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CADE · Tribunal do CADE · 20/09/2023

Fabricação de Embalagens de Material Plástico

Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003850/2014-98) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados(as): Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados(as): Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vista: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

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SEI/CADE - 1287702 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003850/2014-98) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados(as): Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran – Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. – EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. – EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados(as):

Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vista: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto Em linhas gerais eu acompanho o voto-vista do conselheiro Hoffmann. Contudo, em um ponto somente não adiro ao voto divergente para acompanhar o relator. Trata-se da determinação de arquivamento do feito em relação à representada Papa Lix. Antes de mais nada quero esclarecer que convirjo com o conselheiro Hoffmann quanto à necessidade de que a prova seja substancial. De fato, há que se cercar de toda a cautela possível ao se utilizar apenas uma citação em interceptação telefônica. Penso que, quanto ao sócio-gerente da Papa Lix, o encaminhamento está correto. Quanto à própria empresa Papa Lix, no entanto, além da citação em interceptação telefônica, dispomos de um arquivo documental.

Trata-se da prova B mencionada no item 427 da nota técnica da SG, a qual consiste em documento apreendido [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Vide Evidência B: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Os diálogos telefônicos documentados nos autos dão a entender que esse pagamento está relacionado ao cartel. Vide, por exemplo, o diálogo indicado na evidência A. Corroborando as condutas apontadas, dentre outras provas contundentes, tem-se a interceptação telefônica em que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Essa prova documental vem a ser corroborada por um conjunto de evidências. Temos a prova C[1], que consiste num outro documento apreendido o qual também se refere a um outro pagamento feito à Papa Lix. Há, ainda, a prova D[2], consistente em outro documento apreendido, onde se lê [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Enfim, há pelo menos mais quatro documentos[3] que fazem referência a licitação e a pagamentos à Papalix. Obviamente que quando se examina qualquer uma dessas provas isoladamente a convicção é uma, porém, quando se examina o conjunto probatório, somando-se os diálogos telefônicos[4] interceptados aos documentos apreendidos, então a resultante desses elementos nos leva a outra convicção. Particularmente em relação às penas acessórias, penso que cumprem um papel essencial do ponto de vista educativo, preventivo e de prestação de contas à sociedade.

Essas penas funcionam como uma sinalização de justiça e uma orientação quanto aos deveres e direitos relacionados ao direito da concorrência, ao livre mercado e ao bem-estar do consumidor. Não obstante, penso que essas penas acessórias não devem ser aplicadas de maneira indiscriminada. Elas não são automáticas e devem ser sopesadas de acordo com a gravidade da conduta. E nesse ponto, se eu compreendi bem o voto divergente, a proibição de contratar se restringe ao Poder Público, às licitações públicas, não avançando para proibir também o exercício do comércio por parte dos apenados. Considero que essa proibição de contratar com o Poder Público já é proporcional à gravidade da infração e já exercerá um efeito dissuasório suficiente. Mesmo porque, o cartel em tela trata especificamente de contratos oriundos de oriundos de processos licitatórios públicos, não havendo atuação no campo do comércio entre entes exclusivamente privados. Dispositivo Portanto, feitas as considerações acima, acompanho: as condenações dos Representados: Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda; Carlos Ananias Campos de Souza; Célia Suely Ferrari Bossoni; Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda; LSV Indústria e Comércio Ltda; Laureen Artefatos Plásticos Ltda; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda; Plásticos Santa Clara Ltda; Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda; Adilson Aparecido Lino; Ali Jennani; Ana Maria Liduenha; Antônio Paulo Liduenha; César Augusto Bossoni;

Francisco Aparecido Liduenha; Geraldo Salim Jorge Júnior e Luís André Forest, nos termos do voto do Conselheiro-Relator; as condenações dos Representados: Rogério Lopes dos Reis; Lucas Donizete Thimóteo; Márcio Rodrigues Vancin e Luís Adriano Forest, nos termos do voto divergente, elaborado pelo Conselheiro Luiz Hoffmann; o arquivamento do processo em relação a Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., nos termos do voto do Conselheiro-Relator; o arquivamento do processo em relação aos representados Marco Antônio Boanarotti; Sérgio Sorigotti e Sergio Sorigotti ME e Sidnei Ribeiro, nos termos do voto divergente, elaborado pelo Conselheiro Luiz Hoffmann; a condenação das representadas em promover a publicação em meia página e a expensas às suas expensas, nos jornais "O Estado de São Paulo" e "Gazeta do Povo", de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas, nos termos do voto do Conselheiro-Relator; a condenação das representadas quanto a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator;

a expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator; e a instauração de processo administrativo em relação a Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Ellen Cássia Bizarri Garcia-ME e Alexandre Sorigotti, nos termos do voto divergente, elaborado pelo Conselheiro Luiz Hoffmann. É o voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro (assinado eletronicamente) ___________________________ [1] Evidência C: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [2] Evidência D: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [3] Evidência E: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Evidência F: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Evidência G: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Evidência H: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [4] Evidência A: Processo 008700.003850/2014-98. Vol. I. Arquivo de áudio 231158.WAV. (...) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]

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