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CADE · Superintendência-Geral · 18/01/2019

Fabricação de Embalagens de Material Plástico

Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0570250 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 04/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Apartado Restrito nº 08700.003850/2014-98) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salin Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luis Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME, OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. . Advogados:

Júlio César Fiorino Vicente, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Rodrigo Lemos Arteiro, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Marlúcio Bomfim Trindade, Luciana Pereira de Souza, Antonio Henrique Bogiani, Fábio Gener Marsolla, Humberto Barrionuevo Fabretti, Francisco Tolentino Neto, Bruno Barrionuevo Fabretti, Fabiano Dolenc Del Masso, Waldomiro Calonego Júnior, Alessandra Calonego, Aurélio Carlos Fernandes e Daniel Martins de Sant'ana, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Homero Morales Massarente e Adirson de Oliveira Beber Junior. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I a IV e § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Apreciação dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10/06/2015, por meio da Nota Técnica nº 45/2015 e Despacho SG nº 22 (0069726), com vistas a apurar suposto cartel em licitações para aquisição de sacos de lixo, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I a IV e § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas razões de defesa apresentadas conforme identificado na tabela abaixo. Tabela: Defesas Representados nº SEI Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME 0095942 Célia Suely Ferrari Bossoni ME 0099128 Edison Antônio dos Santos-ME - Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME 0093858 Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda. 0233699 LSV Indústria e Comércio LTDA – EPP - [1] Marco Antônio Boanarotti-ME 0098516 Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME 0093841 OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME 0099147 Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. 0263037 Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP 0092831 Sérgio Sorigotti ME 0149115 Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. 0263029 Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

- Adilson Aparecido Lino - Ali Jennani - Ana Maria Liduenha 0099147 Antônio Paulo Liduenha 0099147 Carlos Ananias Campos de Souza 0095942 César Augusto Bossoni 0099128 Edison Antônio dos Santos - Francisco Aparecido Liduenha 0233699 Geraldo Salim Jorge Júnior - [2] Lucas Donizete Thimóteo 0233699 Luis Adriano Forest 0093686 Luis André Forest 0092818 Márcio Rodrigues Vancin 0233699 Marco Antônio Boanarotti 0098516 Pedro Henrique dos Santos Vieira 0093858 Rogério Lopes dos Reis - Sérgio Sorigotti 0149115 Sidnei Ribeiro 0263037 Em 05/01/2017, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 02/2017 (SEI 0287332) e o Despacho nº 31/2017 (SEI 0287727), por meio da qual: (i) indeferiu as preliminares arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme abaixo indicado. Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. Esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. É o relatório. II. DAS PRELIMINARES REITERADAS PELOS REPRESENTADOS OKPLAST, ANA MARIA LIDUENHA E ANTÔNIO PAULO LIDUENHA Os Representados Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

ME, Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha e (SEI0292427) reiteraram as preliminares indeferidas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 02/17 (SEI 0287332) e Despacho nº 31/17 (SEI 0287727), suscitando, em síntese, a suspensão do procedimento administrativo até julgamento do processo crime. Como a manifestação dos Representados já foi analisada na referida Nota Técnica, sugere-se que seja mantido o indeferimento da preliminar, pelas razões nela indicadas. III. DAS PRELIMINARES REITERADAS PELOS REPRESENTADOS FRANCISCO APARECIDO LIDUENHA, LUCAS DONIZETE THIMÓTEO, MÁRCIO RODRIGUES VANCIN E JOFRAN Os Representados Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo, Márcio Rodrigues Vancin e Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda. (SEI 0295690) reiteraram as preliminares indeferidas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 02/17 (SEI 0287332) e Despacho nº 31/17 (SEI 0287727), suscitando, em síntese: (i) a necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas ou, alternativamente, das conversas telefônicas utilizadas pela SG/Cade para instaurar o Processo Administrativo e (ii) a suspensão deste processo até o julgamento final da ação penal. Em análise a tais pedidos, verifica-se que os Representados reiteraram os argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazer novos fatos e argumentos.

Diante do exposto, entende-se que estes foram devidamente analisados na referida Nota Técnica, razão pela qual sugere-se o indeferimento da preliminar pelos fundamentos já apresentados. Quanto ao pedido alternativo, de degravação apenas das conversas utilizadas como referência no Processo Administrativo, feito pelos Representados, sugere-se o indeferimento, cabível pelas mesmas razões indicadas para a desnecessidade de degravação integral dos diálogos interceptados. Ressalta-se que os referidos áudios utilizados para embasar a Nota Técnica nº 45/2015 (SEI 0069347), foram disponibilizados a todos os Representados, o que basta para que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, uma vez que eventuais irregularidades no processo de transcrição dos diálogos podem ser facilmente sanadas com mero pedido do interessado. IV. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS POR LSV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP E GERALDO SALIM Os Representados Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP, em que pese terem apresentado defesa intempestiva e terem sido declarados revéis conforme a Nota Técnica nº 02/2017, terão seus argumentos aqui analisados. Os Representados alegam improcedência da representação inicial ao afirmarem que nunca participaram de processo licitatório na Prefeitura de Pederneiras, apontando ilegitimidade no indício utilizado contra os mesmos na instauração do Processo Administrativo.

Ressaltam que houve confusão com o homônimo do sócio administrador Geraldo Gimenez Junior, da empresa Jugatha Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., participante do pregão referenciado nos autos. Em relação a tais alegações, esta SG/Cade aponta [ACESSO RESTRITO]. V. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Por meio da Nota Técnica nº 02/17, a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado na tabela abaixo. Ressalta-se que, em relação aos pedidos de provas documentais genéricas, fica assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual não serão especificadas na tabela abaixo . Tabela: Provas Solicitadas Representadas Provas Solicitadas Resultado da Análise da SG/Cade na Nota Técnica 02/2017 Carlos Ananias Campos de Souza Trans. ME Ofício a todas as Prefeituras relacionadas no item “II.3”, parágrafo 21 da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo, solicitando informações a respeito da participação de Carlos Ananias Campos de Souza –pessoa física e empresa jurídica individual – sobre a existência de qualquer transação comercial ou mesmo participação em procedimentos licitatórios. Indeferimento, uma vez que o pedido não se mostra devidamente delimitado e nem mesmo justificado. Indústria e Comércio de Limpeza Macatuba Ltda.

(i) Oitiva de testemunhas: a) Carolina Reis de Albuquerque Vieira. b) Marcos Antonio Montavani. c) Geraldo Salim Jorge Junior. (ii) Ofício às Prefeituras Municipais de Presidente Prudente, Pompeia e Junqueirópolis para que junte aos autos as atas dos pregões por elas realizados na qual houve participação dos ora Representados. (iii) Ofício à Companhia telefônica para informar a quem pertence o número (18) 9609.0994 e (18) 9605.7573. (iv) Investigação das contas bancárias de César Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni. (v) Ofício ao GAECO/Bauru para qualificar o empregado de Cesar Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni ME, de nome Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, para qualifica-lo afim de explicar a função que exercia na empresa de Cesar Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni ME (Paje Embalagens) e posteriormente pedir os seus extratos bancários. (i) Recomendou a intimação da Representada para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (ii) Deferimento quanto à expedição de ofícios às Prefeituras. (iii) (iv) e (v) Indeferimento quanto aos demais pedidos, uma vez que a SG/Cade já sugeriu a retificação do parágrafo nº 41 da NT nº 45/2015 por reconhecer que, de fato, o número em questão pertencia a Pedro Henrique Almeida Gonçalves. Dessa forma, considera-se que houve perda de objeto quanto aos pedidos dos Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda.

e Pedro Henrique dos Santos Vieira. Matrix Ltda. Todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais. Deferimento quanto ao pedido genérico de prova documental e indeferimento quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME Oitiva de testemunhas: a) José Carlos Alves Brasileiro. Recomendou a intimação da Representada para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Papa Lix Ltda. Todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais. Deferimento quanto ao pedido genérico de prova documental e indeferimento quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. Plásticos Santa Clara Ltda. Todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais. Deferimento quanto ao pedido genérico de prova documental e indeferimento quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. Trela Comercial Ltda. Todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais. Deferimento quanto ao pedido genérico de prova documental e indeferimento quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. Ana Maria Liduenha Oitiva de testemunhas:

a) Cleisler Reis Cruz Júnior b) Ana Paula Mandelli Ferri c) Pedro José Manrubia Roda Recomendou a intimação da Representada para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Antônio Paulo Liduenha Oitiva de testemunhas: a) Valdinei Salcedo Brasileiro. b) Antonio Clécio Zoch Brasileiro. c) Décio Vieira dos Santos Júnior. Recomendou a intimação do Representado para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Carlos Ananias Campos de Souza Ofício a todas as Prefeituras relacionadas no item “II.3”, parágrafo 21 da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo, solicitando informações a respeito da participação de Carlos Ananias Campos de Souza -–pessoa física e empresa jurídica individual – sobre a existência de qualquer transação comercial ou mesmo participação em procedimentos licitatórios. Indeferimento, uma vez que o pedido não se mostra devidamente delimitado e nem mesmo justificado. Luis Adriano Forest Oitiva de testemunhas: a) Matheus Fernando Castellani. b) Fernanda Shuindt. Recomendou a intimação do Representado para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Luis André Forest Todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais.

Deferimento quanto ao pedido genérico de prova documental e indeferimento quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. Pedro Henrique dos Santos Vieira (i) Oitiva de testemunhas: a) Carolina Reis de Albuquerque Vieira. b) Marcos Antonio Montavani. c) Geraldo Salim Jorge Junior. (ii) Ofício às Prefeituras Municipais de Presidente Prudente, Pompeia e Junqueirópolis para que junte aos autos as atas dos pregões por elas realizados na qual houve participação dos ora Representados. (iii) Ofício à Companhia telefônica para informar a quem pertence o número (18) 9609.0994 e (18) 9605.7573. (iv) Investigação das contas bancárias de César Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni. (v) Ofício ao GAECO/Bauru para qualificar o empregado de Cesar Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni ME, de nome Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, para qualifica-lo afim de explicar a função que exercia na empresa de Cesar Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni ME (Paje Embalagens) e posteriormente pedir os seus extratos bancários. (i) Recomendou a intimação do Representado para, no prazo de 05 dias, apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. (ii) Deferimento quanto à expedição de ofícios às Prefeituras.

(iii) (iv) e (v) Indeferimento quanto aos demais pedidos, uma vez que a SG/Cade já sugeriu a retificação do parágrafo nº 41 da NT nº 45/2015 por reconhecer que, de fato, o número em questão pertencia a Pedro Henrique Almeida Gonçalves. Dessa forma, considera-se que houve perda de objeto quanto aos pedidos dos Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. e Pedro Henrique dos Santos Vieira. Sidnei Ribeiro Todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais. Deferimento quanto ao pedido genérico de prova documental e indeferimento quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial. Diante disso, cumpre analisar as justificativas quanto aos pedidos de provas feitos pelos Representados. Não obstante, é assegurado aos Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. V.1 DOS REPRESENTADOS OKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA-ME, ANA MARIA LIDUENHA E ANTÔNIO PAULO LIDUENHA Os Representados Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha e Okplast solicitaram que a SG/Cade oficiasse a Prefeitura Municipal de São Manuel para que esta informasse se a requeridas participaram ou venceram qualquer procedimento licitatório da venda de sacos de lixo junto à Municipalidade nos últimos 05 anos.

Observa-se que tal pedido não foi analisado pela Nota Técnica nº 02/2017, que tratou do pedido de produção de provas documentais de forma genérica. Entretanto, esta SG/Cade deferiu o referido pedido e a Prefeitura Municipal de São Manuel foi oficiada no dia 25 de junho de 2018, Ofício nº 2812/2018/CADE (Sei n.0492908). Ainda, os Representados solicitaram a expedição de ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de São Miguel, nos autos do processo crime 0000357-95.2014.8.26, para que trouxesse aos autos cópias de todo o processo. Verifica-se que existe, nos autos do presente processo, cópia integral da denúncia oferecida pelos representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, juntamente com mídias contendo o processo digitalizado e demais documentos a ele referentes. Não obstante, inexiste qualquer tipo de impedimento para que as Representadas juntem aos autos quaisquer novos documentos produzidos no processo-crime e que entendam como pertinentes para o deslinde do presente processo. Sugere-se, pois, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à 2ª Vara Criminal de São Miguel, por não se verificar a pertinência e necessidade de tal prova. No tocante à prova testemunhal, solicitaram a realização de oitiva das pessoas indicadas na tabela de testemunhas constante desta Nota Técnica. Justificaram tal pedido alegando inexistir, nos autos, causa para a instauração do presente processo, vez que não há provas acerca da materialidade delitiva ou indícios de autoria.

Assim, por meio da prova testemunhal, buscam afastar a imputação da conduta prevista na Nota Técnica. Nota-se que a Nota Técnica nº 02/17 recomendou, de forma clara, com fundamento no art. 195 do RI-Cade, que os Representados justificassem a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de sua tese de defesa. Em que pese a solicitação desta SG/Cade, os Representados Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha e a empresa Okplast não justificaram adequadamente seus pedidos, apresentando apenas motivações genéricas, não justificando a necessidade das testemunhas arroladas (Sei n0292427). Assim sendo, sugere-se o indeferimento dos pedidos de prova testemunhal. V.2 DOS REPRESENTADOS JOFRAN LTDA., FRANCISCO APARECIDO LIDUENHA, LUCAS DONIZETE THIMÓTEO E MÁRCIO RODRIGUES VANCIN Em relação à produção de provas, os Representados solicitaram a realização de perícia técnica para determinar de quem são as vozes contidas nas gravações em tela, uma vez que negam a autoria das conversas interceptadas (Sei 0233699). Sugere-se, pois, o indeferimento do pedido de perícia técnica. [ACESSO RESTRITO] Ademais, em relação à solicitação de perícia de voz, constata-se a desnecessidade conforme entendimento do Tribunal Superior de Justiça (STJ), a saber: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. NOTA EXPLICATIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA INALTERADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. REQUISITOS OBSERVADOS. PRISÃO CAUTELAR. TESE PREJUDICADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos ou a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas. Hipótese em que a Defesa sequer requereu a realização da perícia, fazendo genérica alegação de que a voz gravada não pertencia ao paciente, tese desconstituída pelos demais elementos de convicção. 3. A nota explicativa que figura à frente do diálogo não vicia a prova, pois visa apenas facilitar a sua compreensão e não vincula a interpretação do magistrado. (STJ - HC 158856/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura , julgamento em 02/06/2011) (Grifo nosso) V.3 DOS REPRESENTADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA MACATUBA LTDA. E PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA Os Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. e Pedro Henrique dos Santos Vieira tiveram seus pedidos de prova parcialmente deferidos.

Quanto aos ofícios para as Prefeitura Municipais de Presidente Prudente, Pompéia e Junqueirópolis esta SG deferiu as solicitações conforme pode ser constatado, respectivamente, com os números do Sistema Eletrônico de Informações (SEI):0492351(ofício nº 2788 - Presidente Prudente), 0492893 (ofício nº 2810 - Pompéia) e 0492899 (ofício nº 2811 - Junqueirópolis). No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, foi aberto prazo para que apontassem a pertinência e necessidade da realização das oitivas requeridas no esclarecimento dos fatos investigados (Sei 0287727). Contudo, os Representados não lograram êxito em indicar quais pontos controvertidos nos autos poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa (Sei 0292440). Assim, nesse ponto, sugere-se, pois, o indeferimento do pedido de prova testemunhal. V.4 DO REPRESENTADO LUÍS ADRIANO FOREST O Representado Luís Adriano Forest requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, bem como a oitiva de 02 (duas) testemunhas, quais sejam: Matheus Fernando Castellani e Fernanda Shuindt.

Nota-se que, no que tange a tal pedido, a Nota Técnica nº 02/2017 recomendou a intimação do Representado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justificasse adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. O Representado, entretanto, não atendeu à solicitação desta SG/Cade, não justificando a necessidade do pedido. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido de prova testemunhal. V.5 DOS REPRESENTADOS LSV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E GERALDO SALIM JORGE JÚNIOR E EPP Os Representados Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP, em petição apresentada posteriormente à nota de saneamento, requerem a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito. Verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo enviada aos Representados continham, de forma clara, a solicitação para a indicação das provas que pretendiam produzir, mas observou-se nas defesas dos Representados citados no item anterior que eles fizeram pedido genérico de produção de provas, não tendo sido por eles indicadas as provas que pretenderiam fossem produzidas pela autoridade instrutora, assim como a correspondente justificativa de sua necessidade.

Ainda, fica resguardado aos Representados o direito de apresentar novos documentos até a conclusão da fase instrutória. VI. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e indícios que embasam o processo administrativo em epígrafe, e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas ora investigadas, esta SG/Cade entende oportuna a colheita de depoimento dos seguintes Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salin Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luis Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti e Sidnei Ribeiro. Ademais, esta SG oficiou as seguintes Prefeituras Municipais e órgão para a instrução do presente processo:

Presidente Prudente (Ofício nº2788 - Sei 0492351), Pompéia (Ofício nº 2810- Sei 0492893), Junqueirópolis (Ofício nº2811- Sei 0492899), São Manuel (Ofício nº2812 - Sei 0492908), Birigui (Ofício nº2814 - Sei 0492934), Descalvado (Ofício nº2815 - Sei 0492936), Cerqueira César (Ofício nº2817 - Sei 0492942), Marília (Ofício nº2818 - Sei 0492946), Pederneiras (Ofício nº 2820 - Sei 0492948), Penápolis (Ofício nº2821 - Sei 0492953), Vargem Grande do Sul (Ofício nº2859 - Sei 0493560), Americana (Ofício nº2860 - Sei 0493562), Guarulhos (Ofício nº2861- Sei 0493565), Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (Ofício nº2864 – Sei 0493583), bem como oficiará outras Prefeituras Municipais de interesse para a análise da presente investigação. VII.

DO AGENDAMENTO DE OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada (i) a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salin Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luis Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti e Sidnei Ribeiro para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião nº 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:

Oitiva Data Horário Adilson Aparecido Lino 25/02 (2ª segunda-feira) 14:30 Ali Jennani 25/02 (2ª segunda-feira) 15:30 Edison Antônio dos Santos 25/02 (2ª segunda-feira) 16:30 Rogério Lopes dos Reis 25/02 (2ª segunda-feira) 10:30 Ana Maria Liduenha 14/02 (5ª quinta-feira) 10:30 Antônio Paulo Liduenha 14/02 (5ª quinta-feira) 14:30 Carlos Ananias Campos de Souza 14/02 (5ª quinta-feira) 16:30 César Augusto Bossoni 15/02 (6ª sexta-feira) 14:30 Célia Suely Ferrari Bossoni 15/02 (6ª sexta-feira) 16:30 Francisco Aparecido Liduenha 18/02 (2ª segunda-feira) 10:30 Lucas Donizete Thimóteo 18/02 (2ª segunda-feira) 14:30 Márcio Rodrigues Vancin 18/02 (2ª segunda-feira) 16:30 Geraldo Salin Jorge Júnior 15/02 (6ª sexta-feira) 10:30 Luis Adriano Forest 21/02 (5ª quinta-feira) 10:30 Luis André Forest 21/02 (5ª quinta-feira) 14:30 Marco Antônio Boanarotti 21/02 (5ª quinta-feira) 16:30 Pedro Henrique dos Santos Vieira 22/02 (6ª sexta-feira) 10:30 Sérgio Sorigotti 22/02 (6ª sexta-feira) 14:30 Sidnei Ribeiro 22/02 (6ª sexta-feira) 16:30 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem.

Nesse sentido, ressalta-se que as oitivas são realizadas para auxiliar na busca da verdade real dos fatos, sendo do interesse dos Representados utilizar essa oportunidade para apresentar suas razões de defesa ou novas informações que auxiliem na instrução do feito. Entretanto, caso os Representados se encontrem impossibilitados de comparecer à oitiva, solicita-se que seja apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma. A apresentação de justificativa para o não comparecimento busca assegurar a utilização eficiente de recursos públicos, humanos e financeiros, necessários para a realização da oitiva. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento dos pedidos genéricos de produção de prova documental e indeferimento dos pedidos genéricos de produção prova testemunhal e pericial solicitados pelos Representados Luis André Forest, Matrix Ltda., Papa Lix Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Sidnei Ribeiro e Trela Comercial Ltda.; o indeferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Indústria e Comércio de Limpeza Macatuba Ltda., Luís Adriano Forest, OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME e Pedro Henrique dos Santos Vieira tendo em vista que não apresentaram justificativa que indique em que medida as declarações das testemunhas contribuiriam para as teses de defesa;

o indeferimento dos pedidos de envio de ofícios dos Representados Carlos Ananias Campos de Souza e Carlos Ananias Campos de Souza Trans. ME por não estarem delimitados e nem justificados; o indeferimento dos pedidos (iii), (iv) e (v), por perda de objeto, dos Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. e Pedro Henrique dos Santos Vieira, diante da retificação do parágrafo nº 41 da NT nº 45/2015, conforme pedido constante do parágrafo 104 da NT nº 02/2017; a notificação dos Representados, por meio de seus representantes legais, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião nº 01, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica. Estas as conclusões. [1] LSV apresentou defesa após a NT 02 (Sei 0290297). [2] Geraldo Salim apresentou defesa após a NT 02 (Sei 0290297).

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