JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 27/08/2020

Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica

Processo Administrativo nº 08700.010409/2015-43

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. alegação de OMISSÃO. TEMPESTIVidade. CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL.

Decisão

A não especificação do prazo para pagamento da multa imposta em decisão condenatória do CADE enseja provimento parcial dos Embargos, para suprir a falta e estabelecer o prazo para o cumprimento da obrigação.

Inteiro teor

9.911 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0797020 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.010409/2015-43 Partes: CADE ex officio / Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro Advogados(as): Fábio Francisco Beraldi, Sandra Fernanda Florentini e Carolina Paladino Nemoto. Relator: Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. alegação de OMISSÃO. TEMPESTIVidade. CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL. A não especificação do prazo para pagamento da multa imposta em decisão condenatória do CADE enseja provimento parcial dos Embargos, para suprir a falta e estabelecer o prazo para o cumprimento da obrigação. voto I. Relatório Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro (“Paulo Lalanda”), em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 157ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 15 de abril de 2020. Em síntese, o feito apurou a participação do Representado na prática de cartel na compra de produtos hemoderivados nos Pregões n° 12, 13, 14, 15 e 16/2004 do Ministério da Saúde.

A decisão deste Conselho determinou, por unanimidade, a condenação de Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994[1], com aplicação de multa no valor de 70.000 UFIR (setenta mil UFIR) e determinou a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal do Distrito Federal, ao Ministério Público Federal em Pernambuco e à Polícia Federal, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 – LACP) bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/1990), nos termos do voto do Conselheiro Relator. A ata da 157ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União em 23.04.2020 (SEI 0746655). Em 27.07.2020, Paulo Lalanda interpôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissões no julgado (SEI 0783936). ii. Admissibilidade O Regimento Interno do CADE (RICADE), em seu art. 218, concede àqueles que tenham legitimidade prazo de 5 (cinco) dias para que oponham embargos às decisões deste Plenário, contados a partir da data de publicação da Ata contendo o julgado.

No entanto, à época da 157ª Sessão Ordinária de Julgamento, os prazos processuais em desfavor dos Representados de Processos Administrativos se encontravam suspensos, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 928, de 23.03.2020, que incluiu o art. 6º C na Lei nº 13.979/2020, conforme se verifica a seguir. Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. A contagem dos referidos prazos processuais foi retomada com a perda da eficácia da MP n° 298, em 21.07.2020. Dessa maneira, o prazo para interposição de embargos ante a decisão deste Conselho foi encerrado em 27.07.2020, sendo tempestivos os embargos apresentados por Paulo Lalanda nessa mesma data. A exigência de legitimidade da parte para opor embargos de declaração também está satisfeita, ante a condição de Representado que Paulo Lalanda ocupa no presente Processo Administrativo. Observa-se que os demais requisitos cabíveis para a espécie também estão atendidos, visto que os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 115 da Lei 12.529/2011, tendo sido suscitadas questões dessa natureza na peça trazida pelas Embargantes.

Nesse contexto, o provimento ou rejeição de tais aspectos constitui questão a ser decidida na esfera de mérito deste recurso. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração opostos por Paulo Lalanda. III. Mérito Admitidos os embargos, passa-se análise das omissões alegadas, que tratam: (i) da indispensabilidade do exercício do contraditório no processo originário; e (ii) da especificação do prazo para o pagamento da multa. (i) Indispensabilidade do exercício do contraditório no processo originário Segundo o Embargante, a decisão deste Conselho foi omissa, pois não abordou a falta de contraditório no processo de origem das provas utilizadas no Presente Processo Administrativo, requisito necessário ao seu empréstimo. Com as devidas vênias, o argumento do Embargante não merece prosperar. Ao contrário do alegado, o tema foi objeto de apreciação do Voto-Relator, notadamente na análise da preliminar de “[n]ulidade do processo administrativo em razão de impossibilidade de uso de prova emprestada proveniente de interceptação telefônica ilícita”. Em síntese, assentei que o fato de o Representado ter sido absolvido sumariamente em razão do reconhecimento da prescrição punitiva no procedimento criminal não constitui prejuízo para sua manifestação no presente Processo Administrativo.

Desse modo, não haveria o que se falar em violação ao contraditório, já que Paulo Lalanda teve a oportunidade de se manifestar acerca do conjunto probatório nestes autos. O trecho a seguir traz parte da justificativa que sugeriu seu indeferimento: 24. A propósito, em direção contrária ao alegado pelo Representado, julgado de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi já estabeleceu que “(...) Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). Nesse diapasão, considerando que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente garantidos no presente processo administrativo perante este Conselho, não há que se falar em cerceamento de direitos fundamentais pelo fato de o Representado não ter se manifestado acerca do conjunto probatório no juízo criminal, ou mesmo por ter sido absolvido sumariamente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva naquela seara.

(SEI 0744344) (grifos ora acrescidos) Demais disso, oportuno trazer à baila trecho de decisão do Ministro-Relator Benedito Gonçalves no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.408 – RJ, no Superior Tribunal de Justiça: O recorrente sustenta no presente mandado de segurança ser ilegal o ato apontado como coator (fl. 1), qual seja: a decisão do juízo criminal de compartilhar a prova colhida no Inquérito policial para com juízo cível perante o qual viria a tramitar Ação de Improbidade Administrativa. O Tribunal local julgou improcedente a pretensão do impetrante (fls. 903/922), ao entendimento de que (1) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais superiores o uso da prova produzida em processo penal para a instrução de ações de improbidade administrativa e (2), no entender da instância a quo (ou seja, do juízo criminal que deferiu o compartilhamento da prova), a prova é lícita e regular, uma vez que deferida fundamentadamente pela autoridade judicial competente, nos termos da Lei 9.296/96, sendo certo que (3) o impetrante poderá exercer o contraditório em momento ulterior (ou seja, no foro perante o qual o órgão acusatório pretender ver examinada a prova compartilhada), "exatamente como exerceria em sede penal". Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que é permitido o compartilhamento da prova produzida em processo penal para regular instrução de processo cível em que se apura a prática de improbidade administrativa.

(STJ – AgInt no RMS 41408/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data de julgamento: 11/05/2020. DJe 13/05/2020) A preliminar supramencionada ainda foi tema do Voto-Vogal proferido pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, que também a indeferiu (SEI 0744364). No tocante ao argumento aqui analisado, aponto principalmente os parágrafos 10 a 12 da manifestação, os quais descartaram a impossibilidade de empréstimo das provas pela falta de contraditório no processo de origem, demonstrando, às escâncaras, a inexistência de omissão sobre a questão. Ante o exposto, não acolho o argumento apresentado em sede de embargos. (ii) Prazo para o pagamento da multa A segunda omissão apontada diz respeito a necessária indicação do prazo de pagamento para a multa, nos termos do estabelecido no art. 160, inciso VII, do RICADE. De fato, a decisão proferida especificou o valor da multa, mas não estabeleceu qualquer prazo para seu pagamento. Diante disso, tendo em vista a ausência dessa determinação na decisão originária, acolho a omissão apresentada pelo Embargante e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 160, inciso VII, do RICADE. Dispositivo Ante ao exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos por Paulo Lalanda, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para suprir a omissão atinente ao prazo para o pagamento da multa imposta e, com fulcro no art.

160, inciso VII do RICADE, fixar prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida. É o voto. mauricio oscar bandeira maia (assinado eletronicamente) [1] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e II, da Lei nº 12.529/2011.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa