CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2021
Gestão de Portos e Terminais
Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0919624 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004050/2017-37) Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representados(as): Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Fernandes Garcia, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Advogados(as): Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Fernando Augusto Braga de Oliveira, Thadeu de Jesus e Silva, Cristiane do S. A. Machado da Silva e outros. Relatora:
Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Antes de tecer considerações de mérito sobre a conduta investigada, faço alguns apontamentos a respeito da preliminar arguida pelos Representados e acatada pela Conselheira Relatora. I. PRELIMINARES I.1. Sobre suposta nulidade por aditamento do Despacho de Instauração do Processo Administrativo É facultado ao Superintendente-Geral aditar o despacho de instauração de Processo Administrativo. Nem a Lei 12.529/2011, nem o Regimento Interno do CADE (RICADE) obstam o aditamento ou constrangem o seu escopo. A faculdade de aditamento da instauração do Processo Administrativo tem o propósito concomitante de refletir os percursos da investigação, abarcando fatos que não constavam quando do início da apuração, e de viabilizar a ampla defesa e o contraditório pelos Representados. Isso porque, ao retificar os termos da instauração do Processo, seja para ajustar o polo passivo, o objeto da conduta, o enquadramento legal, seja para especificar a duração e o escopo, entre outros elementos, a autoridade permite que os Representados saibam precisamente os fatos a respeito dos quais devem apresentar suas defesas.
O artigo 146, §2º do RICADE não proíbe que o Superintendente-Geral possa aditar os demais elementos do despacho de instauração, apenas ditando a necessidade de devolução do prazo de defesa para todos os integrantes do polo passivo, não apenas para aqueles que tenham sido inseridos na investigação quando do aditamento. Entendo, ademais, que a devolução de prazo de defesa será obrigatória sempre que houver modificação nos termos do despacho de instauração, sob pena de fragilizar os princípios da ampla defesa e contraditório que regem o devido processo legal. A fim de preservar tais princípios, é imprescindível que sejam garantidas todas as oportunidades para os Representados produzirem provas e se manifestarem nos autos sobre os seus argumentos de defesa. Assim, caso se realizem modificações nos termos da instauração do Processo Administrativo, será necessária devolução do prazo de defesa para todos Representados. No presente caso, há que se notar que, com o aditamento do Despacho de Instauração e a inserção de novas pessoas no polo passivo, houve devolução do prazo de defesa para todos os Representados, que puderam se manifestar sobre os demais elementos modificados pela Superintendência-Geral (SG) quando da chamada “reinstauração” do Processo. Não houve, portanto, prejuízo aos Representados ou ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Assim, divirjo do posicionamento da Conselheira Relatora neste ponto e voto pelo indeferimento desta preliminar de mérito.
Ainda, acompanho o entendimento exposto pela SG e pelo Conselheiro Luiz Hoffmann quanto ao indeferimento desta e das demais preliminares suscitadas. II. MÉRITO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de maio de 2018, com o objetivo de apurar prática exclusionária perpetrada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra dos portos de Belém e Vila do Conde (“OGMO/BVC”) e os operadores portuários a ele associados, passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II, III e IV combinados com o seu §3º, incisos III, IV e X da Lei 12.529/2011. A prática exclusionária sob investigação teria se consubstanciado por meio da imposição de joia de admissão em face de novos operadores portuários que viessem a atuar nos portos de Belém e Vila do Conde e, por conseguinte, tivessem que se associar ao OGMO/BVC para obter o fornecimento e a contratação da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso. Como exposto pela Conselheira Relatora e pelo Conselheiro Luiz Hoffmann, a conduta sob análise estaria evidenciada por meio de dois documentos: 1) a Ata da Assembleia Geral de 16 de setembro de 2011 (SEI 0235132); e 2) a Ata da Assembleia Geral de 12 de fevereiro de 2014 (SEI 0171221). A primeira dessas Atas comprova o momento em que a joia de admissão foi trazida à apreciação dos associados e implementada no âmbito do OGMO/BVC, e a segunda apresenta a discussão relacionada ao reajuste do valor da joia e ao raciocínio empregado para tanto.
Observo que a literatura especializada caracteriza esse tipo de conduta como “boicote coletivo” (group boycott), que consiste em uma coordenação entre rivais para implementar práticas restritivas e exclusionárias da concorrência. Esse tipo específico de conduta se enquadra em um conjunto mais amplo de condutas concertadas, isto é, condutas que envolvem mais de um agente econômico na sua realização. Aqui, o boicote estaria dirigido aos novos entrantes no mercado de operação portuária nos portos de Belém e Vila do Conde, que teriam de superar uma barreira artificial à entrada e arcar com o custo de uma joia de admissão criada pelos agentes incumbentes. Como a gestão de mão de obra é exclusiva do OGMO/BVC no mercado geográfico em questão, o boicote serviria para restringir o acesso ao insumo necessário para realização da atividade econômica, qual seja, a mão de obra. Ademais, nota-se que, neste caso concreto, o boicote foi realizado no âmbito de uma associação civil[1]. Essa observação é relevante para abordar a prática sob apuração, porque ela evidencia que a estipulação da joia se deu em um ambiente, em princípio, lícito e legítimo de contato entre concorrentes e de normatização de certas condições mercadológicas. Essa observação também é relevante para traçar a primeira diferenciação da conduta neste caso em relação à conduta de cartel, que é o acordo entre rivais mais comumente apreciado na jurisprudência deste Conselho.
Conforme já me pronunciei em outros casos[2], a definição de cartel clássico se respalda na conceituação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que indica que cartéis hardcore são “acordos anticompetitivos, práticas concertadas ou arranjos por rivais efetivos ou potenciais para combinar preços, fraudar licitações (propostas colusivas), estabelecer restrições de oferta ou cotas, ou partilhar e dividir mercados por meio de, por exemplo, alocação de clientes, fornecedores, territórios ou linhas de comércio”. Acordos voltados para uniformização de outras variáveis comerciais e competitivas também serão carteis, ainda que não do tipo clássico. Nada obstante, existem diversas outras formas de coordenação entre rivais que não se configuram como carteis. A doutrina especializada indica os boicotes coletivos como uma dessas formas de coordenação entre concorrentes, que, em precedentes de jurisdições estrangeiras, normalmente têm se consubstanciado por meio de recusas concertadas de contratar. Tendo maior experiência com esse tipo de conduta, a Federal Trade Commission (FTC) aponta que a análise dessas práticas é menos clara e objetiva do que a abordagem para carteis: “A fim de competir em mercados modernos, os concorrentes por vezes precisam de colaboração.
As forças competitivas estão guiando as empresas em direção a colaborações complexas para alcançar objetivos tais como a expansão para mercados estrangeiros, o financiamento de dispendiosos esforços de inovação, e a redução dos custos de produção e outros. No ambiente de mercado atual, os concorrentes interagem de muitas maneiras, através de associações comerciais, grupos profissionais, joint ventures, organizações que estabelecem padrões, e outros grupos industriais. Tais relações são frequentemente não apenas competitivamente benignas, mas também pró-competitivos. Mas existem riscos concorrenciais quando concorrentes interagem a tal ponto que já não agem independentemente, ou quando a colaboração dá aos concorrentes a capacidade de exercer o poder de mercado em conjunto. Para que os acordos de não competição, tais como fixação de preços, manipulação de propostas em licitações e divisão de mercado, as regras são claras. Os tribunais decidiram há muitos anos que essas práticas são tão intrinsecamente prejudiciais para os consumidores, que elas serão sempre ilegais, as chamadas violações per se. Para outros acordos entre concorrentes, as regras não são tão claras e definidas e frequentemente exigem uma investigação intensiva sobre o propósito e os efeitos da colaboração, incluindo quaisquer justificativas comerciais. Os aplicadores da lei devem perguntar: qual é a finalidade e o efeito dos acordos entre concorrentes? Eles restringem a concorrência ou promovem eficiência?”[3].
(Grifou-se) Especificamente sobre os boicotes coletivos, o FTC expõe alguns exemplos de práticas que já foram analisadas pela autoridade e que podem suscitar preocupações concorrenciais, indicando, ainda, que outros tipos de boicotes também poderão ser ilegais se carecerem de justificativa de negócios razoável: "Os boicotes para impedir a entrada de uma empresa num mercado ou para prejudicar um concorrente existente são também ilegais. Os casos da FCT envolveram um grupo de médicos acusados de utilizar um boicote para impedir que uma organização de cuidados de saúde gerisse um estabelecimento concorrente de saúde varejistas que utilizaram um boicote para forçar os fabricantes a limitar as vendas através de um vendedor de catálogos concorrentes. (...) “Os boicotes por outras razões podem ser ilegais se o boicote restringir a concorrência e não tiver uma justificação comercial. A FTC acusou um grupo de concessionárias de automóveis da Califórnia de utilizar um boicote ilegal para impedir que um jornal dissesse aos consumidores como utilizar a informação sobre preços de venda em atacado quando fazem compras de automóveis. A FTC provou que o boicote afetou a concorrência de preços e não tinha qualquer justificativa razoável”[4]. (Grifou-se). Ainda sobre condutas concertadas entre concorrentes, Hovenkamp também indica que: “Acordos entre rivais não são necessariamente anticompetitivos, mesmo quando servem para controlar a produção ou excluir outros do mercado.
Um bom exemplo de acordos pró-competitivos que servem tanto para limitar a produção dos membros como para excluir os não membros é o estabelecimento de normas. As associações comerciais, associações profissionais e outros grupos industriais frequentemente estabelecem padrões para aqueles que desejam vender no seu mercado. Suponha, por exemplo, que a Associação Médica Americana aprove uma regra que exige a graduação por uma faculdade de medicina certificada e uma residência de vários anos antes que uma pessoa possa exercer a prática. Esta regra serve tanto para restringir o número de pessoas que podem atuar no mercado, como para manter um grande conjunto de potenciais profissionais fora dele. No entanto, a sociedade se beneficia de regras razoáveis que exigem que os profissionais sejam qualificados. Além disso, as pessoas mais qualificadas para fazer tais regras são tipicamente os próprios profissionais, ainda que os seus incentivos possam ser anticompetitivos”[5]. (Grifou-se). Esse raciocínio é igualmente aplicável em nosso ordenamento jurídico, especialmente em vista do direito constitucional de livre associação e do regramento jurídico e regulatório que conferem determinadas prerrogativas a associações, sindicatos e conselhos profissionais, que não necessariamente incorrerão em infrações à ordem econômica quando exercerem tais prerrogativas nos limites legais previstos.
Por se diferenciar de um cartel – que, na prática judicante deste Conselho, é tido como um ilícito por objeto, sobre o qual recai presunção de potencialidade lesiva, bastando comprovação da materialidade e autoria do acordo – e diante da ausência de consolidação jurisprudencial, doutrinária e teórica sobre os efeitos de boicotes coletivos, a conduta apurada neste caso faz jus a um exame de regra da razão. Em vista disso, alinho-me ao posicionamento do Conselheiro Luiz Hoffmann e afasto o entendimento prolatado pelo Plenário do CADE no julgamento do PA 08700.005326/2013-70 (Representados: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre/RS – OGMO/POA, D&F Logística e Representação Ltda., Sirius – Assessoria Comercial Ltda., AGM Operadora Portuária Ltda., Agência Marítima Orion Ltda.) (“PA OGMO/POA”), na 77ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 9 de dezembro de 2015 (SEI 0146584), quando essa mesma prática foi tida pela maioria como um cartel e submetida à análise de ilícito por objeto. Aqui, portanto, o exame deve percorrer as seguintes etapas, conforme indicadas pela doutrina e adotadas pela jurisprudência: (i) inquirir sobre o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos e verificar o grau de eventual posição dominante; (ii) prosseguir ao exame quanto aos efeitos concorrenciais decorrentes do ato e, (iii) por fim, inquirir se não há como atingir os mesmos benefícios pretendidos por meios menos restritivos.
Em outras palavras, como indica Areeda, a regra da razão se consubstancia a partir de três elementos: “A investigação parece pontuada em três fases. (1) Qual dano para a concorrência resulta ou pode resultar das atividades dos colaboradores? (2) Qual é o objeto que eles estão tentando alcançar e esse objeto é legítimo e significativo? Isto é, qual é a natureza e magnitude das “virtudes redimíveis” da colaboração questionada? (3) Existem outros e melhores modos pelos quais os colaboradores podem atingir seus objetivos legítimos com menores danos à competição? Isto é, existem “alternativas menos restritivas” para a restrição questionada?”[6]. As duas últimas etapas indicadas servem ao propósito de verificar se determinada prática, que produza efeitos lesivos à concorrência, será tida como uma restrição pura ou acessória a um objetivo legítimo. Entendo que essa compreensão é essencial para o deslinde do caso, na medida em que tal distinção permitirá reconhecer se a joia de admissão imposta se insere no âmbito regular de atuação do OGMO/BVC e seus associados ou se, por outro lado, a imposição da joia se mostra abusiva e desvinculada de um objetivo legítimo, havendo, portanto, meios menos restritivos para alcançar o fim almejado com a prática. Passo, então, a percorrer as etapas indicadas.
No que tange à avaliação da existência e do grau de poder mercado, acompanho o entendimento exposto pela SG e pelo Conselheiro Luiz Hoffmann quanto à configuração de significativo poder de mercado detido pelo OGMO/BVC e seus associados no mercado relevante. No que tange aos efeitos, nota-se que a conduta tem o potencial de gerar efeitos anticompetitivos sobre a concorrência, ao se observar que: (1) não existiria, para os novos entrantes, outra alternativa para viabilizar, de modo eficiente, a atividade de operação portuária nos portos de Belém e Vila do Conde; e (2) o valor cobrado, a partir de 2014, é bastante alto e teria, efetivamente, o condão de impedir ou atrasar a entrada de novos agentes. O exame detido sobre o conjunto probatório denota que a implementação inicial da joia, em 2011, partiu de um patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, em 2014, foi elevada em 33 vezes, perfazendo o valor de R$ 1.048.214,28 (um milhão quarenta e oito mil e duzentos e catorze reais e vinte e oito centavos). Segundo registro em Ata, o cálculo partiria de um valor médio de joia, no ano de 2013, corrigida pela inflação, que consistiria em R$ 2.934.998,64 (dois milhões novecentos e trinta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Tal valor, dividido pelos 12 (doze) meses do ano, originaria o montante de R$244,583,22 (duzentos mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte dois centavos), que seria o valor da contribuição mensal recebida pelo OGMO/BVC.
Dividido novamente, pelo número de operadores portuários ativos, isto é, 14 (quatorze), o referido montante consubstanciaria o total de R$ 17.470, 23 (dezessete mil quatrocentos e setenta reais e vinte e três centavos), que, multiplicado pelo número 60 (sessenta), resultaria no valor de R$ 1.048.214, 28 (um milhão quarenta e oito mil duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) a título de joia de admissão. Além disso, o OGMO/BVC e os demais Representados argumentam, de modo geral, que a implementação da joia contribuiria para o objetivo legítimo de reduzir o passivo trabalhista acumulado pelo OGMO/BVC e de ratear, com os novos operadores, os gastos destinados a investimentos realizados no passado pelo OGMO/BVC para sua operação e estruturação. De fato, compreendo que tais objetivos se mostram legítimos e razoáveis, visando à manutenção da estabilidade financeira do OGMO/BVC e à mitigação do efeito carona que assistiria aos novos operadores portuários – que se associariam ao órgão e se beneficiariam dos investimentos previamente realizados, sem ter arcado com tais investimentos. Disso, evidencia-se que a imposição da joia não esteve desvinculada de um fundamento econômico-financeiro relevante.
Contudo, a falta de proporcionalidade e de relação entre o valor da joia e os valores dos passivos trabalhistas e demais investimentos realizados denotam que tal elevação de valor foi desmedida e desarrazoada em face dos fins que a joia buscava atingir, o que caracteriza sua ilicitude concorrencial. A partir disso, evidencia-se que a medida restritiva não tem justificativa econômica razoável, havendo meios menos lesivos para alcançar o mesmo objetivo legítimo pretendido. A regra da razão, como busca denotar o próprio termo, se funda na ponderação entre meios e fins para avaliar a ilicitude de eventual prática competitiva e, neste caso, o que se evidencia é justamente um descompasso entre o meio e o fim dos quais o OGMO/BVC e seus associados lançaram mão. É uma análise, predominantemente, da razoabilidade da conduta, a partir da ponderação entre eventuais efeitos anticompetitivos que dela derivam em face dos objetos legítimos que ela pretendia alcançar. É justamente por isso que certas condutas, ainda que gerem lesões à concorrência, podem ser tidas como concorrencialmente lícitas. Neste ponto, então, rememoro os pontos argumentados pela SG quanto ao valor da joia em 2014 e que evidenciam a falta de razoabilidade da joia imposta e, por conseguinte, da anticompetitividade da prática, sem que seja possível justificá-la simplesmente com o objetivo de amortizar o passivo e de evitar o efeito carona: “110.
Já em relação ao valor de joia cobrado em 2014, conforme dados do Balanço Patrimonial e Demonstrativo do resultado do OGMO-BVC (SEI n°0294904), naquele ano o ativo imobilizado do OGMO-BVC foi de R$ 188.610,41 e a depreciação acumulada R$ 1.156.781,63, isso demonstra que dos investimentos feitos pelo OGMO-BVC, 83% já havia sido amortizado. Assim, considerando o valor dos investimentos já amortizados do OGMO-BVC, não é possível justificar o valor cobrado a título de joia em 2014 de um eventual entrante, que era de mais de R$ 1 milhão. O valor da joia representava 5,3 vezes o total do ativo imobilizado e 34% das receitas anuais de contribuição taxa OGMO-BVC, que foram de R$ 2.932.950,44 e 16%das despesas operacionais que foram de 6.223.959,13. 111. Além disso, no que se refere à Ata de 12 de fevereiro de 2014, quando a joia foi fixada em R$ 1.048.214,28, não restam dúvidas de que houve uma majoração relevante da mesma, tendo sido usado como motivação (conforme consta em Ata) a cobrança de joia em outro OGMO situado no Rio Grande do Sul (não foi especificado em qual porto). O valor de joia superior a R$ 1.000.000 equivaleria a 500 mensalidades de R$ 2.000, o que por si só já demonstra ser bastante elevado”. Como observa a SG, a joia imposta em 2014 representava 5,3 vezes o total do ativo imobilizado do OGMO/BVC e 34% das receitas anuais de contribuição por taxa, equivalendo, ainda, a mais de 500 mensalidades de associação.
Essa equivalência de mensalidade significaria, portanto, um período de mais de 41 anos de mensalidade a ser paga pelo operador portuário entrante no OGMO/BVC. No entanto, segundo consta do Estatuto do OGMO/BVC, sua constituição se deu em fevereiro de 1993, o que, em 2014, somava um período total de 21 anos de existência. Isso evidencia que o valor pago a título de joia de admissão seria muito mais elevado do que aquele que seria razoável para mitigar o efeito carona de novos entrantes. Assim, o valor cobrado evidencia um comportamento exclusionário típico da racionalidade de elevação de custos de rivais (raising rivals’ costs) ou de extração de renda (rent seeking). Isto é, ao estipular a joia em valor tão desarrazoado e descolado dos objetivos que ela pretendia endereçar, os incumbentes buscaram aumentar os custos de entrada e de viabilização da operação econômica para os rivais, custos esses que não foram enfrentados por eles. Com isso, ainda, os incumbentes estariam extraindo renda dos concorrentes, na medida em que o valor da joia é exorbitante face aos custos que pretendia amortizar. Em vista disso, em acordo com o entendimento do Conselheiro Luiz Hoffmann, igualmente verifico o caráter anticompetitivo da prática realizada pelos Representados, nos termos do artigo 36, incisos I, II, e IV, combinados com o seu §3º, incisos III, IV e V da Lei 12.529/2011. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA Como exposto, o caráter anticompetitivo do boicote coletivo se configurou por meio da imposição de valor desproporcional de joia de admissão, acordada na Assembleia realizada em 12 de fevereiro de 2014, com o efeito lesivo à concorrência de barrar a entrada de concorrentes. Os participantes presentes na referida Assembleia foram: a) OGMO/BVC; b) ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A.; c) Amazon Logistics Ltda.; d) BF Fortship Agência Marítima Ltda.; e) Majonav Navegação Ltda.; f) Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda.; g) Norte Trading Operadora Portuária Ltda; e h) Santos Brasil S.A. Por não haver assinatura, na Ata dessa Assembleia, da Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A. e das pessoas físicas integrantes do polo passivo, acato a sugestão da SG e, para elas, determino o arquivamento do Processo Administrativo, por não ser possível identificar os indícios de sua participação na conduta ilícita. A respeito das pessoas jurídicas que assinaram a Ata, por haver apenas um documento probatório da conduta como um todo, não é possível particularizar o nível de participação de cada uma delas na conduta, sendo possível extrair da prova apenas uma percepção única quanto ao envolvimento de todas. Assim, a análise dos critérios elencados no art. 45 da Lei 12.529/2011 será feita de maneira geral e indistinta: Gravidade da infração:
observa-se que a conduta possui gravidade de baixa a média, no caso concreto, na medida em que possui o condão de impedir a entrada de novos concorrentes e, assim, mitigar a rivalidade no mercado. Não obstante, há que se considerar que os efeitos concretos foram atenuados em razão da suspensão da joia após um período de 18 meses, sendo esse fator que, no caso concreto, reduz parcialmente a gravidade da conduta; Boa-fé dos infratores: a irrazoabilidade da elevação do valor da joia afasta a constatação de boa-fé dos Representados, uma vez que denota o intuito anticompetitivo de embaraçar a entrada e o desenvolvimento de novos rivais; Vantagem auferida ou pretendida pelos infratores: a imposição de joia de admissão tinha o potencial de criar barreira artificial à entrada, de elevar custos e extrair renda de rivais, evidenciando que os Representados buscavam obter vantagens financeiras para amortizar custos e passivos com os quais teriam de arcar; Consumação ou não da infração: a conduta ilícita foi consumada com a implementação da joia na Assembleia de 12 de fevereiro de 2014 e com sua vigência desta data até 25 de agosto de 2015, quando foi, enfim, suspensa pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: a conduta produziu efeitos potenciais e concretos ao mercado, ao restringir a entrada de novos concorrentes e, com isso, atenuar a rivalidade e, em tese, o fornecimento de serviços mais baratos e de maior qualidade.
Situação econômica do infrator: não existem indicativos de que os Representados possuam dificuldades financeiras. Reincidência: não se verifica reincidência de nenhum dos Representados nesta conduta. Diante da ausência de dados nos autos e de entendimento jurisprudencial ou doutrinário que permitam estimar a vantagem auferida com este tipo de infração, dispensarei o comando legal disposto no art. 37, inciso I, da Lei 12.529/2011. Dessa forma, para fins de dosimetria da multa, nos termos do art. 37, I, da Lei 12.529/2011, acato a proposta apresentada pelo voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. Apesar de a alíquota aplicada ser reduzida, quando comparada à jurisprudência do Conselho em casos de condutas unilaterais ou coordenadas que não sejam cartéis, entendo que ela se justifica em razão de a conduta ter sido pontual e não haver indícios de que tenha produzido efeitos, bem como pela analogia e coerência com o recente julgado do Conselho sobre essa mesma conduta. Dispositivo Pelo exposto, acompanho na íntegra a divergência inaugurada no voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. É o voto. Brasília, 16 de junho de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira ______________________________ [1] SEI 0131560. “Art. 1° - O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Belém e Vila do Conde - OGMO, é urna entidade constituída nos termos do que dispõe o art.
18 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, sob a forma de associação, sem fins econômicos e de utilidade pública, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, à Avenida Marechal Hermes, s/n, Armazém 9 - Altos, CEP. 66.010.000, inscrito no CNPJ sob o número 00.798.053/0001-08, regendo-se por este Estatuto e, subsidiariamente no que for omisso, pelo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10/01/2002) e legislação correlata”. [2] Voto-Vogal (SEI 0810600) no Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73; Voto-Vogal (SEI 0810600); e Voto-Vogal (SEI0898232) no Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13. [3] Tradução livre de: “In order to compete in modern markets, competitors sometimes need to collaborate. Competitive forces are driving firms toward complex collaborations to achieve goals such as expanding into foreign markets, funding expensive innovation efforts, and lowering production and other costs. In today's marketplace, competitors interact in many ways, through trade associations, professional groups, joint ventures, standard-setting organizations, and other industry groups. Such dealings often are not only competitively benign but procompetitive. But there are antitrust risks when competitors interact to such a degree that they are no longer acting independently, or when collaborating gives competitors the ability to wield market power together.
For the most blatant agreements not to compete, such as price fixing, bid rigging, and market division, the rules are clear. The courts decided many years ago that these practices are so inherently harmful to consumers that they are always illegal, so-called per se violations. For other dealings among competitors, the rules are not as clear-cut and often require fact-intensive inquiry into the purpose and effect of the collaboration, including any business justifications. Enforcers must ask: what is the purpose and effect of dealings among competitors? Do they restrict competition or promote efficiency?”. Disponível em: https://www.ftc.gov/tips-advice/competition-guidance/guide-antitrust-laws/dealings-competitors. Acesso em 21 maio 2021. [4] Tradução livre de: “Boycotts to prevent a firm from entering a market or to disadvantage an existing competitor are also illegal. FTC cases have involved a group of physicians charged with using a boycott to prevent a managed care organization from establishing a competing health care facility and retailers who used a boycott to force manufacturers to limit sales through a competing catalog vendor. (…) Boycotts for other reasons may be illegal if the boycott restricts competition and lacks a business justification. The FTC charged a group of California auto dealers with using an illegal boycott to prevent a newspaper from telling consumers how to use wholesale price information when shopping for cars.
The FTC proved that the boycott affected price competition and had no reasonable justification”. Disponível em: https://www.ftc.gov/tips-advice/competition-guidance/guide-antitrust-laws/dealings-competitors/group-boycotts. Acesso em 21 maio 2021. [5] HOVENKAMP, Herbert. The Antitrust Enterprise: principle and execution. Harvard University Press: Harvard, 2008, p. 23. Tradução livre de: “Agreements among rivals are not necessarily anticompetitive, even when they serve to regiment output or exclude others from the market. One good illustration of procompetitive agreements that serve both to limit members’ output and to exclude nonmembers is standard setting. Trade associations, professional associations, and other industry groups often set standards for those wishing to sell in their market. Suppose, for example, that the American Medical Association passes a rule requiring graduation from an accredited medical school and a multiyear residency before one is admitted to practice. This rule serves both to restrict the number of people who can practice and to keep a large set of potential practitioners out of the market. Nevertheless, the public benefits from reasonable rules requiring professionals to be qualified. Furthermore, the people best qualified to make such rules are typically the professionals themselves, even though their incentives might be anticompetitive”. [6] Tradução livre de: “The inquiry seems three-pronged.
(1) What harm to competition results or may result from the collaborators' activities? (2) What is the object they are trying to achieve and is it a legitimate and significant one? That is, what are the nature and magnitude of the "redeeming virtues" of the challenged collaboration? (3) Are there other and better ways by which the collaborators can achieve their legitimate objectives with fewer harms to competition? That is, are there "less restrictive alternatives" to the challenged restraint?”. AREEDA. The "Rule of Reason" in Antitrust Analysis: General Issues (Federal Judicial Center 1981). Disponível em: https://www.fjc.gov/sites/default/files/2012/Antitrust.pdf.
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