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CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2019

Transporte Ferroviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0584592 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 7/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005778/2016-03 Representante: Agrovia S.A. Advogado: Vicente Bagnoli e outros Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Josie de Menezes Barros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de abuso de poder econômico e violação à Acordo em Controle de Concentração. Transporte ferroviário de cargas. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Conduta passível de enquadramento no § 3º, incisos IV, V, X e XI, c/c os incisos I, II e IV, caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11. VERSÃO PÚBLICA I. PARTES I.1. Agrovia S.A. (“Agrovia” ou “Representante”) A Agrovia é uma empresa constituída em 2010 para a prestação de serviço de logística integrada via modal ferroviário para exportação de açúcar, notadamente a partir do terminal de transbordo rodoferroviário localizado em Santa Adélia, cidade do interior do Estado de São Paulo. O serviço prestado pela Agrovia consistia em: (i) captação de açúcar nas usinas ou armazéns dos produtores e transporte rodoviário até o terminal de Santa Adélia; (ii) operação do terminal rodoferroviário de Santa Adélia para armazenagem e transbordo do açúcar;

(iii) contratação de concessionária e transbordo do produto para as composições ferroviárias da ALL para transporte do açúcar ao Porto de Santos; e (iv) contratação dos terminais da Rumo no Porto de Santos para recepção, descarga ferroviária, armazenagem e embarque do açúcar nos navios com destino ao exterior. I.1.Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“Rumo”) e América Latina Logística S.A. (“ALL”) (em conjunto, “Rumo-ALL” ou “Representadas”) A Rumo é uma empresa do Grupo Cosan criada em 2008 com o intuito de “oferecer um sistema logístico multimodal de exportação de açúcar pelo Porto de Santos, a partir da prestação de serviços de transporte, armazenagem e carregamento de navios, levando a carga desde os centros produtores até suas instalações portuárias”[1]. Até antes de 2015, a Rumo atuava apenas no mercado de serviços de logística multimodal para exportação de açúcar pelo Porto de Santos, oferecendo soluções integradas para captação de carga, transporte, armazenagem e elevação portuária. Em 2014, no entanto, a Rumo iniciou o processo de incorporação da totalidade das ações de emissão da ALL - América Latina Logística S.A. (Ato de Concentração n° 08700.005719/2014-65). A ALL detém concessões ferroviárias nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Por meio de suas controladas, presta serviços de transporte de cargas por meio de modais ferroviário e rodoviário, que, combinados entre si, qualificam a ALL como uma operadora de logística integrada. Com a finalização do ato de concentração, todas as ações da ALL foram aportadas ao capital social da Rumo, convertendo aquela em subsidiária integral desta. Dessa forma, a Rumo passou a controlar a concessionária de diversas ferrovias, destacadamente, a Malha Paulista, utilizada pela Agrovia na etapa de transporte ferroviário do açúcar até o porto de Santos. II.Relatório A Agrovia, em 05/08/2016, protocolou representação[2] na qual: Relata que, após o ato de concentração no qual a Rumo adquiriu o controle da ALL, a Agrovia passou a ser cliente da Rumo-ALL na contratação de transporte ferroviário e elevação portuária, ao mesmo tempo em que era concorrente no mercado de prestação de serviços logísticos; Lista preocupações concorrenciais levantadas pela Superintendência-Geral (“SG”) e pelo Tribunal do Cade na análise do referido ato de concentração, especificamente no que diz respeito ao estímulo à adoção de estratégias discriminatórias e de fechamento de mercado pela Rumo-ALL; Explica a relação de dependência da Agrovia em relação à Rumo-ALL “para a consecução da prestação dos seus serviços de logística integrada para a exportação de açúcar via modal ferroviário”.

Para tanto, a Agrovia necessita utilizar “a malha ALL-Malha Paulista até o Porto de Santos, onde o açúcar seria armazenado nos terminais da RUMO e elevado nas embarcações para exportação”. A Representante afirma que as ferrovias da ALL - Malha Paulista e os terminais da Rumo no porto de Santos seriam essential facilities para a Agrovia; Destaca o poder econômico detido pela Rumo-ALL e alega que a Representada exerceu de forma abusiva tal poder visando fechar o mercado para a Agrovia por meio de quatro ações: Descumprimento e desrespeito ao contrato de transporte ferroviário do açúcar da Agrovia; Recusa de contratar da Rumo no mercado de elevação portuária[3] nos terminais dos quais é arrendatária no Porto de Santos (T-16 e T-19); Interdição, “sob infundadas alegações”, do pátio rodoferroviário no município de Santa Adélia - SP utilizado pela Agrovia; Propagação de uma “cultura do medo” aos clientes da Agrovia de que a empresa não teria condições de arcar com suas obrigações contratuais de logística de açúcar; e Tentativa de revisar o contrato de transporte ferroviário que regia a relação entre a Agrovia e a ALL e de subverter a decisão arbitral que a condenou, por meio de Representação formulada pela ALL em face da Agrovia (Procedimento Preparatório n° 08700.009152/2015-87);

Conclui que as ações da Rumo-ALL constituiriam infração da ordem econômica ao limitar e prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, dominar mercado relevante de serviços e exercer de forma abusiva posição dominante. Como resultado das alegadas condutas da Rumo-ALL, a Agrovia relata que se viu obrigada a encerrar suas atividades empresariais, destacando o impacto econômico e social negativo resultante; e Por fim, requer: a instauração de Processo Administrativo em desfavor de RUMO e a condenação da Representada; a cisão da sociedade Rumo Logística Operadora Multimodal S.A.; a transferência de controle societário ou venda de ativos; e a revisão do ACC que aprovou a concentração entre RUMO-ALL. A Representação foi enviada ao setor de Cumprimento de Decisões da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE–CADE”)[4] para ser investigado possível descumprimento de Acordo em Controle de Concentrações. A PFE-CADE oficiou[5] a Rumo para a apresentação de manifestação sobre os fatos e argumentos apresentados pela Agrovia. Em resposta[6], a Rumo: Destaca que as questões relativas à elevação portuária trazidas na Representação da Agrovia já teriam sido objeto de denúncias de descumprimento de ACC anteriores à ProCADE, “todas consideradas improcedentes ou nem ao mesmo conhecidas por decisão definitiva do Tribunal do Cade”.

Alega que a reiteração das mesmas denúncias trazidas anteriormente buscaria rediscutir matéria já analisada por esse Conselho, “sendo, assim, insuscetível de nova apreciação por esse tribunal administrativo, haja vista o disposto no art. 63, IV da Lei de Processo Administrativo Federal”, devendo não ser conhecida essa parte da denúncia da Agrovia; Argumenta que, por ser controlada pela trading ED&FMAN BRASIL S.A (“MAN”), que atua em âmbito mundial no mercado de commodities agrícolas, a Agrovia não poderia ser considerada hipossuficiente na relação mantida com a ALL e com a Rumo; Alega que “empresas que atuam como tradings, e prestam algum dos serviços logísticos às usinas vendedoras, também concorrem com partes relacionadas pela utilização da infraestrutura ferroviária”. Dessa forma, o mercado de logística seria mais amplo do que o definido pela Agrovia; Afirma que o ACC firmado no âmbito do AC Rumo/ALL, que estaria sendo integralmente cumprido pela Representada, seria suficiente para coibir qualquer possível conduta discriminatória pela Rumo-ALL, e que as práticas denunciadas pela Agrovia seriam matéria de cumprimento de ACC; Responsabiliza a Agrovia pela necessidade de interdição do Pátio de Santa Adélia, por supostamente não realizar a manutenção nas linhas férreas de acesso ao terminal e acusa a Representante de ter se recusado a realizar o carregamento do açúcar depois que a Rumo-ALL realizou os serviços de manutenção;

Argumenta que o cumprimento do contrato conforme exigia a Agrovia teria “sérios impactos concorrenciais e regulatórios” e configuraria violação do ACC. Ainda, alega que, em sede arbitral, a Agrovia teria reconhecido o cumprimento do transporte dos volumes contratados por parte da ALL; Por fim, requer: o “não conhecimento das alegações relativas à elevação portuária no Porto de Santos, tendo em vista a formação da coisa julgada administrativa”; o arquivamento da representação da Agrovia; e a condenação da Agrovia por abuso de direito e litigância de má-fé. A Agrovia juntou manifestação[7] rebatendo os argumentos trazidos pela Representada e listados acima, e reforçando os pedidos feitos na Representação. Em 28/11/2016, por meio de Despacho Ordinatório[8], o Setor de Cumprimento de Decisões da PFE-CADE informou que não foram identificados novos indícios de descumprimento do ACC e remeteu os autos da denúncia à SG para a análise das alegações constantes e encaminhamento em relação à possível existência de conduta anticoncorrencial por parte da Rumo-ALL. A SG, então, instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”) em 10/02/2017[9], e encaminhou novo ofício à Agrovia (n° 721/2017/CADE[10]), o qual foi respondido pela Representante em 09/03/2017.

Foram solicitadas atualizações sobre o andamento do processo arbitral iniciado para discutir possível descumprimento do contrato de transporte entre as partes e esclarecimentos adicionais a respeito da alegada impossibilidade de contratar a Rumo-ALL para elevação do açúcar no Porto de Santos e de fechar contratos com produtores de açúcar em decorrência da interdição do pátio de Santa Adélia. Ato seguinte, a Agrovia apresentou trocas de e-mails entre (i) a empresa e a Representada, narrando o processo de tentativa de renovação do contrato de elevação; e (ii) a Representante e seus clientes, para demonstrar dificuldade de contratação supostamente causada pela Rumo ao interditar o pátio de Santa Adélia[11]. Ademais, informou que a sentença arbitral parcial determinou o cumprimento integral do contrato de transporte pela Rumo-ALL. Em 29/03/2017, juntou matéria publicada em jornal[12] que relata suposto descumprimento, por parte da Rumo-ALL, de contratos de transporte com outros clientes, o que teria levado ao encerramento do transporte de carga no Corredor Mercosul (Malha Sul da Rumo-ALL). A Rumo apresentou nova manifestação[13] na qual se contrapõe ao que foi apresentado pela Agrovia, reforçando seu entendimento de que a representação deveria ser analisada pela ProCADE em sede de cumprimento de ACC e de que a Representante estaria incorrendo em litigância de má-fé.

Por fim, afirma que não haveria nos autos indícios de conduta anticompetitiva por parte da Rumo, seja na ocasião da interdição do pátio de Santa Adélia, seja na elevação do açúcar no porto de Santos. Em 13/10/2017, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) foi oficiada (Ofício n° 5928/2017/CADE[14]) por esta SG, que questionou se haveria na agência alguma investigação, em curso ou concluída, relacionada aos fatos narrados pela Agrovia em sua representação, solicitando a juntada de documentos relacionados a eventual investigação, caso houvesse. Em resposta[15], a Superintendência de Governança Regulatória (“SUREG”) da ANTT enviou o Ofício n° 58/2017/SUREG e a Nota Técnica n° 044/2017/SUREG/ANTT. Segundo a Nota Técnica juntada aos autos pela agência reguladora, foram instaurados na ANTT dois processos iniciados por reclamações apresentadas pela Agrovia. O primeiro (50500.029844/2013-01) trata de suposto descumprimento contratual por parte das concessionárias ALL MALHA PAULISTA S.A (atual Rumo Malha Paulista S.A, doravante denominada “RMP”), ALL MALHA SUL S.A (atual Rumo Malha Sul S.A, doravante denominada “RMS”) e ALL MALHA NORTE S.A (atual Rumo Malha Norte S.A, doravante denominada “RMN”). O segundo (50500.020838/2016-22) consiste em consulta da Agrovia à ANTT a respeito da responsabilidade pela manutenção das linhas que compõem o Pátio Ferroviário de Santa Adélia/SP, área operacional arrendada à RMP.

Uma vez apurada a existência de indícios de infração à ordem econômica, a ANTT, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.233, de 05 de junho de 2012, comunicou-os ao Cade. Posto que os indícios relatados pela Agência estão relacionados às mesmas condutas denunciadas pela Agrovia ao Cade, os documentos enviados pela ANTT foram juntados aos autos. Por fim, a Rumo foi oficiada[16] para se manifestar a respeito dos documentos juntados pela ANTT. Em resposta[17], aponta inicialmente que a Nota da SUREG[18] resulta de um processo administrativo simplificado, no qual não houve exercício de contraditório ou ampla defesa por parte da Representada. Afirma que os documentos acostados pela agência reguladora não trazem “qualquer elemento de fato ou de direito novo à cognição do CADE”, pois “tiveram como escopo, exclusivamente, discutir questões relativas à interpretação do contrato de transporte (já rescindido) e à responsabilidade pela manutenção das vias férreas no interior do Pátio de Santa Adélia”, de modo que “as matérias examinadas pela ANTT nos procedimentos que lá tiveram tramitação, objeto da Nota Técnica n. 44/2017/SUREG/ANTT, estão contidas na Representação da Agrovia e, portanto, guardam relação de continência com este Procedimento Preparatório”.

Defende inexistir o dever de instauração de Inquérito Administrativo por parte da Superintendência-Geral por não ter a ANTT apresentado “nenhum elemento novo”, asseverando que a Nota Técnica enviada pela SUREG deve ser recebida “tão somente como uma resposta à provocação dessa SG, trazendo justificativas para sua opinião de que há indícios de infração à ordem econômica por parte da RUMO”. Ao final, reitera seu pedido para o arquivamento do Procedimento Preparatório, por entender não haver indícios de adoção de condutas anticoncorrenciais ou violação ao ACC, tanto no que diz respeito ao contrato de transporte quanto ao pátio de Santa Adélia, e pugna pela condenação da AGROVIA por abuso de direito e litigância de má-fé. Posteriormente, a Rumo apresentou nova manifestação[19], acompanhada de parecer econômico[20], em que: reforça os pontos por ela já sustentados ao longo de todo o procedimento preparatório no sentido de que “todas as evidências de que as alegações da AGROVIA são infundadas e não merecem ser acolhidas pelo CADE”; apresenta considerações econômicas sobre a cadeia de exportação de açúcar e o modelo de negócios da Agrovia, sustentando que “o insucesso da atividade econômica da Representante não decorre de qualquer infração à ordem econômica por parte da Rumo, mas de seu modelo de negócio pouco estruturado e de sua excessiva exposição ao risco”;

e ratifica o entendimento de que “não há indícios econômicos que permitam afirmar a existência de conduta imputável à RUMO, e, mais especificamente, que o evento de Santa Adélia não tem relação alguma com o encerramento das atividades da AGROVIA”. Em 25/07/2018, por intermédio do Despacho SG nº 12[21], foi acolhida a Nota Técnica nº 20[22] e decidiu-se pela instauração de Inquérito Administrativo em desfavor da Representada para apuração de Infrações à Ordem Econômica a partir de Representação, reforçada por Denúncia da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos dos arts. 13, III, e 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 181 do Regimento Interno do CADE. As Partes foram então oficiadas[23] para manifestarem-se sobre a referida Nota Técnica. Na mesma oportunidade, facultou-se a apresentação de novas informações e documentos relevantes. Em resposta, a Agrovia apresentou a Petição SEI 0510799 e a Rumo protocolou a Petição SEI 0511141, ambas reforçando os argumentos até então já apresentados. Posteriormente, a Rumo apresentou ao CADE[24] uma proposta preliminar de cessação de conduta. Apesar de preliminar, optou-se por oficiar a ANTT em 26/11/2018 para manifestar-se sobre seu inteiro teor.

A manifestação da dita Agência Reguladora veio em 21/01/2019, consubstanciada na Nota Técnica 01/2019/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT, através do qual expressou seu entendimento contrário a formalização do referido Termo, na forma apresentada, na medida em que suas disposições “violam a lógica subjacente as obrigações contratuais e regulamentares das concessionárias de serviço público de transporte, seja no âmbito dos bens vinculados a Concessão ou dos bens de terceiros ou não vinculados”. É o relatório. III.Dos mercados relevantes Conforme consignado por esta SG no Parecer Técnico nº 420/2014/CADE[25], no âmbito do AC nº 08700.005719/2014-65, a aquisição da ALL pela Rumo afetou os seguintes mercados: Quadro 1 – Mercados afetados pelo AC Rumo-ALL Em suma, ao analisar os produtos ou serviços ofertados pelas Requerentes, esboçados na tabela acima, constatou-se que a operação resultava em sobreposição horizontal em armazenagem e movimentação portuária de granéis vegetais e açúcar. Ademais, percebeu-se integrações verticais entre transporte ferroviário e produção e distribuição de logística de açúcar e combustíveis; transporte ferroviário e logística multimodal de açúcar e combustíveis; e, por fim, reforço da integração vertical já existente entre transporte ferroviário e armazenagem e movimentação portuária de granéis vegetais e açúcar. Conforme já mencionado, a Agrovia atua na prestação de serviço de logística integrada via modal ferroviário para exportação de açúcar.

No presente caso, após a Rumo adquirir o controle da ALL, a Representante passou a ser cliente da Rumo-ALL na contratação de transporte ferroviário e elevação portuária, ao mesmo tempo em que é concorrente no mercado de prestação de serviços logísticos. Ressalte-se que a ANTT considera a Agrovia como usuária dependente para o fluxo de transporte de açúcar com origem em Santa Adélia/SP e destino Porto de Santos/SP visando sua exportação desde 2011. A Representante apresentou em sua denúncia a seguinte figura, que ilustra bem as etapas da cadeia e a relação entre as partes: Figura 1 – Etapas da cadeia de distribuição de açúcar Fonte: Representante Entende-se, a princípio, que os mercados possivelmente afetados pelas condutas denunciadas são os seguintes: (i) prestação de serviços logísticos para exportação de açúcar (no qual as partes concorrem entre si); (ii) transporte ferroviário de cargas (no qual a Agrovia é cliente da Rumo); e (iii) movimentação e armazenagem portuária no porto de Santos (no qual a Agrovia também é cliente da Rumo). III.1.Prestação de serviços logísticos para exportação de açúcar via modal ferroviário A Agrovia, no AC Rumo-ALL, manifestou-se[26] e buscou definir o mercado de prestação de serviços de assessoria logística como aquele em que o prestador de serviços:

“é responsável pela contratação do transporte de cargas (ferroviário ou rodoviário), dos serviços de armazenagem e transbordo em terminais ferroviários e portuários, bem como cuida de toda a documentação e procedimentos burocráticos necessários ao deslocamento da carga”. A Rumo e a ALL, por sua vez, afirmaram naquele AC que as três principais atividades do mercado de logística de exportação de granéis vegetais consistem no controle de estoques, na armazenagem e no transporte. Ademais, informaram que as empresas que atuam nesse mercado são especializadas em gerenciar e executar a totalidade ou parte das atividades logísticas, nas várias fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, agregando valor aos produtos. Quando da análise do mercado relevante, esta SG consignou que, para atuar em logística para exportação de açúcar para o Terminal Portuário de Santos/SP, os agenciadores de cargas criam soluções que se utilizam de serviços de (i) transporte rodoviário ou ferroviário; (ii) armazenagem em terminais do interior; (iii) transbordo (iv) armazenagem em terminais portuários e (v) elevação portuária. Outrossim, observou-se que “poucas são as empresas que de fato prestam serviços integrados para cargas de terceiros, como a Rumo”, pois a maior parte dos players deste mercado ou prestam apenas alguma das etapas da logística ou prestam o serviço com foco em carga própria/carga adquirida dos produtores (tradings).

Das concorrentes que ofertam os serviços integrados neste mercado, pode-se citar apenas a Agrovia (de maneira limitada, uma vez que não possui terminal portuário próprio e depende do terminal da Rumo) e a VLI S.A. Em outras palavras, neste mercado, a Representante e a Rumo competem entre si por clientes, mas a Agrovia, apesar de possuir terminais de transbordo, uma vez que não detém terminal portuário próprio ou concessão de malhas ferroviárias, necessita contratar tais serviços de terceiros, sobretudo da própria Rumo. Quanto à dimensão geográfica, assim como no AC Rumo-ALL, adotar-se-á a definição utilizada pela SEAE no âmbito do AC 08012.002227/2009-17, que tratou do contrato de investimento celebrado entre Rumo e ALL, qual seja, “o percurso via modal ferroviário para exportação via Porto de Santos, uma vez que, independente de onde sejam captados os produtos, todos terão o mesmo destino, vale dizer, exportação, por meio do Porto de Santos”. III.2.Transporte ferroviário de cargas Conforme art. 2º XIV do Regulamento dos Usuários de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução ANTT n° 3.694/2011, a prestação de serviços de transporte é o “serviço público delegado pelo qual a concessionária recebe dos usuários tarifa para desempenho das atividades relativas ao transporte ferroviário de cargas”.

A exploração e desenvolvimento deste serviço, bem como a administração, operação, uso e gozo das ferrovias, nos termos do artigo subsequente, compreendem as atividades de licenciamento, condução, abastecimento, carregamento e descarregamento, manobra, manutenção de material rodante e armazenagem. A jurisprudência[27] deste Conselho, sobre a ótica do produto deste mercado, é no sentido de reconhecer que o perfil da carga transportada consiste em variável essencial para a análise do mercado de transporte ferroviário de cargas, sendo fatores que determinam o grau de dependência da carga em relação ao modal ferroviário: (a) especificidades físicas, como alta densidade/peso específico elevado: quanto menor for o valor da carga em relação a seu volume ou peso, maior será a probabilidade de a ferrovia apresentar vantagem sobre outros meios de transporte; (b) distâncias entre os pontos de origem e destino: quanto maior a distância, mais provável é a vantagem da ferrovia sobre outros meios de transporte; e (c) somente um par de origem e destino da carga: a rigidez das linhas impossibilita o desvio do trajeto da carga durante o transporte Em razão da atividade da Agrovia estar voltada sobretudo à exportação de açúcar, a carga utilizada para definir o mercado relevante há de ser aquela commodity.

Nesse sentido, a dependência desse tipo de carga em relação ao modal ferroviário e a eventual substitutibilidade daquele pelo modal rodoviário já foi objeto de apreciação e análise por esta SG no âmbito no AC Rumo-ALL. Naquela oportunidade, constatou-se que, embora o modal rodoviário possa ser utilizado em substituição ao ferroviário para transporte de granéis vegetais (incluso o açúcar), tal substituição ocorre com perda de eficiências. Ademais, diversos players apontaram a necessidade de utilização do transporte ferroviário para tornar viável suas operações e apontaram que a utilização do modal rodoviário decorria da insuficiência da oferta e da qualidade do atendimento do transporte ferroviário. Nesse mesmo sentido, há de se relembrar que a própria Rumo, nos autos do processo que analisou a operação de criação da empresa[28], reiteradamente defendeu a preferência do modal ferroviário em relação ao rodoviário para viabilizar uma operação eficiente. Ou seja, não se constata substitutibilidade efetiva entre os meios de transporte. Em geral, o CADE define a dimensão geográfica do mercado como correspondente à área de concessão da empresa prestadora do serviço[29], apesar de, por vezes, admitir a possibilidade de substitutibilidade entre linhas, a depender do tipo de carga e do exame de sua origem e destino. No caso em questão, a Rumo é a concessionária do serviço público de transporte ferroviário que, após aquisição da ALL, detém o monopólio das seguintes linhas: Malha Norte:

possui uma extensão de 512 km e está localizada nos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Atende principalmente os mercados de grãos (milho, soja e farelo de soja), álcool, contêineres, celulose e derivados de soja. Também atende os mercados de combustíveis e fertilizantes. Malha Oeste: possui uma extensão de 1.945 km e está localizada nos estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo. Atende principalmente os mercados de minério de ferro, celulose, combustíveis e produtos siderúrgicos. Foi o primeiro trecho da Rede Ferroviária Federal a ser objeto de contrato de concessão. Malha Paulista: possui uma extensão total de 1.989 km e está localizada no estado de São Paulo. Atende os mercados de açúcar, combustíveis celulose, cloreto de potássio, fertilizantes a granel, contêineres, além de cargas da Malha Norte, principalmente grãos. É a malha de maior volume transportado. Malha Sul: possui uma extensão de 7.304 km e está localizada nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Atende principalmente os mercados de grãos (milho, soja e farelo de soja), açúcar, combustíveis e contêineres. Nela estão contidos os corredores de exportação dos portos de Paranaguá, São Francisco do Sul e Rio Grande além da conexão com a Argentina provendo a integração dos polos industriais de São Paulo e Buenos Aires. Ressalte-se que, para os usuários das ferrovias, uma malha não é substituta de outra, sendo determinante para a escolha da malha a origem da carga a ser transportada.

No caso apontado na presente Denúncia de Conduta, o açúcar necessita ser transportado do terminal de Santa Adélia, localizado no interior de São Paulo, até o Porto de Santos/SP. Conforme visto acima e já relatado pelas partes, a Malha Paulista é aquela que atende as necessidades da Agrovia, sendo a Representante usuária do serviço de transporte ferroviário prestado pela Rumo. Destaque-se, porém, que a Agrovia foi declarada usuária dependente do serviço de transporte ferroviário de cargas prestado pela Rumo através da Malha Paulista para o fluxo de transporte de açúcar com origem em Santa Adélia/SP e destino Porto de Santos/SP pela Agência Nacional de Transporte Terrestres através da Resolução nº 3.732, de 27 de outubro de 2011. Destarte, o mercado relevante, na dimensão geográfica, está circunscrito à área de abrangência da Malha Paulista no presente caso. III.3.Movimentação e armazenagem portuária de açúcar no porto de Santos Ao final do transporte ferroviário, a carga transportada é armazenada em terminais no porto para, em seguida, ser elevada nas embarcações para exportação. De acordo com a jurisprudência do CADE, esse mercado tem sido definido como de terminais e/ou operadores de serviços portuários de movimentação de granéis sólidos de origem vegetal, sendo relevante apontar que os terminais de granéis sólidos de origem vegetal não estão no mesmo mercado relevante que os terminais de cargas líquidas, outros tipos de cargas sólidas, cargas em geral ou contêineres.

Isso porque se verifica, na prática, a especialização de terminais para movimentação de um ou outro tipo de carga e pela baixa substituibilidade pelo lado da oferta, pois, conforme verificado no AC 08012.003911/2008-27[30], "os terminais e/ou operadores de serviços por rios para granéis líquidos não podem operar com granéis sólidos e vice-versa, uma vez que os serviços de armazenagem e transporte para embarque se dão deforma distinta para os dois casos”. Contudo, o mesmo precedente observou que entre os diferentes granéis sólidos de origem vegetal poderia haver razoável substitutibilidade, pois uma empresa que opera com açúcar não teria grandes custos para passar a fazer o mesmo com soja ou milho. Não é a hipótese, porém, do presente caso, tendo esta SG, na instrução realizada no AC Rumo-ALL, concluído que o mercado de movimentação e armazenagem portuária apresenta especialização de terminais dedicados a açúcar, consistindo em mercado relevante próprio. Tal conclusão baseou-se, em parte, nos seguintes fatores, levantados pela Agrovia: “(a) O açúcar é um produto abrasivo, que faz com que a vida útil dos equipamentos dos terminais portuários seja drasticamente reduzida ou seu custo de manutenção seja superior. Ao contrário, os grãos (soja e milho, em especial), ao serem movimentados, liberam uma pequena quantidade de óleo que ajuda na conservação dos equipamentos;

(b) Os grãos (soja e milho), por terem granulometria maior e mais uniforme que o açúcar, rolam com mais facilidade ao serem descarregados (dos trens ou caminhões para as moegas), transportados (das moegas para armazéns e dos armazéns para os shiploaders) e carregados (dos shiploaders para os porões dos navios). Na prática, a não uniformidade na granulometria de açúcar e sua umidade resulta em uma carga mais agregada - ou seja, o açúcar "empedra". Segundo a Agrovia, um vagão ou caminhão muitas vezes tem que ser vibrado para que o açúcar nele contido seja capaz de fluir para as moegas de descarregamento. Assim, a operação com o açúcar é mais morosa; (c) O tempo de descarga de grãos é muito menor que o tempo de descarga do açúcar. Este último possui características fisico-químicas que impedem a livre vazão dos modais (vagões ou caminhões) que os trazem ao destino. Um terminal portuário que descarrega aproximadamente 18.000 toneladas de grãos por dia só seria capaz de descarregar aproximadamente 10.500 toneladas de açúcar; (d) Os navios que transportam grãos carregam em média 65.000 toneladas enquanto os navios que transportam açúcar carregam em média 40.000 toneladas. Essa diferença de capacidade proporciona um ganho substancial de produtividade no berço de atracação para os terminais que operam grãos, tendo em vista que os procedimentos/tempo de atracação e desatracação são os mesmos para os dois tipos de embarcação;

(e) Os terminais portuários existentes em Santos têm ligação direta com tradings de operam grãos. O incremento das safras de verão de soja/milho e safrinha de milho tem ocupado a capacidade de tais terminais ao longo do ano, não deixando espaço para embarque de açúcar de forma regular e rotineira. Assim, não haveria incentivos para que terminais de grãos deixassem de trabalhar com grãos para operar com açúcar.” Neste mercado, a Rumo atua na elevação portuária de açúcar nos seguintes terminais no Porto de Santos: (i) TEAÇU-1, também denominado de T-16; e (ii) TEAÇU-2, também denominado de T-19. Ademais, com a aquisição da ALL, passou a deter participação acionária em outros três terminais, quais sejam, Terminal de Granéis do Guarujá (TGG), Terminal Marítimo do Guarujá (TERMAG) e Terminal XXXIX de Santos (T39). Por sua vez, a Agrovia é cliente da Representada, contratando[31] os serviços de armazenagem e a elevação de açúcar nos terminais da Rumo, vez que não detém terminais próprios. A representante defende que os terminais da Rumo representam verdadeira “essential facility”, pois “de nada adiantaria chegar ao porto de Santos se lá não tivesse acesso aos terminais da RUMO para elevar o açúcar, ou seja, descarregar os vagões, armazenar o produto e embarcar nos navios para exportação”.

De fato, após a instrução do AC Rumo-ALL, constatou-se que a Rumo é o principal player em movimentação de açúcar no Porto, sendo que os demais atuam predominantemente com cargas próprias, reservando pouca ou nenhuma capacidade para movimentação de cargas de terceiros. Por tal razão, concluiu-se que “os terminais da Rumo são, na prática a única opção para produtores não verticalizados e para outros prestadores de serviços logísticos (como a Agrovia) que não detenham terminais no Porto”. Com efeito, a dimensão geográfica deste mercado relevante está restrita à zona de influência do Porto de Santos, pois é o porto em que se situam os terminais da Rumo que movimentam e armazenam açúcar. III.4.Conclusão Pelo exposto, os mercados relevantes possivelmente afetados pelas condutas ora investigadas são os seguintes: Prestação de serviços logísticos para exportação de açúcar via o percurso do modal ferroviário para exportação via Porto de Santos; Transporte ferroviário de cargas na área de abrangência da Malha Paulista; Movimentação e armazenagem portuária no porto de Santos. IV.ANÁLISE A representação feita pela Agrovia que motivou o presente Inquérito Administrativo acusa a Rumo-ALL de prática de infrações à ordem econômica. As condutas denunciadas, se comprovadas, seriam passíveis de configurar infrações à ordem econômica, nos termos dos incisos IV, V, X e XI do § 3º, c/c os incisos I, II e IV do caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11[32].

Como se verá a seguir, há nos autos do presente feito fortes indícios de que a Representada estaria abusando de sua posição monopolística de concessionária de serviço de transporte ferroviário e de seu poder nos mercado integrados de logística, transporte ferroviário e elevação portuária para: (i) criar dificuldade ao estabelecimento e desenvolvimento de concorrentes nos mercados verticalmente relacionados em que atua; (ii) dificultar a operação de equipamentos destinados ao transporte de açúcar; (iii) impedir o acesso de concorrentes aos canais de distribuição de açúcar; e (iv) recursar-se a prestar o serviço de transporte ferroviário dentro das condições normais aos costumes comerciais. Conforme relatado, e como se verá com maior detalhe adiante, o escopo fático de diversas dessas práticas, no caso, está, a princípio, evidenciado na postura adotada pela Rumo discutida em diversos procedimentos administrativos, junto à ANTT, arbitrais e judiciais. Dessa forma, o foco da análise do presente caso está em verificar se há racionalidade para a adoção das condutas imputadas à Representada, na forma de justificativas objetivas que demonstrem a ausência de prejuízos à concorrência e uma lógica de eficiência na política da Rumo, ou se tais práticas constituem indícios de infração à ordem econômica, caracterizados por abuso de posição dominante.

IV.1.Do poder de mercado da Rumo A Representante alega que a Rumo estaria abusando de seu poder econômico e de sua posição dominante “para dominar mercados, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros”. O poder de mercado da Rumo foi amplamente analisado no âmbito do AC Rumo-ALL, sendo os principais pontos de análise e conclusões sintetizados a seguir. A Rumo efetua a logística de transporte de açúcar a granel de produtores situados no interior para o porto de Santos, utilizando a solução rodoviária direta e a solução rodoferroviária, detendo a maior rede de terminais intermodais do estado de São Paulo para a operação de açúcar e commodities agrícolas. Com a aprovação do referido AC, passou também a realizar o serviço de transporte ferroviário ao porto de Santos/SP, através de todas as quatro malhas que estavam concedidas à ALL. A Rumo também atua na elevação portuária de açúcar nos terminais TEAÇU-1 e TEAÇU-2, além de possuir participação acionária em outros três (TGG, TERMAG e Terminal XXXIX). Em suma, a Representada possui participação ativa em diversos mercados verticalmente relacionados, além de deter o monopólio do transporte ferroviário explorados originalmente pela ALL. Esta SG, quando da análise do AC Rumo-ALL, destacou que a integração entre os mercados “aprofunda preocupações decorrentes da possibilidade de discriminação de concorrentes no acesso à ferrovia”.

No tocante à integração entre os serviços de logística e transporte ferroviário, observou-se que poderia haver: (i) discriminação de atendimento de cargas provenientes de concorrentes da Rumo; (ii) criação de dificuldades para o estabelecimento de novos terminais ao longo das malhas ferroviárias; (iii) discriminação de soluções de terminais independentes, de modo a limitar sua expansão; e (iv) incentivos à adoção de venda casada do serviço de transporte com os de logística. Por sua vez, quanto à integração entre o transporte ferroviário e a armazenagem e movimentação de granéis no Porto de Santos, apontou-se que eventual preocupação concorrencial consistiria na possibilidade de priorização do atendimento ferroviário a cargas com destino ao terminal da Rumo, em detrimento dos terminais detidos por concorrentes, sobretudo em razão de a Representada deter o controle da Portofer, empresa responsável por controlar o acesso ao Porto, determinando a ordem de prioridade dos trens que adentram o porto. Diante de todo o exposto, viu-se necessário a celebração de um ACC com o intuito de mitigar os riscos de ocorrência de efeitos anticompetitivos daquela concentração. Com efeito, a Representada aponta que a relação entre a atual Rumo e a Agrovia decorreu do Contrato de Transporte firmado em 2009 entre a ALL e a ED&FMAN BRASIL S.A, trading que atua, em âmbito mundial, nos mercados de café, açúcar, álcool e cacau, acionista da Representante.

Assim sendo, defende que a Representante jamais poderia ser considerada hipossuficiente, por entender que a mesma é controlada pelo grupo ED&F MAN. Não obstante, independentemente de a Agrovia integrar ou não Grupo retro citado e concorrer com a Rumo no mercado de logística, é certo que a Representante é hipossuficiente em relação à Rumo, que detém monopólio da linha férrea e grande participação na elevação de açúcar no Porto de Santos para realizar suas atividades, pois: o transporte rodoviário não é substituto próximo do transporte ferroviário, conforme visto no tópico III deste Parecer; a Agrovia é considerada pela ANTT como usuária dependente do serviço de transporte ferroviário de cargas prestado pela Rumo através da Malha Paulista, nos termos da Resolução ; e os terminais da Rumo são praticamente a única opção para elevação de açúcar para exportação para a Agrovia e outros prestadores de serviços logísticos ou produtores não verticalizados que não detenham terminais no Porto de Santos, já que os terminais de suas concorrentes são utilizados quase que totalmente de forma cativa, com pouca ou nenhuma carga disponível a terceiros. Feitas estas considerações, passa-se à análise das condutas denunciadas.

IV.2.Das condutas denunciadas IV.2.1.Do descumprimento contratual por parte da Rumo na prestação de serviço de transporte ferroviário IV.2.1.1.Denúncia da Agrovia Em 06/11/2009 a ED&F Man e a ALL celebraram o “Contrato de Transporte Ferroviário”, cujo objeto consistia no transporte ferroviário de açúcar a granel com origem em alguns terminais localizados na área operacional da ALL, dentre os quais o terminal de Santa Adélia, e destino aos portos de Santos/SP, Paranaguá/PR e São Francisco do Sul/SC. O referido instrumento particular foi aditado diversas vezes, sendo especialmente relevante para o presente caso o 5º aditivo contratual, pois, naquela oportunidade, a posição contratual da Man foi cedida à “Prashanty Empreendimentos e Participações S/A” (antiga denominação da Agrovia), que passou a ser a contratante principal dos serviços de transporte prestado pela ALL[33]. Narra a Representante que houve reiterados descumprimentos contratuais por parte da ALL, observados na safra 2011/12 e agravados em 2012/13. Assevera que a Representada não estaria fornecendo o número contratado de vagões para o transporte de açúcar de Santa Adélia ao Porto de Santos, tornando impossível o transporte do volume de açúcar acordado. Por este motivo, a Agrovia, em 28/03/13, protocolou Reclamação na ANTT (Processo nº 50500.029844/2013-01) e, em 11/04/13, Requerimento para Instauração de Procedimento Arbitral (Processo nº CCBC 19/2013) no âmbito da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC).

IV.2.1.2.Processo n° 50500.029844/2013-01 - ANTT (Acesso restrito às Partes) No âmbito da ANTT, portanto, nota-se que, ao longo de todo o trâmite processual junto à agência reguladora, a Rumo apresentou diversos recursos, tendo todos sido julgados improcedentes e confirmado o entendimento de que teria havido, de fato, descumprimento contratual injustificado pela Concessionária. IV.2.1.3.Procedimento Arbitral Quanto ao procedimento arbitral, (Acesso restrito às Partes) Ao final, foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente confirmada em decisão final, para condenar a ALL ao pagamento de indenização em favor da Agrovia[34]. Em desfavor da supramencionada sentença parcial de mérito, foi autuado o Processo nº 1053242-86.2016.8.26.0100, em trâmite atualmente na 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o qual foi julgado totalmente improcedente. Por sua vez, o processo contra a sentença final foi autuado sob o nº 1066433-67.2017.8.26.0100 e está em trâmite na 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem, pendente, ainda, seu julgamento meritório em primeira instância. Por fim, destaca-se, que foi celebrado o Termo de Arbitragem nº 52/2016/SEC3, através do qual a Agrovia pugna para que o Tribunal Arbitral reconheça e declare a culpa da Rumo pela rescisão do Contrato de Transporte, estando o referido processo em trâmite na Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC).

IV.2.1.4.Manifestação da Rumo Em sua resposta à presente Denúncia, a Rumo afirma, em suma: (i) não existir descumprimento contratual a lhe ser imputado; (ii) que a Agrovia teria reconhecido em sede arbitral que os volumes contratuais foram cumpridos pela ALL; (iii) que o plano de atendimento apresentado no âmbito da ANTT teve por fim compatibilizar os interesses da Agrovia com a capacidade da ferrovia e os interesses dos demais usuários, pois o atendimento integral “ocasionaria queda expressiva no grau de atendimento aos demais usuários da ferrovia”; e (iv) que o atendimento integral da solicitação da Agrovia “implicaria no transporte de um milhão e cento e oitenta mil toneladas de açúcar de Santa Adélia para o Porto de Santos, e a sua representatividade no total do volume de açúcar escoado por ferrovia ALL pelo Porto de Santos seria de 54,76%, reduzindo o atendimento dos demais usuário de 40,4% para 20%, o que seria uma violação do ACC firmado”; (v) que a exigência da frota exclusiva auferiria “vantagens competitivas insuperáveis em relação aos demais usuários, o que potencialmente acarreta o seu domínio nos mercados de prestação de serviços logísticos e exportação de açúcar pelo Porto de Santos” e que seu fornecimento seria danoso à prestação de serviço público de transporte ferroviário, pois:

“(i) cria uma série de dificuldades operacionais às concessionárias de transporte ferroviário de cargas, provocando a redução da capacidade de oferta e da execução dos contratos celebrados com os demais usuários do Porto de Santos (impacto no grau de atendimento), inclusive concorrentes da AGROVIA/MAN e (ii) o pagamento de multa ocasiona a absurda diminuição do custo do transporte, tendendo o preço do frete a zero, em claro prejuízo dos concorrentes da AGROVIA e aos concorrentes de sua trading controladora” De fato, nota-se que a sentença arbitral verificou que, após a aquisição pela Rumo, a ALL passou a cumprir quase com a totalidade do transporte dos volumes contratualmente estabelecidos. Entretanto, tal ponto: (i) reforça que ocorreu o descumprimento contratual denunciado pela Agrovia; (ii) afasta os argumentos relativos à alegada impossibilidade de atendimento ao que pactuado sem prejuízos concorrenciais; e (iii) indica que o descumprimento contratual foi injustificado. IV.2.1.5.Procedimento Preparatório n° 08700.009152/2015-87 - CADE A Rumo protocolou denúncia neste Conselho em desfavor da Agrovia (Procedimento Preparatório n° 08700.009152/2015-87) alegando, em resumo, que esta estaria praticando conduta anticompetitiva por exigir o cumprimento do Contrato de transporte. Segundo sua argumentação, se fosse obrigada a cumprir o contrato, estaria descumprindo o ACC e praticaria conduta anticompetitiva.

Entretanto, o PP em questão foi arquivado, sob o fundamento de carecer de razoabilidade condenar a Agrovia por uma obrigação firmada pela Rumo-ALL no Acordo em Controle de Concentração. Verifica-se que os argumentos utilizados pela Rumo ao longo deste procedimento para o não cumprimento do contrato coincidem com aqueles utilizados por ela em suas manifestações no âmbito do PP nº 08700.009152/2015-87, os quais já foram analisados e afastados por esta SG no momento oportuno. Senão vejamos. Naquela oportunidade, esta SG resumiu as denúncias feitas pela ALL em desfavor da Agrovia em três condutas básicas: (i) exigir o transporte, no ano-safra 2015/2016,(acesso restrito) de açúcar via Porto de Santos e (acesso restrito) via Porto Paranaguá, sob a ameaça de aplicação de multas contratuais: a ALL alega que a interpretação conferida pela Agrovia à (acesso restrito) do Contrato celebrado pelas partes indicaria que caberia à Agrovia indicar, unilateralmente, o volume mensal e anual, o terminal de origem e o porto de destino do açúcar a granel. A ALL discorda dessa interpretação, afirmando que as cláusulas (acesso restrito) e (acesso restrito) estabeleceriam que as partes deveriam definir o porto de destino de comum acordo.

A ALL entende que atender ao Contrato nos moldes solicitados pela Agrovia resultaria em queda do grau de atendimento aos concorrentes, levando a uma média de (acesso restrito) de atendimento aos volumes contratados pelos demais usuários, o que faria com que a Agrovia passasse a ter posição dominante no mercado de transporte de açúcar no eixo de exportação por Santos e provocando a inexequibilidade dos contratos com outros usuários da ferrovia; (ii) sugerir uma metodologia de cálculo de transporte inferior ao preço pago pelos concorrentes no mercado de logística e pelos demais usuários do serviço de transporte ferroviário que transportam açúcar pelo corredor de exportação de Santos: a ALL afirma que a formação do preço do frete deve seguir o que dispõe a cláusula (acesso restrito) do Contrato e reajustado conforme prevê a cláusula (acesso restrito) e a cláusula (acesso restrito) do Contrato. A ALL indica que a Agrovia interpreta a (acesso restrito) de modo que o preço do frete ferroviário deveria ser (acesso restrito) inferior ao frete rodoviário de usinas direto para Santos, (acesso restrito). Para a ALL, a interpretação do Contrato conferida pela Agrovia a situaria em situação de vantagem em relação aos demais concorrentes do mercado; e (iii) exigir uma frota exclusiva dedicada às suas necessidades:

a ALL afirma que, com base na (acesso restrito) do Contrato, a Agrovia exigiria a utilização de uma frota exclusiva, (acesso restrito), requerendo ainda (a) controle da frota da ALL, nos termos da (acesso restrito) do Contrato; e (b) cobrando aluguel caso tais vagões fossem utilizados por terceiros ainda que o volume do Contrato celebrado com a ALL seja plenamente atendido, nos termos da (acesso restrito) do Contrato. A ALL discorda da interpretação contratual, afirmando que ’não há menção, em momento algum do CONTRATO (...) que o investimento realizado pela AGROVIA/MAN resultará necessariamente na aquisição ou na reforma de vagões, nem que determinado vagões (...) seriam de utilização exclusiva‘. Para a ALL, ’a cobrança de aluguel afasta-se da lógica do contrato de concessão em que os bens afetados ao serviço público, e que serão revertidos ao fim da concessão, não devem ser usufruídos de forma privativa por agentes econômicos, mas em prol da prestação de um serviço adequado e isonômico para todos os usuários’”. Após analisar pormenorizadamente as alegações da Rumo-ALL, esta SG apontou que: “(i) a mera dificuldade ou até mesmo impossibilidade da ALL de transportar o volume acordado com a Agrovia não gera, per se, uma conduta anticoncorrencial. Inexiste nos autos a indicação de que a Agrovia teria abusado de posição dominante ou coagido a ALL a assinar um contrato em tais condições.

Ao contrário, os autos parecem indicar que a ALL concordou livremente com o volume contratado, para obter os investimentos realizados pela Agrovia. Não pode a ALL esquivar-se de suas obrigações pela utilização do Cade. Se, por hipótese, o contrato se tornou desequilibrado ou merece revisão, trata-se de uma questão privada que deve ser tratada pelas partes; (ii) não pode a Agrovia ser punida por ter celebrado um contrato que em tese seria vantajoso para ela. Ora, o objetivo dos agentes de mercado é efetivamente obter contratos que sejam vantajosos. Na ausência de posição dominante da Agrovia (que jamais foi comprovada pela ALL, ao menos neste caso), não se há de falar em infração, sequer em tese, pelo fato de a empresa ter negociado um contrato vantajoso; e (iii) a discussão acerca do eventual pagamento de aluguel não é uma questão concorrencial. Ainda que gere dificuldades à ALL, essa questão deve ser tratada de forma privada pelas partes. O pagamento de aluguel não tem o condão de gerar o açambarcamento do corredor ferroviário para exportação de açúcar com destino ao porto de Santos ou o fechamento do mercado de prestação de serviços logísticos com destino àquele porto. Gera, isso sim, uma obrigação de pagamento, quantificável, por parte da ALL.” Destarte, entende-se que os argumentos trazidos pela Representada já foram analisados e não se mostram suficientes para afastar os indícios de infrações denunciados pela Representante.

IV.2.1.6.Linha do tempo Com base nas informações colhidas durante a instrução do presente caso, elaborou-se a seguinte linha do tempo com um resumo dos fatos e acontecimentos relevantes para a análise da presente conduta: 28/03/13 – Ajuizamento Reclamação ANTT sobre Descumprimento Contratual. 11/04/13 – Requerimento de Instauração de Procedimento Arbitral (CCBC 19/2013). 17/10/13 – Portaria nº 120 SUFER/ANTT: concede medida liminar para determinar o reestabelecimento da prestação de serviço. 01/06/15 - Após inúmeros recursos administrativos indeferidos, a Rumo apresenta Plano de Atendimento à Agrovia. 24/08/15 – Nota Técnica n° 45/2015/ANTT: conclui “pela improcedência do Plano de Atendimento apresentado pela RUMO, bem como das demais petições formuladas pela Concessionaria em diversas datas”. 10/09/15 – Rumo apresenta denúncia neste Conselho em desfavor da Agrovia (PP n° 08700.009152/2015-87) 13/10/15 – Parecer n° 13.615/2015/AGU manifesta pela regularidade jurídica do procedimento administrativo da ANTT. 14/12/15 – Proferida Sentença Arbitral de Parcial Procedência favorável à Agrovia para determinar o cumprimento do Contrato e pagamento de indenização. 07/07/16 – Arquivamento do PP 08700.009152/2015-87 pela SG por insubsistência de indícios.

IV.2.1.7.Conclusões preliminares Da análise dos autos o que se verifica é que, mesmo com decisões liminares judiciais, decisão cautelar e sentença arbitral e, ainda, medida cautelar deferida pela ANTT, todas no sentido de compelir a Rumo/ALL a cumprir as obrigações constantes no Contrato de Transporte celebrado com a Representante, não foram cumpridos os termos acordados naquele instrumento particular, situação que se estendeu até a rescisão formal do mesmo. Pelo histórico exposto, observa-se que, consoante reclama a Representante, a Rumo utilizou-se de diversos instrumentos para não cumprir as decisões arbitrais e da ANTT. Com isso, a Representada não atendeu a Agrovia, o que dificultou o regular funcionamento e a prestação de serviços por parte da Representante. Assim, entende-se existirem indícios de adoção de conduta anticompetitiva por parte da Representada, que, sem uma justificativa razoável, teria deixado de prestar o serviço nos termos contratados, abusando de sua posição dominante de monopolista de linha férrea e criando dificuldades ao desenvolvimento e funcionamento da Agrovia, usuária dependente do serviço e concorrente direta da Representada no mercado de logística e terminais de transbordo. Dessa forma, tais indícios são suficientes para justificar a abertura de processo administrativo contra a Representada em relação a essa conduta.

IV.2.2.Da interdição do Pátio de Santa Adélia/SP IV.2.2.1.Considerações iniciais Inicialmente, insta esclarecer que os terminais de armazenagem e transbordo são complementares à estrutura logística, servindo para, inter alia, receber e armazenar as cargas que serão transportadas pelas ferrovias. Segundo informação prestada pela Agrovia no AC Rumo-ALL, para um agente ingressar no mercado de terminais de transbordo rodoferroviário no interior, reputa-se necessário: (i) adquirir um terreno limítrofe à malha ferroviária que atenda aos seus interesses; (ii) construir um terminal de transbordo rodoferroviário no terreno; e (iii) construir um desvio ferroviário ou "pera ferroviária" que conecte o terminal de transbordo à linha férrea, sendo que tal projeto depende de uma análise técnica e da aprovação da ferrovia, pois deverá observar as normas, especificações e procedimentos da concessionária, levando em consideração o tipo, tamanho e capacidade dos vagões que a concessionária tem em operação em suas vias. Assim, é necessária a aprovação dos desvios, por parte da ferrovia, e ainda uma garantia de que as cargas ali armazenadas serão transportadas por via férrea. Caso contrário, não se mostra viável ou possível a construção e operação de terminais de transbordo e armazenagem. Em suma, um terminal de transbordo rodoferroviário só pode ser construído com a anuência da concessionária da via férrea.

In casu, a Representante detém um terminal multimodal em Santa Adélia/SP, onde o açúcar de seus clientes chegava de caminhão e era armazenado para ser posteriormente carregado nos vagões encostados pela Rumo no referido pátio, com o intuito de ser transportado por ferrovia até o porto de Santos/SP. Importante destacar que, em que pese o terminal em si ser de propriedade da Agrovia, o Pátio de Santa Adélia, onde os vagões encostam para serem carregados, bem como a linha férrea que passa pelo terminal, integram o conjunto de bens públicos concedidos à Rumo, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte ferroviário na Malha Paulista. Nesse sentido, a Representada esclarece em sua contestação inicial[35]: “O pátio ferroviário de Santa Adélia (SP) é área operacional arrendada à ALL em razão de Contrato de Arrendamento firmado com a União, ajuste acessório ao Contrato de Concessão da Malha Paulista. Quando arrendado à concessionária, o pátio de Santa Adélia tinha como finalidade ser pátio de cruzamento de trens.

Ocorre que referido pátio, desde a época em que a malha paulista era concedida à Ferroban, tem sido utilizado com exclusividade pela Agrovia como Terminal de transbordo de açúcar destinado ao Porto de Santos.” IV.2.2.2.Denúncia da Agrovia A Representante narra em sua denúncia que, dias após decisão arbitral favorável à Agrovia que obrigava a Rumo-ALL a cumprir o contrato de transporte, a Representada realizou uma vistoria no pátio de Santa Adélia, concluindo haver restrições à sua operação por motivos alegadamente relacionados à segurança, razão pela qual o interditou. Alega que a interdição não teria se baseado em qualquer relatório, mas tão somente na afirmação de que o mesmo não apresentaria as necessárias condições de segurança, defendendo a Rumo que a Agrovia deveria realizar a manutenção para que o pátio pudesse voltar a ser utilizado. Relata que questionou a Representada para que formalizasse o processo e recebeu uma lista de dezenas de serviços que deveriam ser prestados pela Representante. Assim, em 21/01/2016, a Agrovia provocou a ANTT (Consulta nº 50500.020838-2016/22) para que a autoridade reguladora se posicionasse quanto à responsabilidade pela manutenção do pátio ferroviário em questão — tendo a mesma concluído, com base no Regulamento de Transportes Ferroviários e no Contrato de Concessão e Arrendamento da Malha Paulista, que a responsabilidade pela manutenção do terminal era da Rumo-ALL.

Dessa forma, a Representante denuncia que a Rumo teria interditado um ativo sabidamente essencial para a atuação de uma concorrente na prestação de serviços logísticos para exportação de açúcar — a própria Agrovia — alegando descumprimento de obrigações que eram, na verdade, de responsabilidade da própria Representada. Impende pontuar que, segundo a Agrovia, da lista de serviços necessários no pátio que a Rumo-ALL apontou como justificativa para sua interdição imediata, a Representada teria realizado apenas cerca de 30% quando liberou para que a concorrente voltasse a operá-lo — apenas em abril de 2016. A Agrovia destaca que a safra de açúcar começa em abril, de modo que seus contratos de logística/transporte são negociados nos primeiros meses do ano, sendo que justamente nesses meses o pátio Santa Adélia foi interditado pela Rumo-ALL, razão pela qual a Representante não teria conseguido celebrar contratos com seus clientes e, destarte, não teve açúcar para transportar quando da liberação do pátio, resultando em prejuízos financeiros irrecuperáveis para a empresa. IV.2.2.3.Consulta nº 50500.020838/2016-22 - ANTT (Acesso Restrito às Partes) IV.2.2.4.Linha do tempo Com base nas informações colhidas durante a instrução do presente caso, elaborou-se a seguinte linha do tempo com um resumo dos fatos e acontecimentos relevantes para a análise da presente conduta: 11/04/13 – Requerimento de Instauração de Procedimento Arbitral (CCBC 19/2013).

14/12/15 – Proferida Sentença Arbitral de Parcial Procedência favorável à Agrovia para determinar o cumprimento do Contrato e pagamento de indenização. 17/12/15 – Rumo realiza vistoria no pátio de Santa Adélia e o interdita. 23/12/15 – Agrovia recebe o “laudo” de vistoria (56 itens carecem de reparo). 21/01/16 – Consulta à ANTT sobre responsabilidade pela manutenção do Pátio. 15/02/16 - Despacho n° 085/2016/ANTT: “a responsabilidade pela conservação, guarda, recuperação e manutenção dos ativos ferroviários em comento” é da Rumo. 15/03/16 - Despacho nº 139/2016/ANTT: reiterou-se a conclusão de que a responsabilidade pela manutenção do Pátio Ferroviário de Santa Adélia/SP recaía sobre RMP. 31/03/16 - Despacho n° 086/2016/ANTT: recomenda a determinação do prazo de 15 dias para a execução dos serviços emergenciais e imprescindíveis ao retorno do atendimento à Agrovia. 04/16 – Rumo afirma que o Pátio está liberado para operação. 12/05/16 – Agrovia elabora laudo de inspeção e verifica que apenas 15 dos 56 itens do laudo inicial de vistoria da Rumo foram reparados completamente, e outros 04 foram parcialmente reparados, permanecendo 37 itens não reparados. 16/05/16 – Noticiado que funcionários da Rumo continuam realizando reparos na linha. IV.2.2.5.Conclusões preliminares Note-se que, em sua manifestação, a Rumo aduz ter realizado o serviço de manutenção de forma “diligente e custeada integralmente pela concessionária”.

No entanto, observa-se ter sido necessário que a ANTT determinasse que a Representada era responsável por sanar os problemas de segurança detectados para que, só então, a Rumo iniciasse a manutenção, a qual só foi concluída em abril de 2016 — após, portanto, a época de negociação dos contratos de logística/transporte da Agrovia com seus clientes. Tais fatos reforçam os indícios de que o pátio, notadamente essencial para a manutenção dos serviços da Agrovia, especialmente no primeiro quadrimestre do ano, foi interditado pela Rumo-ALL precisamente nesse período sem motivações realmente técnicas e sem que fosse verdadeiramente necessária medida tão extremada. Ressalte-se que, após todo o narrado acima, a Agrovia afirma não mais ter conseguido manter suas atividades, tendo decretado falência. A Rumo alega[36] que não pode ser responsabilizada pela saída da Representante do mercado, posto que, após realizar parte dos reparos necessários para o retorno das operações no Terminal, enviou vagões para realizar o transporte, mas a Agrovia já não possuía açúcar a ser transportado. Tal argumento, contudo, não é suficiente para afastar os indícios de problemas concorrenciais ora verificados, tendo em vista que: (i) a interrupção se deu no período em que eram negociados os contratos da Agrovia com seus clientes[37], o que teria impossibilitado a celebração de novos acordos para captação de novos carregamentos de açúcar;

e (ii) o açúcar já captado que estava estocado no Terminal foi transportado via modal rodoviário[38] para os Portos, diante da necessidade da Agrovia de adimplir com os contratos com seus clientes. Pelo exposto, entende-se que o ato de interditar o Pátio de Santa Adélia por motivos relacionados à ausência de manutenção adequada, que deveria ser prestada pela própria Rumo, na condição de concessionária pública, conforme apontado pela própria ANTT, consiste em forte indício de infração à ordem econômica, consubstanciada na criação de dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de um player que, em que pese ser cliente do serviço de transporte e elevação portuária, representa um de seus principais concorrentes no mercado de logística. Ademais, a interdição injustificada do pátio, que impede os vagões de acostarem e serem carregados com açúcar, pode ser entendida como indício de adoção da conduta listada na segunda parte do inciso XIII do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/11, por inutilizar/dificultar a operação de equipamentos destinados ao transporte de um bem. Dessa forma, tais indícios são suficientes para justificar a abertura de processo administrativo contra a Representada em relação a essa conduta. IV.2.3.Da recusa de renovar contrato de prestação de serviço de elevação no Porto de Santos A Representante relata que a ED&F MAN/Agrovia historicamente manteve contratos de elevação portuária de longo prazo com a Rumo antes da concretização do ato de concentração com a ALL.

Todavia, a Agrovia relata que, desde setembro de 2014, empreendeu diversas tentativas de contratar formalmente junto à Rumo os serviços de elevação portuária, mas a Representada teria procrastinado as negociações. A Agrovia alega que teve negados todos os seus pleitos no sentido de manter a relação comercial, não tendo as Partes chegado a um acordo para manutenção da relação comercial após maio de 2015. A Representante explica que, para o período de 2015/2016, conseguiu excepcionalmente contratar a Copersucar para prestar serviços de elevação. Entretanto, tal contrato só foi possível devido a um contexto de mercado atípico em que a referida empresa detinha alguma capacidade ociosa, o que é incomum, já que a Copersucar destina toda sua capacidade instalada para atender seus cooperados — tanto é assim que, para o período seguinte, a Agrovia não mais conseguiu contratar seus serviços de elevação. Por sua vez, a Rumo alega que, na vigência das negociações para renovação do Contrato, a Agrovia teria exigido condições de contratação descabidas, tais como: (i) cláusula de renovação do contrato por opção exclusiva e unilateral da usuária; (ii) descarga ferroviária "sem limites"; (iii) reserva de capacidade sem garantia de volume para o terminal; e (iv) preço inferior ao praticado para os demais usuários.

Assim, por entender inexistir qualquer obrigação no sentido de determinar a Rumo o dever de contratar em condições manifestamente desvantajosas, a Representada alega ter oferecido “proposta adequada aos usos e costumes do mercado”, sendo surpreendida, ao final, pela contratação, pela Agrovia, de elevação com a Copersucar. Com efeito, a Representante sustenta que, em razão do descumprimento do contrato de transporte, a Agrovia viu-se obrigada a realizar o transporte do açúcar pelo modal rodoviário, mas, chegando no porto de destino (Santos/SP), a Rumo teria se recusado a elevar o a açúcar por não ter "prancha rodoviária" para receber, em seu terminal, o açúcar originário dos caminhões. Assim sendo, viu-se impossibilitada de exercer sua atividade de serviços logísticos para escoamento do açúcar pelo Porto de Santos. Defende-se a Representada alegando que outros terminais portuários tinham capacidade ociosa à época para atender à demanda adicional da Agrovia, sendo incorreto afirmar que a contratação com a Rumo era a única opção possível para que a Representante elevasse o seu açúcar. Ademais, sustenta que o pedido de elevação de volumes adicionais, realizado na fase final das negociações teria sido intempestivo, pois, nesta ocasião, a Rumo já havia realizado negociações com outros usuários, esgotando sua capacidade de elevação, inexistindo, destarte, qualquer discriminação em desfavor da Agrovia.

A Rumo alega litigância de má-fé por parte da Agrovia e preclusão da matéria relativa ao contrato de elevação, pois os argumentos ora apresentados pela Representante já teriam sido objeto de análise pela PROCADE nos Pareceres nº 507/2015IUCD/PFE-CADE[39] e nº 453/2015/PFE-CADE[40] já acolhidos pelo Tribunal, que concluiu não ter havido descumprimento das cláusulas 2.2 e 2.37 do ACC. Ora, primeiramente pontue-se que, em que pese toda a discussão tratada no âmbito do AC Rumo-ALL e manifestações da PROCADE no sentido de inexistência de violação aos compromissos firmados no ACC, tem-se que o quanto analisado neste momento refere-se ao cometimento de infrações previstas nos incisos X e XI, do §3º, do art. 36 da Lei nº 12.529/11, quais sejam, “discriminar adquirentes (...) de (...) serviços por meio da fixação diferenciada de preços ou de condições operacionais de (...) prestação de serviços” e “recusar (...) a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais”. Ou seja, ainda que a PROCADE tenha analisado e concluído pela inexistência de violação ao ACC, tal fato não impede que esta SG processe e analise a denúncia ora formulada a fim de averiguar a existência ou não de condutas anticompetitivas. O ACC buscou limitar algumas práticas que, caso adotadas, poderiam ser consideradas anticompetitivas pelo CADE.

Contudo, não era possível esgotar todas as possíveis ações com potencial anticompetitivo dentro de um ACC, principalmente derivados de um ato de concentração extremamente complexo como o envolvendo a Rumo e a ALL. Assim, as práticas que porventura não estão delimitadas no escopo do ACC devem ser analisadas em sede de conduta, como na presente investigação. A fim de provar as diversas tentativas de renovar o contrato com a Representada e a procrastinação das negociações por parte da Rumo, a Agrovia acostou aos autos e-mails trocados com a Rumo-ALL com esse fim. Conforme se depreende dos e-mails[41] acostados como DOC. 09 da Exordial da presente Denúncia, (Acesso Restrito às Partes) Importante notar que a documentação apresentada coincide com aquela analisada pela PROCADE quando da elaboração do Parecer Jurídico nº 453/2015. Na ocasião, a Procuradoria assim se manifestou sobre os e-mails trocados entre os envolvidos: (Acesso Restrito às Partes) O entendimento esboçado pela PROCADE, apesar de focada na existência ou não de postura discriminatória, é compartilhado por esta Superintendencia-Geral neste ponto, pois, de fato, das cartas e e-mails trocados é possível extrair-se a adoção de uma postura intransigente por parte da Rumo, que passou a negar a existência de qualquer contrato celebrado com a Agrovia e a afirmar que negociaria diretamente com a Man.

Houve intensificação dessa postura principalmente após a apresentação, por parte da Agrovia, de petições com informações sigilosas no âmbito do AC Rumo-ALL junto ao CADE e da formulação de denúncias. Contudo, naquela oportunidade, a Rumo apresentou petição[43], levando aos autos os contratos de elevação portuária por ela celebrados e vigentes à época das discussões de aditamento com a Agrovia. Da análise de tais documentos, a PROCADE constatou que (Acesso Restrito às Partes) Para ilustrar, a PROCADE montou a seguinte tabela: [Acesso Restrito à Rumo] Ao final, concluiu: (Acesso Restrito às Partes) Isto posto, há de se concluir pela não existência de indícios suficientes nos autos a configurar a prática de recusa de contratar. Embora, de fato, possa ser considerado que tenha havido uma relativa demora nas negociações, não foi constatado que a Rumo tenha criado dificuldades desmedidas para a renovação do contrato ou tenha protelado excessivamente a negociação. Conforme pontuado pela PROCADE, considera-se plausível que outros players tenham apresentado propostas com condições de custo-benefício mais interessantes à Rumo que aquela da Agrovia. Destarte, entende-se que a denúncia, neste ponto, não merece prosperar.

IV.3.Da manifestação da ANTT Oficiada para se manifestar sobre o que discutido nestes autos, a Agência Nacional de Transportes Terrestres apresentou a Nota Técnica nº 044/SUREG/ANTT[44], comunicando a este Conselho indícios de infrações à ordem econômica praticadas pela Rumo Logística S/A detectados pela agência reguladora. Ressalte-se que a ANTT tem como diretriz a repressão a fatos ou ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica, consoante art. 12, VII, Lei n°10.233, de 05 de junho de 2001. Confirmados eventuais indícios, a Agência deve comunicá-los ao Cade, nos termos do art. 31 da referida lei. A Nota Técnica da ANTT relata que (Acesso restrito às Partes) A referida comunicação apresenta e conclui pela existência de indícios de infrações à ordem econômica previstas nos incisos IV, V, X e XI do §3º, art. 36 da Lei nº 12.529/11. (Acesso restrito às Partes) Tais infrações estariam consubstanciadas, sobretudo, (Acesso restrito às Partes). Segundo entendimento manifestado na Nota Técnica n° 04412017/SUREG/ANTT, (Acesso restrito às Partes) Destaca aquela agência que: (Acesso restrito às Partes) Por essas razões, a ANTT concluiu (Acesso restrito às Partes) IV.4.Da análise pela ANTT do Documento de Acesso Restrito SEI nº 0551023 A Rumo, em 22/11/2018, apresentou uma (Acesso Restrito a Rumo), autuado como documento de acesso restrito SEI nº 0551023.

Na petição que apresentou o documento, sustenta que o mesmo (Acesso Restrito a Rumo). Contudo, apesar da denominação do documento, afirma que (Acesso Restrito a Rumo). Ou seja, mantém o entendimento de que inexiste infração à ordem econômica praticada em desfavor da Agrovia. Tendo em vista que seu teor dizia respeito a questões regulatórias relacionadas a responsabilidade pela manutenção de vias férreas em terminais de transbordo, oficiou-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres para que se manifestasse sobre as disposições nele constantes. Em resposta, a ANTT, por intermédio da Nota Técnica 001/2019/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT, afirmou que Acesso Restrito a Rumo) Na mesma oportunidade, ressaltou que (Acesso Restrito a Rumo) Ao final, (Acesso Restrito a Rumo). Diante da manifestação da ANTT, pode-se concluir (Acesso Restrito a Rumo). Ao contrário, (Acesso Restrito a Rumo). Não há razões, portanto, para aprofundar a análise sobre o referido documento, ao menos neste momento. V. CONCLUSÃO Pelo exposto, considera-se haver nos autos fortes indícios de adoção de práticas anticompetitivas por parte da Rumo em face da Agrovia, consubstanciadas nas seguintes condutas: a Rumo é monopolista na prestação de serviço de transporte ferroviário na Malha Paulista, entre outras, além de possuir relevante participação nos mercados integrados de logística, transporte ferroviário e elevação portuária, o que lhe confere poder de mercado significativo;

a Representada deixou de cumprir com o contrato de transporte de açúcar que mantinha com a Agrovia sem apresentar justificativas razoáveis, recusando a prestação de serviço dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais e criando dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de um concorrente no downstream; a Rumo interditou o pátio de Santa Adélia alegando ausência de manutenção e reparos que eram sabidamente de sua responsabilidade, impossibilitando a Agrovia de prestar serviços aos seus clientes. Em outas palavras, a Representada impediu o acesso de seu concorrente aos equipamentos e canais de distribuição necessários à sua atividade-fim de escoamento do açúcar, criando dificuldades desarrazoadas ao funcionamento e desenvolvimento de empresa concorrente; Dessa forma, analisando-se o quanto narrado pela Representante e corroborado pela ANTT, bem como as conclusões por esta última suscitadas, verifica-se que as condutas acima mencionadas, caso comprovadas, têm o potencial de configurar as práticas anticoncorrenciais de (i) discriminação de adquirentes do serviço de transporte ferroviário do qual é monopolista, (ii) criação injustificada de dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento da Agrovia, e (iii) impedir acesso de concorrente a equipamentos e canais de distribuição.

Em razão da existência nos autos de fortes indícios de infração à ordem econômica e face à comunicação encaminhada pela ANTT, conclui-se pela instauração de Processo Administrativo em face de Rumo Logística Operadora Multimodal S.A, a fim de ser investigada condutas passíveis de enquadramento nos incisos IV, V e XI do § 3º, c/c os incisos I, II e IV, caput, todos do art. 36 da Lei nº 12.529/11. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Página 07 da Representação formulada pela Agrovia. (SEI 0229012) [2] SEI 0229012 [3] O serviço de elevação portuária compreende: (i) a descarga dos trens que chegam ao Porto de Santos; (ii) a armazenagem do açúcar em terminais portuários; e (iii) o carregamento dos navios por meio de esteiras rolantes. [4] SEI 0229807 [5] SEI 0236034 [6] SEI 249573 [7] SEI 0261405 [8] SEI 0272315 [9] SEI 0301232 [10] SEI 0301358 [11] SEI 0311312 [12] SEI 0379551 [13] SEI 0353422 [14] SEI 0397256 [15] SEI 0312439 [16] SEI 0412304 [17] SEI 0416443 [18] SEI 0414595 [19] SEI 0460918 [20] SEI 0458894 [21] SEI 0503029 [22] SEI 0503011 [23] Rumo: Ofício 3535 (SEI 0504154); Agrovia: Ofício 3536 (SEI 0504164). [24] SEI 0551023 [25] SEI 0005159 [26] SEI 0003198, págs. 199-234. [27] Nesse sentido, vide parecer da SEAE no AC 08012.002917/2000-20 (Ferrovias Bandeirantes S/A FERROBAN e FERRONORTE SIA - Ferrovias Norte Brasil), cuja definição de mercado relevante foi acolhida pelo CADE;

e AC 08012.001157/2000-81 (Carmo Participações Ltda., CPP Participações S/A, Ferrovia Centro-Atlântica S/A, Fundação Vale do rio Doce de Seguridade Social, KRJ Participações S/A e Mineração Tacumã Ltda.). [28] AC 08012.003911/2008-27, Requerentes: Cosan S.A. Indústria e Comércio e Rezende Barbosa S.A. [29] Vejam-se Atos de Concentração n° 08012.004939/2003-77 (América Latina Logística S/A e Laith Freight Company); 08012.000652/2000-54 (Companhia Siderúrgica Nacional e ABS Empreendimentos Imobiliários, Participações e Serviços S/A); 08012.001157/2000-81 (Carmo Participações Ltda., CPP Participações S/A, Ferrovia Centro-Atlântica S/A, Fundação Vale do rio Doce de Seguridade Social, KRJ Participações S/A, Mineração Tacumã Ltda.); 08012.002917/2000-20 (Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil e Ferrovias Bandeirantes S/A - FERROBAN). [30] Ato de Concentração nº 08012.003911/2008-27. Requerentes: Cosan S.A. Indústria e Comércio e Rezende Barbosa S.A. Administração e Participações. [31] Conforme depreendido do “Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Elevação Portuária” (DOC. 10 da Exordial – SEI 0229014) e das conversas via e-mail entre a Representante e a Representada, o contrato, em si, foi celebrado entre a Rumo e a Man, sendo a Agrovia a interveniente-anuente do referido instrumento particular, por ser a responsável por efetuar os serviços logísticos de sua acionista ED&F Man. [32] “Art. 36.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; (...) X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais”. [33] Após a cessão de posição, o referido instrumento particular veio a ser aditado mais algumas vezes, chegando ao 13º Aditamento.

[34] Mais especificamente,(Acesso restrito às Partes) [35] SEI 0247989 [36] SEI 0458894 [37] SEI 0468539 [38] SEI 031310 [39] SEI 0140517 [40] SEI 0125544 [41] SEI 0229014 [42] SEI 0309091 [43] SEI 0111488 [44] SEI 0414595

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