CADE · Tribunal do CADE · 20/09/2023
Fabricação de Embalagens de Material Plástico
Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02
Decisão
A conduta de cartel é ilícita pelo seu objeto, analisada pela regra per se, cuja comprovação depende da prova do acordo entre concorrentes envolvendo variáveis de preço e quantidade. As estratégias anticompetitivas normalmente envolvem a oferta de propostas de cobertura e a retirada de lances em certames licitatórios, o pagamento de compensações financeiras e a retaliação contra participantes dissidentes, para assegurar a divisão de mercado ou alocação de clientes preestabelecida, independentemente da comprovação dos efeitos econômicos deletérios ao mercado. O empresário individual tem sua multa calculada nos termos do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, não havendo que se cogitar a aplicação da multa isolada do inc. III do mesmo dispositivo, pois a atribuição de CNPJ ao empresário não lhe confere personalidade jurídica ficta. Na ausência de regulamentação, os dispositivos do Decreto nº 11.129/2022 podem ser utilizados, por analogia, na interpretação do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. A pena de proibição de participar de licitação deve ser ponderada à luz do princípio da função social da empresa, além do impacto da restrição de oferta no mercado relevante afetado.
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SEI/CADE - 1287238 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003850/2014-98) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados(as): Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados(as):
Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÃO. PA SACOS DE LIXO. MERCADO DE VENDA DE SACOS DE LIXO. ESTADOS DO MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ E SÃO PAULO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE EXERCER O COMÉRCIO EM NOME PRÓPRIO OU COMO REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA. A conduta de cartel é ilícita pelo seu objeto, analisada pela regra per se, cuja comprovação depende da prova do acordo entre concorrentes envolvendo variáveis de preço e quantidade.
As estratégias anticompetitivas normalmente envolvem a oferta de propostas de cobertura e a retirada de lances em certames licitatórios, o pagamento de compensações financeiras e a retaliação contra participantes dissidentes, para assegurar a divisão de mercado ou alocação de clientes preestabelecida, independentemente da comprovação dos efeitos econômicos deletérios ao mercado. O empresário individual tem sua multa calculada nos termos do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, não havendo que se cogitar a aplicação da multa isolada do inc. III do mesmo dispositivo, pois a atribuição de CNPJ ao empresário não lhe confere personalidade jurídica ficta. Na ausência de regulamentação, os dispositivos do Decreto nº 11.129/2022 podem ser utilizados, por analogia, na interpretação do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. A pena de proibição de participar de licitação deve ser ponderada à luz do princípio da função social da empresa, além do impacto da restrição de oferta no mercado relevante afetado. voto i - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1. Necessário sanemaento do polo passivo do processo administrativo Na instauração do PA, a SG incluiu no polo passivo, como pessoas jurídicas Representadas:
“(i) Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora - ME, (ii) Célia Suely Ferrari Bossoni – ME (nome de fantasia “Pajé Embalagens”), (iii) Edison Antônio dos Santos - ME (nome de fantasia “Recifort Bauru”), (iv) Marco Antônio Boanarotti - ME (nome de fantasia “Bona Representações”) e (v) Sérgio Sorigotti – ME (nome de fantasia “LS Indústria Recuperadora de Plásticos”) (Nota Técnica SG nº 45/2015, SEI 0070161, acolhida pelo Despacho SG n° 22/2015, SEI 0069726). Contudo, não se trata de pessoas jurídicas, mas das pessoas físicas (i) Carlos Ananias Campos de Souza, (ii) Célia Suely Ferrari Bossoni, (iii) Edison Antônio dos Santos, (iv) Marco Antônio Boanarotti e (v) Sérgio Sorigotti, incluídas no polo passivo deste PA pelo mesmo ato da SG. Assim, ao invés de haver “32 Representados (14 pessoas jurídicas e 18 pessoas físicas)” (Parecer MPF/Cade, § 221, SEI 0961366), há 28 Representados, sendo 9 pessoas jurídicas e 19 pessoas físicas, no polo passivo deste PA. Nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário não detém personalidade jurídica ficta, atributo legal das sociedades (art. 44, inc. II, do Código Civil). Ademais, é cediço que o registro de contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (“RFB”), não confere personalidade jurídica ficta ao seu detentor.
O CNPJ é atribuído à pessoa natural para fins fiscais da sua atividade empresária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, assim como ocorre com a atribuição de CNPJ à massa falida, ao espólio, ao condomínio e a órgãos despersonalizados da Administração Pública, nos termos do seu art. 2º: “O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.” Neste sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios, exemplificada pelo recente precedente do STJ a seguir, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, negritei.) Portanto, o empresário responde ilimitadamente e com todo o seu patrimônio pelas dívidas oriundas da sua atividade empresarial, e em caso de condenação em processo administrativo sancionador pelo Cade, terá a sua multa calculada na forma do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 (percentual incidente sobre o faturamento bruto obtido com suas atividades empresariais).
A este respeito, vale ressaltar que a figura do empresário, pessoa física, consiste no regime empresarial de mais baixa complexidade, que pode ser constituído em torno de uma única pessoa física, para o exercício de atividade econômica organizada com o propósito de obter lucro, nos termos dispostos nos artigos 966 a 980 do Código Civil.Tí Esse regime legal possui características que o distinguem dos regramentos incidentes sobre as atividades empresariais desenvolvidas por pessoas jurídicas, segundo as diversas formas societárias previstas no Código Civil, previstas no art. 981 e seguintes do Código Civil. Uma dessas características é a responsabilidade ilimitada da pessoa física pelos atos empresariais que pratica, não gozando da separação patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil. Outra característica importante é que somente o titular da firma pode exercer a administração da empresa, e a razão social do seu negócio é obrigatoriamente composta pelo nome completo ou abreviado do empresário, ainda que combinado com algum nome de fantasia. Essas características reforçam o caráter personalíssimo dos atos praticados pelo empresário, o que não ocorre nas sociedades limitadas e mesmo sociedades limitadas unipessoais [1] .
Mesmo nessa última forma societária, que viabiliza a constituição de sociedade em torno de uma única pessoa física, há diferenças relevantes em relação à pessoa física empresária, como (i) a separação entre o patrimônio pessoal do seu titular e o patrimônio da sociedade, e (ii) a possibilidade do administrador ser pessoa distinta do titular (e único sócio) da sociedade. Traçar essas distinções é importante para o julgamento do presente PA, a fim, por exemplo, de afastar que se cogite da aplicação de multa isolada ao empresário, prevista no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e no inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, sob risco de se incorrer em bis in idem. Assim, o polo passivo deste PA é constituído pelas seguintes pessoas jurídicas e pessoas físicas: Tabela 1 Nome empresarial Nome de fantasia Tipo societário/natureza jurídica Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora - Empresário Célia Suely Ferrari Bossoni Pajé Embalagens Empresária César Augusto Bossoni, representante e administrador de fato Edison Antônio dos Santos Recifort Bauru Empresário Rogério Lopes dos Reis, representante comercial Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. Limp Fort Sociedade empresária limitada unipessoal Pedro Henrique dos Santos Vieira, sócio-administrador Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda.
Jofran Produtos para Higienização Sociedade empresária limitada unipessoal Francisco Aparecido Liduenha, sócio-administrador[2] Lucas Donizete Thimóteo, motorista Márcio Rodrigues Vancin, representante [3] LSV Indústria e Comércio Ltda. - Sociedade empresária limitada Geraldo Salim Jorge Júnior, sócio-administrador Marco Antônio Boanarotti [4] Bona Representações Empresário Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.) - Sociedade empresária limitada à época dos fatos, atualmente sociedade empresária unipessoal Adilson Aparecido Lino, administrador [5] Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Sociedade empresária limitada Ana Maria Liduenha, sócia-administradora Antônio Paulo Liduenha, sócio-administrador Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. - Sociedade empresária limitada Sidnei Ribeiro, sócio-administrador Plásticos Santa Clara Ltda. Plásticos Santa Clara Sociedade empresária limitada unipessoal Luís Adriano Forest, preposto Luís André Forest, sócio-administrador Sérgio Sorigotti LS Indústria Recuperadora de Plásticos Empresário Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. - Sociedade empresária limitada Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Sociedade empresária unipessoal Ali Jennani, sócio-administrador I.2. Preliminares e prejudiciais de mérito arguídas pelos representados As preliminares suscitadas pelos Representados referem-se, em síntese, à:
(i) violação à ampla defesa e ao contraditório durante o inquérito administrativo; (ii) nulidade das provas emprestadas; (iii) necessidade de degravação integral dos áudios de interceptação telefônica e cerceamento de defesa; (iv) necessidade de sobrestamento da demanda administrativa até́ o trânsito em julgado da ação penal; (v) ausência de individualização das condutas e de indícios suficientes de autoria; (vi) ilegitimidade passiva; e (vii) nulidade da intimação do Despacho Decisório nº 31/2019 da SG/CADE. Em linha com os fundamentos adotados pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”), pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) e pelo ofício do Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”), voto pelo indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito, nos termos da(o): Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715), acolhida pelo Despacho SG nº 31/2017 (SEI 0287727), Nota Técnica nº 04/2018 (SEI 0569800 e 0570250), acolhida pelo Despacho SG nº 83/2019 (SEI 0570293), tendo sido reiteradas por meio da Nota Técnica nº 58/2021 (SEI 0896201 e 0896208; 0896106 e 0896138), acolhida pelo Despacho SG nº 13/2021 (SEI 0896158). No mesmo sentido, o Parecer nº 11/2021 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) (SEI 0913625 e 0913610), e o Parecer nº 11/2021 do Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367).
Acompanho as conclusões da SG, PFE-Cade e MPF-Cade, as quais passam a integrar minhas razões de decidir, na forma do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. Os fundamentos adotados para indeferir as preliminares suscitadas pelos Representados encontram-se consolidadas na tabela abaixo: Tabela 2 - Preliminares e Prejudiciais de Mérito Preliminar / Prejudicial de mérito Representados que alegaram a preliminar Fundamento para rejeição Restrição à ampla defesa por ausência dos Representados no Inquérito Administrativo e necessidade de instauração de prévio Inquérito Administrativo. Ana Maria Liduenha Antônio Paulo Liduenha Okplast Laureen Santa Clara Luís Adriano Forest Luís André Forest Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 26. No caso concreto, por meio do Despacho nº 883/2014 (fl. 23) do Superintendente-Geral do Cade, em 29/07/2014, foi instaurado Inquérito Administrativo, com vistas a apurar indícios de infração à ordem econômica no mercado em questão, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Na ocasião, também foi determinado que os autos tramitassem em segredo de justiça, nos termos do art. 50, IV, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), tendo em vista a natureza sensível da documentação encaminhada pelo GAECO/Bauru.
A partir disso, desde logo já se observa ser improcedente a alegação dos Representados Matrix Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Luís Adriano Forest e Luís André Forest, já que a SG/Cade instaurou Inquérito Administrativo para inicialmente apurar os fatos reportados pelo GAECO/Bauru. [Grifos acrescidos]. 27. Por sua vez, em relação à alegação de cerceamento de defesa em razão de alguns Representados não terem sido incluídos na fase de Inquérito Administrativo, observa-se que não procede tal alegação. Em tal fase inquisitorial não há que se falar em contraditório, já que não havia se formado a relação jurídico-processual entre a Administração e os Representados. Assim, somente após a obtenção de robustos indícios de infração à ordem econômica, capazes de dar seguimento ao feito, é que a SG/Cade oportunizou aos Representados, por meio da Instauração do Processo Administrativo, ciência inequívoca das supostas práticas a eles imputadas bem como oportunizou o oferecimento de suas razões de defesa, de forma a iniciar-se a devida instrução probatória. [...] 29. Isso posto, recomenda-se o não acolhimento desta preliminar dos Representados. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 19. Os Representados Matrix Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Luís Adriano Forest e Luís André Forest alegaram que não havia sido instaurado inquérito administrativo para apurar os indícios de infração à ordem econômica. 20.
Os Representados OkPlast Indústria, Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha, em defesa conjunta, aduziram restrição ao direto à ampla defesa e ao contraditório, em razão de os mesmos não terem sido incluídos na fase de inquérito administrativo, o que teria dificultado a produção de diligências que auxiliariam na elucidação dos fatos. 21. Entretanto, observa-se que, por meio do Despacho SG nº 883/2014, foi instaurado inquérito administrativo com vistas a apurar indícios de infração à ordem econômica no mercado em questão, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno. A tramitação do procedimento deu-se em segredo de justiça, nos termos do art. 50, IV, do Regimento Interno, tendo em vista a natureza sensível da documentação encaminhada pelo GAECO/Bauru. 22. Quanto à alegação de suposta ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório por não haver sido os Representados incluídos no inquérito administrativo, é de se ressaltar que o Procedimento Preparatório e o Inquérito Administrativo previstos na Lei nº 12.529/2011 constituem procedimentos de natureza inquisitorial. 23. Como se observa do artigo 66 do citado diploma legal, o inquérito administrativo é um procedimento investigatório com o objetivo de reunir indícios de infração à ordem econômica, quando esses não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.
Assim, diante da natureza jurídica do inquérito administrativo, verifica-se a ausência de imputação de conduta ilícita em face de quem quer que seja, pois que a finalidade precípua e única desse procedimento é a de reunir indícios de infração à ordem econômica de modo a permitir eventual instauração de processo administrativo sancionatório. 24. Revela-se, portanto, o caráter não acusatório do inquérito administrativo, não havendo obrigatoriedade de ouvir suspeitos de infração à ordem econômica. Esses, em caso de ser instaurado o processo administrativo, terão a oportunidade de procederem à sua defesa, respaldos no princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Em sede de inquérito administrativo, não há do que se defender, pois o objetivo da administração é tão somente de verificar a existência de indícios suficientes para se buscar eventual responsabilização pela prática ilícita. Apenas no âmbito do processo administrativo sancionatório há a imputação da prática de conduta anticoncorrencial. [Grifos acrescidos] [...] 26. O Superior Tribunal de Justiça entende que, tal como o inquérito administrativo previsto na legislação antitruste, as sindicâncias administrativas do regime disciplinar de servidores públicos compreendem procedimento de natureza inquisitória, pois que se destinam apenas à prática de atos de investigação [...] AgInt nos EDcl no MS 21816/DF. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/02/2018. 27.
Diante disso, sugere o indeferimento das preliminares arguidas pelos Representados. [Grifos Acrescidos] Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): 13. Foi sustentado que o Inquérito Administrativo teria sido processado à revelia dos Representados em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, e que a regularidade do procedimento estaria fundamentalmente condicionada à notificação prévia de todos os investigados. 14. O artigo 66, caput, da Lei nº 12.529/2011, dispõe que o Inquérito Administrativo pode ser conceituado como o “procedimento investigatório de natureza inquisitorial” que “será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica”. Esta fase preliminar, de caráter inquisitivo, destina-se à coleta preliminar de elementos de informação, por isso ainda não contempla o contraditório material, o qual, pela própria necessidade da instrução processual, é diferido para a fase seguinte, com a instauração do Processo Administrativo e a notificação dos Representados para apresentar defesa e produzirem provas. 15. Faz-se necessário esclarecer, nesse cenário, que as diligências de investigação e instrução empreendidas ao longo do Inquérito Processual voltam-se apenas à coleta de indícios.
Cuida-se de momento processual voltado, integralmente, à formação da convicção do órgão encarregado de formular a acusação e que poderia resultar, inclusive, no arquivamento prefacial do procedimento por ausência de materialidade da conduta. 16. No rito da Lei nº 12.529/2011 a coleta de indícios do ilícito serve, apenas, à instauração de um Processo Administrativo, este sim voltado ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e à qualificação dos elementos de informação coletados na fase inquisitorial como provas, que, somente então, serão suficientes para um eventual pleito condenatório. 17. Interpretação em sentido oposto acabaria por impedir ou dificultar a coleta mínima de indícios da infração, em flagrante prejuízo ao interesse difuso de proteção à Ordem Econômica, de modo que possa ser possibilitada a plena instrução processual, observadas as garantias processuais, a fim de proporcionar – em sendo o caso – a apresentação de peça de imputação de ilícito responsável, o que evidencia a improcedência da preliminar. Nulidade da prova emprestada (interceptação telefônica). Papa Lix Sidnei Ribeiro Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 31. Não procede o alegado acima, já que consta às fls. 15/19 a regular autorização judicial para o compartilhamento das provas obtidas na esfera penal com a autoridade administrativa.
Assim, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que a indignação dos Representados dirige-se mais uma vez à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão, já que, como apontado, não cabe à Administração rever decisões judiciais. [...] 33. A prova emprestada, como corolário do direito à prova e da economia processual, constitui uma isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa. Possui, portanto, caráter excepcional, razão pela qual se considera como requisito à eficácia do empréstimo de prova a impossibilidade, inviabilidade ou manifesta dificuldade em produzi-la novamente, uma vez que, sendo possível a reprodução da prova, não há razão para existir o traslado. 34. Sobre o tema da prova emprestada, cumpre analisar a alegação dos Representados, ou seja, de que as interceptações telefônicas não poderiam ser utilizadas em processo administrativo, uma vez que a Constituição só autoriza a quebra do sigilo telefônico para fins de investigação criminal e instrução processual penal. 35. De fato, o art. 5º, XII da CF/88 consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas, permitindo a sua relativização apenas quando em confronto com o interesse público na repressão de ato criminoso. Assim, é certo que a interceptação telefônica apenas pode ser produzida no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos do art.
1º da Lei nº 9.296/96. 36. Ocorre que isso foi devidamente observado no caso concreto, já que as interceptações foram autorizadas pelo juízo competente e produzidas no interesse de investigação criminal, qual seja, o Processo nº 0000357-95.2014.8.26.0581. 37. Fato é que, uma vez legalmente produzidas tais interceptações telefônicas, e verificando-se que os indícios coligidos também constituem ilícito administrativo, não há impedimento para que sejam elas também utilizadas pela autoridade competente nessa esfera. [...] 41. Ademais, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. 43. Isso posto, pelos argumentos acima elencados, esta SG/Cade sugere o indeferimento da preliminar levantada. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 28. Os Representados Papa Lix Plásticos e Descartáveis e Sidnei Ribeiro alegaram que a utilização das interceptações telefônicas obtidas pela SG, por meio do Ofício nº 1745/2014, fornecidas pelo GAECO/Bauru (documentos de fls.
15/19), bem como um DVD contendo os áudios referentes às interceptações realizadas, seria ilegal porque as provas não poderiam embasar o processo administrativo em análise, devendo limitar-se à seara penal. 29. De início, cumpre ressaltar que houve regular autorização judicial para o compartilhamento das provas obtidas na esfera penal, como se nota das fls. 15/18 (autos restritos nº 08700.003850/2014-98), deferido no âmbito do processo criminal nº 0000357-95.2014.8.26.0581, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP, impondo-se a necessária observância do segredo de justiça. [Grifos acrescidos] 30. A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro, permitindo o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos que a documentaram. O compartilhamento de provas de um processo a outro prestigia os princípios da celeridade bem como da economia processual, a fim de evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas. 31. Assim, a admissibilidade da prova emprestada encontra fundamento na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art.
5º, inciso no LXXVIII, da CF/88, inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional, ou, como no presente caso, elucidação de fatos que impliquem responsabilização administrativa. [Grifos acrescidos] 32. Questão relevante para o entendimento acerca da utilização do compartilhamento de provas é a observância do princípio do contraditório, de modo que, para a validade da prova emprestada, é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo em que se buscam os efeitos da prova, não podendo a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar. 33. A jurisprudência do STJ, por sua vez, corrobora o entendimento, permitindo o uso de prova produzida em processo criminal, desde que seja observado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa [...] (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, MS 13501 / DF, REL. FELIX FISCHER, j. 10/12/2008). 34. A propósito, esse entendimento encontra-se assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado da Súmula 591, em matéria de processo administrativo disciplinar, in verbis:
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. [Grifos acrescidos] 35. E por fim, a respeito da autorização do compartilhamento de provas, o Supremo Tribunal Federal entende que não se exige exame aprofundado pela autoridade judicial para permitir a sua utilização em procedimentos diversos [...] Ag. Reg. no Ag. Reg. na Ação Cautelar 4.044/DF, 2ª Turma, Ministro Edson Fachin, j. 15.2.2019. [Grifos acrescidos] 36. Diante disso, não procede a alegação de nulidade da utilização das provas emprestadas, sugerindo o não acolhimento da preliminar em análise. Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): 18. A Defesa também sustenta que a produção de provas documentando diligências [ACESSO RESTRITO] pela GAECO/Bauru estaria restrita à seara penal, sendo absolutamente nula a sua utilização em procedimentos de natureza administrativa. 19. O argumento é inconsistente e não encontra guarida, pois o empréstimo de provas produzidas em sede criminal é prática prevista no ordenamento jurídico brasileiro, acolhido na Jurisprudência dos Tribunais pátrios, como aponta a 2ª Turma do STF no Inq. nº 3.967, de relatoria do Min. Teori Zavaski:[...] (STF, Inq nº 3.967, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j.22.11.2016, Dje-STF de 165.2017). 20.
O compartilhamento de provas também é expressão dos princípios da economicidade e da eficiência, garantindo o célere e eficiente combate a ilícitos que, porventura, venham a ferir bens tutelados por órgãos com atribuição e/ou competência diversas. 21. Evidente que o compartilhamento de provas entre as esferas penal e administrativa exige o cumprimento estrito de todas as condicionantes normativas eventualmente incidentes sobre o momento da produção e do compartilhamento destas provas. Cumpridos os requisitos, não haverá óbice à sua utilização como prova emprestada pelas autoridades administrativas. 22. No particular, infere-se que tanto [ACESSO RESTRITO], o que conduz à improcedência da prefacial suscitada. Cerceamento de defesa e necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas. Francisco Liduenha Lucas Thimóteo Márcio Vancin Jofran Trela Laureen Luís André Forest Santa Clara Luís Adriano Forest Papa Lix Sidnei Ribeiro Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 45. Contudo, esta SG/Cade entende que a preliminar suscitada pelos Representados não encontra fundamento na ordem constitucional vigente e desde já indefere o pleito pretendido, informando que foram disponibilizados os referidos áudios das interceptações telefônicas realizadas que serviram de acervo probatório para a elaboração da Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo. [Grifos acrescidos]. Nota Técnica nº 04/2018 (SEI 0569800 e 0570250) 7.
Os Representados Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo, Márcio Rodrigues Vancin e Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda. (SEI 0295690) reiteraram as preliminares indeferidas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 02/17 (SEI 0287332) e Despacho nº 31/17 (SEI 0287727), suscitando, em síntese: (i) a necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas ou, alternativamente, das conversas telefônicas utilizadas pela SG/Cade para instaurar o Processo Administrativo e (ii) a suspensão deste processo até o julgamento final da ação penal. 8. Em análise a tais pedidos, verifica-se que os Representados reiteraram os argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazer novos fatos e argumentos. Diante do exposto, entende-se que estes foram devidamente analisados na referida Nota Técnica, razão pela qual sugere-se o indeferimento da preliminar pelos fundamentos já apresentados. 9. Quanto ao pedido alternativo, de degravação apenas das conversas utilizadas como referência no Processo Administrativo, feito pelos Representados, sugere-se o indeferimento, cabível pelas mesmas razões indicadas para a desnecessidade de degravação integral dos diálogos interceptados.
Ressalta-se que os referidos áudios utilizados para embasar a Nota Técnica nº 45/2015 (SEI 0069347), foram disponibilizados a todos os Representados, o que basta para que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, uma vez que eventuais irregularidades no processo de transcrição dos diálogos podem ser facilmente sanadas com mero pedido do interessado. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 37. Os Representados Jofran Ltda., Matrix Plásticos Artefatos, Papa Lix Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Trela Comercial Ltda., Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo, Márcio Rodrigues Vancin, Luís André Forest, Luís Adriano Forest e Sidnei Ribeiro alegaram a necessidade da transcrição completa das interceptações telefônicas realizadas pelo GAECO/Bauru, juntadas ao processo administrativo. Segundo os Representados, a transcrição incompleta ou resumida dos diálogos telefônicos acarreta parcialidade do órgão julgador, além de comprometer o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, pois não saberiam ao certo a amplitude das condutas que lhe são imputadas. 38. Nota-se que a integralidade dos autos está disponível para consulta de todos os Representados, estando acostados aos autos de nº 08700.005119/2015-88, de acesso restrito aos mesmos, mídias contendo documentos e informações e documentos da busca e apreensão realizada pelo Ministério Público nas empresas de alguns dos investigados, além da cópia integral da denúncia oferecida em face dos Srs.
Edison Antônio dos Santos, Rogério Lopes dos Reis, Francisco Aparecido Liduenha, Adilson Aparecido Lino, Carlos Ananias Campos de Souza, Luis André Forest e Ana Maria Liduenha, por supostas condutas ilícitas. Nos referidos autos, há também mídia contendo os áudios interceptados, disponibilizados ao CADE por meio do compartilhamento autorizado judicialmente. [Grifos acrescidos]. 39. A nota técnica de instauração do processo administrativo trouxe as transcrições das interceptações telefônicas que interessam à elucidação dos fatos pertinente ao presente feito. Em caso de a defesa pretender conferir a integralidade das conversas transcritas, os áudios estão disponíveis no apartado de acesso restrito supramencionado. [Grifos acrescidos]. 40. Cumpre ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a degravação da integralidade da interceptação é facultativa, sendo legítima a degravação apenas das partes que interessam, de acordo com a decisão proferida em sede de agravo regimental interposto na Ação Penal nº 508, em que os ministros decidiram corrigir a ementa do acórdão proferido, para fazer constar o seguinte [...] (AP 508 AgR, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2013, Acórdão Eletrônico DJe-161 Divulg. 16-08-2013 publ. 19-08-2013 RTJ vol-00227-01 PP-00011). [Grifos acrescidos]. 41. A Corte Suprema vem reafirmando a jurisprudência sobre a degravação de interceptações telefônicas, como se observa do seguinte julgado [...] (Inq.
4023 / AP, Relatora Min. Cármen Lúcia, jul. 23/08/2016, pub. 01/09/2016). 42. Do mesmo modo entende o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que o art. 9º da Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido e determina que provas que não interessaram ao processo serão inutilizadas” (RHC 80.986/AM, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe, de 23/11/2017). [Grifos acrescidos]. 43. Diante disso, sugere o indeferimento da preliminar arguida pelos Representados. [Grifos Acrescidos] Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): [ACESSO RESTRITO] Necessidade de sobrestamento do Processo Administrativo até o trânsito o julgamento definitivo da ação penal. Ana Maria Liduenha Antônio Paulo Liduenha Okplast Francisco Liduenha Lucas Thimóteo Márcio Vancin Jofran Trela Papa Lix Sidnei Ribeiro Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 51. Em análise à questão, destaca-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias obrigam-nos a afastar tal preliminar, uma vez que vigora no Direito Brasileiro o princípio da independência das instâncias, segundo o qual são autônomas as instâncias administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três esferas. 52. A premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas:
penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. 53. Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “sobrestamento do processo administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. Nota Técnica nº 04/2018 (SEI 0569800 e 0570250) 6. Os Representados Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ME, Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha e (SEI 0292427) reiteraram as preliminares indeferidas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 02/17 (SEI 0287332) e Despacho nº 31/17 (SEI 0287727), suscitando, em síntese, a suspensão do procedimento administrativo até julgamento do processo crime. Como a manifestação dos Representados já foi analisada na referida Nota Técnica, sugere-se que seja mantido o indeferimento da preliminar, pelas razões nela indicadas. 7. Os Representados Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo, Márcio Rodrigues Vancin e Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda. (SEI 0295690) reiteraram as preliminares indeferidas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 02/17 (SEI 0287332) e Despacho nº 31/17 (SEI 0287727), suscitando, em síntese:
(i) a necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas ou, alternativamente, das conversas telefônicas utilizadas pela SG/Cade para instaurar o Processo Administrativo e (ii) a suspensão deste processo até o julgamento final da ação penal. 8. Em análise a tais pedidos, verifica-se que os Representados reiteraram os argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazer novos fatos e argumentos. Diante do exposto, entende-se que estes foram devidamente analisados na referida Nota Técnica, razão pela qual sugere-se o indeferimento da preliminar pelos fundamentos já apresentados. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 44. Os Representados Jofran Ltda., Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo e Márcio Rodrigues Vancin apresentaram a alegação de que o presente processo administrativo é oriundo de procedimentos de investigação criminal, nos autos da Ação Penal nº 0000357-95.2014.8.26.0581, e assim requerem o imediato sobrestamento do presente processo, pois que, quando atos praticados ensejam punição em mais de uma esfera, deverá haver vinculação de jurisdições, sob pena de decisões conflitantes. 45. Em sentido semelhante, os Representados OkPlast Indústria, Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha suscitaram a similitude da análise das condutas sob as mesmas provas, alegando que eventual absolvição dos Representados, ou mesmo negativa de autoria, poderia afastar a responsabilidade administrativa.
Igualmente, os Representados Trela Comercial Ltda., PapaLix Plásticos Ltda. e Sidnei Ribeiro suscitaram que há grande probabilidade de decisões conflitantes por parte da instância penal e administrativa. 46. A prática de cartel é considerada uma conduta de incidência múltipla, que se insere no suporte normativo de duas ou mais normas jurídicas, apenada pelas legislações penal, cível e administrativa. 47. A legislação estabeleceu o sistema da independência relativa entre as jurisdições, no sentido de que fatos discutidos perante o juízo penal apenas têm relevância em outras jurisdições com a declaração sobre sua ocorrência ou inocorrência. Não por outro motivo que o art. 935 do Código Civil prevê que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal diz, em seu art. 65, que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou no exercício regular de direito”. [Grifos acrescidos]. 48. Embora a justiça criminal possa dizer se determinado fato constitui ou não crime, observa-se que a Administração Pública deve exercer seu poder sancionatório, considerando a perspectiva da configuração da ilicitude necessária para a aplicação da respectiva repressão prevista em lei.
Assim, no processo administrativo concorrencial, busca-se perquirir se a prática afigura um ilícito, cujos pressupostos são distintos para a aplicação da legislação penal, de modo que a decisão na instância criminal apenas repercutirá, na instância concorrencial, em caso de se reconhecer a inexistência do fato que possa ser caracterizador de uma infração à lei antitruste.[Grifos acrescidos] 49. Acerca da independência do processo administrativo disciplinar com a conclusão do processo criminal, o Supremo Tribunal Federal foi levado a se manifestar em várias ocasiões. No Mandado de Segurança de nº 21.332-9/DF, desacolheu-se a tese de que a conclusão do procedimento disciplinar deveria aguardar o desfecho definitivo da ação penal. O Ministro Relator Néri da Silveira asseverou, in verbis:[...] [Mandado de Segurança de nº 21.332-9/DF]. 50. Em decisão mais recente, a Corte Suprema asseverou a independência das instâncias, conforme se observa na ementa de julgamento proferido no HC 147576/DF, 1ª Turma, j. 24/08/2018, Ministro Relator Luiz Fux:[...] HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 9. Agravo regimental desprovido. 51. A matéria também está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, como se destaca dos seguintes julgados: [...] (AgRg no RMS 43078 SP 2013/0195055-9, pub.
em 24/06/2014)[...] (AgInt no REsp 1375858 SC 2013/0083973-4, pub. em 02/06/2017). 52. Por conseguinte, se a autoridade antitruste, após longa e detalhada instrução processual, verificar que existem provas conclusivas acerca da materialidade da ocorrência do ilícito concorrencial, não há que se falar em vinculação às decisões proferidas na seara criminal, motivo pelo qual se sugere o indeferimento da preliminar arguida no sentido do sobrestamento do processo administrativo. [Grifos Acrescidos] Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): 26. O ordenamento jurídico brasileiro pauta-se, em regra, pelo princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, pois além de os objetos protegidos serem distintos, a forma da atuação das mesmas também é distinta. 27. Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais de absolvição penal por estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386 do CPP) a decisão judicial não produzirá efeito na esfera administrativa, resultado do próprio pressuposto democrático da separação dos poderes. Admite-se, assim, outorga de sanção concomitante a ato ilı́cito de repercussão paritária em âmbito criminal, civil e administrativo. 28.
De rigor, o processamento de ilı́citos administrativos não está, em nenhuma medida, condicionado à instauração ou ao encerramento de processos autuados em âmbito judicial e vice-versa, bastando que a autoridade administrativa ou judicial obtenha, na esfera de exercı́cio das suas próprias competências, elementos presuntivos suficientes do ilı́cito imputado ao investigado. 29. Não se olvida, com isso, do fato de o Direito Penal expressa a mais severa consequência da prática de um ilı́cito. Ainda que se procure executar o paralelo do ponto de vista de identidades ou dessemelhanças de mérito das esferas criminal e administrativa, o grau de certeza exigido na apuração de crimes, não guarda, certamente, identidade exata com o esperado na segunda. 30. O sobrestamento do feito até o encerramento definitivo da Ação Penal não é, nesta medida, condição ao exercı́cio do direito de defesa, e também nem poderia ser, haja vista tratarem de esferas de Direito absolutamente independentes e voltadas a um modelo de tutela de bens e direitos totalmente diverso, evidenciando, mais uma vez, a improcedência dos argumentos levantados pela Defesa. [Grifos acrescidos]. Ilegitimidade passiva para a causa. Luís André Forest Luís Adriano Forest Limp Fort Pedro Henrique Vieira Geraldo Salim LSV Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 57. Em relação à alegação dos Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda.
ME ("Macatuba") e Pedro Henrique dos Santos Vieira, destaca-se que não merece proceder sua alegação de ilegitimidade passiva. De fato, a partir do alegado pelo Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira, esta SG/Cade verificou que a referência a ele feita no parágrafo nº 41 da Nota Técnica nº 45/2015, em verdade, referir-se-ia ao Sr. Pedro Henrique Almeida Gonçalves, funcionário da empresa Célia Suely Ferrari Bossoni ME, trecho esse que fica desde logo retificado. Contudo, subsistem nos autos outros indícios em relação ao Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira, conforme consta dos parágrafos nº 49 e nº 70 da Nota Técnica nº 45/2015, além de outros indícios constantes dos autos, como, por exemplo, a interceptação telefônica de diálogo ocorrido entre Pedro Henrique Vieira e a Representada Ana Maria Liduenha, áudio de nº 224845. 58. Impende destacar, por exemplo, o já citado parágrafo nº 49 da Nota Técnica de Instauração nº 45, que transcreve diálogo entre os também Representados Francisco Liduenha e Márcio Vancin, em que Márcio Vancin informa que Pedro (Pedro Henrique Vieira, Sócio da Macatuba) vai declinar da disputa do Item nº 58 do pregão ocorrido na cidade de Descalvado/SP. Junte-se à isso trecho da Ata do referido Pregão, à fl.
40 do relatório do Ministério Público do Estado de São Paulo, evidenciando que a Representada Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba, cujo sócio é o Representado Pedro Henrique Vieira, realmente declinou da proposta, sendo esses exemplos de indícios que devem ser apurados ao longo da instrução probatória. 59. Em relação às alegações dos Representados Luís André Forest e Luís Adriano Forest, cumpre-se destacar, primeiramente, o previsto na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 31: "Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." 60. Isso posto, destaca-se que não há qualquer restrição que sócios, administradores e pessoas físicas, mesmo que sem vínculo institucional com a empresa ora Representada, sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. 61.
A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. 62. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração do Presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação, sendo, no mais, que a devida apuração de se tais indícios são procedentes ou não consiste em matéria que se confunde com o mérito. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 53. A Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME e Pedro Henrique dos Santos Vieira suscitaram a ilegitimidade passiva, visto inexistir comprovação dos atos que lhes são atribuídos, havendo apenas menções feitas por terceiros em interceptações telefônicas e que tais menções dizem respeito a um homônimo, não se tratando do ora Representado no presente feito.
Isso posto, informa não ter participado de qualquer conduta ilícita investigada nos autos e requer a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. 54. O Representado Luís Adriano Forest informa ser irmão do empresário Luís André Forest, também integrante do polo passivo do presente feito. Informa, contudo, que representou a empresa de seu irmão algumas vezes, não tendo com ela qualquer vínculo jurídico. Por sua vez, o Representado Luís André Forest alega que não pode ser responsabilizado pelos atos praticados em nome de sua empresa, não podendo responder na qualidade de pessoa física, podendo ser imputadas possíveis condutas anticompetitivas apenas à pessoa jurídica. 55. Os Representados Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP alegaram improcedência da representação inicial ao afirmarem que nunca participaram de processo licitatório na Prefeitura de Pederneiras, apontando ilegitimidade no indício utilizado contra eles, ressaltando que houve confusão com o homônimo do sócio administrador Geraldo Gimenez Junior, da empresa Jugatha Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., participante do pregão referenciado nos autos. 56. Cumpre destacar, de início, que a análise das condições da ação, especialmente quanto a legitimatio ad causam, sempre esteve muito próximo do juízo de mérito da lide. Entretanto, conforme melhor entendimento, a verificação das condições da ação deve se dar em face da pretensão abstrata do autor.
Trata-se da adoção da teoria da asserção, em que, caso seja possível verificar em cognição sumária a ausência de uma ou mais condições da ação, deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Por outro lado, havendo necessidade de uma cognição aprofundada para decidir sobre a presença das condições da ação, a matéria passa a ser meritória e enseja a extinção do processo com resolução do próprio mérito. [...] 59. Verifica-se que muitos dos argumentos utilizados para se requerer a declaração de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito e apresenta matéria afeta à análise das provas do processo, buscando-se, assim, em sede de defesa processual, o reconhecimento da improcedência da persecução administrativa. No entanto, conforme transcrição abaixo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o direito processual civil adotou a teoria da asserção, interpretação aplicável ao processo administrativo sancionador [...] (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 60. Em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento acima transcrito, quando do julgamento do REsp 1609701/MG, Ministro Relator Moura Ribeiro, Terceira Turma, em 18.05.2021, pub. DJe 20/05/2021. 61. No caso concreto, a nota técnica que fundamentou a instauração do processo indicou devidamente a possível participação dos Representados. Assim, não há de se cogitar de ilegitimidade ad causam.
Não obstante, no curso do processo, poderão os Representados demonstrar a improcedência da acusação, o que será analisado no juízo de mérito do caso. [Grifos Acrescidos] 62. De modo específico, observa-se que a SG procedeu à retificação do parágrafo nº 41 da Nota Técnica nº 45/2015, porquanto a referência ao Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira refere-se, na verdade, ao Sr. Pedro Henrique Almeida Gonçalves, funcionário da empresa Célia Suely Ferrari Bossoni ME. Entretanto, subsistem nos autos outros indícios em relação ao Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira, a exemplo do que consta dos parágrafos 49 e 70 da referida nota técnica e da interceptação telefônica de diálogo ocorrido entre Pedro Henrique Vieira e a Representada Ana Maria Liduenha (áudio de nº 224845). [Grifos Acrescidos] 63. Em relação à alegação de Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP, verifica-se que existem documentos apreendidos no âmbito da operação da GAECO/Bauru, além de diálogos interceptados do próprio Representado Geraldo Salim Jorge Júnior. [Grifos Acrescidos]. 64. Por fim, enfatiza-se que, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, não há qualquer restrição a que sócios e/ou administradores sejam responsabilizados, deixando claro que as sanções se aplicam a qualquer pessoa física ou jurídica, cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. [Grifos Acrescidos] 65. Ante o exposto, sugere o indeferimento da preliminar arguida.
[Grifos acrescidos] Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): 39. Os Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda.-ME, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Luı́s Adriano Forest e André Adriano Forest, defendem a sua ilegitimidade passiva. 40. Por seu turno, Luı́s Adriano Forest alega que, embora tenha Representado a empresa do seu irmão Luı́s André Forest, não formalizou vı́nculo de qualquer ordem com a empresa. No entanto, como será exposto adiante, não merecem amparo os argumentos defendidos em ambos os casos. 41. Não só o Representado aderiu à conduta do seu irmão, como reconheceu expressamente que representou perante a Administração Pública uma das empresas envolvidas no ilı́cito. Supostamente, o que logicamente não é crı́vel, acaso não tenha sido remunerado pela prestação do serviço, não há dúvidas de que possuı́a vı́nculo com o referido empreendimento empresarial, portanto responde pelos atos executados. 42. Luı́s André Forest alega, por outro lado, que a Lei Antitruste se limita à tipificação de ilı́citos empresariais, vedada a possibilidade de responsabilização de administradores de empresas. Todavia, o artigo 31 da Lei nº 12.529/2011 não restringe a possibilidade de responsabilização de pessoas jurı́dicas, mas prevê expressamente a possibilidade de responsabilização de pessoas fı́sicas que, eventualmente, venham a aderir ao acordo colusivo: Art. 31.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 43. A redação escolhida pelo legislador não deixa dúvidas de que os dispositivos legais da Lei Antitruste tem por escopo a inclusão ampla de todos os potenciais participantes do ilı́cito, percepção corroborada pela inclusão extensa de uma ampla gama de potenciais infratores, inclusive de entes privados despersonalizados. 44. Este entendimento é sufragado por FRANCESCHINI e BAGNOLI1, cujo posicionamento incisivo não deixa dúvidas de que, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 12.529/2011 “a Lei Concorrencial se aplica indistintamente a toda e qualquer pessoa natural ou jurídica...”. [...] 45. A empresa Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda.-ME e o Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira argumentam que não teriam sido coletados elementos suficientes indicando a adesão de ambos ao cartel. Asseveram que todas as provas acostadas ao feito os citam apenas de maneira indireta e que, na realidade, tratar-se-ia de indivı́duo homônimo. 46. A controvérsia foi devidamente elucidada pela SG/Cade.
Destaca a autoridade administrativa que foi possı́vel identificar que a referência pessoal feita no Parágrafo nº 41 da Nota Técnica de Instauração, na verdade, refere-se a Pedro Henrique Almeida Gonçalves, funcionário da empresa Célia Suely Ferrari Bossoni-ME. Reporta-se, no entanto, que os elementos apontados nos Parágrafos nºs 49 e 70 se referem especificamente ao Representado Pedro Henrique Almeida Gonçalves. 47. À luz deste contexto, não prosperam as prefaciais relativas à ilegitimidade passiva dos Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda.-ME, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Luı́s Adriano Forest e André Adriano Forest. Ausência de comprovação da conduta ilícita. Laureen Luís André Forest Santa Clara Luís Adriano Forest Limp Fort Pedro Henrique Vieira Carlos Ananias César Bossoni Célia Bossoni Ana Maria Liduenha Antônio Paulo Liduenha Okplast Sérgio Sorigotti Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 69. Em suma, alegam os Representados a ausência de indícios e de comprovação da conduta ora investigada. Os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo.
70.Nesse sentido, esta SG/Cade esclarece, quanto à alegação de ausência de provas para caracterização de conluio entre os Representados, que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou comprove a participação de determinado Representado em tal conduta. 71. Ora, a essência do processo administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação, por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Assim, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução seria (i) negar a própria essência do instituto e (ii) trabalhar contra a aplicação correta da norma material e a favor da consequente realização de injustiças. 72. Adentrando agora no plano técnico-jurídico da argumentação, convém destacar que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. [...] 75. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas, bem como dos documentos constantes dos autos. 76.
Isso, por sua vez, foi devidamente atendido no caso concreto, visto que a SG/Cade apontou os fatos a serem investigados, consubstanciados basicamente em um suposto cartel entre concorrentes destinado à alocação de projetos e troca de informações comercialmente sensíveis relacionadas ao fornecimento e aquisição, por meio de processos licitatórios, de sacos de lixo, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. 77. Nesse sentido, em relação aos Representados Matrix Artefatos Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Luís André Forest e Luís Adriano Forest cumpre-se destacar o que se segue. 78. Inicialmente, a partir da Nota Técnica de Instauração (0069347), foram apontados vários indícios da participação dos Representados em acordos anticompetitivos entre concorrentes, baseados em provas documentais e degravações de interceptações telefônicas que não cabem ser avaliados aqui, já que o momento processual é para discutir questões preliminares. 79. Em relação aos Representados Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. e Pedro Henrique dos Santos Vieira, constam dos autos indícios de diálogos travados entre concorrentes envolvendo tais Representados, fatos esses que devem ser devidamente averiguados pela SG/Cade, no contexto dos demais indícios dos autos. 80.
Quanto aos Representados Carlos Ananias Campos de Souza ME e Carlos Ananias Campos de Souza, havendo indícios de que ele teria participado e discutido assuntos anticompetitivos, tais fatos devem ser investigados ao longo da instrução probatória. 81. Quanto aos Representados César Augusto Bossoni e Célia Suely Ferrari Bossoni, também há indícios nos autos que justificam sua permanência no polo passivo, haja vista as degravações juntadas ao presente processo administrativo onde figuram, em diversos diálogos, os ora Representados. 82. No que se refere aos Representados Sérgio Sorigotti ME e Sérgio Sorigotti, verifica-se que a Nota Técnica de Instauração apontou vários indícios da participação dos Representados em acordos anticompetitivos entre concorrentes, baseados em interceptações telefônicas e em provas documentais, que não cabem serem transcritos ou avaliados aqui, já que o momento processual é para discutir questões preliminares. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 66. Os Representados, em sua maioria, alegam a ausência de indícios e de comprovação da conduta ora investigada, a ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Ademais, verifica-se que os Representados aduzem a ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas. 67.
Como é cediço, compete à autoridade responsável pela instrução processual adotar as medidas necessárias para a apuração e repressão das infrações à ordem econômica, incumbindo-lhe, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios do ilícito, bem como a valoração e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento de sua finalidade legal. 68. Assim, verifica-se que cabe à autoridade analisar se os fatos se constituem de indícios de infração à ordem econômica e, em caso positivo, se tais indícios são robustos e ensejam a instauração de processo administrativo. Os dispositivos regimentais estabelecem que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada aos Representados, com a indicação dos fatos a serem apurados. 69. Esse requisito foi plenamente atendido pela nota técnica inicial que fundamentou o despacho de instauração do presente processo administrativo. A nota técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a referida nota foi bastante abrangente e completa na análise, delimitando a conduta investigada. Além disso, aponta o período de duração das condutas investigadas e imputa, dentro do limite imposto pelos indícios no momento disponíveis, as práticas específicas aos Representados. 70.
A análise realizada na fase inicial caracteriza-se pela avaliação de indícios e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências cuja finalidade é exatamente esmiuçar as alegações inicialmente realizadas e a atuação individualizada de cada Representado. 71. Nesta senda, não se exige da autoridade antitruste a comprovação cabal da existência da conduta ou da participação dos Representados quando da instauração do processo, sobretudo porque a legislação prevê somente a necessidade de haver indícios da prática do ilícito, os quais justificam a abertura do processo administrativo, cuja análise e valoração ocorrem durante a instrução probatória. 72. Há que se realçar que não é possível na inicial apontar a extensão de todos os fatos investigados, pois estar-se-ia anulando a fase probatória do processo administrativo, essencial para que se verifique se o ilícito ocorreu, seus motivos, causas e, ainda, a forma como se desenvolveu, tendo em vista que a demonstração dos próprios fatos ainda não está consolidada nessa fase processual. 73. Da análise do presente processo administrativo não se visualizou violação ao princípio da inocência, nem cerceamento de defesa, pois em nenhum momento a autoridade administrativa se afastou do ônus de provar os fatos imputados.
Além do mais, o processo administrativo foi instaurado pela existência de informações que consolidam indícios de práticas anticoncorrenciais, agindo dentro do poder-dever de apurar a possível ocorrência de infração contra a ordem econômica. 74. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. [...] (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015). 75. Constata-se, portanto, que a nota técnica inicial apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos Representados, em especial a identificação das empresas e pessoas físicas envolvidas, o objeto da investigação, as práticas e os indícios de infração à ordem econômica a serem apurados. Dessa forma, a peça que fundamenta o despacho de instauração discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos Representados, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações.
A individualização da conduta de cada um dos Representados é procedida em momento posterior, ou seja, resultado da própria instrução, momento da análise do conjunto probatório, acompanhado diretamente pelos respectivos agentes supostamente infratores, com ampla possibilidade de se oporem às provas apresentadas. [Grifos acrescidos] 76. Isto posto, sugere o indeferimento da preliminar arguida. Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717e 0961366; 0961116 e 0961367): 31. Defendem os Representados que as condutas que lhes foram imputadas não teriam sido suficientemente individualizadas pela Nota Técnica de Instauração, impedindo-os de exercerem o contraditório e a ampla defesa. Alegam que a Nota Técnica de Instauração teria adotado descrição excessivamente generalista, tendo impedido o exercício individual do contraditório. 32. No momento inicial, logo após ser deflagrado o processo administrativo, é inviável a definição exata dos contornos da infração praticada individualmente pelos Representados. Por essa razão, os requisitos da individualização da conduta na peça exordial são menos rigorosos do que os exigidos na decisão de mérito final.
Nessa perspectiva, é suficiente, para a instauração do processo antitruste, que se indiquem os fatos, o tempo, as circunstâncias, os supostos autores da conduta e os indícios relacionados, requisitos que, no presente caso, foram devidamente cumpridos nos autos, conforme se verifica na Nota Técnica nº 45 SG/CADE (SEI 0069347), item II.4, parágrafos 29 a 71. 33. Ademais, condicionar o exercício da pretensão sancionatória da Administração Pública à constituição prévia e integral dos elementos de prova redundaria na absoluta impossibilidade de apuração de supostas infrações à Ordem Econômica. A instauração do processo administrativo não está e, por simples critérios de lógica processual, nem poderia estar condicionada à contextualização definitiva dos fatos. 34. A comprovação definitiva da conduta é resultado direto do exercício material do contraditório e da ampla defesa, e somente se perfectibiliza durante a instrução processual. Por essa razão, a instauração do processo, ato primordial que dá origem à própria possibilidade de apuração do ilícito, terá amparo suficiente na apresentação indiciária de elementos presuntivos da prática ilícita. 35.
A prova, enquanto elemento de convicção definitiva dos órgãos de persecução e de julgamento será formada somente após o encerramento da instrução processual em contraditório, ocasião em que poderá liderar conclusões diametralmente opostas, pela condenação ou pela ausência de materialidade e/ou autoria da conduta com o consequente arquivamento do feito. 36. Denota-se, do mesmo modo, que os fatos foram suficientemente descritos na Nota Técnica de Instauração, inclusive pela apresentação de um extenso rol de elementos iniciais de convicção tendo, também, sido devidamente indicados os dispositivos supostamente infringidos. [Grifos acrescidos] 37. Oportuno ressaltar que a peça inaugural tem o desiderato de formar convicção inicial e, portanto, também não contém em seu bojo elementos definitivos. Destina-se, isto sim, à apresentação de indícios suficientes para demonstrar a ocorrência de um ilícito no mundo dos fatos. Limita-se, assim, à demonstração de contornos fático-probatórios iniciais. A procedência ou improcedência do pleito condenatório está adstrita ao exercício material do contraditório por todos os envolvidos no suposto ilícito. 38. Neste cenário, reputam-se integralmente prejudicadas as alegações da Defesa no sentido do cerceamento de defesa pela ausência de indícios e pela falta de individualização das condutas, cuja prova será analisada pormenorizadamente na abordagem do mérito. [Grifos acrescidos] Ausência de individualização da conduta ilícita.
Laureen Santa Clara Luís André Forest Luís Adriano Forest Nota Técnica Nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715): 85. Assim, em resumo, verifica-se que os Representados alegam: (i) ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas; (ii) ausência de especificação dos indícios em relação a cada Representado, tendo a Nota Técnica e o Despacho realizado acusações genéricas e sem fundamento fático e legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 86. As referidas questões arguidas pelos Representados, porém, não prosperam. 87. Com relação ao item (i), os Representados suscitam a improcedência total da representação, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados, no entanto, são improcedentes. 88. O art. 147 do RI-Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica de Instauração, que fundamentou o despacho de instauração do Processo Administrativo. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. 89.
Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. 90. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos estariam constatados antes da instauração do processo administrativo. Ora, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. 91. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. 92. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento desta preliminar dos Representados. Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 66.
Os Representados, em sua maioria, alegam a ausência de indícios e de comprovação da conduta ora investigada, a ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Ademais, verifica-se que os Representados aduzem a ausência de individualização das condutas por eles supostamente praticadas. 67. Como é cediço, compete à autoridade responsável pela instrução processual adotar as medidas necessárias para a apuração e repressão das infrações à ordem econômica, incumbindo-lhe, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios do ilícito, bem como a valoração e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento de sua finalidade legal. 68. Assim, verifica-se que cabe à autoridade analisar se os fatos se constituem de indícios de infração à ordem econômica e, em caso positivo, se tais indícios são robustos e ensejam a instauração de processo administrativo. Os dispositivos regimentais estabelecem que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada aos Representados, com a indicação dos fatos a serem apurados. 69. Esse requisito foi plenamente atendido pela nota técnica inicial que fundamentou o despacho de instauração do presente processo administrativo.
A nota técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a referida nota foi bastante abrangente e completa na análise, delimitando a conduta investigada. Além disso, aponta o período de duração das condutas investigadas e imputa, dentro do limite imposto pelos indícios no momento disponíveis, as práticas específicas aos Representados. 70. A análise realizada na fase inicial caracteriza-se pela avaliação de indícios e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências cuja finalidade é exatamente esmiuçar as alegações inicialmente realizadas e a atuação individualizada de cada Representado. 71. Nesta senda, não se exige da autoridade antitruste a comprovação cabal da existência da conduta ou da participação dos Representados quando da instauração do processo, sobretudo porque a legislação prevê somente a necessidade de haver indícios da prática do ilícito, os quais justificam a abertura do processo administrativo, cuja análise e valoração ocorrem durante a instrução probatória. 72.
Há que se realçar que não é possível na inicial apontar a extensão de todos os fatos investigados, pois estar-se-ia anulando a fase probatória do processo administrativo, essencial para que se verifique se o ilícito ocorreu, seus motivos, causas e, ainda, a forma como se desenvolveu, tendo em vista que a demonstração dos próprios fatos ainda não está consolidada nessa fase processual. 73. Da análise do presente processo administrativo não se visualizou violação ao princípio da inocência, nem cerceamento de defesa, pois em nenhum momento a autoridade administrativa se afastou do ônus de provar os fatos imputados. Além do mais, o processo administrativo foi instaurado pela existência de informações que consolidam indícios de práticas anticoncorrenciais, agindo dentro do poder-dever de apurar a possível ocorrência de infração contra a ordem econômica. 74. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. [...] (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015). 75.
Constata-se, portanto, que a nota técnica inicial apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos Representados, em especial a identificação das empresas e pessoas físicas envolvidas, o objeto da investigação, as práticas e os indícios de infração à ordem econômica a serem apurados. Dessa forma, a peça que fundamenta o despacho de instauração discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos Representados, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações. A individualização da conduta de cada um dos Representados é procedida em momento posterior, ou seja, resultado da própria instrução, momento da análise do conjunto probatório, acompanhado diretamente pelos respectivos agentes supostamente infratores, com ampla possibilidade de se oporem às provas apresentadas. [Grifos acrescidos] 76. Isto posto, sugere o indeferimento da preliminar arguida. Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): 31. Defendem os Representados que as condutas que lhes foram imputadas não teriam sido suficientemente individualizadas pela Nota Técnica de Instauração, impedindo-os de exercerem o contraditório e a ampla defesa. Alegam que a Nota Técnica de Instauração teria adotado descrição excessivamente generalista, tendo impedido o exercício individual do contraditório. 32.
No momento inicial, logo após ser deflagrado o processo administrativo, é inviável a definição exata dos contornos da infração praticada individualmente pelos Representados. Por essa razão, os requisitos da individualização da conduta na peça exordial são menos rigorosos do que os exigidos na decisão de mérito final. Nessa perspectiva, é suficiente, para a instauração do processo antitruste, que se indiquem os fatos, o tempo, as circunstâncias, os supostos autores da conduta e os indícios relacionados, requisitos que, no presente caso, foram devidamente cumpridos nos autos, conforme se verifica na Nota Técnica nº 45 SG/CADE (SEI 0069347), item II.4, parágrafos 29 a 71. 33. Ademais, condicionar o exercício da pretensão sancionatória da Administração Pública à constituição prévia e integral dos elementos de prova redundaria na absoluta impossibilidade de apuração de supostas infrações à Ordem Econômica. A instauração do processo administrativo não está e, por simples critérios de lógica processual, nem poderia estar condicionada à contextualização definitiva dos fatos. 34. A comprovação definitiva da conduta é resultado direto do exercício material do contraditório e da ampla defesa, e somente se perfectibiliza durante a instrução processual. Por essa razão, a instauração do processo, ato primordial que dá origem à própria possibilidade de apuração do ilícito, terá amparo suficiente na apresentação indiciária de elementos presuntivos da prática ilícita. 35.
A prova, enquanto elemento de convicção definitiva dos órgãos de persecução e de julgamento será formada somente após o encerramento da instrução processual em contraditório, ocasião em que poderá liderar conclusões diametralmente opostas, pela condenação ou pela ausência de materialidade e/ou autoria da conduta com o consequente arquivamento do feito. 36. Denota-se, do mesmo modo, que os fatos foram suficientemente descritos na Nota Técnica de Instauração, inclusive pela apresentação de um extenso rol de elementos iniciais de convicção tendo, também, sido devidamente indicados os dispositivos supostamente infringidos. [Grifos acrescidos] 37. Oportuno ressaltar que a peça inaugural tem o desiderato de formar convicção inicial e, portanto, também não contém em seu bojo elementos definitivos. Destina-se, isto sim, à apresentação de indícios suficientes para demonstrar a ocorrência de um ilícito no mundo dos fatos. Limita-se, assim, à demonstração de contornos fático-probatórios iniciais. A procedência ou improcedência do pleito condenatório está adstrita ao exercício material do contraditório por todos os envolvidos no suposto ilícito. 38. Neste cenário, reputam-se integralmente prejudicadas as alegações da Defesa no sentido do cerceamento de defesa pela ausência de indícios e pela falta de individualização das condutas, cuja prova será analisada pormenorizadamente na abordagem do mérito. [Grifos acrescidos] Improcedência da representação inicial.
Ilegitimidade no indício utilizado na instauração do Processo Administrativo. Confusão relacionada a nomes homônimos. Geraldo Salim LSV Nota Técnica nº 04/2018 (SEI 0569800 e 0570250): 10. Os Representados Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP, em que pese terem apresentado defesa intempestiva e terem sido declarados revéis conforme a Nota Técnica nº 02/2017, terão seus argumentos aqui analisados. 11. Os Representados alegam improcedência da representação inicial ao afirmarem que nunca participaram de processo licitatório na Prefeitura de Pederneiras, apontando ilegitimidade no indício utilizado contra os mesmos na instauração do Processo Administrativo. Ressaltam que houve confusão com o homônimo do sócio administrador Geraldo Gimenez Junior, da empresa Jugatha Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., participante do pregão referenciado nos autos. 12. Em relação a tais alegações, esta SG/Cade aponta [ACESSO RESTRITO] Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610 ): 55. Os Representados Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda.
EPP alegaram improcedência da representação inicial ao afirmarem que nunca participaram de processo licitatório na Prefeitura de Pederneiras, apontando ilegitimidade no indício utilizado contra eles, ressaltando que houve confusão com o homônimo do sócio administrador Geraldo Gimenez Junior, da empresa Jugatha Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., participante do pregão referenciado nos autos. 56. Cumpre destacar, de início, que a análise das condições da ação, especialmente quanto a legitimatio ad causam, sempre esteve muito próximo do juízo de mérito da lide. Entretanto, conforme melhor entendimento, a verificação das condições da ação deve se dar em face da pretensão abstrata do autor. Trata-se da adoção da teoria da asserção, em que, caso seja possível verificar em cognição sumária a ausência de uma ou mais condições da ação, deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Por outro lado, havendo necessidade de uma cognição aprofundada para decidir sobre a presença das condições da ação, a matéria passa a ser meritória e enseja a extinção do processo com resolução do próprio mérito. 59. Verifica-se que muito dos argumentos utilizados para se requerer a declaração de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito e apresenta matéria afeta à análise das provas do processo, buscando-se, assim, em sede de defesa processual, o reconhecimento da improcedência da persecução administrativa.
No entanto, conforme transcrição abaixo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o direito processual civil adotou a teoria da asserção, interpretação aplicável ao processo administrativo sancionador [...] (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 60. Em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento acima transcrito, quando do julgamento do REsp 1609701/MG, Ministro Relator Moura Ribeiro, Terceira Turma, em 18.05.2021, pub. DJe 20/05/2021. 61. No caso concreto, a nota técnica que fundamentou a instauração do processo indicou devidamente a possível participação dos Representados. Assim, não há de se cogitar de ilegitimidade ad causam. Não obstante, no curso do processo, poderão os Representados demonstrar a improcedência da acusação, o que será analisado no juízo de mérito do caso. 62. De modo específico, observa-se que a SG procedeu à retificação do parágrafo nº 41 da Nota Técnica nº 45/2015, porquanto a referência ao Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira refere-se, na verdade, ao Sr. Pedro Henrique Almeida Gonçalves, funcionário da empresa Célia Suely Ferrari Bossoni ME.
Entretanto, subsistem nos autos outros indícios em relação ao Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira, a exemplo do que consta dos parágrafos 49 e 70 da referida nota técnica e da interceptação telefônica de diálogo ocorrido entre Pedro Henrique Vieira e a Representada Ana Maria Liduenha (áudio de nº 224845). 63. Em relação à alegação de Geraldo Salim Jorge Júnior e LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP, verifica-se que existem documentos apreendidos no âmbito da operação da GAECO/Bauru, além de diálogos interceptados do próprio Representado Geraldo Salim Jorge Júnior. 64. Por fim, enfatiza-se que, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, não há qualquer restrição a que sócios e/ou administradores sejam responsabilizados, deixando claro que as sanções se aplicam a qualquer pessoa física ou jurídica, cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. 65. Ante o exposto, sugere o indeferimento da preliminar arguida. Nulidade da notificação para apresentação de alegações finais. Okplast Ana Maria Liduenha Antônio Paulo Liduenha Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610): 77. Os Representados Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
ME., Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha, em suas alegações finais, solicitaram (SEI 0887202) à Superintendência-Geral a anulação do ato de notificação (“intimação”) que abriu prazo de cinco (05) dias úteis para apresentação das alegações finais e a reabertura da fase instrutória para juntada de documentos. O pedido fundamenta-se no argumento de que a referida notificação não lhes foi entregue em razão de equívoco no endereçamento de e-mail. 78. Consoante o disposto no art. 70, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, a intimação dos atos processuais é realizada mediante a publicação no Diário Oficial da União. Apenas a notificação inicial é procedida na forma postal, com aviso de recebimento (§ 2º). Desse modo, não se verifica qualquer nulidade, pois que a intimação para apresentar novas alegações foi devidamente publicada no Diário Oficial da União (SEI 0882696). 79. No que se refere à reabertura da fase instrutória para juntada de documentos, destaca-se que foi concedido prazo extra de trinta (30) dias para juntada de documentos, permitindo-se a juntada aos autos até o decurso do prazo de cinco (05) dias úteis, conforme Despacho SG 408, de 24/3/2021 (SEI 0882696). 80. Isto posto, sugere o indeferimento da alegada nulidade. Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367): 48. Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha e OKPLAST Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
defendem a necessidade de declaração da nulidade do Despacho nº 31/2019 da SG/CADE, por ausência de intimação, e a consequente reabertura da fase instrutória. 49. O argumento não merece prosperar, pois ainda que se pudesse cogitar da suposta nulidade da intimação não houve prejuı́zo aos Representados, na medida que estes vieram aos autos, tanto que sustentaram a própria ausência da intimação. 50. Infere-se, ainda, que os pedidos de produção de prova (SEI 0287727) e de dilação de prazo para manifestação (0612965) foram devidamente apreciados pela SG/CADE, tudo a demonstrar que, efetivamente, os Representados exerceram o contraditório e a ampla defesa, e que seus pleitos foram devidamente analisados pela autoridade. 51. Desse modo, observado o regular cumprimento do rito procedimental e ausentes quaisquer prejuı́zos processuais, não há falar em cerceamento de defesa, restando improcedente o pleito de declaração de nulidade do Despacho Decisório nº 31/2019 SG/CADE e a reabertura da instrução processual. Após análise detalhada das preliminares arguidas pelos Representados, acompanho as conclusões constantes nas Notas Técnicas SG nº 02/2017 (SEI 0287332 e 0287715), nº 04/2018 (SEI 0569800 e 0570250), nº 58/2021 (SEI 0896201 e 0896208; 0896106 e 0896138), no Parecer PFE-Cade nº 11/2021 (SEI 0913625 e 0913610) e no Parecer MPF-Cade nº 11/2021 (SEI 0960717 e 0961366; 0961116 e 0961367), adotando-as como razões de decidir, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
iI - mérito II.1 Da configuração do cartel Conforme relatado (SEI 1241979), o Processo Administrativo foi instaurado em 10/06/2015 pela SG (SEI 0070878), a partir de representação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo – Núcleo Bauru (“GAECO/Bauru”), relatando a este Cade, suposto cartel em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo[6] , realizadas por municípios de vários Estados brasileiros, como São Paulo (foco central da conduta anticompetitiva), Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (SEI 0005233). A representação do Ministério Público do Estado de São Paulo (“MP/SP”) indica que o cartel durou ao menos de 2008 a 2014, mas, para fins de dosimetria, considerarei os anos de 2012 até janeiro de 2014, uma vez que os documentos de anos anteriores a 2012 não possuem a mesma relevância dos demais. A instrução processual contou com o compartilhamento de provas pelo MP/SP, autorizada judicialmente, consistentes em: (i) áudios de interceptações telefônicas (SEI 0005233, fl. 19) e demais informações obtidas no âmbito da investigação conduzida pelo GAECO/Núcleo Bauru na Operação Colludium (Processo Criminal nº 357/95-2014, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Manuel/SP), (ii) documentos apreendidos em endereços ligados a empresas e pessoas físicas Representadas (SEI 0005233, fl.
11), e (iii) transcrições de interceptações telefônicas e cópia integral da denúncia oferecida pelo MP/SP (SEI 0005233, fl. 28)[7] . Os documentos compartilhados com o Cade serão mantidos com restrição de acesso, nos termos do art. 2º, inc. II, alínea ‘f’, da Resolução Cade nº 21/2018[8] , em razão do sigilo determinado pelo juízo criminal (0005233, fls. 15-18). Ademais, observo que o processo criminal permanece sob sigilo, sendo vedada a publicação e a reprodução de seus termos, conforme o Despacho nº 00127/2023/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1243900). De outro giro, as provas produzidas pela SG são tornadas públicas a partir deste julgamento, notadamente as oitivas dos Representados, realizadas na SG. As provas reunidas nos autos são suficientes para formar a minha convicção de que existiu um cartel clássico com a finalidade de limitar a livre concorrência em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo, mediante a combinação de condições comerciais, preços e vantagens; apresentação de propostas de cobertura, supressão de propostas e rodízio entre vencedores; bem como retaliação a agentes dissidentes e compensações financeiras entre os membros do cartel. Tais condutas são vedadas pelo art. 20, inc. I a IV, e art. 21, inc. I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inc. I a IV, e § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Assim, acompanho as conclusões emitidas pela SG no relatório circunstanciado do art.
74 da Lei nº 12.529/2011 (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SG2/SG/CADE, SEI 0896106 e 0896138, versão pública, e SEI 0896201 e 0896208, versão restrita), o qual adoto como motivação deste voto, na forma do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.784/1999, exceto nas partes em que dele divirjo, para arquivar o Processo Administrativo em relação a: (i) Rogério Lopes dos Reis, (ii) Lucas Donizete Thimóteo, (iii) Márcio Rodrigues Vancin e (iv) Luís Adriano Forest, por não terem sido administradores das empresas às quais estavam vinculados à época dos fatos apurados. Como já mencionado, o acordo colusivo era caracterizado pelo ajuste de compensações financeiras (“comissões”) entre concorrentes, pagas aos licitantes que davam cobertura ou retiravam suas propostas nos pregões, de modo a estabelecer um rodízio de vencedores nos certames, além da imposição de prejuízos aos agentes econômicos não associados ao conluio. Frequentemente, parte expressiva dos Representados se reunia e mantinha conversas telefônicas de caráter anticompetitivo, inclusive nos locais dos certames, com vistas a discutir e firmar acordos sobre preços, condições, vantagens e abstenções em licitações públicas destinadas à aquisição de sacos de lixo por diversas municípios, sobretudo do Estado de São Paulo. Sob a ótica geográfica, o mercado afetado abrange:
(i) os Municípios paulistas de Americana, Araçariguama, Araçatuba, Barra Bonita, Barueri, Bastos, Bauru, Bilac, Birigui, Botucatu, Brotas, Capão Bonito, Caieiras, Carité, Cerquilho, Cruzeiro, Descalvado, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itapetininga, Itapeva, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Lençóis Paulistas, Macatuba, Marília, Mirassol, Patrocínio Paulista, Pederneiras, Penápolis, Piracicaba, Pompéia, Porto Ferreira, Potirangaba, Presidente Epitáfio, Presidente Prudente, Rinópolis, Rondonópolis, Santa Izabel, Santo André, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Manuel, São Roque, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Vargem Grande do Sul, Vinhedo; (ii) os Municípios mineiros de Campo do Meio, Extrema, Ibirité, Juiz de Fora, Sete Lagoas, Três Lagoas e Valadares; (iii) os Municípios mato-grossenses do sul de Tangará da Serra e Três Lagoas; (iv) os Municípios paranaenses de Lupianópolis e Jaguarivaí; (v) o Município goiano de Rio Verde, e (vi) o Município catarinense de Florianópolis. Conforme a minha interpretação das provas, Edison dos Santos era o principal responsável por conciliar os interesses dos participantes do cartel, organizando a divisão dos mercados, a apresentação de propostas e o rodízio das empresas vencedoras. Rogério dos Reis, por sua vez, reportava as principais ações do grupo a Edison.
Em instrução suplementar no meu Gabinete, trouxe para os autos cópia dos atos constitutivos das empresas Representadas obtidos junto à Junta Comercial de São Paulo - JUCESP (SEI 1178426) e à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR (SEI 1096179). Como descreveu o Ministério Público Paulista (SEI 0005233, fl. 40), [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Conforme detalhado na Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896138, § 144) e sintetizado na Tabela 01 deste voto, parte das pessoas físicas representadas era (i) empresária ou administradora de sociedade empresária e, ao mesmo tempo, (ii) representante de empresários concorrentes, assim como (iii) contatava concorrentes diretamente para ofertar orçamentos e propostas que simulavam uma concorrência inexistente. A autoria e a materialidade da infração administrativa à ordem econômica estão demonstradas no extenso conjunto probatório, do qual passo a descrever parte dos elementos que motivaram o meu convencimento. a. Acordo anticompetitivo entre licitantes Os interrogatórios realizados pelo GAECO/Bauru (SEI 0068305) apontam que os Representados mantiveram contatos telefônicos frequentes para definir os participantes, os vencedores e as propostas de cobertura em licitações públicas: Prova 01: Termo de interrogatório de Carlos Ananias, de 14/01/2014 (SEI 0068305, mídia 03) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Prova 02:
Termo de interrogatório de Ana Maria Liduenha (sócia-administradora da Okplast), de 14/01/2014 (SEI 0068305, mídia 02) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Apesar de Ana Maria Liduenha negar participação em acordos para vencer licitações, interceptação telefônica autorizada judicialmente registrou conversa dela com Rogério dos Reis sobre combinação de preço em licitação da Prefeitura de Porto Ferreira/SP, conforme transcrito na Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896208): Prova 03: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 231867.WAV. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Documentos apreendidos na residência de Ana Maria Liduenha corroboram a participação dela e de outros Representados em negociações para ajuste de preços em licitações públicas. Um dos documentos revela que a “KID” (provavelmente a empresa Kid Lixo Ltda., que não integra o polo passivo deste PA e pertence a Francisco Liduenha, irmão de Ana Maria Liduenha, conforme informado por ela em oitiva à SG - SEI 0593578, aos 5’12”) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], demonstrando que os cartelistas celebravam ajustes com outros licitantes em troca de pagamentos e vantagens: Prova 04: Documento apreendido na residência de Ana Maria Liduenha (SEI 0068246, PDF 20140131092300196, p.
22) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O edital da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP abaixo exibido, apreendido na sede da Jofran (cujo sócio-administrador é Francisco Liduenha, irmão de Ana Maria), contém a seguinte anotação manuscrita: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], demonstrando a prática de acertos para manipular os resultados de licitações: Prova 05: Documento apreendido na empresa Jofran, de propriedade de Francisco A. Liduenha (SEI 0068270, PDF 20140131113320785, p. 01) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Outro importante elemento probatório são as conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial (SEI 0005233, fl. 19), transcritas em parte na Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896208- acesso restrito). À guisa de exemplo do caráter anticompetitivo dessas conversas, no trecho a seguir, Edison dos Santos e Luís André Forest mencionam explicitamente a existência de acordo entre eles: Prova 06: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233 - arquivo de áudio 43261.WAV, aos 40’’) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em ligação de Edison dos Santos para Francisco Liduenha, também é clara a menção ao acordo anticompetivo estabelecido entre concorrentes: Prova 07: Processo 008700.003850/2014-98. Vol.
I (SEI 0005233 - arquivo de áudio 43761.WAV.) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em conversa entre Edison dos Santos e Francisco Liduenha, são reveladas a existência de divisão das licitações por regiões geográficas e o pagamento de vantagem indevida a agente público: Prova 08: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233- arquivo de áudio 43761.WAV) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Como descrito na Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896138, § 155), a conversa da qual foi extraída a passagem acima discutia a divisão de mercados, com detalhes sobre os percentuais da divisão, valores de tabelas e adoção da estratégia de “bloqueio” em licitações na modalidade pregão: três concorrentes previamente alinhados deveriam comparecer e se classificar para a fase de lances orais, por meio da oferta de três propostas comerciais próximas, e assim impedir a participação de licitante não alinhado ao cartel. b. Propostas de cobertura e retiradas de lances Outra estratégia adotada pelos membros do cartel foi a apresentação de propostas de cobertura (cover bidding) seguida da retirada de lances (bid withdrawal), com o objetivo de elevar artificialmente o preço da proposta vencedora para acima da prática de mercado. Na conversa a seguir, entre Luís André Forest e Edison dos Santos, foram discutidos os preços a serem oferecidos em licitação promovida pelo Município de Bauru/SP: Prova 09: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol.
I - Arquivo de áudio 43261.WAV, 46”) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Como visto, Luís André Forest informou a Edison dos Santos que estava elaborando as tabelas de preços para a licitação. O diálogo demonstra as práticas de (i) fixação de preços e elaboração de propostas inidôneas para manipular o preço final da licitação; (ii) adoção de propostas de cobertura, e (iii) criação de barreiras artificiais à entrada de fornecedores não alinhados com o cartel. No mesmo sentido, o diálogo telefônico entre Ana Maria Liduenha e Rogério dos Reis, de 23/01/2013, no qual Ana Maria Liduenha pediu a Rogério para enviar o valor de R$ 8,35 para inclusão na estimativa de preços da Prefeitura de Porto Ferreira/SP, enquanto ela informaria R$ 7,99: Prova 10: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 231.867.WAV, 25”) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em outro diálogo, Ana Maria Liduenha e César Bossoni combinaram estratégias e ações para aproximar a proposta vencedora do valor máximo que a Prefeitura poderia pagar: Prova 11: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 231.072.WAV, 2min, 58seg.) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] c. Compensações financeiras entre membros do cartel e punições a concorrentes não alinhados O cartel também contou com o pagamento de compensações financeiras entre os seus integrantes, como forma de aumentar as vantagens comerciais do grupo.
Por meio dessa estratégia, os membros do cartel escolhiam o vencedor de um determinado certame que, em contrapartida, pagava um “prêmio” (em geral 10% do valor da venda) a ser dividido entre os demais. Nessa esteira, Edison dos Santos afirmou na investigação criminal que [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 12: Termo de interrogatório de Edison Antônio dos Santos (SEI 0068305, mídia 04) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Documentos apreendidos na residência de Ana Maria Liduenha (SEI 0068246) confirmam o uso da estratégia. À guisa de exemplo, cito o documento abaixo, no qual consta [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 13: Documento apreendido na residência de Ana Maria Liduenha (sócia-administradora da Okplast), com anotações de acordos e valores (SEI 0068246, PDF 20140131092300196, p. 20) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Ao final do documento, em manuscrito, encontram-se informações referentes [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. A seguir, o documento “CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS LICITAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE SACO DE LIXO NO PERÍODO DE 2011 A 2013”, da Prefeitura Municipal de Cerqueira César/SP (SEI 0503545, p. 54), confirma que a Okplast, empresa de Ana Maria Liduenha, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 14: Relatório Prefeitura de Cerqueira César (SEI 0503545, p.
54) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O documento abaixo, também encontrado na residência de Ana Maria Liduenha, corrobora a prática de compensações financeiras entre os membros do cartel, ao registrar [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 15: Documento apreendido na residência de Ana Maria Liduenha com anotações de acordos e valores (SEI 0068246, PDF 20140131092512712, p. 01) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] A seguir, documento com a indicação de “prêmio” de 10% do valor do contrato, a ser pago a integrantes do cartel que colaborassem para a Kid Lixo vencer o Pregão nº 026/2013, da Prefeitura Municipal de Barra Bonita: Prova 16: Documento apreendido na residência de Ana Maria Liduenha (SEI 0068246, PDF 20140131092330747, p. 01) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Na seda da Jofran (SEI 0068270), também foram encontrados registros de pagamentos de “prêmios” a colaboradores do cartel: Prova 17: Documento apreendido na empresa Jofran - Pagamento de “prêmio” no valor de R$ 5.000,00 (SEI 0068270, PDF 20140131112145238, p. 01) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Prova 18: Documento apreendido na empresa Jofran - Acerto entre licitantes do Pregão nº 53/2013, da Prefeitura Municipal de Lorena/SP (SEI 0068270, PDF 20140131112347173, p. 01) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Prova 19: Documento apreendido na empresa Jofran - Acerto entre licitantes no Pregão Presencial nº 013/2013, da Prefeitura Municipal de Mairiporã (SEI 0068270, PDF 20140131112424425, p. 01.
[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Além das condutas relatadas acima, também foram apuradas medidas de retaliação contra empresas que não aderiram ao cartel. Conforme relatado na Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896138, § 209), a estratégia de retaliação funcionava da seguinte forma: os cartelistas implementavam uma “tabela de baixa”, com algum membro do cartel reduzindo o valor do lance até que a proposta se tornasse economicamente inviável, colocando a empresa opositora como segunda colocada no certame. Na sequência, dava causa à sua própria desclassificação (por exemplo, suprimindo algum documento obrigatório), ocasionando a vitória da segunda colocada com um preço significativamente baixo, de modo a punir o concorrente que não fez acordo com o cartel. É o que se verifica no diálogo abaixo, entre Rogério dos Reis e Ana Maria Liduenha: Prova 20: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 228869.WAV) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O documento abaixo, apreendido na sede da Jofran, contém a seguinte informação manuscrita: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Trata-se de punição imposta a empresa que não aderiu ao cartel, de maneira a lhe causar prejuízos financeiros e provocar a saída dela do mercado: Prova 21: Documento apreendido na empresa Jofran (SEI 0068270, PDF 20140203084318465 p. 03) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] d. Divisão de mercado Outra estratégia do cartel era a divisão do mercado entre os seus membros.
Em pregões de grandes volumes e com alto número de lotes, os cartelistas dividiam os lotes entre si, evitando a concorrência direta. Na conversa telefônica abaixo transcrita, entre Carlos Ananias e Pedro Henrique de Almeida Gonçalves (este último, representante de Célia Bossoni, não faz parte do polo passivo deste Processo Administrativo), gravada em 22/01/2013, os interlocutores deixaram claro que haveria divisão dos itens a serem licitados pelo Município de Vargem Grande do Sul/PR, no Pregão presencial nº 088/2012 - Processo Administrativo nº 131/2012/PR, ocorrido em 22/02/2013 (SEI 0505125), entre os membros do cartel: Prova 22: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 230389.WAV, 18”) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Os concorrentes não lograram êxito em cartelizar aquele certame, conforme o diálogo entre Ana Maria Liduenha, Adilson Lino e Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, abaixo reproduzido, o que não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que o cartel é infração administrativa à ordem econômica por seu próprio objeto, independentemente do êxito da estratégia: Prova 23: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 230.573.WAV. (em 22/01/2013, às 14h24) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em outro diálogo, Carlos Ananias e Pedro Henrique de Almeida Gonçalves reforçam as condutas de “loteamento” dos itens licitados e acertos de “prêmios” entre os cartelistas para evitar disputas concorrenciais: Prova 24:
Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 217600.WAV, aos 16”) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Como visto, a SG reuniu elementos suficientes nos autos para comprovar a existência da colusão entre concorrentes para dividir mercados em licitações públicas, demonstrando a materialidade e a autoria das condutas que fraudaram o caráter competitivo de licitações destinadas à aquisição de sacos de lixo em prefeituras e órgãos públicos de diversos Estados da federação, incluindo São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Paraná. Passo, portanto, à individualização das condutas de cada um dos Representados. iII - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS III.1 Carlos Ananias Campos de Souza Carlos Ananias usa o nome empresarial Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora. Em sua defesa (SEI 0095942), alegou: (i) o uso indevido do seu nome, (ii) desconhecer as empresas e as pessoas citadas neste PA, (iii) que atua no ramo de transporte e de loja de conveniência, (iv) que não participou da conduta apurada, nunca emitiu nota fiscal de saída para órgão público e nunca participou de licitações promovidas pelo Município de São Manuel. Contudo, as evidências reunidas nos autos comprovam a participação de Carlos Ananias em acordos anticompetitivos para fixar preços e dividir mercados em pregões para aquisição de sacos de lixo, pelo menos nas cidades de São Roque/SP, Três Lagoas/MG, Penápolis/SP e Vargem Grande do Sul/PR.
Além das provas 01, 22 e 24 transcritas neste voto[22], a conversa telefônica a seguir mostra Carlos Ananias negociando a divisão do Pregão nº 190/2012, de Birigui/SP, de 18/01/2013, com Rogério dos Reis (SEI 0511656). A vencedora do certame foi a empresária Ellen Cassia Bizarri Garcia, que não integra o polo passivo deste PA. O diálogo demonstra que Carlos Ananias aderiu à estratégia de divisão do mercado e definiu “Serginho” para vencer a licitação, a quem caberia fazer o “acerto”. A estratégia para vender a um valor muito superior ao de mercado é referida como na conversa como “esqueminha”, e Carlos Ananias propõe um acordo para Rogério dos Reis não participar da concorrência, com a contrapartida de receber uma comissão. Na mesma conversa, Carlos Ananias também propôs negociar o Pregão da Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MG e afirmou que utilizaria a sua influência para forçar uma negociação com um potencial licitante. Veja-se: Prova 25: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 222008.WAV, em 15/01/2013, às 17h15) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Como visto, Carlos Ananias negociou a majoração de preços em pregões para aquisição de sacos de lixo em diversas prefeituras paulistas e também de outros Estados. No próximo diálogo, entre Carlos Ananias e Ali Jennani (sócio-administrador da Visaplas), fica claro o pagamento dos “prêmios”/compensações financeiras entre os participantes do conluio: Prova 26:
Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0005233, Vol. I - Arquivo de áudio 217973.WAV) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] No documento abaixo colacionado, encontrado na sede da Jofran, se verifica anotação manuscrita também referente ao pagamento de “prêmios” aos membros do cartel, inclusive a Carlos Ananias: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 27: Processo 008700.003850/2014-98 (SEI 0068267, PDF 20140203084149461) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Portanto, não se sustentam as alegações de defesa, tendo sido comprovada a participação de Carlos Ananias no cartel de sacos de lixo, por meio da realização de acordos para a divisão de mercados e combinação de preços em licitações públicas, infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, inciso I, alı́neas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.2 Célia Suely Ferrari Bossoni e César Augusto Bossoni César Bossoni era administrador de fato da Pajé à época dos fatos, conforme depoimento dele próprio (SEI 0593496, aos 5’15’’). A titular da Pajé era a sua esposa, Célia Bossoni[23], mas, como afirmou em sua oitiva na SG, é César quem “comanda, quem gere” a empresa (SEI 0593496, aos 5’15’’), sendo incontroversa a condição de administrador de fato dele.
As condutas imputadas a esses Representados consistem na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercados em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo nas cidades de São Roque/SP, Três Lagoas/MG, Penápolis/SP, Vargem Grande do Sul/PR e outras. Tais condutas foram implementadas por César Bossoni, apoiado por Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, representante de Célia Bossoni que não integra o polo passivo deste PA. Os Representados defendem a inexistência de prova ou elemento de convicção do envolvimento deles no cartel, bem como que as transcrições telefônicas são incapazes de comprovar negociações ilícitas (SEI 0099128). Contudo, é possível concluir pela análise da prova 23 (interceptação telefônica de conversa entre Ana Maria Liduenha, Adilson Lino e Pedro Henrique de Almeida Gonçalves - representante de Célia Bossoni), que havia um acordo entre concorrentes para vencer o Pregão Presencial nº 88/2012, de Vargem Grande do Sul/PR. O “Relatório Final” do pregão, abaixo reproduzido, confirma a participação de Célia Bossoni e de outros Representados[24] no referido certame: Prova 28: Doc. “I”, Relatório Final, p. 32. Pregão Presencial nº 088/2012 de Vargem Grande do Sul/PR, Proc.
131/2012PR (SEI 0505125) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] A participação de Célia Bossoni resta provada pela assinatura do seu preposto, Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, junto com as assinaturas dos representantes das demais empresas presentes à sessão de julgamento: Prova 29: “Assinatura dos representantes das empresas que estiveram presentes na sessão de julgamento”. Pregão Presencial nº 88/2012 de Vargem Grande do Sul/PR, Proc. 131/2012PR. (SEI 0505125) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Outra prova da participação de Célia e de César no cartel, é a conversa na qual Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Segundo o teor da conversa, César Bossoni oferecia pagamentos a concorrentes para não participarem dos certames. Veja-se: Prova 30: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I. Arquivo de áudio 230768.WAV [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em outro telefonema, relativo a licitação promovida pelo Município de Presidente Prudente/SP, César Bossoni questionou se Ana Maria Liduenha participaria do certame, ao que ela respondeu positivamente, além de perguntar se estava “ajeitado” para ele e oferecer ajuda em caso de necessidade. César confirmou e afirmou que o mercado daquele Município era dele “faz tempo”: Prova 31: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I. Arquivo de áudio 231072.WAV.
[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] As provas 22 e 27, já transcritas neste voto, também comprovam a participação de Célia e de César no ilícito concorrencial. Na primeira, referente a licitação em Vargem Grande/SP, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Na segunda (prova 27, documento apreendido na sede da Jofran), há registro manuscrito de valores a serem pagos a César Bossoni a título de “prêmio”. Portanto, o acervo probatório é suficiente para comprovar a participação de Célia Bossoni e de César Bossoni na infração administrativa contra a ordem econômica descrita no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alı́neas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3 Edison Antônio dos Santos e Rogério Lopes dos Reis Edison dos Santos é titular da Recifort, seu nome de fantasia. Por sua vez, Rogério dos Reis atuava como representante comercial de Edison, sem vínculo empregatício formal. Notificados da instauração deste PA, Edison e Rogério não compareceram aos autos, tendo sido declarados revéis (SEI 0287715 e 0086256). As provas 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15, 17, 18, 20, 25 e 27, já descritas neste voto, não são as únicas evidências da participação de Edison dos Santos nas atividades do cartel em licitações promovidas pelos Municípios de Bauri/SP, São Manuel/SP, Vargem Grande do Sul/PR, Campinas/SP e outros, para aquisição de sacos de lixo.
Além daquelas provas, na conversa telefônica abaixo reproduzida, Rogério dos Reis e Edison dos Santos discutiram a dinâmica para a participação de ambos em licitação a ser promovida pela Prefeitura de Bauru/SP: Prova 32: SEI 0005233(Áudio 237.541.WAV) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Outra interceptação telefônica capturou conversa em que Edison dos Santos propôs um acordo detalhado a Luciano, da concorrente Requímica, que não integra o polo passivo deste PA, para majorar artificialmente os preços em uma licitação: Prova 33: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 111660.WAV. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] No diálogo abaixo reproduzido, Edison dos Santos tenta uma negociação com Rogério dos Reis para a saída de empresas do certame, com referência expressa a uma proposta de cobertura: Prova 34: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 111711.WAV. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O diálogo a seguir, entre Edison dos Santos e Adilson Lino, é elucidativo de que Edison tinha conhecimento e estava envolvido nos acordos de “bonificação”: pagamentos de compensações financeiras a concorrentes que fraudavam o caráter competitivo dos pregões. Veja-se: Prova 35: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 43159.WAV.
[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Por fim, a prova 20, transcrita anteriormente neste voto, revela a atuação de Edison dos Santos na retaliação a concorrentes que descumpriam os acordos do cartel ou não aderiam a ele. Por todo o exposto, entendo que a SG logrou demonstrar a participação de Edison dos Santos na infração administrativa à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alı́neas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Por sua vez, Rogério dos Reis era representante comercial de Edison e não detinha posição de dirigente ou administrador em qualquer empresa Representada, sendo notável que agia a mando de Edison dos Santos, devendo o PA ser arquivado em relação a ele. III.4 Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo e Márcio Rodrigues Vancin Francisco Liduenha era sócio-administrador da Jofran à época dos fatos, e da Kid Lixo Indústria e Comércio Ltda., empresa que não integra o polo passivo deste PA. Lucas Thimóteo prestava serviços de motorista à Jofran, segundo informou à SG (SEI 0593509, aos 5’20”). Por sua vez, Márcio Vancin[29] afirma que foi contratado como vendedor na Jofran e atuou como preposto da empresa nas licitações investigadas (SEI 0593521, aos 5’).
Em defesa conjunta (SEI 0233699), os Representados alegaram, em síntese, que não participaram do cartel e jamais trataram com concorrentes para fraudar licitações. De modo distinto, o arcabouço probatório reunido nos autos é suficiente para demonstrar a participação da Jofran na conduta anticompetitiva, em licitações promovidas pelos Municípios de Bauru/SP, São Manuel/SP, Vargem Grande do Sul/PR, Campinas/SP, Guarulhos/SP, Birigui/SP e Jaguariuna/SP. Além das provas 1, 5, 7, 8, 15, 17, 18, 19, 28 e 29, já detalhadas neste voto, que incluem: (i) documentos apreendidos na sede da Jofran, (ii) interceptações telefônicas de conversas entre concorrentes, (iii) depoimentos dos envolvidos e (iv) relatórios de licitações com assinaturas dos Representados, há outras provas nos autos que corroboram o envolvimento da Jofran no cartel. A seguir, conversa telefônica entre Lucas Thimóteo e Francisco Liduenha, na qual Lucas foi orientado por Francisco a [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] entre os membros do cartel, referente ao Pregão Presencial nº 190/2012, de Birigui/SP (SEI 0511656): Prova 36: Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 224903.WAV. Ademais dos documentos já detalhados neste voto, apreendidos na sede da Jofran, o documento abaixo, obtido nas mesmas circunstâncias que os demais, registra o pagamento de “comissões” como contrapartida ao oferecimento de propostas de cobertura, com tabelas contendo nomes de pessoas e empresas, e as quantias que lhes foram pagas pela Jofran.
No documento consta: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Veja-se: Prova 37: SEI 0068270(PDF 20140131112815727, p. 2) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Nesse mesmo sentido, anotações em outros documentos apreendidos na sede da Jofran demonstram o pagamento desses acertos: (i) cópia do edital do Pregão Presencial de Caçapava/SP nº 66/2013, com o manuscrito: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], e (ii) manuscrito no edital do Pregão Presencial de Barueri/SP nº 164/2013: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Veja-se: Prova 38: SEI 0068270(PDF 20140131113007700, p.2) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Prova 39: SEI 0068270(PDF 20140131113045001, p. 1) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Ainda outros documentos de características e teor semelhantes, com evidências de acertos, ajustes e valores pagos a concorrentes, com clara demonstração de divisão de mercados, foram apreendidos na sede da Jofran, como demonstrado na Nota Técnica da SG nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896208, Evidências J, K, L, M, N, O, Q, R, S, T, e U - acesso restrito). Por todo o exposto, está demonstrada a participação da Jofran e de seu sócio-administrador, Francisco Liduenha, na infração administrativa contra a ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011.
De outro giro, o Processo Administrativo deve ser arquivado em relação a Márcio Vancin e Lucas Thimóteo, que não eram dirigentes nem administradores da Jofran. Em oitiva realizada na SG (SEI 0593509- Lucas e 0593521- Márcio), esses Representados informaram que as suas participações eram limitadas ao encaminhamento das propostas previamente acordadas com Francisco Liduenha, a quem se reportavam diretamente. Como dito por Lucas Thimóteo (SEI 0593509, aos 7’30”), Francisco Liduenha repassava os valores das propostas a serem apresentadas nas licitações, preestabelecendo um patamar mínimo (em torno de 10%) que ele poderia reduzir nos certames, ficando clara a relação de subordinação entre Lucas e Francisco. III.5 LSV Indústria e Comércio Ltda. e Geraldo Salim Jorge Júnior Geraldo Salim é sócio-administrador da empresa LSV. Em defesa conjunta (SEI 0290975), negaram participação no cartel e em licitações nos Estados de MG, PR, MT e MS. No entanto, as provas demonstram o envolvimento da LSV e de Geraldo Salim em negociações para prejudicar a livre concorrência em licitações públicas, em troca de “comissões” pagas no âmbito do cartel. Conversas telefônicas entre Geraldo Salim e Edison dos Santos revelaram a adesão daquele ao cartel, e a participação dele em discussões sobre o pagamento de “comissões” e alinhamento dos lances em licitações. Na conversa abaixo transcrita, Geraldo Salim demonstrou insatisfação com as ações de Rogério dos Reis, que fragilizavam a estabilidade do cartel:
Prova 40: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 111660.WAV [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em outra conversa, Geraldo Salim e Edison dos Santos negociaram “comissões”. No diálogo, Edison explicou a Geraldo que não firmou acordo com Francisco Liduenha porque no acerto que havia feito com Geraldo, não havia ficado explícito que poderia firmar acordo com Francisco também. No diálogo, é possível perceber que Edison dos Santos instruiu seu preposto, Rogério dos Reis, a respeitar o acordo do cartel e não concorrer no mercado de saneantes, em troca de apoio no mercado de sacos de lixo. Por sua vez, Geraldo Salim reclamou de ter respeitado o acordo e não concorrido no mercado de sacos de lixo, enquanto Edison, por intermédio de Rogério, concorreu também no mercado de saneantes, infringindo o acordo. Veja-se: Prova 41: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I (SEI 0005233). Arquivo de áudio 216599.WAV. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em outro diálogo, entre Edison dos Santos e Ilton (funcionário da LSV, que não integra o polo passivo deste PA), é mencionado o pagamento de “comissão” de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Geraldo Salim, corroborando evidências anteriores: Prova 42: SEI 0005233: 231.844.WAV [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Também dois documentos apreendidos em posse de Adilson Lino indicam o pagamento de comissões à LSV e a Geraldo Salim:
no primeiro documento, Edital nº 12/2012, da Prefeitura Municipal de Gália/SP, consta manuscrito dizendo: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. No segundo documento, consta em manuscrito: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] (SEI 0068241, “6. Relação de valores.pdf). Veja-se: Prova 43: (SEI 0068241, “5. Documentos.pdf”, apreendido em posse de Adilson Aparecido Lino) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Prova 44: (SEI 0068241, “6. Relação de valores.pdf”, apreendido em posse de Adilson Aparecido Lino) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] De outro giro, não há contraprovas ou justificativas econômicas para o recebimento desses pagamentos pela LSV e por Geraldo Salim, como a existência de contratos comerciais de fornecimento ou prestação de serviços a Adilson Lino ou à empresa Laureen. Portanto, reputo demonstrada a participação da LSV e de seu administrador, Geraldo Salim, no cartel de sacos de lixo, por meio da troca de informações concorrencialmente sensíveis, da criação de um sistema de compensações financeiras mútuas e da punição a empresas dissidentes, condutas ilícitas previstas no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011.
III.6 Marco Antônio Boanarotti Marco Boanarotti é empresário, titular da Bona Representações (nome de fantasia)[30] e também foi preposto/representante de vendas/procurador de Edison dos Santos e empregado de Rogério dos Reis. Tais fatos confirmam a conclusão da SG, de que os Representados neste PA possuíam um conjunto de empresas para conferir ares de competição perante os órgãos licitantes e empreender os ajustes visando a divisão dos mercados. Em sua defesa, Marco Boanarotti negou participação na conduta. No entanto, as provas demonstram a participação dele em acordos entre concorrentes para fixar preços e dividir os mercados de fornecimento de sacos de lixo em licitações públicas nas cidades de Jales/SP e São Manuel/SP, senão vejamos. A conversa telefônica a seguir, entre Edison dos Santos e Rogério dos Reis, evidencia a atuação de Marco Boanarotti em pregão promovido pelo Município de Jales/SP. O diálogo mostra os Representados negociando participação em licitações de várias prefeituras paulistas, de forma a dar aparência de competitividade aos certames. No caso, Marco Boanarotti participaria do pregão presencial em Jales/SP para assegurar a vitória de Edison dos Santos, quem, segundo o diálogo, possuía preferência no cartel para vencer o certame: Prova 46: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I. Arquivo de áudio 237397.WAV.
[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Como se depreende dos autos, Marco Boanarotti era empresário e fornecia o seu nome para participar das licitações, a fim de atrapalhar concorrentes não alinhados com o cartel, em típica estratégia de cobertura em licitações. Nessa linha, apesar de ser concorrente de Edison dos Santos, Marco Boanarotti o representou no Pregão Presencial nº 99/2013[31] , realizado pela Prefeitura Municipal de São Manuel/SP, em janeiro de 2014 (SEI 0504071, p. 190): Prova 45: Pregão Presencial nº 099/2013, de São Manuel/SP (SEI 0504071, p. 230) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Portanto, Marco Boanarotti participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços em licitações públicas, condutas que constituem infração administrativa à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e § 3º, inciso I, alı́neas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.7 Laureen Artefatos Plásticos Ltda. e Adilson Aparecido Lino Adilson Aparecido Lino foi sócio-administrador da empresa Laureen Artefatos Plásticos Ltda. de 2011 a 2014[32] (SEI 1178426), declarado revel neste PA (SEI 0287715) e não se apresentou para depor perante a SG (SEI 0584085). A Laureen apresentou defesa, assinada por sua sócia Laureen Bruna Rodrigues da Silva Lino (SEI 0093841 e 0092239), negando a prática de qualquer ato ilícito.
As provas 1, 13, 14, 15, 22, 23, 27, 35, 36, 43 e 44, já evidenciadas neste voto, demonstram o envolvimento da Laureen e do seu administrador, Adilson Lino, no conluio. A prova 23 demonstra a atuação conjunta entre concorrentes para dividir o mercado e fixar preços no Pregão Presencial nº 88/2012, de Vargem Grande do Sul/PR (SEI 0505125), do qual participaram Adilson Lino e Ana Maria Liduenha, como provam o relatório final do certame (prova 28) e a lista de presença da sessão de julgamento a seguir colacionada: Prova 47: “Assinatura dos representantes das empresas que estiveram presentes na sessão de julgamento”. Pregão Presencial nº 088/2012 de Vargem Grande do Sul/PR, Proc. 131/2012PR (SEI 0505125) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Na conversa a seguir, com claro caráter anticompetitivo, Adilson Lino avisou Edison dos Santos que [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 48: SEI 0005233: 43159.WAV [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Também há provas de acertos financeiros realizados por Adilson Lino com membros do cartel. Na prova 35, Adilson se comprometeu com o pagamento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. As provas 13, 15, 27, 43 e 44, são documentos físicos apreendidos em endereços ligados a membros do cartel, indicando que Adilson Lino também era beneficiário de “comissões”. Assim, está provada nos autos a participação da empresa Laureen Artefatos Plásticos Ltda.
e do seu administrador, Adilson Lino, em acordos entre concorrentes para fixar preços e dividir mercados de fornecimento de sacos de lixo em licitações públicas nas cidades de Vargem Grande do Sul/PR, São Manuel/SP, Itatiba/SP, Americana/SP e região, condutas vedadas pelo artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.8 Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha Além do conjunto de provas já tratado neste voto (provas 01, 02, 03, 04, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 20, 22, 23, 28, 30, 31, 37 e 47), as evidências a seguir comprovam que a Okplast se engajou em acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercados em licitações públicas nas cidades de Vargem Grande do Sul/PR, Presidente Prudente/SP, Birigui/SP e região. Tais condutas foram implementadas por meio da atuação de seus sócios-administradores, Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha que, em defesa conjunta (SEI 0099147), negaram envolvimento no cartel. Em diálogo referente à licitação de Vargem Grande do Sul/PR (prova 23), Ana Maria Liduenha e Adilson Lino demonstraram sentimento de frustração diante do resultado da licitação, mesmo com os acordos preestabelecidos entre eles.
A participação da Okplast naquela licitação consta no registro final de habilitação e no registro de representantes legais das licitantes (provas 28 e 47). A prova 30 contém conversa telefônica entre Antônio Paulo Liduenha e Ana Maria Liduenha, na qual Ana Maria afirmou que “Bossoni” (César Bossoni, administrador de fato da Pajé) havia se comprometido com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para não participar de licitação, o que foi comemorado por Antônio Paulo. Além das conversas telefônicas, documentos apreendidos na residência de Ana Maria Liduenha - já detalhados neste voto - corroboram a participação da Okplast e seus administradores no cartel. A título de exemplo, cito a anotação manuscrita sobreposta ao Edital da Prefeitura de Barra Bonita/SP, referente a comissão de 10% do valor do contrato eventualmente celebrado entre a municipalidade e um dos participantes do cartel (prova 16), e anotação semelhante em outro documento, com indicativo de pagamento de vantagens indevidas para empresa concorrente (prova 04). Em outro documento apreendido na residência de Ana Maria Liduenha, foram encontrados registro detalhado da divisão de “prêmio” entre membros do cartel e manuscritos discriminando valores de “Depósito” e “Acordo”. Segundo consta no documento, a Okplast pagou R$ 1.440,40 à Papa Lix, correspondente a 2,25% do valor da venda em pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Cerqueira César/SP (R$ 64.017,40 x 2,25% = R$ 1.440,40): Prova 49:
SEI 0682460- PDF 20140131092300196 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Na mesma linha, outro documento apreendido na residência de Ana Maria Liduenha contém tabela com o [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 50: SEI 0682460- PDF 20140131091939827, p. 1 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Demonstrada, portanto, a participação da Okplast e de seus administradores, Ana Maria Liduenha e Antônio Paulo Liduenha, no cartel de sacos de lixo, por meio da troca de informações concorrencialmente sensíveis e implementação de um sistema de compensações financeiras mútuas para dividir mercados e combinar preços, incidindo na vedação legal estabelecida no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.9 Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. e Sidnei Ribeiro À época dos fatos, Sidnei Ribeiro era sócio-administrador da Papa Lix. Em defesa conjunta, negaram participação no cartel (SEI 0263037). No entanto, o conjunto probatório contém várias menções à Papa Lix, no contexto de efetiva participação no cartel. Sidnei Ribeiro é citado no diálogo a seguir, entre Luís André Forest (sócio-administrador da Plásticos Santa Clara) e seu irmão, Luís Adriano Forest (preposto da Plásticos Santa Clara).
Na conversa, Luís André falou com Luís Adriano sobre a dificuldade em fazer acordo com Sidnei Ribeiro para dividir os lotes de pregão da Prefeitura de Lupianópolis/PR porque, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 51: SEI 0005233- 231158.WAV [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Pelo teor do diálogo, é possível concluir pela adesão da Papa Lix ao cartel e pela participação direta e dolosa do seu administrador, Sidnei Ribeiro. O diálogo também demonstra a existência de atritos internos, inerentes a ajustes entre concorrentes em cartel. A Papa Lix também é mencionada em documentos apreendidos em endereços de outros Representados: na prova 49, encontrada na residência de Ana Maria Liduenha, é citado pagamento à Papa Lix, e na prova 39, encontrada na sede da Jofran, está descrito acerto para troca da licitação de Barueri/SP pela de Londrina/PR. A Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896208, §§ 427 e 428 - acesso restrito) ainda traz uma série de extratos de documentos apreendidos em posse de Carlos Ananias, que indicam a participação da Papa Lix no cartel. Nos documentos abaixo, anotações manuscritas correlacionam cada um dos cartelistas a um valor devido e/ou a uma parcela remuneratória incidente sobre o montante total das licitações, com menções à Papa Lix, demonstrando a estratégia de compensações financeiras da qual a empresa participou: Prova 52: SEI 0682522:
AGENDA 2.pdf, apreendida em posse de Carlos Ananias Campos de Souza [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Os manuscritos acima confirmam (i) as inferências extraídas do diálogo entre Luís André Forest e Luís Adriano Forest (prova 51) sobre a participação de Sidnei Ribeiro no cartel, além da (ii) divisão de mercados entre os licitantes e o pagamento de compensações financeiras, com o detalhamento de percentuais e valores destinados à Papa Lix. Assim, provada a participação da Papa Lix no cartel, bem como de seu administrador Sidnei Ribeiro, na infração administrativa contra a ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercados em licitações públicas de sacos de lixo, na cidade de Lupianópolis/PR e outras, na forma de cartel institucionalizado (hardcore). III.10 - Plásticos Santa Clara Ltda., Luís André Forest e Luís Adriano Forest Luís André Forest era sócio-administrador da empresa Plásticos Santa Clara à época dos fatos, e seu irmão Luís Adriano Forest era preposto da empresa. Em sua defesa, a Plásticos Santa Clara (SEI 0092831) arguiu a inexistência de prova contra ela e nega a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei nº 12.529/2011.
Luís André Forest arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, que não praticou qualquer ato pessoal que importe em sua participação no cartel (SEI 0092818). De seu turno, Luís Adriano Forest declarou em sua defesa (SEI 0094431) que representou a empresa do irmão algumas vezes, sem possuir poder de decisão. Como visto na prova 09, Luís André Forest e Edison dos Santos acertaram detalhes das tabelas de preços que seriam apresentadas em licitação do Município de Bauru/SP e traçaram estratégias para prejudicar concorrentes. Naquele diálogo, é possível perceber como os membros do cartel agiam em comum acordo para fixar preços nas licitações públicas e, ao mesmo tempo, “puniam” as empresas dissidentes e as que não aderiam ao cartel. Em outro diálogo (prova 51), Luís André Forest relatou a Luís Adriano Forest sua irresignação com o acordo para divisão de lotes em pregão da Prefeitura Municipal de Lupianópolis/PR com Sidnei Ribeiro. O diálogo prova que Luís André Forest mantinha constante troca de informações sensíveis com concorrentes. Em mais uma ligação telefônica, abaixo reproduzida, Luís André Forest discutiu preços, comissões e acertos de outros pregões com Adilson Lino, notadamente a respeito das licitações de Penápolis/SP, Birigui/SP e Descalvado/SP: Prova 53: Relatório do Ministério Público, fl. 77 – 224956.WAV. SEI .0961367 [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Provado está, portanto, que a empresa Plásticos Santa Clara Ltda.
e seu administrador Luís André Forest participaram do cartel, realizando acordos dividir mercados e combinar preços em licitações promovidas pelos Municípios de Bauru/SP, São Manuel/SP, Vargem Grande do Sul/PR, Campinas/SP e outros, incorrendo na infração administrativa à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Em relação a Luís Adriano Forest, preposto da Plásticos Santa Clara, não foi comprovada nos autos a detenção de poder de decisão na empresa, mas sim que sua atuação se limitava a representá-la nas licitações e reportar suas atividades diretamente a seu irmão, Luís André Forest. Dessa forma, em linha com o meu entendimento sobre o inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e o inc. III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994 (vide votos que proferi no PA nº 08700.000066/2016-90, SEI 0828510e PA 08700.009879/2015-64, SEI 0865419), o PA deve ser arquivado em relação a esse Representado. III.11 - Sérgio Sorigotti Sérgio Sorigotti é empresário, titular da LS Indústria Recuperadora de Plásticos (nome de fantasia). Em sua defesa (SEI 0149115), alegou desconhecimento das condutas em apuração e que as menções ao nome “Sérgio” se referem a pessoa que desconhece.
No entanto, as evidências reunidas nos autos, a exemplo das provas 25, 26, 36 e 53, são suficientes para demonstrar a participação de Sérgio Sorigotti no cartel. No diálogo da prova 25, Carlos Ananias e Rogério dos Reis discutiram as condições para a licitação de Birigui/SP. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O diálogo acima relatado tratou do Pregão Presencial nº 35/2013, da Prefeitura Municipal de Penápolis/SP (SEI 0542888), no qual foi vencedora a empresária Ellen Cássia Bizarri Garcia (que não integra o polo passivo deste PA), que disputou o contrato com Edison dos Santos e Célia Suely Ferrari Bossoni. Apesar de Sérgio Sorigotti não ter participado da referida licitação, o mencionado diálogo se refere a um acerto prévio para beneficiá-lo. Conforme pesquisas realizadas pela SG (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE - SEI 0896138, § 443), o Representado era o administrador de fato da empresa Ellen Cássia Bizarri Garcia, cujo nome de fantasia era LS Indústria e Comércio de Plásticos, e a sua titular é professora do ensino fundamental no Governo do Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo: “(i) a empresa vencedora Ellen Cássia Bizarri Garcia ME, tem como administrador de fato e de direito o Representado Sérgio Sorigotti, pois é ele que exerce a administração da empresa ocupando o cargo de Gerente administrativo desde 1º/10/2008 (fonte: RAIS, extraído em 28/8/2019);
(ii) o nome de fantasia da empresa Ellen Cássia Bizarri Garcia-ME é LS Indústria e Comércio de Plásticos, e a proprietária é Ellen Cássia Bizarri Garcia. Que exerce o cargo de professor de nível médio do ensino fundamental, no Governo do Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo (fonte: RAIS, extraído em 30/8/2019); (iii) A empresa Ellen C. B. Garcia – ME foi Representada por Alexandre SORIGOTTI Pessoa, conforme consta na Ata de Abertura, Credenciamento e Sessão Pública de lances do Pregão Presencial nº 035/2013, Edital 1259/2013.” A conclusão da SG encontra eco também no documento a seguir colacionado, encontrado na sede da Jofran, no qual está anotado que: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], em alusão expressa à vitória de “Sérgio Bilac” no Pregão Presencial nº 35/2013 da Prefeitura de Penápolis/SP, do qual participou utilizando o nome de Ellen Cássia Bizzari Garcia. Consta nos autos que “Sérgio Bilac” é Sérgio Sorigotti, devido a um dos seus empreendimentos: “LS Comércio de Embalagens BILAC Ltda.”: Prova 54: Documento apreendido na empresa Jofran (SEI 0682702, 20140131114851779.pdf) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Na conversa da prova 26, Carlos Ananias afirmou que, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O nome “Sérgio Bilac” também consta escrito à mão na cópia do edital do Pregão Presencial nº 65/2013, de Pontal/SP, apreendida na sede da Jofran, abaixo reproduzida: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].
[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Pelo exposto, as evidências reunidas nos autos comprovam a participação de Sérgio Sorigotti em acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercados em licitações promovidas pelos Municípios de Penápolis/SP, Mogi das Cruzes/SP e região, na forma de um cartel institucionalizado (hardcore), infração administrativa contra a ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.12 - Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Ali Jennani À época dos fatos, Ali Jennani era sócio-administrador da Visaplas. As provas 22, 23, 26 e 29 são suficientes para comprovar a participação de ambos no cartel de sacos de lixo. Dentre outras no mesmo sentido, as provas 23 e 29 demonstram a participação direta da Visaplas e de Ali Jennani em acordos entre concorrentes para vencer o Pregão Presencial nº 88/2012, do Município de Vargem Grande do Sul/PR, em 22/1/2013 (SEI 0505125). A prova 26 trata de conversa telefônica entre Ali Jenanni e Carlos Ananias, na qual discutiram o ajuste de propostas e o pagamento de vantagens. Outra evidência da participação da Visaplas e de Ali Jennani, é a agenda de apreendida pelo Ministério Público paulista com Adilson Lino (SEI 0068241). Nela, [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]: Prova 56: Documento “16.
Agenda, cor preta, ano 2012, marca Confetti - Parte II.pdf”, p. 120 (SEI 0505125), apreendido em posse de Adilson Aparecido Lino. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Trata-se de forte indício do pagamento de compensações financeiras entre os participantes do cartel, com menção expressa a Ali Jennani. Por todo o exposto, restou comprovada nos autos a participação da Visaplas e de Ali Jennani no cartel, por meio da realização de acordos para divisão de mercados e combinação de preços em licitações promovidas pelos Municípios de Presidente Epitácio/SP, Birigui/SP, Vargem Grande do Sul/PR e outros, infração administrativa contra a ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. IV - arquivamento Acompanho as recomendações da SG (SEI 0896106), da PFE/Cade (SEI 0913610) e do MPF/Cade (SEI 0961366) para arquivar o PA em relação à (i) Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., (ii) Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e (iii) Pedro Henrique dos Santos Vieira, por ausência de indícios de participação deles nas condutas investigadas.
De outro giro, divirjo das recomendações emanadas dos órgãos técnicos acima mencionados, e voto pelo arquivamento do PA em relação a Rogério dos Reis, Márcio Vancin, Lucas Thimóteo e Luís Adriano Forest, por não terem exercido funções de administrador nas empresas para as quais trabalharam à época dos fatos. V - PENALIDADES V.1 - Multa – Art. 37 da Lei nº 12. 529/2011 e art. 23 da Lei nº 8.884/1994 a. Considerações sobre a estimativa da vantagem indevidamente auferida pelos membros do cartel Conforme meu entendimento, é dever legal do Cade estimar o valor da vantagem indevidamente auferida pelos agentes econômicos condenados por infrações administrativas contra a ordem econômica, sempre que possível, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, para então determinar o valor mínimo da multa, em cumprimento à parte final do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011[33] e do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. Uma das dificuldades identificadas nos esforços empreendidos para estimar a vantagem auferida é a indisponibilidade nos autos ou em fontes públicas e a qualidade de dados quantitativos, que permitam chegar a resultados consistentes e verificáveis. Por essa razão, em regra, este Conselho não tem conseguido estimar a vantagem auferida obtida por empresas que participaram de cartéis em mercados privados.
Porém, o mesmo não pode ser dito a respeito de investigações envolvendo cartéis em licitações de órgãos e entidades da Administração Pública, dada a disponibilidade nos autos ou em fontes públicas dos valores contratados nos procedimentos licitatórios. Em licitações públicas, há precedentes na jurisprudência recente do Cade presumindo o sobrepreço em 20% do valor contratado, sendo sempre possível à parte interessada fazer prova de valor inferior (PA 08700.008612/2012-15 (“cartel uniformes escolares”), PA 08700.004455/2016-94 (“cartel materiais escolares em Pernambuco”) e PA 08012.009732/2008-01 (“cartel das ambulâncias”)). Tal estimativa é, na realidade, conservadora, como se depreende do relatório circunstanciado da SG neste PA que, em suas recomendações para a dosimetria das multas, traz a conhecimento deste Tribunal o estudo Connor, J.M., Bolotova, Y. cartel overcharges: survey and meta-analysis (2005), referente à análise do impacto de cartéis investigados em diversas jurisdições, demonstrando que cartéis em licitações geram sobrepreço estimado em 30% comparado ao preço de um mercado competitivo (SEI 0896138, § 467 e nota de rodapé 53). Em última instância, o objetivo principal que se pretende com o debate é afastar a aplicação de penalidades que não sejam suficientemente dissuasórias para coibir a prática de ilícitos concorrenciais.
No caso em julgamento, a SG realizou um diligente trabalho de requerer informações e cópias de documentos (i) relacionados a processos licitatórios para aquisição de sacos de lixo junto a prefeituras municipais paulistas, (ii) da Bolsa Eletrônica de Compras referentes aos anos de 2012 e 2013, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, (iii) sobre aquisições de sacos de lixo pelo Banco do Brasil, por meio do Sistema Licitações Portal nos anos de 2012 e 2013, e (iii) ao MPSP, sobre o andamento da Ação Penal nº 0000357-95.2014.8.26.0581, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP, bem como cópias das principais peças daquele processo, tais como relatórios policiais, periciais, pareceres ministeriais e decisões judiciais[34] . A partir das informações enviadas pelas prefeituras municipais e do material apreendido pelo MPSP em endereços relacionados a empresas e empresários investigados, consolidei informações das licitações afetadas pela conduta, individualizadas por cada Representado, especialmente de valores de contratos administrativos, apresentadas nas tabelas seguintes. Os valores presumidos de sobrepreço estão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), que melhor reflete a variação dos preços no período, conforme diversas vezes decidido pelo Poder Judiciário, a exemplo das decisões proferidas pelo STF na ADC nº 58 e na ADI nº 4.425.
Ademais, já me manifestei no PA nº 08700.000066/2016-90 (cartel de componentes eletrônicos) que a previsão para o uso da SELIC, contida no art. 11 da Lei nº 9.021/1995, se refere à atualização do faturamento bruto da empresa, e não da vantagem auferida, previstos no inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e no inc. I do art. 23 da Lei nº 8.884/1994 (SEI 0828510, §§ 214 a 216). Tabela 3 - Licitações de Municípios oficiados no período da condut # Licitação Autoridade Afetada Data Empresas Representadas vencedoras (itens) Valor histórico (R$) Sobrepreço estimado atualizado pelo IPCA[35] 1 Pregão 0024/2012 Prefeitura de Auriflama 21/05/2012 MATRIX ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA R$ 209.678,00 R$ 80.545,77 2 Pregão 126/2012 Prefeitura de Birigui 17/08/2012 LSV IND. E COM. LTDA EPP R$ 1.111,80 R$ 423,39 3 Pregão 192/2012 Prefeitura de Birigui 12/09/2012 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 15.602,04 R$ 5.917,29 4 Pregão 179/2012 Prefeitura de Birigui 14/12/2012 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 49.378,40 R$ 18.401,67 5 Pregão 192/2012 Prefeitura de Birigui 08/01/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 15.602,04 R$ 5.768,79 6 Pregão 037/2013 Prefeitura de Birigui 14/06/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 12.750,00 R$ 4.582,20 7 Pregão 037/2013 Prefeitura de Birigui 14/06/2013 JOFRAN COM. DE PROD.
PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA EPP R$ 466,00 R$ 167,47 8 Pregão 108/2013 Prefeitura de Birigui 30/10/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 5.747,40 R$ 2.060,19 9 Pregão 115/2013 Prefeitura de Birigui 13/11/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 5.147,52 R$ 1.823,37 10 Pregão 039/2013 Prefeitura de Capivari 20/09/2013 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 516.587,15 R$ 184.674,98 11 Pregão 024/2011 Prefeitura de Cerqueira César 19/05/2011 MARCO ANTONIO BOANAROTTI ME R$ 4.527,10 R$ 1.827,81 12 Pregão 004/2012 Prefeitura de Cerqueira César 28/02/2012 JOFRAN COM. DE PROD.
PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA EPP R$ 8.695,30 R$ 3.383,81 13 Pregão 004/2012 Prefeitura de Cordeirópolis 09/04/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 574.999,38 R$ 222.294,09 14 Pregão 21/2013 Prefeitura de Francisco Morato 18/09/2013 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 196.246,36 R$ 70.156,20 15 Pregão 205/2012 Prefeitura de Guarulhos 10/09/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 451.375,00 R$ 171.190,25 16 Pregão 248/2012 Prefeitura de Guarulhos 21/11/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 701.325,00 R$ 262.928,45 17 Pregão 185/2013 Prefeitura de Guarulhos 06/09/2013 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 747,33 R$ 267,17 18 Pregão 20/2012 Prefeitura de Junqueirópolis 25/04/2012 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 10.000,00 R$ 3.865,99 19 Pregão 20/2012 Prefeitura de Junqueirópolis 25/04/2012 MATRIX ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA R$ 42.000,00 R$ 16.237,15 20 Pregão 10/2013 Prefeitura de Junqueirópolis 07/02/2013 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 25.780,00 R$ 9.450,76 21 Pregão 10/2013 Prefeitura de Junqueirópolis 07/02/2013 MATRIX ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA R$ 60.000,00 R$ 21.995,57 22 Pregão 64/2013 Prefeitura de Macatuba 27/09/2013 JOFRAN COM. DE PROD.
PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA EPP R$ 15.470,00 R$ 5.530,38 23 Pregão 163/2012 Prefeitura de Marília 13/09/2012 MATRIX ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA R$ 1.359.484,80 R$ 515.603,53 24 Pregão 122/2012 Prefeitura de Marília 13/09/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 88.400,00 R$ 33.526,93 25 Pregão 03/2013 Prefeitura de Marília 16/05/2013 MATRIX ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA R$ 61.600,00 R$ 22.220,21 26 Pregão 43/2012 Prefeitura de Pederneiras 15/02/2013 MATRIX ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA R$ 19.725,00 R$ 7.231,04 27 Pregão 43/2012 Prefeitura de Pederneiras 15/02/2013 OKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ME R$ 13.654,00 R$ 5.005,46 28 Pregão 101/2013 Prefeitura de Pederneiras 23/10/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 6.866,00 R$ 2.445,97 29 Pregão 101/2013 Prefeitura de Pederneiras 23/10/2013 JOFRAN COM. DE PROD. PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA EPP R$ 22.715,00 R$ 8.092,07 30 Pregão 71/2012 Prefeitura de Penápolis 06/11/2012 LSV IND. E COM.
LTDA EPP R$ 2.887,00 R$ 1.082,34 31 Pregão 036/2012 Prefeitura de Presidente Epitacio 03/10/2012 PLASTICOS SANTA CLARA LTDA R$ 364.350,00 R$ 137.401,62 32 Pregão 183/2011 Prefeitura de Presidente Prudente 11/07/2011 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 26.000,00 R$ 10.432,68 33 Pregão 229/2011 Prefeitura de Presidente Prudente 15/09/2011 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 19.448,00 R$ 7.762,46 34 Pregão 104/2012 Prefeitura de Presidente Prudente 21/06/2012 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 43.750,00 R$ 16.745,85 35 Pregão 170/2012 Prefeitura de Presidente Prudente 21/09/2012 LSV IND. E COM. LTDA EPP R$ 630,00 R$ 238,94 36 Carta Convite 204/2012 Prefeitura de Presidente Prudente 04/10/2012 LSV IND. E COM. LTDA EPP R$ 535,00 R$ 201,76 37 Pregão 219/2012 Prefeitura de Presidente Prudente 18/10/2012 LSV IND. E COM. LTDA EPP R$ 8,20 R$ 3,09 38 Pregão 320/2012 Prefeitura de Presidente Prudente 03/12/2012 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 120.885,00 R$ 45.049,78 39 Carta Convite 229/2012 Prefeitura de Presidente Prudente 04/12/2012 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 30.600,00 R$ 11.403,59 40 Carta Convite 33/2013 Prefeitura de Presidente Prudente 14/02/2013 LSV IND. E COM.
LTDA EPP R$ 2.178,85 R$ 780,42 41 Pregão 145/2013 Prefeitura de Presidente Prudente 07/06/2013 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 119.917,50 R$ 43.096,90 42 Pregão 296/2013 Prefeitura de Presidente Prudente 20/11/2013 CELIA SUELY FERRARI BOSSONI R$ 6.250,00 R$ 2.213,90 43 Pregão 61/2012 Prefeitura de Santa Bárbara d'Oeste 22/08/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 228.780,00 R$ 87.123,75 44 Pregão 108/2013 Prefeitura de Santa Bárbara d'Oeste 26/07/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 127.999,00 R$ 45.882,00 45 Pregão 108/2013 Prefeitura de Santa Bárbara d'Oeste 26/07/2013 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 13.500,00 R$ 4.809,29 46 Pregão 163/2013 Prefeitura de Santa Bárbara d'Oeste 17/09/2013 EDISON ANTONIO DOS SANTOS ME R$ 24.999,20 R$ 8.936,98 47 Pregão 071/2011-RP Prefeitura de Santo André 26/08/2011 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 901.770,00 R$ 361.263,60 48 Pregão 111/2012 Prefeitura de Santo André 30/11/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 1.009.350,00 R$ 378.407,78 49 Pregão 127/2012 Prefeitura de São Roque 11/12/2012 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 275.030,00 R$ 102.494,45 50 Pregão 083/2011-PR Prefeitura de Vargem Grande do Sul 22/09/2011 PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA R$ 1.830,00 R$ 730,42 Fonte: elaboração própria.
Tabela 4 – Sobrepreços estimados por Representado Representado Sobrepreço estimado atualizado pelo IPCA Carlos Ananias R$ 0,00 Célia Bossoni R$ 150.021,91 Edison dos Santos R$ 95.818,46 Jofran R$ 17.173,73 LSV R$ 2.729,94 Marco Boanarotti R$ 1.827,81 Laureen (Matrix) R$ 663.833,27 Okplast R$ 5.005,46 Papa Lix R$ 1.879.867,36 Santa Clara R$ 137.401,62 Sérgio Sorigotti R$ 0,00 Visaplas R$ 0,00 Como já registrado, os dados acima foram consolidados a partir das melhores informações disponíveis nos autos (instrução conduzida pela SG junto a prefeituras municipais e material compartilhado pelo GAECO), e são conservadores, haja vista notícias de que os recursos públicos investidos na aquisição de sacos de lixo nas licitações afetadas pelo cartel superaram R$ 100 milhões de reais (“Empresários do ramo de saco de lixo são presos por fraude de R$ 100 mi” [36] ). Os valores identificados acima servem como referência para fins de proporcionalidade, razoabilidade e efeito dissuasório desejado para as penas de multa, na medida em que traduzem uma expressão, ainda que aproximada, do proveito econômico obtido pelas empresas, com base no material obtido ao longo das investigações. b. Definição da base de cálculo das multas Notificados para informar e demonstrar o faturamento bruto obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, no exercício imediatamente anterior à instauração do PA (2014), Carlos Ananias (SEI 0095942, fl. 4), LSV (SEI 0290301, fl.
7) e Okplast (SEI 0099147, fl. 51) informaram os valores dos seus faturamentos brutos totais em 2014, por meio de documentos subscritos por seus respectivos representantes legais e contadores. Considerando a idoneidade das informações prestadas e à míngua da informação do faturamento obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, adoto os valores informados pelos Representados acima mencionados, como base de cálculo da multa para eles. Os demais Representados não responderam à requisição da SG, razão pela qual adoto como base de cálculo para as multas deles, os valores do faturamento bruto total de 2014 informados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (“RFB”) (SEI 1081068), nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. De acordo com as informações prestadas pela RFB, Marco Boanarotti, Sérgio Sorigotti e Visaplas não tiveram faturamento em 2014 e, à míngua de regulamentação da Lei nº 12.529/2011, aplico, por analogia, o art. 21 do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013[37] , tal como já fiz em ocasiões passadas (vide meus votos no PA nº 08012.007043/2010-79, §§ 21 a 23, SEI 1221477, no PA nº 08700.004455/2016-94, § 23 a 26, SEI 0949206 e no PA nº 08700.007776/2016-41, § 147, SEI 1194705). Aproveito para transcrever o referido dispositivo: Art.
21.Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR. Parágrafo único.Na hipótese prevista no caput, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação. (g.n.) O último exercício em que os referidos Representados registraram faturamento, antes de 2014, foi 2011 para Marco Boanarotti, 2001 para Sérgio Sorigotti e 2012 para a Visaplas (SEI 1097062), os quais serão atualizados pelo IPCA para compor a base de cálculo da multa, que em qualquer hipótese corresponderá a valor entre 6.000 e 6.000.000 de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), previsto no inc. III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, aplicável aos fatos em apuração, pelo princípio da ultratividade da lei mais benéfica, uma vez que inferior ao valor de multa previsto no inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. c. Definição das alíquotas das multas - Dosimetria (art. 45 da Lei 12.529/2011) Valoro as condições previstas nos incisos I a VI e VIII do art.
45 da Lei nº 12.529/2011, para definir as alíquotas das multas aos(à) empresários(a) e às empresas condenadas: Gravidade da infração: o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, gerando imensos prejuízos à coletividade. As provas demonstram tratar-se de cartel clássico, em razão de sua institucionalização, estabilidade e perenidade, e amplamente comprovado, com duração de pelo menos 3 anos. Considero agravante o fato de se tratar de cartel em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo em diversas unidades da federação, a saber, os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, resultando em prejuízos a diversos erários e ensejando a má aplicação de recursos públicos. Boa-fé do infrator: o cartel pressupõe inegável má-fé por parte de seus membros, caracterizada pela concertação anticompetitiva entre concorrentes com o objetivo de aumentar artificialmente os preços dos produtos comercializados, não havendo qualquer contraprova ou circunstância a justificar a conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: os Representados se apropriaram indevidamente de excedentes dos seus consumidores, por meio do aumento artificial de preços decorrente da simulação de concorrência e divisão de mercados em licitações públicas para aquisição de sacos de lixo em diferentes estados da federação, por período de pelo menos 3 anos. Os valores estimados dos sobrepreços estão nas tabelas 3 e 4 deste voto.
Consumação ou não da infração: a consumação da prática cartelista está amplamente documentada nos autos. Ademais, trata-se de conduta ilícita por seu objeto, bastando a comprovação da autoria e da materialidade da conduta, dispensável a análise pormenorizada da existência de poder de mercado dos investigados. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: o cartel era formado por diversos fornecedores de sacos de lixo e outros materiais dos quais os agentes municipais dependiam para a prestação dos serviços públicos de limpeza, inclusive de limpeza hospitalar. A conduta anticompetitiva lesou o Erário, resultando no pagamento de preços mais elevados do que seriam obtidos em regime de livre concorrência, além de prejuízos à entrada e desenvolvimento de empresas que foram impedidas de competir legitimamente nos certames licitatórios. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: o cartel era formado por diversos agentes atuantes no mercado nacional de licitações públicas para aquisição de sacos de lixo, incluindo produtores e comerciantes, que agiram de forma coordenada para fixar preços e dividir mercados, com o objetivo de aumentar artificialmente os preços dos seus produtos e suas margens de lucro, diminuindo a probabilidade de diversas prefeituras adquirirem bens com preços formados a partir dos mecanismos da livre concorrência. Reincidência: não há. Para valorar a situação econômica do infrator (inc.
VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011), requisitei informações dos últimos três exercícios financeiros dos Representados (SEI 1190446). A Jofran foi a única a apresentar as informações solicitadas (SEI 1197699 e 1197701). Segundo os balanços patrimoniais, a empresa possuía lucros acumulados nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Portanto, não há desequilíbrio econômico-financeiro que justifique atenuar a alíquota da Jofran. O mesmo se pode concluir para os demais Representados, à míngua de elementos que demonstrem situação financeira precária, em que pese tenham sido notificados a demonstrá-la. A jurisprudência deste Tribunal considera os cartéis clássicos (que apresentam institucionalização, perenidade e duração) a forma mais grave de infração administrativa contra a ordem econômica, consolidando o uso da alíquota de 15%, no mínimo. A ocorrência de prejuízo a cofres públicos é considera situação agravante, resultando em alíquotas superiores a 15%. No caso concreto, a SG também recomendou que a alíquota da multa para todas as empresas e empresários seja superior a 15% (SEI 0896138, § 469).
Diante do exposto, e tendo em vista a farta comprovação do ilícito, que afetou diversas prefeituras em cinco Estados diferentes da federação, defino a alíquota de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] a todos os empresários e empresas condenadas, com exceção de Edson dos Santos, para quem defino a alíquota de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], por ter sido o principal responsável pela coordenação do cartel, atuando na conciliação de interesses entre os concorrentes, organização da divisão de mercados, apresentação de propostas de cobertura e promoção do rodízio entre os empresários e as empresas vencedoras das licitações. As provas 6, 7, 8, 9, 32, 33, 34, 35, 40, 41, 42, 46 e 48 deste voto ilustram o grau destacado de participação de Edison dos Santos (liderança), justificando mais rigor em sua pena, comparativamente à dos demais Representados. d. Valores das multas às empresas e empresários – Art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/2011 e art. 23, inc. III, da Lei nº 8.884/1994 A seguir, as multas para cada empresa e empresário(a) condenado(a):
Tabela 5 – Multas a empresas ou empresários individuais [ACESSO RESTRITO AO CADE] Representado CNPJ Ano Faturamento Bruto Total Faturamento atualizado Selic[38] Alíquota Multa Carlos Ananias 08.177.622/0001-00 2014 R$ 69.862,30 Célia Bossoni 07.613.793/0001-63 2014 R$ 516.002,06 Edison dos Santos 62.144.308/0001-68 2014 R$ 1.461.143,04 Jofran 59.902.262/0001-94 2014 R$ 1.000.376,58 LSV 96.184.858/0001-22 2014 R$ 1.054.774,37 Marco Boanarotti 12.135.021/0001-01 2011 R$ 36.554,11 Laureen 11.809.350/0001-10 2014 R$ 787.921,04 Okplast 07.097.102/0001-16 2014 R$ 281.589,30 Papa Lix 00.504.095/0001-80 2014 R$ 7.608.476,98 Santa Clara 13.708.382/0001-54 2014 R$ 246.317,03 Sérgio Sorigotti 02.248.413/0001-15 2001 R$ 4.557,20 Visaplas 08.505.363/0001-90 2012 R$ 581.377,24 À guisa de exemplo, nenhuma multa está abaixo de 20% dos valores contratados conhecidos, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 6 – Multa x Sobrepreço estimado Representado Multa 20% dos valores contratados conhecidos, atualizados pelo IPCA Carlos Ananias R$ 69.862,30 R$ 0,00 Célia Bossoni R$ 516.002,06 R$ 150.021,91 Edison dos Santos R$ 1.461.143,04 R$ 95.818,46 Jofran R$ 1.000.376,58 R$ 17.173,73 LSV R$ 1.054.774,37 R$ 2.729,94 Marco Boanarotti R$ 36.554,11 R$ 1.827,81 Laureen R$ 787.921,04 R$ 663.833,27 Okplast R$ 281.589,30 R$ 5.005,46 Papa Lix R$ 7.608.476,98 R$ 1.879.867,36 Santa Clara R$ 246.317,03 R$ 137.401,62 Sérgio Sorigotti 6.000 Ufir[42] R$ 0,00 Visaplas R$ 581.377,24 R$ 0,00 e.
Multas aos administradores - Art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/2011 A valoração feita para as condições dos inc. I a VI e VIII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 para a empresária e as empresas Célia Bossoni, Jofran, LSV, Laureen, Okplast, Papa Lix, Santa Clara e Visaplas são também válidas para os seus administradores César Bossoni, Francisco Liduenha, Geraldo Salim, Adilson Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest e Ali Jenanni. Assim, estipulo a alíquota-base de 18% para todos os administradores. Para a valoração individualizada da situação econômica do infrator (inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011), requisitei informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas representadas à RFB (SEI 1188128). Por ocasião do julgamento do PA nº 08700.007278/2015-17, a maioria dos membros do Plenário do Tribunal do Cade acolheu a metodologia de cálculo proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1100178), pela qual o valor máximo da multa a administradores correspondente ao produto da soma de 30% da renda anual mais 6% do patrimônio informados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à RFB. Assim, os valores máximos para as multas dos administradores das empresas Representadas, após a análise individualizada da situação econômica atual deles, estão dispostos na tabela seguinte:
Tabela 7 – Capacidade Econômica dos Representados [ACESSO RESTRITO AO CADE] Representado Ano Rendimentos 30% Bens e direitos 6% Valor máximo da multa Adilson Lino 2017 N/A (valores inidôneos) Ali Jennani 2009 N/A (valores inidôneos) Ana Maria Liduenha 2021 R$ 163.371,73 Antônio Paulo Liduenha 2021 R$ 135.873,52 César Bossoni 2020 N/A (valores inidôneos) Francisco Liduenha 2021 R$ 377.123,53 Geraldo Salim 2021 R$ 50.353,45 Luís André Forest 2021 R$ 18.329,78 Sidnei Ribeiro 2021 R$ 1.004.481,64 Fonte: Nota nº 43/2023 – RFB/Copes/Diaes, SEI 1199523. Não foi possível estabelecer valores máximos para as multas de Adilson Lino, Ali Jennani e César Bossoni, em relação à situação financeira atual deles, porque: (i) não há informações atuais de patrimônio e renda de Adilson Lino e Ali Jennani, diante da ausência de entrega das DIRPF dos anos de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e (ii) não considero idôneos os valores de patrimônio e renda contidos na última DIRPF de César Bossoni, por não ser crível que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Estabelecidos os valores máximos para as multas dos administradores, após a análise individualizada da situação econômica atual deles, a tabela abaixo compara esses valores com aqueles obtidos pela incidência da alíquota-base definida nos termos expostos nos parágrafos anteriores (18%, [ACESSO RESTRITO AO CADE]): Tabela 8 – Multa x Capacidade Econômica Administrador(a) Multa PJ Alíquota Multa antes da análise da situação econômica do infrator (inc. IV do art.
45 da Lei nº 12.529/2011) Valor máximo para a multa após a análise da situação econômica do infrator (inc. IV do art. 45 da Lei nº 12.529/2011) Adilson Lino R$ 787.921,04 18% R$ 141.825,79 N/A (valores inidôneos) Ali Jennani R$ 581.377,24 18% R$ 104.647,90 N/A (valores inidôneos) Ana Maria Liduenha R$ 281.589,30 18% R$ 50.686,07 R$ 163.371,73 Antônio Paulo Liduenha R$ 787.921,04 18% R$ 50.686,07 R$ 135.873,52 César Augusto Bossoni R$ 516.002,06 18% R$ 92.880,37 N/A (valores inidôneos) Francisco Aparecido Liduenha R$ 1.000.376,58 18% R$ 180.067,78 R$ 377.123,53 Geraldo Salim Jorge Júnior R$ 1.054.774,37 18% R$ 189.859,39 R$ 50.353,45 Luís André Forest R$ 246.317,03 18% R$ 44.337,07 R$ 18.329,78 Sidnei Ribeiro R$ 7.608.476,98 18% R$ 1.369.525,86 R$ 1.004.481,64 Valorada a condição prevista no inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, as multas ficam estabelecidas conforme os valores consolidados abaixo: Tabela 9 – Multas aos administradores Representado Multa Adilson Lino R$ 141.825,79 Ali Jennani R$ 104.647,90 Ana Maria Liduenha R$ 50.686,07 Antônio Paulo Liduenha R$ 50.686,07 César Bossoni R$ 92.880,37 Francisco Liduenha R$ 180.067,78 Geraldo Salim R$ 50.353,45 Luís André Forest R$ 18.329,78 Sidnei Ribeiro R$ 1.004.481,64 V.2 - Sanções não pecuniárias - Art. 38 da Lei nº 12.529/2011 O art.
38 dispõe sobre as penas não pecuniárias, aplicáveis “quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral”, na medida da necessidade à “eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica”. No caso em julgamento, é de interesse público geral a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas (inc. I), vez que a infração concorrencial foi praticada por diversos empresários e empresas, com atuação abrangente na comercialização de sacos de lixos a entes públicos (pelo menos, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul). Ademais, os Representados foram objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e integram o polo passivo da Ação Penal nº 0000357-95.2014.8.26.0581, que tramita perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP. Assim, determino a publicação, em meia página e a expensas dos Representados condenados neste PA, de extrato da decisão condenatória proferida pelo Cade, por 2 (dois) dias seguidos, de duas semanas consecutivas, nos seguintes meios de comunicação:
Jornal “O Estado de São Paulo”, considerando que quase todas as empresas representadas têm sede no Estado de São Paulo, segundo registro de seus contratos sociais arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e Jornal “Gazeta do Povo”, periódico de grande circulação no Estado do Paraná, onde a Visaplas tem sede, conforme o seu contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná. Também determino a proibição das empresas e empresários condenados, de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e por entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que o cartel afetou compras públicas realizadas por diversos entes municipais em pelo menos cinco estados diferentes da federação, durante 3 anos, não havendo informações disponíveis quanto a eventuais dificuldades financeiras das empresas a desautorizar a aplicação desta sanção, ou de que não existam outros fornecedores capazes de suprir a demanda por sacos de lixo nas localidades de atuação dos condenados. Dada a dinâmica do cartel, na qual se verificou a intensa participação de pessoas físicas, por vezes como empresárias, por outras como administradores de sociedades pouco institucionalizadas, e outras como “laranjas”, determino a extensão da pena também aos administradores de empresas condenados neste PA, a fim de inibir a continuação do cartel por meio de firmas constituídas por eles.
À guisa de exemplo, lembro (i) que César Bossoni era formalmente mero representante da empresária Célia Bossoni (nome de fantasia, Pajé Embalagens), mas na prática era o administrador da firma, enquanto Célia era mera “laranja”, e (ii) o baixo grau de organização e institucionalização das sociedades condenadas Jofran, LSV, Laureen, Okplast, Papa Lix, Santa Clara e Visaplas, ao se observar o envolvimento direto e pessoal de seus administradores na operacionalização do cartel. Em consonância com o meu entendimento exposto no voto que proferi no PA nº 08012.009611/2008-51 (SEI 1022941, cartel de portas giratórias), determino a proibição de contratar diretamente com os mesmos entes acima elencados, pelo mesmo período de tempo, com fundamento no inc. VII do art. 38 da Lei nº 12.529/2011, de forma a assegurar a eficácia da proteção à ordem econômica, englobando as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação na sanção ora imposta. Também determino a proibição do exercício do comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do inc. VI do art. 38 da Lei nº 12.529/2011, com notificação da decisão ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), para assegurar a efetividade da sanção ora aplicada em desfavor dos empresários e dos administradores (inclusive de fato) de empresas condenados neste PA, quais sejam:
Carlos Ananias, Célia Bossoni, César Bossoni, Edison dos Santos, Marco Boanarotti, Sérgio Sorigotti, Francisco Liduenha, Geraldo Salim, Adilson Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest e Ali Jennani. À guisa de motivação para a imposição das sanções não pecuniárias dispostas acima, relembro que a apuração dos fatos revelou que o cartel se estruturava em torno de diversas relações de natureza pessoal e, às vezes, familiar, entre os empresários e as demais pessoas que se associaram para operacionalizar o cartel. Nessa esteira, há relatos de: (i) familiares que eram administradores meramente formais (a exemplo da já descrita atuação de César Bossoni e a relação com sua esposa Célia Bossoni[43]), (ii) prepostos que operacionalizavam as condutas anticompetitivas nos procedimentos licitatórios, e (iii) empregados que atuavam a partir de empresas laranjas para simular concorrência, sob ordens de administradores de empresas e de empresários concorrentes (a exemplo da atuação de Marco Boanarotti, titular da Bona Representações e, ao mesmo tempo, representante de Edison dos Santos e subordinado a Rogério dos Reis[44]). Essa dinâmica de atuação dos investigados foi assim descrita pela SG, a partir de depoimento prestado por Geraldo Salim (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SG/CADE, §§ 370 a 373, SEI 0896158): 370.
Importante esclarecer e ressaltar que Marco Antônio Boanarotti é preposto/representante de vendas/procurador da empresa de Edison Antônio dos Santos, proprietário da empresa RECIFORT (Edison Antônio dos Santos ME). Não obstante, à época dos fatos, tinha em seu nome a empresa Marcos Antônio Boanarotti ME, CNPJ: 12.135.021/0001-01, aberta em 29/6/2010; e, ainda, atuava como empregado de Rogério Lopes dos Reis que também era preposto/representante de vendas/procurador da empresa de Edison Antônio dos Reis, a RECIFORT. Como se observa, por um lado, todas essas empresas em que o Marco Antônio Boanarotti atuou são empresas representadas neste processo administrativo por condutas que atentaram a livre concorrência no mercado de venda de sacos de lixo em licitações públicas. De outro lado, também sinaliza que, para os Representados empreenderem os ajustes de divisão de mercado e cobertura previamente definidos, eles possuíam um leque de empresas para conferirem a aparência de competição ao órgão licitante. 371.
No depoimento do também Representado Geraldo Salin Jorge Júnior (sócio da LSV Indústria e Comércio Ltda.), essas relações empregatícias e societárias do Representado Marco Antônio Boanarotti foram explicitadas, deram sentido prático ao fato de Marco Antônio Boanarotti ser, a um só tempo, empregado da empresa RECIFORT (na qualidade de Representante Comercial) e ser dono da empresa Marco Antônio Boanarotti-ME, também atuante no mesmo ramo de atividade, participando das mesmas licitações. 372. Geraldo Salin Jorge Júnior, em seu depoimento (sei 0593502. Áudio (00:35:12)), esclareceu que Marco Antônio Boanarotti é um dos empregados do Rogério Lopes dos Reis (RECIFORT), e que o Representado abriu a empresa em nome próprio (Marco Antônio Boanarotti-ME) e passou procuração com amplos poderes para o seu patrão Rogério, inclusive com poderes para contrair empréstimo bancário. 373. O Depoente esclareceu, ainda, que Rogério Lopes dos Reis operava esse tipo de empresa enquanto ela tivesse acesso ao mercado, até ser declarada inidônea. Por fim, asseverou que Marco Antônio Bonarotti é um “laranja” do Rogério L. Reis, e que a empresa Marco Antônio Bonarotti ME é uma empresa de fachada operada por Rogério L. Reis com a finalidade exclusiva de obter vantagens indevidas no mercado.
(Anexo à Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SG/CADE, SEI 0896158, §§ 370-373) Verifica-se, portanto, que apenas a imposição de multas é ineficaz para eliminar os efeitos nocivos à ordem econômica e se contrapor à gravidade dos fatos apurados. Para fins de clareza, a pena do inc. VI do art. 38 da Lei nº 12.529/2011, ora imposta, deverá tanto (i) vedar a criação de firmas individuais, como (ii) o exercício de qualquer outra função em pessoas jurídicas, empresárias ou não, que implique algum grau de representação de interesses comerciais da pessoa jurídica, no desempenho de suas atividades sociais, mesmo na condição de empregado, a exemplo de gerente e consultor de vendas. Esse é o alcance da expressão “como representante de pessoa jurídica”, contida no inc. VI do art. 38 da Lei nº 12.529/2011. Complementarmente, com respaldo no inc. VII do art. 38 da Lei nº 12.529/2011, determino a proibição de que as pessoas físicas condenadas atuem como administradoras de pessoas jurídicas, pelo mesmo período de 3 (três) anos, com notificação ao DREI para conhecimento e providências cabíveis. A imposição de penas não pecuniárias a pessoas físicas envolvidas em ilícitos concorrenciais, a exemplo da proibição de exercer funções de administrador em pessoas jurídicas, vai ao encontro de práticas, recomendações e tendências verificadas em outras jurisdições, como política de enforcement da legislação concorrencial.
Cumpre assinalar, ainda, que tais penas, aplicadas administrativamente, são menos complexas e de resultados menos incertos quando comparadas ao desenvolvimento de um processo penal. Nesse sentido, cito considerações da OCDE no Peer Review sobre a legislação e política concorrencial no Brasil[45], que destaca os benefícios da utilização de sanções administrativas não pecuniárias, sobretudo em desfavor de indivíduos envolvidos em “práticas de concorrência fraudulenta”: A proibição do exercício de função de administrador (director disqualification order) é uma sanção comum ao redor do mundo, especialmente para indivíduos envolvidos em práticas de concorrência fraudulenta. A proibição do exercício das funções de administrador constitui sanção civil ou administrativa contra pessoas físicas envolvidas em cartéis, que evitam a complexidade e a incerteza contidas em um processo penal. A proibição é muito menos onerosa para a sociedade do que a prisão. Ademais, a sanção de proibição está ganhando popularidade à luz das preocupações de que as altíssimas multas empresariais não geram dissuasão. (g.n.) (Peer Review OCDE Brasil, 2019, p. 195) Discordo apenas da recomendação da OCDE no estudo acima citado, de que a Lei nº 12.529/2011 deva ser alterada para prever a pena de proibição do exercício de cargos de administração em empresas, porque, no meu entendimento, o legislador já conferiu essa autorização ao Cade, no inciso VII do art.
38 da Lei nº 12.529/2011, ora utilizado como fundamento para duas penas não pecuniárias constantes neste voto: a proibição de (i) contratar diretamente com entes públicos, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação, e (ii) exercer cargo de administração em pessoa jurídica, empresária ou não empresária, em reforço à pena prevista no inc. VI do mesmo artigo. A investigação demonstrou que o cartel prejudicou concorrentes não alinhados ao acordo anticompetitivo por meio de diversas estratégias: por exemplo, dando causa a que vencessem em condições financeiras e comerciais desvantajosas, de maneira a inviabilizar a participação deles em certames futuros. A limitação da competitividade nos mercados afetados não ocorreu em razão da complexidade de produção do bem, mas da atuação concertada ilícita de um grupo de empresários e de empresas que domina o mercado de compras públicas de sacos de lixo em diversos municípios espalhados por diferentes estados da federação brasileira. Assim, as evidências contidas nos autos demonstram que a exclusão temporária dos empresários e das empresas condenadas neste PA, adicionalmente à proibição de exercício do comércio em nome próprio ou como representantes de outras empresas, é essencial para preservar o mercado e permitir que outras empresas possam se desenvolver e aumentar a competitividade das compras públicas de sacos de lixos.
VI - RECOMENDAÇÕES PARA A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA À ORDEM ECONÔMICA Por meio do Parecer nº 11/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0913610), a PFE/Cade recomendou a instauração de processo administrativo em desfavor de: (i) Jugatha Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., (ii) Ellen Cássia Bizarri Garcia, (iii) Alexandre Sorigotti Pessoa e (iv) Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, por considerar presentes indícios de participação no cartel, conforme exposto nas subseções 2.3.1.6, 2.3.1.11 e 2.3.1.2 daquele parecer. Por sua vez, o MPF/Cade acompanhou a recomendação feita pela PFE/Cade, e acrescentou as seguintes pessoas para figurar no polo passivo do novo processo administrativo: (i) Geraldo Gimenez Júnior e (ii) Wendel Odair de Britto. Em relação à empresa Jugatha Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., seu sócio-administrador Geraldo Gimenez Júnior, e à empresária Ellen Cássia Bizarri Garcia[46], considero os indícios apontados nos pareceres da PFE/Cade e do MPF/Cade insuficientes para ensejar a determinação à SG para instaurar novo processo administrativo.
Nesse diapasão, registro que todos esses nomes foram mencionados na Nota Técnica SG nº 58/2021, e, portanto, a existência desses agentes não era desconhecida pela SG à época da apuração dos fatos, o que me conduz à conclusão de que a falta deles no polo passivo do presente PA, que apurou com profundidade o cartel, o seu funcionamento e participantes, se deve ao entendimento da SG de que as participações deles não eram indispensáveis para a satisfatória repressão deste Cade ao cartel, entendimento que preservo neste voto. Como exemplo do quanto consignado nos parágrafos 170 e 171 acima, resta claro na individualização da conduta de Sérgio Sorigotti feita neste voto, que aquele empresário se utilizava do nome de Ellen Cássia Bizarri Garcia nas licitações, que é professora municipal (e não empresária de fato), e por este fato é devidamente condenado neste PA. O fato, portanto, não ficou fora da apuração conduzida pela SG neste PA e nem da decisão condenatória deste Tribunal. As mesmas constatações acima expostas são válidas para Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Wendel Odair de Brito e Alexandre Sorigotti Pessoa, com a diferença de que não foram administrares das empresas envolvidas no cartel (eram, respectivamente, preposto da Célia Bossoni, Jugatha Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. e Ellen Cássia Bizarri Garcia) o que, no meu entendimento, é causa suficiente para desautorizar a instauração de novo processo administrativo em relação a eles.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo(a): rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito, condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Carlos Ananias Campos de Souza, R$ 69.862,30, Célia Suely Ferrari Bossoni, R$ 516.002,06, Edison Antônio dos Santos, R$ 1.461.143,04, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., R$ 1.000.376,58, LSV Indústria e Comércio Ltda., R$ 1.054.774,37, Marco Antônio Boanarotti, R$ 36.554,11, Laureen Artefatos Plásticos Ltda., R$ 787.921,04, Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., R$ 281.589,30, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., R$ 7.608.476,98 Plásticos Santa Clara Ltda., R$ 246.317,03, Sérgio Sorigotti, 6.000 Ufir, Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., R$ 581.377,24, César Augusto Bossoni, R$ 92.880,37, Francisco Aparecido Liduenha, R$ 180.067,78, Geraldo Salim Jorge Júnior, R$ 50.353,45, Adilson Aparecido Lino, R$ 141.825,79, Ana Maria Liduenha, R$ 50.686,07, Antônio Paulo Liduenha, R$ 50.686,07, Sidnei Ribeiro, R$ 1.004.481,64, Luís André Forest, R$ 18.329,78 e Ali Jennani, R$ 104.647,90;
arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, e Rogério Lopes dos Reis, Márcio Rodrigues Vancin, Lucas Donizete Thimóteo e Luís Adriano Forest, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, publicação, em meia página e a expensas do infrator, nos jornais “O Estado de São Paulo” e “Gazeta do Povo”, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas, proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer funções de administrador em pessoas jurídicas, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, de: Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Marco Antônio Boanarotti, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest, Sérgio Sorigotti e Ali Jennani;
proibição de participar de licitações públicas realizadas pela e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito: Carlos Ananias Campos de Souza, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda., Marco Antônio Boanarotti, Laureen Artefatos Plásticos Ltda., Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Sérgio Sorigotti, Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., César Augusto Bossoni, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest e Ali Jennani;
expedição de ofício com cópia da decisão ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), para ciência da proibição das pessoas físicas condenadas, de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer cargos de administração em pessoas jurídicas, e expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). É o voto. Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro Relator [1] A Sociedade Limitada Unipessoal (“SLU”), criada pela Lei nº 13.874/2019, sucedeu a antiga EIRELI – Empre-sa Individual de Responsabilidade Limitada, extinta em agosto de 2021, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 14.195/2021 (Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.). A diferença fundamental em relação ao regime da EIRELI é a de não ha-ver a exigência de um capital social mínimo, que no caso da EIRELI era de no mínimo 100 vezes o salário-mínimo.
[2] Francisco Aparecido Liduenha também é sócio-administrador da empresa KID LIXO Indústria e Comércio LTDA., que não integra o polo passivo deste PA. [3] Márcio Rodrigues Vancin também atuou em licitações como preposto da KID LIXO Indústria e Comércio Ltda. e de Cláudio Donizete Thimoteo – ME, que não integram o polo passivo deste PA. [4] Em defesa própria (SEI 0098516), Marco Antonio Boanarotti afirmou ser funcionário (representante comercial) de Edison dos Santos (Recifort) desde 12/2012, bem como titular da sua própria empresa, Marco Antonio Boa-narotti ME, nome de fantasia Bona Representações. [5] Adilson Aparecido Lino consta também como gerente comercial da empresa não representada nos autos, IN-TERPLACK Comércio e Industria de Embalagens Ltda. – ME. [6] Neste processo administrativo, “sacos de lixo” englobam todos os tipos de sacos de lixo, como o saco de lixo comum, hospitalar, preto, branco, verde, azul, cinza, colorido, saneante, reciclável e não reciclável, entre outros. [7] Como informado pela SG no Despacho Ordinatório CGAA8 SEI 0070530, as mídias referentes às fls. 11 e 28 do Apartado Restrito nº 08700.003850/2014-98 (Autos Principais) estão digitalizadas no Apartado Restrito nº 08700.005119/2015-88, que é de acesso restrito ao Cade e aos Representados. Já as mídias citadas na fl.
19 do Apartado Restrito nº 08700.003850/2014-98 (Autos Principais), referentes a áudios de interceptações telefôni-cas, não puderam ser digitalizadas, por estarem protegidas contra gravação, tendo sido mantidas nos autos físicos e disponibilizadas aos Representados para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exemplo do Ofício nº 191/2017/CADE da SG (SEI 0291808), que disponibilizou o conteúdo de mídia ao Representado Pedro Henrique dos Santos Vieira, quando solicitado (SEI 0291615). [8] Art. 1º São públicos os documentos e informações constantes dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, inclusive os oriundos de Acordo de Leniência, Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) e de ações judiciais de busca e apreensão, e sua di-vulgação ocorrerá na fase processual adequada, conforme artigos 8º a 11 desta Resolução. Art. 2º Constituem exceções ao disposto no art. 1º e serão mantidos como de acesso restrito, mesmo após a decisão final pelo Plenário do Tribunal do Cade, e não poderão ser disponibilizados a terceiros: II – os documentos e informações: f) que tenham sigilo definido por decisão judicial; [9] Pregão Presencial nº 20/2012, da EMDURB, Bauru/SP. Valor: R$ 180.385,00. Vencedor: Empresa KID LIXO, de Francisco Aparecido Liduenha. [10] Por exemplo, o Pregão Presencial nº 99/2013, de São Manuel/SP. Valor: R$ 83.141,00. Vencedor: Empresa KID LIXO, de Francisco Aparecido Liduenha.
Licitação anulada pela licitante por suspeita de fraude (SEI 0504071, p. 244). [11] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [12] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [13] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [14] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [15] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [16] [ACESSO RESTRITO AOS RE-PRESENTADOS] [17] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [18] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [19] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [20] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [21] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [22] A Prova 22 diz respeito à interceptação telefônica do diálogo entre Carlos Ananias e Pedro Henrique Almeida Gonçalves (empregado da empresa Célia Suely Ferrari Bossoni ME), que demonstra categoricamente a divisão de itens do pregão presencial da Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul/PR, realizado em 22/01/2013 - Edital Pregão Presencial nº 088/2012, Proc. 131/2012PR (SEI 0505125). O referido ajuste teve por finalidade que cada membro do cartel fosse vencedor de determinado lote (item) da mercadoria licitada. A Prova 24 tam-bém reproduz diálogo entre os Representados Carlos Ananias Campos de Souza e Pedro Henrique de Almeida Gonçalves. Tais diálogos reforçam a prática de condutas de (i) “loteamento” dos itens licitados, (ii) acertos entre os Representados para evitar disputa concorrencial e (iii) pagamento de “prêmio”.
[23] Informação obtida após consulta pública realizada no site da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), cuja cópia do contrato social encontra-se no SEI 1178426. [24] Nota-se que boa parte dos Representados neste Processo Administrativo estavam presentes nessa licitação: Jofran, Plásticos Santa Clara, Papa Lix, Pajé, Okplast, Laureen (Matrix) Artefatos Plásticos e Recifort, represen-tados, respectivamente, por Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Celso Alexandre Domene (não integra o polo passivo deste PA, apenas o sócio-administrador da Papa Lix, Sidney Ribeiro), Pedro Henrique Almeida Gonçalves, Ana Maria Liduenha, Adilson Aparecido Lino e Rogério Lopes dos Reis. [25] Comentário da SG (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE - SEI 0896138): [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [26] Comentário da SG (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE - SEI 0896138): [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [27] Comentário da SG (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE - SEI 0896138): [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [28] Comentário da SG (Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE - SEI 0896138): [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [29] Márcio Rodrigues Vancin também atuou como vendedor de outras empresas do setor: Hygicare Produtos de Higiene Ltda – EPP, Cláudio Donizete Thimóteo – ME e Kid Lixo – Indústria e Comércio de Embalagens Plásti-cas Ltda – EPP.
[30] Consta na ficha cadastral da JUCESP que a empresa Marco Antonio Boanarotti - ME foi cancelada em 23/10/2020 (SEI 1178426, Marco Boanoarotti - Ficha Cadastral JUCESP.pdf). [31] Consta na Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0896138), que o Pregão 099/2013 foi anu-lado em ato da Prefeitura Municipal (Portaria 026/2014, de 13/2/2014, da Prefeitura do Município de São Ma-nuel/SP), em razão de suspeitas de ocorrência de “fraudes” por parte das empresas licitantes. A decisão proíbe a participação da empresa Marco Antônio Boanarotti – ME de licitar com o Município em razão de formação de cartel em licitações naquele ente público. [32] Adilson Aparecido Lino retirou-se da sociedade em 20/08/2014. [33] Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vanta-gem auferida, quando for possível sua estimação; [34] As diligências foram consolidadas nos Quadros 4 e 5 do Anexo à Nota Técnica nº 58/2021/CGAA8/SG/CADE (SEI 0896206). [35] Sobrepreço estimado correspondente a 20% do valor do contrato decorrente da licitação, atualizado pelo IPCA, trazendo o valor do mês da licitação a valor presente (junho de 2023).
[36] Conforme disponível nos seguintes links: https://globoplay.globo.com/v/3077684/ e https://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2014/01/empresarios-do-ramo-de-saco-de-lixo-sao-presos-por-fraude-de-r-100-mi.html [37] Lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. [38] Atualizado até Julho de 2023. [39] Nos termos do art. 21 do Decreto nº 11.129/2022, a atualização é realizada, por analogia, “até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR”, pelo IPCA, e após, pela SELIC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.021/1995. [40] Ibidem. [41] Ibidem. [42] Valor mínimo de multa, considerando que a multa calculada com base em faturamento atualizado foi inferior a 6.000 UFIR, cf. esclarecimento indicado na seção V.1, item b. [43] Segundo contrato social obtido após consulta pública realizada no site da Junta Comercial de São Paulo (JU-CESP) (SEI 1178426), a empresa Célia Suely Ferrari Bossoni ME é uma empresa individual e não possui em seu quadro societário o Representado César Augusto Bossoni, mas sim a esposa de César: Célia Suely Ferrari Bos-soni. Contudo, destaca-se que o Representado declarou, em seu depoimento ao Cade a qualidade de sócio gerente da referida empresa, razão pela qual ele será considerado administrador de fato da empresa.
O Repre-sentado afirmou na oitiva realizada pela SG que a sua esposa é titular de direito da empresa, mas quem “co-manda, quem gere” a empresa seria ele (SEI 0593496, aos 5’15’’). [44] Conforme Pregão Presencial 099/2013, de São Manuel/SP (SEI 0504071, p. 230), prova 45 deste voto e diálogo interceptado entre Edison Antonio dos Santos e Rogério Lopes dos Reis, conforme o Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I. Arquivo de áudio 237397.WAV, prova 46 deste voto. [45] OCDE (2019), Revisão por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil. Disponível em: https://www.oecd.org/competition/oecd-peer-reviews-of-competition-law-and-policy-brazil-2019.htm [46] Segundo atos constitutivos da empresa Ellen Cássia Bizarri Garcia - ME, Sérgio Sorigotti (Representado neste Processo Administrativo) ocupava o cargo de administrador da empresa desde 1º de outubro de 2008.
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