutas, já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo. Na Nota Técnica Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4. Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade.

Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Com relação à questão (vii), os Representados alegaram que seus direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam sido cerceados em razão de não terem sido juntados cópias integrais de determinadas Atas aos autos. Apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: “Art.

131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. Esse fato, entretanto, não implica o cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos.

Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. No presente caso, os Representados afirmam que não foram juntados integralmente aos autos as seguintes Atas de Assembleias do OGMO-RG: números "002/03", "002/06", "003/07", "002/08", "009/09", "004/11" e "006/12". Tais documentos, porém, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Ademais, deve-se ressaltar que esses documentos dizem respeito à Assembleias do OGMO-RG, do qual os referidos representados são associados. Os próprios representados poderiam ter solicitado esses documentos ao OGMO-RG e anexado ao processo, entretanto isso não foi observado. Em síntese, a SG entende que as questões preliminares levantadas pelos Representados Bunge Fertilizantes S.A, Fertimport S.A., Claudete Fonseca Silva e Eduardo Adamczyk não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.1.10. Questões levantadas pelas Representadas Macra Administração e Serviços S/C Ltda. e Granel Química Ltda.

Resumidamente, a referidas representadas levantaram as seguintes questões de natureza preliminar: Ilegitimidade Passiva: as Representadas nunca utilizaram mão-de-obra avulsa ligada ao OGMO-RG, fato que a levou, inclusive, a cancelar seu registro de Operador Portuário - com o consequente desligamento do OGMO - em agosto de 2013; Prescrição quinquenal o marco interruptivo da prescrição para das representadas seria a data da sua notificação. Deste modo houve prescrição por terem se passado mais de 5 anos entre a conduta alegada e a notificação; Impossibilidade de "reinstaurar" processo em trâmite regular, não respeito aos prazos legais. Após a instauração do Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 30/2016, conforme disposto no Art. 72 da Lei 12.529/2011, a Superintendência-Geral teria até 30 dias úteis para fundamentadamente se pronunciar nos autos, determinando a apresentação das provas que entendesse pertinentes, entretanto o prazo não foi respeitado; Cerceamento de defesa - lesão ao princípio de igualdade processual: ausência de notificação das Representadas quando da instauração do Inquérito Administrativo; Individualização das condutas: não há uma clara individualização de condutas, de modo que cada defendente saiba os fatos que supostamente teria cometido e dos quais cumpre defender-se; e Mercado relevante geográfico incorreto apontado na Nota Técnica 09/2018.

Quanto à questão (i), deve-se ressaltar que a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Após a análise dos fatos, esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. A questão (ii) da lista acima diz respeito à existência de uma suposta prescrição. O Art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdurou, prolongando-se no tempo.

A cobrança da joia foi inicialmente instituída em uma Assembleia Geral e perdurou por alguns anos. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Conforme consta nos autos do presente Processo, a cobrança da joia esteve em vigor até pelo menos 03/05/2013, data da AGE que elevou a joia para 150 mensalidades. Desta forma, não houve prescrição nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois o Inquérito Administrativo do presente Processo Administrativo foi instaurado no ano de 2015. O §1º do Art. 46 da referida Lei prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Com relação à questão (iii), não existe nenhuma disposição legal que vede a reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Desta forma não existe nenhuma ilegalidade, pois a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam no processo, e todos os representados tiveram devolução do prazo de defesa.

Estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em ilegalidade. Neste ponto, faz-se mister esclarecer que a inobservância ao prazo constante no dispositivo Art. 72 da Lei 12.529/2011 não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Depreende-se que o prazo assinalado no supracitado artigo constitui-se no denominado prazo impróprio, sendo conceituado pela a doutrina como: “(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. ” Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio na Administração Pública: “ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O art.

49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.)” Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 72.

Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, conforme ensina o art. 182 do Código de Processo Civil, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do CADE também exarou seu entendimento no seguinte sentido: “29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.“ Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa.

Portanto, haja vista não se vislumbrar qualquer mácula em relação à reinstauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no Art. 72 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório e tampouco prescritivo, não tendo sido verificada qualquer tipo de desídia pela Administração Pública na prorrogação da investigação. Deste modo, não foi caracterizada qualquer nulidade processual. Com relação à questão (iv), a Lei nº 12.529/2011 não determina que empresas investigadas sejam notificadas na instauração de inquérito administrativo e sim na instauração do Processo Administrativo, o que foi feito de modo a assegurar aos Representados o pleno exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. A questão (v), que trata da individualização das condutas, também já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo, por meio da Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), seção “II.4.4. Da individualização das condutas”. O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.

A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Por fim, quanto à questão (vi), houve um erro de digitação conforme ressaltado. Na seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”.

Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, de modo que não existem dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande. Em síntese, a SG entende que as preliminares levantadas pelos Representados Macra Administração e Serviços S/C Ltda. e Granel Química Ltda. não têm fundamento e devem ser rejeitadas. 2.2. Pedidos de produção de prova A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse da Representada sejam apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c com o art. 195 do Regimento Interno do Cade. A partir disso, alguns dos Representados apresentaram seus pedidos de produção de provas, que estão resumidos na Tabela abaixo e serão analisados a seguir: Representado(s) Produção de Provas André Bianchini Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Agência Marítima Orion Ltda. (“Orion”) e Sampayo Nickhorn S.A. (“Sampayo Nickhorn”) Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Marcos Jacques Fonseca Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda. (“Sagres”) Produção de prova Pericial Econômica, com finalidade de analisar se a contribuição compulsória ("joia") pode ser caracterizada como criação de uma barreira artificial para potenciais novos entrantes no mercado.

Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva e que seja expedido 1 (um) Ofício com solicitação de informações para pessoa jurídica. Solicitou expedição de ofício à Superintendência do Porto do Rio Grande (SUPRG). André Moita Monteiro Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. André Lima da Silva Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. William Félix Miola Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Octavio Juliano Ramos Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Thiago Bouchut Palácio Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Mauro Roberto dos Santos Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Leonardo Drumond Vanzini Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. Romildo Fernandes Bondan Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. OGMO-RG Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Tecon Rio Grande S.A. (“Tecon”) Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Bianchini S.A. Indústria Comércio e Agricultura (“Bianchini”) Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Vanzin Serviços Aduaneiros S.A. (“Vanzin”) Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. Serra Morena Corretora Ltda. (“Serra Morena”) Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. AGM - Operadora Portuária Ltda.

(“AGM”) Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. André Luiz Ruffier Ortigara Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Terminal Graneleiro S/A (“Tergrasa”) e Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. (“Termasa”) Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Rogério de Oliveira Rodrigues Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Claudinei Neto de Quadros Pereira Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Fábio Roig Pinho Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Hildo João Von Ahn Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. Nilton Santestevan de Almeida Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Carlos José Sampaio Rivoire Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Macra Administração e Serviços S/C Ltda. (“Macra”) Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Granel Química Ltda. (“Granel”) Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. Corymar Agência Marítima Ltda. (“Corymar”) Solicitou que sejam arroladas 2 (duas) testemunhas para oitiva. Brasmarine Serviços Portuários Ltda. (“Brasmarine”) Solicitou que seja arrolada 1 (uma) testemunha para oitiva. Petroport Logística Ltda. (“Petroport”) Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Wilson Sons Comércio, Ind e Ag de Nav Ltda (“Wilson Sons”) Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva.

Wilport Operadores Portuários Ltda. (“Wilport”) Solicitou que sejam arroladas 3 (três) testemunhas para oitiva. Nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e de acordo com o §1º deste mesmo artigo, indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias[5]. Ou seja, a SG deve analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 2.2.1. Pedidos de produção de prova testemunhal Em sua peça de defesa, o Representado André Bianchini, requer a oitiva das seguintes testemunhas: ALVARO OLÍVERÍO MARTINS DE MARTINS, brasileiro, divorciado, advogado, OAB/RS sob o n° 27.745, portador de Cl sob o n° 9026815366 e inscrito no CPF n° 448.227.150-00, residente e domiciliado a Rua Conde de Porto Alegre, n° 78, bairro Centro, Rio Grande/RS, - CEP: 96200-330;

ANTONIO CARLOS DE CARVALHO BACCHIERI DUARTE, brasileiro, divorciado, empresário, portador de Cl sob o n° 5001771111 e inscrito no CPF n° 253.026.550-04, residente e na Rua Lisboa, n° 20, apto 401, Cassino, Rio Grande/RS - CEP: 96207-420; e AGENOR DALTOÉ, brasileiro, casado, portador de Cl sob o n° 3001379209, e inscrito no CPF n° 265.191.860-15, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, 323, casa 47, bairro São Paulo, Rio Grande/RS - CEP: 96202-336. Os Representados Orion e Sampayo Nickhorn requerem a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF nº 029.309.190-00, portador da cédula de identidade nº 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado a Rua Prof. Mário Peiruque, 291, Areai, CEP 96080-710, Pelotas/RS; WERNER HERMANN FRANK, brasileiro, casado, diretor executivo, inscrito no CPF sob o n° 440.172.190-04, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/n, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o no 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/n, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Marcos Jacques Fonseca requer a oitiva das seguintes testemunhas: AMARANTE GREQUE COUTO – Presidente do Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte, residente e domiciliado na Rua Conde de Porto Alegre, nº 35, Bairro Centro, CEP:

96200-330, Rio Grande/RS. VIDAL ÁUREO MENDONÇA – Diretor Executivo do Sindicato dos Operadores Portuários do RS, brasileiro, engenheiro, CPF n.º 010.196.430-72, residente e domiciliado na Rua General Bacelar, 182, Bairro Centro, Rio Grande/RS, Cep: 96200-370 GIOVANE SIMÕES DE SÁ – Representante Legal da Cooperativa dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Carga de Rio Grande - COOTRACAM, residente e domiciliado na Rua Almirante Maximiliano Fonseca n.º 7500, A, Zona Portuária, Rio Grande – RS. O Representado Sagres requer a oitiva das seguintes testemunhas: RENATO GOULART ROCHA – Presidente da Comissão de Pré-Qualificação do Operador Portuário do Porto do Rio Grande, residente e domiciliado na Rua Francisco Marques, 247, Bairro Centro, CEP: 96200-150; VIDAL ÁUREO MENDONÇA – Diretor Executivo do Sindicato dos Operadores Portuários do RS, brasileiro, engenheiro, CPF nº 010.196.430-72, residente e domiciliado na Rua General Bacelar, 182, Bairro Centro, Rio Grande/RS, Cep: 96200-370; e JANIR SOUZA BRANCO – Diretor Superintendente da SUPRG. brasileiro, casado, CPF n.º 732.840.680-15 e RG nº 4036092791, residente e domiciliado na Avenida Honório Bicalho s/n.º, CP 198, Prédio Brasília, Bairro Getúlio Vargas, Rio Grande/RS. O Representado André Moita Monteiro requer a oitiva da seguinte testemunha: GUSTAVO CESTARI DUMONT, brasileiro, solteiro, assessor jurídico, RG 1083144475, CPF 719.054.640-53, residente e domiciliado na Av.

Major Carlos Pinto n 534 apto 402, Bairro Cidade Nova, Rio Grande, RS. O Representado André Lima da Silva requer a oitiva das seguintes testemunhas: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/n. °, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; VIDAL ÁUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n°501 1 532727 e no CPF sob o n° 010.196.430-72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e PAULO MAURÍCIO CORDEIRO DE AVILA, brasileiro, casado, supervisor de operações, inscrito no RG sob o n° 5085272424 e no CPF n° 009.025.820-70, residente e domiciliado na Rua Allan Kardec, 738 - Navegantes - Rio Grande - RS - Brasil - CEP: 96202-690. O Representado Leonardo Drumond Vanzini requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o n. ° 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e, VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n°010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; O Representado Romildo Fernandes Bondan requer a oitiva das seguintes testemunhas:

MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS. O Representado William Félix Miola requer a oitiva das seguintes testemunhas: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e O Representado Octavio Juliano Ramos requer a oitiva das seguintes testemunhas:

MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e PEDRO HENRIQUE AZAREDO PINHO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no RG sob o n° 50701 04641, residente e domiciliado na Rua Professor Guilhermo Enrique Dawson n° 1000, Rio Grande, RS. O Representado Thiago Bouchut Palácio requer a oitiva das seguintes testemunhas: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e LEONARDO PEREIRA MAURANO, brasileiro, gerente geral de operações portuárias, inscrito no RG sob o n° 45962855, residente e domiciliado na Rua Antônio Baptista das Neves, 826 - Cassino, Rio Grande/RS. O Representado Mauro Roberto dos Santos requer a oitiva das seguintes testemunhas:

MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e WERNER HERMANN FRANK, brasileiro, casado, diretor executivo, inscrito no CPF sob o n° 440.172.190-04, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/n, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande, RS. O Representado Leonardo Drumond Vanzini requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. O Representado Romildo Fernandes Bondan requer a oitiva das seguintes testemunhas: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS;

VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e O Representado OGMO-RG requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Tecon-RG requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS;

VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Bianchini requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e ANTONIO CARLOS DE CARVALHO BACCHIERI DUARTE, brasileiro, divorciado, empresário, portador de Cl sob o n. 5001771111, e inscrito no CPF n. 253.026.550-04, residente na Rua Lisboa, nº 20, apto 401, Cassino, no município de Rio Grande, RS 96207-420. O Representado Vanzin requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS;

e VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. O Representado Serra Morena requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. O Representado AGM requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; e VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. O Representado André Luiz Ruffier Ortigara requer a oitiva da seguinte testemunha: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av.

Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Termasa e Tergrasa requer a oitiva da seguinte testemunha: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS. O Representado Rogério de Oliveira Rodrigues requer a oitiva da seguinte testemunha: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Claudinei Neto de Quadros Pereira requer a oitiva da seguinte testemunha: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Fábio Roig Pinho requer a oitiva da seguinte testemunha: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Hildo João Von Ahn requer a oitiva das seguintes testemunhas: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av.

Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS; e VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS. O Representado Nilton Santestevan de Almeida requer a oitiva da seguinte testemunha: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Carlos José Sampaio Rivoire requer a oitiva da seguinte testemunha: MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Macra requer a oitiva da seguinte testemunha: JANIR SOUZA BRANCO, Diretor Superintendente da SUPRG. brasileiro, casado, CPF n° 732.840.680-15 e RG no 4036092791, com endereço na Avenida Honório Bicalho s/n.o, CP 198, Prédio Brasília, Bairro Getúlio Vargas, Rio Grande/RS. O Representado Granel requer a oitiva das seguintes testemunhas: JANIR SOUZA BRANCO, Diretor Superintendente da SUPRG. brasileiro, casado, CPF n° 732.840.680-15 e RG no 4036092791, com endereço na Avenida Honório Bicalho s/n.o, CP 198, Prédio Brasília, Bairro Getúlio Vargas, Rio Grande/RS;

e ADALBERTO JOSÉ DA SILVA FERREIRA, brasileiro, viúvo, supervisor administrativo, portador da célula de identidade RG 4029484708, SJS-RS e cadastrado no CPF sob o n° 315.452.380-49, com endereço na Av. Almirante Maximiano da Fonseca, n. 1000, km 7, na cidade de Rio Grande/AS. O Representado Corymar requer a oitiva das seguintes testemunhas: VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Brasmarine requer a oitiva da seguinte testemunha: Claugenê Gonçalves Zdradek, brasileiro, casado, identidade: 9077321025 expedida pelo SSP/RS, CPF: 969.047.040-04, residente e domiciliado na rua Av. Almirante Tamandaré, n.° 170, Rio Grande/ RS. O Representado Wilson Sons requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS;

VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Wilport requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS; VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. O Representado Petroport requer a oitiva das seguintes testemunhas: JOSÉ FERNANDO MARCHIORI, brasileiro, divorciado, economista, inscrito no CPF sob o nº 029.309.190-00 e no RG sob o n. ° 1.530.568 SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Peiruque, no 291, Areal, CEP 96080-710, Pelotas/RS;

VIDAL AUREO MENDONÇA, brasileiro, divorciado, engenheiro civil e economista, inscrito no RG sob o n° 5011532727 e no CPF sob o n° 010.196.430/72, residente e domiciliado na Rua Dom Bosco, 66 apto. 301 - Rio Grande/RS; e MARIA LUCILENE ZAFALON, brasileira, divorciada, gerente administrativa, inscrita no CPF sob o n° 683.730.230-20, com endereço profissional na Av. Honório Bicalho s/nº, Armazém C-1, Porto Novo, Rio Grande/RS. Ressalte-se que os Representados apenas apresentaram o nome e endereço das testemunhas, sem justificar a relevância de cada testemunha dentro do contexto deste PA. À princípio não se vislumbra ilicitude ou capacidade protelatória dos pedidos de produção de prova testemunhal. Deste modo, recomenda-se o deferimento dos pedidos de prova testemunhal formulados pelos referidos Representados, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c art. 195, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. Posteriormente, a Superintendência Geral procederá à marcação das oitivas em datas convenientes para o bom andamento processual. 2.2.2. Pedidos de produção de outras provas admitidas em direito Quanto à produção de prova documental, ressalta-se que, nos termos do art. 195, §5º, do Regimento Interno do Cade[6], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada por meio documental de qualquer prova em direito admitida posteriormente ao presente momento é um direito das partes.

Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido às partes juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O Representado Sagres requer que seja expedido o seguinte Ofício: “A Representada SAGRES postula pela expedição de ofício à Superintendência do Porto do Rio Grande (SUPRG), com endereço na Av. Honório Bicalho, s/n – Bairro Getúlio Vargas, em Rio Grande/RS, CEP 96201-020 para que: i. Acoste aos autos cópia integral do Processo Administrativo n.º: 000704-04.43/12-1, de 29 de março de 2012, expediente pelo qual a denunciante Transzero requer ao porto a sua pré-qualificação para ser operador portuário ii. Informe as empresas que pleitearam pré-qualificação como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. iii. Informe as empresas que efetivamente foram habilitadas como operador portuário de setembro de 2011 até a presente data. iv. Informe por toneladas, especificidade e seguimentos, as cargas movimentadas no Porto de Rio Grande, de 2011 até a presente data. v. Informe nos autos a data habilitação e a data de saída da empresa TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA dos quadros de operadora portuária. ” Deve-se ressaltar que o requerimento para expedição deste Ofício é apenas uma mera sugestão de produção de provas e cabe à SG decidir, se entender oportuno, a expedição dos mesmos.

Adicionalmente, a mesma representada solicita produção de prova Pericial Econômica, com finalidade de analisar se a contribuição compulsória ("joia") pode ser caracterizada como criação de uma barreira artificial para potenciais novos entrantes no mercado. A Tabela abaixo apresenta um resumo das solicitações de expedição Ofício, com análise de sua pertinência no contexto da análise do presente PA: Representado Prova Recomendação Sagres Produção de prova Pericial Econômica Deferido, às expensas do Representado, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório da perícia por ele contratada. Ofício para a Superintendência do Porto do Rio Grande Faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pelo Representado. 3. RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; Correção do erro de digitação da seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): “Onde se lê “OGMO-BVC”, leia-se “OGMO-RG” e onde se lê “Porto Organizado de Belém e Vila do Conde”, leia-se “Porto Organizado do Rio Grande”.

Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, pois em face de todos os documentos que constam neste processo não existem dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande, localizado no porto organizado de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul; O deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, determinando-se a oitiva das testemunhas das testemunhas arroladas pelos Representados, citadas na seção 2.2.1; O deferimento do pedido de produção de prova pericial econômica, às expensas da Representada, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório da perícia por ela contratada; Quanto à solicitação de envio de Ofício, faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pela representadas Sagres; Quanto à produção de outras provas admitidas em lei, indefere-se o pedido quanto à prova não-documental e não-testemunhal, por falta de especificação; e Quanto à produção de provas documentais, é facultada às partes a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

[1] Com fundamento na Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317), por meio do Despacho SG nº 613/2018 (SEI 0478443), publicado no D.O.U. de 22/05/2018 (SEI 0479713). [2] Conforme Certidão PROT (SEI nº 0520829). [3] Prazo legal determinado pelo Art. 70, caput, da Lei Federal nº 12.529/2011, combinado com o Art. 63 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE. [4] Conforme Despacho Decisório Nº 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0542793) [5] “Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. “§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. “[...]” [6] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

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