CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2019
Transporte Ferroviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03
Inteiro teor
4.898 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0571097 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA N° 1/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Representante: Agrovia S.A. Advogado: Vicente Bagnoli e outros Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Josie de Menezes Barros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de abuso de poder econômico e violação à Acordo em Controle de Concentração. Transporte ferroviário de cargas. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com base na Representação[1] formulada pela Agrovia, reforçada por Comunicação encaminhada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em desfavor de Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“Rumo”) e América Latina Logística S.A. (“ALL”). Segundo a Representante, haveriam fortes indícios de que a Representada estaria abusando de sua posição monopolística de concessionária de serviço de transporte ferroviário e de seu poder nos mercados integrados de logística, transporte ferroviário e elevação portuária para: (i) criar dificuldade ao estabelecimento e desenvolvimento de concorrentes nos mercados verticalmente relacionados em que atua; (ii) dificultar a operação de equipamentos destinados ao transporte de açúcar;
(iii) impedir o acesso de concorrentes aos canais de distribuição de açúcar; e (iv) recursar-se a prestar o serviço de transporte ferroviário dentro das condições normais aos costumes comerciais. O escopo fático de diversas dessas práticas estaria evidenciado na postura adotada pela Rumo discutida em diversos procedimentos administrativos, junto à ANTT, arbitrais e judiciais. No mesmo teor da representação feita pela Agrovia está a Comunicação encaminhada a este Conselho pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, onde constam os indícios de infração à ordem econômica verificados por aquela Agência quando de sua análise do Processo ANTT n° 50500.029844/2013-01 e da Consulta nº 50500.020838-2016/22. Em se tratando de comunicação encaminhada por Agência Reguladora contendo indícios de infrações, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo em face de Rumo Logística Operadora Multimodal S.A, nos termos dos arts. 13, III e 66, §6º, ambos da Lei nº 12.529/11, c/c art. 181 do Regimento Interno do CADE, para proceder-se à devida apuração. Após a instauração do presente Inquérito, as Partes foram oficiadas[2] para manifestarem-se sobre a Nota Técnica nº 20/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE, acolhida como motivação do Despacho de Instauração de IA. Na mesma oportunidade, facultou-se a apresentação de novas informações e documentos relevantes. Em resposta, a Agrovia apresentou a Petição SEI 0510799 e a Rumo protocolou a Petição SEI 0511141.
Posteriormente, a Rumo apresentou[3] ao CADE Documento de Acesso Restrito SEI nº 0551023, tendo a ANTT sido oficiada[4] em 26/11/2018 para manifestar-se sobre seu inteiro teor. A manifestação da Agência Reguladora veio em 21/01/2019, por intermédio da Nota Técnica 01/2019/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT[5]. É o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito investiga supostas condutas anticompetitivas que que teriam sido praticadas pela Rumo em desfavor da Agrovia. Se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos dos incisos IV, V, X e XI do § 3º, c/c os incisos I, II e IV do caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11. Como se depreende dos elementos registrados nos autos até o momento, a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandam um conhecimento não trivial do sistema de normas regulatórias e contratuais, o que implica o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Assim, tendo em vista as especificidades do setor, a multiplicidade de condutas denunciadas, o considerável volume de informações coletadas e a complexidade dos dados apresentados, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral. Ademais, frise-se que na data de ontem foi recebida por esta SG a resposta da ANTT ao Ofício nº 5548/2018, a qual há, ainda, de ser analisada.
Assim, por reconhecer que existe um considerável volume de informações nos autos ainda pendente da devida análise, esta SG entende que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] SEI 00229012 [2] Rumo: Ofício 3535 (SEI 0504154); Agrovia: Ofício 3536 (SEI 0504164). [3] SEI 0551023 [4] SEI 0551588 [5] SEI 0570983
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.