CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2019
Gestão de Portos e Terminais
Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0574750 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 3/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.008751/2015-83 Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Fernandes Garcia, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Advogadas/os: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Fernando Augusto Braga de Oliveira, Thadeu de Jesus e Silva, Cristiane do S. A. Machado da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representadas/os:
Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Garcia dos Santos, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Instituição de barreiras à entrada para novos atuantes nos portos de Belém e Vila do Conde. Indeferimento de pedido de reconsideração de questões preliminares e prejudiciais. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Nota Técnica de análise de Pedido de Reconsideração (0563207) apresentado, em 26 de dezembro de 2018, pelos Representados Silvio Augusto Lobato da Silva, Fernando Augusto Braga Oliveira, Rodolfo Estefani Barroso Negrão, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ronaldo Lopes de Assunção, Alexandre da Silva Carvalho, Flávio Seixas de Holanda, OGMO de Belém e Vila do Conde (“OGMO-BVC”) e BF Fortship Agência Marítima, em face do Despacho SG nº 1652/2018 (0560049), que acolheu a Nota Técnica nº 34/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0560047) indeferindo preliminares arguidas pelos Representados. II. ANÁLISE Os referidos Representados apresentaram petição solicitando reconsideração em relação aos seguintes argumentos: Inexistência de previsão legal para que a contagem de prazo para quem já estava no processo ocorra por Edital/Publicação no Diário Oficial da União; Nulidade da reinstauração do processo administrativo em virtude da ausência de previsão legal; Nulidade de Processo Administrativo, pois houve alteração de fatos e inclusão de fatos novos; Ilegitimidade passiva das pessoas físicas citadas, pois inexiste individualização da conduta de cada pessoa física apontada para figurar no polo passivo; Solicita o envio de Ofício ao para MPT, SRT e Justiça do Trabalho para demonstrar “a relação do OGMO, as demandas trabalhistas em curso, o passivo trabalhista existente, para amparar valores de custeio do OGMO.” A alegação da questão (i) não procede, pois, conforme descrito no Art.
70 da Lei 12.529/11, a notificação inicial do representado será feita pelo correio (§ 2o), já a intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União (§ 3o). Uma vez que alguns dos Representados já haviam sido notificados por meio postal, já tinham conhecimento da existência do presente Processo Administrativo e desta forma a intimação dos demais atos processuais foi feita mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme consta nos autos do processo. Desta forma, não há necessidade de envio de nova correspondência, conforme determina a Lei. Com relação à questão (ii), não existe nenhuma ilegalidade ou nulidade quanto à reinstauração de um Processo Administrativo pelo Cade. O Art. 40 do Regimento Interno do Cade prevê que dentre as competências da Superintendência-Geral do Cade está a instauração de processo administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica. O §2º do Art. 187 do Regimento Interno do Cade inclusive prevê a inclusão de novos representados. Conforme descrito na Nota Técnica nº 34/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a reinstauração foi necessária para corrigir o polo passivo, sem inclusão de novas acusações ou provas, que não as que já estavam nos autos do processo. Todos os Representados tiveram devolução do prazo de defesa, não havendo assim que se falar em prejuízos aos Representados, pois o contraditório e o direito à ampla defesa foram garantidos.
A afirmação da questão (iii) não procede, pois conforme consta nos autos deste Processo Administrativo, o fato que iniciou a presente investigação foi a denúncia de que o OGMO-BVC tentou cobrar da empresa Brazil Marítima uma joia (taxa de admissão no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A cobrança de joia de admissão foi tratada em pelo menos 3 assembleias gerais do OGMO-BVC. Desta forma, desde o início, o presente Processo Administrativo se refere a conduta anticoncorrencial de instituição e cobrança de joia de admissão ao OGMO-BVC. Além disso, a Nota Técnica nº 34/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE não alterou ou incluiu nenhum fato novo senão aqueles que já constavam nos autos do processo. Estando a referida Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em nenhum tipo de nulidade ou ilegalidade. A questão (iv), que trata da individualização das condutas, já foi apreciada por esta SG no momento da instauração do presente Processo Administrativo. Na Nota Técnica 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (0473937), seção “II.4.3. Da individualização das condutas”, a SG concluiu que tanto as pessoas jurídicas mencionadas como as pessoas físicas tinham responsabilidade conjuntamente sobre a conduta.
O inciso II do artigo 187 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG.
Com relação ao item (v) deve-se esclarecer que o presente Processo Administrativo se refere a uma conduta de natureza concorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011. A existência de passivos trabalhistas ou de outra natureza não resulta em imunidade de pessoas físicas ou jurídicas às infrações contra a ordem econômica. Desta forma, informações de ordem trabalhista não tem relevância para a presente análise. III. CONCLUSÃO Por todo exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelos referidos Representados, pois as questões levantadas não têm fundamento e devem ser rejeitadas.
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